Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2302/19.3T8VCT.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
DECISÃO ADMINISTRATIVA
REQUISITOS NULIDADE
ARTºS 148º DO CE
374º
N.ºS 2 E 3
E 379º
N.º 1
AL. A). DO CPP. 58º
Nº 1. DO RGCO E 30º
N.º 4. DA CRP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) A cassação do título de condução determinada ao abrigo do art. 148º do Código da Estrada, por subtração da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, decorrente de sucessivas condenações em pena acessória de proibição de conduzir, não viola o princípio da proibição de penas automáticas consagrado no art. 30º, n.º 4, da Constituição.

II) A restrição do direito de conduzir decorrente dessa medida, com eventuais consequências gravosas a nível pessoal e profissional, apresenta-se como necessária e proporcional à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente garantidos, pelo que também não viola os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

III) Apenas a falta dos requisitos previstos no n.º 1 do art. 58º do RGCO constitui uma nulidade da decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, de harmonia com o preceituado nos arts. 374º, n.ºs 2 e 3, e 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. Já a falta dos requisitos indicados n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo não implica a nulidade da decisão, constituindo apenas mera irregularidade da mesma, sanável, a requerimento ou oficiosamente, nos termos da al. a) do art. 380º do referido código.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

1. No processo de contraordenação com o n.º 284/2018, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), por decisão de 26-02-2019, determinou a cassação do título de condução n.º P-…, de que é titular o arguido E. T..
2. Não se conformando com essa decisão administrativa, o arguido impugnou-a judicialmente, dando origem aos autos com o NUIPC 2302/19.3T8VCT, tendo sido negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão nos seus precisos termos, por despacho de 04-09-2019.
3. Mais uma vez inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo assim a respetiva motivação (transcrição[1]):

«CONCLUSÕES

1 – As normas do artigo 148.º do Código da Estrada relativas à cassação do título de condução enfermam de inconstitucionalidade material, por serem contrárias ao princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição: «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos».
2 - A fundamentação invocada pelo Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, não se enquadra no regime do art. 148º do Código da Estrada, em que está em jogo a cassação de um título de condução por subtração de pontos decorrente de sucessivas condenações.
3 - O Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, sufragou a tese da decisão administrativa, através da aplicação da cassação da licença de conduzir sem ponderar, em concreto, a sua adequação e proporcionalidade.
4 - O Tribunal “ a quo” não verificou, como seria necessário, a automaticidade contrária ao princípio da proporcionalidade sobre um direito adquirido.
5 - O arguido necessita da carta de condução para o exercício da sua atividade profissional.
6 - Entre o tempo da prática dos factos e respetivas sentenças condenatórias e a decisão administrativa, decorreram mais de dois anos, tendo o arguido comportamento exemplar.
7 - Daí, ocorrer incompatibilidade entre o regime de cassação do título de condução decorrente do artigo 148.º do Código da Estrada e o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
8 - A norma do n.º 4, do art. 30º da CRP proíbe os efeitos necessários das penas, quando aqueles se traduzem na perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
9 - A teologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente, e impedir que de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão (Acórdãos do TC n.ºs 16/84, 91/84, 310/85, 75/86, 94/86, 284/89, 748/93, 522/95, 202/00, 563/03 e muitos outros). Impõe-se pois em todos os casos, a existência de juízos de valoração ou de ponderação a cargo do Juiz (Acórdãos do TC n.ºs 522/95 e 422/01).
10 - No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 472/2007 escreveu-se a propósito “A proibição de penas automáticas pretende impedir que haja um efeito automático da condenação penal nos direitos civis do arguido. A sua justificação é simultaneamente a de obviar a um efeito estigmatizante das sanções penais e a de impedir a violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das penas, que impõem uma ponderação, em concreto, da adequação da gravidade do ilícito à da culpa, afastando-se a possibilidade de penas fixas ou ex lege.
11 - Ficou demonstrada na douta sentença em recurso que “Efetivamente na decisão não consta a informação a que alude o art. 58.º, n.º 2, al. d), como deveria constar” - cfr. § primeiro da al. C) da fundamentação de direito.
12 - Aliás, o Tribunal “a quo”, utiliza a expressão “como deveria constar”.
13 - E, de facto, a omissão deste pressuposto, determina a nulidade da decisão por violação de preterição essencial – cfr. art. 58º do RGCO.
14 - A norma em causa utiliza a expressão “deve conter” e não “poderá conter” e, caso o legislador pretendesse atribuir outro efeito àquela omissão, nomeadamente, mera irregularidade e sanável, teria, certa e indubitavelmente, o declarado e, não taxativamente, o fazer constar do normativo legal, sendo clara e inequívoca, afirmativa e imperativa.
15 - Os despachos proferidos são diferentes e autónomos, proferidos por órgãos distintos, com sanções diversas, legitima e temporalmente diferenciados, cuja omissão foi invocada pelo recorrente oportuna e validamente, à EA na sua defesa e, posteriormente, alegado em sede de impugnação da decisão – cfr. fls… dos autos.
16 - Violou a douta sentença em recurso, nomeadamente, os artigos 30º, nº 4 da CRP, artigo 58.º do RGCO e 9º do Código Civil.

