Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3376/05.0TBVCT-A.G1
Relator: MARGARIDA FERNANDES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA DO JUIZ
AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Dos art. 719º e 723º do C.P.C. resulta que, uma vez que inexiste atribuição de competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, incumbe em termos de competência residual do agente de execução a competência para declarar extinta a execução, a menos que o juiz deva julgar as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução ou decida outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes nos termos das al. c) e d) do art. 723º do C.P.C..

II – Contudo, o juiz de execução, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no art. 6º nº 1 do C.P.C, pode oficiosamente extinguir a instância executiva em situações que se mostre verificada alguma das situações do nº 1 do art. 849º do C.P.C. e o agente de execução não o tenha feito desde que o fundamente essa decisão.

III – Numa situação em que o agente de execução procedeu à liquidação da responsabilidade da executada, mas notificou esta mais de dois anos depois, após o que a executada procedeu ao pagamento da quantia devida aí constante, ocorre neste momento a extinção da execução nos termos dos art. 849º nº 1 a) e 848º do C.P.C..

V- O incumprimento por parte do agente de execução do dever de proceder prontamente à notificação à executada da liquidação da sua responsabilidade não é imputável nem ao exequente, nem à executada, e tendo em atenção que, não obstante ser escolhido pelo exequente, aquele não é um mandatário deste, sendo antes um auxiliar de justiça do Estado, restará ao exequente ponderar demandar o agente de execução e/ou o Estado para poder ser ressarcido do seu eventual dano.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Jorge instaurou, em 19/12/10, por apenso ao Proc. nº 3376/05.0TBVCT, acção executiva para pagamento de quantia certa, contra X – Companhia de Seguros, S.A. apresentando como título executivo sentença condenatória judicial transitada em julgado e indicando como valor da execução a quantia de € 225.427,68.

Em 21/12/2010 foi penhorado cheque visado com o nº (...), sacado sobre a conta nº (...) do balcão Banco A, agência de Vila Real, com data de 21/12/2010, à ordem da solicitadora de execução, no valor de € 236.792,39.
Foi citada a executada.
Procedeu-se à citação dos credores reclamantes não tendo sido apresentadas reclamações de créditos.
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Em 25/01/2011 foi deduzida oposição à execução que correu termos sob o Apenso B.

Nestes autos, em 02/12/2014, as partes transigiram do modo seguinte:

1. Acordaram na liquidação da quantia exequenda nos seguintes termos: até à data da instauração da execução - 19/12/2010 - será liquidada o capital de € 100.000,00, com data débito de 02-10-2008, à taxa de juro de 4%; o capital de € 30.206,22, com data débito de 19-07-2005, à taxa de juro de 4% e o capital de € 50.000,00, com data débito de 20-02-2008, à taxa de juro de 4%.
2. A este montante acresce o valor da sanção pecuniária compulsória: sobre a quantia de € 30.206,22, à taxa de 5%, desde 06/03/2008 e sobre a importância de € 150.000,00, desde 01/10/2009.
3. A partir de 20/12/2010 deverão ser calculados juros de mora e sanção pecuniária compulsória sobre o capital referido em 1 e segundo as taxas referidas em 1 e 2 até à data da liquidação a efectuar pela Sr.ª Agente de execução.
4. Os juros moratórios e os juros referentes à sanção compulsória pecuniária compulsória calculados até 19/12/2010, serão capitalizados a partir dessa data até à liquidação, à taxa anual de 4%.

Esta transacção essa homologada por sentença que transitou em julgado. Aí foi ordenada a notificação da agente de execução (A.E.) nos autos de execução para proceder à liquidação da quantia exequenda nos termos acordados e legais acréscimos.
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Em 27/05/2015 o exequente apresentou duas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, uma referente aos autos principais e a segunda referente à oposição à execução. A A.E. procedeu à sua notificação em 29/05/2015.

Em 29/05/2015 a A.E. procedeu à notificação do exequente da nota que denominou de discriminativa e justificativa para, querendo, reclamar da mesma. Aí solicitou o NIB para proceder à transferência do valor apurado para liquidação ao exequente.

Na mesma data a A.E. procedeu à notificação da executada da nota que denominou de discriminativa e justificativa, que referiu juntar, para, querendo, em 10 dias, reclamar da mesma nos termos dos art. 46º da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto e 33º nº 3 do R.C.P. e aí ainda fez constar os seguintes dizeres “Deverá liquidar os valores que constam na nota discriminativa e justificativa anexa, através da referência Multibanco que se junta também em anexo, devendo seguir as instruções aí indicadas. Após, será declarada extinta a presente execução”. Na mesma data foi junta aos autos “Guia para pagamento de executado” no valor de € 83.746,42.
Em 15/06/2015 a executada veio arguir a nulidade dizendo não haver sido notificada da conta final apresentada pela A.E., a qual fixou prazo para pagamento; requereu a repetição de tal notificação na pessoa do mandatário e pronunciou-se no sentido da referida conta dever ser reformulada. Reiterou este pedido em 19/06/15.
Em 14/09/2015 foi proferida despacho que julgou procedente a invocada nulidade e que determinou que a A.E. renovasse a notificação de 29/05/2015 na pessoa do mandatário da executada.
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Em 16/09/2016, em face da informação de que a A.E. nenhum acto praticou depois da notificação da decisão antecedente, foi proferida despacho que ordenou que aquela fosse contactada por telefone no sentido de se apurar as diligências por ela efectuadas.

Em 23/09/2016 a A.E. pronunciou-se dizendo que ia notificar de imediato o mandatário da executada da nota de liquidação do julgado e da responsabilidade da executada.
Em 11/10/2016 foi proferida despacho no sentido de dever a A.E. comprovar nos autos a notificação em falta e, não havendo reclamação, comprovar a extinção da execução.
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Em 08/03/2017 foi proferido despacho que reproduzimos na íntegra:

“Nada tendo sido dito ao processo na sequência e em função do último despacho proferido, declaro extinta a execução.
Notifique.
Oportunamente, arquive.”
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Por requerimento de 24/03/2017 o exequente veio requerer que o despacho de 08/03/2017 fosse dado sem efeito e que fosse ordenada a notificação da A.E. para proceder à notificação do mandatário da executada da referida Nota.
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Não se conformando com a decisão de 08/03/2017, em 21/04/2017, veio o exequente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1ª) – A decisão recorrida carece em absoluto, de fundamento legal, não tendo nela sido especificado qualquer preceito ou norma jurídica que a fundamente de direito.
2ª) – A decisão recorrida é por isso, nula.
3ª) – Não basta a mera sustação da execução ou a simples inexistência de actividade processual, para que possa ocorrer a deserção e consequentemente, a extinção da instância.
4ª) – É necessário que falte nos autos um impulso processual das partes, que o processo não corra os seus trâmites normais e não prossiga por negligência das partes em promover a sua prossecução, nomeadamente por depender tal prossecução de um qualquer acto que deva ser praticado pelas partes.
5ª) – A tramitação processual evidencia que a presente execução não se encontra a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, uma vez que desde a notificação à Agente de Execução, em 12/10 e em 17/11/2016, do despacho de 11/10/2016 até à prolação da decisão recorrida, em 8/03/2017, não tinham ainda decorrido, respectivamente, 5 meses e 4 meses!
6ª) – Acresce que de qualquer modo, o prosseguimento da presente execução não está dependente de qualquer acto ou impulso das partes, maxime, do Exequente.
7ª) – Com efeito, foi elaborada nos autos a Nota Discriminativa e Justificativa com a conta final do processo e a liquidação do julgado, resultando da mesma um valor ainda em dívida, a pagar pela Executada, no montante de € 83.746,42 e nem o Exequente nem a Executada nem a AE referenciaram ter sido efectuado qualquer pagamento, pela Executada ou por outrem, para liquidação parcial ou integral, daquela importância em falta.
8ª) – Tendo a Executada reclamado que o seu mandatário não foi notificado de tal conta e tendo sido judicialmente ordenada tal notificação, o prosseguimento da tramitação da execução depende do cumprimento daquele despacho e da realização daquela notificação e não de qualquer impulso do Exequente.
9ª) – Tal diligência não incumbe ao Exequente, nem tem de ser por ele requerida, até porque já foi judicialmente ordenada.
10ª) - Cabe antes, à Agente de Execução ou ao próprio Tribunal, efectuar tal notificação em falta.
11ª) – É portanto, evidente, que o andamento da presente execução não aguarda a realização de qualquer requerimento, acto ou diligência do Exequente, pelo que, em caso algum, pode ser considerada deserta nem extinta a presente execução.
12ª) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 607º, nº 3, 613º, nº 3, 615º, nº 1, alínea c) e 281º, nº 1 e nº 5, todos do C.P.C..”.

Pugna pela revogação do despacho impugnado, o qual deve ser substituído por outro que ordene, antes de mais, a notificação pela A.E. ou pela própria secção de processos ao mandatário da executada da “nota discriminativa e justificativa” para, querendo, reclamar da mesma ou proceder ao pagamento voluntário do valor ali indicado como sendo ainda devido pela executada.
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A executada não apresentou contra-alegações.
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Foi proferido despacho em 03/05/2017 ordenando a notificação da A.E. para vir aos autos comprovar o cumprimento do despacho de 11/10/2016.
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A A.E., em 18/05/2017, juntou:

- cópia da “Nota Discriminativa da Conta Final” datada de 28/05/2015, da mesma constando que a executada tem a pagar o valor de € 83.746,42;
- “Guia para pagamento de executado” no valor de € 83.746,42;
- notificação desta Nota e desta guia ao mandatário da executada datada de 18/05/2017.
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Em 23/05/2017 foi proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem o decurso do prazo de reclamação à nota.
Em 08/06/2017 foi proferida despacho que, em face da executada não haver reclamado da nota de liquidação, ordenou a notificação desta para informar do pagamento do remanescente da quantia exequenda em dívida e legais acréscimos.
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O Exequente veio, em 30/06/2017, na sequência do despacho antecedente e não estando demonstrado nos autos que a executada tenha procedido ao pagamento do remanescente da quantia exequenda em dívida, requerer:
- a revogação do despacho de 08/03/2017 que declarou extinta a execução;
- que seja considerado prejudicado o recurso de apelação por si interposto daquela decisão;
- e que se ordene que a A.E. prossiga com a execução para cobrança coerciva dos créditos exequendos em dívida.
Em 12/07/2017 veio a executada informar que se encontra em curso e iminente o pagamento da “nota discriminativa da conta final”.
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Em 20/09/2017 foi proferida despacho ordenando a notificação da A.E. para informar o estado dos autos, em especial sobre o anunciado iminente pagamento.
Em 03/10/2017 a executada veio juntar comprovativo de pagamento, em 17/07/2017, da nota discriminativa no valor de € 83.746,42.
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Em 26/10/2017 foi proferido despacho que reproduzimos na íntegra:

“Em face do pagamento da nota discriminativa, fica confirmada a extinção da execução, pelo pagamento, considerando-se prejudicado o recurso de apelação do exequente.
Notifique.
Oportunamente, arquive.”
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Em 08/11/2017 o exequente, alegando não ter recebido na íntegra o crédito exequendo, veio requerer:

- a revogação dos despachos de 08/03/2017 e de 26/10/2017;
- que se considerasse prejudicado o recurso de apelação por si interposto do primeiro despacho;
- que se ordenasse à A.E. que prosseguisse com a execução realizando os procedimentos de pagamento das quantias já liquidadas na nota discriminativa e justificativa de 28/05/2015 à custa dos valores depositados à ordem dos autos;
- e que se ordenasse à A.E. que procedesse a nova liquidação acrescida nomeadamente dos juros de mora, da sanção compulsória entretanto vencidos, a liquidar sobre o valor do capital que permaneceu em dívida após o pagamento efectuado ao exequente.
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Em 17/11/2017, não se conformando com a decisão de 26/10/2017, veio o exequente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1ª) – A decisão recorrida carece em absoluto, de fundamento legal, não tendo nela sido especificado qualquer preceito ou norma jurídica que a fundamente de direito.
2ª) – O despacho recorrido é por isso, nulo.
3ª) – A decisão de extinção do processo de execução, nomeadamente, pelo pagamento da quantia exequenda, cabe, em exclusivo, ao Agente de Execução, e não ao juiz titular do processo, que assim, no caso sub judice, conheceu indevidamente, de questão de que não podia tomar conhecimento, por lhe estar vedada a competência para tal.
4ª) – O despacho recorrido é também por essa razão, nulo.
5ª) – Sem conceder, os autos não permitem concluir que deva considerar-se “confirmada a extinção da execução, pelo pagamento” e consequentemente, que se considere “prejudicado o recurso de apelação do exequente”, desde logo, porque o Exequente não recebeu ainda, na íntegra, o seu crédito exequendo.
6ª) - Não tendo sido pagos ainda na íntegra, ao Exequente, os seus créditos exequendos, não pode ter-se por “confirmada a extinção da execução, pelo pagamento”!
7ª) – Na verdade, a execução só se extingue depois de efectuada a liquidação e os pagamentos pelo Agente de Execução, nomeadamente, ao Exequente, e quando se mostre integralmente satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda, não bastando, portanto e óbviamente, que a Executada pague à ordem do processo as quantias exequendas.
8º) – Enquanto ao Exequente não for pago, como não foi, pelo Agente de Execução, na íntegra, o crédito exequendo e enquanto não for integralmente satisfeita, com tal pagamento ao Exequente, a obrigação exequenda, a execução não pode considerar-se extinta.
9ª) – Acresce que no caso dos autos, a circunstância de a Executada ter alegadamente pago, em 17/07/2017, a importância de € 83.746,42, liquidada na NDJ de 28/05/2015, na sequência da requerida notificação ao seu Ilustre mandatário, efectuada em 18/05/2017, só demonstra à evidência que o despacho anterior de 8/03/2017, também recorrido, não pode ser “confirmado”, mas antes revogado, por ser manifesto que a instância não estava extinta no momento em que o mesmo foi proferido, como de resto, não está ainda hoje.
10ª) – Uma vez revogado aquele despacho de 8/03/2017, deve então, considerar-se prejudicado o recurso de apelação dele interposto pelo Exequente, mas por consequência da revogação do despacho recorrido e não por sua confirmação.
11ª) – Finalmente, o Exequente deixou consignado nos autos, sem necessidade legal de o fazer, que a importância que lhe fosse entregue, se considerava efectuada por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e só em último lugar, do capital, o que sempre obriga a efectuar nova liquidação do acrescido.
12ª) – A circunstância de a Executada não ter pago a NDJ nem no prazo de 10 dias após a sua própria notificação, nem sequer no prazo de 10 dias após a requerida notificação do seu Ilustre mandatário, não pode ser imputada ao Exequente, nem pode este ser prejudicado pela circunstância de a Executada ter eventual e finalmente, pago apenas em 17/07/2017, mais de 2 anos (!) após a liquidação da NDJ, em 28/05/2015, e porventura, apenas por causa e na sequência do Requerimento do Exequente de 30/06/2017, para prosseguimento da execução, para cobrança coerciva dos créditos exequendos ainda em dívida.
13ª) – Não prescindindo o Exequente de receber o montante já liquidado dos seus créditos exequendos e ainda não recebido na íntegra e bem assim, de nova liquidação dos seus créditos entretanto vencidos (nomeadamente, a título de juros de mora e de sanção compulsória, a liquidar sobre o valor do capital que não foi integralmente pago ao Exequente em 29/05/2015 e que nessa data permaneceu em dívida), a efectuar pela Agente de Execução depois de realizar os pagamentos dos créditos já liquidados e à custa das importâncias depositadas à ordem dos autos, é evidente qu e a presente execução não pode considerar-se extinta.
14ª) – Muito menos e nomeadamente, pelo pagamento ao Exequente e pela satisfação coerciva da obrigação exequenda, que no caso sub judice, ainda não se verificou.
15ª) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 607º, nº 3; 613º, nº 3; 615º, nº 1, alíneas c) e d), in fine; 719º; 723º; 847º, nº 5 e 849º, nº 1, alínea b), todos do C.P.C. e o artº 785º do Cód. Civil.”.

Pugna, caso não seja o despacho ora impugnado antes revogado conforme requerido, pela revogação da decisão recorrida e pela substituição por outra que, além do mais, ordene que a Agente de Execução prossiga a tramitação da execução realizando os procedimentos de pagamento, nomeadamente ao exequente das importâncias já liquidadas na “nota discriminativa e justificativa” de 28/05/2015 à custa dos valores depositados à ordem dos autos e que proceda posteriormente a nova liquidação do acrescido, nomeadamente dos juros de mora e da sanção compulsória entretanto vencidos, a liquidar sobre o valor do capital que permaneceu em dívida após o pagamento efectuado ao Exequente em 29/05/2015.
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Em 23/11/2017 a executada veio dizer ter pago a nota discriminativa e justificativa da sua responsabilidade sendo que, dessa nota e conteúdo, não deduziu o exequente qualquer reclamação pelo que, nos termos do art. 849º nº 1 a) do C.P.C. a execução extinguiu-se. Ora a liquidação é do conhecimento do exequente, seguramente desde 30/06/2017, sendo que contra ela e respectivo teor nada disse, pelo menos até 08/11/2017.
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Contra-alegou a executada pugnando que o recurso da decisão de 26/10/17, notificada a 27/10/17 seja julgado extemporâneo nos termos dos art. 644º nº 2 g) e 638º nº 1 do C.P.C.. Caso assim não se entenda o recurso apenas deve ser julgado procedente na parte referente aos juros de mora e à sanção pecuniária compulsória relativos aos 46 dias decorridos desde o termo do prazo de 10 dias contados após a notificação de 18/05/17 até ao dia em que procedeu ao seu pagamento, em 17/07/17.
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Foi convocada uma audiência de partes, com a presença da Sra. A.E., a fim de dirimir o litígio, mas não foi possível obter um acordo.
Assim, os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

A) Apelação da decisão de 08/03/2017: saber se a decisão é nula por falta de fundamentação de direito e saber se se mostram verificados os requisitos da extinção da instância por deserção ou por pagamento voluntário da quantia exequenda;
B) Apelação da decisão de 26/10/2017: saber se a decisão é nula por falta de fundamentação de direito; se é nula por o juiz se ter pronunciado acerca de questão de que não podia conhecer; e saber se se mostram verificados os requisitos da extinção da instância pelo pagamento voluntário da quantia exequenda.
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II – Fundamentação

Os factos relevantes para a decisão da questão colocada são os que estão enunciados no supra elaborado relatório pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
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A) Apelação da decisão de 08/03/2017

1. Nulidade da decisão por falta de fundamentação de direito

Dispõe o art. 615º do C.P.C.:
“É nula a sentença quando: (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)”.

Nos termos do art. 154º do C.P.C. as decisões são sempre fundamentadas sendo que esta não pode, em princípio, consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição. Aliás, este dever é constitucionalmente imposto (art. 205º nº 1 da C.R.P.). Como se pode ler no Ac. do S.T.J. de 09/12/1987, relatado pelo Cons. Manso Preto, in www.dgsi.pt “I - A motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. II - Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior, que carece também de conhecer as razões determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso. (…)”.
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º citado. Disso dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

No caso em apreço, verificamos que ocorre falta absoluta de fundamentação de direito pelo que a decisão recorrida é nula. Com efeito, face ao teor da decisão em causa, fica-se sem se saber qual a norma em que o tribunal se baseou para proferir despacho de extinção de instância sendo certo que existem vários fundamentos possíveis.

A referência nesse despacho a anterior despacho (de 11/10/2016) e ao silêncio da Agente de Execução (A.E.) também não permite, ainda que indirectamente, perceber o fundamento jurídico. Aliás, essa referência é, a nosso ver, ininteligível uma vez que no anterior despacho se ordenou à A.E. que comprovasse nos autos a notificação ao mandatário da executada da Nota Discriminativa e Justificativa (N.D.J.) e a extinção da execução, e não se percebe como do incumprimento da A.E. se retira a conclusão que é de extinguir a execução.
Pelo exposto, ao abrigo do art. 615º nº 1 b) e art. 195º nº 1 do C.P.C., declaro nula a decisão de 08/03/2017 e, consequentemente, fica prejudicado o conhecimento do mais alegado nesta apelação.
Uma vez que, não obstante a referida decisão de extinção da execução, os autos prosseguiram seus trâmites e os termos processuais subsequentes não dependem da referida decisão não se anulam os mesmos.
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B) Apelação da decisão de 26/10/2017

1. Extemporaneidade do recurso

Veio a executada suscitar esta questão prévia dizendo que a decisão em causa foi proferida depois da decisão que julgou extinta a execução pelo que, nos termos do art. 644º nº 2 g) e 638º nº 1 do C.P.C., o prazo de interposição de recurso é de 15 dias, prazo esse que não foi respeitado.

Entendemos que não tem razão.

Se é verdade que a decisão de 08/03/17 julgou extinta a execução não é menos verdade que a presente decisão que “confirmou essa extinção” poderá ser interpretada como um complemento da anterior tanto mais que até indica o fundamento da extinção, o pagamento. Assim, por poder ser entendida nestes termos entendemos que não deixa de ser uma decisão que põe termo à causa sendo-lhe, a nosso ver, aplicável o disposto nos art. 644º nº 1 a) e 638º nº 1 1ª parte do C.P.C.. Afigura-se-nos que o art. 644º nº 2 g) do C.P.C., ao referir decisão proferida depois da decisão final, pretende referir-se a decisão que, ainda que relacionada com a primeira, tenha um objecto processual distinto e não que seja a sua repetição.

Com isto não se pretende, de modo algum, escamotear que nos encontramos perante “decisões anómalas” no sentido, desde logo, da primeira decisão ser nula conforme foi decidido supra e a segunda não ter base legal na medida em que, em lado algum, a lei alude a “confirmação de decisão anterior”. Contudo, o mérito desta segunda decisão será apreciado noutra sede.
Pelo exposto, julgo a presente apelação tempestiva.
*
2. Nulidade da decisão por falta de fundamentação de direito

No que concerne a esta decisão, uma vez que nela se refere expressamente que o fundamento da extinção da execução é o “pagamento da nota discriminativa”, entendemos que não ocorre falta absoluta de fundamentação de direito que acarrete a sua nulidade. Afigura-se-nos apenas que referida decisão se mostra deficientemente fundamentada na medida que deveria o tribunal a quo ter acrescentado àquela decisão a referência ao art. 849º nº 1 a) do C.P.C..

Assim, concluímos pela não nulidade desta decisão com este fundamento.
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3. Nulidade da decisão por o juiz se ter pronunciado acerca de questão de que não podia conhecer

O apelante argui esta nulidade baseando-se nos art. 719º e 723º do C.P.C., sendo que o primeiro preceito tem por objecto a repartição de competências entre o agente de execução e o juiz e o segundo a competência do juiz, concluindo que este último não podia ter proferido decisão que julgou extinta a execução.

Vejamos.

Nos termos do art. 615º nº 1 d) do C.P.C. É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).

A nulidade que se reconduz à omissão de pronúncia apenas ocorre quando não se decide alguma das questões suscitadas pelas partes que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outra. Como se lê no Ac. do STJ de 16/02/2015, relatado pelo Cons. Sousa Peixoto, in www.dgsi.pt “Questões, para o efeito do disposto no nº 2 do art. 660º do C.P.C., não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernantes ao pedido, à causa de pedir e às excepções”.

Tendo em atenção o conceito de “questões” entendemos que o comportamento censurado pelo apelante ao juiz não se inscreve numa nulidade de decisão por excesso de pronúncia, mas num eventual erro de julgamento a apreciar noutra sede. Acresce que, como veremos infra, a jurisprudência não é unânime acerca da falta de competência do juiz, no âmbito do novo C.P.C., para proferir sentença extintiva da execução e suas consequências.

Conclui-se, assim, pela não nulidade da decisão com este fundamento.
*
3. Extinção da instância pelo pagamento voluntário da quantia exequenda.
3.1.
A primeira questão que se coloca já foi abordada supra e prende-se com a eventual falta de competência do juiz para proferir sentença extintiva da execução sendo certo que, nos termos do art. 5º nº 1 da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, aplica-se à presente execução o disposto no N.C.P.C..

Vejamos, antes de mais, as disposições legais pertinentes.

Dispõe o art. 849º nº 1 do C.P.C., sob a epígrafe “Extinção da execução”:

1- A execução extingue-se nas seguintes situações:
a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847º;
b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Nos casos referidos no nº 3 do artigo 748º, no nº 2 do artigo 750º, no nº 6 do artigo 799º e no nº 4 do artigo 855º, por inutilidade superveniente da lide;
d) No caso referido na alínea b) do nº 4 do artigo 779º;
e) No caso referido no nº 4 do artigo 794º;
f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.
(…)
3 – A extinção é notificada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.

Dispõe o art. 723º do C.P.C., sob a epígrafe “Competência do juiz”:

1 – Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui compete ao juiz:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição e reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias; (…)

E o art. 719º nº 1 do C.P.C., sob a epígrafe “Repartição de competências”:

1 – Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamento.
(…).

Destes dois últimos preceitos resulta que, uma vez que inexiste atribuição de competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, incumbe em termos de competência residual do agente de execução (A.E.) a competência para declarar extinta a execução, a menos que o juiz deva julgar as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução ou decida outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes no termos das al. c) e d) do art. 723º do C.P.C..

Com efeito, o legislador quis reduzir ao mínimo a intervenção do juiz na acção executiva. Lê-se na Exposição de Motivos da Lei nº 41/2013 de 26/06 que aprovou o N.C.P.C.: “Cuida-se da clara repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, estabelecendo-se que a este cabe efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. É de esperar que, em definitivo, os intervenientes processuais assumam e observem a repartição de competências fixadas na lei, por forma a evitar intervenções ou actos desnecessários, gerando perdas de tempo numa tramitação que se quer célere e eficiente. Como não podia deixar de ser, faz-se depender de decisão judicial os actos conexionados com o princípio da reserva do juiz ou susceptíveis de afectar direitos fundamentais das partes ou de terceiros.

Assim, além de lhe competir proferir despacho liminar, quando este deva ter lugar, julgar a oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, decidir reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, é exclusiva atribuição do juiz :

(i) adequar o valor da penhora de vencimento à situação económica e familiar do executado; (ii) tutelar os interesses do executado quando estiver e causa a sua habitação; designar administrador para proceder à gestão ordinária do estabelecimento comercial penhorado; (iii) autorizar o fraccionamento do prédio penhorado; (iv) aprovar as contas na execução para prestação de facto; (v) autorizar a venda antecipada de bens penhorados em caso de deterioração ou depreciação ou quando haja vantagem na antecipação da venda; (vi) decidir o levantamento da penhora em sede de oposição incidental do exequente a esse levantamento, perante o agente de execução, na sequência de pedido de herdeiro do devedor”.

No sentido desta tese que conclui que, no caso do juiz haver oficiosamente proferido sentença de extinção, a consequência é a revogação desta pelo tribunal de recurso vide Ac. da R.G. de 15/05/2014 e 25/09/2014; da R.E. de 19/11/2015; R.L. de 17/01/2017 e 20/06/2017, in www.dgsi.pt.

A propósito do Acórdão da Relação de Évora de 19/11/2015 anotou concordantemente o Professor Miguel Teixeira de Sousa num comentário de 22/12/2015 disponível no Blog do IPPC, no qual refere: “Como o acórdão da RE correctamente mostra, só este entendimento é admissível. Apesar de ser possível reclamar para o juiz de execução das decisões e dos actos do agente de execução (cfr. art. 723º, nº 1, al. c), C.P.C.), cada um destes órgãos da execução tem uma competência funcional própria. Se é evidente que o agente de execução não pode invadir a esfera de competência do juiz de execução (se isso suceder em actos de carácter jurisdicional, a consequência não pode deixar de ser mesmo a inexistência do acto ou da decisão daquele agente), também é claro que o juiz de execução não pode praticar, sob pena de nulidade, actos que pertencem à competência do agente de execução”.

Coloca-se a questão de saber se, não obstante o que fica dito, é absolutamente vedado ao juiz declarar a referida extinção sendo certo que no quotidiano dos tribunais assiste-se cada vez mais a uma intervenção substitutiva dos juízes.

Uma parte da jurisprudência aceita que o juiz de execução, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no art. 6º nº 1 do C.P.C. que refere que Cumpre ao juiz (…) dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (…), possa oficiosamente extinguir a instância executiva em situações que se mostre verificada alguma das situações do nº 1 do art. 849º do C.P.C. e o A.E. não o faça violando os seus deveres processuais, designadamente em situações de deserção da instância, desde que fundamente devidamente tal decisão. Invoca como argumento que, a não ser assim, as acções executivas eternizam-se, o que não foi, de modo algum, pretendido pelo legislador (Ac. da R.E. de 26/01/2017 e 23/03/2017, in www.dgsi.pt.). Subscrevemos esta tese atenta a sua razoabilidade e por da mesma não resultar qualquer dano para a justiça, bem pelo contrário.

3.2.
Importa agora apurar se, como se lê no despacho recorrido, ocorreu o pagamento da quantia exequenda e consequentemente existe fundamento para a extinção da instância executiva.

Vejamos.

Antes de mais, importa deixar claro que a conduta da A.E. nestes autos não é isenta de críticas e que a mesma contribuiu para o status quo.

Desde logo, a A.E. insiste em denominar de nota discriminativa e justificativa aquilo que é a “liquidação do julgado” ou a “liquidação da responsabilidade da executada”, terminologia que também foi usada pela exequente e executada, o que não ajudou à clarificação dos factos. Já agora num esforço de precisar conceitos, nesta fase processual, existe ou pode existir uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte, uma nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas (do A.E.), uma liquidação da responsabilidade do executado e uma conta de custas (elaborada pela secretaria) ou uma cota a explicitar que não há que elaborar esta.

No caso em apreço, em 02/12/2014, nos autos de oposição à executada foi fixado o valor da quantia exequenda em € 180.206,22 e foi ordenado à A.E. que procedesse à liquidação do julgado.

Esta fê-lo em 28/05/2015 (cfr. documento junto em 18/05/2017), procedeu à notificação da exequente e executada (em 29/05/2015), mas, pelo menos quanto a esta, não juntou a nota de liquidação da responsabilidade da executada, o que fez com que esta arguisse a nulidade que foi julgada procedente tendo o juiz ordenado à A.E. que renovasse a notificação de 29/05/2015.

Contudo, não obstante esta notificação e várias outras que se seguiram, a A.E. apenas procedeu a tal notificação em 18/05/2017!
E apenas em 03/10/2017 a executada procedeu ao pagamento de € 83.746,42, valor devido por esta nos termos da referida liquidação.
Ora, perante estes factos concluímos que, em 26/10/2017, data em que o tribunal recorrido declara extinta a execução ou “confirma a extinção da execução”, a quantia liquidada se mostrava depositada nos termos do art. 849º nº 1 a) e 847º do C.P.C.. Assim, impunha-se a extinção da execução, o que foi feito pelo juiz ao abrigo do dever de gestão processual.

Refere o exequente que a quantia depositada não corresponde ao valor actual da quantia exequenda uma vez que entretanto se venceram juros de mora e sanção pecuniária compulsória e que a omissão de junção da nota de liquidação do julgado pela A.E. na notificação à executada de 29/05/2015 e a efectiva junção dessa nota apenas em 18/05/2017 e pagamento do valor devido pela executada em 03/10/2017 não lhe é, de modo algum, imputável, nem pode ele ser prejudicado por isso.

Concordamos com o exequente, contudo entendemos igualmente que o sucedido não é imputável à executada. Com efeito, esta nada teve que ver com o esquecimento por parte da A.E. de junção da nota da liquidação da sua responsabilidade aquando da sua notificação e até prontamente arguiu a nulidade; nenhuma responsabilidade também teve a executada no facto de apenas o A.E. a ter notificado da nota de liquidação mais de dois anos depois sendo que pagou a quantia devida (é certo que não o fez no prazo, mas o exequente não suscitou esta questão, designadamente no seu requerimento de 08/11/17, apenas o tendo feito em recurso pelo que consubstancia uma questão nova que não pode ser objecto deste).

Uma vez que o incumprimento por parte do A.E. dos seus deveres, como ocorreu no caso em apreço, não é imputável nem ao exequente, nem executado, e tendo em atenção que, não obstante ser escolhido pelo exequente, aquele não é um mandatário deste, sendo antes um auxiliar de justiça do Estado (Neste sentido Rui Pinto, in A Ação Executiva, AAFDL Ed., pág. 126), afigura-se-nos que restará ao exequente ponderar demandar o A.E. e/ou o Estado para poder ser ressarcido do seu eventual dano.

Assim, improcede esta apelação.
*
Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I – Dos art. 719º e 723º do C.P.C. resulta que, uma vez que inexiste atribuição de competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, incumbe em termos de competência residual do agente de execução a competência para declarar extinta a execução, a menos que o juiz deva julgar as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução ou decida outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes nos termos das al. c) e d) do art. 723º do C.P.C..
II – Contudo, o juiz de execução, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no art. 6º nº 1 do C.P.C, pode oficiosamente extinguir a instância executiva em situações que se mostre verificada alguma das situações do nº 1 do art. 849º do C.P.C. e o agente de execução não o tenha feito desde que o fundamente essa decisão.
III – Numa situação em que o agente de execução procedeu à liquidação da responsabilidade da executada, mas notificou esta mais de dois anos depois, após o que a executada procedeu ao pagamento da quantia devida aí constante, ocorre neste momento a extinção da execução nos termos dos art. 849º nº 1 a) e 848º do C.P.C..
V- O incumprimento por parte do agente de execução do dever de proceder prontamente à notificação à executada da liquidação da sua responsabilidade não é imputável nem ao exequente, nem à executada, e tendo em atenção que, não obstante ser escolhido pelo exequente, aquele não é um mandatário deste, sendo antes um auxiliar de justiça do Estado, restará ao exequente ponderar demandar o agente de execução e/ou o Estado para poder ser ressarcido do seu eventual dano.
*
III – Decisão

Pelo exposto, os juízes desta Relação acordam em:

- julgar procedente a apelação da decisão de 08/03/2017 e consequentemente declaram nula esta decisão;
- julgar improcedente a apelação da decisão de 26/10/2017 e consequentemente confirmam esta decisão.
Sem custas a primeira apelação.
Custas da segunda apelação pelo apelante.
Guimarães, 11/10/2018

(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)
(Afonso Cabral de Andrade)