Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
169/17.5T8BGC.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ANULAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I. Cabendo às partes alegar os factos essenciais ou principais que constituem a causa de pedir, afigura-se que esta ficou suficientemente individualizada com a alegação pela Autora de que o acidente ocorreu quando o sinistrado se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro, tendo saído da sua residência, após o almoço, para trabalhar na sua actividade de carpinteiro, mas, por outro lado, se mostra incompleta, por não estar indicado o local a que na ocasião se dirigia nem o concreto serviço que ia prestar.

II. Assim, o ter-se dado como provado que o sinistrado seguia «com intenção de se deslocar à aldeia de ..., concelho de Bragança, para fazer medições para um orçamento», corresponde a uma complementação ou concretização de factos essenciais alegados pela Autora, resultante da instrução da causa.

III. Do art. 72.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, mesmo antes da redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, resulta que, por razões consabidas, relacionadas com a natureza dos interesses a acautelar e dos direitos em discussão, muitas vezes indisponíveis, é admissível a utilização pelo tribunal de factos essenciais não alegados pelas partes em termos ainda mais amplos dos que os admitidos pelo Código de Processo Civil, bastando que sejam considerados relevantes para a boa decisão da causa, estando, em contrapartida, bem explicitados o procedimento e as garantias das partes a observar, em ordem ao estrito cumprimento do princípio do contraditório.

IV. Tendo o tribunal recorrido feito uso daquele poder, ao adquirir para o processo factualidade essencial não alegada, mas sem cumprir o indispensável contraditório, cabe determinar a anulação parcial da decisão proferida na primeira instância, nos termos do art. 662.º, n.ºs 2, al. c) e 3, al. c) do Código de Processo Civil, de modo a que seja ampliada a base instrutória e a que seja novamente produzida prova sobre a matéria acrescentada, com observância daquele princípio.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, veio M. P. pedir a condenação de X Insurance plc - Sucursal em Portugal a pagar-lhe:

1) € 5.561,42 a título de subsídio de morte, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
2) € 1.853,81 a título de despesas de funeral sem transladação, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
3) € 13,60 a título de despesas de transporte, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento:
b) capital de remição da pensão no valor de € 37.237,94, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que é viúva de M. J., que este sofreu um acidente de viação quando se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro por conta própria, de que lhe resultaram lesões que lhe determinaram a morte em 31/01/2017, tendo o sinistrado celebrado com a Ré contrato de seguro pelo qual transferiu para esta a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o próprio, pela retribuição mensal de € 629,70 x 14 meses.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que o acidente de viação sofrido pelo sinistrado não se enquadra no conceito de acidente de trabalho, já que o sinistrado não se deslocava no âmbito da sua actividade de carpinteiro, mas antes para ir buscar castanheiros que havia previamente encomendado.
Foi citada a Segurança Social, que nada reclamou.

Foi elaborado despacho saneador e fixadas a matéria de facto assente e a base instrutória, onde foram enunciados, além do mais, os seguintes quesitos:

1.º O acidente referido em C) ocorreu quando o M. J. se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro?
2.º O sinistrado havia saído da sua residência no dia 30 de Janeiro de 2017, após o almoço, para trabalhar na sua actividade de carpinteiro, tendo ficado incontactável?
(…)
9.º E se dirigia ao estabelecimento comercial “Viveiros ...”, sito em …, junto à Rotunda … Mirandela, local onde o sinistrado ia comprar castanheiros para plantar?

Realizado o julgamento, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julgo procedente, por em igual medida provada, a presente acção e, em consequência, condeno a Ré X Insurance plc Sucursal em Portugal a pagar à A. M. P. as seguintes prestações:

- Uma pensão anual e vitalícia de € 2.644,74 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos) desde 01/02/2017, obrigatoriamente remível, nos termos do art. 75º da NLAT;
- A quantia de € 5.561,42 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) a título de subsídio por morte;
- A quantia de € 1.853,81 (mil oitocentos e cinquenta e três euros e oitenta e um cêntimos) a título de reembolso das despesas de funeral;
- A quantia de € 12,00 (doze euros) a título de reembolso de despesas com deslocações obrigatórias;
- Juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 01/02/2017 quanto ao capital de remição da pensão anual e vitalícia e subsídio por morte e desde a tentativa de conciliação quanto ao subsídio de funeral e despesas de deslocação, até integral pagamento.
Custas pela A. e R. na proporção do vencido.»

A Ré, inconformada, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A)- O concreto ponto facto, constante do item 6 da Matéria de Facto Assente da Sentença, deverá haver-se por não provado atentas as razões supra aduzidas em A).
B)- Nomeadamente, ao não ser nunca referido por ninguém (filhos e primo do falecido), nem sequer articulado na p.i., nem levado à Base Instrutória/Materia Controvertida, a não ser na Audiência de Julgamento;
C)- Na livre apreciação das provas o Tribunal ao formar a sua convicção deverá ter em consideração tal realidade e sopesá-la com a prova documental existente nos autos que não foi impugnada e infirmada.
D)- No caso vertente estando-se perante um acidente in itinere, constitui facto central ou nuclear a articulação/adequação do local de trabalho ou o local onde é prestado o serviço; bem como o trajecto entre a residência habitual e o local onde se vai prestar o serviço e o concreto serviço a efectuar para daí se extrair/averiguar o nexo causal entre o trajecto e o trabalho/serviço a realizar.
E)- Da factualidade vertida na p.i., e da levada ao item de Controvertida do Despacho Saneador, nada consta sobre tal factualidade: intenção, trajecto, destino, e concreto serviço a efectuar.
F)- Assim não poderá o Tribunal dar como provados tais factos essenciais, para poder concluir que o sinistrado ia no exercício da sua actividade de carpinteiro.
G)- E foi com base em tais factos que o Tribunal se serviu para caracterizar o acidente como de trabalho.
H)- Não cabe ao Tribunal transportar para o processo factos essenciais ou nucleares à demanda, se não forem alegados pelas partes mesmo que em articulado de aperfeiçoamento, após despacho para o efeito.
I)- Foi assim violado o princípio do dispositivo, bem como do contraditório, já que à contraparte/Ré não foi dada a possibilidade de se pronunciar e requerer provas quanto a tais factos.
J)- Na ausência de tais factos e que integram a causa de pedir a acção deve ser julgada não provada e improcedente.
L)- Sem prescindir, também da matéria de facto provada, não se apurou se o sinistrado se dirigia, após o almoço a Mirandela e depois a ...; ou ... e depois a Mirandela.
M)- Para a aplicação concreta da cláusula 2ª, nº 2 da Norma Regulamentar nº 3/2009-R de 5 de Março do ISP, é curial apurar e demonstrar que no momento em que ocorre o evento naturalístico o sinistrado se dirigia para ... e não para Mirandela.
N)- Já que o que se apurou é que o mesmo tinha naquela tarde de 30 de Janeiro de 2017, os dois destinos.
O)- Pelo que deve haver-se o sinistro dos autos como acidente de viação e não de trabalho in itinere.
P)- A decisão ora em recurso, e com todo o devido e merecido respeito pela mesma, não apreciou nem valorou criticamente a prova documental e testemunhal que foi produzida nos autos e não aplicou e/ou violou, entre outros, os seguintes princípios e disposições legais:
- Princípios do dispositivo e do contraditório;
- Código Civil: artigos 342º, 361º, 366º e 396º;
- Código Processo Civil: artigos 3º, nº 3; 5º nºs 1 e 2, alínea b);
- D.L. nº 159/99 de 11/5: artigo 6º;
- Lei nº 98/2009 de 4/9: alínea a) do nº 1 e alínea b) do nº 2 do artigo 9º;
- Norma Regulamentar nº 3/2009-R, de 5 de Março de ISP: Cláusula 2ª, nº 2»

A Autora respondeu ao recurso da Ré, pugnando pela sua extemporaneidade e improcedência.
Foi proferido despacho a apreciar e confirmar a tempestividade do recurso e a admiti-lo como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:

- alteração da decisão sobre a matéria de facto, por violação dos princípios do dispositivo e do contraditório;
- verificação de acidente in itinere indemnizável como de trabalho.

Relativamente à questão prévia da tempestividade do recurso, remete-se integralmente para o despacho da 1.ª instância, sublinhando-se que, tendo a sentença sido notificada ao mandatário da Recorrente mediante notificação electrónica elaborada em 11/02/2019, que se presume efectuada em 14/02/2019, o prazo normal de 20 dias para interposição do recurso completou-se em 6/02/2019, sucedendo, todavia, que a Recorrente beneficia da faculdade prevista no art. 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, pois apresentou o recurso no segundo dia útil posterior ao termo do prazo, pagando a multa respectiva.

Conclui-se, pois, pela tempestividade do recurso e pela improcedência da questão prévia suscitada pela Recorrida.

3. Fundamentação de facto

A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

1- A Autora foi casada com M. J. e o casamento entre ambos foi dissolvido em 31/01/2017, por morte do cônjuge marido - al. A).
2- M. J. celebrou com a Ré seguradora um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho – trabalhadores independentes, titulado pela apólice n.º 584478, por meio do qual transferiu para esta a responsabilidade infortunística resultante de acidentes de trabalho ocorridos consigo próprio na sua actividade profissional de carpinteiro, pelo salário de € 629,70 x 14 meses - al. B).
3- A morte de M. J. ocorreu às 08h35 do dia 31/01/2017 e ficou a dever-se às lesões por este sofridas em consequência de acidente de viação de que foi vítima - al. C).
4- O sinistrado havia saído da sua residência no dia 30 de Janeiro de 2017, vindo a ser descoberto numa ravina, já sem vida, na EN 316 que liga … a …, no dia 31 de Janeiro de 2017, pelas 08h35 horas - al. D).
5- O acidente referido em C) ocorreu quando o M. J. se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro - resposta ao quesito 1.º).
6- O sinistrado havia saído da sua residência no dia 30 de Janeiro de 2017, após o almoço, para trabalhar na sua actividade de carpinteiro, com intenção de se deslocar à aldeia de ..., concelho de Bragança, para fazer medições para um orçamento, tendo ficado incontactável - resposta ao quesito 2.º).
7- Em regra, o sinistrado exercia a sua actividade de carpinteiro, em todos os dias da semana e durante todo o dia, tirando os normais períodos de descanso - resposta ao quesito 3.º).
8- A Autora suportou as despesas de funeral sem transladação no valor aproximado de € 2.000,00 - resposta ao quesito 4.º).
9- A Autora deslocou-se em transporte próprio à tentativa de conciliação, uma vez que não tem transporte público compatível com a hora da diligência - resposta ao quesito 5.º).
10- O acidente referido em C) consistiu num despiste do automóvel conduzido pelo sinistrado - resposta ao quesito 6.º).
11- O despiste ocorreu ao km 34,800 da EN 316, no sentido … - Macedo de Cavaleiros, e a cerca de 4 Km da residência do sinistrado - resposta ao quesito 7.º).
12- E que o mesmo conduzia um ligeiro de mercadorias, marca Nissan, modelo Pick-Up (D21), matrícula CX - resposta ao quesito 8.º).
13- Nesse dia, o sinistrado também tinha combinado com o proprietário do estabelecimento comercial “Viveiros ...”, sito em …, junto à Rotunda … Mirandela, ir buscar castanheiros para plantar, que havia previamente encomendado - resposta ao quesito 9.º).

4. Apreciação do recurso

A Recorrente pretende que se dê como não provada a factualidade enunciada sob o ponto 6, sustentando que a decisão do tribunal recorrido ao considerá-la provada viola os princípios do dispositivo e do contraditório, já que não foi alegada por ninguém nos autos, designadamente na petição inicial, e não constituía objecto da base instrutória, apenas tendo surgido durante a audiência de julgamento. A Apelante defende que o tribunal não podia transportar para o processo factos essenciais ou nucleares à demanda que não foram alegados pelas partes, e sem que à Ré tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciar e requerer provas quanto a tais factos.
Assim, conclui, devem tais factos integradores da causa de pedir ser eliminados, com a consequente improcedência da acção.

Vejamos.

Conforme decorre do Relatório supra, aquando do saneamento do processo fixou-se a base instrutória, onde foram enunciados, além do mais, os seguintes quesitos que tiveram por objecto factos alegados na petição inicial:

1.º O acidente referido em C) ocorreu quando o M. J. se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro?
2.º O sinistrado havia saído da sua residência no dia 30 de Janeiro de 2017, após o almoço, para trabalhar na sua actividade de carpinteiro, tendo ficado incontactável?

Posteriormente, realizado o julgamento, veio a ser proferida decisão quanto a tais factos, considerando-se provado na sentença:

5- O acidente referido em C) ocorreu quando o M. J. se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro - resposta ao quesito 1.º).
6- O sinistrado havia saído da sua residência no dia 30 de Janeiro de 2017, após o almoço, para trabalhar na sua actividade de carpinteiro, com intenção de se deslocar à aldeia de ..., concelho de Bragança, para fazer medições para um orçamento, tendo ficado incontactável - resposta ao quesito 2.º).

A fundamentação do tribunal recorrido, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, é a seguinte:

«A convicção do Tribunal quanto às respostas positivas, restritivas e explicativas aos quesitos da matéria de facto controvertida resultou da apreciação crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, designadamente:

- Depoimentos das testemunhas P. J. e A. S., filhos do sinistrado, os quais relataram que estiveram a almoçar com o seu pai, em casa deste e que o mesmo lhes referiu que após o almoço tinha de se deslocar a ... para fazer um orçamento de uma obra de carpintaria e que também tinha de ir buscar uns castanheiros para plantar ao viveiro de Mirandela P .J. referiu que os castanheiros eram para si próprio e que se entreajudavam na agricultura; referiram ambos que o sinistrado trabalhava diariamente durante a semana na sua actividade de carpinteiro e aos fins de semana trabalhava na agricultura; mais referiram que foi a A. quem suportou as despesas de funeral, no montante de cerca de €2.000,00 e que não existem transportes públicos colectivos de … para Bragança; a testemunha A. S. referiu, ainda, que manuscreveu o depoimento que consta de fls. 80 e segs., na presença do perito averiguador da seguradora e a pedido deste porque a sua mãe não estava em condições psicológicas de o fazer e que a redacção de tal depoimento foi ditada pelo perito, tendo a sua mãe, ora A., repetido que apenas sabia que o seu marido saíra para trabalhar e que não sabia para onde tinha ido; M. A., primo direito do sinistrado e residente em ..., o qual referiu que tinha encomendado ao sinistrado a realização de trabalhos de carpintaria e que tinha combinado com este a sua deslocação ao local da obra no dia em que ocorreu o acidente para o mesmo fazer medições e lhe dar o orçamento; referiu que fora o sinistrado quem realizou todo o trabalho de carpintaria da sua residência familiar aquando da sua construção, no ano de 2006 e havia ficado um trabalho pendente nas águas furtadas, que se encontraram na feira de caça de Macedo de Cavaleiros no dia anterior (domingo) e aí combinaram encontra-se na residência da testemunha com vista a justarem os trabalhos de carpintaria a realizar nas águas furtadas; mais referiu que o sinistrado não apareceu e soube no dia seguinte que tinha ocorrido o acidente de viação; L. M., viveirista, dono do estabelecimento onde o sinistrado pretendia deslocar-se, o qual confirmou que o sinistrado havia encomendado cerca de 300 plantas de castanheiro para plantar e tinha ficado de as ir buscar no dia do acidente à tarde, mas não apareceu; mais referiu que o sinistrado era cliente do estabelecimento desde há cerca de 3/4 anos e que normalmente aparecia por volta das 18h00, hora de fecho, para levar as plantas, que eram arrancadas pouco antes dessa hora; e E. J., perito averiguador que efectuou a investigação das circunstâncias que rodearam a ocorrência do acidente, tendo procedido à recolha do depoimento dos filhos e esposa do sinistrado, designadamente do que consta de fls. 80 e seg., referindo que tudo foi relatado previamente e que o depoente ajudou na redacção do depoimento para não falhar os pontos que a seguradora pretendia ver esclarecidos; esclareceu que, nessa ocasião, nenhum dos presentes referiu a intenção do sinistrado se deslocar a outro lado, para além do viveiro de castanheiros.
- Documentos de fls. 7 (participação de acidente de trabalho efectuada pelo filho do sinistrado à seguradora), 23 a 24 (auto de notícia levantado pela patrulha da GNR que se deslocou ao local do acidente70 a 72 (notícias publicadas na imprensa sobre o acidente, a profissão do sinistrado e a motivação da deslocação deste), 78/79 (declaração amigável de acidente automóvel e participação de sinistro relativa ao acidente de viação sofrido pelo sinistrado) e 80 a 81 (declarações manuscritas pela testemunha A. S. e assinadas pela A. relativas às circunstâncias que rodearam o acidente e à actividade do sinistrado). Analisando, em particular, este último documento, cumpre referir que, apesar de se encontrar assinado pela A. e de esta não ter impugnado a sua letra e assinatura, carece o mesmo de força probatória plena, pois que os factos a que se refere a declaração de ciência nele manifestada pela A., beneficiária do sinistrado, referem-se a direitos indisponíveis e, à semelhança do que se dispõe para a prova por confissão no art. 353º do Código Civil, carecia a declarante de poderes para dispor do seu direito por meio da assunção escrita de factos que são contrários aos seus interesses. Está, assim, o referido documento sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361º e 366º do Código Civil). Ora, no confronto com a demais prova produzida, não exclui o mesmo que o sinistrado, no dia do acidente, também se deslocasse no âmbito da sua actividade de carpinteiro, tanto mais que nele se refere que o sinistrado já tinha obras agendadas para o mês de Fevereiro.»

Nos termos do art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Segundo ensinam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (1), “[e]ste direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.”

Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art. 5.º do mesmo diploma, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, acrescentando o n.º 2 que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Trata-se, agora, do princípio do dispositivo, de acordo com os mencionados autores na vertente de princípio da controvérsia, o qual “(…) traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos. O seu aspeto principal consiste em que às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias. (…)

De acordo com o n.º 2-b, devem ser considerados na decisão os factos principais que, completando ou concretizando os alegados pelas partes, se tornem patentes na instrução da causa. (…) trata-se sempre de casos em que a causa de pedir ou exceção está individualizada, mediante alegação fáctica suficiente para o efeito (diverso é o caso de ineptidão da petição inicial por falta total de factos que integrem a causa de pedir: art. 186-2-a), mas não completa, por não terem sido alegados todos os factos necessários à integração da previsão normativa. Qualquer destes factos integradores da previsão da norma pode surgir em ato de instrução, sendo todos eles entre si permutáveis no papel de complementares: o facto só é complementar por não ter sido inicialmente alegado, não tendo natureza diversa dos que as partes alegaram nos articulados.” (2)

Nesta conformidade, os princípios do contraditório e do dispositivo ínsitos nos preceitos legais em apreço ditam que, perante os factos principais que sejam complementarmente introduzidos na causa, nos sobreditos termos, deve ser assegurado o direito de resposta da parte contrária àquela a quem aproveitam, bem como, a menos que haja confissão, a possibilidade de a mesma fazer a respectiva contraprova. (3)

No caso sub judice, estando em causa um acidente de viação, é por demais evidente que o mesmo não ocorreu quando o sinistrado se encontrava a executar uma tarefa da profissão de carpinteiro, pelo que, para ser tutelado como de trabalho, se impunha que tivesse sido alegado que se verificou no decurso dum trajecto relevante e entre locais relevantes para efeitos do art. 6.º do regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, aprovado pelo DL n.º 159/99, de 11 de Maio, designadamente no trajecto que o sinistrado tinha de utilizar entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituíam o seu local de trabalho ou o local onde ia prestar um serviço.

Ou seja, nos acidentes in itinere, a causa de pedir não é a verificação dum sinistro na execução do trabalho – núcleo original da tutela jurídica dos acidentes de trabalho – mas a verificação dum sinistro em determinado trajecto que, pela conexão que tem com o trabalho, veio a ser objecto da extensão daquele conceito em consequência da evolução do Direito do Trabalho e das finalidades que lhe subjazem.

Nesta sequência, cabendo às partes alegar os factos essenciais ou principais que constituem a causa de pedir, afigura-se que esta ficou suficientemente individualizada com a alegação pela Autora de que o acidente ocorreu quando o sinistrado se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro, tendo saído da sua residência, após o almoço, para trabalhar na sua actividade de carpinteiro, mas, por outro lado, se mostra incompleta, por não estar indicado o local a que na ocasião se dirigia nem o concreto serviço que ia prestar.

Assim, o ter-se dado como provado que o sinistrado seguia «com intenção de se deslocar à aldeia de ..., concelho de Bragança, para fazer medições para um orçamento», corresponde a uma complementação ou concretização de factos essenciais alegados pela Autora, resultante da instrução da causa, porém, às partes, e, em especial, à Ré, sempre deveria ter sido dada a possibilidade de se pronunciarem, nos sobreditos termos, sendo certo que das actas de audiência de julgamento nada resulta nesse sentido.

Acresce que, nos termos do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, se, no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória (n.º 1), podendo as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal, sendo aquelas requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias (n.º 2).

Deste preceito especial do processo laboral resulta que, por razões consabidas, relacionadas com a natureza dos interesses a acautelar e dos direitos em discussão, muitas vezes indisponíveis, é admissível a utilização pelo tribunal de factos essenciais não alegados pelas partes em termos ainda mais amplos dos que os admitidos pelo Código de Processo Civil, bastando que sejam considerados relevantes para a boa decisão da causa, estando, em contrapartida, bem explicitados o procedimento e as garantias das partes a observar, em ordem ao estrito cumprimento do princípio do contraditório.

Como refere Maria Adelaide Domingos (4), “[n]a fase da audiência de discussão e julgamento, o art. 72.º, n.º 1, do CPT consagra um amplo poder inquisitório, sempre acompanhado pelo princípio do contraditório, traduzido na imposição do dever de aquisição de matéria factual, através do aditamento de novos quesitos, se houver base instrutória, ou apenas através da sua consideração na decisão da matéria de facto, se a base instrutória não tiver sido elaborada.

Este poder cognitivo abrange os factos não articulados, desde que relevantes para a boa decisão da causa e desde que o alargamento factual não conduza ao acrescento de nova causa de pedir e pedido, por força do limite temporal imposto pelo art. 28.º, n.º 2, do CPT.”

E assim é, acrescenta, quer quanto ao conhecimento de factos instrumentais, quer “quanto ao conhecimento de factos essenciais não articulados, isto é, quando a parte não cumpriu na íntegra o ónus de alegação em relação a todos os factos constitutivos do direito invocado, aqueles que constituem o pressuposto da aplicação da lei substantiva, que integram a causa de pedir e fundam o pedido, comprometendo, com essa falta, a procedência da pretensão formulada, quer seja do pedido, da reconvenção ou da excepção invocada (…), obviamente desde que estejam preenchidos os requisitos legais impostos pelo n.º 1 do artigo 72.º, nunca sendo de mais referir a absoluta indispensabilidade do cumprimento do princípio do contraditório.” (5)

Retornando ao caso dos autos, decorre da tramitação processual havida e que se descreveu que o tribunal recorrido utilizou na decisão da causa – e de modo determinante – factualidade que não tinha sido alegada por nenhuma das partes nem constava da base instrutória, tendo resultado apenas da actividade probatória, designadamente em sede de audiência de julgamento, sem que, todavia, tivesse sido observado o contraditório nos termos prescritos pela citada norma especial constante do Código de Processo do Trabalho – e igualmente impostos pelo aludido art. 5.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil.

Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1 (6), “[a]dmitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.

Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).

Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam.

Em decorrência lógica do que acaba de dizer-se, não parece possível que, sem o acordo das partes, a Relação possa aditar à matéria de facto um facto novo, nos termos do art. 5º, nº 2, al. b), no âmbito da reapreciação da prova, efectuada nos termos do art. 662º do CPC (sem prejuízo de poder anular a decisão, considerando a relevância do facto na apreciação do mérito).” (7)

Aqui chegados, impõe-se convocar o art. 662.º do Código de Processo Civil, que dispõe, na parte que releva:

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
(…)
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

Em face do exposto, impõe-se a anulação parcial da decisão proferida na primeira instância, nos termos conjugados dos arts. 72.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e 662.º, n.ºs 2, al. c) e 3, al. c) do Código de Processo Civil, de modo a que seja ampliada a base instrutória, com a substituição da redacção do quesito 2.º pelo teor da resposta que o tribunal recorrido lhe deu (facto provado sob o n.º 6), e a que seja novamente produzida prova sobre tal quesito, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, proferindo-se nova sentença em conformidade. (8)

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em anular parcialmente a decisão proferida na primeira instância e em determinar que o tribunal recorrido proceda à ampliação da base instrutória, com a substituição da redacção do quesito 2.º pelo teor da resposta que aquele lhe deu (facto provado sob o n.º 6), sendo novamente produzida prova sobre tal quesito, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, e proferida nova sentença em conformidade.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 10 de Outubro de 2019

Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso


Sumário (elaborado pela Relatora):

I. Cabendo às partes alegar os factos essenciais ou principais que constituem a causa de pedir, afigura-se que esta ficou suficientemente individualizada com a alegação pela Autora de que o acidente ocorreu quando o sinistrado se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro, tendo saído da sua residência, após o almoço, para trabalhar na sua actividade de carpinteiro, mas, por outro lado, se mostra incompleta, por não estar indicado o local a que na ocasião se dirigia nem o concreto serviço que ia prestar.
II. Assim, o ter-se dado como provado que o sinistrado seguia «com intenção de se deslocar à aldeia de ..., concelho de Bragança, para fazer medições para um orçamento», corresponde a uma complementação ou concretização de factos essenciais alegados pela Autora, resultante da instrução da causa.
III. Do art. 72.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, mesmo antes da redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, resulta que, por razões consabidas, relacionadas com a natureza dos interesses a acautelar e dos direitos em discussão, muitas vezes indisponíveis, é admissível a utilização pelo tribunal de factos essenciais não alegados pelas partes em termos ainda mais amplos dos que os admitidos pelo Código de Processo Civil, bastando que sejam considerados relevantes para a boa decisão da causa, estando, em contrapartida, bem explicitados o procedimento e as garantias das partes a observar, em ordem ao estrito cumprimento do princípio do contraditório.
IV. Tendo o tribunal recorrido feito uso daquele poder, ao adquirir para o processo factualidade essencial não alegada, mas sem cumprir o indispensável contraditório, cabe determinar a anulação parcial da decisão proferida na primeira instância, nos termos do art. 662.º, n.ºs 2, al. c) e 3, al. c) do Código de Processo Civil, de modo a que seja ampliada a base instrutória e a que seja novamente produzida prova sobre a matéria acrescentada, com observância daquele princípio.

Alda Martins


1. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 7.
2. Op. cit., pp. 14-17.
3. Aut. cit., op. cit., pp. 8 e 18.
4. Cfr. «Poderes do juiz na discussão e julgamento da matéria de facto», Prontuário de Direito do Trabalho, n.ºs 79-80-81, pp. 309-313.
5. O entendimento consolidado nos termos referidos mostra-se agora plasmado de modo mais apreensível na actual redacção, dada pela mencionada Lei n.º 107/2019, de 09/09, a saber: «1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.»
6. Disponível em www.dgsi.pt.
7. Em sentido semelhante, cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 15 de Setembro de 2016, proferido no processo n.º 572/14.2TBBGC.G1, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que “(…) o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objecto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º). A grande diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça, como exigia o artigo 264.º, n.º 3, daquele diploma. (…) É claro que, essa consideração oficiosa, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.”
8. Tem-se entendido que o tribunal da relação, no conhecimento do recurso no que respeita à matéria de facto, não pode substituir-se ao tribunal recorrido no uso do poder previsto no art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, no caso de este o não ter feito, precisamente por respeito ao princípio do contraditório, nem pode anular o julgamento para que o tribunal de primeira instância o faça se a nulidade decorrente da omissão não tiver sido tempestivamente arguida (neste sentido, a título meramente exemplificativo, cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 6 de Dezembro de 2018, proferido no processo n.º 467/13.7TTVNF.G1, disponível em www.dgsi.pt), por respeito ao princípio da preclusão, mas a situação em apreço é distinta: o tribunal recorrido fez uso daquele poder, em substância, ainda que sem invocar expressamente a norma, adquirindo para o processo factualidade essencial não alegada, constatando-se, simplesmente, que não observou o indispensável contraditório que tal norma impõe.