Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
914/20.1JABRG.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: CRIME DE DETENÇÃO DA ARMA PROIBIDA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ASSISTENTE
OFENDIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2022
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - A decisão que admite o assistente a intervir como tal nos autos não determina que este mantenha tal qualidade quanto a qualquer crime que o processo venha a evidenciar.
II - No caso em que nenhum direito ou interesse pessoal foi atingido não pode considerar-se o assistente como ofendido relativamente ao crime de detenção de arma proibida.
III - Daí que não seja necessária a sua concordância em relação à suspensão provisória do processo, nesta parte.
Decisão Texto Integral:
1 - Decisão Sumária

- Tribunal Recorrido – Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo
- Proc.º 914/20.1JABRG.G1
- Recorrente – F. B. (Assistente)
- Recorridos - Ministério Público
- Manuel Dantas (Arguido)
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Por decisão na forma de despacho, proferido nestes autos em 16 de Julho de 2 021, decidiu-se rejeitar o requerimento para abertura da Instrução, por parte do assistente F. B..
Discordando desta decisão, da mesma recorreu o assistente F. B..
Considera-se que o recurso deve ser decidido por decisão sumária do relator, dado que “manifestamente improcedente”, o que implica a sua imediata rejeição – arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.
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Da Reação ao Despacho de Arquivamento

Por despacho de 20/11/20 (ref.ª 46102003) foi F. B. admitido a intervir como assistente nestes autos.
Foi proferido despacho de encerramento do Inquérito em 30/4/21, em que se determinou o arquivamento do processo quanto aos crimes de furto simples (art.º 203º C.P.), de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada (arts.º 22º e 145º C.P.), de ameaça agravada (arts.º 153º e 155º C.P.) e de coação (art.º 154º/1 C.P.) – por factos de 23/5/20, cerca das 15.15 horas.
Pediu-se ainda a suspensão provisória do processo, quanto a um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º/1, c), L. n.º 5/06, 23/2, que mereceu concordância judicial, conforme despacho de 5/5/21 – por factos do mesmo dia 23/5/20, mas ocorridos cerca das 19.35 horas.
O recorrente assistente reagiu contra as duas decisões, através de requerimento de abertura da Instrução que foi rejeitado na íntegra por despacho de 16/7/21.
É deste despacho que agora recorre.
Na parte dos arquivamentos, que será a primeira abordada, invoca que indicou nos arts.º 10º e 11º do seu R.A.I. os factos que justificavam a aplicação de uma pena ao arguido, tal como indicou as disposições penais que tipificam como crime as condutas invocadas.
Ora, nos termos do art.º 32º/4 C.R.P. toda a Instrução é da Competência de um Juiz, o que aliás resultava do então em vigor C.P.P.29, em que a Instrução se dividia em Preparatória e Contraditória, mas sempre sob a direção de um Juiz.
O “novo” C.P.P. de 1 987, adaptou-se à realidade Constitucional, criando o Inquérito, da competência do M.P. e que termina por um despacho de acusação ou de arquivamento, decisões a que se pode reagir mediante o requerimento para abertura da Instrução, facultativo e este sim, dirigido por um Juiz.

O requerimento para a abertura da Instrução pode ser requerido – art.º 287º/1, a) e b), C.P.P.:
- pelo arguido, nos casos em que houve acusação pública ou particular, esta nos crimes particulares;
- pelo assistente, em casos de arquivamento pelo M.P. e sempre que o crime não dependesse de acusação particular.

Está pois consagrada, se bem que em termos facultativos, a possibilidade de apreciação judicial quanto à questão de alguém ser, neste caso, pronunciado ou não para julgamento.
A Instrução constitui pois, a necessidade de em termos Constitucionais ser um Juiz a determinar quem vai responder em julgamento e quem o não vai fazer.

Ora, o requerimento para abertura da Instrução não está sujeito a especiais formalidades (art.º 287º/2 C.P.P.), mas deve conter, no caso de ser o assistente a requerê-la:

- as razões de facto e de direito relativamente à discordância relativamente ao arquivamento;
- a indicação dos atos de Instrução que o requerente pretende que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e a menção do que, com uns e outros se pretende provar;
- no caso de requerimento do assistente, é ainda aplicável o disposto no art.º 283º/3, b) e c), C.P.P.

Ou seja, deve o assistente indicar, sob pena de nulidade – nos termos destes últimos normativos:
- a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a punição legal, incluindo se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação do agente na prática dos mesmos e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar;
- a indicação das disposições legais aplicáveis,
tudo sob pena de nulidade do mesmo (art.º 283º/3 C.P.P.).

