Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
632/18.0T8VCT-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: TERCEIROS GARANTES
LIVRANÇA PRESCRITA
RELAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O credor, independentemente da posição que assuma no processo de insolvência do devedor principal, mantém incólumes os direitos de que dispunha contra terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário.

II- A livrança prescrita não pode, em princípio, constituir título executivo como documento particular contra os avalistas da mesma.

III- Para poder ser exigido coercivamente aos avalistas o pagamento do valor titulado em livranças prescritas, necessário se torna a alegação e prova, por parte do exequente, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade do executado de se obrigar como fiador.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A. J. deduziu embargos de executado na execução em que é exequente “… Leasing & Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA”, excecionando a extinção das obrigações subjacentes às livranças que constituem título executivo, o preenchimento abusivo das referidas livranças por falta de comunicação prévia ao embargante/avalista da resolução dos contratos e dos valores vencidos, a prescrição das livranças e a inexistência de relação causal entre o executado e a exequente e a prescrição do direito de crédito da exequente derivado das rendas de locação financeira, bem como a inexigibilidade de juros de mora.

A embargada contestou, impugnando toda a matéria articulada pelo embargante e peticionando a sua condenação como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador com definição do objeto do processo e enunciação dos temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição à execução, absolvendo a executada/embargada dos pedidos contra si formulados pelo embargante.

O embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

A. O recurso ora interposto pela Recorrente versa sobre a sentença proferida no incidente de Embargos de Executado, que corre por apenso à ação executiva, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a fls. …, a qual decidiu julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente oposição à execução, absolvendo-se a Exequente/Embargada dos pedidos contra si formulados pelo Embargante e condenar o Embargante/Executado no pagamento das custas.
B. Não se conformando com a douta sentença, vem dela o Recorrente interpor o presente Recurso de Apelação com fundamento na errada valoração e apreciação da prova junta aos presentes autos, designadamente, a prova documental junta, bem como incorreta subsunção do direito aos factos.
C. Em concreto, entende o Recorrente que, face às negociações encetadas entre a Sra. Administradora de insolvência, em representação da devedora originária (avalizada), e a Recorrida, na qual resultou a extinção da obrigação a favor daquela, não podia esta manter ao seu dispor os meios necessários para poder reagir contra os avalistas, dos quais o aqui Recorrente.
D. Já no que respeita à prescrição da obrigação cambiária enquanto matéria de direito invocada, entende o aqui Recorrente que o tribunal a quo afastou indevidamente o regime legal que resulta da livrança e do aval enquanto garantia cambiária específica daquela, aplicando-lhe um regime legal (fiança) em total desacordo com aquele a que ficou sujeito o Recorrente pela relação jurídica que subscreveu com a Recorrida.
E. Assim, o Recorrente pretende que a decisão a quo seja revista e modificada por outra delimitada às seguintes questões:

- Saber a repercussão, na presente execução e quanto à posição do avalista, do perdão do crédito do Exequente, em sede de processo de insolvência da sociedade subscritora das livranças;
- Apurar se a livrança prescrita, enquanto mero quirógrafo ou como mero documento particular pode, ainda assim, constituir título executivo contra os avalistas do subscritor, face à previsão do art. 703.º, n.º 1, al. c) do C.P.C.?
- A Exequente/Embargada tem direito a receber os juros de mora peticionados?
F. Quanto à primeira questão, o tribunal a quo considerou que “o acordo não afetava o direito da ora Embargada em exigir o pagamento dos valores em dívida aos demais devedores solidários” ao apoiar-se no disposto do art. 217.º, n.º 4 do C.I.R.E.
G. Porém, e fazendo uma leitura cuidada desta norma legal, facilmente se conclui que este artigo foi concebido pelo legislador exclusivamente para salvaguardar a posição do credor no processo de insolvência, e verificando-se a existência do respetivo plano, quando daí decorra algum perdão ou redução do valor dos créditos.
H. Plano esse que, na larga maioria das vezes, não é alvo de discussão junto dos respetivos credores.
I. Não foi tal norma, contrariamente à interpretação sufragada pelo tribunal a quo, pensada para outros casos que não para proteger os direitos dos credores decorrentes da previsão de um plano de insolvência, designadamente, os casos em que livremente, e à margem de qualquer plano de insolvência, o credor reestrutura, modifica ou extingue a obrigação junto da Insolvente – como se verifica nos presentes autos.
J. Da conjugação do art. 512.º e 519.º do Código Civil, verificamos que a obrigação entre o avalista e avalizado é solidária, tornando o avalista responsável pela dívida do avalizado mas, a contrario, se o credor exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido.
K. Tal significa - e é a interpretação que poderá resultar do teor desta base legal, atento o facto de que não existe tutela legal em fazer o credor prosseguir com a recuperação do seu crédito junto do avalista – que havendo perdão por parte do credor, o avalista responde tão só nessa exata medida.
L. Da responsabilidade solidária não resulta que o avalista possa tornar-se responsável em termos mais onerosos que o próprio avalizado, o que contraria até o disposto no art. 32.º da LULL, na medida em que “o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”.
M. A modificação e extinção da obrigação - facto que advém já após a declaração de insolvência e reclamação dos créditos por parte da Recorrida (facto superveniente) - ao não ser exigível perante o devedor originário (Insolvente) torna-se, por maioria de razão, inexigível ao aqui Recorrente, por se tratar de uma obrigação conexa e relacionada com aquela pela qual é responsável o devedor principal.
N. Entende o Recorrente que não pode, por se traduzir num comportamento contrário aos fins da própria garantia de créditos, ser a obrigação autónoma ao ponto de se tornar uma obrigação própria do Recorrente, em moldes completamente diferentes da do seu “verdadeiro” devedor.
O. Aceitar isto é terminar com qualquer conexão entre avalista e avalizado – o que jamais se poderá conceber, atendendo ao conceito das garantias de crédito.
P. Ao mover ação executiva contra o aqui Recorrente, a Recorrida incorreu numa manifesta situação de abuso de direito, contrariando uma legítima confiança do avalista e os princípios da boa fé, ao exigir responsabilidades que o avalista não teve a oportunidade de controlar, designadamente, intervindo no acordo efetuado entre aquelas partes – Recorrida e devedor originário.
Q. Não obstante, foi referido na douta decisão como fundamento de improcedência desta exceção, que “a Exequente considerava-se, com a celebração do mesmo, ressarcida de todos os créditos reclamados no processo de insolvência, mas “…sem prejuízo das eventuais ações executivas contra os fiadores”.
R. Esta ressalva de nada vale na medida em que, além de ser contrária aos ditames legais previstos na LULL e regime da solidariedade, não vinculou qualquer fiador que, aparentemente, não foi sequer chamado a intervir nessa negociação, ou dela tomou conhecimento.
S. Acresce que o tribunal a quo, ao motivar a sua decisão também com base na referência “sem prejuízo…contra os fiadores”, aplica erradamente o direito na parte em considerou o avalista como fiador, o que jamais se aceita.
T. São figuras completamente distintas e, atentas as inúmeras evidências existentes no processo, em momento algum, o aval se assemelhou ou traduziu numa fiança, tendo sido o Recorrente demandado precisamente na qualidade de avalista (e não outra).
U. Pelo que jamais o teor da comunicação/proposta junta aos autos, e respetiva ressalva, se poderia aplicar ao aqui Recorrente, na medida em que apenas faz referência aos fiadores, e nada mais.
V. Assim, entende o Recorrente que esteve mal o tribunal a quo ao decidir no sentido de que o acordo não afetaria o direito da Recorrida em exigir o pagamento das livranças aos demais devedores, dos quais o Recorrente, na qualidade de avalista.
W. Constituindo tal decisão, com o devido respeito, numa violação do próprio regime do aval, previsto e regulado no art. 30.º e 32.º da LULL, bem como violação do disposto no art. 217.º, n.º 4 do C.I.R.E., por erro de interpretação, e arts. 334.º, 512.º e 519.º, n.º 1 (regime da solidariedade), todos do Código Civil.

Por outro lado,

X. No que respeita à validade da livrança prescrita, enquanto mero quirógrafo ou documento particular de dívida contra os avalistas do subscritor, considerou o tribunal a quo erradamente que, prescritas as livranças enquanto título cambiário, poderiam as mesmas, ainda assim, valer como meros quirógrafos nos termos do art. 703.º, n.º 1, al. c) do C.P.C.
Y. Tendo a Exequente alegado e provado a relação subjacente exigida para o efeito, posição com a qual não concorda o Recorrente, por contrária aos fins próprios das garantias de crédito.
Z. Desde logo porque o aval traduz-se num negócio jurídico cartular, que subsiste enquanto subsistir um título cambiário, sendo o avalista um mero sujeito da relação jurídica cambiária do aval e não um sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança.
AA. É entendimento praticamente unânime na Doutrina e Jurisprudência que, não existindo título cambiário – como não existe, face à prescrição evidente nos autos – jamais poderá o título executivo valer contra o avalista do mesmo.
BB. Só assim não seria se, de alguma forma, o avalista tivesse subscrito uma fiança ao invés do aval ou a Recorrida alegasse e provasse que o objetivo foi sempre a subscrição da fiança.
CC. No entanto, no caso concreto, resulta devidamente demonstrado nos autos que, além de não existir nenhuma alegação por parte da Recorrida nesse sentido, quer no requerimento executivo, quer na Contestação aos embargos deduzidos, é evidenciado por todos os documentos e prova produzida que a responsabilidade do Recorrente se esgota única e exclusivamente no aval dado às respetivas livranças.
DD. O Recorrente não foi o emitente ou subscritor do título executivo e apenas apôs a sua assinatura na livrança, na qualidade de avalista, facto que, por si só, é suficiente para demonstrar a inexistência de relação subjacente ou causal ao negócio.
EE. Inexistem dúvidas de que a sua declaração de vontade surgiu e foi prestada de modo esclarecido no quadro legal da livrança e da respetiva garantia “aval”, e não em qualquer outro quadro legal, como o de uma fiança.
FF. Ao admitir o título executivo dado à execução como documento quirógrafo de dívida, o tribunal a quo afastou o regime legal que resulta da livrança e do aval (LULL) enquanto garantia cambiária específica daquela, aplicando-lhe, sem qualquer razão justificativa, um regime legal (fiança), que não se verificou em momento algum.
GG. Com isto, ao impor a existência de uma relação subjacente [que não existe no aval], pretendeu o tribunal a quo transformar o Recorrente num verdadeiro devedor principal ou fiador, o que se traduz numa violação do disposto nos arts. 236.º e 238.º, ambos do Código Civil e art. 70.º e 77.º da LULL.
HH. Assim, constituindo o título executivo um pressuposto formal, condição necessária e suficiente da ação executiva, na medida em que não há execução sem título, a sua falta, verificada in casu pelos argumentos aludidos supra, terá necessariamente de determinar a extinção da execução, em cumprimento do disposto no art. 732.º, n.º 4 do C.P.C.
II. Por conseguinte, verificando-se a inexistência de obrigação do avalista quanto ao valor peticionado pela Recorrida atenta a extinção do crédito junto do devedor originário, por um lado, e por outro, inexistindo título executivo válido por inexistência de relação causal do aval, não é o Recorrente devedor de quaisquer juros de mora, os quais se mantêm por impugnados para todos os devidos efeitos legais.

