Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1487/11.1TBBRG-A.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: INJUNÇÃO
FORÇA EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A data da elaboração da notificação ou seja da sua colocação em versão final é distinta da data de expedição da notificação, data esta – a de expedição , que nos termos da previsão constante do nº 5 do artº 21-A da Portaria 1538/2008 de 30 de Dezembro é presumida e corresponde ao terceiro dia posterior ao da data de elaboração ou ao primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja.
2. Admitindo o procedimento de injunção a dedução de oposição ao requerimento, a oposição à execução baseada no mesmo e ao qual tenha sido aposta fórmula executória apenas é permitida com base nos fundamentos previstos no art.º 814.º n.º do CPC.
3. Admitir-se a oponibilidade, em sede de execução de execução de sentença/injunção, na base de factos subjectivamente supervenientes, por natureza de reduzida fiabilidade, seria talvez abrir demasiado a porta à instabilidade do julgado.
Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO

Instaurada execução contra M.. para pagamento de quantia certa com base em requerimento de injunção apresentado no dia 06 de Janeiro de 2011 a que foi aposta força executória no dia 22 de Fevereiro de 2011 veio o executado apresentar oposição à execução na qual em síntese alega não conhecer a exequente, não celebrou com a mesma qualquer contrato e nada lhe dever.
O requerimento de injunção foi apresentado pela exequente no dia 06 de Janeiro de 2011 e no mesmo foi aposta fórmula executória no dia 22 de Fevereiro de 2011.
O ali executado notificado no âmbito da injunção deduziu oposição que foi mandada desentranhar pela decisão proferida em 23 de Setembro de 2011 com o seguinte teor
Os fundamentos invocados pelo executado não se integram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 814º nº1 do Cód. de Proc. Civil.
Com efeito, o executado limita-se a invocar que não celebrou qualquer contrato com a exequente e não deve qualquer quantia.
Importa ainda salientar que o executado reconhece expressamente que foi notificado no âmbito do procedimento de injunção e que, inclusivamente, deduziu oposição, limitando-se a acrescentar que esta não foi atendida ‘por questões relativas à regularização da taxa de justiça’ (cfr. fls. 3).
Pelo exposto, decido indeferir liminarmente a presente oposição à execução.
*
Esta decisão foi notificada ao executado via citius na data 26 de Fevereiro de 2011
Inconformado apelou em 27 de Outubro de 2011 o executado/oponente, rematando as alegações com as seguintes conclusões
A) Quando o Executado não tenha tido condições para na oposição à injunção alegar e apresentar os documentos que se impunha, tal facto, deve ser atendido.
B) Quando por razoes que tenham a ver com falta de regularização de taxas de justiça, designadamente diminutas, deve, antes de proferir a sentença, previamente ouvir a parte lesada, o que no presente caso não sucedeu.
C) Quando, apesar do verificado em A), B), o executado vem apresentar nova factualidade e novos documentos na oposição que faz à fórmula executória, o executado tem direito, a que tal factualidade seja lida, analisada e produzida a prova, conhecida pelo Tribunal, pois que, lhe assiste o direito a que o Tribunal conheça da causa, sendo inaceitável que em certas situações, nada se diga, sobre os factos em concreto, por muito que gravosos, que os mesmos se apresentem.
D) Interesses de ordem pública e da boa administração da justiça devem impor que perante a alegação que foram pagos por transferência bancária e cheque, 49.000 euros ao mandatário constituído e o que o mesmo omite, apesar de ter recebido e de ter emitido bastas cartas de honorários, figurando agora a colega de escritório, como advogada, e o advogado do executado, como advogado contra o mesmo executado, dizíamos exigem que por violação do deposto no artº 814º a) e g) do CPC seja revogada pelo Tribunal da Relação, ordenando-se o prosseguimento da Oposição à fórmula executória para julgamento, uma vez que, os factos, por serem gravosos, não
podem deixar de ser julgados.

A recorrida contra alegou suscitando a questão da apresentação extemporânea do recurso e da rejeição do recurso por inadmissibilidade por incumprimento do disposto no artº 685º do CPC.
Mais invoca a negação de provimento ao recurso.
Remetidos os autos a este tribunal da Relação, o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e recorrida reconduz-se a saber:

I – Se o recurso está em tempo
II- Se foi dado cumprimento ao disposto no artº 685-A do CPC
II- Se actualmente, em execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no art.º 814.º do C.P.Civil para a execução fundada em sentença (na parte em que sejam aplicáveis) ou pode, nos termos do art.º 816.º do mesmo diploma, alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que por razões de economia processual nos dispensamos de os reproduzir aqui.
