Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
145/13.7GAPTL.G1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: VALORAÇÃO DE PROVA
PEDIDO CÍVEL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Nada obsta a que existindo versões contraditórias, como sucede na maioria dos julgamentos, a convicção do juiz, no sentido de valorar uma delas, em detrimento de outra, se alicerce com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que se trate do ofendido ou nas declarações do assistente e/ou demandante, desde que devidamente explicitadas pelo julgador, na motivação da decisão de facto, as razões do seu convencimento.

II) Tem vindo a ser pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal, tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado no processo em que é formulado o pedido.

III) No caso vertente, verifica-se que os demandantes no pedido cível que deduziram, articularam determinados factos que não estão relacionados com factos/crime por que o arguido/recorrente foi acusado e, por isso, ao não estarem reunidos os pressupostos para que ao abrigo do princípio da adesão, consagrado no artº 71º do CPP, pudesse ser formulado, no âmbito deste processo, deveria nesta parte, o pedido cível ter sido liminarmente rejeitado.

IV) Não o tendo sido, tendo o tribunal a quo conhecido desse segmento do pedido, condenando o arguido/demandado a pagar ao demandante uma determinada quantia a título de indemnização por danos patrimoniais, não pode manter-se essa condenação. A falta do mencionado pressuposto de extensão da competência do juiz penal para julgamento da questão cível, importa a absolvição do arguido/demandado da instância (cfr. artºs 96º, a) e 278º, 1, a), do CPC).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 – RELATÓRIO

Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 145/13.7GAPTL, da Comarca de Viana do Castelo, Ponte de Lima, Juízo de Competência Genérica J2, foi submetido a julgamento o arguido L. B., melhor identificado nos autos, acusado da prática, em concurso real e na forma consumada, de três crimes de injúria agravados, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº1 e 184º ex vi artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal e de três crimes de ameaça agravados previstos e punidos pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea c) ex vi artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 03/03/2016, depositada nessa mesma data, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar em parte procedentes a douta acusação e pedidos civis, por provados e, em consequência se decide:

a)- como autor material, na forma consumada, da prática três crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº1 e 184º ex vi artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal condenar o arguido L. B., na pena de 70 (setenta) dias de multa por cada um dos crimes praticados à taxa diária de 6,00 € (seis euros), procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas em concreto aplicadas ao arguido, vai este condenado na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à mesma taxa diária de 6,00 € o que dá a multa global de 900,00€ (novecentos euros) ou subsidiariamente 100 (cem) dias de prisão.
No mais decido julgar improcedente por não provada a acusação absolvendo o arguido da prática dos crimes de ameaças agravado de que vinha acusado
b) Condenar o arguido demandado a pagar ao demandante P. B. a a quantia global de € 4.989,76 (€1.500,00 + 3489,76) a título de danos morais e patrimoniais, montante ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível.
c) Condenar o arguido demandado a pagar ao demandante A. L. quantia global de € 1.500,00 a título de danos morais, montante ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível.
d) Condenar o arguido demandado a pagar ao demandante F. B. quantia global de € 1.500,00 a título de danos morais, montante ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, que proferiu acórdão, em 08/05/2017, decidindo, conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:

a) Julgar improcedente a arguida nulidade da constituição de arguido e a invocada nulidade por violação do princípio da descoberta da verdade material – omissão de diligência essencial à descoberta da verdade;
b) Declarar a nulidade da sentença proferida, nos termos do preceituado na alínea a) do nº. 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, por referência ao disposto no artigo 374º, nº. 2, do mesmo Código, por insuficiente fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, ao não considerar nem examinar criticamente, as declarações prestadas pelo arguido, na audiência de julgamento, o que o Tribunal a quo deverá suprir, proferindo nova sentença, completando/reformulando a fundamentação e extraindo as devidas consequências, em conformidade.»

Na 1.ª instância, dando-se cumprimento ao determinado por este Tribunal da Relação, foi proferida nova sentença, em 14/07/2017, depositada nessa mesma data, mantendo a condenação do arguido nos termos anteriormente decididos.

Inconformado também com a nova sentença, o arguido dela interpôs recurso para esta Relação, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões:

