Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
114/12.4PBBBG.G1
Relator: DOLORES SOUSA E SILVA
Descritores: FURTO
PROVA INSTRUMENTAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) A prova de um crime não depende da existência de testemunhas presenciais nem a convicção do tribunal tem de limitar-se a esse tipo de prova podendo sustentar-se em prova instrumental que, logicamente ponderada e encadeada, permita inferir a factualidade imputada.
II) É o que sucede, in casu, pois que apesar da inexistência de prova directa sobre a autoria dos factos, impõe-se concluir, através da conjugação dos meios probatórios produzidos em julgamento com as regras da experiência, e da normalidade do acontecer pela prova positiva de que os crimes de furto foram cometidos e que o arguido é o seu autor.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção Criminal.
I-Relatório.
No Processo Comum Colectivo n.º 114/12.4PBBGC da Instância Central da Comarca de Bragança – Secção Cível e Criminal foram submetidos a julgamento os arguidos André P.; Miguel E.; Jorge R.; André B.; Jorge T., melhor identificados no acórdão de fls. 690 e ss. dos autos.
O acórdão de 27 de Abril de 2015, depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente provada e procedente, nos termos sobreditos, e, consequentemente:
A.
1. Como co-autor de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º/2-e) C. Penal, em reincidência, nos termos dos arts. 75º e 76º C. Penal, condenam o arguido André P. nas penas de prisão parcelares de 4 (quatro) anos (factos em relação a Antónia E.) e de 3 (três) anos (factos em relação a Manuel F:).
2. Em cúmulo jurídico, condenam o arguido André P. na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.
B.
1. Absolvem o arguido Miguel E. Aleixo da prática do crime de condução sem habilitação legal que lhe era imputado. Mas,
2. Como co-autor de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º/2-e) C. Penal, com a atenuação especial da pena advinda do art. 4º do DL nº 401/82, condenam o mesmo arguido nas penas de prisão parcelares de 1 (um) ano e 8 (oito) meses e de 10 (dez) Em cúmulo jurídico, condenam o arguido André P. na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.
3. Em cúmulo jurídico, condenam o arguido Miguel E. na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com regime de prova e condicionada ao pagamento, em seis meses após o trânsito, de 150 € (cento e cinquenta euros) ao lesado Manuel F: e 350 € (trezentos e cinquenta euros) ao casal Fonseca
C.
1. Absolvem o arguido Jorge R. da prática de um dos dois crimes de furto qualificado (referente á casa sita no nº …) que lhe era imputado; mas,
2. Como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º/2-e) C. Penal condenam o arguido Jorge R. na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo e mediante a condição de pagar, em seis meses, após o trânsito, 500 € (quinhentos euros) ao ofenido Félix.
D.
Como autor de um crime de receptação dolosa, do nº 1 do art. 231º C. Penal, condenam o arguido André B. na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva.
E.
Como autor de um crime de receptação dolosa, do nº 1 do art. 231º C. Penal, condenam o arguido Jorge T. na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual prazo, mediante a condição de pagar 500 € (quinhentos euros) à lesada, em seis meses após o trânsito.
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Ordenam a restituição ao arguido André P. dos objectos elencados no ponto II.D).4 e ao lesado Manuel F: a pulseira referida em II.D).5.
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Custas criminais pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs, cada um, sendo a do arguido Lima reduzida a metade pela confissão.»
Inconformado com a decisão, o arguido André P. interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 727 e segs., que remata com as seguintes conclusões:
«I -Nos presentes autos, foi o arguido André P. Almeida condenado pela prática de dois crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º n.º 1 do Código Penal.
II - Contudo, não pode o Arguido conformar-se com tal decisão, pelo que se impõe uma decisão oposta.
III - Na douta sentença são dados como provados factos que o arguido considera incorrectamente julgados — artigo 412.º n.º 3 a) C.P.P. — nomeadamente que:
• 1) Na tarde do dia 3 de Março de 2012 os Arguidos André P., Miguel E. e Jorge T. encontraram-se no café ..., (...) explorado pela mãe do Arguido André B..
• 2) Aí o Arguido Jorge R. indicou aos arguidos André P. e Miguel E. duas vivendas sitas na Estrada... que pertenciam a emigrantes franceses e que se encontravam desocupadas, tendo os três acordado em assaltarem juntos nessa mesma noite a vivenda sita no Km 1 e os arguidos André P. e Miguel E. acordaram assaltarem juntos a outra vivenda sita no n.º….
• 3) Na concretização do plano, nessa mesma noite, os arguidos André P. e Miguel E. em comunhão de esforços e intenções, dirigiram-se à residência de Amílcar e Antónia F., sita na Estrada... n.º .. em Bragança ()
• 4) Aí chegados, os dois arguidos estroncaram as fechaduras das portas da garagem e de acesso ao interior da residência e entraram nesses espaços, que percorreram à procura de bens de valor.
• 5) Ainda nessa mesma noite, os arguidos André P., Miguel E. e Neiva (...) dirigiram-se à residência de Manuel F. sita na Estrada..., km 1, os arguidos forçaram a janela da marquise, partiram o vidro da janela interior, abriram-na e entraram por aí para o interior da residência, que percorreram à procura de bens com valor.
1V — Existem provas nos autos que impõem uma decisão diversa da recorrida — art. 412.º n.º 3 b) — nomeadamente a apreensão dos objetos ao Arguido André P. e as impressões digitais deixadas nos objetos.
V - A sentença baseia-se na livre apreciação da prova (artigo 127.º C.P.P), invocando, para o efeito as regras da normalidade da vida e da experiência ou senso comum, o que, com o devido respeito, nos parece, no caso concreto, bastante insuficiente para condenar o arguido.
VI -A livre convicção do Tribunal não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que avalie as provas com sentido de responsabilidade e bom senso.
VII -Contudo, este recurso da matéria de facto não se destina, obviamente, a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no C.P.P., nem se espera que o Tribunal da Relação faça um novo julgamento de facto.
VIII - Pois, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva “o recuso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Iustitiae, Maio de 1999). Analisando o caso concreto:
IX — Relativamente aos testemunhos apresentados apenas se pode concluir que efectivamente o Arguido se encontrava na posse dos objetos furtados.
X — Tendo viajado com eles e vendido alguns.
XI — Ninguém conseguiu provar, que o Arguido se introduziu nas residências.
XII — Igualmente ninguém provou que o Arguido tinha consciência que estava assinar um auto de apreensão dos bens furtados.
XIII — Assim, a factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não decorrendo da mesma a prática de qualquer acto, pelo recorrente, subsumível ao tipo legal de crime pelo qual foi condenado.
XIV — Em suma, não existe prova que permita ao tribunal condenar o recorrente, pelo que se impõe a sua absolvição.