Direito
A tempestividade do recurso
Os meios de impugnação estão sujeitos a prazos peremptórios de curta duração impostos pela necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levadas a efeitos pelo Tribunal - neste sentido Manuel dos Recursos em Processo Civil Fernando Amâncio Pereira 9 edição pp 138.
Se a decisão de que se recorre colocou termo ao processo o prazo de recurso é de 30 dias .
Nos processos urgentes e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artº 691º do CPC o prazo de recurso é de 15 dias.
No dizer de Abrantes Geraldes a decisão que põe termo ao processo é aquela que determina a extinção da instância, como por ex o indeferimento liminar – no livro Recursos em Processo Civil 3º edição pp 195.
No caso em apreço, sendo a oposição à execução uma contra acção ao processo de execução e tendo sido proferida decisão que determinou o fim deste apenso entende-se que o prazo de recurso é de 30 dias, nos termos previstos no nº1 do artº 691º já citado.
E verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 23 de Setembro e a notificação da mesma ao recorrente consta no processo com a data de 26 de Setembro de 2011.
Todavia esta é a data da elaboração da notificação ou seja da sua colocação em versão final. É porém distinta da data de expedição da notificação, data esta – a de expedição , que nos termos da previsão constante do nº 5 do artº 21-A da Portaria 1538/2008 de 30 de Dezembro é presumida e corresponde ao terceiro dia posterior ao da data de elaboração ou ao primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja.
Assim sendo, neste processo tendo em atenção a data da elaboração da notificação – 26 de Setembro, a data presumida da notificação feita – 29 de Setembro e a data do recurso – 27 de Outubro – concluímos que o recurso foi apresentado em tempo, ou seja, no prazo legal de 30 dias.
Ónus a cargo do recorrente
O artigo 685- A do CPC impõe ao recorrente dois ónus
a) O ónus de alegar
b) O ónus de formular conclusões
O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicando as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, não há dúvida que o recorrente cumpriu os ónus impostos pelo citado artº.
O normativo em causa está, pois, cumprido, como alcançada a respectiva finalidade.
Pelo que vamos apreciar o recurso apresentado
Admissibilidade da oposição
Releva para a decisão do presente recurso que o requerimento de injunção foi apresentado pela exequente no dia 06 de Janeiro de 2011 e no mesmo foi aposta fórmula executória no dia 22 de Fevereiro de 2011., ou seja, já na vigência do regime da acção executiva decorrente do DL 226/2008, de 20.11, (que entrou em vigor em 31.03.2009 (art.º 23.º), sendo que a alteração aos art.ºs 814.º e 816.º do C.P.Civil apenas se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (art.º 22.º n.º 1)).
Ao presente recurso é pois aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a uma oposição a uma execução instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11.º e art.º 12.º do citado DL.
Como se sabe a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º do DL 269/98, de 1.09, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003, de 17.02, “ex vi” do art.º 7.º do regime anexo ao DL 269/98. O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, a secretaria judicial, cfr art.º 9.º, e a respectiva tramitação, notifica o requerido para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão, nos termos do art.º 12.º n.º1. Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, integrada pela expressão «Este documento tem força executiva», cfr. art.º 14.º, e devolverá ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibilizar-lhe-á, por meios electrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.
O documento assim obtido pelo requerente constitui um título executivo extrajudicial especial ou atípico, pois por falta de oposição verifica-se um reconhecimento implícito do devedor da existência da divida o que confere a este titulo um valor similar ao de uma sentença cfr. art.º 46.º n.º 1, al. d) do C.P.Civil, “ex vi” dos art.ºs 7.º, 13.º al. d) e 21.º do regime anexo ao DL 269/98, onde se lhe atribui força executiva.
E do o regime jurídico da providência de injunção resulta que o mesmo garante ao requerido a oportunidade de se defender e de provocar a remessa da mesma para o tribunal, bastando-lhe, para tanto, deduzir a oposição que tiver para o efeito, ou seja, exercer o direito ao contraditório e evitar, assim, a aposição da fórmula executória, cfr. art.ºs 12.º, 13.º e 14.º.
Daqui se vê que o procedimento de injunção contém em si todos os mecanismos de materialização das garantias de defesa, designadamente de exercício do contraditório, sendo certo que o princípio da preclusão consagrado no art. 489º do C. P. Civil sempre constituiria obstáculo à possibilidade de relegar para a acção executiva subsequente à constituição do título executivo a formulação da defesa que anteriormente poderia ter sido deduzida, sem prejuízo do que for superveniente ou de conhecimento oficioso.
A formação do título executivo em apreço nos autos, em processo que correu termos pelo Balcão Nacional de Injunções, perante um secretário judicial, decorreu com inteiro respeito pelo direito ao contraditório, ou seja, o ora executado foi, pessoal e regularmente, notificado, além do mais, para deduzir oposição ao pedido constante do requerimento de injunção e, por “ culpa” sua não usou oportunamente tal faculdade, pois se o tivesse feito não se teria constituído título executivo mediante a aposição de fórmula executória, e a injunção teria sido levada à distribuição, transmudada, consequentemente, em acção declarativa especial que seguiria os termos previstos nos art.ºs 16.º n.º 1, 17.º, 3.º e 4.º do referido DL.
Pelo que não pode o executado deduzir oposição à execução com fundamentos que podia e devia ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por “motu proprio”, não o fez.
Ora, estando o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no n.º1 do art.º 814.º do C.P.Civil, para a execução fundada em sentença (na parte em que sejam aplicáveis), vendo o teor da petição inicial da presente oposição, constatamos que o mesmo, aqui opoente, se limita a invocar que nada deve à exequente com quem nada contratou sendo antes credor do mandatário da exequente em montantes que descrimina.
Nas suas alegações concluiu pela inexistência de título e alegação de facto extintivo ou modificativo.
Todavia conforme já se escreveu, e no que concerne à inexistência do titulo tal questão podia e devia ter sido discutida no procedimento de injunção, tanto mais que os factos alegados a este propósito reportam-se a datas anteriores ao procedimento de injunção, sendo certo que , a circunstância alegada pelo oponente de na altura não dispor dos devidos documentos não era impeditiva de apresentar contestação á oposição, desde que , devidamente fundamentada a junção tardia dos documentos. Aliás esta falta dos documentos também, não impediu a apresentação da oposição á execução, conforme resulta do teor da petição aonde se protestou juntar documentos.
Poderia ter sido suscitada a questão da exigibilidade da obrigação, fundamento previsto no artº 814º do CPC, desde que fosse questão que não tivesse podido ser discutida no procedimento de injunção- neste sentido Ac. Rel. Lisboa proferido no processo 5752/2004 acessível em www. Dgsi.pt.
No respeitante à alegação de factos novos que devem ser apreciados em sede de oposição é verdade que entre os fundamentos, no que aqui releva, destacam-se os previstos na alínea g), que podem consistir em:
Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
Todavia, para a adequada interpretação do alcance deste normativo importa clarificar alguns conceitos técnico-jurídicos de base.
Em primeiro lugar, há que ter presente a noção de factos modificativos e extintivos, em contraposição com os factos constitutivos e impeditivos do direito invocado, e até como os chamados factos impugnativos de uns e outros, em face do disposto no artigo 342.º, n.º 1 e 2, do CC e do artigo 487.º, n.º 2, do CPC.
Ora, segundo o ensinamento do Professor Antunes Varela, a qualificação jurídica dos factos em cada uma dessas categorias não deve ser feita em abstracto nem atendendo sequer à sua compleição naturalística, mas sim na perspectiva da função que desempenham no quadro de determinada pretensão judicial, tendo em conta a repartição do ónus da prova, à luz do recorte técnico-científico e do escalonamento sistemático das normas convocadas – a chamada teoria das normas adoptado, em regra pela doutrina e jurisprudência Vide, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, pag. 452-455; o mesmo Autor em anotação ao Assento do STJ n.º 4/83, de 21-6-1983, in RLJ Ano 116º, pag. 380 e 117º pag. 26 e segs. .
Assim, conforme o mesmo Autor, para se indagar se um facto é constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, há que partir do efeito jurídico pretendido pelo autor e verificar se os pressupostos de facto desenhados nos normativos aplicáveis se apresentam como favoráveis ao autor ou ao réu. Sendo favoráveis ao autor, traduzir-se-ão em factos constitutivos do direito invocado. Sendo-lhe desfavoráveis, ou seja, favoráveis ao réu, poderão ser então impeditivos, quando se reportem a momento anterior ou concomitante ao surgimento do direito invocado; modificativos ou extintivos, consoante o efeito potenciado ou produzido sobre a existência do direito invocado, se forem supervenientes ao momento da emergência desse direito.
Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CPC, os factos impugnativos são aqueles que contradizem os factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, ou seja, que estão com eles numa relação de incompatibilidade factual, total ou parcial; enquanto que a relação entre os factos constitutivos, por um lado, e os factos impeditivos, modificativos e extintivos, por outro, não é de incompatibilidade factual, mas apenas no plano dos respectivos efeitos jurídicos.
Outro ponto que importa salientar é ao nível da distinção entre factos essenciais, constitutivos ou excipientes, que são aqueles que preenchem directamente as previsões normativas aplicáveis, e os factos instrumentais que são os que servem de base a presunções judiciais tendentes à indiciação dos factos essenciais.
Definidos que estão estes conceitos técnicos vejamos o caso presente.
O facto essencial que o apelante convoca versa sobre a circunstância de nunca ter constituído a exequente como sua mandatária e portanto nada lhe dever.
Nessa medida, tais factos visam simplesmente contradizer a alegada pela exequente prestação de serviços, o que se reconduz a uma contraversão do alegado pela exequente ou por outras palavras, numa defesa por impugnação.
Mais alega o apelante que efectuou pagamento dos serviços prestados, o que se reportasse aos serviços prestados pela exequente constituiria defesa por excepção e portanto facto extintivo do direito invocado, todavia o alegado pagamento reporta-se a serviços prestados pelo mandatário da exequente.
Acresce que o apelante, não desconhecia, aquando da instauração da injunção, toda esta factualidade, nos termos que resultam do tempo em que a mesma ocorreu alegado na petição da oposição – veja-se a s datas dos factos descritas no artº 12 de tal peça processual.
É certo que o oponente alega que não tinha condições para na oposição á injunção alegar e apresentar estes factos, alegação esta que não se encontra demonstrada por qualquer meio.
Aqui chegados, coloca-se agora a questão de saber se, o pretenso facto de o executado só ter conhecimento dos factos que alega na oposição após a prolação da sentença - , alegação esta que não se encontra demonstrada por qualquer meio, releva para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º do CPC. Ou seja, se relevam para tais efeitos os factos subjectivamente supervenientes, como sucede quando, só após o encerramento da discussão da causa em 1ª instância, é que a parte tem conhecimento de um meio de prova que seria decisivo para a decisão proferida.
Ora, segundo a larga maioria da doutrina, o que releva para os efeitos do citado normativo são apenas os factos modificativos ou extintivos que ocorram após o encerramento da discussão da causa em 1ª instância, e não os factos subjectivamente supervenientes Neste sentido, vide Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil (Acção Executiva), AAFD de Lisboa, 1971, pag. 60; Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, pag. 291; Prof. Lebre de Freitas, Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pag. 149-150; Juiz Conselheiro, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 23.ª Edição, 2010, pag. 178-179. . E é o que decorre da própria letra do preceito, quando se refere a facto que “seja posterior ao encerramento da discussão”. Acresce que, no referido normativo, não estão contemplados os factos impeditivos, pela simples razão de estes jamais se poderem configurar como factos objectivamente supervenientes, visto que se reportam ao momento do surgimento do direito invocado, sendo necessariamente anteriores ao encerramento das discussão em 1.ª instância.
Ora, se relevassem também os factos subjectivamente supervenientes, decerto que o normativo em apreço também os contemplaria.
De resto, admitir-se a oponibilidade, em sede de execução de sentença/injunção, na base de factos subjectivamente supervenientes, por natureza de reduzida fiabilidade, seria talvez abrir demasiado a porta à instabilidade do julgado.
Contra isso, poderá argumentar-se – como faz o recorrente, que será injusto que a parte não possa defender-se em sede de execução mediante um meio de prova de que só teve conhecimento após o encerramento da discussão da causa.
Porém, nestas circunstâncias, o mecanismo adequado é o recurso extraordinário de revisão da sentença, ao abrigo da alínea c) do artigo 771.º do
CPC, segundo o qual: A decisão transitada em julgado … pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido favorável à parte vencida.

Pelo que fica dito não nos resta senão concluir que os factos invocados peloexecutado-/oponente não se traduzem em factos modificativos e muito menos posteriores ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, nos termos prescritos na alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º do CPC, pelo que não merece censura a decisão recorrida, na parte aqui impugnada, ao indeferir, como indeferiu, a petição de oposição.

Sumariando
. A data da elaboração da notificação ou seja da sua colocação em versão final é distinta da data de expedição da notificação, data esta – a de expedição , que nos termos da previsão constante do nº 5 do artº 21-A da Portaria 1538/2008 de 30 de Dezembro é presumida e corresponde ao terceiro dia posterior ao da data de elaboração ou ao primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja.
. Admitindo o procedimento de injunção a dedução de oposição ao requerimento, a oposição à execução baseada no mesmo e ao qual tenha sido aposta fórmula executória apenas é permitida com base nos fundamentos previstos no art.º 814.º n.º do CPC.
. Admitir-se a oponibilidade, em sede de execução de execução de sentença/injunção, na base de factos subjectivamente supervenientes, por natureza de reduzida fiabilidade, seria talvez abrir demasiado a porta à instabilidade do julgado.

III – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 24 de Abril de 2012
Purificação Carvalho
Eduardo Azevedo
Espinheira baltar