1.º - Por douta Sentença, o Recorrente L. B., viu o Tribunal a quo a julgar em parte procedentes a douta acusação e pedido civis, por provados e, em consequência a decidir condenar o mesmo como “autor material, na forma consumada, da prática três crimes de injúria agravada”, “Condenar o arguido demandado a pagar ao demandante P. B. (…) A. L. (…) F. B.” as indemnizações/compensações nos termos melhores descritos na Sentença de que ora se recorre.
2.º - Decorre da sentença que os bombeiros presentes no café não ouviram insultos proferidos pelo arguido, bem como que as testemunhas presentes no exterior do posto da GNR não ouviram injúrias.
3.º - As únicas pessoas que dizem ter ouvido as ditas injúrias são, somente, os próprios militares da GNR, aqui ofendidos e demandantes cíveis, com elevado interesse na causa e com pedidos de indemnização civis elevadíssimos.
4.º - Afere-se da análise crítica e motivação dos depoimentos, pois é dito pelas testemunhas, e assim considerado e decidido na sentença, isto é, pelos bombeiros presentes no café, José e H. G., que não ouviram insultos proferidos pelo arguido dirigidos aos militares da GNR.
5.º - A sentença recorrida atribui credibilidade aos depoimentos das testemunhas bombeiros, mas não são tidos em consideração na decisão, condenando-se o arguido por factos que estas testemunhas não ouviram, estando presentes no local.
6.º - Portanto, a fundamentação e análise crítica, os fundamentos, os factos provados e a fundamentação estão em total contradição com a decisão, sendo a sentença nula, nos termos, entre outros, do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código do Processo Penal.
7.º - Decorre dos factos provados no ponto 13. que: “13. Após a identificação, constituição como arguido e sujeição a TIR, aquele foi libertado e imediatamente após ter saído do interior do posto, encontrando-se a mulher no exterior, na presença do militar de atendimento- guarda F. B.- começou aos gritos na rua, em voz alta, (ao ponto de ser audível pelos militares que se encontravam no interior do posto) dizendo: “Estes filhos da puta bateram-me. Deram-me chapadas e pontapés. No café eram quatro a baterem! Vou apresentar queixa contra estes filhos da puta todos, que eles vão-se foder!
8.º - Ora é dito na análise crítica e motivação dos depoimentos que: “[…] até que teve de ser transportado ao posto policial de Ponte de Lima, local onde foram proferidas mais expressões injuriosas, tendo sido o ofendido F. B. injuriado no interior do posto policial, já que se encontrava a prestar serviço de atendimento ao público.”.
9.º - Assim, considerado que foi julgado provado no ponto 13., não pode vir a sentença dizer que as injúrias ocorreram no interior do posto, contrariando os factos provados.
10.º - Portanto, a fundamentação e análise crítica, os fundamentos, os factos provados e a fundamentação estão em total contradição com a decisão, sendo a sentença nula, nos termos, entre outros, do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código do Processo Penal, o que se invoca.
11.º - Dos factos relatados por cada uma das pessoas indicadas, aliado ao facto de as testemunhas bombeiros e as testemunhas de defesa não terem ouvido qualquer injúria a ser produzida pelo arguido é susceptível de criar uma dúvida séria quanto à realidade dos factos imputados ao arguido.
12.º - Os demandantes cíveis sempre revelaram elevado interesse patrimonial na contenda, encontrando-se em conflito de interesses entre a verdade e clareza e as conveniências pessoais e profissionais e, até, quem sabe por sentimentos de represália face a outro processo que envolve o arguido e dois elementos da GNR de Freixo - Ponte de Lima, que invadiram a sua propriedade, do qual aliás existe documentação nos autos e do qual o arguido foi absolvido.
13.º - O princípio do “in dúbio pro reo” deveria ter sido aplicado ao arguido, e ao não ter sido gera a nulidade da sentença ora recorrida, uma vez que o próprio tribunal teve dúvidas e socorreu-se de probabilidades.
14.º - Argui o Arguido, também, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e inexistência de suficiente exame crítico das provas, nos termos obrigatórios do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2 do Código do Processo Penal, pois decorre da sentença que os bombeiros presentes no café não ouviram insultos proferidos pelo arguido, bem como que as testemunhas presentes no exterior do posto da GNR não ouviram quaisquer ipo injúrias, sendo certo que as únicas pessoas que dizem ter ouvido as ditas injúrias são, somente, os próprios militares da GNR, aqui Ofendidos/Demandantes cíveis, com elevado interesse na causa e com pedidos de indemnização civis elevadíssimos.
15.º - Pelo que incumbia ao Tribunal a quo um dever acrescido de fundamentação das razões que o levou a preterir a versão dos factos narrada por umas testemunhas em detrimento da versão dos factos narrada pelos aqui Ofendidos/Demandantes cíveis.
16.º - Para além disso, aos demandantes cíveis não pode ser atribuída grande credibilidade, pois o arguido saiu do café sem ferimentos e foi transportado para o posto da GNR pelos militares e após umas horas foi daí libertado e foi necessário chamar o INEM, atento o estado físico do arguido, que padecia de lesões várias.
17.º - Os militares negam ter agredido o arguido, mas o relatório médico de fls. 27 e ss, 96 e seguintes, são perceptíveis e demonstrativos do que terá ocorrido dentro de tais paredes e/ou no transporte no jipe da GNR, uma vez que o arguido saiu do café sem ferimentos, de acordo com as testemunhas oculares e bombeiros, fls. 49, 80, 115, 138, 166, 173 e declarações dos mesmos transcritas nas alegações e que aqui se dão por reproduzidas.
18.º - Acresce que o Tribunal remete a fundamentação da decisão para “Todos os demais documentos juntos aos autos […]”, desconhecendo-se, sequer, se tais documentos foram ou não produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento e, portanto, seja ou não possível a sua valoração.
19.º - Do exposto resulta claro, no entender do arguido, a falta de fundamentação da sentença recorrida, bem como a falta do exame crítico das provas, por somente repetir o que as testemunhas disseram em julgamento, sendo, assim, nos termos dos artigos 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2 do Código do Processo Penal, nula a sentença por não examinar criticamente as provas (de forma suficiente), bem como por não expor de forma clara, precisa e suficiente os motivos que a fundamentam, bastando-se o tribunal a referir pequenas súmulas dos depoimentos e a referir se determinada testemunha foi ou não credível, mas sem especificar o porquê de o ser de forma rigorosa e crítica, o que se invoca.
20.º - O Tribunal a quo violou o princípio da descoberta da verdade material, ao omitir a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade, não se pronunciado, inclusive, sobre o requerido pelo Arguido, cometendo a nulidade a que alude o artigo 120.º n.º 2 alínea d) e 123.º do Código do Processo Penal, por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, uma vez que as testemunhas Manuel e Maria, indicadas pelo arguido, eram provas fundamentais para infirmar factos que foram dados como provados nos pontos 1., 2., 3., 4., 5., 7. e 19., o que ora se invoca.
21.º - O Arguido vem, constantemente, desde inícios de 2015, a indicar e a referir que as testemunhas Manuel e Maria são essenciais para a descoberta da verdade material, requerendo a sua audição, uma vez que estavam presentes no café e são proprietários do mesmo (cfr. auto de inquirição de testemunha de fls.49-50 em que o Manuel confirma que não ouviu o arguido injuriar os militares da GNR e que dois dias depois dos factos viu o arguido com marcas de agressões).
22.º - O Arguido vem requerendo a sua audição e convocatória de várias formas: por carta registada; por carta rogatória para a França (cfr. requerimento de 27-01-2016, refª858945); por videoconferência no local mais próximo da sua residência (cfr. requerimento de 27-01-2016, refª858945); por funcionário judicial; por pesquisa nas bases de dados existentes ou por qualquer outro meio.
23.º - Mas o tribunal a quo não diligenciou, devidamente, no sentido de as mesmas serem ouvidas, sobretudo, a audição das testemunhas por carta rogatória ou por videovigilância para a França (cfr. Decisão constante da Acta de 11/01/2016), não tendo sequer tendo emitido uma decisão sobre tal pretensão do arguido, essencial para a descoberta da verdade.
24.º - Por requerimento datado de 27-01-2016, refª858945 foi requerido pelo Arguido que: “[…] vem requerer que seja enviada nova carta registada a França para serem inquiridas as testemunhas por carta rogatória, ou, que sejam ouvidas por videoconferência no local mais próximo da residência.”, o que já havia sido pedido em 16-11-2015 conforme se pode aferir da respectiva acta de audiência de Julgamento.
25.º - Pois descobriu-se que as ditas testemunhas emigraram para França e, não obstante os reiterados pedidos do Arguido para que fossem ouvidas estas duas testemunhas, o Tribunal foi protelando no tempo a decisão de se enviar a carta rogatória ou a audição das mesmas por videoconferência para a França (cfr. Despacho 03-02-2016, refª 38708119, segundo o qual “Fls. 545 Aguarde-se a data designada para continuação do julgamento uma vez que este já se iniciou com produção da prova. Na referida data se tomará posição sobre o agora requerido.”.
26.º - Continuando a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença sem o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre o requerido pelo arguido, não podendo este reclamar ou recorrer de uma decisão, atento que a mesma não existe!
27.º - Pelo que assim é a sentença nula com fundamento na falta de audição de duas testemunhas oculares, consideradas como tal pelo arguido a requerimento, sendo que que a presença destas testemunhas se revela essencial à boa decisão da causa, encontrando-se, assim, a mesma viciada, devido à omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, nos termos supra, nulidade que se invoca.
28.º - Dispõe o art. 71º do CPP que: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”, pelo que o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre que ser fundado na prática de um crime.
29.º - O arguido foi acusado pela prática de três crimes de ameaças e injúrias agravadas, e foi unicamente condenado pelos três crimes de injúrias agravadas e os ofendidos deduzido pedido de indemnização civil, constante de fls.275 a 301, tendo como fundamento as injúrias, as ameaças e queixa crime que o arguido havia apresentado contra os mesmos, em virtude de os militares da GNR o terem agredido variadas vezes durante os episódios narrados na acusação, cujas lesões aliás motivaram a presença do INEM no posto da GNR e cujos exames médicos relatam, cfr. arts. 51º a 64º do PIC, fls. 287 a 291.
30.º - Em sequência, o arguido foi condenado a pagar aos militares da GNR valores monetários pelo seu alegado atraso na progressão da carreira e incómodos sofridos, na sequência de o dito Arguido ter apresentado uma queixa contra os demandantes cíveis (queixa esta arquivada por falta de prova, não obstante as lesões estarem documentadas).
31.º - O Tribunal a quo encontrava-se limitado pelo objecto do processo, ou seja, pelos factos e sujeitos referidos na acusação, pelo que na sentença penal o tribunal só se pode pronunciar sobre os factos e as pessoas referidas naquelas peças processuais, não podendo incluir um pedido de indemnização civil por factos estranhos ao processo/acusação (cfr. Ac. TRG, proc. n.º 2647/06.2TAGMR.G1, de 10-07-2014 e Ac. STJ, proc. n.º 08P3638, de 10-12-2008, segundo o qual: “O pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.”).
32.º - O pedido de indemnização civil (articulados 51.º a 64.º do PIC, fls. 287 a 291) é, assim, ilegal, e, consequentemente, nulo e de nenhum efeito, pois não é fundado na prática de um crime, mormente o dos autos, pelo que deverá ser assim declarado, implicando a improcedência total do mesmo, devendo ser dados como não provados os factos provados nºs 23. a 37. da sentença recorrida, atenta a ilegitimidade de tal pedido.
33.º - O arguido foi acusado pela prática de três crimes de ameaças e injúrias agravadas, tendo os demandantes cíveis deduzido pedido de indemnização civil, constante de fls.275 a 301, sendo que o arguido somente foi condenado pelos três crimes de injúrias agravadas, mas foi condenado no pedido cível que incluirá os valores a título de ameaças agravadas.
34.º - No articulado 29.º do pedido de indemnização cível, fls. 283, peticionam os demandantes cíveis, relativamente aos crimes de injúrias agravadas, pelo qual o arguido foi condenado: “Assim, para ressarcimento dos danos não patrimoniais causados directa e necessariamente pelos factos praticados pelo demando e susceptíveis de preencher os três crimes de injúria agravada, reputa-se como insuficiente quantia inferior a 1.500 euros para cada um dos demandantes P. B. e A. L. e 750 euros para o demandante F. B., as quais devem ser pagas pelo demandado, em consequência das reprováveis condutas que levou a cabo.”.
35.º - Termos em que a sentença viola o disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea e) do Código do Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código do Processo Penal, uma vez que a mesma condena o Arguido a indemnizar cada demandante cível no montante de €1.500 pelos danos morais sofridos, quando um dos demandantes apenas demanda do arguido €750,00, tendo o arguido sido condenado para além do peticionado, nulidade que desde já se invoca.
36.º - Não concorda o arguido com a matéria dada como provada constante dos pontos 1., 2., 4., 5., 6., 8., 10., 11., 12., 13. e 23. a 37., por da mesma não ter sido produzida qualquer prova que a sustente como tal, devendo tais factos serem dados como não provados, como adiante se demonstrará.
37.º - A matéria de facto foi incorrectamente julgada e valorada, havendo erro notório na apreciação da prova produzida e insuficiente juízo crítico da mesma, pois a prova produzida impunha uma decisão diversa da ora recorrida, pelo que os factos dados como provados supracitados se deverão ter como não provados.
38.º - Em suma, e nos termos do previsto no artigo 412.º n.º 3 alínea a) do Código do Processo Penal, as declarações coerentes e com convicção do arguido, as declarações dos demandantes cíveis, os depoimentos dos bombeiros que estavam no café, o depoimentos das demais testemunhas presentes no exterior do posto da GNR, são ostensivamente suficientes, para dar os factos da acusação acima mencionados como não provados, máxime, os que ora estão em apreciação e que foram incorrectamente julgados pelo tribunal a quo, até pela dúvida que o próprio Tribunal teve na formação da decisão, recorrendo a probabilidades e verosimilhanças.
39.º - Até porque não ficou provado que dizer “filho da puta” seja injurioso, (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. 0111200, de 16-01-2002, já que caberia à acusação e aos ofendidos demonstrar que tal expressão, a ter sido dita pelo o foi de forma a denegrir os ofendidos, ficando por demonstrar a ilicitude da suposta actuação do arguido, pois não se sabe se com o uso que, alegadamente, o arguido fez daquelas expressões sabia ou não que estava a ferir os ofendidos na sua honra e consideração, envergonhando-os e fazendo-os sentirem-se humilhados e rebaixados.
40.º - Para cumprimento do ónus que lhe é imposto pelo artigo 640.º n.º 2 alínea a) do Código do Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código do Processo Penal, o recorrente indica com precisão as passagens da gravação, mormente o minuto e segundo no qual se inicia e termina a passagem dos depoimentos gravados que convoca, cuja transcrição e delimitação se encontra nas alegações e que aqui dá por reproduzida.
41.º - O depoimento do Ofendido/Demandante Cível P. B., é fulcral para a boa decisão da causa e alteração da matéria de facto dado como provada para não provada, veja-se o depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 09m:37s a 10m:20s; 42m:10s a 42m:20s; aos 43m:36s a 46m:35s; aos 19m:44s a 21m:30s; aos 24m:23s a 24m:52s; aos 23m:50s a 24m:22s; aos 29m:32s a 30m:45s.
42.º - O depoimento do Ofendido/Demandante Cível A. L., é fulcral para a boa decisão da causa e alteração da matéria de facto dado como provada para não provada, veja-se o depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 05m:39s a 07m:08s; aos 10m:08s a 10m:30s; aos 34m:27s a 34m:40s; aos 35m:15s a 35m:30s; aos 01m:12s a 02m:00s; aos 24m:00s a 25m:34s.
43.º - O depoimento do Ofendido/Demandante cível F. B., é fulcral para a boa decisão da causa e alteração da matéria de facto dado como provada para não provada, veja-se o depoimento identificado e transcrito nas alegações aos aos 06m:40s a 08m:38s; aos 08m:48s a 08m:58s; aos 23m:00s a 24m:55s; aos 25m:42s a 26m:38s.
44.º - A testemunha José, Bombeiro, referiu que não ouviu injúrias no café por parte do arguido dirigidas aos GNRs (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 02m:42s a 03m:00s), bem como disse que não se recorda de ver o arguido com mazelas (cfr. 03m:50s a 04m:15s do seu depoimento identificado e transcrito nas alegações), reiterando aos 12m:38s em diante, do seu depoimento, que não viu e/ou ouviu o arguido a agredir ou a injuriar os militares da GNR.
45.º - A testemunha B. P. referiu que não ouviu injúrias no café por parte do arguido dirigidas aos GNRs e que não houve 'porrada' (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 03m:24s a 04m:00s; 19m:35s a 19m:50s).
46.º - A testemunha M. R. referiu que não ouviu injúrias no café por parte do arguido dirigidas aos GNRs (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 07m:29s a 07m:45s).
47.º - A testemunha e bombeiro H. G. referiu que não ouviu injúrias no café por parte do arguido dirigidas aos GNRs (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 10m:16s a 10m:30s).
48.º - A testemunha A. V. não presenciou os factos (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 18m:59s a 19:30s).
49.º - A testemunha C. F. não presenciou os factos (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 19m:04s a 21m:55s).
50.º - A testemunha A. M. referiu que estava a dormir e que a sua companheira Lucília, irmã do arguido, foi contactada pela cunhada para se dirigirem ao posto da GNR, o que estes fizeram e que ao chegarem o arguido apresentava ferimentos, pelo que chamaram uma ambulância (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 01m:02s a 03m:45s), dizendo, também, que tinha estado com o arguido no dia anterior e este não apresentava ferimentos ou se queixava de dores (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 06m:47s a 07m:00s), terminando por salientar que desde que chegou ao posto não ouviu gritos ou injúrias proferidas pelo arguido (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 05m:00s a 05:55s).
51.º - A testemunha Lucília referiu que estava a dormir e que foi contactada pela cunhada para se dirigir ao posto da GNR uma vez que o arguido se encontrava detido, onde se deslocou acompanhada pelo A. M.. Na chegada ao posto verificou que o arguido apresentava ferimentos e se queixava dos mesmos, pelo que chamaram uma ambulância que acabou por transportar o arguido para a urgência (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 02m:45s a 03m:00s; 06m:10s a 09m:20s).
52.º - Referiu esta testemunha que tinha estado com o arguido no dia anterior e este não apresentava ferimentos ou se queixava de dores (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 13m:13s a 13m:45s) e que enquanto no posto da GNR um dos militares negava as agressões e outro se abstinha de comentar as mesmas (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 08m:10s a 08m:30s).
53.º - Referiu que desde que chegou ao posto não ouviu gritos ou injúrias proferidas pelo Arguido (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 09m:04s a 13m:20s).
54.º - A testemunha Ana referiu que não ouviu gritos ou injúrias proferidas pelo arguido, mas que ouviu o marido gritar de dor no interior do posto da GNR e que quando foi libertado saiu a mancar e com lesões várias. Disse ainda que o arguido se queixou imediatamente de lhe terem “batido” no posto (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 03m:10s a 05m:25s; 06m:35s a 07m:25s).
55.º - Mais descreveu as lesões que o arguido apresentava ao ser libertado e que após uns dias o mesmo estava “todo pisado” (cfr. depoimento identificado e transcrito nas alegações aos 07m:25s a 08m:35s; 10m:26s a 10m:35s).
56.º - Analisada a prova testemunhal e documento resulta que que os Ofendidos/Demandantes Cíveis P. B. e A. L. (GNR de patrulha) confirmam que sobre os factos ocorridos na pastelaria/café estavam presentes o Manuel e a esposa, os dois bombeiros testemunhas nos autos e variadas pessoas no exterior, conforme referido supra.
57.º - As testemunhas José (Bombeiro) e H. G. (Bombeiro), B. P. e o M. R., testemunhas presentes no café, referem que não ouviram o arguido proferir injúrias, bem como que o mesmo não tinha e não lhe viram lesões físicas, o que se extrai ainda das inquirições das testemunhas não ouvidas em julgamento de fls. 49-50.
58.º - Relativamente ao que se terá passado dentro do jipe no transporte para a esquadra somente existem os depoimentos opostos dos Ofendidos/Demandantes Cíveis e do próprio Arguido.
59.º - Mas já quanto ao que ocorreu no posto da GNR, e tendo presente as versões dos Ofendidos/Demandantes Cíveis no sentido de que o arguido os injuriou quando estava no exterior do posto da GNR, tal não nos merece uma certeza absoluta que permita a condenação em Processo Penal.
60.º - Porquanto estavam ali presentes as testemunhas A. M., Lucília e Ana que não ouviram injúrias proferidas pelo arguido, nos termos supra-referidos, mas que viram o arguido com marcas de agressão ao ponto de chamarem o INEM para o transportar para a urgência (cfr. fls. 96, 97).
61.º - Deste modo, face aos depoimentos dos ofendidos/demandantes cíveis, que sustentam a acusação, à restante prova testemunhal e documental, não ficou demonstrado de forma suficiente, de forma imparcial, que os factos por que o arguido foi acusado, foram efectivamente praticados ou provados, pelo que deveria ter sido absolvido o arguido, ou mesmo aplicado o princípio in dúbio pro reo.
62.º - Em síntese, urge revogar a decisão ora em causa, sendo substituída por outra decisão que dê como não provados todos os factos constantes da acusação (1., 2., 4., 5., 6., 8., 10., 11., 12., 13., 23. a 37.), ou pelo menos os que se referem aos factos ocorridos no café e no posto da GNR (vide pontos da factualidade dada como provada n.ºs 4., 5., 6., 13.), e seja o Arguido destes absolvido dos crimes por que vinha acusado e condenado.
63.º - Caso assim não se entenda, atento o disposto no artigo 17.º n.º 2 do Código Penal a pena a aplicar ao Arguido deverá ser especialmente atenuada, pois o arguido não sabia o que dizia ou o que fazia atento o seu estado alcoólico, vejam-se os depoimentos de todas as testemunhas, incluindo dos ofendidos, pelo que devido ao seu grau de alcoolemia, agiu em erro sobre a ilicitude artigo 17.º do Código Penal devido a sua inimputabilidade temporária (cfr. depoimento ofendido A. L. transcrito nas alegações aos 05m:39s a 06m:30s; 23m:11s a 24m:30s “visto que ele estava embriagado e não percebia nada do que lhe estava a ser explicado”, e “ele não estaria a entender, dado o estado de embriaguez”.).
64.º - A constituição do L. B. como arguido foi ilegal, atento o estado alcoólico do arguido e o mesmo não estar em condições de perceber e entender o que lhe era explicado, mormente os seus direitos e deveres, tendo sido registado nos docs de fls. 6 a 11, que o arguido se recusou a assinar tal documentação, mas já em audiência de julgamento os mesmos elementos da GNR que constituíram o L. B. como arguido acabaram por confirmar que este se encontrava alcoolizado, e não percebia nada do que lhe estava a ser explicado, com todas as consequências legais.

Termos em que deverá ser dado total provimento ao Recurso apresentado pelo Recorrente e, por conseguinte, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão de condenação proferida pelo Tribunal a quo, absolvendo o Arguido de todos os crimes de que vem acusado, bem como dos Pedidos de Indemnização Civil contra si formulados
O recurso foi admitido, por despacho de fls. 904.

O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, nos termos constantes de fls. 907 a 910, que aqui se dão por reproduzidos, formulando, a final, as seguintes conclusões:

1. Não foi preterida qualquer diligência essencial e /ou obrigatória, quer na economia do inquérito, quer em sede de julgamento, em ordem ao apuramento da verdade material.
2. Eleger um meio de prova como sendo mais credível do que outro é a manifestação pura da apreciação da prova, que no caso foi realizada atendendo às regras da lógica, da razoabilidade e princípios da experiência.
3. O elenco dos factos dados como historicamente verificados merece a nossa adesão e bem assim a motivação da decisão recorrida, por ser clara, suficiente, objetiva e assente numa valoração racional e coerente da prova produzida.
4. Com efeito, sustentam a condenação as declarações das vítimas A. L., F. B. e P. B., absolutamente, confirmatórias da dinâmica factual vertida na acusação. Declarações que se mostraram credíveis e cuja plausibilidade advém da coerência intrínseca da sua apresentação.
5. Do texto da decisão recorrida não se vislumbra qualquer incoerência factual ou lógica, antes evidenciando racionalidade, uma vez que as conclusões estão fundamentadas com recurso à utilização de meios de prova legais e às regras da experiência comum.
6. Também o dever de fundamentação foi cumprido, em termos que indicando os meios de prova que serviram para formar a convicção sobre a matéria de facto e justificando a razão dessa convicção, permitiu conhecer das razões do decisor.
7. Atentos os princípios vigentes no processo penal português em sede probatória e o conteúdo da douta sentença proferida em sede de fundamentação da matéria de facto, não merecem procedência as críticas apontadas pelo recorrente L. B..
8. O Tribunal valorou a culpa do arguido em conformidade com a factualidade provada, sem a verificação real de erro sobre a ilicitude, pois não há qualquer medição/registo do alegado estado de embriaguez, nem a criação autónoma e deliberada deste (enquanto apenas mera hipótese e sem factos dados como provados para tanto), por banda do arguido, poderia servir para afastar o dolo.
9. Pelo que deve a douta sentença ser mantida na íntegra, negando-se assim provimento ao recurso.

Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, deverá manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos

Os demandantes P. B., A. L. e F. B. também responderam ao recurso, nos termos que constam a fls. 920 a 924, negando provimento ao recurso.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos que constam a fls. 930 a 937, que qui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.
Cumprido o disposto no nº. 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido/recorrente, nada disse.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir:

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Delimitação do objeto do recurso

Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais:

O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cfr. artigo 428º do C.P.P.
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cfr. artºs. 402º, 403º e 412º, todos do C.P.P.
Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cfr. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual); bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.

No caso vertente, considerando os fundamentos do recurso interposto pela arguida são as seguintes as questões suscitadas:

– Nulidade da sentença por:
a) A fundamentação, a análise crítica e os factos provados estarem em contradição com a decisão;
b) Falta de fundamentação e inexistência de suficiente exame crítico das provas;
– Violação do princípio in dúbio pro reo;
– Nulidade por violação do princípio da descoberta da verdade material – omissão de diligência essencial à descoberta da verdade;
– Nulidade e ilegalidade do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandante, tendo por base os factos articulados em 51º a 64º do mesmo pedido;
– Nulidade da sentença, na parte cível, por condenação em montante indemnizatório além do peticionado;
6ª – Impugnação da matéria de facto em relação aos factos dados como provados sob os nºs. 1, 2, 4, 5, 6, 8, 10 a 13 e 23 a 37, por erro de julgamento;
7ª – Errada subsunção jurídica da conduta imputada ao arguido, ao crime de injúria;
– Existência de erro sobre a ilicitude da sua conduta conducente à atenuação especial da pena a aplicar ao arguido (artigo 17º, nº. 2, do C.P.P.).
- Ilegalidade da constituição do ora recorrente, como arguido;
Para que possamos apreciar as questões elencadas, importa ter presente a sentença, que se transcreve:

2.2 Sentença recorrida

Fundamentação de facto

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes fatos:

1. No dia 17 de Março de 2013, cerca das 03h00, foi solicitada a presença da patrulha da GNR do posto de Ponte de Lima, na “Pastelaria TD”, sita em …, Ponte de Lima, pelo CODU/INEM, em virtude de um cliente, que se encontrava embriagado, recusar receber assistência médica ou abandonar o referido estabelecimento comercial.
2. Quando os militares da GNR- P. B. e A. L., que compunham a patrulha, devidamente uniformizados e identificados, chegaram ao local, os bombeiros reiteraram que no interior se encontrava um indivíduo – o arguido- que se recusava a abandonar o estabelecimento, ainda que após várias insistências dos amigos, conhecidos, donos da pastelaria e pelos próprios bombeiros.
3. Os militares dirigiram-se ao arguido, que se encontrava sentado numa cadeira, visivelmente alcoolizado, e que, sem que nada o fizesse prever, caiu da cadeira, sendo que os militares o ajudaram a sentar-se novamente.
4. Os militares insistiram para que saísse voluntariamente da pastelaria, todavia, o arguido retorquiu, dizendo: “Não saio, ide-vos foder!”
5. Os militares advertiram-no de que incorria na prática de um crime, solicitaram-lhe os documentos de identificação e voltaram a pedir-lhe que saísse. Porém, o arguido respondeu: “Quem sois vós para me mandar sair daqui?”
6. Foi lhe solicitada a identificação e o arguido contestou, dizendo: “Não dou, o que vós quereis sei eu!”
7. Decorridos cerca de 15 minutos e como arguido não saía voluntariamente, os guardas P. B. e A. L. agarraram o arguido pelos braços e, contra a sua vontade, trouxeram-no para o exterior do estabelecimento e colocaram-no no interior do seu veículo, no lugar do passageiro.
8. Os militares tentaram apurar a identidade do arguido, todavia, só lograram descobrir que se chamava L. B. e que residia em Rebordões.
9. Providenciaram para que o arguido fosse transportado, no seu veículo, por um vizinho- B. P., para a sua habitação e disponibilizaram-se para os acompanhar, para que o mesmo pudesse ser identificado.
10. De repente, e sem que nada o fizesse prever, o arguido disse: “Não me identifico, ide-vos foder. Vou-me mas é embora!”, ao mesmo tempo que fechava a porta.
11. Perante o comportamento do arguido, o guarda P. B. impediu o arguido de fugir, procedeu à sua detenção e colocou-o no interior do carro patrulha da GNR.
12. Durante o percurso para o posto da GNR, o arguido foi proferindo as seguintes expressões: “filhos da puta, vós quereis-me é foder, mas eu é que vos vou foder a vida!”, “Vós tendes os dias contados, vós ainda ides ver o sol aos quadradinhos, como os vossos amigos de Freixo.” Cabrões, filhos da puta, sois todos da mesma laia.”
13. Após a identificação, constituição como arguido e sujeição a TIR, aquele foi libertado e imediatamente após ter saído do interior do posto, encontrando-se a mulher no exterior, na presença do militar de atendimento - guarda F. B.- começou aos gritos na rua, em voz alta, (ao ponto de ser audível pelos militares que se encontravam no interior do posto) dizendo: “Estes filhos da puta bateram-me. Deram-me chapadas e pontapés. No café eram quatro a baterem! Vou apresentar queixa contra estes filhos da puta todos, que eles vão-se foder!”
14. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de ofender a honra e bom-nome dos militares da GNR- guarda A. L., P. B. e F. B., que se encontravam devidamente identificados e uniformizados, por causa e no exercício das suas funções.
15. Estava ciente, ademais, que as suas condutas o faziam incorrer em responsabilidade criminal, por proibidas e punidas por lei.
16. Em consequência deste comportamento os demandantes sentiram-se diminuídos, amesquinhados, envergonhados e humilhados por serem alvo dos impropérios e dos comportamentos insultuosos do demandado, acima melhor descritos.
17. Sentiram-se ainda perturbados, desonrados, desgostosos e impotentes para reagir e encarar os insultos do demandado.
18. As palavras sobreditas foram reiteradamente proferidas e de viva voz pelo demandado e dirigidas expressamente aos demandantes com o intuito claro de amesquinhá-los e vexá-los, o que logrou atingir dado que os demandantes se sentiram profundamente humilhados, desrespeitados, impotentes, revoltados e desprezados por serem alvo de tais afirmações.
19. Os demandantes tudo fizeram para persuadir o demandado a sair voluntariamente da pastelaria, levando-o para o seu carro, colocando-o no lugar do passageiro, conseguindo que um vizinho o levasse para sua casa, tudo porque queriam zelar pela sua segurança e dos demais utentes da via pública, não permitindo que o demandado conduzisse o seu veículo automóvel e pusesse em perigo a sua própria vida e dos demais.
20. Provocou nos demandantes vergonha, humilhação e constrangimento. Sentiram-se achincalhados e tiveram a perfeita consciência de que o demandado estava não só a insultá-los como pretendia provocá-los e perturbá-los na sua liberdade de decisão e de ação.
21. Os demandantes ficaram chocados e magoados com as sobreditas e reiteradas afirmações, estado de choque esse exacerbado quer pela sensibilidade pessoal dos demandantes, quer porque as sobreditas afirmações foram gritadas de viva voz e em tom perfeitamente audível por quem quer que fosse, expondo-os a grande desconsideração, desrespeito e humilhação.
22. Os demandantes são pessoas consideradas no meio social em que vivem e reputadas como pessoas sérias, calmas e recatadas, de refinada educação, por todos tidos como de porte moral e social irrepreensíveis.
23. Aos demandantes foi instaurado um processo disciplinar porquanto o aqui demandado intentou uma queixa criminal contra os mesmos, apresentando a sua versão distorcida dos factos, a qual por ser ilógica, incoerente e obviamente falsa - basta confrontá-la com o depoimento das testemunhas presenciais no local, algumas delas trazidas para os autos pelo próprio demandado - foi arquivada por despacho datado de 24.06.2014 (a fls. 205 e ss. dos presentes autos), cfr. doc, n.º 1 junto a fls. 296 e 297
24. Enquanto o inquérito judicial decorreu entre Março de 2013 a Junho de 2014, os demandantes foram, pela primeira vez nas suas vidas, constituídos arguidos no âmbito de um processo disciplinar com todos os incómodos, desgastes e apreensões que isso traduz nos seus quotidianos (cfr. mesmo doc, n.º 1 junto a fls. 296 e 297).
25. Os demandantes foram pela primeira vez, sujeitos a Termo de Identidade e Residência e, também por isso, sentiram-se, humilhados, envergonhados, dominados por um profundo sentimento de ingratidão e desrespeito pelos valores que preservam e pelos quais fizeram juramento, tudo porque atuaram de forma paciente e diligente para garantir o bem-estar e a segurança do demandado e obtiveram como resposta desprezo e humilhação (cfr. fls. 58 a 73 dos presentes autos).
26. Em simultâneo, como acima se referiu, os demandantes foram sujeitos a um processo disciplinar para averiguação interna dos factos ocorridos em 17.03.2014 e para eventual aplicação de sanção disciplinar com sucessivos pedidos de informação do comando superior, nomeadamente da Inspeção-geral da Administração Interna, ao processo judicial em mérito com deslocações dos demandantes para prestarem informações no Ministério Público (cfr. decorre dos autos a fls. 37, 38, 45 a 48, 75, 79, 83, 87, 121, 133, 148, 163, 227 a 230; cfr. mesmo doc. n.º 1 junto a fls. 296 e 297).
27. Por isso foi um verdadeiro calvário o que os demandantes aguentaram durante o processo disciplinar e o inquérito judicial, o qual se prolongou por cerca de quinze meses, durante os quais os demandantes viram a sua vida pessoal e profissional virada do avesso por causa da denúncia efetuada pelo denunciado, da qual não poderá ficar impune, ficaram desassossegados, inquietos, envergonhados e constrangidos no seu quotidiano laboral.
28. O supra descrito comportamento do demandado causou-lhes um forte constrangimento, expô-los a grande desconsideração, humilhação e vexame e perturbou-os no seu sossego e paz interior, abalando os pilares em que sempre basearam a sua confiança e a sã convivência em sociedade.
29. Em relação ao demandante P. B.: A Causa direta e necessária da queixa criminal infundada que o demandado intentou contra o demandante P. B. e que originou o processo disciplinar acima referido levado a cabo pela Inspeção-geral da Administração Interna, foi o retardamento da promoção deste militar da GNR.
30. Em 02.09.2014, o demandante P. B. recebeu um fax acompanhado da respetiva certidão de notificação, pelo qual foi informado que estava cessada a causa que levou à demora na promoção por ter sido arquivado o processo disciplinar em função do arquivamento do processo judicial em que este demandante era arguido (cfr. doc.s n. 2, fls. 1 e 2, e doc. n.º 3 juntos a fls. 298 a 300).
31. Em consequência desta situação, o demandante P. B. sofreu um prejuízo patrimonial, dado que deveria ter sido promovido em 04.05.2013 e somente o foi em 17 Setembro de 2014, sendo que o salário que agora irá começar a receber é bastante superior ao que auferia até então.
32. Compulsado o recibo do salário do mês de Abril de 2013 (cfr. doc. n.º 5 junto a fls. 510), relativo à categoria profissional de Guarda, resulta do mesmo as seguintes verbas:
Vencimento base: 837,60 euros;
Suplemento de Forças de Segurança: 198,56 euros;
Subsídio de Natal: 86,35 euros,
Tudo no valor total ilíquido de 1.122,51 euros.
33. Comparativamente, em Novembro de 2014 (cfr. doc. n. 6 junto a fls. 511), enquanto Guarda Principal, o demandante recebia as seguintes quantias:
Vencimento base: 995,51 euros;
Suplemento de Forças de Segurança: 230,14 euros;
Subsídio de Natal: 102,14 euros,
Tudo no valor total ilíquido de 1.327,79 euros.
34. Deste modo, constata-se uma diferença salarial mensal de 205,28 euros (€ 1.327,79-€ 1.122,51) o que multiplicado por 17 meses - desde 04.05.2013 até 17.09.2014 - perfaz o valor total de € 3.489,76.
35. Conforme resulta da publicação em Diário da República, o demandante somente irá receber o novo e mais elevado salário resultante da sua promoção agora que o processo judicial foi arquivado e deixou de ser arguido, porquanto o novo salário devido pela promoção ao posto de guarda principal só produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, ou seja, a partir de 17.09.2014 (cfr. mesmo doc. n.º 3 junto a fls. 300).
36. O mesmo é dizer que, o demandante P. B. ficou prejudicado 3.489,76 euros, ou seja, 205,28 euros por mês (€ 1.327,79-€ 1.122,51)
37. Para o efeito o demandante solicitou ao Comandante do Comando Territorial de Viana do Castelo da GNR o valor concreto referente ao prejuízo patrimonial resultante da sua suspensão na promoção em virtude do processo disciplinar causado diretamente pelo comportamento do demandado que bem sabia que causaria sérios prejuízos ao demandante ao intentar uma queixa criminal que sabia ser de todo infundada e falsa (cfr. doc. n.º 4 junto a fls. 301).
38. O arguido no exercício da sua profissão aufere o salário mínimo nacional.
39. Tem três filhos menores a seu cargo.
40. Vive em casa da mãe.
41. Encontra-se a amortizar um empréstimo que contraiu pagando a prestação mensal de € 180,00.
42. Possui a 2.ª classe de escolaridade.
43. Está integrado socialmente e pessoa estimada e considerada no meio onde vive e pelas pessoas que o conhecem.
44. À data dos factos não tinha antecedentes criminais.
Factos não provados

Resultaram não provados os seguintes factos:

- Ao proferir verbalmente as expressões referidas em 12. e 13, o arguido agiu com intenção de perturbar, como perturbou, a liberdade de decisão e de ação e o sentimento de segurança dos militares da GNR, guardas A. L., F. B. e P. B., que ali se encontravam, causando-lhes, medo e inquietação, o que veio a conseguir.
- Em consequência do comportamento ameaçador e dos impropérios renovados e das promessas ameaçadoras de que foram alvo, tudo levado a cabo pelo demandado nas circunstâncias acima melhor descritas, os demandantes ficou seriamente abalados e perturbados na sua paz e sossego,
- Que o arguido em consequência de ter ingerido bebidas alcoólicas ficou inconsciente, acabando por adormecer, não sabendo o que dizia ou fazia.
Motivação da decisão de fato.