XV— Pelo menos, deve considerar-se que ficou sempre a dúvida sobre as circunstâncias nas quais o Arguido praticou os factos impondo-se da mesma forma a absolvição, de acordo com o princípio do in dubio pro reo.
XVI - Como é sabido o princípio in dubio pro reo, é um princípio de prova, que se identifica com o princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art. 32.º, n.º 2, da CRP, e que, conforme nos ensina Figueiredo Dias, impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet, na decisão de factos incertos.
XVII — Pelo que, fica desprovida de razão a condenação devida pela indemnização.
XVIII— Uma vez que esta só se justifica pela reparação de um dano inicialmente produzido. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, determinando a modificação da matéria de facto dada como provada e, em consequência, absolvendo o recorrente da prática dos crimes pelos quais foi condenado, bem como da consequente indemnização civil.»
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Admitido o recurso a fls. 751 e 752.
O Ministério Público junto do tribunal a quo ofereceu a sua resposta na qual formulou as seguintes conclusões:
«- O recorrente, no que versa sobre a matéria de facto, não especificou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem as passagens que funda a impugnação, antes remetendo para a prova que no seu entender foi incorrectamente apreciada, com violação do disposto no art. 412º, n.º3 e 4 do C.P.P., pelo que não é de se conhecer da impugnação quanto à matéria de facto.
- A valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo não é merecedora de qualquer crítica ou correcção, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsita no artigo 127.º do código de processo penal, que fez no Acórdão a descrição dos factos provados e não provados essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, sem factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido.
- Não houve violação do Principio “in dubio pro reo”.
Termina pedindo que o recurso seja julgado não provido e improcedente, mantendo-se, em conformidade, a decisão recorrida
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Nesta Relação, o Excelentíssimo Procuradora-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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II- Fundamentação.

1. É pacífico que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt].
Assim, no caso em apreço, são as seguintes as questões a decidir:
- Impugnação da matéria de facto.
- Violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo.

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2. Factualidade.
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados (a motivação será oportunamente reproduzida).
«II- A) Factos provados.
Com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. Na tarde do dia 3 de Março de 2012, os arguidos André P., Miguel E. e Jorge R., encontraram-se no café ..., sito na Avenida …, explorado pela mãe do arguido André B..
Aí, o arguido Jorge R. indicou aos arguidos André P. e Miguel E. duas vivendas sitas na Estrada... que pertenciam a emigrantes franceses e que se encontravam desocupadas, tendo os três acordado em assaltarem, juntos, nessa mesma noite, a vivenda sita no km ….. e os arguidos André P. e Miguel E. acordaram em assaltarem, juntos, a outra vivenda, sita no nº ….
2. Na concretização do plano, nessa mesma noite (3 para 4 de Março de 2012) os arguidos André P. e Miguel E., em comunhão de esforços e de intenções, dirigiram-se à residência de Amílcar e Antónia F., sita na Estrada..., n.º…, em Bragança, com o intuito de daí retirarem os objectos e valores que encontrassem e lhes despertassem interesse, a fim de os fazer seus.
Chegados à referida residência, os dois arguidos estroncaram as fechaduras das portas da garagem e de acesso ao interior da residência e entraram nesses espaços, que percorreram à procura de bens com valor.
Do seu interior retiraram, e depois levaram consigo os seguintes objectos, pertencentes ao casal F…, fazendo-os seus:
Um serviço de café em estanho no valor de 150€;
Um tabuleiro em estanho no valor de 120€;
Um vaso em estanho no valor de 80€;
Um rádio R. Radioalva no valor de 30€;
Um rádio R. Scot C 80 no valor de 50€;
Um LCD de marca “GRUNDIG”, modelo “XENTIA”, com o número de série 01595590520022130, no valor de 250 €;
Um LCD de marca SAMSUNG, cor preta, no valor de 279,90 €.
Uma bateria de computador;
Um G.P.S. de marca “SONY” no valor de 130€;
Um auto-rádio no valor de 100€;
Um colar de pérolas em ouro e uma pulseira em ouro e pérolas no valor de 350€;
Um colar em ouro no valor de 470€;
Uma pulseira em ouro no valor de 370€;
Um par de brincos pérola em ouro no valor de 70€;
Um par de brincos em ouro no valor de 100€;
Um anel em ouro no valor de 150€;
Outras jóias no valor de 70€;
Um relógio Berthier no valor de 170€;
Um saco em couro de cor branco no valor de 130€;
Um perfume “Chalimos Guerlin” no valor de 70€;
Um perfume “Organza” no valor de 76€;
Um perfume “Nina Ricci” no valor de 61€;
Uma máquina “Philips” no valor de 120€;
Um DVD de marca “SAMSUNG”, modelo SB-DVD40040, com o n.º de série 6RAX3066A, no valor de 230 €;
Um telemóvel de marca Samsung, modelo SGH-8130, com respectiva bateria e cartão da operadora “Optimus”, no valor de 25€;
Um cabo USB;
Uma réplica de android com o IMEI 868534000627256, com respectiva bateria e cartão de memória de 1 Gbyte, de marca “LEXA” e cartão de carregamento “SFR”, com o valor de 350€;
Um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 1616-2, com o IMEI 358632040754457, com respectiva bateria e cartão da operadora “TMN”, no valor de 25€;
Um casaco de camurça de cor casta
Trinta e dois mini chocolates de marca “TRINIDADE”;
Um estojo de marca “PIERRE CARDIN”, contendo no seu interior três canetas da mesma marca, no valor de 80 €;
Um estojo de marca “GENERAL D ´OPTIQUE”, contendo no seu interior óculos graduados da marca “YVES SAINT LAURENT”;
Um conjunto de toilette de marca “MEN DE MENEN”, contendo no seu interior um "eau de toilette" e um desodorizante, no valor de 19 €;
Um conjunto de três chaves;
Um relógio de marca “INOTIME”;
Um frasco de perfume “Pierre Cardin”, no valor de 40€;
Um fio para o pescoço, em metal amarelo, sem valor comercial;
Uma caixa de cor preta com vidro amarelo contendo um kit com perfume, bálsamo e champô de marca “Azzaro”, no valor de 50,32€; e
Um veículo automóvel Mercedes Benz, com a matrícula …, da propriedade de …, no valor aproximado de 10.000€;
Tudo no valor global de pelo menos 13.597,32€.
3. Ainda na concretização do plano, e ainda nessa mesma noite (3 para 4 de Março, de 2012) o arguido André P., Miguel E. e Jorge R., em comunhão de esforços e de intenções, dirigiram-se à residência de Manuel F:, sita na Estrada..., km , em Bragança, com o intuito de daí retirarem os objectos e valores que encontrassem e lhes despertassem interesse, a fim de os fazer seus.
