Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1570/19.5T8BCL.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: RENÚNCIA AO MANDATO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO PROCESSUAL
JUSTO IMPEDIMENTO
LAPSO INFORMÁTICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos fundamentais.
II - A importância capital que no processo desempenha o prazo processual encontra expressão na figura do justo impedimento, prevista no artigo 140º do Código de Processo Civil, em que se considera que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerada justo impedimento, excluindo-se a simples dificuldade ou custo da realização do ato.
III - A mera invocação de um "lapso" sem outra caracterização para justificar a não junção ao processo do documento comprovativo do pedido de nomeação patrono, no prazo legal, não é de molde a evitar a consequência decorrente do seu incumprimento.
Decisão Texto Integral:
I – Relatório

M. F. e marido A. F., instauraram a presente ação de condenação sob a forma de processo comum contra S. G. - Formação Desportiva Fitness Unipessoal, Lda., pedindo se declare resolvido o contrato de arrendamento, que a ré seja condenada a entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens e que seja condenada no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor total de 5.250,00€ (cinco mil duzentos e cinquenta euros) e vincendas até efetiva entrega do locado, bem como nos juros de mora à taxa legal e ainda no pagamento da indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação até à entrega efetiva do imóvel.
A ré, válida e regularmente citada, veio contestar e reconvir pedindo a condenação dos autores a pagar a quantia de 6.071,43€ (seis mil e setenta e um euros e quarenta e três cêntimos) a título de lucros cessantes, relativamente aos meses de Fevereiro (parcialmente) a Agosto e a quantia de 1.000,00€ (mil euros), a título de lucros cessantes, por cada mês que se vença desde a apresentação da reconvenção e até ao trânsito em julgado da sentença e ainda o montante de 2.270,58€ (dois mil duzentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), valor relativo à reparação do piso flutuante e demais arranjos necessários a que a fuga verificada que danificou o piso da fração arrendada não se volte a verificar.
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Os autos foram saneados, foi admitida a reconvenção, fixado o valor da ação e foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.
Depois de designada data para a realização da audiência de julgamento, os Mandatários da ré vieram renunciar à procuração.
A renúncia foi notificada à ré em 13/01/2020.
No dia designado para a realização da audiência de julgamento (03/02/2020), o Mandatário da ré não compareceu e sendo o 20.º dia após a notificação da renúncia foi a mesma notificada de que deveria comprovar nos autos, nesse mesmo dia, a constituição de novo Mandatário ou o pedido de nomeação de Patrono, sob pena de a reconvenção ficar sem efeito, nos termos do artigo 47.º, n.º 6 do Código de Processo Civil (ata de fls. 60 e 60v).
A ré enviou, por correio eletrónico (email), no dia 03/02/2020, os documentos relativos ao pedido de apoio judiciário composto por quatro anexos que correspondem ao pedido formulado em 09/08/2019 (S. G. <…@gmail.com> Enviado: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 22:18 Para: BRAGA - Tribunal Judical - Barcelos Assunto: Documentos proteção jurídica Anexos: Req4.pdf; Req3.pdf; Req2.pdf; Req1.pdf).
Sobre esse requerimento (fls. 61 a 63), recaiu o despacho datado de 05/02/2020 em que se consigna que "o requerimento de apoio judiciário agora junto já se encontrava junto aos autos, e tinha acompanhado a contestação, razão pela qual a ré litiga com apoio judiciário na modalidade pedida e deferida (cfr. fls. 31).
Deste modo, não tendo a ré constituído mandatário no prazo legal, os autos prosseguem aproveitando-se os actos anteriormente praticados. Contudo, a reconvenção deduzida fica sem efeito nos termos do art. 47.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, decide-se:
1) Dar sem efeito a reconvenção apresentada nos termos do art. 47.º, n.º 6 do Código de Processo Civil".
Após, foi junto aos autos, comprovativo de nomeação de Patrono à ré (fls. 66 dos autos), a qual, por requerimento de fls. 69 e ss., veio pedir que a reconvenção fosse admitida e fosse dada sem efeito a data designada para a realização da audiência de julgamento, invocando que no último dia do prazo de que dispunha solicitou à Segurança Social a nomeação de Patrono, e que enviou via email para o tribunal os documentos comprovativos, porém, consultados os autos via Citius constatou que aqueles não foram juntos com a receção do email redigido pela ré.
Os autores vieram responder, defendendo que o pedido da ré deve ser indeferido (fls. 87 e ss.).