TERMOS EM QUE

a) deve ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 140º, nº2, do CE, por violação do art. 30º, nº 4 da CRP e, consequentemente, o recurso julgado procedente.

Caso assim se não entenda,

b) deve ser declarada a nulidade da sentença em recurso por omissão de formalidades legais, designadamente, por violação do artigo 58.º, nº 2, do RGCO e o recurso julgado procedente.»
4. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, porquanto, na parte relativa à invocada inconstitucionalidade, o recurso deve ser indeferido, convocando os fundamentos expostos no acórdão da Relação do Porto proferido no processo n.º 644/16.9PTPRT.A.P1, que subscreve na íntegra, e, no que concerne ao alegado vício da decisão administrativa, que o mesmo consubstancia uma mera irregularidade, que se encontra sanada.
5. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, pelas razões com base nas quais o Ministério Público na primeira instância sustentou o decidido.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. QUESTÕES A DECIDIR

De acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, que, como é pacífico, definem e delimitam o objeto do recurso, as questões a apreciar são as seguintes:

- saber se as normas do art. 148º do Código da Estradas relativas à cassação do título de condução enfermam de inconstitucionalidade, por violação do art. 34º, n.º 2, da Constituição;
- saber se a decisão administrativa padece de nulidade, por inobservância da formalidade legal prevista no art. 58º, n.º 2, al. b), do Regime Geral das Contraordenações.

2. DA DECISÃO RECORRIDA

Nas partes relevantes para a apreciação do recurso, o despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
«(…)
Com interesse na decisão, encontram-se provados os seguintes factos:

1 – No âmbito do Processo n.º 217/17.9GCVCT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juiz 2, por sentença proferida a 16/06/2017, transitada em julgado em 04/09/2017, o arguido E. T. foi condenado pela prática em 30/05/2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, do C.Penal, tendo ainda sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses;
2 - No âmbito do Processo n.º 393/17.0GCVCT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juiz 1, por sentença proferida a 16/04/2018, transitada em julgado em 04/06/2018, o arguido foi condenado pela prática em 11/10/2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, do C.Penal; e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do mesmo diploma legal; tendo ainda sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
(...)
Analisemos agora individualmente os motivos do dissídio subjacentes ao recurso apresentado.

A) Da alegada nulidade da decisão administrativa por omissão de factos

Entende o arguido que a decisão administrativa ao mencionar apenas as condenações do arguido, em sede de fundamentação de facto, é nula, por impedi-lo de exercer a sua defesa, pois é ainda necessário que dos factos se possa concluir pela inaptidão do agente para a condução.
Vejamos se lhe assiste razão.

