Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1242/03.8TBBCL-Y.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: PRECLUSÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afecte, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário.

II - Depois de haver no processo uma decisão transitada em julgado, a preclusão extraprocessual opera através da excepção de caso julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

A. C., residente em .., Rue …, França, veio interpor a presente acção de verificação ulterior de créditos, agora pendente na 2ª Secção de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, Comarca de Braga, por apenso ao processo de insolvência com o n.º 1242/05.8TBBCL, contra Construções MR., Lda, a Massa Insolvente da Construções MR., Lda e os seus credores pedindo que lhe seja reconhecido o crédito sobre a massa insolvente no montante de € 152.500,00 com os respectivos juros legais contabilizados até integral pagamento, e graduado no lugar que lhe competir.
Tal pedido teve como causa de pedir o trabalho de empreitada executado pelas Construções MR., lda, relativo a trabalho de pedreiro na construção do prédio descrito na CRP ... registado sob o nº ..., sendo pedido o reconhecimento de um crédito, decorrente de um incumprimento contratual e de actos geradores de responsabilidade por parte da Construções MR., Lda.

Assim, alegou o autor/apelante que celebrou com a Construções MR., Lda., entretanto declarada falida, um contrato de empreitada em 05 de Novembro de 2002, e que, nos termos daquele contrato, o levantamento e pagamento da licença de construção da 2º fase de construção junto da Câmara Municipal ficavam a cargo daquela empresa, sendo que a mesma não procedeu ao seu levantamento, e procedeu à execução dos trabalhos sem alvará.
Mais alegou o autor/apelante, que aquela empresa não procedeu ao envio de facturas ou pareceres favoráveis do responsável técnico da obra, conforme se encontrava obrigado pelo contrato de empreitada.
Alegou ainda que a obra padece de diversos vícios e defeitos de construção, e que não estava a ser executada de acordo com o projecto aprovado na Câmara Municipal e sem que a Construções MR., Lda. fosse detentora de alvará de empreiteiro.
Elencou os vícios e defeitos da obra, que segundo o aí invocado, representam incumprimento parcial e cumprimento defeituoso do contrato de empreitada por parte daquela empresa, assim como se encontra invocado o abandono da obra e a não aceitação da mesma por parte do autor/apelante.
Conclui assim, ter direito a uma indemnização de 37.500,00 euros pela mora na conclusão da obra e respectiva entrega, assim como uma indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos em quantia não inferior a 15.000,00 euros, e ainda uma indemnização de 100.000,00 euros que será a quantia necessária para o aqui autor/apelante mandar reparar os vícios e defeitos e concluir os trabalhos em falta, por terceiros.
Contestou a ré Massa Insolvente de Construções MR., lda, invocando a excepção de litispendência, por esta acção não ser mais do que a repetição de tudo quanto o aqui autor articulou, em sede de reconvenção, na acção nº 1242/05.8TBBCL-K, que também corre por apenso ao processo de insolvência. Mais requereu a suspensão dos presentes autos, por ser prejudicial a estes a decisão a proferir naqueloutro apenso K. No mais impugnou toda a factualidade alegada.
Replicou o autor, pugnando pela improcedência da invocada excepção de litispendência, e requerendo também a suspensão dos presentes autos.
Por despacho de 29 de Março de 2007, foi declarada suspensa a presente instância, até à decisão a proferir no referido apenso K.
Nessa acção (apenso K), Construções MR., Lda (aqui ré), havia interposto acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra A. C. (aqui autor), pedindo que este fosse condenado a pagar à autora as quantias de € 62.959,00 a título de capital em dívida, de € 3.567,66 de juros de mora vencidos e de € 30.865,74 a título de indemnização devida, num total de € 97.392,40, a que acresciam juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Tal pedido teve como causa de pedir também o trabalho de empreitada executado e não pago relativo a trabalho de pedreiro na construção do prédio descrito na CRP ... registado sob o nº ....
Nesse Apenso K, alegou a Construções MR., Lda., na petição inicial por si apresentada, em síntese, que no exercício da sua actividade de construção civil e a solicitação do aí réu A. C., foi celebrado entre ambos um contrato de empreitada em 05 de Novembro de 2002, que tinha por objecto a continuação de construção, parte de pedreiro, de edifício pertencente ao réu.