Chegados à referida residência de Manuel F. sita na Estrada..., km 1, 18, os três arguidos forçaram a janela da marquise, partiram o vidro da janela interior, abriram-na e entraram por aí para o interior da residência, que percorreram à procura de bens com valor.
Do seu interior retiraram, e depois levaram consigo os seguintes objectos, pertencentes a Manuel F., fazendo-os seus:
Um LCD de marca Sony, modelo KDL-40EX402, no valor de 600€;
Uma mala de cor castanha, contendo no seu interior sete facas, uma tesoura, um afiador de facas e um alicate, todos de marca Muller, no valor de 100€;
Uma caixa em madeira de cor castanha contendo no seu interior uma garrafa de vinho de marca “Château le Grand Serrazins”, no valor de 30€;
Um molho de chaves com um porta-chaves da “Toyota”;
Um comando de cor preto de marca “Star”, no valor de 10€;
Um porta-chaves de marca “Charmilles Tecnologie”;
Um isqueiro acondicionado numa bolsa;
Uma lanterna de cor cinzenta no valor de 2€;
Um porta-chaves em metal;
Dois castiçais em prata de três braços, no valor de 700€;
Uma salva em prata constituído por um açucareiro e dois bules, no valor de 700€;
Um vaso em cristal no valor de 100€;
Uma pulseira em prata no valor de 50€;
Dois candeeiros de mesa-de-cabeceira no valor de 100€;
Tudo no valor global de 2.492€.
Por volta das 00h00m, os arguidos Miguel E. e André P. regressaram ao Café ..., no referido Mercedes Benz, com a matrícula ….
4. Chegados ao café ..., mostraram aos arguidos André B. e Jorge T. um LCD de marca Sony, um LCD de marca Samsung, um LCD de marca Grundig e um DVD de marca Philips, entre outros objectos que transportavam no veículo.
O arguido André B. comprou-lhes um televisor LCD, marca Sony, modelo KDL-40EX402, um fio de ouro e um comando de TV, marca STAR pelo preço de 150€, que levou, entregando como pagamento cinco euros ao arguido Miguel E., com a promessa que depois pagaria o restante e que foram encontrados na sua posse, no dia 4 de Março de 2012, no aludido café ....
O arguido Jorge T. comprou-lhes um televisor LCD, marca Samsung, uma caixa com um kit de perfume, bálsamo e champô de marca Azzaro, um frasco de perfume Pierre Cardin, pelo preço de 50€, que levou consigo, ficando na condição de pagar quando pudesse e que foram encontrados na sua posse, no dia 4 de Março de 2012, no Bairro …, na sua residência.
5. Ainda no referido dia . de Março de 2012, na rua dos …, Porto, o arguido André P. tinha na sua posse, entre outros objectos constantes do auto de apreensão de fls. 153/154, os seguintes, subtraídos nos termos supra referidos:
- o casaco de camurça de cor castanho;
- o LCD Grundig, modelo Xentia nº de serie 0159559052
- a mala de cor castanha, contendo no seu interior sete facas, uma tesoura, um
afiador de facas e um alicate, todos de marca Muller;
- o carregador de telemóvel marca Huawey;
- a caixa em madeira de cor castanha contendo no seu interior uma garrafa de vinho de marca “CHATEAU LE GRAND SERRAZINS”;
- o DVD de marca “SAMSUNG”, modelo SB-DVD40040, com o número de série 6RAX3066A;
- a garrafa de whisky de marca “CHIVAS REGAL”;
- os trinta e dois mini chocolates da marca “TRINIDAD”;
- o estojo da marca “PIERRE CARDIN”, contendo no seu interior duas canetas da mesma marca e á parte uma caneta da mesma marca que fazia parte do mesmo estojo;
- o estojo da marca “GENERAL D’OPTIQUE”, contendo no seu interior um par de óculos graduados da marca “YVES SAINT LAURENT”;
- o conjunto de toilette da marca “MEN DE MENEN”, contendo no seu interior uma água-de-colónia e um desodorizante;
- a lanterna de cor cinzenta;
- o relógio de marca “INOTIME”;
- um porta chaves Charmilles tecnologies:
- o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, matrícula …, com as respectivas chaves.
Também no mesmo dia, na rua dos …, Porto, o arguido Miguel E. tinha na sua posse os seguintes objectos, subtraídos nos termos supra referidos:
- um porta-chaves em metal;
- um telemóvel de marca “SAMSUNG”, modelo SGTT-8130, com respectiva bateria e cartão da rede “OPTIMUS”;
…e andróide de cor preto com o IMEI n.º …, com cartão de memória de 1 GB, marca “LEXA”, um cartão da operadora francesa “SFR” e respectiva bateria;
- um cabo USB.
6. Os arguidos André P., Miguel E. e ainda o arguido Jorge R., este quanto aos factos descritos em 3), agiram em comunhão de esforços e intenções, querendo fazer seus, como fizeram, os aludidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e quiseram entrar naquelas moradias da forma descrita, bem sabendo que ao retirar tais objectos e ao ali entrar agiam contra a vontade e sem autorização do respectivos donos.
7. O arguido Miguel E. não era titular de carta de condução.
8. Os arguidos André B. André e Jorge T. Lima, ao aceitarem as propostas que lhe foram apresentadas pelos arguidos Miguel E. e André P. e ao adquirirem os objectos acima referidos, fizeram-no e quiseram fazê-lo apesar de saberem da proveniência ilícita, porque obtidos mediante crimes contra o património, de tais objectos, de que estes os informaram, visando o benefício patrimonial dos mesmos.
9. Os arguidos, ao actuarem, fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
10. O arguido André P. André conta já com as condenações que constam do seu CRC de fls. 627 a 638, avultando as seguintes:
- no PCC 3/99 da 3ª V. Criminal do Porto, por acórdão d e2/3/99 foi condenado, pela prática, designadamente, de crimes de roubo, sequestro, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão.
- no PCC 216/00 da 1ª V. Criminal do Porto, por 1 crime ide roubo, praticado a 6/4/97, pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e na pena única de 7 anos de prisão, após efectuado o cumulo com o P. anterior.
- no PCC 18/02.2GDLGS – 2º J do TJ de Lagos, por 1 crime de roubo e de evasão, praticados a 16/7/02, por acórdão de 1/4/03 transitado a 6/6/03, pena única de 4 anos de prisão.
- no PCC 22/07.0PUPRT – 1ª Vara Criminal do Porto, pela prática, entre 6/1/07 e 21/1/07 de 2 crimes de roubo simples 5 crimes de roubo agravado, 1 crime de detenção de arma proibida, nas penas de prisão parcelares de 18 meses de prisão para os roubos simples, e que variaram entre os 3 anos e 67 meses e os 4 anos de prisão, para os agravados, e de 9m meses de prisão para a arma proibida, e, em cúmulo, na pena única de 7 anos e 5n meses.
Esteve privado da liberdade entre 22/1/07 e 10/2/12.
- no PCC 1637/12.0PPPRT, da 1ª V Criminal do Poeto, por crime de furto qualificado, praticado a 22/7/12, pena de 3 anos de prisão efectiva.
Por decisão do TEP; foi revogada a liberdade condicional, pelo que está em cumprimento de pena, à ordem do PCC 22/07.0PUPRT – 1ª Vara Criminal do Porto.
Á data dos factos, residia …, subsidiado pela segurança social, mas, porque avaliou “como indignas e degradantes” as suas condições de alojamento, ausentou-se de …a e foi viver para o Porto, ocupando uma casa sem quaisquer condições de habitabilidade e iniciou uma relação com uma companheira, ela também inactiva.
A condenação aplicada no PCC 22/07.0PUPRT – 1ª Vara Criminal do Porto não impressionou o arguido que, decorrido menos de 1 mês sobre a sua libertação condicional, voltou a enveredar pelo crime.
Na verdade, pese embora os longos períodos de reclusão já sofrido, o arguido não promoveu a alteração do seu comportamento, revelando ausência de autocrítica.
Não revela interiorização dos valores normativos e da necessidade de cumprimento das normas sociais, não tendo as condenações já sofridas tido qualquer ressonância ética para o arguido.
Não manifestou arrependimento.
11. O arguido Miguel E. não tem antecedentes criminais.
À data dos factos, residia com a avó e dois tios maternos, já que após a separação dos pais, a mãe deixou-o aos cuidados da avó tendo emigrado para França.
Permanecia grande parte do tempo desocupado, passando a maior parte do tempo com o grupo de pares, sem qualquer ocupação e conotado com comportamentos desviantes.
Presentemente, o arguido iniciou uma relação com uma companheira tendo nascido dessa relação um filho, eu conta com pouco mais de 1 ano.
Emigrou para França, juntamente com a mãe e o filho, numa tentativa de melhorar as suas condições de vida, estando inseridos no agregado da progenitora.
Conta com o apoio dos familiares,
12. O arguido Jorge R. conta já com as condenações que constam do seu CRC de fls. 570 a 583, avultando, além do mais e por serem as mais recentes:- por crime de tráfico de estupefacientes (do art. 25º do DL 15/93), praticado a 9/2/09, pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual prazo, por sentença de 17/12/10 transitada a 15/5/11.
- por crime de furto qualificado tentado (do art. 204º/2-e), praticado a 11/11/12, pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa por igual prazo, mediante regime de prova, por sentença de 18/4/13 transitada em Julho a 20/5/13.
À data dos fcatos, residia com a companheira num apartamento arrendado, com boas condições de habitabilidade, e em ambiente caracterizado pela interajuda mútua.
Em termos profissionais, efectua, de forma regular, jeiras no sector da construção civil, e a companheira trabalha num lar de idosos.
O arguido está sendo acompanhado pelo CRI, uma vez que foi consumidor de estupefacientes, mostrando assiduidades e controlo da adição.
O arguido revelou ter competências para fazer uma análise crítica da conduta social, conseguindo identificar as consequências dos seus actos, bem como a necessidade de adoptar um comportamento pro-social.
13. O arguido André B. André conta já com as seguintes condenações:
- por crime de furto qualificado (do art. 204º/2-e) C. Penal), praticado a 31/3/11, pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual prazo, por sentença de 14/6/12 transitada a 3/9/12;
- por crime de violência doméstica (do art. 152º/1-a) C. Penal) praticado a 19/4/13, pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por igual prazo, por sentença de 15/7/13 transitada a 30/9/13;
- por crime de receptação (do art. 231º/1 C. Penal) e por crime de burla (do art. 217º/1 C. Penal), praticados a 28/3/12, pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual prazo, mediante a condição de pagar a indemnização arbitrada, por acórdão de 13/11/13, transitado a 13/12/13.
À data dos factos, o arguido vivia, junto do agregado dos seus avós maternos, em …, coabitando com estes, em casa com boas condições de habitabilidade, usufruindo de uma situação económica remediada.
Manteve um relacionamento amoroso com a ex-companheira, que acabou por maus-tratos infligidos pelo arguido, e pelos quais veio a ser condenado.
Permanecia, e permanece, em situação de desemprego, sendo o seu sustento assumido pela família alargada, que assumia grande parte das despesas pessoais do mesmo.
Revela imaturidade, impulsividade, bem como dificuldades em antever as consequências dos seus actos.
14. O arguido Jorge T. conta já com as seguintes condenações:
Por 3 crimes de furto qualificado (do art. 204º/2.e) C. Penal), praticados a 28/5/11, pena única de 2 anos de prisão suspensa por igual prazo e na condição de pagar a indemnização arbitrada ao lesado, por acórdão de 9/1/13 transitado a 28/10/13.
- por crime de incêndio (do art. 227º/1-a) C. Penal) praticado a 8/3/12, por sentença de 3/4/13 transitado a 3/5/13, pena de 5 meses de prisão, substituída por trabalho;
- por crime de furto qualificado (do art. 204º/1-e) C. Penal) praticado a 13/6/12, pena de 1 ano e 2 meses de risão substituída por PTFC por sentença de 18/10/13 tranistradfa a 20/11/13;
- por crime de furto qualificado (do art. 204º/2-e) C. Penal), praticado a 28/3/12, pena de 2 anos e 6 meses de risão suspensa por igual prazo, por acórdão de 13/11/13 transitado a 13/12/13.
Este arguido é de modesta condição.
À data dos factos, residia com os pais, mostrando-se a maior parte do tempo inactivo.
Presentemente, trabalha como vendedor numa loja de … propriedade das suas irmãs, no âmbito de um estágio profissional.
Confessou os factos, de forma espontânea, revelando arrependimento.
Beneficia do apoio familiar, designadamente, das irmãs.
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II. B) Factos não provados.
Não se provaram, com relevo, quaisquer outros factos, e, designadamente:
O valor total dos bens subtraídos da residência do nº 18 foi superior a 15.077,32€.
O arguido Jorge R. acordou com os arguidos André P. e Miguel E. que assaltaria com eles a vivenda sita na Estrada..., , e que na concretização desse plano o Jorge R. juntamente com aqueles dois co-arguidos estroncou as fechaduras das portas da garagem e de acesso ao interior da residência e entrou nesse espaço e subtraiu algum objecto; o Miguel E. conduziu o referido veículo por diversas artérias da cidade de …, apesar de não ser titular de carta de condução que o habilitasse para o efeito; o arguido Miguel E. quis conduzir o veículo automóvel na via pública, como efectivamente fez.
O Jorge R. ficou para si com uns castiçais e um auto-rádio.
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Consigna-se que a expressão” não constituíram para o arguido André P. suficiente advertência contra o crime” não foi considerada por assumir natureza essencialmente conclusiva.
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3.- Apreciação do recurso.
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3.1. - Impugnação da matéria de facto.
Sustenta o recorrente que se mostram erradamente julgados os pontos 1), 2), 3), 4), e 5) dos factos provados, nos segmentos que descriminou.
Aponta como provas que impõem decisão diversa a apreensão dos objetos ao Arguido André P. e as impressões digitais deixadas nos objetos. E, por referência apenas à motivação parece indicar as suas próprias declarações, prestadas em audiência.

Vejamos.

Atento o disposto no artigo 428.º, n.º 1, do Código Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito.
Nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do CPP “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
A tais ónus acresce ainda, caso pretenda a reapreciação da prova gravada, o da indicação concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação, de harmonia com o estatuído no n.º 4, do mesmo diploma legal ou, inexistindo referência em acta ao início e termo das declarações, a transcrição dos segmentos probatórios que entenda imporem decisão diversa, consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 3/2012, de 8/3/2012.
Ora, compulsada quer a motivação de recurso quer as conclusões do mesmo verifica-se que o recorrente indicou, como provas que impõem decisão diversa uma referência genérica “por remissão às declarações prestadas (serão as próprias) e gravadas em sede de Audiência de discussão e julgamento” e, bem assim, “a apreensão dos objetos ao Arguido André P. e as impressões digitais deixadas nos objetos”.
Além disso entende que, pelo menos, deve considerar-se que ficou sempre a dúvida se o arguido efectivamente se introduziu nas residências em questão, impondo-se da mesma forma a absolvição, de acordo com o princípio do in dubio pro reo.
Ora, desta argumentação logo se conclui, no que respeita às suas próprias declarações, que o recorrente não cumpriu o ónus de indicar o trecho da gravação das suas declarações, por referência aos minutos (ou intervalo entre minutos), que impõe decisão diversa; nem, por outro lado, como o podia legalmente fazer, transcreveu os trechos ilustrativos, do seu ponto de vista, e que impõem decisão diversa.
Por outro lado, a argumentação do recorrente é intrinsecamente contraditória, já que indicar prova que imponha decisão diversa não é manifestamente compatível com a asserção, “pelo menos, deve considerar-se que ficou sempre a dúvida se o arguido efectivamente se introduziu nas residências em questão”.
Quanto à “apreensão dos objetos ao arguido André P. e às impressões digitais deixadas nos objetos”, não se vislumbra onde a confrontação do auto de apreensão de objectos (do teor da argumentação de recurso, o arguido/recorrente aceita que os objectos foram apreendidos no veículo onde se fazia transportar e que se encontrava na posse dos objetos furtados) e do exame lofoscópico efectuado às impressões digitais recolhidas nos objectos furtados e apreendidos aos arguidos André P. e Miguel E., possa impor decisão diversa, quando muito poderiam ser insuficientes, pelas razões apontadas pelo recorrente, se desacompanhados de outra prova adjuvante, para conduzir à condenação, mas nunca por nunca, se poderiam configurar como prova que impõe decisão diversa.
Por outro lado, o convite à correção das conclusões, nos termos do preceituado no art. 417.º, n.º 3, do CPP, não se coloca porquanto a deficiência demonstrada afecta igualmente a própria motivação do recurso, como dissemos, sendo jurisprudência estabilizada e com garantia de constitucionalidade que o convite é aqui inadmissível já que, por força do estatuído no n.º 4 do citado preceito legal, o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação o que, no caso, necessariamente, se verificaria se as conclusões viessem a ser corrigidas - v. neste sentido os Acs. do STJ de 15/7/2004, Proc. n.º 2360/04 – 5ª, in www.dgsi.pt. e do TC n.º 140/2004, de 10/3, DR. II Série, de 17/4/2004.
Assim, não cumprindo o recorrente o apontado ónus que se lhe impunha, nem na motivação de recurso nem nas conclusões, é claro que este segmento do recurso deve ser rejeitado, tudo sem prejuízo das questões tocadas a propósito da falta de prova directa da autoria serem tratadas na questão seguinte.
Nestas circunstâncias, rejeita-se o segmento do recurso relativo à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento dos ónus legais, visto que não foi apresentada qualquer prova que imponha decisão diversa.
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3.2.- Violação dos princípios da livre apreciação da prova e do principio in dubio pro reo.
Sustenta o recorrente que «A sentença baseia-se na livre apreciação da prova (artigo 127.º C.P.P), invocando, para o efeito as regras da normalidade da vida e da experiência ou senso comum, o que, com o devido respeito, nos parece, no caso concreto, bastante insuficiente para condenar o arguido. A livre convicção do Tribunal não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que avalie as provas com sentido de responsabilidade e bom senso
E sustenta ainda que a sentença aponta como meios de prova utilizados para motivar a decisão de facto a apreensão dos objetos ao Arguido André P. e as impressões digitais deixadas nos objetos e que é verdade que o Arguido André P. tocou nos objetos, mas porque viajou na viatura onde os mesmos se encontraram e tocou neles para os poder visualizar e ajudar na sua venda.
Mais refere que quando foi detido juntamente com o Arguido Miguel E. assinou inúmeros documentos no qual se encontraria o auto de apreensão, razão pela qual o terá feito, sem consciência do seu ato.
No que respeita às impressões digitais, reitera-se que lhes tocou, pelo que as suas impressões nelas se encontravam. Mas em momento algum foi feita prova cabal e bastante que o arguido André P. se tenha introduzido nas residências em questão. O facto de ter sido encontrado na posse dos bens não é condição sine qua non que se tenha introduzido nas residências para os retirar. Não foi feita qualquer prova testemunhal, presencial ou pericial que o arguido André P. se tenha introduzido nas residências. É de parecer que e a factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não decorrendo da mesma a prática de qualquer acto, pelo recorrente, subsumível ao tipo legal de crime pelo qual foi condenado.

Vejamos.
Parece entender o recorrente ter o julgador a quo violado o princípio da livre apreciação da prova, por violação das regras da experiência, na apreciação que fez da prova produzida e ao mesmo tempo não ter feito uso devido do princípio in dubio pro reo.
As questões levantadas pelo recorrente, configuradas como erros de julgamento, contendem intimamente com a motivação da decisão de facto, pois, só com a confrontação desta se alcançará se o tribunal a quo violou algum destes princípios, quer porque o tribunal a quo exorbitou o "prudente arbítrio do julgador" ou as "regras da experiência", quer porque na dúvida, decidiu contra os arguidos, nisto se consubstanciando a violação do princípio “in dubio pro reo”.
Os princípios reputados como violados têm, enquanto princípios da prova, encimados pelo princípio primeiro que é o princípio da investigação ou da verdade material, uma íntima conexão com este último e, por isso, também entre si.