Por despacho consignado na ata de audiência de julgamento do dia 03/03/2020, o pedido da ré foi indeferido, com a seguinte fundamentação:

"A ré, por requerimento de fls. 69 dos autos, veio pedir que o despacho por nós proferido em 05.02.2020 seja objecto de correcção, com a consequente admissão da reconvenção e que seja dada sem efeito a audiência de julgamento.
Os autores vieram responder nos termos constantes de fls. 86 e ss., pugnando pela improcedência do requerido.
Vejamos.
A ré foi notificada da renúncia à procuração nos termos do disposto no art. 47.º do Código de Processo Civil por carta registada com aviso de recepção conforme fls. 55, e que recebeu já no dia 13.01.2020.
No dia designado para a audiência de julgamento – último dia para a ré constituir mandatário nos autos ou requerer a nomeação de patrono e comprovar nos autos – a ré foi expressamente advertida pela signatária do que deveria fazer, tal como decorre da acta de fls. 60.
Sucede, porém, que no prazo de 20 dias concedido pelo art.47.º do CPC para constituir mandatário ou comprovar nos autos o pedido de nomeação de patrono, a ré não o fez, e consequentemente foi proferido o despacho de 05.02.2020.
Como é evidente, o despacho de 05.02.2020 não padece de qualquer erro que mereça correcção. O despacho foi proferido em conformidade com a lei e com os elementos constantes dos autos na data em que foi proferido.
O lapso a ter havido foi da ré, que ainda que expressamente advertida, não só da carta em que foi notificada da renúncia, mas também pela signatária no dia 03.02.2020, das consequências da não constituição de mandatário ou do pedido de nomeação de patrono, não fez o que se exigia no prazo legal.
E querendo, sempre a ré pode instaurar uma acção com o objeto da reconvenção.
Deste modo, indefere-se o pedido de correcção do despacho de 05.02.2020, bem como o pedido de adiamento da audiência de julgamento".
A final foi proferida sentença que julgando a ação totalmente procedente, decretou a resolução do contrato de arrendamento com a entrega da fração aos autores livre e desocupada de pessoas e bens e condenou a ré no pagamento das rendas vencidas desde 1 de Janeiro de 2019 e que atualmente ascendem a €.14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros) e as que se vencerem até à efetiva entrega do locado e os juros de mora vencidos e vincendos sobre cada uma das rendas até efectivo e integral pagamento.
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Inconformada com os despachos de 05/02/2020 e 03/03/2020 (que deram sem efeito a reconvenção) e com a sentença proferida veio a ré recorrer, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I - Conforme é consabido, quer no regime de recursos emergente da alteração introduzida ao CPC pelo DL 303/2007, quer na redação ora vigente, emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, retificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, e aplicável ao caso dos autos para efeitos de recurso[...], o legislador optou por um regime monista de recursos, que se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2008, tendo introduzido importantes alterações nas modalidades de impugnação das decisões judiciais proferidas pela 1.ª instância perante o tribunal superior.
II – Situando-se o caso dos autos no domínio do novo processo civil podemos desde logo concluir que a regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença proferida a final, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença que decida a causa.
III - A decisão proferida quanto à inadmissibilidade da reconvenção, não cabendo no âmbito da previsão, nem das alíneas do nº 1 do Artº 644º do NCPC - designadamente da alínea a) - nem de qualquer uma das alíneas do nº 2 desse artigo (v.g. na alínea h), não poderá ser objecto de recurso autónomo, apenas podendo ser impugnada na ocasião a que se alude no nº 3 do artigo, ou seja, em princípio, “in casu”, com o recurso da sentença que ponha termo a causa.
IV - O recurso desta decisão (interlocutória) deverá portanto ser interposto no recurso da decisão final (sentença) ou, no caso de dela não haver recurso e tal decisão tenha interesse para a apelante independentemente da decisão final, a interpor num recurso único após o trânsito em julgado da decisão final, art. 644º, nºs 3 e 4 do NCPC, que não é o caso.
V - Para efeitos da sua recorribilidade – e designadamente do prazo para tal – uma coisa é rejeitar-se um articulado da acção (passível de recurso num prazo reduzido de 15 dias), e outra é rejeitar-se um pedido reconvencional constante desse articulado (passível de recurso no prazo normal de 30 dias), (Acordão do Tribunal da Relação de Évora, processo 752/14.0TBSSB-A.E1), pelo que o presente recurso está em tempo.
VI - E provado que está que a Ré/recorrente enviou, via email, aos autos (email geral do tribunal), no dia 03/02, às 21h07, a carta e os documentos dos CTT comprovativos do envio da mesma à SS de Braga, de pedido de nomeação de patrono, tudo conforme os documentos que estão juntos dos autos,
VII - Devem os Despachos de 05.02.2020 e 03.03.2020 serem revogados, e na sequência desta revogação, a sentença, admitindo-se a Reconvenção, baixando para isso os autos a 1ª instância a fim de se conhecer do pedido reconvencional.
VIII - Ainda a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia pois não conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, que é a Reconvenção deduzida pela Ré/recorrente.
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Foram apresentadas contra-alegações defendendo os recorridos a manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Delimitação do objeto do recurso