Termos em que, nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença proferida e consequentemente, deverá ser ordenada a extinção da ação executiva na sua totalidade contra o Recorrente.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.

Não foram oferecidas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos autos, com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com as consequências do acordo celebrado entre a exequente e a devedora principal no processo de insolvência, quanto à possibilidade de intentar execução contra o avalista e a questão de apurar se a livrança prescrita enquanto mero quirógrafo pode constituir título executivo contra o avalista do subscritor. Está, ainda, colocada a questão dos juros de mora.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

1. Factos Provados.

1.1. A Exequente instaurou contra o ora embargante execução para pagamento de quantia certa tendo por base três livranças que, somados os valores apostos nas mesmas aos juros de mora vencidos e despesas com a taxa de justiça devida, ascende a um montante total de € 207.702,46 (duzentos e sete mil, setecentos e dois euros e quarenta e seis cêntimos).
1.2. Tais livranças foram subscritas pela sociedade comercial X – Padarias ... Braga, Lda., e avalizadas por três pessoas, um dos quais o aqui Embargante.
1.3. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 12.03.2014, o Executado foi interpelado no sentido de que as livranças se encontravam a pagamento pelos valores ali indicados, não tendo sido, até então, liquidadas pelo próprio – doc. 5, fls. 15 a 18 vº.
1.4. O Executado, no período compreendido entre 15.01.2007 e 04.01.2011, foi gerente da sociedade subscritora das livranças que subjazem à presente acção executiva, X, LDA. – cf. fls. 17 vº e ss dos autos.
1.5. Durante esse período, a sociedade X celebrou com a Exequente/Embargada os contratos de Leasing mobiliários e imobiliário identificados nas livranças juntas aos autos – n.º 343555, 340753 e 100010920.
1.6. Durante o período em que o Executado foi gerente daquela sociedade, todos os contratos celebrados com a Exequente foram escrupulosamente cumpridos, não existindo quaisquer valores em dívida à data da cessação das suas funções de gerente, que ocorreu em 04.01.2011.
1.7. Após essa data, o aqui Embargante desligou-se completamente da vida da sociedade.
1.8. A sociedade referida em 1.4. foi declarada insolvente em 12/9/2013 no Processo Judicial n.º 5463/13.1TBBRG, no qual foi nomeada para exercer as funções de Administradora de Insolvência, a Dra. M. C., com domicílio profissional na cidade de Braga – doc. de fls. 24 vº e ss.
1.9. Mesmo antes desse processo de Insolvência, já aquela sociedade tinha sido declarada insolvente em 16.03.2012, no âmbito do Proc. n.º 1804/12.7TBBRG.
1.10. O Embargante deu o seu aval aos contratos de Leasing Mobiliário n.º 340753 e 343555 e ao contrato de Leasing Imobiliário n.º 100010920, correspondendo ao valor global das livranças executadas, de € 179.479,62 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos).
1.11. Da soma daquele valor, € 91.146,18 correspondem a capital/rendas vencidas, sendo o valor remanescente imputados a título de juros e outros débitos ou indemnizações contratuais.
1.12. Na sequência da insolvência da sociedade “X”, a Sra. Administradora de Insolvência tomou posição quanto aos contratos existentes na própria sociedade.
1.13. Em concreto, a Sra. Administradora de Insolvência manifestou a intenção de cumprir, para com a Exequente, o contrato de Leasing Imobiliário n.º 600271, do qual o Executado não é responsável, e portanto, não é exigido nestes autos.
1.14. Por outro lado, informou também a Exequente que não teria intenções de dar continuidade ou cumprimento ao contrato de Leasing Imobiliário n.º 100010920, requerendo a concessão de prazo para entrega do imóvel, o que fez por carta datada de 10.01.2014, conforme Doc n.º 4, junto a fls. 25 vº e ss.
1.15. Sucede que promovida a venda do imóvel cujo contrato a Sra. Administradora de Insolvente pretendia cumprir (nº600271), não foi possível obter proposta de valor suficiente, conforme pág. 3 da Acta da Comissão de Credores de 08.04.2014, doc. n.º 5, fls. 27 vº e ss.
1.16. Por conseguinte, nessa reunião da Comissão de Credores, foi entendimento da massa insolvente apresentar junto da Exequente a seguinte proposta: “…seria do interesse da massa apresentar uma proposta à … Leasing e Factoring, da seguinte forma: a massa procede à entrega voluntária dos dois imóveis, considerando-se ressarcida do crédito reclamado à massa e, em contrapartida, a … Leasing libertava a favor da massa os equipamentos móveis reclamados nos demais contratos”.