Do princípio da investigação ou da verdade material decorre, essencialmente, que é ao tribunal que cabe investigar o facto sujeito a julgamento e, assim, construir autonomamente as bases da sua decisão.
A posição do juiz perante a investigação do facto sujeito a julgamento caracteriza-se em ser sobre o juiz que recai o ónus de investigar e esclarecer o facto submetido a julgamento.
A verdade material é uma verdade que não sendo “absoluta” ou “ontológica” há-de ser antes de tudo uma verdade judicial prática e sobretudo uma verdade processual válida (não obtida a todo o preço), mas sempre uma verdade intraprocessual.
Posta a produção da prova, onde impera o juiz, sobre quem recai o ónus de investigar e esclarecer o feito submetido a julgamento, sobrevém a fase da sua apreciação, onde vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do CPP.
Com efeito se com a produção de prova em julgamento se visou oferecer ao tribunal as condições necessárias para que o tribunal formasse a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, logo se coloca a questão do modo de apreciação dessa prova.
No nosso sistema processual penal entende-se que essa apreciação deve ter lugar na base da livre valoração do juiz e da sua convicção pessoal. Tal significa negativamente, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova. E, positivamente, que a liberdade de apreciação da prova é, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – devendo a apreciação em concreto reconduzir-se a critérios objectivos e, portanto, susceptíveis de motivação e de controlo, como decorre do disposto nos artigos 205º da CRP, artigo 97º, n.º5 e 374º, n.º2 do CPP, sob pena de nulidade da sentença, como se alcança do disposto no artigo 379º, al. a) do CPP.
E se não oferece dúvida a asserção de que a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal, tem ao mesmo tempo de ser uma convicção objectivável e motivável, capaz de impor-se aos outros.
Ora uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Uma tal convicção há-de reflectir-se num processo racionalizável de motivação em que se afaste qualquer dúvida por pouco verosímil ou provável que se apresente.
E, é precisamente aqui, como já decorre do predito, que entronca o princípio in dubio pro reo.
Pois a persistência da dúvida razoável, após a produção da prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido.
De acordo com o princípio do in dubio,“a dúvida insanável sobre factos deve favorecer o arguido. (…) O princípio do in dubio pro reo não é, pois, um princípio de direito probatório, mas antes uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos” Cf. Prof. P. P. Albuquerque in “Comentário do CPP”, pág. 61.
Se o tribunal mesmo através da sua actividade probatória, não logra obter a certeza de um facto mas antes permanece na dúvida, terá por princípio de decidir em desfavor da acusação, absolvendo o arguido por falta de prova.- vide Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Reimpressão, 1984, págs. 188 a 271, que vimos seguindo.
«Só que, a violação do princípio in dubio pro reo exige, que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Se for esse o caso (…) situamos, …no domínio da apreciação de direito. Mas, transitamos evidentemente para o âmbito da apreciação de facto (porque do domínio da livre apreciação da prova), se o recorrente invocar a violação do princípio, tendo em conta que, apesar de o tribunal "a quo" não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido» - vide o ac. do STJ de 5 de Junho de 2014, rel. Sr. Conselheiro Souto Moura, disponível in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido parece pronunciar-se o Acórdão do TRP de 09.09.2015, Rel. Desembargador Neto de Moura, onde se escreve:
«Sendo o in dubio pro reo imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar em favor do arguido/réu quando, produzida a prova, não estiver seguro sobre a realidade de um ou mais factos, como poderemos saber se, num caso concreto, a regra foi violada?
Tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do in dubio pro reo há-de resultar, claramente, do texto da decisão recorrida, ou seja, quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há-de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto - Neste sentido, o acórdão do STJ de 29.05.2008 (Relator: Cons. Rodrigues da Costa), disponível em www.dgsi.pt/jstj.
(…)
Se o tribunal recorrido, analisada e valorada a prova produzida, não ficou na dúvida em relação a qualquer facto, não pode dizer-se que, na dúvida, decidiu contra os arguidos, ou seja, não tem base de sustentação a imputação, feita pelos recorrentes, de violação do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”.
Coisa diversa é saber se o tribunal a quo, em face do material probatório de que dispôs, devia ter ficado em estado de dúvida sobre os factos e se os arguidos os praticaram, se o resultado do processo probatório deveria ser uma dúvida insanável, o que nos remete para o processo de formação da convicção e para o erro na apreciação e valoração da prova
Posto isto, impõe-se atentar na motivação da decisão de facto do tribunal que, assim, se reproduz:
«O tribunal formou a sua convicção com base na análise e ponderação da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com as regras da experiência comum e da lógica.
Importa referir, em jeito de introdução, que o apelo às regras da experiência fez-se sentir, pois a autoria não foi, pelo menos na sua totalidade, objecto de prova directa pelo que o tribunal recorreu à prova indirecta; esta refere-se a factos diversos do tema da prova mas que permitem, com o auxílio das regras da ciência, das máximas da experiência ou das regras de sentido comum, uma ilação quanto ao tema da prova (cf. por todos, o estudo do Sr. Cons. Santos Cabral, Prova Indiciária e as novas formas de criminalidade, na revista Julgar, nº 17, 13 a 33).
A admissibilidade do recurso à prova indiciária não sofre discussão (cfr. art. 127º CPP: “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” – assim consagrando o princípio da livre apreciação da prova, o qual se reconduz à liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e de ponderação) e de resto tem vindo a ser repetidamente acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por ser muito desenvolvido, o Ac. do Supremo de 2/9/2012 – P. 233/08.1PBGDM.P3.S1, na dgsi).
Ora, no caso, temos:
Primeiro, a apreensão de objectos aos arguidos André P. e Miguel E., constante dos autos de notícia e de apreensão de fls. 151 a 155 e fotos de suporte, de fls. 156 a 161; a correspondência entre os objectos apreendidos e os furtados advém, não só da própria descrição como sobremaneira dos autos de reconhecimento de fls. 190 e 234 com subsequente entrega à lesada Eulália F. – note-se, aqui, que os objectos descritos a fls. 190 não constam da listagem de fls. 188, o que é facilmente explicável porque tal listagem foi elaborada a …, dia em que, precisamente, os objectos mencionados a fls. 190 forma restituídos à ofendida, sendo lógico que, tendo-os recuperado, não os mencionasse na listagem em questão; note-se ainda que a referência ao LCD Samsung, como tendo sido apreendido ao André P. é um manifesto lapsu calami, visto que do próprio auto de fls. 153 consta que é o Grundig – e dos autos de reconhecimento de fls. 206/207 e de entrega ao lesado Manuel F..
Tais artefactos têm óbvia conotação com a execução de “assaltos” a edifícios, face à natureza (saltando à vista, a viatura, mas também – e mencionam-se pela sua peculiaridade – a mala com as 7 facas de marca Muller; o vinho francês na caixa de madeira; os óculos graduados (!)…) dos mesmos, sua diversidade (mormente, provirem das duas casas), ostensiva, tanto mais que: ocorre uma íntima conexão temporal entre a data da prática dos factos (na noite do dia 3 de Março) e a da apreensão (dia 4 de Março); surge comprovada, pelas declarações do arguido Lima que confessou toda a materialidade que lhe era imputada e, desta feita, descreveu que foram os arguidos André P. e Miguel E. quem, logo a seguir aos assaltos, lhe transmitiram, da forma descrito, a si e ao André B. André, os artefactos) o que vem a ser ainda mais reforçado, se possível, quer pelo relatório pericial de fls. 89 a 100 (impressões digitais nalguns objectos) comprovativo da detenção dos objectos por esses 3 arguidos, e pela apreensão ao Jorge T. e ao arguido André B. , no próprio dia dos factos (4 de Março) como consta dos autos de apreensão de fls. 5 e 6 e de reconhecimento de fls. 206/207 (o LCD Sony, o comando STAR…,) de alguns dos objectos subtraídos.
Segundo, o da impressão palmar deixada, como resulta do relatório pericial de fls. 125 e ss., pelo arguido Jorge R:, na janela arrombada da residência de Manel F., a qual, porque recolhida no própria dia dos factos (fls. 131 e ss.), e porque o local onde foi deixada, correspondendo precisamente ao sítio por onde o assalto foi cometido, e que não é, de modo nenhum, destinado à normal entrada numa casa, já incutia claramente a conclusão da autoria, e que, no caso, só surgiu reforçada pelas declarações do co-arguido Paulo J, que declarou ter ouvido o arguido Jorge R. a indicar aos co-arguidos André P. e Miguel E., as duas vivendas para assaltar – e, evidentemente, a credibilidade destas declarações é, em jeito simétrico, reforçado pela impressão palmar e pela apreensão dos objectos aos outros dois arguidos; não se trata de uma «invenção» do arguido Paulo J..
Importa acrescentar, ainda, o seguinte:
Não oferecia já qualquer credibilidade, face às regras da experiência comum, a versão dada pelo arguido André P., que tentou fazer crer que, no dia 4/3/12, apenas pretendia ajudar o arguido Miguel E., de quem veio «à boleia», como passageiro, isto é, a vender os objectos (que havia examinado, disse, e por isso as suas impressões digitais nalguns deles), que não estavam, disse, na sua disponibilidade – sucede que o dia 4/3, e como ele próprio admitiu, era Domingo, com as lojas fechadas pelo que não se percebe como poderia vender os objectos; mas, tal falta de credibilidade surgiu ainda mais claramente do depoimento do agente da PSP, Carlos F., que efectuou a intercepção dos arguidos, foi bem claro ao afirmar que era o arguido André P. quem se dirigia para o lugar do condutor e, de resto, era ele quem detinha as chaves do mesmo – fls. 154; como acresce ainda que o arguido assinou como “detentor” o auto de apreensão de fls. 153/154, e o que tal significa quanto à assunção dessa qualidade, não tendo qualquer sentido a “explicação” do arguido, de se ter sentido coagido a assinar – antes revela completa falta de arrependimento, tentando enganar o Tribunal e “ deitar as culpas” exclusivamente para cima do Miguel E..
Segundo, objectos houve que foram vendidos a um estabelecimento de compra de ouro, avultando a pulseira em prata – cfr. fls. 59 e ss. – sendo que a venda foi feita pelo Miguel E. como se constata de fls. 60; ora, a apreensão é de 4/3, o que mostra bem a íntima conexão temporal entre a prática dos furtos e a apreensão da pulseira (que se mostra incluída na relação de bens entregue pelo lesado); de resto, a PSP localizou o estabelecimento em causa seguindo as indicações dos arguidos, após a sua intercepção, no Porto.
Terceiro, sempre que houve autos de avaliação dos objectos, foram os mesmos valorados, em detrimento dos valores indicados pelos ofendidos – explica que haja algumas discrepâncias entre os valores que ficaram provados e os que constavam da acusação.
Foram, outrossim, tomados em conta os depoimentos de Amílcar F., ofendido (Marido da …), quanto ao que foi subtraído e danos e de Sandra J., vizinha, que deu, na manhã, pelo assalto.
As condições pessoais, familiares, profissionais e a personalidade dos arguidos resultaram, essencialmente, dos relatórios sociais.
Os antecedentes criminais resultam dos CRC´s e quanto ao André P., das certidões de fls. 365 e ss. (acórdão do STJ; decisões do TEP…).
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da falta ou da insuficiência da prova, sendo de salientar, a propósito, e para além do que já ficou dito, que não se deu por provado que fosse o arguido Miguel E. a conduzir o veículo, por duas razões: primeiro, porque o co-arguido Jorge T. não sabia quem conduziu o veículo (não viu); segundo, porque pese embora o co-arguido André P. ter prestado declarações, em que imputa a condução da viatura ao Miguel E., a verdade é que, aquando da intercepção, no Porto, as chaves da viatura estavam na posse do André P., e foi ele quem se dirigiu para o lugar do condutor, pelo que tais declarações não apresentaram a necessária consistência para, por si só, ultrapassarem a dúvida razoável, o que foi valorado a favor do arguido Miguel E. a quem o facto era imputado.»
Ora, da leitura da motivação da decisão de facto logo resulta que a decisão se encontra suficientemente e objectivamente motivada de modo que não se lhe pode assacar nem o epíteto de arbitrária nem de imotivada.
Por outro lado, do texto do acórdão não decorre a dúvida sobre a participação do arguido André P. na prática dos factos que consubstanciam os referidos crimes de furto.
Resulta claro do texto da decisão recorrida que o tribunal não teve dúvidas de que, os factos narrados na acusação, ou seja, os assaltos às casas de habitação de … e Manuel F., aconteceram; não teve dúvidas que o arguido/recorrente interveio, como co-autor material, em ambos; e exarou, de forma perfeitamente perceptível para quem o leia, as razões dessa sua convicção.
Da convicção extravasada na decisão, processo racional de motivação, decorre que o tribunal recorrido, na análise e valoração da prova produzida, não ficou na dúvida em relação a qualquer facto; não há qualquer dúvida objectivada, pelo que não pode dizer-se que, na dúvida, decidiu contra os arguidos, ou seja, não tem base de sustentação a imputação, feita pelos recorrentes, de violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Resta-nos, então, avaliar se da motivação da decisão de facto, emerge erro na apreciação e valoração da prova.
No caso em apreço, é inegável a inexistência de prova directa sobre a autoria dos factos já que a simples leitura da motivação da convicção exarada na decisão recorrida o esclarece. Como diz o recorrente ninguém viu o recorrente e os seus co-arguidos a introduzirem-se nas identificadas residências.
Todavia, a prova de um crime não depende da existência de testemunhas presenciais nem a convicção do tribunal tem que limitar-se a esse tipo de prova podendo sustentar-se em prova instrumental que, logicamente ponderada e encadeada, permita inferir a factualidade imputada.
Efectivamente, são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, nos termos do disposto no art. 125º, do Cód. Proc. Penal, sendo legítimo o recurso a presunções simples, naturais, ou judicias que o art. 349º, do Cód. Civil, conceptualiza como “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo as presunções judiciais admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, - art. 351º do CC.
Como é sabido, a presunção é uma manifestação do raciocínio indutivo assente na ideia de probabilidade.
A partir de um facto conhecido aceito um facto desconhecido, sem necessidade de verificação ou prova directa do facto presumido. Mas o fundamento lógico da indução é a probabilidade racional de vir a acontecer o facto presumido, um vez verificado o facto real.
Tal probabilidade no fundo assenta nas regras da experiência, dispensamos a prova do facto presumido, única e exclusivamente porque nos socorremos «do que normalmente acontece» vide Souto de Moura, A questão da presunção de inocência do arguido, in Revista do Ministério Público n.º 42, págs. 31 e ss.
No mesmo sentido, Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, I, 333 e segs.: «As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto.»
Ora, no caso em apreço, da conjugação dos meios probatórios produzidos em audiência com as regras de experiência, e da normalidade do acontecer resulta a prova positiva de que os crimes de furto foram cometidos e que o arguido foi seu autor porquanto e além do mais:
- Aos arguidos André P. e Miguel E. foram apreendidos, objectos que correspondem a objectos furtados, o que decorre quer da descrição dos objectos quer do seu reconhecimento pelos lesados E… e Manuel F. (vide fls. 151 a 155, 156 a 161, 190 e 234, 206 e 207.
- Os furtos foram praticados na noite de 3 para 4 de Março e a apreensão dos objectos aos arguidos ocorreu no dia 4 de Março;
- O arguido Jorge T. confessou a factualidade que lhe era imputada na acusação e referiu que foram os arguidos André P. e Miguel E. quem, logo a seguir aos assaltos, lhes transmitiu da forma que se deu por provada, a si e ao arguido André B. André, os objectos por estes adquiridos.
- Foram apreendidos aos arguidos Jorge T. e André B. André, no dia 4 de Março, alguns dos objectos subtraídos, como decorre dos autos de apreensão de fls. 5 e 6 em conjugação com os autos de reconhecimento de objectos de fls. 206 e 207.
- O mesmo arguido Jorge T. nas declarações que prestou declarou ter ouvido o arguido Jorge R. a indicar aos co-arguidos André P. e Miguel E., as duas vivendas para assaltar.
- Como resulta do relatório pericial de fls. 125 e segs. foi recolhida no próprio dia dos factos, na janela arrombada da residência de Manuel F., uma impressão palmar que corresponde à impressão palmar do arguido Jorge R..
- Foi através da supra referida janela que se deu a introdução na residência do lesado Manuel F..
- O agente da PSP, Carlos F., que interceptou – no dia 4/3 - os arguidos André P. e Miguel E., no Porto, afirmou em audiência que quem se dirigia para o lugar do condutor do automóvel furtado – Mercedes … - era o arguido André P..
- Quem detinha as chaves do mesmo veículo era também o arguido André P. conforme, fls. 154.
- No relatório pericial de fls. 89 a 100 dá-se conta de impressões digitais dos arguidos e, nomeadamente do arguido André P., nos objectos apreendidos aos arguidos.
- Objectos houve que foram vendidos a um estabelecimento de compra de ouro em Vila Real, avultando a pulseira em prata – fls. 59 dos autos –, incluída na relação de bens entregue pelo lesado, sendo que a venda foi feita pelo arguido Miguel E. – fls. 60 – e a apreensão é de 4 de Março.
- A PSP localizou o estabelecimento onde foi vendida a pulseira em prata, por indicação dos arguidos, após a sua intercepção no Porto.
Existe, portanto, no caso, uma conexão temporal estreita entre o momento da apreensão de bens aos arguidos, nomeadamente ao arguido André P. [mais estreita ainda entre o momento da venda de bens pelos arguidos André P. e Miguel E. ao arguido Lima], e o momento da prática dos factos, quer outros indícios que permitem, conjugados com as regras da experiência, concluir terem sido os arguidos as pessoas que os praticaram.
Com efeito, o tribunal partiu do facto conhecido de ao arguido André P. terem sido apreendidos bens furtados, menos de 24 horas depois dos furtos, entre os quais o veículo automóvel Mercedes, cujas chaves estavam na posse do arguido André P., e de serem as pessoas que venderam aos arguidos Jorge T. e André B. objectos furtados, logo a seguir ao assalto, para concluir que os mesmos cometeram o furto.
Ora, não só as transmissões dos objectos aos arguidos Lima e André B. ocorreram logo a seguir ao assalto, como o arguido André P. se encontrava na posse de muitos dos objectos que foram furtados em ambas as residências, no dia 4 de Março.
Existindo, assim, uma conexão temporal entre a prática dos furtos, a posse dos objectos e as diligências de venda por parte dos arguidos André P. e Miguel E., quer logo a seguir ao assalto, em Bragança, quer no dia seguinte, na ourivesaria, em Vila Real, sendo por indicação dos arguidos que a PSP do Porto localizou o estabelecimento onde foi vendida a pulseira em prata.
Por outro lado, o arguido Jorge T., com as suas declarações, trouxe ao tribunal um outro indício relevante para a conclusão de que o arguido recorrente foi uma das pessoas que praticou os furto em causa nos autos, é que declarou ter ouvido o arguido Jorge R. a indicar aos co-arguidos André P. e Miguel E., as duas vivendas para assaltar, sendo que numa das vivendas foi identificada um vestígio palmar que após exame se revelou pertencer ao arguido Jorge R.
Assim, entendemos que os factos conhecidos pelo tribunal, por se surpreender neles uma sequência lógica e uma íntima correlação, por vezes de confirmação recíproca, se consubstanciam em indícios certos e irrefutáveis de que o arguido André P. foi autor, no caso co-autor, dos furtos em causa nos autos.
Assim, o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo para chegar ao facto presumido, tem uma sequência lógica, compatível com as regras da experiência e, por isso, conforme ao princípio da livre apreciação da prova, sem que reste qualquer dúvida sobre a certeza do facto presumido, pelo que improcede a questão colocada, mantendo-se provada a matéria de facto impugnada.
Com a manutenção da matéria de facto impugnada não há que alterar a subsunção jurídica, ou o pedido de indemnização civil, improcedendo, assim, o recurso.
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III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando-se o Acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa em 5 [cinco] UC.
Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Guimarães, 11 de Janeiro de 2016.

Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora)


Fernando Monterroso (Adjunto)