Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
49/18.7T8BRG-A.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- Os prazos perentórios fixados na lei ou pelo juiz têm o seu último dia diferido para um dos três dias úteis subsequentes, sem prejuízo do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 139º, do C. P. Civil.

II- É possível a invocação do “justo impedimento” por factos ocorridos num dos três dias úteis previstos no n.º 5 do art. 139º, do C. P. Civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Por requerimento de 23.02.2018, veio o Dr. P. … Araújo, mandatário dos réus Artur … e mulher Alexandra … suscitar incidente de justo impedimento, alegando que:

Os réus foram citados para contestar a presente ação no dia 12 de Janeiro de 2018;
Tendo para o efeito procurado o mandatário subscritor para contestar a ação e outorgado a respetiva procuração forense no dia 5 de Fevereiro de 2018;
O prazo para contestar, incluindo, com a dilação dos cinco dias e com três dias, nos termos da alínea c), n.º 5, do 139º do CPC, terminava no dia 22 de Fevereiro de 2018;
Acontece que o mandatário foi vítima de doença súbita que lhe provocou imobilização total durante quatro dias, nomeadamente, nos dias 19, 20, 21 e 22 que o impediram física, mentalmente e psicologicamente de poder elaborar qualquer peça processual;
Incluindo a contestação nos presentes autos conforme atestado médico que protesta juntar aos autos;
O mandatário esteve, igualmente, impedido de se deslocar ao seu escritório;
O que só aconteceu no dia de hoje (23 de Fevereiro de 2018), após adquirir plenas capacidades físicas e mentais para o fazer;
Tendo por tal motivo procedido à elaboração do articulado da contestação apenas nesse dia, e remetido o mesmo aos autos.

Termina, requerendo que se julgue procedente o incidente de justo impedimento suscitado e, em consequência, que se julgue tempestiva a prática do ato processual em causa.
Arrolou uma testemunha.
Tal incidente foi apresentado no mesmo dia (23.02.2018) em que os réus, através do seu ilustre mandatário, deduziram contestação/reconvenção (cfr. fls. 2 a 31).

Em 26.02.2018, o requerente juntou Relatório Clínico, subscrito pelo Dr. … Dias (especialista em Ortopedia), datado de 26.02.2018, no qual se consigna, designadamente, que o referido médico assistiu o mandatário dos réus, “no dia 19/02/2018, no período de início da manhã, com um quadro clínico de lombalgia incapacitante com irradiação ciática, com um dia de evolução e surgido após movimento de flexão da coluna, provocando marcada incapacidade com limitação da marcha e posição.

(…) Face à incapacidade de marcha por dores hiperálgicas e rigidez dolorosa da coluna o meu conselho médico foi no sentido de repouso imediato no leito, por um período previsto de 4 a 5 dias, efectuar medicação analgésica e anti-inflamatória.
Vigilância posterior da evolução clínica.” (cfr. fls. 36, verso e 37).

A autora Rui …., Lda., apresentou contraditório, tendo concluído pela não verificação do justo impedimento invocado, e, como tal, não deve ser admitido o articulado de contestação junto aos autos a 23.02.2018, por extemporâneo.

Na sequência, foi proferido despacho a 26.04.2018, do qual resulta o seguinte:

Os RR foram citados para os termos da presente acção no dia 12.1.2018 (ver fls. 24 e 25), tendo a contestação da acção dado entrado em juízo no dia 23.2.2018, (ver fls. 55v), invocando o ilustre mandatário, por requerimento entrado nesse mesmo dia, justo impedimento para a prática do acto em seu devido tempo, atentos os problemas de saúde de que foi vitima.

Juntou o relatório clinico médico de fls. 61 no dia 26.3.2018 – ver fls. 61v.

Dado o contraditório pugnou o A. pela não consideração desta situação como justo impedimento.

Decidindo:

Nos termos do disposto no art. 140.º, n.º 1 do Código de Processo Civil considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Assim, para estarmos perante um justo impedimento obstaculizador da prática do acto, este não pode ser imputável à parte ou seu mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Cabe, assim, à parte alegar e provar a sua falta de culpa, através da invocação da ocorrência de um caso fortuito ou de força maior impeditivo.

Ora, nestes autos o prazo de 30 dias, para contestar atenta a data da citação, terminava no dia 16.2.2018 – sexta feira -, podendo o acto, ainda, ser praticado com multa, nos dias, 19, 20 e 21 de Fevereiro de 2018.

Refere o ilustre mandatário que foi vítima de doença entre os dias 19 e 22 de Fevereiro que o impediram de apresentar a contestação da presente acção, apenas o vindo fazer no dia 23.2.2018, juntou relatório médico onde se refere que foi aconselhado o ilustre mandatário a repousar no leito por 4/5 dias.
Perante estes dados objectivos, é patente que quando se iniciou o alegado justo impedimento a 19.2.2018, já estávamos dentro do período de 3 dias úteis adicionais atrás mencionados.

Como já supra referido estatui o art. 140º, nº 1, do NCPC, que “considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.

Realce-se o uso da palavra atempada por parte do legislador. Quer dizer, o justo impedimento só é invocável se o motivo de justo impedimento invocado ocorrer dentro do prazo normal fixado (que no caso era o apontado dia 16.2.2018. O que como sabemos não ocorreu.

Aprofundando, avançamos já que seguimos a posição que afasta a aplicação da figura do justo impedimento ao período suplementar de 3 dias úteis, com pagamento de multa, previsto no indicado art. 139º, nº 5, do NCPC. Acompanhando de perto os Acds. do STJ de 27.11.2008, e da relação de Coimbra de 1.3.2016 e de 1.7.2014, todos em www.dgsi.pt, diremos o seguinte:
A regra é ser peremptório o prazo processual relativo a acto a praticar pela parte – como a apresentação de uma contestação.

A possibilidade, conferida pelo nº 5 do art. 139º, de o acto processual, sujeito a prazo peremptório, ser praticado, mediante pagamento de multa, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, independentemente da existência de justo impedimento, é uma inovação introduzida na lei processual pelo DL 323/70, de 11.7, embora em termos menos permissivos do que os actualmente previstos (a redacção inicial do mencionado nº 5, introduzido pelo dito DL, apenas permitia a prática do acto no 1º dia útil posterior ao termo do prazo, na condição do pagamento imediato de multa equivalente a ¼ da taxa de justiça e não inferior a 500$00; a admissibilidade da prática do acto no segundo ou terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, mediante o pagamento de multas sucessivamente mais gravosas, foi trazida pela reforma intercalar de 1985, DL 242/85, de 9.7, e manteve-se desde então, apenas com alterações quanto ao montante das multas).

Como explica o Prof. Antunes Varela (na Rev. Leg. Jur., Ano 116º, págs. 31/32), a inovação aportada pelo DL 323/70 teve por base “o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais” – o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado – visando, assim, fundamentalmente, prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material.

Por isso mesmo, para que a faculdade concedida não representasse um prémio ou um “bónus” para a parte processual negligente, fez-se depender a validade do acto do pagamento imediato de uma multa, que assume, assim, o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente.

Que assim é, resulta da vincada preocupação do legislador em estabelecer multas gradativamente mais pesadas, conforme o acto for praticado no 1º, no 2º ou no 3º dia posterior ao termo do prazo: para sancionar graus de negligência sucessivamente mais intensos, multas correspondentemente mais pesadas.

Sendo esta a ratio legis, seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência.

Também decidiu o STJ, em Acórdão de 4.5.2006 o “«justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art. 145º/5 do CPC”. “Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar – sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».”

Entendimento idêntico ao ora perfilhado foi ainda seguido pela Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12.07.95 (publicado na Col. Jur., ano XX, tomo IV, pág. 18), e pela Relação do Porto, em acórdão de 19.05.97, cujo sumário (publicado no BMJ 467/632) é o seguinte:

O justo impedimento só pode ser invocado nas situações em que ainda não tenha decorrido o prazo normal para praticar o acto, devendo a parte, logo que cesse o impedimento, praticar o acto alegando simultaneamente o justo impedimento. Com este tipo de consagração, encontrada está a sustentação para se persistir em que “o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no nº 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil” (hoje 139º, nº 5, do NCPC).