Para formar a sua convicção relativamente aos factos dados como provados e não provados o Tribunal elegeu os seguintes meios de prova:

Testemunhal.

Análise crítica e motivação dos depoimentos

O depoimento da testemunha José, com a profissão de bombeiro, foi chamado ao local para prestar assistência ao arguido por este se encontrar alcoolizado e se recusava sair da pastelaria. Perante esta resistência pediu a intervenção da GNR a fim de por cobro á situação o que acabou por acontecer. Assim os ofendidos A. L. e P. B. deslocaram-se ao local, abordaram o arguido tendo-o retirado do interior do café e foi encaminhado para uma viatura. Sobre o diálogo estabelecido entre o arguido e os militares da GNR nada sabe. A testemunha B. P. estava no interior do café, viu que os militares retiraram do interior do café o arguido. Estes tiveram uma atitude correta com o arguido, sobre os insultos não ouviu nada. O arguido estava alcoolizado e de que este ingeriu bebidas alcoólicas no decurso de uma festa realizada no citado café. A testemunha H. G., com a profissão de bombeiro, colega da testemunha José que o acompanhou nesse dia, foi chamado ao local porque o arguido se encontrava alcoolizado, sendo que a sua intervenção se destinava a levar o arguido ao hospital. Estas declarações foram coincidentes com as declarações da testemunha José. Não ouviu insultos.
As testemunhas arroladas pelo arguido a sua esposa, irmã e cunhado sobre os fatos nada sabem em virtude de não estarem presentes, No entanto nesse dia deslocaram-se ao posto policial de Ponte de Lima, para onde foi levado o arguido. Nestas circunstâncias não ouviram insultos nem ameaças, pelo contrário tiveram que chamar os bombeiros a fim de conduzirem o arguido ao hospital por se encontrar ferido. Que os ferimentos foram causados pelos ofendidos.

Declarações dos ofendidos.

Os assistentes ofendidos por terem intervenção direta nos fatos, prestaram declarações indo ao encontro da matéria de facto narrada na acusação e pedido civil. Os três depoimentos foram coincidentes, precisos e concisos.

Declarações do arguido

O arguido não quis no início do julgamento prestar declarações, posição processual que em momento posterior decidiu alterar. Assim, em análise crítica das declarações gravadas acreditamos que a versão do arguido sobre os factos, objeto do processo não se nos afigura credível porque se revelou uma visão parcial e comprometida da verdade dos factos, uma vez que não é compatível com as versões apresentadas pelos demais ouvidos, estas sim dotadas de credibilidade por serem uma narrativa coerente e verosímil não só entre os diversos depoimentos mas também por confronto com as regras da experiência comum e o normal acontecer.
Assim no que diz respeito aos factos dados como provados relativamente aos factos referidos na acusação pública, no seu conjunto o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas, os bombeiros que souberam explicar a razão por que pediram a intervenção ao GNR e porque o arguido se encontrava alcoolizado recusou a saída da cafetaria. Para o efeito os ofendidos se deslocaram ao dito café após o pedido da sua intervenção a aí de depararam com o estado em que se encontrava o arguido face a esta situação procederam em conformidade com os factos dados com provados no essencial as expressões injuriosa proferidas pelo arguido, até que teve de ser transportado ao posto policial de Ponte de Lima, local onde foram proferidas mais expressões injuriosas, tendo sido o ofendido F. B. injuriado no interior do posto policial, já que se encontrava a prestar serviço de atendimento ao público.
O auto de notícia de fls. 3 como abaixo se explicará foi confirmado em julgamento pelas declarações dos ofendidos.

Assim no seu conjunto as declarações dos ofendidos, foram relevantes para se dar a matéria de facto dada como provada e não provada. Nomeadamente de que estes não se sentiram ameaçados pelo arguido. Na verdade a atitude do arguido não foi suficiente para atentar contra a saúde e vida dos ofendidos de forma a causar-lhes medo e temerem pela morte. Não foi adequada a provocar medo. Dada a objetividade como os depoimentos foram prestados o tribunal acreditou neles. É muito verosímil que o arguido no estado em que se encontrava alcoolizado em que foi pedida a intervenção dos bombeiros para o encaminharem para o hospital, tendo este recusado, tiveram de pedir a intervenção policial par por cobro á situação o que acabou por acontecer. Neste circunstancialismo, em resultado de ter ingerido bebidas alcoólicas num ambiente de festa, o arguido insultou os militares da GNR e tal mostra-se também com o normal acontecer ou seja o arguido uma vez contrariado, e no estado em que se encontrava não acatou a ordem acabando por proferir as expressões dadas como provadas que são aptas a ofender a honra e bom nome dos profissionais em serviço.

No que diz respeito ao elemento subjetivo o tribunal deu-o como provado dada a matéria de fato provada, e assim dada a lógica das coisas, a normalidade do acontecer e às regras da experiência comum, o Tribunal pode aferir de que o arguido sabia que a sua conduta estava a ser levada a cabo, infringindo a norma penal em causa e de que estavam a tentar contra a honra e consideração dos ofendidos.

No que dia respeito ao pedido civil o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas A. V., militar da GNR e colega de serviço dos demandantes, demonstrou ter conhecimento de que o demandante P. B. não progrediu em tempo na carreira, em consequência dos fatos. O depoimento da testemunha C. F., militar da GNR e colega de serviço dos demandantes, demonstrou ter conhecimento do processo disciplinar, e dos consequentes efeitos que tudo isto teve nos demandantes.

Documental

Todos os demais documentos juntos aos autos e que serviram para fundamento à decisão dos factos relatados na acusação foram levados em conta e a que se faz referência a cada facto de per si a sublinhado.
Auto de notícia de fls. 3 confirmado em julgamento pelos depoimentos dos ofendidos. Dada a intervenção direta nos factos a declarações prestados em julgamento coincidiu com a narrativa constante do auto de notícia. As palavras e frases usadas foram coincidentes com discurso no auto de notícia.
Quanto aos fatos dados como não provados não foi feita prova suficientes para se poder dar como provada tal matéria nomeadamente em relação ao estado físico, psíquico e mental em que se encontrava o arguido á data da prática dos factos em consequência de ter ingerido bebidas alcoólicas
No que diz respeito à situação económica, social e familiar do arguido, levou-se em conta o seu próprio depoimento e das testemunhas A. G., B. M. e T. J., que por serem conhecidas do arguido demonstraram ter conhecimentos dos factos
Registos Criminal junto aos autos

Motivação de direito

Vem acusado o arguido L. B. em autoria material, em concurso real e na forma consumada de três crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181º, nº1 e 184º ex vi artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal e três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea c) ex vi artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal.
É em face das disposições legais aplicáveis e da matéria fáctica apurada que importa subsumir jurídico - penalmente a conduta do arguido, com vista a verificarmos se a ele pode imputar-se a prática dos crimes pelos quais vem acusado.
Ora, analisando os factos descritos supra sob os nºs.1 a 15, temos que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de injúrias pelo que ao arguido é imputado a sua prática, a título de dolo direto (cfr. supra nº.6 e art.º 14º, nº.1 do C. Penal).
O mesmo já não acontecendo em relação ao crime de ameaças em referência
Na verdade o arguido não cometeu o crime de ameaças de que vem acusado, as expressões proferidas nomeadamente em 12 e 13 dos factos provados poderiam indiciar a ameaça com mal futuro, no entanto teremos que atender a todo o contexto que está subjacente à sua prolação, destaque-se que o arguido só profere esta frase porque foi questionado pelos ofendidos proferindo as seguintes expressões “filhos da puta, vós quereis-me é foder, mas eu é que vos vou foder a vida!”, “Vós tendes os dias contados, vós ainda ides ver o sol aos quadradinhos, como os vossos amigos de Freixo.” Cabrões, filhos da puta, sois todos da mesma laia.” “Estes filhos da puta bateram-me. Deram-me chapadas e pontapés. No café eram quatro a baterem! Vou apresentar queixa contra estes filhos da puta todos, que eles vão-se foder!”

Ou seja temos para nós que se tratou de umas frases proferidas após a atitude dos ofendidos, pelo que não nos parece que de modo algum o arguido quis de moto próprio proferir qualquer ameaça. Tanto assim é que o arguido profere as expressões quando estava a ser retirado do interior da pastelaria.

Na verdade o conceito de ameaça subjacente na previsão do tipo legal de crime constante do artigo 153.°, do Código Penal, tipo legal que visa tutelar o bem jurídico da liberdade de decisão e de ação, comporta três características essenciais: i) mal, ii) futuro, iii) dependência da ocorrência desse mal futuro da vontade do agente.

Logo, por constituir elemento do tipo, necessário se torna ainda que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

Em concreto, as expressões em causa, em si mesmas, e de modo objetivo, não importam manietar da liberdade do visado nem possuem aptidão para preencher o núcleo essencial do crime em presença.

Neste sentido Ac. da RG de 18.11.2013 Relatado pela Desemb. Ana Teixeira da Silva no Proc. 52/11.8 GBTLG .G1 www.dgsi.pt cujo sumário é o seguinte I-É requisito do crime de ameaça o anúncio de um mal futuro. II – Há o anúncio de um mal futuro sempre que as palavras suscetíveis de provocar medo ou intranquilidade não tiverem sido proferidas na iminência da «execução» do crime anunciado, no sentido em que esta expressão é tomada para os efeitos de tentativa.

“Com efeito, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, cit., pág. 343).
Antes do mais, é manifesto que o mal objecto da ameaça tem de ser um mal futuro.
Ameaçar “é anunciar a alguém um grave e injusto dano, necessariamente futuro”
(Ac. da Rel. do Porto de 17-1-1996, proc.º n.º 9540886, rel. Fernando Frois, in www.dgsi.pt). Mal futuro que se contrapõe a um mal passado. O anúncio de um mal que se projectaria no passado não constitui ameaça. Assim, a expressão “eu já no dia 24 deste mês era para o matar com uma carrinha” dirigido pelo arguido ao ofendido, por ser uma ameaça de acção em tempo passado não tem objectivamente, de forma inequívoca, o sentido de uma ameaça para o futuro, pelo que não integra o crime de ameaça”(Ac. da Rel. do Porto de 6-7-2000, proc.º n.º 0010392, rel. Marques Pereira, in www.dgsi.pt).
O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer.

Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há de ser, que há de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer.

[Cfr. neste sentido, v.g., o Ac. da Rel. de Lisboa de 17-6-2004,proc.º n.º 3525/04, rel. Almeida Cabral “(…) o agente que no calor de uma discussão, de natureza familiar, diz para a vítima em tom sério ‘mato-te’, comete o crime de ameaças previsto no art.º153º do Cód. Penal)”,in www.pgdlisboa.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 5-1-2000, proc.º n.º 0040533, rel. Pinto Monteiro, em que estavam em causa as expressões “sua filha da puta, eu rebento-te os cornos” e “mato-vos a todos, seus filhos da puta” dirigidas pela arguida à assistente, o Ac. da Rel. do Porto de 25-8-1999, proc.º n.º 9910861 em que estava em causa a conduta da arguida que intimidou a assistente, encostando à cabeça desta uma pistola que sabia não estar municiada, ao mesmo tempo que disse que a matava e que já tinha sete palmos à conta dela de sepultura”, ambos in www.dgsi.pt,], sendo certo que a motivação da ameaça como crime autónomo é irrelevante (…)” (ac. de 18/05/2009, relatado pelo Desemb. Cruz Bucho no proc. 349/07.1PBVCT www.dgsi.pt.).

Em suma, no caso sub judice, a matéria de facto provada não integra a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de ameaça, agravado, p. e p. pelos artº 153º, nº1 e 155º, nº1, al. a), do C P
Finalmente atento a matéria de facto dada como provada de 1. a 15., verifica-se que o arguido cometeu o crime de injúrias de que vinha acusado.
Na verdade as expressões proferidas ofenderam a honra e consideração dos ofendidos.
Verificada que está a imputação ao arguido a prática de um crime de injúrias, urge pois proceder à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido pela prática deste crime sendo certo que o citado art.º 181 com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias (cfr.art.47º), a qual é agravada nos termos do disposto no art.º 184 do mesmo diploma legal.

Nos termos do art.71º do C.P., a determinação da medida concreta da pena deve operar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial ressocialização do arguido, atendendo ainda às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra aquele.

Assim, considerando o grau de ilicitude dos factos, a forma de execução destes, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, as condições sociais e económicas do arguido, o facto de ser primário e ser considerado pelas pessoas das suas relações como estimadas, afigura-se-nos adequado condenar o arguido na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 6 € (seis euros) pela prática de cada um dos crimes.

Na verdade a exigência da prevenção geral são elevadas no caso. A autoridade pública foi posta em causa. No momento em que atravessamos, a segurança e paz pública estão na ordem do dia. A falta de respeito pela autoridade está a tornar-se num comportamento banal na sociedade. Desta foram o Estado de Direito fica fortemente abalado com o comportamento idêntico ao que consta dos autos.
A ilicitude é elevada. Do ponto de vista da prevenção geral o arguido teve este comportamento em resultado de ter ingerido bebidas alcoólicas e se ter recusado a sair da pastelaria e ser transportado ao hospital.
*
Parte civil

Em conformidade com o disposto no art.129º do C.P., a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, pelo que deverá recorrer-se a tais disposições legais, mais concretamente, ao disposto nos arts.483º e ss. e 562º e ss. do C.C., para aferir da responsabilidade civil do arguido.
São essencialmente quatro os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, como resulta do disposto no art.483º, nº.1 do C.C., a saber: o facto ilícito, o nexo de imputação subjetiva ou culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ora, atenta a factualidade apurada e o que já ficou exposto relativamente ao crime injúrias praticado pelo arguido, verifica-se o preenchimento dos pressupostos supra referidos, uma vez que a ação do arguido foi adequada a produzir nos ofendidos danos.
Na verdade, logrou comprovar-se os ofendidos, foram humilhados, vexados na sua honra e consideração

Compreendendo a obrigação de indemnizar quer os danos patrimoniais, quer os não patrimoniais, quem estiver obrigado a repará-los deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (princípio da reposição natural) e caso essa reconstituição não seja possível, deverá a indemnização fixar-se em dinheiro.

Nos termos do nº. 1 do art. 496º do C. C., na fixação da indemnização deverá atender-se também aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado, titular da indemnização, etc..
Aplicando as considerações expostas ao caso vertente, afigura-se-nos ajustado fixar a indemnização pelos danos morais sofridos por cada um dos ofendidos em 1.500€ e a pagar pelo arguido.

Por sua vez é devida ao demandante P. B. a quantia de € 3.489,76 a título de perda de remuneração por não ter progredido na carreira, conforme resultou provado o que se traduz num dano de natureza patrimonial que o arguido terá de indemnizar.
À quantia devida acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível.
(…).»

2.3. Do conhecimento do recurso

Começamos por referir que, como bem faz notar o Exm.º PGA, no parecer emitido, o arguido/recorrente vem suscitar, de novo, no presente recurso, questões já suscitadas no recurso que interpôs da sentença anteriormente proferida nos autos e que este Tribunal da Relação conheceu e decidiu, tendo, nessa parte, o acórdão que proferimos, transitado em julgado. Essas questões reportam-se à ilegalidade da constituição do recorrente como arguido e à nulidade por violação do princípio da descoberta da verdade material – omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, que foram julgadas improcedentes, pelo que, não serão objeto de apreciação.
Posto isto, passamos a conhecer das demais questões suscitadas, seguindo a ordem lógica, no respetivo conhecimento.

Assim:

- Da nulidade da sentença:

Sustenta o arguido/recorrente que a sentença enferma de nulidade, nos termos previstos no artigo 615º, nº. 1, al. c), do C.P.C, ex vi do artigo 4º do Código de Processo penal, por a fundamentação, a análise crítica e os factos provados estarem em contradição com a decisão e, nos termos do disposto no artigo 379º, nº. 1, al. a) e 374º, nº. 2, do C.P.P., por falta de fundamentação e inexistência de suficiente exame crítico das provas.

O Ministério Público, em ambas as instâncias pronuncia-se no sentido de não se verificarem os alegados fundamentos de nulidade da sentença, não se vislumbrando no texto desta qualquer incoerência factual ou lógica, estando devidamente fundamentada, com recurso à utilização de meios de prova legais e regras da experiência comum.

Apreciando:

Da nulidade da sentença por a fundamentação, a análise crítica e os factos provados estarem em contradição com a decisão - artigo 615º., nº. 1, al. c), do C.P.C.

Desde logo, cumpre salientar que a causa de nulidade da sentença cível prevista no artigo 615º., nº. 1, al. c), do C.P.C. (que dispõe, na parte que, aqui releva: É nula a sentença quando: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão…), que é invocada pelo arguido/recorrente, não tem aplicação à sentença penal, ex vi do artigo 4º do C.P.P., pois que, o seu conteúdo é abrangido pela previsão do artigo 410º, nº. 2, al. b), do C.P.P., que se refere à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, constituindo este um vício passível de fundamentar o recurso da sentença – neste sentido, cfr., entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição, UCP, anotação 5 ao artigo 379º, pág. 961.

O vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na al. b) do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., ocorrerá quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre a fundamentação probatória da matéria de facto (ou seja, entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados) ou, ainda, entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.

Conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e decorre do preceito legal, os vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do artigo 410º, nº. 2, do C.P.P. têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos à decisão recorrida, para fundamentar a sua existência, ainda que constem dos autos e mesmo que tenham resultado da prova produzida no julgamento.

Para fundamentar a existência de contradição na fundamentação e entre esta e a decisão, o arguido/recorrente, por um lado, convoca a prova produzida na audiência de julgamento (cfr. conclusões 1º a 6º da motivação do recurso), e, por outro lado, sustenta existir contradição ao dar-se como provado no ponto 13 que o arguido «imediatamente após ter saído do interior do posto começou aos gritos na rua, em voz alta, dizendo: Estes filhos da puta bateram-me. Deram-me chapadas e pontapés. No café eram quatro a baterem! Vou apresentar queixa contra estes filhos da puta todos, que eles vão-se foder!”», quando, na motivação e análise crítica dos depoimentos o Tribunal a quo exarou que «… até que teve de ser transportado ao posto policial de Ponte de Lima, local onde foram proferidas mais expressões injuriosas, tendo sido o ofendido F. B. injuriado no interior do posto policial, já que se encontrava a prestar serviço de atendimento ao público.».
Relativamente à prova produzida, na audiência de julgamento, a que o arguido/recorrente, faz apelo, conforme se deixou referido, não pode, neste âmbito, ser atendida/considerada.
E em relação à apontada existência de contradição entre a factualidade dada como provada no ponto 13 e a motivação da decisão de facto, entendemos não se estar perante qualquer contradição e muito menos, perante uma contradição insanável nos termos previstos na al. b), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., pois que, tendo sido dado como provado que o arguido proferiu as frases aí descritas após sair do interior do posto, quando se refere que, na motivação da decisão de facto, que o ofendido F. B. foi injuriado no interior do posto, o Sr. Juiz fá-lo tendo em conta o local onde se encontrava o identificado ofendido, no palco dos acontecimentos, e não o local onde se encontrava o arguido, como decorre do segmento «já que se encontrava a prestar serviço de atendimento ao público.».

Assim, ainda, que se possa admitir que a construção gramatical da frase indicada pelo arguido/recorrente que consta da motivação da decisão de facto possa não ser a mais correta, não se descortina a existência de qualquer contradição com a factualidade dada como provada no ponto 13 ou entre a fundamentação e a decisão.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.

Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação e inexistência de suficiente exame crítico das provas - artigos 379º, nº. 1, al. a) e 374º, nº. 2, ambos do C.P.P.

Para fundamentar a invocada nulidade, sustenta o arguido/recorrente que uma vez que as únicas pessoas que afirmam ter o arguido proferido as injúrias que foram dadas como provadas, foram os militares da GNR, ofendidos/demandantes cíveis, com elevado interesse na causa, tendo em conta os pedidos cíveis que formularam, incumbia ao Tribunal a quo um dever acrescido de fundamentação das razões que o levou a preterir a versão dos factos narrada pelas testemunhas que referiram não ter ouvido o arguido proferir qualquer tipo de injurias e a valorar a versão dos factos apresentada pelos ofendidos/demandantes cíveis, defendendo que não podia ser atribuída grande credibilidade à versão dos ofendidos/demandantes cíveis, pois que, negando terem agredido o arguido, este saiu do café sem ferimentos e foi transportado para o Posto da GNR pelos militares e após horas foi daí libertado e foi necessário chamar INEM, apresentando lesões várias, conforme decorre do relatório médico de fls. 27 e ss e 96 e ss.
Por outro lado, defende o arguido/recorrente que o Tribunal a quo remete na fundamentação da decisão para “Todos os demais documentos juntos aos autos (…)”, não especificando “se tais documentos foram ou não produzidos na audiência de julgamento e, portanto, seja ou não possível a sua valoração.”

Vejamos:

Dispõe a al. a) do nº. 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal que sentença é nula quando, não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º.

Sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, estatui o artigo 374º do CPP, no seu nº 2: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.
Decorre da citada disposição legal, que a fundamentação da sentença penal, em relação à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, a mesma, ainda que concisa, deve ser completa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como a análise crítica de tais provas.
Esta análise crítica, tal como se escreve no Acórdão da R.L. de 18/01/2011, proferido no processo nº. 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, acessível no endereço www.dgsi.pt «deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada

Não poderá deixar de se fazer notar que, conforme vem sendo entendimento constante da jurisprudência, a atribuição de credibilidade, ou não, a prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar, se for contrária às regras da experiência comum e lógica (cfr., entre outros, Ac.s da RC de 18/01/2017 e de 17/05/207, respetivamente, proferidos nos procs. 112/15.6GAPNC.C1 e 430/15.3PAPNI.C1 e Ac. da R.L. de 18/01/2017, proc. 1050/14.5PFCSC.L1-3, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt).
Baixando ao caso dos autos, na motivação da decisão de facto, exarada na sentença recorrida, nos segmentos que importam aqui considerar, o Tribunal a quo consignou:

«Para formar a sua convicção relativamente aos factos dados como provados e não provados o Tribunal elegeu os seguintes meios de prova:

Testemunhal.

Análise crítica e motivação dos depoimentos

O depoimento da testemunha José, com a profissão de bombeiro, foi chamado ao local para prestar assistência ao arguido por este se encontrar alcoolizado e se recusava sair da pastelaria. Perante esta resistência pediu a intervenção da GNR a fim de por cobro á situação o que acabou por acontecer. Assim os ofendidos A. L. e P. B. deslocaram-se ao local, abordaram o arguido tendo-o retirado do interior do café e foi encaminhado para uma viatura. Sobre o diálogo estabelecido entre o arguido e os militares da GNR nada sabe. A testemunha B. P. estava no interior do café, viu que os militares retiraram do interior do café o arguido. Estes tiveram uma atitude correta com o arguido, sobre os insultos não ouviu nada. O arguido estava alcoolizado e de que este ingeriu bebidas alcoólicas no decurso de uma festa realizada no citado café. A testemunha H. G., com a profissão de bombeiro, colega da testemunha José que o acompanhou nesse dia, foi chamado ao local porque o arguido se encontrava alcoolizado, sendo que a sua intervenção se destinava a levar o arguido ao hospital. Estas declarações foram coincidentes com as declarações da testemunha José. Não ouviu insultos.

As testemunhas arroladas pelo arguido a sua esposa, irmã e cunhado sobre os fatos nada sabem em virtude de não estarem presentes, No entanto nesse dia deslocaram-se ao posto policial de Ponte de Lima, para onde foi levado o arguido. Nestas circunstâncias não ouviram insultos nem ameaças, pelo contrário tiveram que chamar os bombeiros a fim de conduzirem o arguido ao hospital por se encontrar ferido. Que os ferimentos foram causados pelos ofendidos.

Declarações dos ofendidos.
Os assistentes ofendidos por terem intervenção direta nos fatos, prestaram declarações indo ao encontro da matéria de facto narrada na acusação e pedido civil. Os três depoimentos foram coincidentes, precisos e concisos.

Declarações do arguido

O arguido não quis no início do julgamento prestar declarações, posição processual que em momento posterior decidiu alterar. Assim, em análise crítica das declarações gravadas acreditamos que a versão do arguido sobre os factos, objeto do processo não se nos afigura credível porque se revelou uma visão parcial e comprometida da verdade dos factos, uma vez que não é compatível com as versões apresentadas pelos demais ouvidos, estas sim dotadas de credibilidade por serem uma narrativa coerente e verosímil não só entre os diversos depoimentos mas também por confronto com as regras da experiência comum e o normal acontecer.

Assim no que diz respeito aos factos dados como provados relativamente aos factos referidos na acusação pública, no seu conjunto o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas, os bombeiros que souberam explicar a razão por que pediram a intervenção ao GNR e porque o arguido se encontrava alcoolizado recusou a saída da cafetaria. Para o efeito os ofendidos se deslocaram ao dito café após o pedido da sua intervenção a aí de depararam com o estado em que se encontrava o arguido face a esta situação procederam em conformidade com os factos dados com provados no essencial as expressões injuriosa proferidas pelo arguido, até que teve de ser transportado ao posto policial de Ponte de Lima, local onde foram proferidas mais expressões injuriosas, tendo sido o ofendido F. B. injuriado no interior do posto policial, já que se encontrava a prestar serviço de atendimento ao público.

O auto de notícia de fls. 3 como abaixo se explicará foi confirmado em julgamento pelas declarações dos ofendidos.

Assim no seu conjunto as declarações dos ofendidos, foram relevantes para se dar a matéria de facto dada como provada e não provada. Nomeadamente de que estes não se sentiram ameaçados pelo arguido. Na verdade a atitude do arguido não foi suficiente para atentar contra a saúde e vida dos ofendidos de forma a causar-lhes medo e temerem pela morte. Não foi adequada a provocar medo. Dada a objetividade como os depoimentos foram prestados o tribunal acreditou neles. É muito verosímil que o arguido no estado em que se encontrava alcoolizado em que foi pedida a intervenção dos bombeiros para o encaminharem para o hospital, tendo este recusado, tiveram de pedir a intervenção policial par por cobro á situação o que acabou por acontecer. Neste circunstancialismo, em resultado de ter ingerido bebidas alcoólicas num ambiente de festa, o arguido insultou os militares da GNR e tal mostra-se também com o normal acontecer ou seja o arguido uma vez contrariado, e no estado em que se encontrava não acatou a ordem acabando por proferir as expressões dadas como provadas que são aptas a ofender a honra e bom nome dos profissionais em serviço.

No que diz respeito ao elemento subjetivo o tribunal deu-o como provado dada a matéria de fato provada, e assim dada a lógica das coisas, a normalidade do acontecer e às regras da experiência comum, o Tribunal pode aferir de que o arguido sabia que a sua conduta estava a ser levada a cabo, infringindo a norma penal em causa e de que estavam a tentar contra a honra e consideração dos ofendidos.

(…).
Documental

Todos os demais documentos juntos aos autos e que serviram para fundamento à decisão dos factos relatados na acusação foram levados em conta e a que se faz referência a cada facto de per si a sublinhado.
Auto de notícia de fls. 3 confirmado em julgamento pelos depoimentos dos ofendidos. Dada a intervenção direta nos factos a declarações prestados em julgamento coincidiu com a narrativa constante do auto de notícia. As palavras e frases usadas foram coincidentes com discurso no auto de notícia.

(…)».
Lida a motivação da decisão de facto consignada na sentença recorrida, nos excertos acabados de transcrever, constata-se que o Tribunal a quo, ainda que de forma concisa, enunciou as provas e procedeu ao exame crítico das mesmas, que fundamentam a decisão de dar como provados os factos imputados ao arguido/recorrente, explicitando o raciocínio efetuado, subjacente à tomada de decisão nesse sentido e referindo as razões pelas quais valorou as declarações dos ofendidos/demandantes P. B., A. L. e F. B., em detrimento das declarações do arguido/demandado, referindo as razões pelas quais o contributo das testemunhas que depuseram sobre a situação não foi relevante.
Em relação à alegação do recorrente, de que na sentença recorrida não são indicados quais os documentos a que se refere o Tribunal a quo, quando na motivação da decisão de facto escreve “Todos os demais documentos juntos aos autos …”, como conta da indicada passagem da sentença, nela é referido que se tratam dos documentos “a que se faz referência a cada facto de per si a sublinhado”, verificando-se que, nos pontos 23 a 26, 30, 32, 33, 35 e 37 dos factos provados, são indicados os documentos e folhas dos autos a que constam. Assim, ainda que a técnica processual adotada pelo Sr. Juiz a quo não seja isenta de reparos, pois que, se misturam os factos provados com os meios de prova a que se atendeu, o certo é que estão indicados, na sentença recorrida, os documentos cujo teor foi considerado pelo Tribunal a quo, na prova dos factos referenciados, isto sem prejuízo do que infra se explanará em relação aos pontos 23, 25, 27, 31 e 37 da matéria factual, dada como provada,
Nesta conformidade, concluímos pela inexistência do apontado fundamento de nulidade da sentença, pelo que, também nesta vertente, improcede o recurso.

2ª – Da impugnação da matéria de facto em relação aos factos dados como provados sob os nºs. 1, 2, 4, 5, 6, 8, 10 a 13 e 23 a 37, por erro de julgamento;

Antes de mais, tecer algumas considerações teóricas, sobre a impugnação da matéria de facto em sede recursiva.

O recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, invocando o erro de julgamento, deve cumprir o ónus da tripla especificação, previsto neste nº 3 do artigo 412º do C.P.P., ou seja, deve especificar:

a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e;
c) as provas que devem ser renovadas [quando disso for caso].

Tratando-se de provas gravadas, de harmonia com o disposto no nº. 4 do artigo 412º, do C.P.P., as duas últimas especificações são feitas por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 364º, com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação.

Neste domínio, um ponto que tem sido sublinhado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem merecido geral aceitação é o de que para provocar uma alteração da decisão em matéria de facto, não basta a existência de provas que, simplesmente permitam ou até sugiram conclusão diversa da ínsita na decisão recorrida; exige-se que concretas provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa daquela que o tribunal proferiu.

«Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida (…), avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt).»

Nesta matéria, nunca poderá perder-se de vista que na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento funciona a regra básica consagrada no artigo 127º do C.P.P., da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “exceções”, que se prendem com aspetos particulares das declarações do arguido, da prova testemunhal, e da prova pericial e documental.

A decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode, pois, ignorar, antes tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando tem de se debruçar sobre a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal (Ac. da R.C. de 12/09/2012, proc. 245/09.8GBACB.C1).
A ideia da livre apreciação da prova, “uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material –“ (Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, pág. 139), assenta nas regras da experiência e na livre convicção do julgador.
Este critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objetiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”.
A propósito da livre apreciação da prova, entende o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Verbo, 1993, pág. 111, que a mesma deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.
*
Tendo presentes as considerações que se deixam expendidas e revertendo ao caso dos autos, o arguido/recorrente impugna a matéria de facto dado como provada na sentença recorrida, sob os pontos 1, 2, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13 e 23 a 37, defendendo que não foi produzida prova que a sustente, impondo a prova por declarações e testemunhal produzida na audiência de julgamento, que fossem dados como não provados aqueles factos ou, pelo menos, os factos dados como provados nos pontos 4, 5, 6 e 13, que se referem aos acontecimentos ocorridos no café e no posto da GNR, tendo em conta, em relação aos factos constantes dos pontos 4, 5 e 6, os depoimentos das testemunhas José, B. P., M. R. e H. G., e no tocante aos factos vertidos no ponto 13, os depoimentos das testemunhas A. M., Lucília e Ana.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao arguido/recorrente, tendo sido feito uma correta apreciação da prova pelo Tribunal a quo.

Em relação ao ónus de especificação a que alude o artigo 412º, nº. 3, alíneas a) e b) e nº. 4, do C.P.P., o recorrente, tendo indicado os pontos da matéria de facto impugnados, em relação à especificação das provas que impõem decisão diversa, fê-lo reportando-se a toda a prova produzida, na audiência de julgamento, transcrevendo, na motivação do recurso algumas passagens da correspondente gravação, para as quais remeteu, nas conclusões apresentadas, manifestando que o Tribunal a quo efetuou uma errada apreciação dessa prova.
Ainda que o ónus de especificação previsto na al. b) do nº. 3 e no nº. 4 do artigo 412º do C.P.P., pela forma como o recorrente o efetuou, não se mostre isento de reparos, decidimos conhecer da impugnação.
Apreciemos, então, se existiu errada apreciação/valoração da prova, por parte do tribunal a quo, ao dar como provados os factos impugnados pelo arguido/recorrente.
Desde logo, importa deixar claro que o erro de julgamento, não pode ser confundido, como, frequentemente, vem acontecendo e, no caso vertente, o recorrente também evidencia, na motivação e conclusões do recurso aqui em apreciação, com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal formou, vigorando, neste âmbito, o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

Não pode admitir-se que haja uma inversão de papéis do juiz e do recorrente, em termos de a convicção pessoal deste último se poder afirmar ou sobrepor à convicção formada pelo julgador, logo que esta se mostre alicerçada nas provas produzidas, respeitando os princípios e as normas legais do direito probatório e que seja devidamente fundamentada.
Neste sentido, tal como se escreve no Acórdão da RC de 09/01/2012, proferido no proc. 102/10.5TAANS.C1, acessível no endereço www.dgsi.pt, «vai a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, ao explicitar que quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum, e, consequentemente, que a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.»

Por outro lado, nada impede que, existindo versões contraditórias, como ocorre na esmagadora maioria dos julgamentos, a convicção do juiz, no sentido de valorar uma delas, em detrimento de outra, se forme com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que se trate do ofendido ou nas declarações do assistente e/ou demandante, desde que devidamente explicitadas, pelo julgador, na motivação da decisão de facto, as razões do seu convencimento (cfr., entre outros, Acórdãos da RC de 18/01/2017 e de 17/05/207, respetivamente proferidos nos procs. 112/15.6GAPNC.C1 e 430/15.3PAPNI.C1 e Ac. da R.L. de 18/01/2017, proc. 1050/14.5PFCSC.L1-3, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt).

Neste âmbito, o tribunal de recurso limita-se a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova e a só pode determinar a alteração da matéria de facto fixada se concluir que os elementos de prova indicados pelo recorrente impõem uma decisão diversa e não se apenas permitem uma outra decisão.

Neste quadro:

- Em relação aos pontos 1, 2, 4, 5, 6, 10, 11, 12 e 13 da factualidade dada como provada, lida a motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida, que acima transcrevemos e tal como acima referimos constata-se que o tribunal a quo enunciou as provas e o exame crítico das mesmas, que fundamentam a decisão de dar como provados que se referem à atuação assumida pelo arguido/recorrente, designadamente, as razões por que valorou as declarações dos ofendidos/demandantes, em detrimento das declarações do arguido e por que os depoimentos das testemunhas não contribuíram para o esclarecimento dos factos no referente aos acontecimentos que tiveram lugar no interior do estabelecimento de café e, posteriormente, no Posto da GNR.
E ouvida a gravação das declarações prestadas pelo arguido e pelos demandantes P. B., A. L. e F. B., respetivamente, e dos depoimentos testemunhais produzidos, na audiência de julgamento, designadamente, pelas testemunhas José, B. P., M. R. e H. G., A. M., Lucília e Ana, que o recorrente convoca, em conjugação com a demais prova, designadamente, documental junta aos autos e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, não vislumbramos, contrariamente ao preconizado pelo recorrente, que pudessem impor uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal a quo, dando como provados os factos impugnados.

Explicitando:

O arguido negou que no decurso dos acontecimentos, tivesse, em qualquer momento, dirigido aos demandante, quaisquer expressões insultuosas, designadamente, as que vêm referidas na pronúncia, referindo ter sido agredido fisicamente, sem que nada tivesse feito que o justificasse. Relatou o arguido que, nas circunstância de tempo e lugar referenciadas, encontrando-se no estabelecimento de café mencionado, tendo bebido, sentiu-se mal disposto e adormeceu, tendo sido trazido para o exterior do café, por uma pessoa que não soube identificar, sendo metido no seu veículo automóvel e que passados 7-10 minutos foi daí retirado e metido no carro da Guarda e que, logo, começaram a dar-lhe “sapatadas na cabeça e murros”, o que perdurou até ter chegado ao Posto da GNR. Uma vez aí chegado, tiraram-no do carro, com as mãos atrás das costas (não estando algemado) e dentro do Posto sentaram-no numa cadeira e um dos Guardas (que referiu como sendo “o Sr. Guarda do lado direito”) deu-lhe sapatadas, murros, pontapés e pisou-lhe os dedos dos pés, com os calcanhares das botas. Que após ter saído do Posto disse à esposa que queria uma ambulância porque estava mal de uma perna, tendo ido de ambulância para o Hospital.

Os demandantes P. B. e A. L. militares da GNR., relataram as circunstâncias em que foram chamados ao estabelecimento de café onde o arguido se encontrava, estando aí uma ambulância, e uma equipe de bombeiros, recusando-se o arguido, que aparentava estar sob o efeito da ingestão de bebidas alcoólicas, a sair do dito estabelecimento e a receber assistência por parte dos bombeiros, pretendendo os donos do café encerrar o estabelecimento, o que não podiam fazer, perante a recusa do arguido em sair do local, tendo tentando convencer o arguido a sair e mostrando-se este irredutível na recusa, dizendo-lhes “Aí não saio, ide-vos foder!”, “não saio, o que vós quereis sei eu, não saio daqui, quem sois vós para me tirar daqui”, tendo, a dado altura, o arguido caído da cadeira onde estava sentado, no que foi ajudado a levantar-se pelos declarantes, acabando por ser necessário fazer com que o arguido saísse do estabelecimento. Já no exterior do café, com vista a que o arguido se identificasse, o que se recusou a fazer, estando presente no local um vizinho do mesmo, tratando-se da testemunha B. P. a situação encaminhou-se para que este conduzisse o veículo automóvel do arguido e o transportasse à residência, ao que o arguido, quando já estava sentado na viatura, fez menção de fechar a porta e ir embora, dizendo: “O que vós quereis já eu sei, ide-vos foder, eu vou-me mas é embora, não vou dar identificação nenhuma”, sendo-lhe dada voz de detenção pelo ora demandante P. B., na sequência do que o arguido foi transportado para o Posto da GNR, na viatura da GNR, tendo no percurso proferido, repetidamente, diversas expressões dirigidas aos demandantes P. B. e A. L., designadamente, “filhos da puta”, “vós quereis-me é foder, mas eu é que vos vou foder a vida”, “Vós tendes os dias contados, vós ainda ides ver o sol aos quadradinhos, como os vossos amigos do Freixo”, “cabrões, filhos da puta, são todos da mesma laia!”. Uma vez chegados ao Posto, o arguido foi levado para o interior, sentado numa cadeira, adormecendo. Decorridos alguns minutos chegou a esposa do arguido, com a identificação do mesmo, tendo após elaborado o expediente e explicado o respetivo teor, o arguido e a esposa saíram para o exterior do Posto, altura em que o arguido, começou aos gritos, dizendo que lhe tinham batido, “Estes filhos da puta bateram-me. Deram-me chapadas e pontapés. No café eram quatro a baterem. Vou apresentar queixa contra estes filhos da puta, todos, que eles vão-se foder!”, tendo sido advertido pelo demandante F. B. – que ali se encontrava de serviço, no atendimento ao Público e que, nas declarações que prestou, relatou o que se passou no Posto da GNR e subsequentemente, após o arguido ter saído, de forma consentânea com a narração feita pelos demandantes P. B. e A. L. – para que cessasse com a conduta, que poderia voltar a ser detido e que as pessoas na zona envolvente estavam a descansar, tendo, a dada altura, chegado uma ambulância, sendo o arguido levado do local. Os demandantes negaram perentoriamente que em algum momento tivessem agredido fisicamente o arguido.
- As testemunhas José e H. G., bombeiros, que, no exercício dessas funções, foram chamados ao estabelecimento de café onde o arguido se encontrava, confirmando que este se recusou a sair do local e a receber assistência, tendo as identificadas testemunhas saído para o exterior do dito estabelecimento, após a chegada dos militares da GNR, ficando estes, o arguido, bem como os donos do estabelecimento no interior deste, não revelando, as testemunhas José e H. G. conhecimento do que aí se passou, abandonando o local e regressando ao quartel, na altura em que o arguido foi retirado/saiu do estabelecimento.

- As testemunhas B. P. e M. R., que se encontravam no exterior do aludido café após a chegada da GNR ao local, tendo o primeiro, mediante autorização do ora demandante A. L., se prontificado a conduzir o veículo do arguido, até à residência deste e solicitado a colaboração da testemunha M. R. para que conduzisse o seu veículo automóvel, o que acabou por não acontecer, em virtude do arguido ter sido detido e levado para o Posto da GNR, descreveram as circunstâncias em que essa colaboração lhe foi solicitada. Referiram as testemunhas B. P. e M. R. não terem ouvido o arguido a proferir qualquer expressão injuriosa dirigida aos militares da GNR e dizendo a testemunha B. P. não saber sequer o motivo por que estando a diligenciar-se para que levasse o arguido até à sua residência o mesmo acabou por ser levado para o Posto, explicando:

- A testemunha B. P. que, nessa altura, estar a falar com “o outro agente” (referindo-se ao demandante A. L.) para tentar acalmar e resolver a situação, com o tempo decorrido sobre os acontecimentos “já foi há algum tempo, eu não me recordo de tudo ao pormenor” e confrontado com a circunstância de ser estranho que os militares da GNR, numa 1ª fase tivessem autorizado que conduzisse o veículo do arguido e o levasse até à sua residência, terem depois detido o arguido e o levado para o Posto disse: “Provavelmente teria acontecido alguma coisa quando eu me dirigi ao Mário (…) dei-lhe as minhas chaves para que ele viesse atrás de mim e eu levava o carro do L. B. (…) o que aconteceu não sei (…)”.

- A testemunha M. R. que, aquando dos acontecimentos, “não estava à beira do que se passou” e que, na ocasião, em que o arguido, os militares da GNR e o B. se deslocaram para junto do carro do arguido, “eu não cheguei a ir lá acima à beira deles (…). Depois o B. veio falar para levar o carro dele …”.

- As testemunhas A. M., Lucília e Ana, respetivamente, cunhado, irmã e mulher do arguido, que se deslocaram ao Posto da GNR, quando o arguido aí se encontrava, tendo a mulher chegado primeiro e o cunhado e a irmã mais tarde, confirmaram que o arguido apresentava lesões, designadamente, numa das pernas, na zona da canela, atrás da orelha, no braço, queixando-se que os guardas lhe tinham batido e tendo sido chamada uma ambulância ao local e sendo prestada assistência ao arguido, que foi levado ao Hospital. As testemunhas A. M. e Lucília referiram não terem ouvido gritos, referindo a testemunha Paula que enquanto esteve no Posto ouviu gritos “Ai!” do marido, ora arguido, que interpretou como sendo um grito de dor. Negaram que no exterior do Posto o arguido tivesse gritado, chamando “filhos da puta” aos militares da GNR.
O Tribunal a quo atribuiu credibilidade às declarações dos demandantes, em detrimento das declarações do arguido e, no referente aos acontecimentos ocorridos no Posto da GNR, também das testemunhas A. M., Lucília e Paula, pelas razões também explicitadas, na motivação da decisão de facto, decidindo segundo a livre convicção, suficientemente explicitada, nos termos do disposto no artigo 127º do C.P.P.
E entendemos não existirem razões para pôr em causa a atribuição de credibilidade às declarações dos demandantes, fazendo-se notar que, como vem sendo decidido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em relação a esse juízo de credibilidade, formulado pelo julgador da 1ª instância, assentando na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum e da lógica racional.

Por último, importa salientar os seguintes aspetos:

- Os depoimentos das testemunhas José, H. G., B. P. e M. R., contrariamente ao defendido pelo arguido/recorrente, não sustentam a versão negatória de ter este proferido, no interior do estabelecimento de café e depois no seu exterior, as expressões que os demandantes afirmaram que lhes foram dirigidas, pois que as mesmas testemunhas explicaram o motivo por que não tinham conhecimento do que se passou;

- Á luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, surge como anómalo, que a ter acontecido, como referiram as testemunhas A. M., Lucília e Paula, que o arguido, após ter saído do Posto da GNR não assumiu a conduta descrita pelos demandantes, proferindo, aos gritos as expressões que enunciaram, dirigidas contra si, que os demandantes sustentassem essa versão dos acontecimentos, sabendo que existiriam testemunhas presenciais que a poderiam negar e quando poderiam imputar ao arguido ter adotado essa conduta no interior do Posto, não estando ninguém a assistir, o que não fizeram;

- A circunstância de o arguido apresentar as lesões que vêm descritas no relatório da perícia médico-legal elaborado pelo INML, junto aos autos, a fls. 28 e 29, quando foi examinado, no dia 19/03/2013 (Face: equimose azulada na região posterior do pavilhão auricular com 3x2 cm; Membro superior direito: área de equimose de cor acastanhada na face interna do braço, com 4x3 cm de dimensões; Membro superior esquerdo: equimose de cor acastanhada na face interna do braço, com 4x5 cm de dimensões; Membro inferior direito: edema ligeiro da perna direita, escoriação na face anterior da perna com 3x2 cm superficial, equimose com 4x4mm na face dorsal do 4º dedo do pé), não permite corroborar a versão do arguido, de que foi agredido pelo militares da GNR, atendendo a que o arguido, foi contra a sua vontade, retirado do estabelecimento de café para o exterior e posteriormente do seu veículo automóvel para a viatura da GNR e conduzido ao Posto, sendo, nessa situação normal o recurso ao uso da força estritamente necessária, para o efeito, surgindo uma explicação plausível para a existência de lesões consequentes, não se podendo olvidar que tendo sido apresentada queixa criminal pelo arguido, contra os militares da GNR, ora demandante, foi proferido, pelo Ministério Público, despacho de arquivamento (cfr. fls. 205 a 216).

Perante todo o exposto e em conformidade, em relação aos pontos 1, 2, 4, 5, 6, 10, 11, 12 e 13 da factualidade dada como provada, atendendo às declarações dos demandantes, que o tribunal a quo considerou credíveis (em detrimento das declarações do arguido), pelos fundamentos que enunciou, sem que existam razões objetivas para pôr em causa a atribuição dessa credibilidade, em conjugação com a demais prova produzida e com as regras da experiência comum e critérios de ordem lógica e racional, que têm de presidir à apreciação da prova, concluímos não existir erro de julgamento, por parte do Tribunal a quo, na apreciação/valoração da prova a que procedeu.

No que concerne aos pontos 23 a 37 dos factos dados como provados, na sentença recorrida, que foram alegados pelos demandantes no pedido de indemnização civil, nos artigos 51º a 64º, a apreciação da impugnação, está dependente do que se venha a decidir sobre a questão suscitada da nulidade e ilegalidade do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes, tendo por base os factos articulados em 51º a 64º do mesmo pedido, que infra se apreciará, sendo que em caso de procedência do recurso, nessa vertente, fica prejudicado o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 23 a 37 dos factos provados.

Da violação do princípio in dúbio pro reo;

Defende o arguido/recorrente que o Tribunal a quo ao dar como provada a matéria de facto que determinou a sua condenação pelos crimes de injúria agravados, sem que existisse prova bastante para tanto, violou o princípio in dubio pro reo.
O Ministério Público, em ambas as instâncias pronuncia-se no sentido de não ter sido violado, pelo Tribunal a quo, o enunciado principio.

Vejamos:

O princípio in dúbio pro reo, que é decorrência do princípio constitucional consagrado no artigo 32º, nº. 2 da CRP, impõe ao julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, que resolva tal dúvida em sentido favorável ao arguido.

E como vem frisado pela jurisprudência, o tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito do princípio in dúbio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido - cfr. entre outros, Ac. da RG de 16/11/2015, proc. 599/14.4GAFAF.G1, Ac. da RE de 02/02/2016, proc. 114/13.7TARMR.E1 e Ac. da R.C. de 03/06/2015, proc. 12/14.7GBRST.C1, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.

Noutra vertente, a violação do princípio in dúbio pro reo, verificar-se-á, quando, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, resulte demonstrado, o erro na apreciação da prova produzida, em termos de se concluir que o julgador, ao condenar o arguido, com base na prova a que atendeu e na valoração a que procedeu, contrariou as regras da experiência comum, quando, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido – neste sentido, cfr., entre outros, Acórdão desta Relação de Guimarães, de 06/02/2017, proferido no proc. 1802/14.6TAGMR.G1, acessível no endereço www.dgsi.pt.

Como decidiu o STJ, em Acórdão de 15/06/2000, in BMJ 498, pág. 148 – citado por Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 349 - «O princípio in dúbio pro reo acha-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova do qual constitui faceta e este último apenas comporta as exceções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida ou ofensiva das regras da experiência comum.»

Temos assim, que o tribunal de recurso só pode censurar o não uso do princípio in dúbio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido ou, se, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, o tribunal de recurso concluir que da prova produzida e documentada, resulta que, ao condenar o arguido, com base em tal prova, o julgador contrariou as regras da experiência comum ou desrespeitou as regras da lógica, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido.

Ora, lendo a motivação da matéria de facto exarada na sentença recorrida, tendo presentes as razões nela enunciadas que presidiram à valoração da prova produzida, nos termos efetuados pelo Tribunal a quo, no exercício da livre apreciação da prova, nos termos previstos no artigo 127º do C.P.P., fica afastada a possibilidade de a prova produzida determinar que o Tribunal a quo, devesse ter sido confrontado com dúvida razoável e fundada, em termos de valoração da prova, que devesse resolver em sentido favorável ao arguido.
De referir que a circunstância de existirem versões contraditórias, acerca dos factos, não determina, que o julgador tenha de ficar num estado de dúvida sobre a ocorrência daqueles, podendo atribuir credibilidade a uma das versões em detrimento de outra, explicitando as razões dessa opção, o que o Tribunal a quo fez.
Por conseguinte, inexiste fundamento para que se fizesse funcionar o princípio in dubio pro reo.
Nesta conformidade, impõe-se concluir que não se verifica qualquer violação do princípio in dubio pro reo, na dimensão constitucionalmente consagrada da presunção da inocência, prevista no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Improcede, por conseguinte, este fundamento, do recurso.
4ª – Da errada subsunção jurídica da conduta imputada ao arguido ao crime de injúria

Defende o arguido/recorrente que a conduta que foi dada como provada ter sido por si assumida não integra o crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº. 1, do C. Penal, por não ter ficado provado que ao alegadamente proferir a expressão “filho da puta” o arguido sabia que estava a ferir os ofendidos na sua honra e consideração, envergonhando-os e fazendo-os sentirem-se humilhados e rebaixados.
O Ministério Público, em ambas as instâncias pronunciou-se no sentido de que, em face da matéria factual que foi dada como provada, na sentença recorrida mostram-se preenchidos os elementos típicos do crime de injúria por que o arguido/recorrente foi condenado.
Apreciando:

Tal como decorre do disposto no artigo 181º, nº. 1, do Código Penal, para o preenchimento do tipo objetivo do crime de injúria exige-se a imputação a outrem, mesmo a forma de suspeita, de facto(s) ou conduta que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é que sejam ofensivos da reputação do visado ou que o agente dirija a outrem, na presença do visado, palavras cujo significado tenha essa carga ofensiva.

Reconduz-se por conseguinte a injúria a um comportamento lesivo da honra e consideração de alguém, constituindo a honra o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a retidão, isto é a dignidade subjetiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objetiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública (cfr. Simas Santos e Leal-Henrique, in Código Penal Anotado, vol. III, Rei dos Livros, 4ª edição, págs. 604 e 605).

«No crime em análise não se protege, pois, a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas.

Uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o caráter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre.

Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso.» - Simas Santos e Leal-Henrique, in ob. cit., pág. 623.

E tem vindo a ser entendimento uniforme da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que, para que o elemento subjetivo do crime de injúrias seja preenchido não é exigível o dolo específico (animus injuriandi), bastando apenas o dolo genérico em qualquer das suas formas; direto necessário ou eventual.

No caso vertente, decorre dos factos provados que, nas circunstâncias de tempo e lugar apuradas, o arguido dirigindo-se aos ofendidos/demandantes, militares da GNR, que se encontravam no exercício das suas funções, dirigiu-lhe os epítetos de “filhos da puta” e aos demandantes P. B. e A. L., ainda de “cabrões”, mandando-os “foder”.

É indubitável que as expressões “filho da puta” e “cabrões” têm um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social e são ofensivas da honra e consideração dos visados, não tendo resultado provados quaisquer factos de que resultasse terem os ofendidos, militares da GNR, que se encontravam no exercício das suas funções, assumido para com o arguido qualquer conduta indevida que pudesse ter despoletado a atuação do arguido.

Assim sendo, com a sua descrita conduta, o arguido preencheu, nos seus elementos típicos objetivos e subjetivos o crime de injúria, previsto no artigo 181º, nº. 1, com a agravação prevista no artigo 132º, nº. 2, al. l), ex vi do artigo 184º, todos do Código Penal.
Improcede, pois, também, nesta parte, o recurso.

Da existência de erro sobre a ilicitude da sua conduta conducente à atenuação especial da pena a aplicar ao arguido (artigo 17º, nº. 2, do C.P.P.).

Defende o arguido/recorrente que, a aquando dos acontecimentos, não sabia o que dizia ou o que fazia, dado o seu estado de alcoolemia, agindo em erro sobre a ilicitude, nos termos previstos no artigo 17º do Código Penal, devido à sua inimputabilidade temporária, pelo que, deverá a pena a aplicar-lhe ser especialmente atenuada.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao arguido/recorrente, não tendo sido dados como provados factos de que resulte que o seu alegado estado de embriaguez do arguido devesse ser ponderado nos termos por si pugnados.

Vejamos:

Sob a epígrafe “Erro sobre a ilicitude”, dispõe o artigo 17º do Código Penal:

1 – Age sem culpa quem atuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável.
2 – Se o erro for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respetivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Vem sendo entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que constitui matéria de facto saber se o agente age sem consciência da ilicitude.

Na sentença recorrida:

- Foi dado como provado, nos pontos 14 e 15, que «o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de ofender os militares da GNR – guardas A. L., P. B. e F. B., que se encontravam devidamente identificados e uniformizados, por causa e no exercício das suas funções, estando ciente que as suas condutas o faziam incorrer em responsabilidade criminal, por proibidas e punidas por lei.»;
- Por outro lado, foi dado como não provado que «O arguido em consequência de ter ingerido bebidas alcoólicas ficou inconsciente, acabando por adormecer, não sabendo o que dizia ou fazia.»
Não tendo o arguido impugnado esses segmentos da decisão de facto, mostra-se irrelevante convocar o depoimento do demandante A. L. em que se referiu ao aparente estado alcoolizado do arguido, pois que, está vedado a esta Relação modificar a decisão de facto, nessa parte.
Neste contexto, impõe concluir não estar verificada a circunstância a circunstância excludente da culpa, invocada pelo arguido/recorrente passível de poder fundamentar a atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 17º, nº. 2, do Código Penal.
*
Ainda que não estejam verificados os pressupostos para que haja lugar á atenuação especial da pena, resultando da matéria factual provada que o arguido/recorrente estava visivelmente alcoolizado e sendo dado da experiência comum que esse estado influência a alteração de comportamentos, designadamente, em termos de um menor controle sobre o que se diz, entendemos que a circunstância de o arguido/recorrente ter praticado os factos/crimes em causa nos presentes autos – injurias à autoridade –, deverá ser atendida na determinação da medida concreta da pena, sendo menor a intensidade do dolo, com reflexo na diminuição da culpa.