Para o que aos autos importa, dispõe o artigo 148.º, do Código da Estrada o seguinte:
1 – (..)
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 – (…).
4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) (…)
b) (…)
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. (redação segundo os termos do Novo Acordo Ortográfico)

Portanto, a cassação administrativa do título de condução depende tão-somente da verificação dos pressupostos legalmente previstos e não de qualquer outro facto, designadamente relativo à personalidade do agente.
No caso em concreto a decisão administrativa contém todos os factos de que dependeria a cassação – as condenações que determinaram a pedra total dos doze pontos -, inexistindo qualquer omissão e, por consequência, qualquer nulidade.
É certo que o arguido chama à colação o disposto no artigo 101.º, C.Penal, para assim defender que a cassação depende de um juízo de prognose desfavorável ao agente.
Fá-lo sem sucesso.
Os pressupostos da aplicação do artigo 101.º do Código Penal não assentam no exercício da condução, com ou sem carta, mas na condenação por crime praticado na condução ou com ela relacionado, só podendo então o tribunal decretar a medida (cassação da licença ou inibição da concessão da licença) em face do facto praticado e da personalidade do agente, se houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie, ao contrário do que sucede com a cassação administrativa prevista no artigo 148.º, do C.Estrada. A lei não faz depender a cassação administrativa dos pressupostos previstos no artigo 101.º, do C.Penal. Aqui se determina que a cassação seja ordenada após a perda total dos pontos atribuídos ao título de condução do agente, sem necessidade de qualquer outro pressuposto.
E compreende-se porquê: o sistema de pontos traduz apenas uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar em termos de perigosidade os efeitos que determinadas condutas ilícitas.
A subtração de pontos ao condutor habilitado com carta de condução é efeito automático da infração cometida e da perigosidade inerente, e não assume em si mesma qualquer natureza sancionatória.
Sem necessidade de outros considerando, improcede a nulidade arguida por omissão de factos.

B) Da alegada omissão da identificação do arguido

Invoca o arguido que não está identificado na decisão.
É certo que nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 58.º, do RCO, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter além de tudo mais a identificação do arguido.
Sucede que o arguido mostra-se diversas e devidamente identificado na decisão, estando este fundamento de defesa desprovido de facto.
Aliás, ainda que assim não fosse, também não estaríamos perante uma nulidade, pelo menos insuprível.
Com efeito, conforme esclarecem Manuel Sima Santos e Jorge Lopes de Sousa (In Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6.ª Edição 2011, áreas Editora, pág. 423 e 424, as exigências feitas no artigo 58.º do RCO “deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos” e, em concreto, não se vislumbra que o direito de defesa do arguido tenha sido prejudicado.
Improcede também este fundamento de defesa.

C) Da alegada omissão do pressuposto contido no art. 58.º, n.º 2, al. b), do RGCO

Efetivamente na decisão não consta a informação a que alude o art. 58.º, n.º 2, al. d), como deveria constar, ou seja, de que em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
Mas desta omissão não decorre qualquer nulidade da decisão.
Tal norma visa apenas esclarecer/informar o arguido dos trâmites do processo a partir da decisão em caso de impugnação judicial.
Não prevê o RGCO a consequência processual para a falta dos requisitos do artigo 58.º do mesmo diploma legal.
Assim, apenas a falta dos requisitos do número 1 do artigo 58.º, poderá constituir uma nulidade da decisão (nesse sentido veja-se a obra citada a fls. 426), de harmonia com o disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 3, e 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.Penal.
Porém, ao contrário do n.º 1, a falta dos requisitos nos ns. 2 e 3 do art. 58.º do RGCO, não pode considerar-se como uma nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não se trata de conhecimento de uma questão, mas sim de informações que devem obrigatoriamente ser dadas ao arguido.
Assim, na esteira dos mesmos Autores (obra citada, pág. 429) a “A falta dos requisitos indicados nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo 58.º, não parece poder considerar-se como nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não se trata de conhecimento de «questões», mas sim de informações que devem obrigatoriamente ser dadas ao arguido.”.