Alegou ainda que o réu estava em atraso em relação aos pagamentos que tinham sido contratualizados e que no dia 03 de Abril de 2003 a aí autora deixou de trabalhar na obra, e que o trabalho prestado na obra, entre serviços contratados e extras/alterações, importou a quantia de 102.469,00 euros, pelo que o réu devia ainda a quantia de 62.959,00 euros, a que acrescem juros de mora que na data da apresentação da acção montam a 3.567,66 euros.
Alegou também a aí autora que teve avultados prejuízos com materiais, inutilização de grua, a central de betonagem, betoneira e armadura de ferro, escoras e diversa cofragem e taipais, assim como teve prejuízos com os seus trabalhadores por não ter trabalho imediato para eles, com juros de mora, custas judiciais e honorários de advogado, e alegou ainda uma perda de confiança, crédito e nome no meio no qual trabalhava,
Pelo que, num total quanto a alegados prejuízos, reclamou o valor global de 30.865,74 euros, do qual entendeu ser o aí réu responsável por ter faltado ao alegado pagamento da obra, tal qual contratualizado no contrato de empreitada.
Nesse Apenso K foi apresentada uma contestação por parte do réu, aqui recorrente, onde foi deduzida reconvenção. Pese embora a contestação/reconvenção tenha vindo a ser desentranhada por o réu não ter demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação daquela contestação (razão pela qual não é possível aceder à mesma), o facto é que, resulta da réplica aí apresentada e à qual se pode aceder electronicamente, bem como resulta do art. 2º da petição inicial deste apenso Y, que os fundamentos da contestação e da reconvenção apresentada no apenso K e que foi desentranhada, são os mesmos invocados na petição inicial apresentada neste apenso Y.
Aqueles autos (apenso K) viriam a prosseguir como se o réu fosse revel, pelo que se consideraram confessados os factos articulados na petição inicial.
Em 24/04/2019, foi proferida sentença, de onde resulta que se consideraram confessados os factos articulados pela autora (aqui ré), e que, foi condenado o réu, A. C., aqui autor, a pagar à Construções MR., Lda, as quantias de € 62.959,00 a título de capital em dívida, de € 3.567,66 de juros de mora vencidos e de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Foi ainda condenado o réu A. C. (aqui autor) a pagar à Construções MR., Lda, (aqui ré) a quantia de € 30.865,74 a título de indemnização, a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Transitada em julgado a sentença proferida nesse apenso, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a verificação da excepção de autoridade de caso julgado.
Nada disseram.
Foi dispensada a realização de audiência prévia.
Proferiu-se então saneador sentença, com o seguinte teor:
“…
Cumpre decidir.
Para se verificar a exceção de caso julgado é necessário que se verifiquem em duas ações a identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Mas ainda que os pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae) não se verifiquem na totalidade, pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
No Acórdão do STJ de 27-9-2018 in www.dgsi.pt pode ler-se: “…a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto de inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. V. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, «a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”. E no TRP, em Acórdão de 21-11-2016: “…julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, prespectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior”.E AC TRG de 15-3-2018.
Assim, no caso dos autos a causa de pedir é a mesma que a formulada no apenso K, embora aí apenas fosse Autora a sociedade insolvente e Réu o aqui A, A. C. e na presente ação os RR sejam não apenas a sociedade insolvente, como a massa insolvente constituída com os bens apreendidos à insolvente e todos os credores da insolvência.
E o pedido também não é exatamente o mesmo pois na presente ação pede-se uma quantia substancialmente superior à pedida na ação do apenso K.
Mas a causa de pedir é indubitavelmente a mesma: o trabalho de empreitada executado e não pago relativo a trabalho de pedreiro na construção do prédio descrito na CRP ... registado sob o nº ....
Pelo que se verifica nos presentes autos a impossibilidade de decidir a mesma por se verificar a exceção de verificação da autoridade do caso julgado que impede que o tribunal conheça novamente da mesma causa de pedir, correndo o risco de proferir julgamento diverso, assim prejudicando o prestígio dos tribunais.
Pelo exposto, declaro verificada a exceção de autoridade de caso julgado, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da instância- artigos 577º, al i) e 580º, nº2 CPC ex vi artigo 17º CIRE.
Custas pelo A, que lhes deu causa.
Registe e notifique.
*
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o autor, o qual, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“Conclusões