1.17. Em cumprimento desta posição, a Sra. Administradora de Insolvência, por carta datada do mesmo dia – 08.04.2014 – remeteu formalmente a proposta à Exequente conforme Doc. n.º 6, fls. 29 vº e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido, proposta essa consistente no seguinte:
a) Entrega imediata e voluntária dos bens imóveis a V/exas. a que se referem os contratos de leasing nº600271 e 100010920 e consequentemente V/Exas. abdicavam dos demais créditos reclamados, designadamente quanto aos bens móveis, ficando estes propriedade, sem qualquer ónus ou encargo da massa insolvente, bens móveis esses a que se referem os contratos de leasing nº332800; 340753; 343555;
b) A caixa leasing encontrava-se, assim, ressarcida de todos os créditos reclamados no processo de insolvência, sem prejuízo das eventuais acções executivas contra os fiadores.
1.18. Aquando a recepção da proposta remetida pela Sra. Administradora de Insolvência, a Exequente referiu, por carta datada de 05.05.2014, que aceitava a proposta efectuada, exceptuando da mesma o equipamento relativo ao contrato n.º 343555, uma vez que este teria sido retomado, no mês de Março de 2014, através de uma outra sociedade – cf. Doc. n.º 7, fls. 30 vº.
1.19. Em suma, na sequência das várias negociações realizadas no âmbito do processo de insolvência da “X”, protagonizadas pela Sra. AI e pela exequente resultou que:
a) Os bens imóveis dos contratos de leasing imobiliários nº600271 e 100010920 fossem restituídos à exequente;
b) Os bens móveis objecto dos contratos de leasing mobiliários nº332800 e 340753 (sendo que o bem associado ao contrato nº34555 foi excluído) ficassem a pertencer à massa insolvente, por contrapartida da entrega dos bens objecto das locações imobiliárias;
c) A exequente declarava-se ressarcida de todos os créditos reclamados no processo de insolvência, sem prejuízo das eventuais acções executivas contra os fiadores.
1.20. As livranças exequendas respeitam a três dos contratos de Leasing – com os nºs 340753 e 343555 e 100010920
1.21. A Exequente apôs em todas as livranças dadas à presente acção como data de emissão o dia 12.03.2014, com vencimento à vista.
1.22. O Embargante assinou não só as livranças que constituem o título executivo da presente acção, como um documento intitulado pacto de preenchimento.
1.23. Em concreto, o Embargante assinou três pactos de preenchimento, respectivamente, em 14.05.2008, 13.08.2008 e 05.07.2010, sendo que cada um dos pactos correspondia a uma Livrança diferente, juntas com o requerimento executivo.
1.24. Dos pactos de preenchimento resulta que os avalistas dão consentimento expresso para que a livrança seja preenchida “em caso de mora ou incumprimento do contrato associado”.
1.25. Mais resulta que tal livrança será pagável à vista e poderá ser preenchida e apresentada a pagamento logo que se verifique uma daquelas circunstâncias, ficando o portador da livrança autorizado “a preencher o título cambiário como bem entender no que respeita à data de emissão, ao local de pagamento e à quantia a pagar, desde que não exceda a soma do contratualmente previsto acrescida das despesas inerentes ao seu preenchimento e apresentação a pagamento”.
1.26. Os pactos de preenchimento das Livranças foram assinados pela entidade subscritora e por três avalistas, dos quais um é o aqui Embargante.
1.27. A Exequente juntou com o requerimento executivo três comunicações, todas datadas de 12.03.2014, relativas a cada uma das livranças que constam como título executivo, respeitantes à comunicação de apresentação das livranças a pagamento.
1.28. Através das mesmas, é possível verificar que a Exequente/Embargada pretende exigir do Executado, naquela data, respectivamente, os montantes de € 4.285,80, € 171.780,37 e € 3.413,45 – cfr. Doc. n.º 4, 5 e 6 juntos com o Requerimento Executivo - que mais não são do que - confrontando com os documentos juntos relativos ao preenchimento de Letra/Livrança - os valores apostos nas Livranças, donde se incluem, além do capital, “outros débitos”, “Valor da Indemnização” e “Juros de Mora”.
1.29. As Livranças que subjazem à presente acção executiva foram preenchidas no dia 12.03.2014.
1.30. Os avisos de recepção de fls. 13 vº, 15 vº e 18 encontram-se totalmente em branco.
1.31. No âmbito do processo 5463/13.1TBPRG, a Exequente/Embargada reclamou créditos, no montante total de 485.412,46 € (quatrocentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e doze euros e quarenta e seis cêntimos), conforme Doc. n.º 1, de fls. 43 e ss.
1.32. Relativamente ao contrato n.º 343555 foi reclamada a quantia de 4.544,94 €, sendo 3.909,49 € a título de rendas vencidas, 12,32 € a título de portes, 369,47 € a título de valor residual e 253,66 € a título de juros de mora.
1.33. Já quanto ao contrato n.º 340753 foi reclamada a quantia de 4.107,01 €, sendo 3.092,94 € a título de rendas vencidas, 4,62 € a título de portes, 778,86 € a título de valor residual e 230,59 € a título de juros de mora.
1.34. Finalmente, quanto ao contrato n.º 100010920 foi reclamada a quantia de 401.926,55 €, sendo 74.917,18 € a título de rendas vencidas, 314.875,97 € a título de rendas vincendas, 7.965,50 € a título de valor residual, 1.662,34 a título de IMI em atraso e 79.085,08 € a título de juros de mora.
1.35. A Exequente/Embargada procedeu à resolução do contrato 100010920 em 13.01.2014, conforme Doc. n.º 2, fls. 55 e ss.
1.36. Já quanto aos demais contratos, os mesmos já tinham caducado antes da declaração de Insolvência no âmbito do processo 5463/13.1TBBRG, tendo todos chegado ao termo do respectivo prazo em meados de 2012.
1.37. Nesta sequência a ora Embargada procedeu então ao preenchimento das livranças emitidas em garantia dos contratos de locação financeira celebrados, tendo apresentado as mesmas a pagamento em 12.03.2014, data anterior à proposta apresentada pela Administradora de Insolvência.
1.38. Deste modo, foram as livranças preenchidas nos seguintes termos:
a) Livrança n.º 502144246080327320, respeitante ao contrato n.º 343555 no valor de 4.285,80 €, sendo 3.178,45 € a título de rendas vencidas, 743,36 € a título de despesas com IVA, 342,56€ a título de juros e 21,43 € a título de despesas com selagem da livrança;
b) Livrança n.º 502144246070096147, respeitante ao contrato n.º 340753 no valor de 3.413,45 €, sendo 2.514,59 € a título de rendas vencidas, 582,97 € a título de despesas com IVA, 298,82€ a título de juros e 17,07 € a título de despesas com selagem da livrança;
c) Livrança n.º 506144246100007074, respeitante ao contrato n.º 100010920 no valor de 171.780,37 €, sendo 85.453,14 € a título de rendas vencidas, 76.046,39 € a título de cláusula penal devida pela resolução contratual, 2.017,71 € a título de IVA, 7.404,23 € a título de juros e 858,90 € a título de despesas de selagem da livrança.
1.39. As livranças já se encontravam a pagamento desde 12.03.2014, data prévia à aceitação da proposta no âmbito do processo de insolvência, que ocorreu a 05.05.2014, conforme resulta do junto pelos Embargantes.
1.40. O Embargante deu autorização irrevogável para a aqui Embargada proceder ao preenchimento das livranças em branco, dadas em garantia, dos mencionados contratos em caso de mora ou de incumprimento de quaisquer obrigações assumidas.
1.41. Ao aqui Embargante foram enviadas cartas registadas com A.R., a comunicar a mora dos diversos débitos em atraso referentes a todos os contratos, datadas de dia 23 de Abril de 2012, todas elas recebidas e com os avisos de recepção assinados pelo próprio Embargante, conforme Docs. n.ºs 3 a 5, de fls. 56 a 58vº.
1.42. Em 8 de Julho de 2013 foi igualmente comunicado o termo dos contratos n.º 34053 e n.º 343555 assim como dos valores em dívida, ambas recebidas e com os avisos de recepção assinados pelo próprio Embargante, conforme Docs. n.ºs 6 e 7, fls. 59 a 60vº.
1.43. E ainda, em 13 de Janeiro de 2014, foi novamente enviada carta a comunicar a resolução do contrato 100010920, também recebida, conforme Doc. n.º 8, fls. 61 e vº.
1.44. As comunicações datadas de 12.03.2014, foram enviadas para a morada constante nos contratos de locação financeira, sendo esse o domicilio convencionado, tendo sido essa a morada facultada pelo avalista, referindo-se expressamente nas autorizações de preenchimento e nos contratos de locação financeira atrás mencionados, e na qual recebeu sempre todas as comunicações da aqui Embargante.
1.45. Resulta de forma expressa do Requerimento Executivo no n.º 2 que: “As livranças identificadas em 1. a) a c), com os números: 502144246080327320, 502144246100007074 e 502144246070096147 foram subscritas pela sociedade locatária, X Padarias ... Braga Lda., como garantia dos contratos de locação financeira mobiliária n.º 343555, n.º 100010920 e n.º 340753, respectivamente, celebrados por aquela com a Exequente” - contratos juntos a fls. 62 a 73 vº, fls. 74 a 77 vº, fls. 78 a 81. Docs. n.º s 9 a 11.
1.46. A Embargada intentou uma ação executiva, que correu termos sob o n.º de processo 5872/14.9T8VNF, tendo o Embargante sido citado em 04.05.2015 - conforme Doc. n.º 12, fls. 82 e vº.
1.47. Sucede que, foi o Embargante absolvido daquela instância por ter o tribunal entendido que se estaria perante uma cumulação ilegal de execuções e consequentemente perante uma excepção dilatória atípica ou inominada, conforme Sentença proferida, Doc. n.º 13, fls. 83 e ss.

2. Factos Não Provados.

2.1. A partir de 4/1/2011, o Embargante desligou-se da vida da sociedade X, por incompatibilidades com os demais gerentes da sociedade, tendo-lhe sido negado, desde então, o acesso aos dados relativos à situação económica da sociedade, bem como ao cumprimento dos contratos celebrados, tendo deixado de ter qualquer acesso à empresa.
2.2. Aquando a sua saída na gerência da sociedade em questão, o Embargante solicitou, tanto a esta, como à própria Exequente, na pessoa de, ao tempo, Gerente da Agência Central de Braga da Caixa … – Dr. C. T. – a libertação dos avais prestados.
2.3. Este, em representação da Exequente, assegurou que essa libertação seria feita mas a verdade é que nunca se veio a concretizar, tendo o Executado tomado conhecimento entretanto de que a sociedade teria sido declarada insolvente.
2.4. Não foi enviada qualquer comunicação prévia ao preenchimento das livranças em causa, quer comunicando a resolução do contrato por incumprimento definitivo, quer comunicando quaisquer valores vencidos.
2.5. Não foi recepcionada pelo Executado qualquer comunicação nesse sentido e “anterior”, ao contrário do que era referido pela Embargada.
2.6. As livranças foram preenchidas previamente à redação daquelas comunicações, e preenchidas sem que o Executado pudesse ter a oportunidade de resolver o assunto mediante apenas o pagamento do capital.
2.7. Mesmo relativamente às comunicações juntas aos autos pela Exequente, datadas de 12.03.2014, que se reportam à apresentação das Livranças a pagamento, as mesmas não foram recepcionadas pelo Executado.
2.8. O Executado, em momento algum, tomou conhecimento de que havia incumprimento dos contratos que estão na base das livranças que constituem título executivo nestes autos, quais os montantes em dívida e de que aquelas se encontravam já preenchidas e apresentadas a pagamento pela Exequente.
2.9. O Executado não recebeu quaisquer comunicações por parte da Exequente, relativo aos contratos sobre os quais incidem as Livranças dos presentes autos, quer seja respeitante à resolução dos contratos, interpelação prévia dos valores e montante a garantir ou apresentação das Livranças a pagamento.
2.10. Apenas com a entrada da acção executiva é que o Executado foi surpreendido com o estado das alegadas dívidas, tendo ficado absolutamente perplexo e limitado nos seus direitos de defesa e resolução extrajudicial, uma vez que viu vedada todas as possibilidades que lhe podiam ter sido concedidas se tivesse recebido previamente ao preenchimento das Livranças as comunicações de resolução e interpelação para pagamento dos valores vencidos sem acréscimo de juros.
2.11. Todas as comunicações e respectivos comprovativos de envio e recepção não chegaram ao efectivo conhecimento do embargante.
2.12. O Embargante limitou-se a entregar todos os envelopes junto dos gerentes que à data faziam a gestão daquela sociedade, não tendo tido acesso ao seu teor, ignorando as consequências que daí podiam advir.

Entende o apelante que não se pode aceitar que, posteriormente a uma negociação junto do devedor principal, da qual resultou livremente o perdão da dívida por parte da recorrida e entrega imediata e voluntária dos imóveis a que se referiam os contratos de leasing, por parte da insolvente, mova o credor, aqui recorrida, novas execuções contra os restantes devedores solidários, atuando com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois criou expectativas nos sujeitos envolvidos, no sentido de que vai proceder de um determinado modo quando, com a presente execução sobre o recorrente, está a adotar um comportamento contrário aquele que é legal e esperado, violando a confiança deste.
Ao contrário do que expressamente refere o apelante, não resulta do acordo celebrado entre a recorrida e a insolvente, qualquer perdão da dívida, nem a recorrida se considerou totalmente ressarcida dos seus créditos.
A recorrida alegou, a este propósito, que só aceitou o acordo porque o mesmo não afectava o seu direito de exigir o pagamento dos valores em dívida aos demais devedores solidários.
Ora, não só as livranças já estavam preenchidas à data do acordo, como neste ficou a constar que a recorrida se considerava ressarcida dos créditos reclamados no processo de insolvência, sem prejuízo das eventuais ações executivas contra os fiadores, ou seja, manifestou, claramente que não prescindiu da recuperação do seu crédito, não desonerando os restantes obrigados, enquanto garantes do pagamento. Nenhuma confiança em sentido contrário a este pode ter sido gerada por este acordo.
Nos presentes autos estão em causa livranças avalizadas pelo embargante, que foram apresentadas como título executivo.
Trata-se de livranças subscritas em branco e, posteriormente, preenchidas pela exequente, com base em pactos de preenchimento constantes de contratos de leasing assinados pela devedora, pelos avalistas e pela locadora, tudo conforme consta dos factos provados.
Estabelece o n.º 4 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que "as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra (…) os terceiros garantes da obrigação". Daqui resulta que, "seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra (…) terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário" - Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, pág. 724 – posição que pode ser a de um credor que celebrou um acordo como o que foi celebrado pela aqui recorrida.
Ora, o aval é "o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores. Desta forma, parece fácil indicar a natureza jurídica do aval: é uma garantia" (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1975, pág. 206 e Ac. STJ de 10-5-2011 no Proc. 5903/09.34TVLSB.L1.S1 e Ac. Rel. Lisboa, de 16-10-2003, em www.dgsi.pt) pois traduz-se num "reforço quantitativo da probabilidade de satisfação do crédito" (cfr. Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, pág. 58 e seguintes) ao conferir ao credor a possibilidade de exigir de uma outra pessoa o cumprimento da obrigação.
Então, os credores mantêm a possibilidade de exercer, conforme bem entenderem, os direitos que emergem dos avales pessoais de terceiros – neste sentido, veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de 10/12/2013, processo n.º 1083/13.9TBBRG.G1 (António Beça Pereira), in www.dgsi.pt.

Daí que improceda a apelação, nesta parte.

Seguidamente, o apelante sustenta que a livrança prescrita, não pode valer como mero quirógrafo ou documento particular contra os avalistas do subscritor, que apenas se quiseram obrigar como avalistas e não como fiadores.
Na sentença recorrida entendeu-se que a obrigação cambiária se encontra prescrita, tendo em consideração o disposto no artigo 70.º da LULL e as datas de vencimento das livranças e de interposição da ação executiva, tendo as livranças dadas à execução perdido a sua natureza cambiária. No entanto, considerando que a exequente alegou que as livranças foram subscritas pela sociedade locatária como garantia de contratos de locação financeira, que identificou, celebrados por aquela com a exequente e que foram avalizadas pelo aqui executado e mais dois avalistas, assumindo a obrigação de pagar à exequente o valor que nas referidas livranças viesse a ser preenchido, constando expressamente dos contratos de locação financeira que o executado e os outros assumiram a qualidade de garantes das obrigações assumidas nesses contratos pela sociedade locatária e que o requerimento executivo foi instruído com as livranças e os pactos de preenchimento constantes daqueles contratos, aí se entendeu que os títulos de crédito podiam servir de título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC por terem sido alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.

Vejamos.
Constitui ponto assente nos autos que, de acordo como o disposto no art. 70º da LULL, as livranças dadas à execução encontram-se prescritas, daí decorrendo a perda do direito à ação cambiária.
Contudo, a prescrição da obrigação cambiária não implica a prescrição da obrigação fundamental subjacente à emissão das livranças prescritas, pelo que estas deixam de ser títulos constitutivos da relação cambiária para passarem a valer como títulos certificativos da relação obrigacional subjacente (documentos particulares quirógrafos da dívida causal ou relação substantiva que está na base da sua emissão), desde que, tal como impõe o artigo 703, nº1, al. c) do CPC, o exequente alegue no requerimento inicial os factos constitutivos da relação subjacente à sua emissão.
“A ratio da admissibilidade do título de crédito prescrito como título executivo enquanto mero quirógrafo consiste, assim, no facto de o documento constituir um reconhecimento de dívida, assinado pelo devedor, o que significa que o título prescrito só pode ser usado como quirógrafo no âmbito das relações imediatas, quando está no âmbito das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc), isto é, nas relações em que os sujeitos cambiários são concomitantemente os sujeitos das convenções extracartulares” – Acórdão do STJ de 12/09/2019, processo n.º 125/16.0T8VLF-A.C1.S1 (Rosa Tching).
Na ação do portador do título contra o avalista não existe qualquer relação causal, porque o aval pela sua natureza não tem necessariamente uma relação subjacente. O título de crédito prescrito não pode subsistir como título executivo em relação ao avalista, porque da assinatura aposta no título não se pode presumir que existe uma obrigação.
Releva para o efeito, a especial natureza do aval e a relação do avalista com o sacador da letra/subscritor da livrança, a favor de quem é concedido o aval (art. 31º e 77º LULL).
O avalista surge na relação cambiária porque por ato de vontade assumiu a garantia apondo a sua assinatura no título. Na qualidade de avalista está obrigado a garantir o pagamento do título, solidariamente, com os demais obrigados. O avalista é responsável no lugar do avalizado nos termos e na medida em que este seria responsável na relação cambiária. A obrigação do avalizado dá apenas a medida objetiva da obrigação do avalista mas é independente da deste. Tal circunstância retira-lhe o caráter acessório.
Em regra, o portador não pode invocar contra o avalista nenhuma relação causal, exceto se o avalista tem intervenção na celebração do pacto de preenchimento da livrança/letra (José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial - Títulos de Crédito, pag. 168).
Torna-se necessário, assim, indagar qual a relação subjacente a estes mesmos avales, ou seja, qual o negócio ou a relação jurídica que se estabeleceu entre o avalista e o avalizado e que determinou a prestação dos avales, constituindo a causa da aposição dos avales nas letras exequendas.
É que, como ensina Pedro Pais de Vasconcelos, in “Direito Comercial- Títulos de Crédito”, ed. Reimpressa AAFDL 1988/89, págs. 77 e segs. (referido no Acórdão do STJ supra citado), «subjacente ao aval pode existir, ou uma liberalidade, se for obsequioso, ou um crédito sobre o avalista, se este estiver extracartularmente obrigado a avalizar», podendo, por isso, a relação subjacente ao aval ser de natureza e configuração muito variável.
A prestação de um aval pode ter subjacente uma fiança que visa garantir o cumprimento da obrigação que emerge para o avalizado do negócio jurídico subjacente à subscrição da livrança.
Nos termos do artigo 627º CC o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
Contudo, a vontade de prestar fiança tem de ser expressamente declarada (artº 628º nº1 do CCIV).
Decorre da conjugação dos artigos 627º/2, com o artigo 634º CC, que a garantia prestada pelo fiador se mantém enquanto se mantiver viva a relação jurídica fonte dessa obrigação. Este efeito resulta do seu caráter acessório.
O caráter acessório da fiança determina que a fiança para subsistir, necessita de uma obrigação principal, sendo portanto nula a fiança que recai em obrigação que não seja válida (Paulo Cunha, Da Garantia nas Obrigações, pag. 46).
A nulidade do contrato importa a invalidade da fiança, o que significa que quem assumiu a qualidade de fiador, não é responsável pela obrigação de restituir, pois não teve intervenção na celebração do contrato, uma vez que se apresenta como mero garante do cumprimento. O fiador garante apenas o resultado de ser cumprida a obrigação do afiançado.
Tal regime é incompatível com a natureza do aval.
Para se considerar que a prestação do aval tem subjacente uma fiança, necessário se torna a alegação e prova, por parte da exequente, de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, i.e., que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental – v. neste sentido Acs. R. P. de 28.05.2009 (Pº 3093/07.6TBSTS), de 10.05.2010 (Pº 1137/06.8TBPMS-A. P1) e de 20.03.2012 (Pº 2590/09.3 TBVLG-A. P1) e Ac. R.L. de 29.09.2011 (Pº 2161/06.6TCSNT-A. L1-8), assinalados no Acórdão desta Relação de 04/04/2017, processo n.º 49/16.1T8MDL-B - G1 (Maria Purificação Carvalho), todos acessíveis in www.dgsi.pt.
“Ora, ainda que se admita que, economicamente, o aval possui um fim semelhante à fiança - neste sentido, cfr. Engrácia Antunes, in “Os Títulos de Crédito – Uma introdução”, 2009, págs. 81 e 82 -, visando, em regra e na maioria dos casos, garantir o cumprimento da obrigação de pagamento da letra (livrança) se aquele a favor de quem for prestado o aval a não pagar, a verdade é que o aval e a fiança não deixam de ser figuras jurídicas de natureza distinta, que não se confundem.
Como decorre do art. 32º, da L.U.L.L, o aval constitui uma obrigação autónoma, que não está dependente da validade da obrigação garantida, nem da existência da obrigação do avalizado, apresentando-se, por isso, despida das características de subsidiariedade e acessoriedade típicas da fiança (cfr. arts. 627º e 634º, ambos do C. Civil).
E porque assim é, não se pode presumir que na base do aval está um negócio extracambiário de fiança, pelo que, mesmo nos casos em que a prestação do aval, tem como relação subjacente uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade dos avalistas de se obrigarem como fiadores, se a obrigação cambiária do avalista prescrever, torna-se necessário alegar e demonstrar que o avalista pretendia obrigar-se como fiador pelo pagamento da obrigação principal” – Acórdão do STJ supra citado.

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/05/2015, processo n.º 665/13.3TBLSD-A.P1 (Ana Paula Amorim), in www.dgsi.pt: “A livrança prescrita não pode, em princípio, constituir título executivo como documento particular contra os avalistas da mesma. Para poder ser exigido coercivamente aos avalistas o pagamento do valor titulado em letras de câmbio prescritas, necessário se torna a alegação e prova, por parte do exequente, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado, ou seja, a vontade dos executados de se obrigarem como fiadores”.

Veja-se, também, o Acórdão da Relação de Coimbra de 21/05/2013, Proc. 4052/10.7TJCBR-B.C1, in www.dgsi.pt, onde se observou que: “o aval é um tipo de vinculação que se esgota no título cambiário, não sobrevivendo a este se a obrigação do avalista estiver ferida de morte, como é o caso de ter sido declarada prescrita nos termos dos art.ºs 71 e 77 da LULL. Com efeito, o aval é uma forma de obrigação única ou específica do título cambiário, a ele não se sobrepondo uma qualquer fiança do respetivo dador, como relação jurídica subjacente. […], não há nenhuma relação fundamental ou causal do aval. Este tem a sua razão de ser no título cambiário e cessa quando este título desaparece do mundo jurídico”.

Daí que, operando-se a extinção da obrigação cartular resultante do aval, por efeito da prescrição, e não tendo a exequente alegado factos concretos demonstrativos de que o avalista se assumiu como fiador pelo cumprimento das obrigações do avalizado, seja de concluir que as livranças prescritas não se mostram suficientes para figurarem como títulos executivos, nos termos do artigo 703, nº 1, al. c) do CPC.
O título executivo constitui um dos pressupostos específicos da execução e o reconhecimento da sua falta, através do processo de embargos à execução, determina a extinção da execução, nos termos dos artigos 731º, 729º/ a) e 732º/4 CPC.

Nestes termos, procede a apelação, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se julga procedente a oposição à execução, com a consequente extinção da execução por falta de título quanto ao embargante-avalista da livrança.

III. DECISÃO

Face ao exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a execução, por falta de título executivo.
Custas pela apelada.
***
Guimarães, 13 de fevereiro de 2020

Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes