Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5316/17.4T8BRG-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: ACÇÃO PENAL
PEDIDO CÍVEL
PROCEDIMENTO DEPENDENTE DE QUEIXA
AÇÃO CÍVEL AUTÓNOMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - O artigo 71º, do Código de Processo Penal impõe o princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal, com as exceções previstas no artigo 72.º do mesmo Código.

2 - Uma das exceções ao princípio da adesão, consagrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 72.º, do CPP, é a do procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular.

3 – A dedução de pedido cível em ação autónoma, previamente à queixa-crime, equivale à renúncia ao direito de queixa, não estando prevista qualquer cominação para o caso em que se deduz o pedido cível posteriormente à queixa-crime.

4 - Pelo que, o titular do direito à indemnização civil por crime cujo procedimento dependa de queixa, pode sempre exercê-lo perante o tribunal civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

P. M. intentou ação declarativa contra S. B. pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe quantia não inferior a € 10.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência dos ferimentos que o réu lhe infligiu a 6 de março de 2017, dentro de um estabelecimento de diversão nocturna.

O réu contestou excecionando a incompetência material do tribunal com fundamento na preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal. Alegou que se encontra pendente o processo-crime com o n.º 267/16.2PCBRG, no Juízo Local Criminal de Braga (Juiz 2), onde se discutem os factos que deram origem ao pedido de indemnização formulado nestes autos, pelo que tal pedido só ali poderia ser deduzido, não se verificando nenhuma das exceções que a lei prevê. Sem prescindir, invocou a existência de causa prejudicial, requerendo a suspensão da instância até trânsito em julgado da decisão a proferir no processo-crime e, finalmente, impugnou os factos.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção deduzida, considerando que “é patente que estamos perante uma situação em que a lei prevê a possibilidade de dedução do pedido de indemnização em separado”.

O réu interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

I - O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção de incompetência daquele Tribunal em razão da matéria por preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal, alegando que se estava perante uma situação em que o princípio da adesão podia ser derrogado com base no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do C.P.P., decisão com a qual o Recorrente não se conforma.
II - Na data em que o Recorrido intenta a presente ação, ou seja, a 25/0utubro/2017 conforme se discorre da certificação digital da petição inicial efetuado pela plataforma citius, já se encontrava pendente o processo-crime que com o n.º 267/16.2PCBRG correu termos pelo Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Braga, e no qual o Recorrente figurava como Arguido e o Recorrido como Ofendido.
III - Pode ler-se no Código de Processo Penal Comentado de António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, 2016, 2.a Edição Revista, Almedina, na anotação ao artigo 72.º do C.P.P. que: [n}o caso de o procedimento criminal depender de queixa ou acusação particular a adesão não é também obrigatória, podendo o lesado deduzir o pedido de indemnização civil no tribunal que for competente para o julgamento da ação de indemnização - alínea c); o pedido formulado perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação particular vale como renúncia ao direito de queixa - n.º 2. A conjugação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 permite determinar o seguinte: no caso de crime semi-público ou particular, as pessoas com direito de queixa e o lesado podem formular o pedido no tribunal civil, renunciando, assim, ao direito de queixa; porém, se tiverem exercido o direito de queixa e iniciado o procedimento criminal, valem as regras gerais da adesão.
IV - Se assim não fosse, e atendendo a que a grande maioria dos crimes tipificados no Código Penal são crimes de natureza particular e semi-pública, então a regra para estes crimes sempre seria a dedução do pedido de indemnização civil em separado, e não a exceção, assim se desvirtuando/subvertendo o princípio da adesão obrigatória da ação civil à ação penal.
V - A razão de ser da possibilidade da dedução do pedido de indemnização civil em separado prende-se com situações onde, na perspetiva da lei, a ponderação relativa das vantagens da adesão não beneficia nem os interesses, nem o processo, o que claramente não ocorre in casu, muito pelo contrário.
VI - A adesão, por sua vez, justifica-se pelo aproveitamento do processo penal, no que concerne a atos e tempo, auxiliando-se a reparação dos danos ao lesado pelo eventual crime com um julgamento global e unitário e, neste caso, se o pedido de indemnização civil tivesse sido feito operando o princípio da adesão, a finalidade deste tinha sido cumprida, ou seja, o aproveitamento do processo penal, no que concerne a atos e tempo, auxiliando a reparação dos danos ao lesado pelo eventual crime com um julgamento global e unitário.
VII - Neste caso em concreto, a dedução do pedido de indemnização civil em separado não radica em nenhuma das razões nas quais o legislador se baseou para consagrar a exceção permitida.
VIII - No caso em apreço, a queixa apresentada pelo Recorrido, no âmbito do processo penal supra identificado, ocorreu a 07/Março/2016 e a acusação deduzida a 12/Janeiro/2017, tendo a presente ação cível sido intentada, apenas, a 25/0utubro/2017 conforme se discorre da certificação digital da petição inicial efetuado pela plataforma citius, ou seja, mais de 9 meses depois da acusação, mais de 6 meses depois da notificação da data agendada para a realização da audiência de julgamento e a escassos dias da realização da mesma, o que ocorreu a 13/Novembro/2017 tal como resulta da certidão do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga junta aos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
IX - A intenção do legislador ao prever a hipótese contida na referida alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º foi, tão-somente, conceder ao lesado a possibilidade de optar pelo cariz do procedimento legal que pretende lançar mão, e não permitir-lhe fazer uso indiscriminado de dois tipos de processo de forma simultânea, como o Recorrido fez.
X - A não obrigatoriedade de adesão no caso de crime semipúblicos ou particulares significa apenas um direito de opção, entre uma ação e outra e não a concomitante existência das duas; implica, apenas, que deduzida ação civil antes da queixa fica impedido futuro processo penal e que tendo havido lugar a queixa o lesado pode posteriormente desistir da mesma e instaurar ação de responsabilidade nos tribunais civis, não podendo, todavia, intentar ação cível quando já se encontra pendente o respetivo processo penal sem dele desistir, o que sucedeu in casu.
XI - O Recorrido não deduziu no aludido processo-crime qualquer pedido de indemnização cível, pese embora para tal tenha sido expressamente notificado em 07-03-2017, tal como consta da informação eletrónica, e documento anexo, prestada aos presentes autos em 04/06/2018, pelo Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Braga, pelo que se não o fez, foi porque não quis.
XII - Não se tendo verificando no caso em concreto uma opção pela via cível, ao invés da criminal, o Tribunal a quo não se podia ter declarado competente em razão da matéria para decidir tal pedido cível.
XIII - Ao invés, carecendo o tribunal civil de competência para o seu conhecimento e decisão e verificando-se a alegada exceção de incompetência material do Tribunal a quo com fundamento na preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal, devia o tribunal a quo ter declarado a aludida exceção procedente e, consequentemente, absolvido o Réu da instância, o que se requer.

Nestes termos, e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo a apelação, revogando a decisão recorrida constante do despacho saneador que julgou improcedente a exceção alegada pelo Réu da incompetência em razão da matéria por preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal e substituindo-a por outra que declare o tribunal a quo absolutamente incompetente em razão da matéria, com fundamento na preterição do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal e, consequente, absolva o Réu da instância, far-se-á JUSTIÇA.

O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado, imediatamente e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver traduz-se em saber se, no caso em concreto, ocorre exceção ao princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados, uma vez que aí se considerou que, sendo o crime em causa nestes autos, o de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, cujo procedimento criminal depende de queixa, nos termos do n.º 2 do citado preceito, então, estamos perante uma situação em que a lei prevê a possibilidade de dedução do pedido de indemnização em separado, exceção ao princípio da adesão obrigatória, consagrada no artigo 72.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

Vejamos.

É pressuposto da responsabilidade civil, prevista no artigo 483º do CC, a prática de factos ilícitos por parte do lesante, podendo tais factos ilícitos ter natureza meramente civil, ou constituir simultaneamente um ilícito criminal.

No caso dos autos, os factos invocados alegados pelo autor integram a prática de ilícito criminal, encontrando-se o réu, à data da instauração da petição inicial, já acusado em processo-crime.

O artigo 71º do CPP impõe o princípio da adesão obrigatória do pedido cível à acção penal, estabelecendo que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.

Por seu lado, o artigo 72º nº1 enumera casos em que o pedido civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, ou seja, “quando:

a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82º, nº3;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75º, nº1 e 77º, nº2”.

Ao dispor no artigo 71º que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, o Código de Processo Penal consagra, como regra, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal e como excepção a dedução do pedido civil fora do processo penal.

Este princípio da adesão, está directamente ligado a inegáveis vantagens processuais, como sejam a exclusão de julgamentos contraditórios e a economia processual, tendo ainda a vantagem de permitir uma realização mais rápida, mais barata e mais eficaz do direito dos lesados à indemnização, e por isso o nosso sistema jurídico-penal o assumiu como princípio estruturante.

Contudo, em matéria de excepções ao princípio da adesão, podemos distinguir duas situações distintas.
A primeira é constituída pelos casos em que o pedido de indemnização cível pode ser deduzido, ab initio, em separado, perante o tribunal civil. São os casos previstos no artigo 72º, do CPP.

A segunda é constituída pelos casos em que, “dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas, o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido cível ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão da causa penal” (cfr. ponto n.º 14 do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu autorização legislativa ao Governo para aprovar o actual Código de Processo Penal). São os casos previstos no artigo 82º, n.º 3, do CPP.

No caso dos autos, cumpre-nos averiguar se, não tendo o autor deduzido no processo-crime o pertinente pedido cível, o poderia fazer agora – em 25/10/2017, quando a petição inicial deu entrada -, em separado, perante o tribunal cível, sabido que o pedido de indemnização se funda na prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, cujo procedimento criminal depende de queixa, nos termos do n.º 2 deste artigo, queixa essa apresentada pelo autor a 07/03/2016, tendo a acusação sido deduzida a 12/01/2017 e o réu sido condenado por sentença de 13/11/2017.

Como já vimos, uma das exceções ao princípio da adesão, consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, é a do procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular.

Também já vimos que o crime que fundamenta o pedido de indemnização civil, depende de queixa.

Estabelece o n.º 2 do artigo 72.º do CPP que “No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil, pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação, vale como renúncia a este direito”.

Ou seja, a lei estabelece exceção ao princípio da adesão obrigatória para os casos em que o procedimento depender de queixa e esclarece que a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil, vale como renúncia ao direito de queixa.

O que a lei não diz é o que acontece se já tiver sido exercido o direito de queixa no momento em que se deduz o pedido perante o tribunal civil.

Ora, não determinando a lei qualquer consequência/cominação para a dedução do pedido civil perante o tribunal civil, depois de exercido o direito de queixa, funcionará, sem mais, a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando estipula que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular.

É que, o n.º 2 reporta-se à hipótese de prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelo titular do direito do direito de queixa, ou seja, antes da instauração do processo-crime. Só nesse caso, é que o pedido cível em separado vale como renúncia ao direito de queixa, extinguindo o procedimento criminal. A situação contrária, ou seja, a dedução do pedido cível posteriormente à queixa-crime, não está prevista no n.º 2.

Portanto, como se concluiu no Acórdão da Relação do Porto de 05/11/2002, processo n.º 0221011, in www.dgsi.pt, “o titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do art. 72.º n.º 1 c) do Código de Processo Penal. Mas se o fizer previamente à queixa-crime, vale como renúncia ao direito de queixa (n.º 2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível”.

Ou seja, o pedido de indemnização pode, neste caso, ser deduzido em separado.

Nem se diga, como o apelante, que, no caso de já ter havido queixa, o pedido de indemnização civil autónomo, deduzido perante tribunal civil, conduziria à desistência de queixa no processo-crime, pois, por um lado, a desistência de queixa é um processo formal, sujeito a homologação do magistrado competente – artigo 51.º do CPP – e, por outro, tal teria que estar expressamente consignado no artigo 72.º do mesmo Código, pois onde se prevê a consequência para a prévia dedução do pedido de indemnização civil, teria que estar prevista, igualmente, a consequência para a dedução desse pedido posteriormente, caso, evidentemente, o legislador quisesse fixar uma consequência no processo-crime para a dedução de um pedido civil autónomo, que extravasasse a simples possibilidade fixada na alínea c) do n.º 1 desse artigo.

Veja-se, também, a este propósito, “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal” Cristina Dá Mesquita, Revista Julgar Online, janeiro de 2018, pág. 7 e 8 “A amplitude dos casos em que cessa a obrigatoriedade de adesão e a margem de livre decisão do lesado nessa sede revelam que o ordenamento tem subjacente a suscetibilidade de pendência simultânea de dois processos independentes fundados em factos constitutivos similares, um sobre a responsabilidade criminal e outro relativo à responsabilidade civil. Hipóteses em que a tramitação da ação civil é exclusivamente regulada pela lei processual civil, em sintonia com a sua independência. Independência da ação de responsabilidade civil fundada na prática de um crime relativamente ao processo penal que conforma as diferenças de estatutos dos sujeitos processuais, repercutidas na perda do estatuto de arguido e preservação apenas do de demandado civil, a qual foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional no acórdão de fiscalização concreta n.º 269/97 (Bravo Serra). Diferenciação de estatutos (arguido/parte civil) também analisada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, nomeadamente, destacou que a legitimidade de algumas limitações à intervenção das partes civis no processo penal depende da possibilidade de exercerem os seus direitos processuais em supervenientes ações cíveis (acórdãos Menet contra França, de 14/6/2005, § 47, e Berger contra França, de 3/12/2002, §§ 35-38). A preservação da natureza de ação civil e não penal foi considerada como nuclear na apreciação pelo Tribunal Europeu noutros acórdãos (acórdãos Lagardère contra França, de 12/4/2012, § 55, e Y contra Noruega, de 11/2/2003, §§ 35-38), tendo esse tribunal sublinhado que as noções de equidade ou fair trial aplicáveis num e noutro processo são distintas (acórdão Dombo Beheer contra Holanda, de 27/10/1993, § 32)”.

Finalmente, confira-se o Assento 5/2000 de 19.01.2000, no Proc. 415/99 – 5.ª Secção, DR 52 SÉRIE I-A, de 2000-03-02 “A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação” (considerando o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, como exceção ao princípio da adesão) aqui se prevendo a hipótese da dedução em separado do pedido de indemnização civil, já após a queixa e a acusação.

Daí que improceda a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
***
Guimarães, 31 de janeiro de 2019

Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes