Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A incompatibilidade substancial de pedidos cumulados, determinativa da ineptidão da petição inicial nos termos previstos no artigo 186.º, n.º 2, al. c), do CPC, exige que se verifique entre eles uma incompatibilidade intrínseca, absoluta e insanável em virtude de não existir qualquer nexo lógico entre ambos, o que impede a compreensão do efeito pretendido e a identificação do objeto da ação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Por apenso aos autos de execução que moveram contra J. M. e E. M., vieram os exequentes, M. C. e mulher, Z. R., intentar ação especial sub-rogatória, ao abrigo do disposto no artigo 1041.º do Código de Processo Civil (CPC) contra 1. J. M. e E. M.; 2. R. B.; 3. D. V.; e 4. D. B.; pedindo que sejam «declaradas totalmente nulas as escrituras de repúdio de herança alegadas em 8 e 9 da petição inicial e o primeiro réu marido considerado concorrente às sucessões também aí alegadas e, em conformidade, titular dos respectivos direitos e acção às heranças ou, subsidiariamente, o primeiro réu marido ser condenado a pagar aos autores as quantias alegadas em 1, julgando-se nulas as mesmas escrituras de repudio das heranças que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundo, terceiro e quarto réus e se considere as heranças abertas por óbito de J. S. e M. G. aceites pelos ora autores no lugar do repudiante e ora primeiro réu marid». Os réus foram citados e contestaram. O réu D. B., representado pelo seu curador M. P., veio, na respetiva contestação, arguir, além do mais, a ineptidão da petição inicial, porquanto inexiste causa de pedir que sustente o pedido principal de declaração da nulidade das escrituras de repúdio das heranças. Mais alega que os pedidos subsidiários são incompatíveis e inconciliáveis, pois que não se pode pedir que se declarem nulas as escrituras de repúdio das heranças e ao mesmo tempo pedir-se que se considerem as mesmas heranças aceites pelos AA., isto porque a aceitação das heranças tem como pressuposto necessário que tenha havido repúdio das mesmas, o que implica que as escrituras desse repúdio sejam válidas. Também os restantes réus, na contestação que apresentaram, invocaram, além do mais, a mesma nulidade, tendo por base os mesmos fundamentos. Notificados os autores para se pronunciarem sobre a matéria de exceção vertida nas contestações, vieram alegar que, conforme já haviam explicado em requerimento autónomo que apresentaram nos autos, foi cometido um lapso de escrita na redação do pedido, pois onde escreveram «julgando-se nulas as mesmas escrituras de repúdio das heranças que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários…», queriam escrever «julgando-se nulas as mesmas escrituras de repúdio das heranças na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários…». Sustentam não existir fundamento para imputar à vontade dos autores a sua intenção de pretenderem, por um lado, que se julguem nulas, no seu todo, as escrituras de repúdio das heranças e, ao mesmo tempo, que os autores aceitem as heranças no lugar do repudiante. Findos os articulados, foi proferido despacho a julgar inepta a petição inicial por ausência de causa de pedir relativamente ao pedido principal formulado e por incompatibilidade substancial entre os pedidos subsidiários formulados pelos autores, concluindo pela nulidade de todo o processado subsequente à petição inicial e absolvendo os réus da instância. Inconformados, vieram os autores interpor recurso deste último despacho, pugnando no sentido da revogação da decisão e sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Os recorrentes intentaram a presente acção especial deduzindo, a final, os seguintes pedidos: …deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, declaradas totalmente nulas as escrituras de repúdio de herança alegadas supra em 8 e 9 e o primeiro réu marido considerado concorrente às sucessões também aí alegadas e, em conformidade, titular dos respectivos direitos e acção às heranças ou, subsidiariamente, o primeiro réu marido ser condenado a pagar aos autores as quantias alegadas em 1, julgando-se nulas as mesmas escrituras de repudio das heranças que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundo, terceiro e quarto réus e se considere as heranças abertas por óbito de J. S. e M. G. aceites pelos ora autores no lugar do repudiante e ora primeiro réu marido. 2. Vieram os mesmos recorrentes, posteriormente, alegar que para proceder à elaboração da petição se socorreram do estudo da lei, doutrina e jurisprudência sobre a matéria. 3. Que elaboraram tal petição com base, fundamentalmente, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, nos autos de processo nº 44/05.3, em 06-10-2005, do qual juntaram cópia. 4. E ainda que, por mero lapso de escrita, no pedido deduzido escreveu … julgando-se nulas as escrituras de repudio das heranças que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários …, quando queriam escrever … julgando-se nulas as escrituras de repudio das heranças na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários …, como consta do referido acórdão. 5. Para requerer que lhes fosse relevado tal erro de escrita, passando a constar do pedido formulado o seguinte texto: …deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, declaradas totalmente nulas as escrituras de repúdio de herança alegadas supra em 8 e 9 e o primeiro réu marido considerado concorrente às sucessões também aí alegadas e, em conformidade, titular dos respectivos direitos e acção às heranças ou, subsidiariamente, o primeiro réu marido ser condenado a pagar aos autores as quantias alegadas em 1, julgando-se nulas as mesmas escrituras de repudio das heranças na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundo, terceiro e quarto réus e se considere as heranças abertas por óbito de J. S. e M. G. aceites pelos ora autores no lugar do repudiante e ora primeiro réu marido. 6. Assim, foram efectuados dois pedidos. 7. O primeiro no sentido de serem julgadas totalmente nulas as escrituras de repúdio das heranças (e o primeiro réu marido considerado concorrente às sucessões …). 8. E o segundo no sentido de serem julgadas nulas as escrituras de repúdio das heranças na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundos, terceiro e quartos réus e se considerem as heranças abertas …. aceites pelos autores no lugar do repudiante. 9. Pelo que nos parece não poder considerar-se existir incompatibilidade substancial entre os pedidos subsidiários formulados pelos AA., o que gera a ineptidão da petição inicial. 10. Ao assim não entender a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 186º e 554º do Código de Processo Civil». O 4.º réu/recorrido, D. B., menor representado pelo seu curador ad litem, apresentou resposta na qual defende a manutenção do decidido. O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC - o objeto do presente recurso circunscreve-se a aferir se ocorre a ineptidão da petição inicial - determinativa da nulidade de todo o processado subsequente à petição inicial e da absolvição dos réus da instância - com base em incompatibilidade substancial entre os pedidos formulados a título subsidiário pelos autores. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso O despacho recorrido julgou inepta a petição inicial por ausência de causa de pedir relativamente ao pedido principal formulado e por incompatibilidade substancial entre os pedidos subsidiários formulados pelos autores, concluindo pela nulidade de todo o processado subsequente à petição inicial e absolvendo os réus da instância. Os recorrentes, nas respetivas alegações, expressam a sua discordância apenas quanto ao segmento do referido despacho em que julgou inepta a petição inicial com fundamento na incompatibilidade substancial entre os pedidos formulados a título subsidiário pelos autores, tal como decorre claramente da conclusão 9.ª das respetivas alegações. Deste modo, não vindo questionada nesta apelação a qualificação efetuada pelo Tribunal a quo relativamente à ineptidão da petição inicial por ausência de causa de pedir relativamente ao pedido principal formulado, resta concluir que o objeto da presente apelação circunscreve-se à questão de saber de entre os pedidos subsidiários formulados pelo autor, se verifica uma incompatibilidade substancial que importe a ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, al. c), do CPC. Com efeito, tal como salientou - e bem - o Tribunal a quo na decisão recorrida «nada obsta a que se julgue inepta a p.i. por ausência de causa de pedir relativamente ao pedido principal e que mesmo assim a acção prossiga para apreciação do pedido subsidiário, que o autor formula apenas para ser considerado pelo Tribunal no caso de improcedência do pedido principal», tal como, aliás, decorre do disposto no artigo 554.º, n.º 2, “1.ª parte”, do CPC. O despacho recorrido julgou inepta a petição inicial com fundamento com fundamento na incompatibilidade substancial entre os pedidos subsidiários formulados pelos autores, tendo por base, no essencial, o seguinte: « (…) Quanto à reclamada incompatibilidade dos pedidos subsidiários, dir-se-á o seguinte. Existe incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais. Parece claro, por isso, que existe incompatibilidade substancial quando se pede a declaração de nulidade de um negócio jurídico unilateral como é o de repúdio de uma herança e, simultaneamente, se pede também que se considere a mesma aceite pelos mesmos requerentes da declaração de nulidade no lugar do repudiante. É que, sendo os repúdios das heranças nulos, são nulos ex nunc, ou seja, não podem produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica: é como se nunca tivessem existido. E aquilo que os AA. pretendem é que um negócio que não pode produzir efeitos na ordem jurídica por força da sua nulidade os produza na sua esfera jurídica. Posto isto, cumpre dizer a talho de foice que não vemos que a circunstância de os AA. terem cometido um lapsus calami aquando da formulação dos pedidos tenha alguma relevância na situação que nos ocupa. Cremos que para o caso é perfeitamente indiferente que se tenha pedido ao Tribunal que decrete a nulidade total ou apenas a nulidade parcial – na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários, como peticionam os AA. – das escrituras de repúdio das heranças. De feito, o repúdio da herança traduz-se num acto pelo qual o chamado responde negativamente ao chamamento sucessório (cfr. artigo 2062.º do Código Civil) e, como já dissemos, reconduz-se a um negócio jurídico unilateral não receptício e irrevogável (artigo 2066.º do Código Civil) que tem lugar após abertura da sucessão, mas os seus efeitos retroagem a essa data, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia (artigo 2062.º do Código Civil). Pois bem, não entrevemos que o repúdio de uma herança possa em parte ser válida e em parte ser inválida. Ele vale como um todo. Por outro lado, o repúdio da herança não acarreta qualquer efeito translativo do quinhão hereditário que caberia ao repudiante para quem quer que seja, sendo que o seu efeito principal radica em chamar-se à titularidade das relações jurídicas do falecido os sucessíveis subsequentes (artigos 2062.º e 2032.º, n.º 2, do Código Civil), que aceitarão ou não a herança. Por isso, consideramos existir incompatibilidade substancial entre os pedidos subsidiários formulados pelos AA., o que gera a ineptidão da petição inicial». Nos termos do artigo 186.º, n.º 1 CPC, «é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial», concretizando o n.º 2 do citado preceito quais as causas de ineptidão da petição. Neste domínio, conforme prevê a alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º CPC, a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. O referido preceito concretiza ainda nas alíneas b) e c) do n.º 2 outras causas de ineptidão da petição, sendo inepta a petição quando o pedido esteja com contradição com a causa de pedir e quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Dispõe, por seu turno, o artigo 5.º, n.º 1 CPC, que cabe às partes, além do mais, «alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (…)», correspondendo esta ao facto ou factos jurídicos concretamente invocados para sustentar o direito que o autor se propõe fazer declarar, o efeito jurídico pretendido ou o pedido formulado - cfr. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 CPC. Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis(1), «[o] pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão». E, tal como se refere no Ac. TRL de 1-06-2010 (relator: Manuel Tomé Soares Gomes) (2), «podemos pois concluir que a idoneidade do objecto da ação implica a indicação e inteligibilidade da causa de pedir e do pedido, bem como a existência de um nexo lógico formal não excludente entre aqueles dois termos da pretensão, por forma a permitir um pronunciamento de mérito positivo ou negativo». Porém, tal não basta. De acordo com o disposto no artigo 555.º, n.º 1 do CPC, «[p]ode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação». Ou seja, a lei consente a dedução simultânea de vários pedidos desde que os mesmos sejam compatíveis. Neste contexto, o alcance da incompatibilidade de pedidos cumulados, determinativa da ineptidão da petição inicial nos termos previstos no artigo 186.º, n.º 2, al. c), do CPC, deve corresponder à incompatibilidade intrínseca ou substancial, ou seja, à incompatibilidade de providências que o autor solicita ao tribunal ou à incompatibilidade de efeitos jurídicos que o autor se propõe obter com os vários pedidos (3). Assim, «[a] dedução cumulativa de pedidos entre si incompatíveis implica contradição no objecto do processo que impede a sua necessária identificação, algo de semelhante acontecendo quando, fora duma relação de subsidiariedade, se baseie o mesmo pedido em causas de pedir incompatíveis. Assim, não tem condições para a decisão de mérito pretendida o processo em que seja, por exemplo, pedida, ao mesmo tempo, a efetivação duma prestação e a omissão de a realizar, a resolução de um contrato e a condenação do réu no seu integral cumprimento, ou o reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre coisa que, ao mesmo tempo, ele alegue ter adquirido por compra e venda e por transmissão sucessória» (4). Nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (5), a incompatibilidade substancial dos pedidos significa «que os mesmos se excluem reciprocamente, levando a que, no limite, inexista pedido algum». Deste modo, tal como salienta o Ac. TRC de 31-05-2016 (relatora: Maria João Areias) (6), citando a propósito doutrina que julgamos elucidativa, «em qualquer um dos vícios que podem levar à ineptidão da petição inicial, não se trata de qualquer deficiência da petição, mas de, por causa de algum dos vícios referidos nas alíneas a) a c) do artigo 193º (atual 186º), de não ser possível saber por aí qual a ideia do autor quanto aos rasgos essenciais da ação, devendo trata-se de uma verdadeira ininteligibilidade do pensamento do autor». Como tal, também relativamente à cumulação de pedidos incompatíveis importa considerar a irrelevância dos vícios no enquadramento jurídico dos factos de que resulte a improcedência de algum dos pedidos cumulados, posto que, para que a petição inicial seja inepta não basta que as pretensões cumuladas sejam incompatíveis, é necessário também que a incompatibilidade entre elas conduza à ambiguidade do pedido (7). Assim, para a verificação da incompatibilidade substancial de pedidos interessa apenas a contradição lógica, a incompatibilidade material entre os pedidos, tendo por base os pedidos e fundamentos enunciados pelo autor, e de modo nenhum o enquadramento ou a qualificação verdadeira a fazer dos factos segundo a lei. Não releva, por isso, que o enquadramento jurídico constante da petição caracterize efeitos antagónicos, «uma vez que não se trate de verdadeira ininteligibilidade do pensamento que orientou aquele articulado» (8). Tal como se salienta de forma elucidativa no Ac. do STJ de 6-05-2008 (relator: Alves Velho) (9): «a incompatibilidade de pedidos, sendo vício que gera a ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto. Com efeito, uma coisa é a incompatibilidade resultante da invocação de fundamentos não apreensíveis ou inteligíveis, atendendo à posição do autor, outra é as pretensões assentarem em razões inteligíveis e claras mas que no plano legal ou de enquadramento jurídico resultam antagónicos. Nesta última hipótese, a incompatibilidade, porque existente apenas no plano da lei, não encerra o vício de ineptidão, mas apenas a improcedência do pedido cujo direito o autor não possa ver reconhecido, devendo o julgador admitir aquele que, segundo a lei, apresentando-se como fundado, é admissível e conhecer do respectivo mérito». De forma idêntica, salienta o Ac. do STJ de 3-05-2012 (relator: Orlando Afonso) (10): «tendo os AA feito pedidos cumulativos a incompatibilidade de pretensões são, apenas, antagónicas no plano legal ou no seu enquadramento jurídico e a incompatibilidade, existente, apenas, no plano da lei, não encerra o vício de ineptidão, mas tão só a improcedência do pedido cujo direito os AA não possam ver reconhecido, devendo, neste caso o Juiz admitir aquele que, segundo a lei, apresentando-se como fundado, é admissível e conhecer do respectivo mérito». Analisando então os factos alegados na presente ação, independentemente da qualificação jurídica feita na petição inicial, e as concretas pretensões jurídicas formuladas pelos autores, verificamos que no caso dos autos, os autores invocando a sua qualidade de credores dos primeiros réus - relativamente à quantia de € 20.795,78 acrescida dos juros vencidos desde 9-12-2002) -, sustentam que o primeiro réu marido repudiou as heranças abertas por óbito de seu pai e de sua mãe, o que fez mediante escrituras públicas de 11.10.2011 e de 07.06.2018, respetivamente, ambas com o consentimento expresso da primeira ré mulher, mais alegando, em síntese, que os atos de repúdio das heranças praticados pelo primeiro réu marido tiveram como única finalidade ocultar património pessoal do réu, passando-o para o nome dos identificados filhos do casal, aqui segundo, terceiro e quarto réus e, desta forma, prejudicar os seus credores, impedindo-os de verem satisfeitos os seus créditos. Mais sustentam que tais escrituras de repúdio de herança foram outorgadas já na pendência do processo executivo instaurado pelos ora autores contra os primeiros réus, no qual os exequentes nomearam à penhora os alegados quinhões hereditários pertencentes ao executado, vindo este opor-se a tais penhoras com fundamento na existência das referidas escrituras de repúdio. Mais se observa que no âmbito do pedido formulado a título subsidiário agora em causa, e tal como foi considerado pelo Tribunal a quo no âmbito da decisão recorrida, pretendem os autores fazer valer as seguintes pretensões: «subsidiariamente, o primeiro réu marido ser condenado a pagar aos autores as quantias alegadas em 1, julgando-se nulas as mesmas escrituras de repúdio das heranças na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundo, terceiro e quarto réus e se considere as heranças abertas por óbito de J. S. e M. G. aceites pelos ora autores no lugar do repudiante e ora primeiro réu marido». Analisando o objeto da ação, conforme enunciado, depreende-se suficientemente do alegado que os autores reportam a sua pretensão à faculdade concedida no artigo 2067.º do Código Civil (CC), com a epígrafe Sub-rogação dos credores, o qual dispõe que: «1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes. 2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio. 3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos». Nos termos do disposto no artigo 606.º do CC, para o qual remete o regime anteriormente enunciado, «[s]empre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular» (n.º1). «A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor» (n.º 2). Por seu turno, estabelece o artigo 2039.º do mesmo diploma, que «[d]á-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado». Relativamente à “aceitação da herança”, a qual pode ser expressa ou tácita (artigo 2056.º do CC), prevê o artigo 2050.º, n.º1 do CC que o domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material, esclarecendo o n.º 2 que os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão. Já o “repúdio da herança”, contrariamente à aceitação, constitui um ato formal, o qual está sujeito à forma exigida para a alienação da herança (artigo 2063.º do CC). Trata-se de um ato irrevogável (artigo 2066.º do CC), que tem também como efeito essencial o da retroação ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação (artigo 2062.º do CC). Por último, estabelece o artigo 1041.º do CPC, com a epígrafe Ação sub-rogatória, que a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio (n.º1). Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança (n.º 2). Da conjugação dos enunciados preceitos legais resulta, no essencial, que a enunciada aceitação da herança pelos credores do repudiante configura um meio de tutela de direito comum de garantia dos credores (11), consubstanciado na designada ação sub-rogatória. Assim, tal como salienta o Ac. TRG de 11-01-2006 (relatora: Maria Rosa Tching) (12), « desde que o repúdio da herança prejudique um credor ou credores, ou seja, desde que não existam, no património do devedor/repudiante, bens suficientes para o pagamento dos seus débitos, podem os credores deduzir o pedido dos seus créditos, através de uma acção em que farão a aceitação da herança que fora anteriormente repudiada e que constituirá título executivo. E embora, conforme refere, Jacinto Bastos In, “Direito das Sucessões”, Vol. I, 1981, pág. 14., o art. 2067º se refira à aceitação em nome do repudiante, a verdade é que se trata de uma ficção legal, por virtude da qual os credores se encontram na mesma situação jurídica em que estariam se o devedor tivesse realmente aceitado; para este, porém, o repúdio foi válido, razão por que ele fica completamente estranho à herança, nada lhe cabendo ainda que depois de pagos os credores exista algum remanescente». Reportando-nos aos presentes autos, verifica-se que no âmbito do pedido formulado a título subsidiário vieram os autores formular um pedido que se mostra consentâneo com o tipo de tutela enunciada na norma processual constante do citado artigo 1041.º do CPC. Assim, verifica-se que no segmento final de tal pedido vieram os autores peticionar o seguinte: «se considere as heranças abertas por óbito de J. S. e M. G. aceites pelos ora autores no lugar do repudiante e ora primeiro réu marido». Todavia, enquanto pressuposto jurídico do pedido relativo à aceitação da herança que pretendem lhes seja reconhecido, pedem ainda os autores que sejam julgadas nulas as mesmas escrituras de repúdio das heranças na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundo, terceiro e quarto réus. Como decorre do antes enunciado, o Tribunal a quo baseou a conclusão extraída quanto à ocorrência do aludido vício processual de ineptidão da petição inicial por incompatibilidade substancial dos pedidos subsidiários na constatação de que «sendo os repúdios das heranças nulos, são nulos ex nunc, ou seja, não podem produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica: é como se nunca tivessem existido. E aquilo que os AA. pretendem é que um negócio que não pode produzir efeitos na ordem jurídica por força da sua nulidade os produza na sua esfera jurídica». Concluiu ainda ser irrelevante a circunstância de os autores terem cometido um lapsus calami aquando da formulação dos pedidos por ser indiferente que se tenha pedido ao Tribunal que decrete a nulidade total ou apenas a nulidade parcial - na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários, como peticionam os autores - das escrituras de repúdio das heranças, sustentando, no essencial, não vislumbrar que o repúdio de uma herança possa em parte ser válida e em parte ser inválida, pois vale como um todo. Ora, à luz do regime legal substantivo supra enunciado, admite-se que efetivamente seja inconciliável o pedido de nulidade das escrituras de repúdio das heranças, na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundo, terceiro e quarto réus, com o pedido relativo à aceitação das heranças que pretendem lhes seja reconhecido, pois esta última faculdade assenta efetivamente no válido e eficaz repúdio por parte do sucessível anteriormente chamado, ora 1.º réu. Na verdade, tal como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela (13), em anotação ao citado artigo 2067.º do CC, «o direito de aceitação que a lei confere aos credores do sucessível chamado, não obstante este o ter perdido através do acto de repúdio, é perfeitamente justificável, por se tratar de um direito próprio dos credores incluído na tutela da garantia patrimonial do crédito. Esta sub-rogação do credor ao devedor é, como a própria expressão indica e o artigo 606.º, n.º1, descreve, um acto de substituição (exercido no interesse do credor que se substitui ao seu devedor) e não um acto de transmissão ou sucessão, pois ele só tem logicamente cabimento a partir do momento em que o devedor, repudiando a herança, declara irrevogavelmente não querer aceitar, em prejuízo dos seus credores, ou seja, quando o seu património não chegue para a cobertura das suas dívidas. Por outro lado, o chamamento dos herdeiros subsequentes, depois de pagos os credores, ao remanescente da herança, assenta, de facto, no repúdio do sucessível anteriormente chamado (que se manteve e apenas foi superado pela sub-rogação baseada em interesses superiores aos do repudiante) e no chamamento da lei, que os novos titulares do direito (próprio) de aceitação podem exercer ou a que podem renunciar, nos termos gerais». Todavia, julgamos que os fundamentos antes enunciados sobre o antagonismo entre os referidos pedidos respeitam ao mérito do pedido que se revela infundado, não configurando a aludida nulidade processual de incompatibilidade substancial de pedidos. Assim, resulta claramente do pedido formulado a título subsidiário que o efeito jurídico efetivamente pretendido traduz-se no reconhecimento do direito relativo à aceitação das heranças - que «se considere as heranças abertas por óbito de J. S. e M. G. aceites pelos ora autores no lugar do repudiante e ora primeiro réu marido» - entendendo, porém, os autores que tal efeito tem como pressuposto a prévia declaração de nulidade das escrituras de repúdio das heranças, na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundo, terceiro e quarto réus. Trata-se, porém, de um vício de qualificação ou enquadramento jurídico, certamente justificável à luz das dificuldades inerentes à figura jurídica da sub-rogação dos credores (14), situação que, como se viu, é inteiramente distinta da ineptidão, a qual se caracteriza pela clara contradição no objeto do processo, impeditiva da sua necessária identificação. Como se afirma - e bem - no despacho recorrido, «o repúdio da herança não acarreta qualquer efeito translativo do quinhão hereditário que caberia ao repudiante para quem quer que seja, sendo que o seu efeito principal radica em chamar-se à titularidade das relações jurídicas do falecido os sucessíveis subsequentes (artigos 2062.º e 2032.º, n.º 2, do Código Civil), que aceitarão ou não a herança». Daí que o pedido relativo à declaração de nulidade das escrituras de repúdio das heranças, na parte em que consubstanciam uma transmissão dos quinhões hereditários que caberiam ao primeiro réu marido para os segundo, terceiro e quarto réus, constitua em si mesmo uma pretensão impossível e, por isso, manifestamente improcedente. Como tal, o vício de que padece apenas comprometia e compromete o mérito de tal pedido, não implicando qualquer contradição no objeto do processo impeditiva da sua necessária identificação, podendo até tal decisão de mérito quanto ao referido segmento do pedido subsidiário ser tomada no saneador, nos termos do disposto no artigo 595.º, n.º1, al. b) do CPC. Pelo exposto, resta concluir que não existe qualquer contradição ou incompatibilidade, muito menos substancial e insanável, entre os pedidos subsidiários formulados. Daí que a petição inicial não padeça do vício de ineptidão no que concerne aos pedidos formulados a título subsidiário pelos autores, razão pela qual o despacho recorrido não pode ser mantido nessa parte. Procede, assim, a apelação. Síntese conclusiva: A incompatibilidade substancial de pedidos cumulados, determinativa da ineptidão da petição inicial nos termos previstos no artigo 186.º, n.º 2, al. c), do CPC, exige que se verifique entre eles uma incompatibilidade intrínseca, absoluta e insanável em virtude de não existir qualquer nexo lógico entre ambos, o que impede a compreensão do efeito pretendido e a identificação do objeto da ação. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou inepta a petição inicial com fundamento na incompatibilidade substancial entre os pedidos subsidiários formulados pelos autores, determinando o prosseguimento dos autos quanto a tais pedidos. Custas pelos réus/recorridos. Guimarães, 13 de fevereiro de 2020 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Espinheira Baltar (1.º adjunto) Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto) 1. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra, 1945 - Coimbra Editora, pg. 381. 2. P. n.º 405/07.6TVLSB.L1-7, acessível em www.dgsi.pt. 3. Cfr. Alberto dos Reis, Ob. cit., pg. 390. 4. Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 379 5. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 221. 6. P. 7033/14.8T8CBR-A.C1 disponível em www.dgsi.pt. 7. Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Ob. e loc. Cit. 8. Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Coimbra, 1982, Livraria Almedina, pgs. 226 e 228. 9. Proferido na revista n.º 08A966, disponível em www.dgsi.pt. 10. Proferido na revista n.º 2329/06.5TBVRL.P1.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 11. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p. 113. 12. P. 2365/05-1, disponível em www.dgsi.pt 13. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. cit. , pgs. 115-116. 14. A título meramente ilustrativo das dificuldades suscitadas pela figura da sub-rogação dos credores, salienta Cristina Pimenta Coelho, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume II, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 976 e 977: «Como explicar, então, esta figura? Como conseguir perceber que alguém que é credor do repudiante possa vir aceitar a herança? Esta figura parece pressupor que haja uma anulação do repúdio porque, se já houve repúdio, não faz sentido vir dizer-se que se aceita. O repúdio tem o efeito de destruir retroactivamente a vocação do sucessível. Se o sucessível já não tinha o direito de aceitar, não faz sentido dizer que os credores têm esse mesmo direito. Por outro lado, temos o n.º 3 que diz que, quando são pagos os credores do repudiante e ainda existem bens, o remanescente não fica para o repudiante, mas sim para os herdeiros imediatos(…)», para depois concluir, nos seguintes termos: «Não há, em rigor, uma aceitação, o que há é um retorno, ou um ingresso dos bens no património do repudiante com o único fim de pagar aos credores. Se é com este único fim, só vai ingressar o suficiente e estritamente necessário para fazer esse pagamento. O resto ficará no património dos herdeiros que beneficiaram com o repúdio». |