1. Por Douto Despacho Saneador-Sentença proferido em 22 de Setembro de 2019 pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, no Processo de Verificação Ulterior de Créditos com o n.º 1242/05.8TBBCL-Y, ao qual foi atribuído o nº de Referência 164647259, declarou o Julgador de 1ª Instância verificada a exceção de autoridade de caso julgado, pelo que determinou a absolvição da instância nos termos dos artigos 577º, al i) e 580º, nº2 CPC ex vi artigo 17º CIRE.
2. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo decidir pela verificação da excepção de autoridade de caso julgado no Apenso Y, após ter conhecimento da Sentença proferida no Apenso K do processo.
3. A acção que veio a ser apensada aos presentes autos como Apenso K foi intentada por Construções MR., Lda, contra o aqui Recorrente, teve como pedido “que o R (aqui Recorrente) seja condenado a pagar à A. (Construções MR., Lda) as quantias de € 62.959,00 a título de capital em dívida, de € 3.567,66 de juros de mora vencidos e de € 30.865,74 a título de indemnização devida, num total de € 97.392,40, a que acrescem juros vincendos até efetivo e integral pagamento” e teve como causa de pedir “o trabalho de empreitada executado e não pago relativo a trabalho de pedreiro na construção do prédio descrito na CRP ... registado sob o nº ...”, conforme decorre da página 2. do Despacho Saneador-Sentença objecto do recurso.
4. Decidiu a Meritíssima Juiz a quo que, como em tal Apenso – acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário – o aqui Recorrente, que ali assumia a qualidade de Réu, foi condenado no pedido contra si formulado, em consequência, no presente Apenso – acção de verificação ulterior de créditos que veio a ser apensada aos autos como Apenso
Y – verifica-se a exceção de autoridade de caso julgado e consequentemente entendeu não conhecer o mérito desta causa, decidindo pela absolvição da instância das aqui Rés.
5. Com tal decisão não pode o Recorrente concordar, por a mesma padecer de erros na apreciação e aplicação da matéria de direito, impondo-se uma solução totalmente inversa à àquela decisão ora impugnada.
6. Da perspectiva do Recorrente, nem as partes de um e de outro Apenso são as mesmas, nem o pedido formulado num Apenso é o mesmo pedido que foi formulado no outro Apenso, nem tão pouco a causa de pedir de um e de outro Apenso é a mesma.
7. Logo, não se encontra preenchido o conceito previsto nos artigos 580º nem se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 581º, ambos do Código de Processo Civil
8. Em suma, defende o Recorrente que a decisão que se vier a proferir nestes autos, após apreciação da prova e enquadramento da melhor solução jurídica, não irá colidir com aquela decisão que foi proferida no Apenso K,
9. Concretizando, e quanto à identidade de sujeitos, se no Apenso K a acção é intentada pela Construções MR., Lda. contra o Recorrente, já no Apenso Y, isto é, nos autos em apreço, é o Recorrente que intenta a acção contra a Construções MR., Lda. enquanto Insolvente, mas também contra a Massa Insolvente de Construções MR. Lda. E ainda contra os Credores da Massa Falida de Construções MR. Lda.
10. E, as partes não surgem na mesma posição jurídica em ambos os Apensos, porque, no apenso K o aqui Recorrente é o Réu, e no apenso Y os Réus são a falida Construções MR., Lda., assim como a Massa Insolvente de Construções MR. Lda. e ainda os Credores da Massa Falida de Construções MR. Lda.
11. E, quanto à posição de Autor, no apenso K é a sociedade Construções MR., Lda., à data ainda não declarada falida, mas no Apenso Y é o aqui Recorrente a assumir essa qualidade, pelo que as partes não surgem na mesma posição jurídica em ambos os Apensos.
12. Assim, deve-se concluir pela inexistência de identidade quanto aos sujeitos e consequentemente pela não verificação dos pressupostos da exceção de autoridade de caso julgado.
13. Quanto à eventual identidade dos pedidos formulados em cada um dos Apensos, no apenso K o pedido é o de que “o R. (aqui Recorrente) seja condenado a pagar à A. (Construções MR., Lda) as quantias de € 62.959,00 a título de capital em dívida, de € 3.567,66 de juros de mora vencidos e de € 30.865,74 a título de indemnização devida, num total de € 97.392,40, a que acrescem juros vincendos até efetivo e integral pagamento”.
14. Já nos presentes autos, o pedido é bem distinto, pois que, aqui, o pedido formulado foi o de que “deve o crédito da Reclamante (aqui Recorrente), no montante de € 152.500,00 com os respectivos juros legais, contabilizados até integral pagamento, ser verificado e reconhecido, sendo graduado no lugar que lhe competir”.
15. Resulta claro que no Apenso K o pedido é efectuado contra o Recorrente, enquanto que no Apenso Y o pedido é efectuado pelo Recorrente, e se um tem que ver com a condenação ao pagamento de quantia, o outro consubstancia-se no reconhecimento, graduação e graduação de um crédito.
16. Da comparação entre os pedidos, resulta ainda evidente a diferença entre os montantes peticionados, pois que no apenso K é peticionado o montante € 97.392,40, enquanto que no Apenso Y o montante peticionado é de € 152.500,00, diferença essa que facilmente se justifica pela diferentes responsabilidades que se imputam a cada uma das partes, em cada um dos Apensos.
17. Assim sendo, o pedido não é nem total nem parcialmente o mesmo, pois que, a procedência do pedido formulado no Apenso K determinou uma consequência jurídica apenas e tão só para o Recorrente, que ali ocupou a posição de Réu.
18. Já a procedência do pedido formulado no Apenso Y virá ou não determinar a verificação, reconhecimento e graduação de um crédito que o Recorrente invoca deter sobre a Construções MR., Lda., pelo que, este pedido acarretará uma consequência jurídica para os Réus aqui Recorridos,
19. De modo que, numa e noutra causa, no apenso K e no apenso Y, não se pretende de todo obter o mesmo efeito jurídico pois enquanto que no Apenso K pretendeu-se a condenação do pagamento por parte do Recorrente a favor da Construções MR., Lda., já no Apenso Y o que se pretende é que seja verificado, reconhecido e reclamado um crédito devido pela falida Construções MR., Lda, a favor do Recorrente.
20. Em síntese, o que o Recorrente pretende com esta acção de verificação ulterior de créditos não é impugnar ou colocar em crise o crédito que foi reconhecido à Construções MR., Lda naquele Apenso K, a que o Recorrente foi condenado a pagar.
21. Nem sequer pretende o Recorrente que lhe seja reconhecido o mesmo crédito que foi reconhecido à Construções MR., Lda. Naquele Apenso K, até porque no contrato de empreitada invocado em ambos os Apensos, um assumiu a qualidade de dono da obra e o outro assumiu a qualidade de empreiteiro.
22. O que a Recorrente pretende é sim o reconhecimento de um crédito, decorrente de um incumprimento contratual e de actos geradores de responsabilidade por parte da Construções MR., Lda., absolutamente distintos daqueles que foram alegados, e dados como provados, no Apenso K.
23. Em cada um dos dois Apensos acima mencionados, estamos em face de duas providências jurisdicionais distintas, que apenas têm em comum o facto de ambos darem como assente a existência do contrato de empreitada celebrado entre o Recorrente e a Construções MR., Lda.
24. Assim sendo, ao Recorrente não restam dúvidas que não se verifica a identidade dos pedidos formulados nos apensos K e Y, pelo que não se verifica a excepção de caso julgado nos presentes autos.
25. No que diz respeito à identidade da causa de pedir, não descortina o Recorrente qual o facto jurídico seja consentâneo nos dois Apensos, isto porque,
26. No Apenso K, alegou a Construções MR., Lda., na Petição Inicial por si apresentada, em síntese, que no exercício da sua actividade de construção civil e a solicitação do aí Réu A. C., foi celebrado entre ambos um contrato de empreitada em 05 de Novembro de 2002, que tinha por objecto a continuação de construção, parte de pedreiro, de edifício pertencente ao Réu.
27. Alegou ainda que o Réu estava em atraso em relação aos pagamentos que tinham sido contratualizados e que no dia 03 de Abril de 2003 a aí Autora deixou de trabalhar na obra, e que o trabalho prestado na obra, entre serviços contratados e extras/alterações, importou a quantia de 102.469,00 euros, pelo que o Réu devia ainda a quantia de 62.959,00 euros, a que acrescem juros de mora que na data da apresentação da acção montam a 3.567,66 euros.
28. Alegou também a aí Autora que teve avultados prejuízos com materiais, inutilização de grua, a central de betonagem, betoneira e armadura de ferro, escoras e diversa cofragem e taipais, assim como teve prejuízos com os seus trabalhadores por não ter trabalho imediato para eles, com juros de mora, custas judiciais e honorários de advogado, e alegou ainda uma perda de confiança, crédito e nome no meio no qual trabalhava,
29. Pelo que, num total quanto a alegados prejuízos, reclamou o valor global de 30.865,74 euros, do qual entendeu ser o ai Réu responsável por ter faltado ao alegado pagamento da obra, tal qual contratualizado no contrato de empreitada.
30. Neste Apenso K foi apresentada uma Contestação por parte do Réu, aqui Recorrente, onde foi deduzida Reconvenção, no entanto a mesma viria a ser desentranhada por o Réu não ter demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação daquela Contestação
31. A Contestação de fls. 63 e seguintes daquele Apenso foi desentranhada e devolvida ao apresentante, por douto Despacho proferido em 28/01/2019, pelo que do ponto de vista jurídico-processual, a Contestação e Reconvenção que a acompanhou nunca existiram.
32. Aqueles autos viriam a prosseguir como se o Réu fosse revel, pelo que se consideraram confessados os factos articulados na Petição Inicial.
33. Em 24/04/2019, foi proferida Sentença de preceito de onde resulta que se consideraram confessados os factos articulados pela Autora, e que, atento o disposto no artigo 567º, nº3 do Código de Processo Civil, aderiu o Julgador aos fundamentos alegados na Petição Inicial e em consequência condenou o aí Réu, a pagar as quantias de € 62.959,00 a título de capital em dívida, de € 3.567,66 de juros de mora vencidos e de € 30.865,74 a título de indemnização devida, num total de € 97.392,40.
34. Já no presente Apenso, identificado como Apenso Y, alegou o A. C., ora Recorrente, que celebrou com a Construções MR., Lda., entretanto declarada falida, um contrato de empreitada em 05 de Novembro de 2002, e que, nos termos daquele contrato, o levantamento e pagamento da licença de construção da 2º fase de construção junto da Câmara Municipal ficavam a cargo daquela empresa., sendo que a mesma não procedeu ao seu levantamento, e procedeu à execução dos trabalhos sem alvará.
35. Mais alegou o Autor A. C., ora Recorrente, que aquela empresa não procedeu ao envio de facturas ou pareceres favoráveis do responsável técnico da obra, conforme se encontrava obrigado pelo contrato de empreitada.
36. Alegou ainda o Autor que a obra padece de diversos vícios e defeitos de construção, e que não estava a ser executada de acordo com o projecto aprovado na Câmara Municipal e sem que a Construções MR., Lda. fosse detentora de alvará de empreiteiro.
37. Na Petição Inicial encontram-se elencados os vícios e defeitos da obra, que segundo o aí invocado, representam incumprimento parcial e cumprimento defeituoso do contrato de empreitada por parte daquela empresa, assim como se encontra invocado o abandono da obra e a não aceitação da mesma por parte do Autor.
38. Conclui este que tem direito a uma indemnização de 37.500,00 euros pela mora na conclusão da obra e respectiva entrega, assim como uma indemnização pelos danos não patrimoniais por ele sofridos em quantia não inferior a 15.000,00 euros, e ainda uma indemnização de 100.000,00 euros que será a quantia necessária para o aqui Recorrente mandar reparar os vícios e defeitos e concluir os trabalhos em falta, por terceiros.
39. Aqui chegados, defende o Recorrente que, se é certo que uma e outra acção tem em comum a existência de um contrato de empreitada celebrado entre o Recorrente e a empresa Construções MR., Lda., tudo o demais alegado, por um e por outro, nas Petições apresentadas por cada um, em cada um dos Apensos, não configura a mesma causa de pedir.
40. Ainda que, em parte, os actos constitutivos do direito que o Recorrente apresentou nesta Petição que originou os presentes autos possam ter sido anteriormente alegados na Reconvenção que apresentou no Apenso K, a verdade é que, com o desentranhamento de tal peça processual, a mesma necessariamente não pôde ser apreciada nem pôde produzir qualquer efeito, isto é, não foi objecto de decisão judicial.
41. De facto, o crédito invocado pela Construções MR., Lda., que lhe foi reconhecido na Sentença aí proferida, não compromete nem é incompatível com o reconhecimento do crédito pretendido pelo Recorrente, através da Petição de Verificação Ulterior de Créditos que originou o presente Apenso.
42. A decisão da Meritíssima Juiz a quo, quanto à verificação da identidade da causa de pedir nos dois Apensos, parece-nos manifestamente indevida, pois que, ainda que ambas as causas refiram o mesmo contrato de empreitada, são diferenciadas em tudo o resto, nomeadamente nos factos alegados e no que se pretende alcançar com cada uma delas.
43. Aliás, do incumprimento contratual por parte de um dos contraentes, enquanto dono da obra, não resulta necessariamente a verificação do cumprimento contratual por parte do outro contraente, enquanto empreiteiro, pois que, podendo ambos incumprirem com o contrato de empreitada no qual são contraentes, os Apensos mencionados não conflituam entre si.
44. Pode o dono da obra, Réu no apenso K, ter incumprido com o que estava obrigado por força daquele contrato de empreitada, mas pode também o empreiteiro, a empresa Construções MR., Lda., ter também ele incumprido com o que se obrigou naquele contrato de empreitada, até porque, as obrigações que decorrem para um e para o outro, atenta a qualidade que cada um assumiu naquele contrato, são distintas, mas podem coexistir na mesma realidade.
45. Assim sendo, ao Recorrente não restam dúvidas que a causa de pedir nos apensos K e Y não é a mesma, pelo que não se verificando o critério da tríplice identidade não se pode concluir pela excepção de caso julgado nos presentes autos,
46. Ainda assim, o Julgador de 1ª Instância, ainda que os pressupostos para que exista a exceção de caso julgado não se verifiquem na totalidade, conclui pela exceção de verificação da autoridade do caso julgado de modo a não correr o risco de proferir julgamento diverso, assim prejudicando o prestígio dos tribunais.
47. Com esta decisão não pode o Recorrente conformar-se pois que, pode e deve ser proferida decisão de mérito no presente Apenso, sem que o Tribunal que a proferir esteja a desrespeitar a Sentença anteriormente proferida no Apenso K.
48. Vejamos, no Apenso K, nenhum dos factos que se consideraram confessados, nem a Decisão de condenação que aí veio a ser proferida, contraria o alegado na Petição que deu início ao presente Apenso Y
49. Daquele Apenso K, não consta qualquer Contestação e Reconvenção e a Sentença foi proferida com o se o Réu fosse revel, pelo que, o Recorrente, enquanto Réu, não pôde (nem era obrigado a) alegar o incumprimento contratual por parte da Construções MR., Lda. quanto ao contrato de empreitada celebrado, nomeadamente quanto à existência de diversos vícios e defeitos de construção.
50. Tal invocação teria óbvia natureza reconvencional, na medida em que estaria a fazer valer uma pretensão própria e autónoma, o que é típico da reconvenção.
51. Visto que os princípios da concentração e da preclusão só operam relativamente à matéria defensional, não é lógico aludir à preclusão quanto à (não) invocação daqueles factos pelo Recorrente naquele Apenso.
52. Nada obsta portanto a que, em momento posterior e em acção própria, nomeadamente através da presente acção, o ora Recorrente possa invocar o direito e alegar os factos que poderiam ter sido utilizados em Reconvenção na acção anterior, mas que não o foram.
53. Como a Reconvenção tem natureza facultativa, a falta de exercício do direito de reconvir não impediu o aí Réu, e ora Recorrente, de propor, futuramente, uma acção autónoma para fazer valer o seu pretenso direito material.
54. Daqui resulta que, com o prosseguimento dos presentes autos que culmine numa decisão que conheça do mérito da causa, não corre este Tribunal o risco de contradizer, ou reproduzir, a decisão anteriormente proferida no Apenso K.
55. Da Sentença proferida no Apenso K, sentença de preceito, não se pôde concluir pela existência ou não da licença de construção da 2º fase de construção, pela emissão e envio, ou não das facturas correspondentes aos valores pagos, pelo envio ou não de pareceres favoráveis do responsável técnico da obra, pela existência ou não de vícios e defeitos da obra, ou pelo abandono ou não da obra, em suma, pelo incumprimento contratual por parte da Construções MR., Lda.
56. A eficácia do caso julgado apenas exclui as situações contraditórias ou incompatíveis com aquela que ficou definida na decisão transitada, ou seja, apenas ficam afastados os efeitos incompatíveis, isto é, aqueles que se tornam excluídos pelo que foi definido naquela decisão transitada.
57. Em suma, ao decidir como decidiu, o Juiz a quo violou os artigos 577º, al. i), 580ºe 581º do Código de Processo Civil,
58. E, perante tudo quanto foi exposto, deve ser revogado o Despacho Saneador-Sentença proferido em 22 de Setembro de 2019.

Nestes Termos, e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e o douto Despacho Saneador-Sentença proferido nos autos deverá ser revogado e substituído por outro que decida pelo prosseguimento dos autos,
Assim se fazendo inteira Justiça.”.
*
Não houve contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
*
Entendendo a aqui relatora que a matéria em discussão nos presentes autos, mais do que uma questão de autoridade de caso julgado, está relacionada com o princípio da preclusão, entendimento que não foi considerado nem na decisão proferida, nem nas alegações de recurso produzidas, determinou a notificação das partes para, ao abrigo do disposto pelo art. 3º nº 3 do Código de Processo Civil, sobre tal, querendo, se pronunciarem.
Pronunciou-se o apelante, no sentido da procedência da presente apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em:

- saber se se mostra verificada a “excepção de autoridade de caso julgado” como entendeu o Tribunal a quo;
- saber se está aqui em causa o princípio da preclusão e quais os seus efeitos.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório acima.
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IV. Fundamentação de direito.

Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é o momento de as apreciar.
A primeira questão que se coloca, consiste em saber se se mostra verificada a “excepção de autoridade de caso julgado” como entendeu o Tribunal a quo.
Antes de mais, parece-nos que há que aclarar ideias.
Resulta do artigo 619º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”.
Por seu lado, dispõe o artigo 620º, nº1 do mesmo diploma legal, no que ao caso julgado formal diz respeito que: “As sentenças ou os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”.
E, acrescenta o artigo 621º, além do mais, que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga; (…)”.
Como é sabido, o trânsito em julgado de uma decisão leva a que a questão decidida não possa vir a ser novamente reapreciada pelo tribunal nem que possa sobrevir decisão posterior que a contrarie.
O caso julgado é o instituto jurídico que tem como finalidade impedir os tribunais de decidirem novamente a mesma questão, representando por isso um bloqueio ao direito de acesso aos tribunais e um impedimento à suscitação de nova solução para a controvérsia jurídica já decidida. Esse objectivo visa assegurar a paz jurídica dos cidadãos, que passam a poder confiar que o trânsito em julgado da decisão sobre um determinado conflito o resolve em definitivo e não terão a necessidade de demandarem ou se defenderem de novo a propósito do mesmo conflito jurídico, evitar a prolação de decisões divergentes e o risco que isso representa para a imagem da justiça e para a clareza dos comandos jurisdicionais a que se deve obediência, e, finalmente, obstar ao desperdício de meios que a repetição de procedimentos jurisdicionais para decidir a mesma questão implicaria desnecessariamente.
O caso julgado confere à decisão carácter definitivo. Transitada em julgado a decisão adquire estabilidade e não pode, em princípio, ser alterada, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. Excepto no caso do recurso de revisão, uma vez transitada, a decisão define de modo irrefutável a relação jurídica sobre que recaiu.” (cfr. Ac. Relação do Porto de 18/12/2018, relator Aristides Rodrigues de Almeida, disponível in www.dgsi.pt).
Assim, a decisão (seja ela despacho, sentença ou acórdão) forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável, e considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do Código de Processo Civil, «logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».
Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, ou seja, respeitante à concreta relação material controvertida.
No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal e no segundo, o caso julgado material ou substancial.
O critério de distinção entre ambos assenta no âmbito da sua eficácia.
Enquanto que o caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão (não impedindo contudo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa); já o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada (Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 703-704).
O caso julgado material que se forma sobre uma sentença ou um despacho saneador que conheçam do mérito da causa, e que possui, como se disse já, efeitos dentro e fora do processo, comporta um efeito negativo e outro positivo.
O efeito negativo que o caso julgado material comporta, consubstancia-se num obstáculo a que as questões por ele abrangidas possam ser de novo suscitadas, entre as mesmas partes, em ulterior acção (proibição de repetição), funcionando neste caso como excepção que leva, caso se verifique, à absolvição da instância do réu (cfr. arts. 576º, nº 2 e 577º, alínea i), ambos do Código de Processo Civil).
O efeito positivo - a autoridade do caso julgado (proibição de contradição), caracteriza-se pela imposição da primeira decisão de mérito, “como pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito” que venham a ser proferidas ulteriormente. (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág. 749).
Ou, como se diz no Acórdão do STJ de 30.03.2017, acessível em www.dgsi.pt, este efeito positivo do caso julgado material “implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
Diz-nos Miguel Teixeira de Sousa, in O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 178 que, “o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”.
Na excepção do caso julgado, o caso julgado material garante “não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica”, e tem como finalidade “obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada”. E representa para o tribunal “comando de omissão que lhe estabelece o não proferimento de decisão idêntica ou diversa da anterior” (autor e obra citados, p. 176.), implicando a absolvição dos réus da instância.
Já na autoridade do caso julgado, o instituto representa “o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (autor e obra citados, a p. 179).
Os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente quer como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior, quer como excepção de caso julgado, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior” (autor e obra citados, p. 168).
Assim, “quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processualmente antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada, e o efeito impeditivo, o impedimento dos sujeitos à repetição e à contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objecto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do acto decisório e o impedimento à reapreciação do acto decisório transitado em processo subsequente com idêntico objecto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão” (autor e obra citados, pp. 171 e 172).
Nesta medida, podemos dizer que o que distingue estas duas figuras é o seguinte: se no processo posterior, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo anterior, verifica-se a excepção de caso julgado; já se o objecto do processo anterior não abarca esgotantemente o objecto do processo posterior, ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado. (cfr. Ac. Relação de Guimarães, de 06/06/2019, disponível in www.dgsi.pt, relator João Ramos Lopes, onde constam também as citações acima efectuadas de Miguel Teixeira de Sousa, in O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325).
Diga-se ainda que a força ou autoridade de caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado (e da litispendência – arts. 580º e 581º do CPC), requerendo apenas, para lá da identidade subjectiva, uma relação de prejudicialidade ou dependência entre as causas (cfr. neste sentido, entre outros Ac. do STJ de 6/11/2018, disponível in www.dgsi.pt, citado no Ac. Relação de Guimarães, de 06/06/2019, disponível in www.dgsi.pt, relator João Ramos Lopes, já acima referido).
A vinculação à anterior decisão pressupõe o trânsito desta e, diferentemente da excepção do caso julgado, depende apenas da verificação da identidade subjectiva dos litigantes, da existência de uma evidente conexão entre os objectos de cada uma das acções, havendo ainda que apurar se o conteúdo daquela decisão se deve ter como prejudicial em relação à decisão a tomar na acção sequente” (cfr. Ac. do STJ de 14/05/2019, disponível in www.dgsi.pt).
Feitas estas considerações, vejamos então as questões suscitadas pelo apelante.
Entende este que não se verifica a excepção de caso julgado entre as duas decisões, desde logo porque não existe a tríplice identidade: de sujeitos, pedido e causa de pedir. Mais entende que não se verifica autoridade de caso julgado.
A decisão recorrida, não distinguindo devidamente as figuras acima assinaladas (caso julgado formal e material, e dentro deste o seu efeito negativo e o seu feito positivo – autoridade de caso julgado), acabou por entender que se verifica “a excepção de autoridade de caso julgado, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da instância…
Vejamos.
Considerando o que foi tido em conta na decisão sob recurso, cabe inteira razão ao apelante quando afirma que não existe a referida tríplice identidade.
Com efeito, o Tribunal a quo apenas tomou em consideração os pedidos deduzidos nas petições iniciais de ambos os processos.
E sendo assim, o objecto desta acção (posterior) não é idêntico ao objecto da acção antecedente (vistos apenas os pedidos deduzidos nas petições iniciais, como se fez na decisão recorrida).
A ser assim, o objecto da acção subsequente (esta, cuja decisão está sob recurso) não é dependente do objecto da acção anterior, considerando apenas os pedidos e causas de pedir constantes das petições iniciais de ambas as acções.
De facto, o que é relevante, e que não foi tido em conta, é que na acção anterior foi deduzida uma contestação/reconvenção, reconvenção esta que tinha um objecto em tudo semelhante ao da presente acção (pedido e causa de pedir).
Contudo, tal contestação/reconvenção foi desentranhada, e assim não considerada.

Nessa medida, considerando que não houve pronúncia sobre a matéria alegada na contestação/reconvenção do apenso K, não haveria a possibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, nem de maneira idêntica.
Por outro lado, considerando essa mesma não pronúncia sobre a matéria alegada na contestação/reconvenção do apenso K, não haveria vinculação à repetição no processo subsequente (este) do conteúdo da decisão anterior, nem a possibilidade de contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.
Daí parecer poder concluir-se não se verificar a excepção de caso julgado, ou autoridade de caso julgado.
Contudo, e passando à segunda questão a decidir, cabe verificar agora se o que está em causa nos presentes autos é o princípio da preclusão e seus efeitos.
Devendo os fundamentos da defesa ser formulados todos de uma vez num certo momento, a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventu – a título subsidiário, para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha, ónus este imposto por razões de lealdade no combate judiciário, a que subjazem também razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que, tornada definitiva uma sentença, os seus efeitos sejam postergados com base em novos argumentos que em tal acção não foram - mas poderiam ter sido – invocados” Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 382.


Assim, com o trânsito em julgado da sentença “ficam precludidos todos os factos que poderiam ter sido invocados como fundamento de uma contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada”, o que se funda em razões atinentes com a boa administração da justiça, com a funcionalidade dos tribunais e com a salvaguarda da paz social, ficando excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com “toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada”. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., págs. 568, 579 e 586.
Numa exposição feita em Coimbra, em Fevereiro de 2016, intitulada “Preclusão e Caso Julgado” acessível na internet (citada no Ac. desta Relação de Guimarães de 10/07/2019, disponível in www.dgsi.pt, relator José Amaral, que passa a seguir-se de perto), em que se propôs demonstrar que a função de estabilização normalmente reconhecida e atribuída ao caso julgado é realmente produzida pela preclusão, o Professor Miguel Teixeira de Sousa, salientando, como comum às diversas modalidades de preclusão e como uma das suas duas funções primordiais, essa função estabilizadora e chamando a atenção para a sua natureza de ónus processual, distinguiu, como temporal, o ónus de concentração ou exaustividade consagrado no artº 573º, nº 1, CPC, relativo à alegação de factos pelas partes, cujo contraponto é a impossibilidade de o réu alegar posteriormente qualquer meio de defesa que pudesse e, por isso, devesse ter alegado na contestação ou em articulado superveniente, mas chamou a atenção que a preclusão também pode resultar de um ónus espacial, dando como exemplo o do artº 564º, alínea c).
De facto, determinando a citação do réu a inibição deste para propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão por este colocada, concluiu que “a propositura de uma acção impõe ao demandado um ónus de concentração de toda a sua defesa na acção pendente”.
Mais observou que, além da preclusão intraprocessual, situações há em que ela opera, de modo sucessivo, extraprocessualmente: “A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo anterior também não pode ser realizado num processo posterior”.
Contrapondo, então, a preclusão ao caso julgado, pôs em evidência não só como aquela é autónoma deste ao nível intraprocessual mas também que o é ao nível extraprocessual, pois não é necessário o caso julgado para ela poder operar em processo posterior.
Relacionando caso julgado e efeito preclusivo, defendeu que aquele não produz um efeito preclusivo próprio, exemplificando com os factos constitutivos, modificativos ou extintivos, ainda que supervenientes, que têm de ser alegados antes do encerramento da discussão em 1ª instância, sob pena de ficar precludida a sua alegação posterior, efeito este derivado da preclusão e não do próprio caso julgado.
Nesse mesmo âmbito, defendeu ainda o citado Professor que o caso julgado não produz nenhuma função estabilizadora própria, pois “a função estabilizadora – isto é, a imutabilidade da decisão – que é normalmente atribuída ao caso julgado não é afinal outra que não a função de estabilização que decorre da preclusão”, como mostra com o exemplo do pagamento (em acção de dívida) que, se não alegado com a contestação nem, sendo superveniente, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, fica, desde logo, precludido independentemente do caso julgado, mas se tal facto ocorrer depois deste último momento, ele próprio e por si põe em causa o caso julgado e a pretensa função estabilizadora deste.
Daí conclui que “o que há de estabilização (ou de imutabilidade) no caso julgado é o que resulta da preclusão ou, mais em concreto, da preclusão dos factos ou das ocorrências supervenientes verificadas até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas não alegadas em juízo até esse momento. A medida da estabilização oferecida pelo caso julgado coincide com a medida dos factos que estão precludidos e que, por isso, não podem atingir esse caso julgado. O facto que não está precludido por ser posterior ao encerramento da discussão é precisamente o facto que é susceptível de afectar o caso julgado. Sendo assim, o caso julgado não oferece nenhuma estabilização diversa daquela que resulta da preclusão. Quer dizer, na estabilização das situações processuais, a centralidade não pertence ao caso julgado, mas antes à preclusão”.
De tudo isso retira, assim, poder-se “concluir que o caso julgado apenas impede a alteração da decisão transitada com base num fundamento precludido. Em contrapartida, em relação a um fundamento que não se encontra precludido, o caso julgado não realiza nenhuma função de estabilização. Muito pelo contrário: o caso julgado pode ser modificado ou até destruído por um fundamento não precludido.”
Relativamente à excepção de caso julgado e à preclusão reconheceu que “por influência da longa tradição histórica antes referida, é costume falar-se, como já se salientou, de um efeito preclusivo das excepções de litispendência e de caso julgado.
Porém, tal “afirmação apenas permite tirar a conclusão de que se identifica um efeito preclusivo com a inadmissibilidade de uma duplicação de acções, dado que as excepções dilatórias de litispendência e de caso julgado tornam inadmissível uma segunda acção entre as mesmas partes com o mesmo objecto (cf. art. 580.º. n.º 1, 581.º, n.º 1, e 577.º, al. i)). Trata-se, portanto, da preclusão da duplicação de um mesmo acto e destinada a evitar o ne bis in idem, não da preclusão da prática de um acto omitido. Isto basta para que se possa concluir que a preclusão que muitos qualificam como um efeito da litispendência e do caso julgado nada tem em comum com a preclusão que é efeito da omissão de um acto: uma não permite a prática do mesmo acto duas vezes, a outra não permite a prática do acto uma única vez.
Estes resultados são totalmente concordantes com a conclusão já acima enunciada de que o caso julgado não produz nenhuma preclusão de factos não alegados. Todavia, estando afastado que a excepção de caso julgado possa produzir a preclusão destes factos, não está excluído que essa a excepção possa ser um meio de realização dessa preclusão. É o que agora importa analisar.”

E, para o efeito, fazendo o enquadramento prévio de tal análise, observa que:

A excepção de caso julgado serve para assegurar o ne bis in idem e obstar à repetição de uma causa (cf. art. 580.º, n.º 1, e 581.º, n.º 1). Dado que a preclusão incide sobre um facto diferente daqueles que foram alegados no primeiro processo, parece que a excepção de caso julgado nunca pode operar se num segundo processo for alegado um facto precludido, dado que o objecto deste segundo processo é distinto do objecto do primeiro processo”.
Exemplificando com os embargos de executado e com as providências cautelares, observa que aí “o embargante e o requerente têm o ónus de concentrar na respectiva petição ou no requerimento inicial todos os fundamentos que podem justificar o pedido por eles formulado. A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados naquela petição ou naquele requerimento. Após o trânsito em julgado da decisão proferida na oposição à execução ou no procedimento cautelar, aquela preclusão, em vez de operar per se, actua através da excepção de caso julgado, apesar de não existir entre a primeira e a segunda acção identidade de fundamentos e, portanto, identidade de objectos.

Em termos de solução, avança então que:

Da análise dos casos acima referidos resulta que a excepção de caso julgado também opera quando a diferença entre o objecto da primeira acção e o da segunda acção decorre da alegação nesta última de um fundamento não invocado naquela primeira. A questão que se coloca é a de saber como se compatibiliza esta conclusão com a afirmação comum de que a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa quanto às partes e ao objecto.
A resposta a esta questão é facilitada se se considerar que, para que a excepção de caso julgado não possa actuar, é necessário que seja alegado na segunda acção um facto diferente daquele que foi invocado no primeiro processo. Ora, este requisito não é preenchido se a alegação deste facto se encontrar precludida, dado que, nesta hipótese, essa alegação não pode deixar de ser considerada irrelevante. Se a invocação do facto é irrelevante, o tribunal não pode utilizar esse facto para contrariar a decisão transitada. Sendo assim – dir-se-á --, só resta ao tribunal a hipótese de proferir uma decisão idêntica à decisão transitada. No entanto, é precisamente a repetição de decisões que, nos termos do disposto no art. 580.º n.º 2, a excepção de caso julgado visa evitar. Assim, o tribunal deve absolver o réu da instância com base naquela excepção (cf. art. 577.º al. i), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. e)).

Terminou a citada exposição, concluindo:

Das reflexões anteriores terá resultado que a preclusão extraprocessual pode operar num outro processo antes de se constituir qualquer caso julgado nesse processo: portanto, os efeitos dessa preclusão não estão dependentes do caso julgado. Dessas mesmas reflexões poderá também extrair-se que o caso julgado e a excepção de caso julgado não produzem nenhum efeito preclusivo distinto daquele que, quanto aos factos não alegados, se verifica no processo em que é proferida a decisão transitada em julgado. Julga-se que também terá ficado demonstrado que, depois de haver no processo uma decisão transitada em julgado, a preclusão extraprocessual opera através da excepção de caso julgado.”
Contudo, não tem sido pacífica a orientação da doutrina e da jurisprudência em relação à questão dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e sua conexão com a figura da reconvenção.
Há, no entanto, uma orientação que vai no sentido de que o réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afecte, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário.
Do que resulta que, ainda que a reconvenção seja facultativa, o réu deverá reconvir “para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo de preclusão do seu direito”, ficando, por isso, “inibido de propor uma contra-acção independente, baseando-se em factos anteriores deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram”, concluindo, assim, que o réu tem “sempre de jogar, no momento em que contesta, com a possibilidade de vir a ser proferida uma sentença favorável ao autor. Porque sobre esta se forma caso julgado material, o réu não pode, através de uma acção, com base em factos anteriores, vir a afectar o teor da sentença neste proferida”. (Cfr. Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção em Processo Civil, págs. 418 e segs, 429, 441 e 453).
Trata-se de uma asserção que não é absoluta e que deve ser contrastada com o objecto da primeira acção, não se admitindo que o réu, depois de ter sido atingido pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de acção para, em boa verdade, provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido.
Esta parece-nos ser, inegavelmente, a posição que melhor articula todos aspectos envolvidos na análise da questão, quer sejam os de natureza substantiva, quer os de ordem adjectiva, conexos com as figuras da excepção peremptória, da reconvenção e da autoridade do caso julgado (cfr. Ac. Tribunal Relação de Guimarães, de 02-02-2017, disponível in www.dgsi.pt, relator Jorge Teixeira).
Em princípio, o efeito preclusivo dos meios de defesa abarca o que constitui matéria de excepção, que integra factos modificativos ou extintivos opostos à pretensão do autor, excluindo as pretensões autónomas.

Vejamos o que sucede no caso dos autos.

O aqui autor, réu na acção anterior, apresentou contestação/reconvenção nessa acção (apenso K). E os fundamentos da sua defesa, que consubstanciam matéria de excepção, serviram de fundamento à reconvenção apresentada.
Nesta acção (apenso Y), os fundamentos dos pedidos deduzidos pelo autor/apelante na sua petição inicial, são exactamente os mesmos que foram invocados na sua contestação/reconvenção na acção anterior (apenso K).
Sucede que, a contestação/reconvenção apresentadas pelo aqui autor/apelante no processo anterior (apenso K), foi desentranhada (por facto a si imputável), o que equivale a não ter existido contestação (e reconvenção).
Ou seja, o aqui autor/apelante, na acção anterior, não deduziu qualquer facto em sua defesa, o que podia e devia ter feito, factos esses que fundamentavam igualmente o pedido reconvencional.
Assim, os factos ora invocados pelo autor/apelante na sua pretensão, estão precludidos, sendo que tal preclusão intraprocessual se tornou numa preclusão extraprocessual, pois que o que não foi praticado no processo anterior também não pode ser realizado neste processo posterior.
E, considerando que na primeira acção (apenso K), o aqui autor/apelante, ali réu, não alegou qualquer facto (por ter sido desentranhada a contestação/reconvenção), o que podia e devia ter feito, a alegação de todos os factos feita na sua petição inicial desta acção (apenso Y), está precludida.
E estando precludida tal alegação, a mesma não pode deixar de ser considerada irrelevante.
Ora, se a invocação dos factos é irrelevante, o tribunal não pode utilizar esses factos para contrariar a decisão transitada.
Sendo assim, como nos diz Miguel Teixeira de Sousa, já acima citado, só resta ao tribunal a hipótese de proferir uma decisão idêntica à decisão transitada. No entanto, é precisamente a repetição de decisões que, nos termos do disposto no art. 580.º n.º 2, a excepção de caso julgado visa evitar. Assim, o tribunal deve absolver o réu da instância com base naquela excepção (cf. art. 577.º al. i), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. e)).
Nesta medida, pese embora com fundamento não coincidente, é de confirmar a decisão recorrida.
Improcede, pois, a apelação.
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V. Decisão.

Perante o exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso, pelo autor/recorrente.
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Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Alexandra Viana Lopes
Anizabel Pereira

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)