Lida a fundamentação exarada na sentença recorrida, em sede de determinação da medida concreta da pena, verifica-se que o Tribunal a quo, pese embora aludindo à enunciada circunstância, consignando, que «o arguido teve este comportamento em resultado de ter ingerido bebidas alcoólicas e se ter recusado a sair da pastelaria e ser transportado ao hospital», contudo, afigura-se-nos que não efectuou a sua devida ponderação, ao nível da intensidade do dolo, nos termos sobreditos.
Assim e procedendo-se a essa ponderação:
A moldura abstracta da pena de multa aplicável ao crime de injúria agravada, que é de 15 a 180 dias (cfr. artigos 181º, nº. 1, 184º e 47º, nº. 1, todos do Código Penal).
O Tribunal a quo, fixou em 70 dias de multa a pena a aplicar ao arguido pela prática do crime de cada um dos três crimes de injúrias agravados cometidos.
Tendo presentes os critérios a atender, na determinação da medida concreta da pena, previstos no artigo 71º do Código Penal, considerando:

- O grau de ilicitude dos factos, que se revela mediano, um pouco mais acentuado, em relação aos factos de que foram ofendidos P. B. e A. L., tendo em conta que as expressões injuriosas que lhes foram dirigidas pelo arguido (“cabrões”, “filhos da puta”), foram repetidas e tiveram lugar em três momentos distintos e em relação ao ofendido F. B., foi visado pelo arguido, na parte final dos acontecimentos, conjuntamente com os seus colegas P. B. e A. L., sendo apelidados pelo arguido/recorrente de “filhos da puta”;
- O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo direto, cuja intensidade se mostra algo diminuída, tendo em conta o estado alcoolizado em que o arguido se encontrava;
- As circunstâncias pessoais e as condições de vida do arguido/recorrente, sendo que possui o 2º ano de escolaridade, aufere o salário mínimo nacional e tem filhos menores a seu cargo.
- Milita a favor do arguido a circunstância de ser primário, mostrando-se familiar, profissionalmente inserido, sendo pessoa estimada e considerada no meio onde vive e pelas pessoas que o conhecem.
- Em relação às exigências de prevenção: as de prevenção geral são elevadas, atendendo à proliferação de crime da natureza daqueles que estão em causa nos autos, que se regista; e no que concerne às de prevenção especial revelam-se, á partida, medianas, tendo em conta que o arguido não regista antecedentes criminais, encontrando-se familiar, profissionalmente e socialmente inserido.
Ponderando todos estes elementos julgamos adequada a aplicar ao arguido a pena de 40 (quarenta) dias de multa, por cada um dos dois crimes de injúria agravados que praticou, tendo como ofendidos P. B. e A. L. e 30 (trinta) dias de multa pelo crime de injúria agravado cometido, tendo como ofendido F. B..

Em cúmulo jurídico, considerando a moldura penal abstrata correspondente, que é a de 40 (quarenta) a 110 (cento e dez) dias - artigo 77º, nº. 2, do C.P. - e ponderando os factos, no seu conjunto (cuja gravidade se mostra mediana) e a personalidade do arguido (tendo praticado os factos em estado de alcoolização) – artigo 77º, n.º 1, do C.P. –, temos como justa e adequada a pena única de 60 (sessenta) dias de multa.
Mantendo-se a taxa diária de €6,00 (seis euros), fixada na 1ª instância, a pena de multa em que o arguido vai condenado, perfaz o montante global de €360,00 (trezentos e sessenta euros).
Procede, assim, nesta parte, parcialmente o recurso.

Da nulidade e ilegalidade do pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes, tendo por base os factos articulados em 51º a 64º do mesmo pedido

Sustenta o arguido/demandado/recorrente que tendo sido acusado pela prática de três crimes de ameaça e de injúria agravados e tendo, na sentença recorrida, sido condenado apenas pela prática dos crimes de injúria e dado que o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem que ser fundado na prática de um crime e não podendo incluir factos estranhos ao processo/acusação, é ilegal e nulo, o segmento do pedido cível, referente aos articulado em 51º a 64º, formulado pelos demandantes, que tem por fundamento a queixa-crime que o arguido apresentou contra os mesmos (denunciando atos de agressão física que praticaram contra si), tendo o sido proferido despacho de arquivamento do inquérito.
Nessa conformidade, defende o arguido/demandado/recorrente que se impunha que, nessa parte, o pedido cível fosse julgado improcedente, o que não se verificou, tendo o Tribunal a quo, o condenado a pagar ao demandante P. B. a quantia de €3.489,76, a título de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes da perda de remuneração por não ter progredido na carreira.

Vejamos:

De harmonia com o disposto no artigo 71º, nº. 1, do C.P.P., que consagra o princípio da adesão: O pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Considerando o disposto na citada norma legal, vem sendo pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que o pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal, tem de ter como causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido se encontra acusado ou pronunciado, no processo em que é formulado o pedido – cfr., na doutrina, entre outros, Prof. Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português Noções Gerais …, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 136 e na jurisprudência, Ac.s do STJ de 10/12/2008, proc. 08P3638, de 28/05/2009, proc. 226/09.1YFLSB, de 15/03/2012, proc. 870/07.1GTABF.E1.S1, de 29/03/2012, proc. 18/10.5GBTNV e de 28/05/2015, proc. 2647/06.2TAGMR.G1.S1, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.

Como se escreve nos supra enunciados Acórdãos do STJ de 10/12/2008 e de 29/03/2012: «Com o exercício da acção civil, o que está em causa no processo penal, é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que se refere à caracterização do acto ilícito; atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do objecto reparável; o itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito

No caso vertente, verifica-se que os demandantes, no pedido cível que deduziram, a fls. 275 a 295, articularam factos sob os pontos 51º a 64º que não estão relacionados com os factos/crimes por que o arguido/recorrente foi acusado neste processo (ou seja, por crimes de injúria e de ameaça agravados), reportando-se tais factos ao processo disciplinar e ao inquérito criminal, que lhes foram instaurados, na sequência da queixa/denúncia apresentada pelo arguido, por alegadas agressões perpetradas contra si, tendo formulado, com base nesses factos, pretensão indemnizatória por danos não patrimoniais (no valor de €2.000,00 para cada um) e o demandante P. B. também por danos patrimoniais (no valor de €2.528,00).

Para que o referido segmento do pedido cível e a correspondente pretensão indemnizatória formulada pudessem ser fundadamente deduzidos nos presentes autos, seria necessário que da acusação constassem os factos que constituem a causa de pedir daquele segmento do pedido, ou seja, seria necessário que na acusação fossem narrados factos que, referindo-se à atuação do arguido de apresentação de queixa/denúncia contra os ofendidos/demandantes lhes imputasse a prática de crime, designadamente, do crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365º, nº. 1, do C.P.P., o que não acontece.

Assim, uma vez que o segmento do pedido de indemnização civil de que se trata tem como causa de pedir factos que não constam da acusação deduzida nos presentes autos, não se fundando na prática de crime por que o arguido/demandado haja sido acusado, não estando, por conseguinte, reunidos os pressupostos para que ao abrigo do principio da adesão, consagrado no artigo 71º do C.P.P., pudesse ser formulado, no âmbito deste processo, deveria, nessa parte, o pedido cível ter sido liminarmente rejeitado.

Não o tendo sido, tendo o Tribunal a quo conhecido desse segmento do pedido, condenando, na sentença recorrida, o arguido/demandado a pagar ao demandante a quantia de P. B. a quantia de €3.489,76, a título de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes da perda de remuneração por não ter progredido na carreira, não pode manter-se essa condenação.
A falta do mencionado pressuposto de extensão da competência do juiz penal para o julgamento da questão cível, importa a absolvição do arguido/demandado da instância (cfr. artigos 96º, al. a) e 278º, nº. 1, al. a), ambos do C.P.C.) – neste sentido, cfr., entre outros, Ac. da RE de 29/05/2012, proc. 470/10.9JAFAR.E1 –.

Assim, absolve-se o arguido/demando da instância, no referente ao segmento da ação cível enxertada que tem por fundamento a queixa-crime que o arguido/demandado apresentou contra os mesmos, correspondendo ao articulado em 51º a 64º do PIC que o Tribunal a quo veio a dar como assente nos pontos 23 a 37.
Consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que condenou o arguido/demandado a pagar ao demandante P. B. a quantia de €3.489,76, a título de indemnização por danos patrimoniais.

Nesta conformidade e, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes com os invocados pelo recorrente, o recurso, nesta parte, é julgado procedente.

Da nulidade da sentença, na parte cível, por condenação em montante indemnizatório além do peticionado

Sustenta arguido/demandado/recorrente que, na sentença recorrida, tendo sido absolvido dos crimes de ameaça agravados, na parte cível, foi condenado em montantes que incluíram os valores a título de ameaças.

Manifesta, ainda, o arguido/demandado/recorrente, que a sentença recorrida enferma, na parte cível, da nulidade prevista no artigo 615º, nº. 1, al. e), do C.P.C., ao condená-lo a indemnizar o demandante F. B. pelo montante de €1.500,00, quando, no artigo 29º do PIC, o mesmo peticionou a quantia de €750,00, tendo sido, assim, condenado para além do pedido.
Apreciando:

Para ressarcimento dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado subsumíveis aos crimes de injúria agravados, peticionaram os demandantes P. B. e A. L. quantia não inferior a €1.500,00, a arbitrar a cada um deles e peticionou o demandante F. B. €750,00 (cfr. ponto 29º do PIC, a fls. 283 dos autos).
O Tribunal a quo condenou o arguido/demandado a ressarcir os demandantes pelos danos não patrimoniais sofridos, em consequência dos factos praticados pelo arguido/demandado que integram os crimes de injúria agravados por que foi condenado, fixando em €1.500,00 a indemnização, a arbitrar a esse título, a cada um dos demandantes.
Da alegação do arguido/demandado/recorrente de que a indemnização a cujo pagamento aos demandantes foi condenado, incluiu os valores a título de ameaças, extrai-se que considera ter havido uma sobrevalorização dos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes e, consequentemente, que considera excessivo o montante indemnizatório arbitrado para ressarcimento dos mesmos.
Refira-se que tendo o pedido de indemnização cível sido formulado pelos três demandantes no mesmo articulado, entendemos que o valor a considerar para efeitos dos parâmetros fixados no artigo 400º, n.º 3, do C. P. Penal, em conjugação com o artigo 44º, nº. 1, da Lei nº 62/13, de 26 de agosto, é o valor global do pedido formulado e o montante total da indemnização a cujo pagamento aos três demandantes, o arguido/recorrente foi condenado, na sentença recorrida.
Nessa conformidade, tendo em conta os valores que estão em causa, pode este Tribunal da Relação conhecer da questão suscitada pelo recorrente que se prende com o montante da indemnização a cujo pagamento a cada um dos demandantes foi condenado, na 1ª instância.

Apreciemos, então, se a indemnização arbitrada aos demandantes se mostra excessiva:

O Tribunal a quo fixou a indemnização a atribuir a cada um dos demandantes, por danos não patrimoniais sofridos, em consequência, dos factos/crimes de injúria, praticados pelo arguido/demandado/recorrente, em €1.500,00, correspondente ao valor peticionado pelos demandantes P. B. e A. L. e excedendo, conforme se deixou referido supra, o valor do pedido formulado pelo arguido/recorrente F. B., que foi de €750,00.
De harmonia com o estatuído no artigo 496º, nº 3, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o julgador deve nortear-se por critérios de equidade, tendo em conta, as circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo Código, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso.

Assim, no caso vertente, ponderando os enunciados critérios, designadamente, atendendo:

- Aos concretos danos morais sofridos pelos demandantes que, em consequência da atuação do arguido/recorrente e das expressões injuriosas que lhes dirigiu, se sentiram diminuídos, amesquinhados, envergonhados, humilhados, desrespeitados, desgostosos, revoltados, sendo os demandantes pessoas consideradas no meio social em que vivem e reputadas como sérias, calmas e recatadas e educadas;
- A conduta injuriosa do arguido/demandado para com os demandantes P. B. e A. L. ocorreu, em três ocasiões distintas, no decurso dos acontecimentos (no estabelecimento de café, no interior do veículo da GNR em que foi conduzido ao Posto da GNR e na altura em que saiu deste último), enquanto em relação ao demandante P. B. apenas teve lugar na última dessas ocasiões, em que todos os demandantes foram visados;
- Á culpa do arguido/demandado, que se mostra algo diminuída, tendo em conta o estado alcoolizado em que se encontrava, aquando da prática dos factos;
- A que a situação económica do arguido/demandado é muito modesta, auferindo remuneração de valor correspondente ao salário mínimo nacional, encontrando-se a amortizar um empréstimo que contraiu, pagando a prestação mensal de €180,00 e tendo filhos menores a cargo, habitando o agregado familiar em casa da mãe do arguido,
Entendemos que o montante indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo, aos demandantes, se mostra excessivo, tendo-se por ajustado, em termos de equidade, fixar a indemnização atribuir a cada um dos demandantes P. B. e A. L., em €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e a indemnização a arbitrar ao demandante F. B. em €200,00 (duzentos euros).
Tais quantias são acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a partir da data desta decisão (conforme jurisprudência fixada pelo STJ, no AFJ nº. 4/02, de 27 de junho), até integral e efetivo pagamento.
Em face do acabado de decidir fica prejudicada a apreciação da questão da nulidade da sentença recorrida, na parte cível, por condenação do demandando/recorrente, em montante indemnizatório além do peticionado.
*
O recurso procede, pois, parcialmente,

3– DISPOSITIVO

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido/demandado L. B. e, consequentemente, em:

– Quanto à parte penal:

a) Reduzir as penas parcelares aplicadas ao arguido/recorrente, na sentença recorrida, pela prática dos três crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº. 1 e 184º, ambos do C.P., condenando-o nas penas, respectivamente, de:
- 40 (quarenta) dias de multa;
- 40 (quarenta) dias de multa; e
- 30 (trinta) dias de multa;

b) Na decorrência do decidido em a), reduzir a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram condenando o arguido/recorrente, na pena única de 60 (sessenta) dias de multa, a taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a multa global de €360,00 (trezentos e sessenta euros).

– Quanto à parte cível:

c) Absolver o arguido/demandado da instância, relativamente ao segmento do pedido cível deduzido pelos demandantes P. B., A. L. e F. B. que tem por fundamento a queixa-crime que o arguido/demandado apresentou contra os mesmos, correspondendo ao articulado em 51º a 64º do PIC que na sentença recorrida constam do elenco dos factos dados como provados nos pontos 23 a 37;

d) Na decorrência do decidido em a), revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou o arguido/demandado a pagar ao demandante P. B. a quantia de €3.489,76 (três mil quatrocentos e oitenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais;

e) Reduzir o montante indemnizatório arbitrado aos demandantes, pelos danos não patrimoniais sofridos, fixando a indemnização a pagar pelo arguido/demandado, a esse título, a cada um dos demandantes P. B. e A. L., em €250,00 e ao demandante F. B., em €200,00 (duzentos euros), sendo tais quantias acrescidas de juros, à taxa legal, a partir da data desta decisão até integral e efectivo pagamento;

g) No mais, confirmar a sentença recorrida.

Sem custas, em virtude da procedência parcial do recurso.

Notifique.
Guimarães, 02 de julho de 2018

Fátima Bernardes
Ausenda Gonçalves