Razões conjugadas que levam a responder, não ser possível utilizar a figura do justo impedimento no aludido prazo suplementar de condescendência/graça de 3 dias.

Além do mais, mesmo que não fosse este o entendimento do tribunal sempre o justo impedimento seria de indeferir uma vez que a doença em causa, tal qual vem descrita, não se mostra incompatível com a prática do acto pelo mandatário, nem tão pouco com a possibilidade do mandatário delegar em terceiros – outros Colegas – a função de contestar a acção.

Pelo exposto, indefere-se ao requerido, considerando não existir justo impedimento para a prática do acto – dedução da contestação – pelo ilustre mandatário dos RR.
Notifique.
*
Desentranhe a contestação apresentada, por extemporânea.
***
Regularmente citados os RR não deduziram qualquer oposição no prazo legal.

Assim, julgo confessados os factos constantes da petição inicial nos termos do 567º, 1 do CPC.” (cfr. fls. 44 a 46)

Inconformados com o assim decidido, vieram os réus interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

1) Os recorrentes foram notificados do despacho a fls…, no qual o tribunal a quo rejeitou os fundamentos do justo impedimento apresentado pelo mandatário dos recorrentes, ordenando assim o desentranhamento da contestação apresentada pelos recorrentes.
2) Para tal, o tribunal a quo fundamentou que o justo impedimento não se aplica ao prazo adicional (com multa) para entrega de peças processuais além de que não existiam fundamentos de facto para verificação do justo impedimento.
3) Ora, o mandatário dos recorrentes apresentou prova documental e testemunhal juntamente com o articulado em que alegou os respetivos fundamentos do justo impedimento.
4) O mandatário dos recorrentes foi vítima de uma patologia que durou dos dias 19 a 22 de fevereiro.
5) Nesta sequência, o mandatário dos recorrentes apresentou um relatório médico onde consta que efetivamente a patologia de que o mandatário dos recorrentes o aconselhava a repouso imediato no leito.
6) Encontrava-se com marcada incapacidade com limitação de marcha e posição ortostática.
7) Conclui-se que o referido relatório médico constata-se efetivamente que mandatário dos recorrentes se encontrava claramente impedido de praticar qualquer ato processual incluindo de substabelecer em qualquer outro advogado.
8) Ora, tendo em conta a patologia de que padecia conclui-se que havia um justo impedimento claro e inequívoco que não permitiu a prática do ato naqueles três dias posteriores ao término do prazo perentório.
9) No caso sub judice ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal o Relatório Clinico esclareceu a gravidade da doença, descrevendo os seus efeitos fazendo referência á necessidade das medidas imediatas à adotar.
10) Deste modo, só se pode concluir que situação em causa enquadra-se no conceito flexível de justo impedimento.
11) Ademais, uma patologia tal como aquela que consta do referido relatório não permitia de forma alguma que o mandatário pudesse exercer o seu mandato, concretamente na elaboração de peça processual ou mesmo de substabelecer num outro colega como é referido na decisão recorrida.
12) Por outro lado face á jurisprudência e doutrina acima citada somos a concluir que o justo impedimento aplica-se ao prazo previsto no artigo 139º nº5 do CPC.
13) Aliás, e tal como se referiu supra, o próprio texto normativo não veda ao mandatário a invocação do justo impedimento no prazo de complacência concedido pelo legislador, ou seja, os três dias uteis com multa.
14) Todavia, o que assistimos foi a uma interpretação, com o devido respeito, restritiva da aplicabilidade do justo impedimento ao prazo previsto no artigo 139º nº 5 do CPC.
15) Conclui-se que estamos perante um despacho desrazoável e que viola o princípio da proporcionalidade.
16) Além de que no caso em apreço não houve qualquer produção de prova, nomeadamente no que concerne á prova testemunhal.
17) Ou mesmo outra qualquer prova que oficiosamente o Tribunal pudesse vir a decretar.
18) Conclui-se que o tribunal a quo decidiu pura e simplesmente conceder o contraditório á parte contrária e, posteriormente, exarou um despacho no qual ordenou o desentranhamento da contestação sem ouvir a respetiva prova.
19) O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal.
20) Conclui-se, foi negado claramente a produção de prova prevista no artigo 429º e seguintes do CPC.
21) Mais ainda, ficaram claramente diminuídas as garantias do mandatário dos recorrentes em poder defender os fundamentos do justo impedimento.
22) Face ao exposto, concluímos que estamos perante uma nulidade do despacho nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do CPC.
23) A não consideração, a não pronuncia sobre a prova oferecida não só consubstancia uma nulidade.
24) Como se conclui que também se traduz numa denegação de um princípio basilar plasmado no artigo 20º da CRP.
25) Assim, deverá este tribunal revogar a douta decisão e, por conseguinte, proferir acórdão em que declare a nulidade do despacho e por conseguinte admita a existência de justo impedimento e a consequente admissão do justo impedimento ao prazo previsto no artigo 139º nº5 do CPC, ou, caso assim não se entenda, declarar a nulidade do despacho e ordenar a respetiva produção de prova.
26) O objeto do presente litígio consubstancia-se em determinar se o acordo celebrado entre Autores e Réu no dia 10 de Maio de 2013 é legalmente válido e, na afirmativa, saber se entre as consequências da invalidade cabem aquelas que são peticionadas pelos Autores e, ainda, e a título subsidiário, se o Réu enriqueceu sem causa com a celebração do dito acordo.
*
A sociedade autora apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*

Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes:

- Saber se o “justo impedimento” poderá ser invocado com base em facto ocorrido no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no art. 139º, n.º 5, do C. P. Civil.
- Saber se a decisão recorrida se se encontra devidamente fundamentada.
- Saber se a decisão é nula, designadamente por omissão de pronúncia.
- Saber se houve violação do direito à prova.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados

Os acima consignados no Relatório.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Da invocação de “justo impedimento” por facto ocorrido no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no art. 139º, n.º 5, do C. P. Civil.

De acordo com o estatuído no art. 140.º, n.º 1 do C. P. Civil, “considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”.

Por sua vez, o n.º 2 da mesma disposição legal refere que: “A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”.

Finalmente, o n.º 3 do mesmo art. 140º, do C. P. Civil, determina que: “É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.

Na opinião de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (1), “à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.

Também Abílio Neto (2) escreve que: “Na redação anterior à Reforma de 1995/96, o n.º 1 deste art.º 146.º definia o justo impedimento como «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o ato, por si ou por mandatário», definição essa que levava a doutrina a restringir a respetiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» (J. RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, 1.º-321).

A esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, «em termos de permitir – como se refere no Relatório – a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam».

O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (RLJ, 109.°-267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais.

Mais salienta este mesmo autor (3) que: “A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva.

No que se refere à modalidade dos prazos vigentes no processo civil, prescreve o disposto no art. 139º, do C. P. Civil, que:

1. O prazo é dilatório ou perentório.
2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3. O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4. O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5. Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos (…).
6. Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7. (…)
8. O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.

Ora, conforme decorre do despacho recorrido, o tribunal a quo, socorrendo-se de doutrina e jurisprudência citada, defendeu, em suma, que o ilustre mandatário dos réus não poderia ter vindo suscitar o incidente de “justo impedimento”, porquanto, no momento em que o mesmo alegadamente se verificou (por motivos de saúde do mesmo mandatário), já havia decorrido o prazo perentório estabelecido na lei para a prática do respetivo ato processual (contestação).

Esclarecendo: a decisão recorrida entende que, o prazo perentório para a apresentação da defesa dos réus, terminara em 16.02.2018, pelo que, referindo o ilustre mandatário dos réus que foi vítima de doença súbita entre os dias 19 e 22 de Fevereiro de 2018, então o alegado “justo impedimento” iniciou-se já no período dos 3 dias úteis adicionais, a que se refere o art. 139º, n.º 5, do C. P. Civil, período esse em que, no entendimento do tribunal a quo, já não poderá ser invocado o “justo impedimento” previsto no art. 140º, do C. P. Civil.

De facto, este é o entendimento que vem sendo sufragado em diversas decisões jurisprudenciais. (4)

Esta corrente jurisprudencial, a maior parte das vezes citando o referido Ac. STJ de 27.11.2008 (cfr. nota 4) conclui, em suma, conforme o sumário do mesmo aresto, que: “O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil.” (atual art. 139º, do NCPC).

Contudo, cumpre dizer que esta corrente jurisprudencial não é pacífica, vindo já a ser sufragado outro entendimento que permite a invocação do “justo impedimento” por factos ocorridos num dos três dias úteis previstos no n.º 5 do art. 139º, do C. P. Civil; ou seja, já depois de expirado o prazo (perentório) estabelecido na lei para a prática do respetivo ato processual.

Esta foi a posição assumida, entre outros, pelo Ac. STJ de 25.10.2012 (5), no qual, designadamente, se salienta:

(…) 6. O acórdão recorrido considera que o “prazo suplementar de 3 dias” corresponde a uma “complacência” para com o vício de deixar para o fim dos prazos a realização dos actos processuais, e que a multa cujo pagamento é condição de validade do acto tem como objectivo sancionar o incumprimento do prazo, presumindo-se que essa inobservância foi negligente; e que, sendo diverso o fundamento que justifica a prática do acto depois de decorrido o prazo, em caso de justo impedimento, não podem “utilizados cumulativamente” os dois meios.

Não se acompanha esta conclusão, nem os motivos que a apoiam.

Desde logo, não se pode partir do princípio de que a lei condescende com a negligência da parte ou do mandatário, ou que a multa sanciona essa negligência; muito menos presumi-la. Recorde-se que, se assim fosse, deveria ser possível evitar o pagamento da multa provando a ausência de qualquer comportamento negligente; o que não acontece.

Recorde-se que o objectivo com que o Decreto-Lei nº 323/70 veio alterar o artigo 145º do Código de Processo Civil, no ponto que agora nos interessa, foi o de permitir a prática do acto no dia seguinte ao do termo do prazo sem que a parte tivesse que invocar e provar justo impedimento; e que, como se sabe, nem sempre a exacta contagem dos prazos foi simples e isenta de controvérsia.

Seja como for, a verdade é que, ao permitir a prática de actos sujeitos a prazos peremptórios depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento, a lei veio, na prática, alongar os prazos, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação. Tal como sucede, por exemplo, com a junção de documentos de que a parte já dispunha, depois de apresentado o articulado onde foram alegados os factos a provar (artigo 523º, nº 1 do Código de Processo Civil), a multa exprime a preferência legal pelo cumprimento do prazo peremptório; mas não é possível associá-la a uma sanção por menor diligência processual.

Este regime possibilita ainda às partes e aos seus mandatários a gestão do tempo disponível, de acordo com as respectivas conveniências, ponderando se compensa ou não dilatar o prazo mediante o pagamento da multa; mas não legitima qualquer juízo de censura em relação à parte (ou ao seu mandatário) que dele decide beneficiar.

E prossegue, do mesmo passo, o objectivo (salientado por Antunes Varela, como se viu) da prossecução do “primado da justiça material sobre a pura legalidade formal”, valor decididamente protegido pelo legislador português nas recentes alterações das leis de processo. Recorde-se, por exemplo, o princípio da “prevalência do fundo sobre a forma”, desenvolvido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95 e inspirador de diversas soluções então introduzidas, ou o objectivo ali proclamado de se “obviar(…) a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos (…)”.

7. Acresce que a solução adoptada no acórdão recorrido, além de contrariar o significado de alongamento dos prazos peremptórios em que o regime previsto no nº 5 do artigo 145º se traduz, conduz a soluções contrárias às exigências do princípio do processo equitativo, por implicar uma consequência desproporcionada à conduta adoptada.

Pese embora um certo alargamento do conceito de justo impedimento que se verificou com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 329-A/95, a verdade é que um facto que obsta à “prática atempada do acto” só o integra se for estranho ao controlo da parte e do seu mandatário. A impossibilidade de o invocar num dos três dias previstos no nº 3 do artigo 145º torna excessivamente arriscado optar por beneficiar da correspondente extensão, porque essa opção pode conduzir à perda de um mecanismo antigo de protecção da parte contra obstáculos que lhe não são imputáveis e, por essa via, à perda do direito a praticar o acto.

Consequência essa que, nomeadamente no caso a que respeita o presente recurso – perda do direito de recorrer – é manifestamente desproporcionada à actuação processual da parte, que interpôs o recurso de apelação no primeiro dia útil subsequente à ocorrência do facto que invoca como justo impedimento, alegadamente ocorrido no terceiro dia útil a que se refere o nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de que a parte dispunha para interpor o recurso.

São conhecidas as razões que sustentam o princípio da preclusão; mas a interpretação adoptada no acórdão recorrido faz precludir o direito de interpor recurso sem permitir à parte demonstrar que um facto que, segundo alega, lhe não é imputável, a impediu de o exercer, não obstante se ter verificado quando o recurso ainda era tempestivo.” (sublinhámos). (6)

E nesta posição jurisprudencial, mais próxima dos princípios de justiça material e do processo equitativo e equilibrado, que nos revemos e, como tal, concluímos que o “justo impedimento” pode ser invocado com base em facto ocorrido num dos três dias úteis previstos no art. 139º, n.º 5, do C. P. Civil, sem prejuízo do pagamento da respetiva multa a que houver lugar.

Neste particular, chama-se ainda à colação a argumentação, bastante válida e que aqui acompanhamos, utilizada no referido Ac. RL de 27.09.2017 (cfr. nota 6), designadamente quando se afirma que:

Bastará pensar no justo impedimento (reconhecido posterior e legalmente pelo Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13/10), em que se traduziu o bloqueio do CITIUS, entre setembro e novembro de 2014, para facilmente equacionar casos de impedimento informático de remessa das peças processuais no último dia do prazo suplementar do artigo 139.º do NCPC e, por uma questão de igualdade e justiça, ter de os fazer abranger pelo referido justo impedimento geral e objetivo, que bloqueava a utilização do CITIUS.

Fundando devidamente a nossa tese ou interpretação do regime legal aplicável, dir-se-á, desde logo, que não se compreende essa restrição do justo impedimento ao prazo perentório normal da prática do ato adjetivo, quando, em termos materiais, pragmáticos e de justiça relativa (como o exemplo antes referido ilustra), nada obsta a que uma qualquer situação pacificamente tipificadora da figura em análise ocorra durante tal prazo de 3 dias úteis e que impeça a prática daquele dentro desse prazo que, convirá dizê-lo, é juridicamente legítimo e neutro, dado não estar subordinado a qualquer outra condição que não seja a da liquidação de uma multa (logo, será insuscetível de qualquer censura jurídica fora do quadro de não pagamento da multa devida).

Convirá realçar ainda que, mesmo aí, quando a parte não faz o seu pagamento imediato, em «simultâneo» com a execução do ato processual em causa, tal não implica a recusa deste último mas antes o convite a depositar uma multa mais avultada, sendo certo que o regime em apreço contém a válvula excecional de escape do número 8 do artigo 139.º, que pode culminar na redução ou mesmo dispensa do cumprimento de tal sanção pecuniária (recorde-se, finalmente, que o Ministério Público, segundo jurisprudência atualmente segura e uniforme, não está obrigado a liquidar essa multa, quando praticar o ato adjetivo dentro do prazo dos números 5 e seguintes da indicada disposição legal).

Se atentarmos na letra, alcance e sentido dos números 4 e 5 do artigo 139.º do NCPC, verificamos que a expressão «Independentemente do justo impedimento…» não tem, em nosso entender, um significado de exclusão ou incompatibilidade entre tal prazo de 3 dias úteis e o instituto em causa, de maneira a se poder afirmar que este último, ainda que se verifique durante o decurso do primeiro, nunca possa ser suscitado junto do tribunal como causa de não apresentação atempada da peça processual ou da execução do ato judicial.

Aquela frase inicial pode e deve ser lida, segundo a nossa visão do problema, da seguinte forma: sem prejuízo da figura do justo impedimento, logo, sem que a prática do ato nesses 3 dias úteis dos números 5 e seguintes do artigo 139.º pressuponha ou implique o afastamento ou erradicação da invocação do dito instituto já na pendência de tal acréscimo do prazo perentório regular.

Neste mesmo aresto, em defesa de tal argumentação, faz-se ainda particular referência à posição assumida por Abrantes Geraldes (7), o qual defende que:

Qualquer que seja a natureza dos prazos, nada obsta à aplicação do instituto do justo impedimento, regulado no art.º 146.º do CPC, agora ampliado pelo Dec. Lei n.º 125/98, de 12 de Maio, com a introdução de um n.º 3, segundo o qual o juiz deve reconhecer oficiosamente as situações de justo impedimento que resultem de factos notórios que, pela sua natureza, determinem a previsibilidade da impossibilidade de prática do ato dentro do prazo normal, como decorre de situações de greve do funcionalismo judicial, de fenómenos climatéricos ou de outra ordem, que impossibilitem o funcionamento normal das vias ou dos meios de comunicação.” (nosso sublinhado)

Nesta senda, não defendemos uma completa estanquicidade entre os prazos perentórios fixados na lei ou pelo juiz e os três dias úteis subsequentes ao último dia dos mesmos, mas antes pugnamos pelo entendimento de que tais prazos têm o seu último dia diferido para um dos três dias úteis subsequentes, sem prejuízo do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 139º, do C. P. Civil.

Também Abrantes Geraldes (8) defende que (com referência ao anterior art. 145º do CPC, atual art. 139º do NCPC):

«Os atos processuais a cargo das partes relativamente aos quais a lei estabeleça um determinado prazo perentório devem ser praticados com respeito por esse prazo, sob pena de extinguir o correspondente direito (art.º 145.º, n.º 3, do CPC).

Apesar desta regra, o decurso de um prazo perentório não impede que o ato seja executado num dos três dias suplementares, desde que a parte solicite imediatamente a liquidação de uma multa de montante variável, consoante o dia em que isso ocorra (art.º 145.º, n.º 5, do CPC).

Trata-se de uma norma que contém uma prorrogação automática do prazo perentório e que, na verdade, acaba por conferir à parte um direito que pode exercer num desses três dias subsequentes, sem que tenha de apresentar qualquer razão justificativa ou ficar dependente de fatores de ordem subjetiva emergentes de uma análise casuística do juiz.

Em contrapartida, por forma a limitar o recurso a tal solução e os consequentes reflexos na marcha processual, a parte que usar daquela faculdade sujeita-se ao pagamento de uma multa cujo montante varia na relação direta da maior ou menor dilação existente.” (sublinhámos)

Aqui chegados, volvendo ao caso em presença, temos pois como demonstrado que o ilustre mandatário judicial veio arguir, no mesmo dia em que apresentou a contestação/reconvenção dos seus constituintes (aqui réus) e no dia imediato ao termo do alegado período de doença que o vitimou, “justo impedimento” para a não apresentação de tal peça processual, por facto ocorrido ou que se iniciou em 19.02.2018, ou seja ainda dentro do período dos três dias úteis subsequentes ao fim do prazo perentório fixado para a apresentação da mesma peça processual.

Destarte, face à posição acima referida assumida por este tribunal ad quem no que a esta matéria concerne, consideramos, pois, como processualmente válida e eficaz a invocação do instituto do “justo impedimento” por parte do ilustre mandatário dos réus.
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B) Da deficiência de fundamentação de facto

O tribunal a quo ainda fez constar, na parte final da decisão recorrida, que:

Além do mais, mesmo que não fosse este o entendimento do tribunal sempre o justo impedimento seria de indeferir uma vez que a doença em causa, tal qual vem descrita, não se mostra incompatível com a prática do acto pelo mandatário, nem tão pouco com a possibilidade do mandatário delegar em terceiros – outros Colegas – a função de contestar a acção.”

Esta factualidade apresenta-se, desde logo, como francamente conclusiva, tanto mais que não vemos – até porque também nada consta a este respeito – com que base factual é que o tribunal a quo retirou a conclusão de que a doença em causa “não se mostra incompatível” com a prática do ato pelo mandatário ou com a possibilidade de a delegar a terceiros.

Tal situação comporta uma manifesta deficiência (ou mesmo total ausência), de fundamentação de facto, o que sempre implicaria, neste segmento, a necessidade de anulação da decisão proferida (art. 662º, n.º 2, al. c), do C. P. Civil).

Outrossim, cumpre dizer que o tribunal a quo não cuidou de fazer uma análise crítica de toda prova, o que se lhe impunha atento ao disposto no art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil, muito em especial não cuidou de analisar o teor do documento (relatório clínico) junto pelo requerente, como igualmente se nos afigura essencial ouvir a testemunha arrolada pelo requerente, tendo em vista a referida análise crítica de toda a prova essencial à decisão do incidente em apreço.

Pelo que fica dito, não poderá, pois, o despacho recorrido ser mantido, devendo antes o tribunal a quo apreciar a referida arguição de “justo impedimento”, com a produção e/ou averiguação da prova (testemunhal e documental) oferecida no final do requerimento de incidente em causa, dando depois seguimento à normal tramitação dos autos, o que implica, consequentemente, a anulação do determinado na parte final do mesmo despacho (cfr. fls. 46 verso destes autos).

Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, ficando necessariamente prejudicada a apreciação das demais questões decidendas (art. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, ambos do C. P. Civil).
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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento à apelação em presença, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se que se analise convenientemente o referido incidente de “justo impedimento” apresentado pelo ilustre mandatário dos réus, designadamente com a apreciação da prova oferecida no final do requerimento de incidente em causa (prova testemunhal e prova documental), dando depois seguimento à normal tramitação dos autos.

Custas pela apelada (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil).
Guimarães, 31.10.2018

António José Saúde Barroca Penha.
Eugénia Marinho da Cunha.
José Manuel Alves Flores.



1. Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 274.
2. O Novo Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, 3ª edição, pág. 208.
3. Op e loc. citados (nota 3).
4. Por todos, cfr. Ac. RC de 01.07.2014, proc. n.º 704/07.7TBCNT-B.C1, relator Carvalho Martins; Ac. RC de 29.10.2014, proc. n.º 1713/12.0TALRA.C1, relator Calvário Antunes; Ac. RC de 25.03.2015, proc. n.º 6/09.4GFIDN, relatora Cacilda Sena; Ac. RC de 01.03.2016, proc. n.º 527/14.7TBCNT-B.C1, relator Moreira do Carmo; Ac. RG de 15.12.2016, proc. n.º 273/14.1TTVRL.G2, relator Eduardo Azevedo; Ac. RL de 19.05.2014, proc. n.º 1200/13.9TVLSB-A.L1, relatora Maria da Graça Araújo; e Ac. STJ de 27.11.2008, proc. n.º 08B2372, relator Santos Bernardino, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
5. Proc. n.º 1627/04.7TBFIG-A.C1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt.
6. No mesmo sentido, cfr. entre outros, o Ac. RL de 28.05.2013, proc. n.º 2294/08.4TBOER-L1-1, relatora Teresa Sousa Henriques; Ac. RL de 27.09.2017, proc. n.º 10805/15.2T8SNT.L1-4, relator José Eduardo Sapateiro; Ac. RP de 10.02.2011, proc. n.º 947/10.6TBVRL.P1, relator Teles de Menezes; Ac. RC de 14.03.2017, proc. n.º 8/14.9T8MMV-B.C1, relator Emídio Francisco Santos.
7. Temas Judiciários, Vol. I, 1- Citações e Notificações em Processo Civil; 2- Custas Judiciais e Multas Cíveis, Almedina, 1998, pág. 352.
8. Ob. cit., pág. 348.