O que quer dizer que, embora o requerimento para abertura da Instrução não esteja sujeito a especiais formalidades, deve conter, no caso do assistente, estas menções, sob pena de ser nulo.
O que bem se compreende.
É que, não havendo acusação, não há objeto do processo.
E, num processo de estrutura acusatória (art.º 32º/5 C.R.P.) o processo deve ter um objeto, de modo a possibilitar o contraditório (art.º 32º/5 C.R.P.) e assim se obter um processo justo, leal e equitativo – art.º 6º C.E.D.H. e 20º/4 C.R.P.
O requerimento para abertura da Instrução deve assim ser uma acusação alternativa, de que o(s) arguido(s) irá(ão) defender-se, exercitando o contraditório e oferecendo as provas que considere(m) necessárias (art.º 61º/1, g), C.P.P.).
Caso assim não seja, tal requerimento é nulo (arts.º 287º/2 e 283º/3 C.P.P.), não podendo pois ter quaisquer efeitos, nomeadamente o de ser admitido, sendo assim aberta a Instrução.
Ora e logo em termos metodológicos, o R.A.I. apresentado é tudo menos escorreito, pois os factos não são descritos autonomamente e de uma forma encadeada, surgindo apenas de uma forma desgarrada, não narrativa e limitadíssima, da opinião do assistente e de um breve trecho das suas declarações, nos referidos arts.º 10º e 11º do R.A.I.
O assistente não pretende dar a sua versão dos factos, narrando-os ainda que sinteticamente, mas tão-só discutir, de forma também atabalhoada, a decisão do M.P.
Não diz o que, efetivamente pretende imputar ao arguido em termos factuais, também não o fazendo em termos jurídicos, uma vez que não refere quais os tipos legais por que pretende o arguido deva responder em julgamento.
Não se diz quando, onde e porquê o arguido cometeu ilícitos, dos quais não se faz qualquer narrativa, ainda que sintética, nem se lhe imputam crimes ou tipos legais.
Nem sequer factos de que decorra ter atuado com dolo (art.º 14º C.P.) e na afirmativa, em qual das suas três formas ou com negligência (art.º 15º C.P.).
Tal como não há no dito R.A.I., qualquer referência ao conhecimento da ilicitude, por parte dos arguidos (art.º 17º C.P.).
Ora, tais referências são a génese e fundamento do R.A.I. Quer para o exercício do contraditório, quer para a contagem de eventuais prazos prescricionais, quer para a procedência a final da requerida Instrução ou não.
Nestes R.A.I.(s) não pode haver convite ao assistente para aperfeiçoamento do seu requerimento (Acórdão para Fixação de Jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2 005, de 12/5/2 005, publicado na 1ª Série A, do “D.R.”, de 4/11/2 005).
Tal como as partes em falta do elemento subjetivo do tipo não podem mais tarde ser supridas, via art.º 358º C.P.P. – Acórdão do S.T.J. n.º 1/2 015, de 20/11/2 014, publicado na 1ª Série A, do “D.R.”, de 27/4/2 015 – e, por identidade de razão via art.º 303º C.P.P.
O presente requerimento visa assim uma Instrução com vista a um despacho de pronúncia nitidamente inviável e é, além disso nulo, por não referir uma narração encadeada de factos imputáveis aos arguidos e, nomeadamente, o grau de participação dos mesmos, nem o lugar e tempo da sua prática, nem a qualificação jurídica dos factos imputados (arts.º 287º/2 e 283º/3, b) e c), C.P.P.).
O que além da nulidade referida e nítida inviabilidade do objetivo prosseguido pela Instrução determina a inadmissibilidade legal da Instrução, não devendo pois a mesma ser aberta – no mesmo sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 12/3/2019, Artur Vargues e da Relação de Coimbra de 6/1/2 011, Mouraz Lopes, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Os vícios assinalados são ostensivos e evidentes, sendo óbvio que esta parte do R.A.I. do assistente F. B. nunca poderia atingir o seu objetivo, por ausência de objeto para a Instrução.
Foi pois claramente correta e legal, a sua rejeição.
Pelo que, o recurso apresentado pelo assistente F. B. nesta parte, deve assim ser rejeitado por decisão sumária do relator, nos termos do disposto no art.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P., por “manifestamente improcedente”.

Da Reação à Suspensão Provisória do Processo

Sabe-se que o nosso sistema de Processo Penal é dominado pelo princípio da legalidade, aqui e ali temperado pelo princípio da oportunidade, sobretudo quando estão em causa “bagatelas penais”.
Tal é o caso da suspensão provisória do processo, prevista no art.º 281º C.P.P.
Tal suspensão, que assim evita um julgamento e não tem como pressuposto a culpa e ilicitude da ação do agente, é proposta pelo M.P. ao Juíz, com a concordância do arguido e do assistente, obedece a uma série de requisitos previstos no art.º 281º/1, a) a f), C.P.P. e termina com a imposição de uma ou mais injunções previstas no n.º 2), do mesmo art.º.
Trata-se de uma forma de evitar julgamentos por “crimes menores” ou seja, com o objetivo de se obter mais celeridade na aplicação da justiça e no sentido de não estigmatizar com um julgamento e o averbamento de uma eventual condenação por tais crimes no C.R.C. do agente.
No caso dos autos, não foi perguntado ao assistente F. B. se dava o seu consentimento, à aplicação de tal instituto.
E é contra isso que o mesmo se expressa, no seu requerimento para abertura da Instrução, que aparentemente cabe na previsão do art.º 287º/1, b), C.P.P.
Deve porém e desde logo ressaltar-se que os factos que aqui estão em causa não são os que decorrem da sua queixa, que se refere ao dia 23/5/20 pelas 15.15 horas e em que ocorreu o citado arquivamento dos autos, mas de 23/5/20 pelas 19.35 horas, em situação em que o assistente não esteve presente e que decorreu da busca domiciliária consentida pelo arguido à sua residência e feita pela P.J., tendo nesta sido encontrados uma espingarda caçadeira de calibre 16, de dois canos justapostos e três tipos de cartuchos, com várias unidades cada.
Portanto, está em causa situação em que o assistente F. B. não é ofendido, nem esteve presente.
Nos termos do disposto no art.º 68º/1, a), C.P.P. – que não trata de crimes particulares ou semipúblicos, já que estes constam do art.º 68º/1, b), do mesmo diploma – têm legitimidade para se constituírem como assistentes, os “ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 (dezasseis) anos”.
Ou sejam: os direta ou especialmente afetados pela intrusão feita pelo agente, ao bem jurídico que está na causa da incriminação. Trata-se de uma conceção restrita do conceito de ofendido e independente da natureza do crime, podendo incluir-se os crimes públicos (cfr. os crimes de furto qualificado ou roubo, em que também são protegidos bens pessoais).
O conceito tem porém sofrido uma evolução casuística, que vem pondo em causa essa visão restrita do conceito de ofendido, ligado ao bem jurídico protegido pelo tipo de crime.

É assim que:
- pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/03, permitiu-se a constituição de assistente quanto ao crime de falsificação, por parte de quem sofreu o prejuízo, necessário à incriminação;
- pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/10, permitiu-se a constituição de assistente no crime de desobediência, por violação de uma providência cautelar;
- alguma jurisprudência vem permitindo a constituição como assistente, do caluniado pelo crime de denúncia caluniosa, embora o bem jurídico protegido tenha a ver com a boa administração da justiça – de entre outros, o Acórdão do S.T.J. n.º 8/06, 1ª Série do “D.R.” de 28/11/06, publicado na 1ª Série do “D.R.”, de 28/11/06 e o Acórdão da Relação do Porto de 25/2/04, Élia São Pedro, este acessível em www.dgsi.pt.;
- também já foi admitida a constituição de assistente no crime de falsidade de depoimento, pela parte afetada com o testemunho falso – Acórdão da Relação de Coimbra de 6/5/2 009, “C.J.”, 2 009, T.3, pág. 42.

O próprio art.º 68º/1, e), C.P.P. alarga muitíssimo a possibilidade de constituição como assistente, sendo expressão de um direito de cidadania, face à natureza e relevância comum dos crimes em causa, nos denominados “crimes sem vítima”, como os de corrupção, denegação de justiça ou fraude/desvio na obtenção de subsídio. Sobre isso já se referiu ter sido consagrado o direito de ação popular penal – Acórdão T.C. 172/06, “D.R.”, 2ª Série, 4/5/2 006.
Com tudo isto, o conceito inicial há-de ter-se por alargado.
E é assim que, sobre o conceito de ofendido nos fala mais recentemente o Conselheiro Henriques Gaspar, “Código de Processo Penal”, vários Conselheiros, Liv. Almedina, 2ª Ed., 2 016, Coimbra,
“Só será ofendido quem for titular de um interesse legítimo, tutelado pela lei, concretizado e inserido de modo funcionalmente relevante na relação teleológico-funcional entre o bem jurídico e o sujeito afetado”
Ou, como de uma forma clara já se dissera no Acórdão da Relação de Lisboa de 3/10/07, “C.J.”, 2 007, T. 4, pág. 150,
“A legitimidade para a constituição como assistente deve ser aferida, não em função da inserção sistemática da norma incriminadora e da natureza pública ou não do crime em causa, mas antes na valoração casuística da possibilidade de ao mesmo tempo ser também imediatamente protegido um interesse passível de ser concretizado num sujeito concreto”.
Isto é, além de ser posto em causa um bem jurídico mais individual ou mais comum, é necessário que alguém tenha sido também diretamente atingido ou prejudicado, pelo comportamento do agente.
Ora, é isto que falha no caso concreto - mesmo neste conceito alargado de ofendido, com legitimidade para se constituir como assistente.
Sabe-se que o crime de detenção de arma proibida é um crime formal ou de perigo abstrato, em que não é necessário que tenha ocorrido qualquer dano para que se consume o crime. Pode ocorrer sem lesar ninguém, protegendo-se antecipadamente uma série de riscos (por isso se trata de um “crime de perigo comum”) ou quando bens pessoais já foram atingidos (como nos casos de ameaça com arma, ofensa à integridade física ou até de homicídio a tiro).
No caso dos autos nenhum direito ou interesse pessoal foi atingido, pois a arma e munições foram encontrados em casa do arguido e algumas horas depois da altercação tida entre o mesmo e o assistente F. B.. Quanto ao momento da altercação, todos os crimes foram arquivados, sendo bem compreensível que por factos desse momento não tivesse sido imputado ao arguido qualquer crime de detenção de arma proibida, pois desconhece-se que arma utilizou e logo, se era proibida ou não.
Daí que, neste caso nunca possa considerar-se o assistente como ofendido neste crime de detenção de arma proibida, pois não foi por ele prejudicado.
Nem se põe assim, a citada discussão – sendo que, mesmo em caso contrário, desconhecemos qualquer decisão no sentido da admissão de assistente no crime de detenção de arma proibida, embora admitamos que a questão possa ser discutível nos citados termos atuais.
É certo que fora admitido assistente.
Tal facto não determina porém, que possa manter-se como assistente, quanto a qualquer crime que o processo venha a evidenciar. Nem fazia sentido que, por exemplo, o assistente assim se constituísse quando estavam em causa determinados crimes em que poderia considerar-se como ofendido e assim continuasse num outro crime, de que posteriormente se teve conhecimento nos autos e em que não tinha a dita condição de ofendido.
Por isso se tem dito, que o despacho de admissão como assistente faz caso julgado “rebus sic stantibus”, isto é pode ser alterado, se se alterarem as circunstâncias em que foi proferido – de entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 20/6/07, Rui Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt.
Ora e nesta parte, de início estavam em causa os referidos crimes de ameaça agravada e coação, sobre os quais foi proferido despacho de arquivamento, pelo M.P.; no despacho final restou autonomizado o crime de detenção de arma proibida, em que como se referiu, o assistente F. B. não pode ser considerado ofendido – sobre o qual incidiu a decisão de suspensão provisória do processo.
Pelo que e quanto a este crime que surge no citado despacho final do M.P., o assistente recorrente não pode ser considerado ofendido, não podendo por isso permanecer como assistente.
Nestes termos, nunca teria de dar o seu consentimento à citada suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no art.º 281º/1, C.P.P.
Razões por que, é também patente que, nesta parte o recurso do assistente F. B. não pode proceder, o que determina a sua imediata rejeição por “manifestamente infundado”, por despacho do Juiz relator do recurso – arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.

Das Custas

Como ressalta do que já se disse, o recurso vai ser rejeitado por “manifestamente improcedente” (arts.º 417º/6, b) e 420º/1, a), C.P.P.).
Para estes casos, prevê a lei uma tributação em custas, entre 3 (três) e 10 (dez) U.C.`s – art.º 420º/3 C.P.P.
Os arts.º 513º C.P.P., 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P. regulam a condenação em custas, pelo decaimento.
Daí, que haja quem entenda que, no primeiro caso se tributa a lide temerária e no segundo a sucumbência, pelo que a condenação em custas deve ser feita nos termos de cada um daqueles normativos – sendo assim imputadas duas taxas de justiça, uma nos termos do disposto no art.º 420º/3 C.P.P. e outra, nos termos do disposto nos arts.º 513º C.P.P., 8º/9 e tabela 3), anexa ao R.C.P.
Não se escondendo que a questão é duvidosa, parece-nos porém que o estatuído no art.º 420º/3 C.P.P. é antes, uma regra especial em face do art.º 513º C.P.P. e com uma punição em abstrato, muito mais pesada. Considera-se assim, que visa tributar a lide temerária e também, necessariamente, a sucumbência, que é uma sua consequência lógica.
Como se trata de lei especial, afasta a aplicação da lei geral.
Assim, o arguido recorrente será condenado numa única taxa de justiça – a prevista no art.º 420º/3 C.P.P., a que não acrescerá a prevista no citado art.º 513º C.P.P.
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Termos em que,

3 – Decisão

a) se rejeita, por “manifestamente improcedente”, o recurso apresentado pelo assistente F. B..
b) Custas pelo assistente recorrente, com 4 (quatro) U.C.`s de taxa de justiça – art.º 420º/3 C.P.P.
c) Notifique.
Guimarães, 30 de Outubro de 2 022

(Pedro Miguel da Cunha Lopes)