Por tal razão, apenas poderíamos configurar a omissão como uma mera regularidade, a qual se mostraria sanada na medida em que o arguido foi notificado naqueles termos, por despacho proferido nos autos a fls. 68, tendo optado por não se opor a que o tribunal decidisse por despacho.
*
D) Da invocada inconstitucionalidade

O arguido invoca que carece da carta de condução para o exercício da condução e a decisão de cassação do título fere a decisão de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, previsto nos artigos 30.º, n.º 4 e 58.º, n.º 1, da CRP.
Como nota prévia, afigura-se-nos desde logo que o impugnante incorre num lapso. Com efeito, só às normas, e sua interpretação, que não às decisões, pode ser assacada inconstitucionalidade (cf., v.g, Acórdãos do Tribunal Constitucional de 24 de Abril de 1994 - Rec. 164/91 - de 5 de Fevereiro de 1991 - BMJ 404-486 – Recursos 128/84 - BMJ 358-236 e 90/85 BMJ 360-376 e ainda Drs Pereira Coutinho, J. Meirim, M. Torres e L. Antunes "Constituição da República Portuguesa" 425).
Mas não deixaremos de abordar a questão.
Será materialmente inconstitucional a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do C.Estrada, quando ali se prevê a cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor?
O arguido defende que sim, por colidir com o princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4 da Constituição («Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos»).
Pois bem, quanto a nós não existe incompatibilidade entre o regime que prevê a cassação do título de condução com o princípio inserto no artigo 30.º, n.º 4, da CRP.
Com efeito, o direito a conduzir depende de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico. Não existe um direito absoluto a conduzir, mas si um direito generalizado a obter e dispor de uma licença dentro das condições legalmente previstas.
O arguido colocou-se numa situação em que perdeu essas condições, as quais são impostas por lei em função dos potenciais riscos dessa atividade para bens jurídicos essenciais.
Por outro lado não encontraríamos qualquer razoabilidade ou proporcionalidade numa norma que previsse que o trabalhador que necessite de conduzir para o exercício da sua profissão, não poderá ver cassada a sua licença.

Como refere Damião da Cunha (in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, T. I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2010, 686-687), «não é pelo facto de o legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma gravidade um “efeito” que atinja estes direitos [os direitos civis, profissionais ou políticos], que fica violada um qualquer princípio constitucional, desde que seja sempre respeitado o princípio da proporcionalidade, tanto em abstrato, como em concreto (…)».
O direito a conduzir não é um direito absoluto e incondicional, dependendo de pressupostos positivos e negativos, entre eles o da ausência de condenações rodoviárias que importam a subtração total de pontos. Não sendo o direito em causa incondicional, não pode dizer-se que estamos perante a perda de um direito adquirido (perda a que se reporta o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição) quando se retiram as consequências da verificação de uma sua condição negativa.
Assim, improcede igualmente este pressuposto de defesa.
(…).»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

3.1 – Da inconstitucionalidade das normas do art. 148º do Código da Estrada da Estrada

Embora no termo da motivação, o recorrente refira que “deve ser declarada a inconstitucionalidade material do artigo 140º, n.º 2, do CE”, é manifesto o lapso de escrita cometido na indicação desse preceito, o qual, para além de não ter qualquer número, se refere à atenuação especial da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves, questão que nada tem a ver com a situação dos autos, em que está em causa a cassação da carta de condução, decretada nos termos do art. 148º, n.ºs 2 e 4, al. c), do Código da Estrada.
Ademais, do corpo da motivação e das conclusões resulta expressa e inequivocamente que o recorrente invoca, sim, a inconstitucionalidade material das normas do art. 148º do Código da Estrada relativas à cassação do título de condução.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
A Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, procedeu à décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, nomeadamente introduzindo o “sistema de pontos” na carta de condução.

Como se pode ler na exposição de motivos da proposta de Lei que esteve na origem daquele diploma[2]:

«A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, implementando o regime da carta por pontos.
O atual regime contempla já um sistema aproximado da carta por pontos, embora bastante mitigado. Trata-se, assim, de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus, onde o regime da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado.
A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão.
A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública.»
Perante o elevado índice de sinistralidade rodoviária existente no nosso país e a premente necessidade de o combater eficazmente, para o que se têm revelado insuficientes as sucessivas campanhas de prevenção rodoviária, a referida alteração ao Código da Estrada teve o propósito assumido de provocar uma alteração no comportamento dos condutores em ordem a alcançar esse desiderato.

Nessa sequência, sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, o art. 148º do Código da Estrada, na parte que para o caso releva, passou a dispor o seguinte:

“(…)
2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e (…), determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
(…)
4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
(…)”
10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
(…).
Por seu turno, de acordo com o disposto no art. 121º-A, n.º 1, do Código da Estrada, a cada condutor são atribuídos 12 pontos.

No caso vertente, tendo o recorrente sido condenado, por sentenças transitadas em julgado, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, em penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, tudo conforme resulta dos factos provados, viu ser-lhe subtraída a totalidade dos doze pontos que lhe haviam sido atribuídos, o que tem como consequência necessária a cassação do seu título de condução.
Para o efeito foi organizado o competente processo autónomo, no qual, confirmada a verificação daqueles pressupostos, previstos no art. 148º, n.ºs 2 e 4, al. c), do Código da Estrada, a autoridade administrativa proferiu a referida decisão de cassação, confirmada pelo despacho recorrido.
Defende o recorrente que essas normas padecem de inconstitucionalidade material, por serem contrárias ao princípio consignado no art. 30º, n.º 4, da Constituição, segundo o qual “[n)enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais e políticos.
A questão foi analisada na decisão recorrida, tendo o Mm.º Juiz concluído pela não verificação da invocada inconstitucionalidade, em sentido convergente com a orientação, que cremos ser pacífica, dos tribunais superiores[3].
O recorrente, apoiando-se em vários acórdãos do Tribunal Constitucional, que cita (cf. conclusões 9ª e 10ª), argumenta que a teleologia intrínseca do n.º 4 do art. 30º da Constituição consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitados da readaptação social do delinquente, e impedir que de forma mecânica ou automática, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou política do cidadão, impondo-se, pois, a existência de um juízo de valoração e ponderação, em concreto, sobre a adequação e proporcionalidade da pena, face à gravidade do ilícito e da culpa. Em conformidade, pretende que, in casu, sejam ponderadas as circunstâncias de necessitar da carta de condução para o exercício da sua atividade profissional e de terem decorrido mais de dois anos entre a prática dos factos e respetivas sentenças condenatórias e a decisão administrativa, mantendo ele comportamento exemplar.
Afigura-se-nos, porém, que a argumentação aduzida para fundamentar a invocada inconstitucionalidade não é transponível para a situação em apreço nos autos.
É certo que o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se debruçou sobre a questão da compatibilidade da sanção de inibição de conduzir e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com o princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, concluindo que não se verifica a automaticidade proibida por este princípio se a aplicação daquelas sanções depender de uma operação judicial de mediação que pondere em concreto a sua adequação e proporcionalidade[4].
Em face do que se poderia argumentar, em prol da inconstitucionalidade defendida pelo recorrente, que essa operação de mediação não existe na cassação do título de condução determinada nos termos do art. 148º do Código da Estrada, por decorrer automaticamente da redução a zero dos pontos do condutor.

Todavia, como é referido no citado acórdão da Relação do Porto de 09-05-2018:

«(…) o sistema de pontos tem um sentido essencialmente pedagógico, seja pela subtração de pontos efetuada proporcionalmente em função da gravidade de uma infração concretamente cometida, seja pela sua concessão, nos termos supra referidos, estimulando desse modo o condutor para comportamentos estradais de índole positiva, sendo que aquela subtração, e designadamente a que está diretamente em causa nos presentes autos, ocorre como efeito automático da infração cometida, sem que assuma, no entanto, em si, qualquer natureza sancionatória, sendo apenas reflexo ou um índice da gravidade da infração cometida e do relevo que esta possa ter no somatório de outras, tendo em vista aferir a dada altura a perigosidade do titular da licença de condução, em termos de saber se esta última se deve ou não manter, nos termos em que foi concedida pela administração. O sistema de pontos será assim também um sistema que permitirá à administração aferir se o titular da licença de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar dela. Inserir-se-á, portanto, tal desidrato, no âmbito dos poderes de administração do Estado. Aliás, tanto a atribuição da licença de condução, em função da qual a lei faz conceder ao respetivo titular os referidos 12 pontos, como a sua cassação, pela perda de todos os pontos, mas perda esta que tem materialmente subjacente a condenação ou a verificação prévia de infrações contraordenacionais ou penais, nos termos supra referidos, traduzem decisões de caráter administrativo: a primeira um ato administrativo permissivo de conteúdo positivo, ou mais precisamente autorização permissiva expressa na licença ou carta de condução, ou habilitação, relativa a direito cujo exercício “pode importar em sacrifícios especiais para um quadro de interesses públicos que convém acautelar”, entendendo o legislador introduzir limitações no exercício da liberdade individual de modo a garantir em certas atividades um determinado padrão de competência técnica, fazendo-o através de atos que são pressuposto da atribuição daquela licença de condução; enquanto que a segunda se traduz numa medida de segurança, também de caráter administrativo, que pressupõe um juízo prévio de inaptidão para o exercício da condução, relativamente a alguém que já havia obtido a concessão de autorização-habilitação para conduzir, mas cujas condutas, material e processualmente determinadas, com respeito pela estrutura acusatória do processo, assim como pelas garantias de defesa e controlo jurisdicional efetivos, vieram revelar a existência daquela inaptidão, e em respeito, portanto, das normas constitucionais, (…). E sendo tais condutas o fundamento material da cassação que eventualmente venha a ser determinada e não propriamente a atribuição de pontos, sendo estes somente o índice ou uma tradução numérica daquela gravidade, ainda por cima de um modo que resulta ser proporcionado àquela gravidade, não vislumbramos onde possa estar a inconstitucionalidade das normas dos artºs 148º, nºs 1 e 2, 149º, nºs 1, al. c), e 2, do CE, (…).»

Podemos, pois, afirmar que o que determina a cassação da licença de condução, com eventuais consequências gravosas a nível profissional, são as sucessivas condenações do condutor na pena acessória de proibição de conduzir, que implicaram a sucessiva perda de pontos, verificando-se ainda que nem o decurso do tempo nem a consequente conduta posterior lhe permitiram a angariação de outros pontos. Por si só, a perda de pontos não acarreta a perda de quaisquer direitos a que alude o n.º 4 do art. 30º da Constituição.

Por outro lado, o Código da Estrada prevê uma outra situação de cancelamento do título de condução sem que ocorra a referida operação de mediação judicial, como é o caso do título de condução que ainda se encontre em regime probatório, com fundamento em condenação do seu titular pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave (cf. art. 130º, n.º 3, al. a), do Código da Estrada).

Chamado a pronunciar-se sobre se esse regime, ao tempo previsto em termos semelhantes no art. 130º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada, viola o princípio da proibição de penas automáticas consagrado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, o Tribunal Constitucional[5] decidiu em sentido negativo, com base, essencialmente, na consideração de que a atribuição de licença de condução não é um direito absoluto e incondicional e que é legítimo que o legislador estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição, entre eles o da ausência de condenações rodoviárias durante um período experimental. Não sendo o direito em causa incondicional, não pode dizer-se que estamos perante a perda de um direito adquirido (perda a que se reporta o artigo 30º, n.º 4, da Constituição) quando se retiram as consequências da verificação de uma sua condição negativa.

Ora, apesar de na cassação do título de condução por subtração de pontos decorrente de sucessivas condenações não se estar perante um título provisório e perante requisitos negativos de atribuição do título definitivo, afigura-se-nos que o raciocínio subjacente àquele entendimento pode ser aqui aplicável.

Na verdade, ao instituir o regime “por pontos”, com a possibilidade de cassação do título de condução em caso de subtração da totalidade dos pontos decorrente de sucessivas condenações por crimes ou contraordenações rodoviárias, o legislador estabeleceu mais uma condição negativa para a atribuição do título de condução.
Também nesta situação não estamos perante a perda de um direito adquirido, perda a que se reporta o art. 30º, n.º 4, da Constituição, mas sim a verificação de uma condição negativa a que o mesmo (que não é absoluto e incondicional) está à partida e continuamente sujeito.

Ao fim e ao cabo, com o sistema de “pontos” o título de condução nunca se pode considerar definitivamente adquirido, pois está permanentemente sujeito a uma condição negativa atinente ao bom comportamento rodoviário do condutor.
O direito a conduzir decorre da titularidade da respetiva licença, mas não existe um direito absoluto. Não estamos perante a perda definitiva da faculdade de conduzir. A cassação apenas determina que o recorrente perde a habilitação que detinha para conduzir e que durante dois anos fica impedido de obter novo título.
Na verdade, o condutor a quem a carta de condução foi cassada pode reaver a habilitação para conduzir, decorrido que seja o período de dois anos e depois de ser aprovado em nome exame de condução (cr. art. 148º, n.º 11, do Código da Estrada).

Acresce que, como se pode ler mencionado acórdão n.º 461/2000 do Tribunal Constitucional, «Mas, ainda numa certa conceção poderá entender-se que qualquer efeito automático de natureza penal sobre a licença provisória só poderia verificar-se se fosse igualmente automática a condenação em inibição de conduzir ou se a instauração do procedimento determinasse logo a caducidade da licença provisória. Todavia, nem resulta dos crimes de trânsito tal automaticidade, nem é essa questão que agora é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, nessa conceção, se a condenação em inibição de conduzir depende de juízos de culpa sobre o facto, não decorre automaticamente do facto, ex vi lege, qualquer efeito para o licenciamento provisório.».

Ora, também em relação à situação em apreço, a cassação do título de condução decorre das próprias condenações anteriores e da consequente redução a zero dos pontos atribuídos ao condutor, o que significa que já está subjacente a essas condenações, tendo, pois, em conta a ponderação nelas levada a efeito.
Por outro lado, o facto de o legislador associar a um crime (ou a uma pena) de alguma gravidade um efeito que atinja os direitos civis, profissionais ou políticos, não implica necessariamente a violação de um qualquer princípio constitucional, desde que seja sempre respeitado o princípio da proporcionalidade, tanto em abstrato, como em concreto.
Ora, a restrição de direitos decorrente da cassação do título de condução na sequência da perda da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, apresenta-se como necessária e proporcional à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito à vida e/ou à integridade física dos demais condutores e utentes da estada (cf. arts. 24º, n.º 1, e 25º, n.º 1, da Constituição). Noutro prisma, encontra justificação no comportamento do condutor, revelador de uma perigosidade acrescida no exercício da condução.

Em suma, a medida de cassação do título de condução por perda da totalidade dos pontos, na medida em que é determinada em função da natureza, da gravidade e do número das infrações cometidas, com a consequente variação da quantidade de pontos a subtrair, e que não é indiferente ao período de tempo em que o condutor se mantém sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, propiciador da recuperação de novos pontos, respeita os princípios da proporcionalidade e também da necessidade, em função da maior perigosidade revelada pelo condutor.

Pelo exposto, não vislumbramos a inconstitucionalidade do art. 148º, n.ºs 2 e 3, al. c), do Código da Estrada, invocada pelo recorrente, assim improcedendo o recurso quanto a este aspeto.

3.2 – Da nulidade da sentença recorrida

Noutro plano, sustenta o recorrente que a sentença recorrida é nula, com fundamento na inobservância, na decisão administrativa que a precedeu, da formalidade legal prevista no art. 58º, n.º 2, al. b), do Regime Geral das Contraordenações, segundo o qual, da decisão administrativa deve constar a informação de que em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
Não obstante esse preceito se reportar à "decisão que aplica a coima", é aplicável à decisão em apreço nos autos, uma vez que, de acordo com o disposto n.º 13 do art. 148º do Código da Estrada, "[a] decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações".
A referida informação não consta, efetivamente, da decisão proferida pela autoridade administrativa nem, tão pouco, da notificação da mesma ao recorrente.
Sem que, todavia, tal omissão consubstancie qualquer nulidade da decisão e, consequentemente da sentença recorrida, como sustenta o recorrente, ainda que sem indicar a respetiva previsão legal.
Como acertadamente decidiu o Mmº. Juiz, citando Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa[6], apenas a falta dos requisitos previstos no n.º 1 do art. 58º do RGCO constitui uma nulidade da decisão, de harmonia com o preceituado nos arts. 374º, n.ºs 2 e 3, e 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Já a falta dos requisitos indicados n.ºs 2 e 3 do art. 58º, onde inclui a menção em apreço, que visa apenas informar ou esclarecer o arguido dos trâmites da impugnação judicial, não implica a nulidade da decisão, constituindo apenas mera irregularidade da mesma, sanável, a requerimento ou oficiosamente, nos termos da al. a) do art. 380º do Código de Processo Penal.
Também Paulo Pinto de Albuquerque[7] considera que a falta das indicações previstas no art. 58º, n.ºs 2 e 3, constitui mera irregularidade da decisão, que a autoridade administrativa pode corrigir oficiosamente, tal como o pode fazer o tribunal judicial na impugnação, ao abrigo do art. 380º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Sucede que, no caso vertente, tal irregularidade, para além de irrelevante para a decisão da causa, deve-se considerar como sanada, na medida em que, tendo o arguido apresentado impugnação judicial da decisão administrativa e tendo o Mmº. Juiz entendido que o caso podia ser decidido por simples despacho, foi aquele previamente notificado para declarar se se opunha, não se tendo oposto, pelo que a aludida omissão na decisão administrativa em nada afetou o exercício dos seus direitos.

Não se verifica, pois, a nulidade invocada pelo recorrente, pelo que também nesta parte o recurso improcede.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, E. T., confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta (art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, arts. 92º, n.ºs 1 e 3, e 93º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, e art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
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(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
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Guimarães, 27 de janeiro de 2020

(Jorge Bispo)
(Pedro Miguel Cunha Lopes)
(assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página)


1. Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
2. Proposta de Lei n 336/XII (4.ª), publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 139, de 28 de maio de 2015.
3. Cf. os acórdãos do TRC de 18-12-2019 (processo n.º 576/19.9T9GRD.C1), de 06-11-2019 (processo n.º 4289/18.0T8PBL.C1), de 23-10-2019 (processo n.º 83/19.0T8OHP.C1) e de 08-05-2019 (processo n.º 797/18.1T8VIS.C1), do TRE 03-12-2019 (processo n.º 1525/19.OT9STB.E1) e do TRP de 09 de maio de 2018 (processo n.º 644/16.9PTPRT-A.P1) e de 30-04-2019 (processo n.º 316/18.0T8CPV.P1), todos disponíveis em http//www.dgsi.pt.
4. Cf., nomeadamente, os acórdãos n.ºs 522/1995, 202/2000 e 563/2003, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
5. Cf. os acórdãos n.ºs 461/2000, 574/2000, 45/2001 e 472/2007, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
6. In Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, 6.ª Edição, 2011, áreas Editora, pág. 426 a 429.
7. In Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica Portuguesa Editora, 2011, pág. 243, nota 18.