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as de saber se a Recorrente comprovou no prazo legal o pedido de nomeação de patrono e, em consequência, se os despachos de 05/02/2020 e 03/03/2020 devem ser revogados, e consequentemente a sentença, a fim de se conhecer do pedido reconvencional.
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III – Fundamentação

Os factos a considerar são os que constam do relatório supra.
Para apreciação da questão que conforma o objeto do recurso, atentemos no seguinte alinhamento factual:

Os mandatários da ré renunciaram à procuração.
A ré foi notificada da renúncia em 13/01/2020.
Dispunha até ao dia de 03/02/2020 para constituir mandatário ou solicitar a nomeação de patrono na segurança social.
Por correio electrónico (email) de 03/02/2020 a ré enviou ao processo os documentos relativos a um pedido de apoio judiciário que deu entrada na segurança social em 09/08/2019, na modalidade de «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo».
Nesse seguimento, foi proferido o despacho de 05/02/2020 que evidenciando que o requerimento de apoio judiciário agora junto já se encontrava junto aos autos, e tinha acompanhado a contestação, considerou que a ré não constituiu mandatário, nem solicitou a nomeação de patrono – comprovado nos autos – no prazo de 20 dias de que dispunha para o efeito, pelo que a reconvenção deduzida ficava sem efeito nos termos do artigo 47.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
No processo não há qualquer outra comunicação feita pela ré relativa à junção de documentos de apoio judiciário.
A comunicação por correio eletrónico enviada para o tribunal não continha a carta e os documentos CTT comprovativos do pedido de nomeação de patrono à segurança social.
Essa comunicação alude apenas a quatro anexos, que efetivamente foram juntos e correspondem ao pedido de apoio judiciário formulado pela ré em 2019.
A ré apresentou o requerimento que se encontra junto a fls 69 onde diz e passa a citar-se: "(…) enviou via email, nesse mesmo dia 03/02, às 21h07, a carta e os documentos CTT comprovativos do envio da mesma à SS de Braga, aos autos (email geral do tribunal), tudo conforme docs que se juntam e que aqui se dão por reproduzidos. Sucede que, consultados os autos via Citius pela defensora nomeada, constata-se que aqueles não foram juntos com a recepção do email redigido e efectuado pela Ré. Assim ocorre um lapso manifestamente lesante para a defesa da Ré que vê ser dada sem efeito a reconvenção deduzida".

Isto posto.

Estabelece o artigo 47.º do Código de Processo Civil que:

«1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.
3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:
a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;
b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;
c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.
4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.
5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.»

Da análise deste preceito decorre a importância do prazo processual.
Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos fundamentais (1).
Por isso se diz que os prazos funcionam no processo como garantia de direito público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios e o interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos. Como afirma Anselmo de Castro, socorrendo-se da expressão de Redenti, os prazos evitam "sopreposições, inversões, acavalamento de atos, garantindo a possibilidade de defesa e lealdade da contradição e evitando que o processo se prolongue ao infinito" (2).

A definição da natureza do prazo é dada pelo artigo 145.º do Código de Processo Civil:

1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo,
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.

Trata-se de uma classificação fundada no sentido de limitação temporal que os prazos encerram. Assim, os dilatórios, chamados iniciais ou suspensivos, marcam o momento a partir do qual o ato processual pode ser praticado, enquanto os prazos perentórios, conhecidos como finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o ato pode ser praticado.
A fixação de prazos perentórios, quer seja legal ou judicial, funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes ou ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo. Ainda nas palavras de Anselmo de Castro, os prazos, na medida em que o seu transcurso implica a impossibilidade de praticar o ato, "exercem uma acentuada pressão psicológica sobre o sujeito, titular do poder-ónus, uma vez que este, para evitar a caducidade de tal poder, terá de adotar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o ato dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados" (3).
Essa é a finalidade em que assenta o princípio da preclusão que se vai traduzir na regra do non bis in idem, na impossibilidade legal de repetição da mesma questão no mesmo processo, ou como refere o brocardo latino bis de eadem re ne sit actio. (4)
A importância capital que no processo desempenha o prazo processual encontra expressão na figura do justo impedimento, prevista no artigo 140º do Código de Processo Civil, considerado como tal o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
A jurisprudência tem defendido consistentemente que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerada justo impedimento, excluindo-se a simples dificuldade ou custo da realização do ato.
O quadro normativo em que o justo impedimento assenta não obsta ao início da contagem de prazo perentório, não interrompe, nem suspende esse prazo, antes difere o termo final de prazo perentório para o primeiro dia em que cesse o impedimento e o ato possa ser praticado.
A decisão recorrida considerou que não tendo a ré comprovado nos autos, no prazo legal, a constituição de mandatário ou o pedido de nomeação de patrono, a reconvenção deduzida ficava sem efeito, nos termos do artigo 47.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a Recorrente contra este entendimento aduzindo que por lapso os documentos comprovativos do pedido de nomeação de patrono não foram juntos aos autos com a comunicação de correio eletrónico enviada para o processo dentro do prazo legal.
Salvo o devido respeito, como se ressalvou na decisão recorrida, o lapso a ter havido é imputável à ré. Na verdade, está comprovado nos autos o envio de uma comunicação por correio eletrónico intitulada de documentos proteção jurídica, mas os documentos não são os comprovativos do pedido de patrono.
Já em sede de alegações de recurso, a ré configura o lapso de "lapso informático", adiantando que outra explicação não se vislumbra. Todavia, não vislumbramos nós como imputar a falha a lapso informático, quando é certo que a comunicação eletrónica foi recebida da mesma forma que os documentos que a acompanhavam e nela expressamente referenciados (quatro anexos).
A justificação preconizada pela Recorrente não se apresenta sustentada em argumento jurídico, não sendo de molde a conduzir à revogação do despacho judicial.
A ré não alega qualquer justo impedimento, não atribui falhas ao sistema informático do Tribunal, limitando-se a invocar genérica e inconsequentemente um "lapso".
O ónus de provar é indissociável do ónus de alegação e este compreende obrigatoriamente uma concretização sobre a matéria factual suscetível de demonstração.
A alegação do que factualmente ocorreu e o esclarecimento da divergência quanto ao assunto e aos anexos, da comunicação por correio eletrónico junta ao processo e aquela a que faz alusão a ré, era indispensável para compreender o que está em causa e eventualmente poder reverter o sentido da decisão.
Nada disso foi alegado.
A mera invocação de um "lapso" sem outra caracterização para justificar a não junção ao processo do documento comprovativo do pedido de nomeação patrono, no prazo legal, não é de molde a evitar a consequência decorrente do seu incumprimento.
Por conseguinte, os despachos impugnados (proferidos a 05/02 e 03/03) não merecem qualquer censura.
A ré vem ainda recorrer da sentença apontando-lhe o vício de nulidade por omissão de pronúncia, por esta não conhecer da reconvenção.
Prescreve o artigo 615.°, nº1, alínea d) do Código Processo Civil, que «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
O vício em causa prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no artigo 608.º, nº2 do Código Processo Civil: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia.
No caso, por despacho anterior, proferido à luz do artigo 47.º, do Código Processo Civil, a reconvenção ficou sem efeito. Logo, a sentença dela não podia conhecer.
Nestes termos, não ocorre o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A apelação é, pois, improcedente.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante (artigo 527.º, nº, 1 do Código de Processo Civil).
Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves
2º - Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes


1. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, Livraria Almedina, Coimbra, 1971, p. 75.
2. Ob. Cit., p. 49.
3. Ob. Cit., p. 50.
4. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 18/04/2012, disponível em www.dgsi.pt.