Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
94/17.0T8AVV-A.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
ADVOGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (1):

- O segredo profissional não é um segredo absoluto e inquebrável, mas a razão de ser da sua existência impõe que só em casos excepcionais o advogado o possa quebrar.
- O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer.
- A imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a actuar pelo tribunal com vista à decisão sobre a quebra do segredo, pelo que, a sua falta, importa que este se mantenha.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

M. C., intentou a presente de processo comum contra F. D. e J. R. com vista a que: Seja declarado, frente a ambos os Réus, nulo ou, pelo menos, e quando assim se não entenda, anulado e ineficaz em relação à Autora o acordo celebrado entre aqueles em 06/01/2015 e junto aos autos como docº. nº 3 e, em consequência, condenado o segundo Réu a restituir à Autora, ou a esta e ao primeiro Réu, a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) que recebeu ao abrigo de tal acordo, acrescido dos juros legais de mora contados desde a data de citação até integral pagamento.

Alega para tanto:

A Autora e o primeiro Réu são casados um com o outro no regime de comunhão geral de bens – docº. nº 1. Em 29/12/2014, por escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Dr. A. P., em Ponte da Barca, a A. e o 1º Réu declararam vender ao 2º Réu o seguinte prédio: “Prédio rústico, composto por terreno de cultura arvense com vinha em ramada, sito no lugar ..., da freguesia de ..., do concelho de Ponte da Barca, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz sob o artº ..., com o valor patrimonial tributário de €118,00” – docº. nº 2. O 2º º Réu declarou que aceitava esta venda nos termos exarados nessa escritura – docº nº 2. O preço foi de 43.000,00€, pago no ato dessa escritura, nada mais tendo sido exarado relativamente aos termos desta transacção. O negócio titulado por esta escritura teve a intervenção da imobiliária “X- Mediação Imobiliária, Ldª.”. Sendo, ainda, certo que este prédio foi herdado pela A. por óbito de seus progenitores ocorrido já no estado de casada. Acontece que: Em 06/01/2015, i. é, duas semanas após aquela escritura, o 1º e o 2º Réus, juntamente com um representante dessa empresa imobiliária, assinaram o documento particular em anexo, que titularam como “Declaração” e cujo conteúdo se dá como aqui integralmente reproduzido. – docº. nº 3. Na introdução deste documento constam como primeiros outorgantes os nomes da A. e do 1º Réu, mas a Autora só muito mais tarde veio a ter conhecimento de tal documento, nele figurando, por isso, apenas aqueles três intervenientes, como, respectivamente, seus 1º, 2º e 3º subscritores. Desta declaração, e na sequência da expressão “Acordam, por isso, o seguinte”, constam como especialmente relevantes para a presente causa, as seguintes passagens: “Os primeiros outorgantes restituem nesta data ao segundo o valor de vinte mil euros (20.000,00€)”. “O segundo propõe-se alargar o conteúdo da servidão constituída, por forma a proceder a intervenção na faixa de terreno onerada com a servidão tornando-a apta ao trânsito permanente de pessoas e veículos automóveis”. “Para a hipótese de, por via judicial ou extrajudicial se lograr obter o alargamento da servidão de passagem, nos moldes supra mencionados, mantém-se o contrato outorgado, devendo nesse caso, o segundo outorgante devolver aos primeiros aquela quantia do valor de vinte mil euros (20.000,00€)”. “Na hipótese de não se conseguir lograr aquele objectivo, então declaram obrigar-se a revogar aquela mencionada escritura pública, com todas as consequências legais, designadamente a restituição do imóvel transmitido e a entrega do remanescente do preço na importância de 23.000,00€”. “Mais acordam, na eventualidade de procedência judicial do pedido e/ou acordo extrajudicial relativo ao alargamento da servidão, nos moldes descritos, que todas as despesas e encargos relativos às diligências judiciais ou extrajudiciais a realizar para efeitos de lograr o alargamento da servidão serão suportadas em partes iguais por ambas as partes, vendedores e comprador”. Na eventualidade de improcedência do pedido e impossibilidade legal de alargamento da servidão, nos moldes descritos, todas as despesas e encargos, serão exclusivamente suportadas pelos primeiros outorgantes”. Em simultâneo com a assinatura desta declaração, o 1º Réu entregou ao 2º a quantia de 20.000,00€ que este recebeu – docº. nº 4. Acontece que a Autora só teve conhecimento deste documento no mês de Janeiro de 2017. Na verdade, A referida escritura de 29/12/2014 tinha sido precedida de um contrato-promessa celebrado em 18/09/2014, tendo ficado a referida agência imobiliária incumbida de preparar e agendar a escritura definitiva – docº. nº 5. No mês de Outubro desse ano de 2014 descobriu-se que um filho da A. e do 1º Réu, residente em Lisboa, tinha cancro no intestino e precisava de ser operado com urgência. A cirurgia foi agendada para o dia 18/12/2014 e o respectivo internamento para a véspera. Nesta altura, o filho encontrava-se com os pais em Arcos de Valdevez e, nesse dia 17/12/2014, os três rumaram a Lisboa. O filho foi realmente internado no dia 17/12/2014 e operado no dia 18/12/2014, vindo a ter alta em 29/12/2014 para prosseguir a convalescença na sua própria casa em Lisboa – docº nº 6. Durante todo este período, os pais permaneceram nessa cidade e daí saíram apenas no dia 28/12/2014, tendo chegado a casa à noite para no dia seguinte de manhã assinarem a referida escritura. Nesse mesmo dia da escritura, 29/12/2014, a A. regressou de comboio a Lisboa, para apoiar o filho, solteiro, na transferência e na convalescença em casa. O 1º Réu decidiu permanecer na sua residência habitual, por se encontrar mentalmente esgotado e psicologicamente deprimido por causa da preocupante saúde do filho. E foi neste contexto que, de forma súbita e absolutamente inesperada, lhe apareceram em casa, no dia 05/01/2015, o 2º Réu e um funcionário da aludida mediadora imobiliária e o convenceram a assinar aquela declaração datada de 06/01/2015. E, ainda, a acompanhá-los ao Banco, nesse mesmo dia 05/01/2015, para que a transferência dos 20.000,00€ para a conta do 2º Réu fosse feita imediatamente, como veio a acontecer, apesar de, estranhamente, serem já cerca das 18:00 horas e o Banco ter aberto propositadamente para esse fim – docº. nº 4. O 1º Réu, alegadamente arrependido e não querendo agravar, ainda mais, as preocupações de sua mulher, nada contou à Autora. Todavia, em 29 de Novembro de 2016, porque o 2º Réu não dava quaisquer notícias sobre a execução das diligências consignadas nesse acordo, decidiu o 1º Réu enviar-lhe a carta em anexo que ele recebeu – docº. nº 7 e 8. Não tendo obtido qualquer resposta, o 1º Réu aguardou até final do ano na esperança de que o 2º Réu viesse a Portugal no período de Natal para tratarem do assunto pessoalmente. Como também isso não aconteceu, no mês de Janeiro do corrente ano expôs o assunto a uma solicitadora que o alertou para a invalidade decorrente da falta da assinatura da A. nesse documento e lhe recomendou que recorresse a um advogado. E foi então, e só então, Janeiro de 2017, que o 1º Réu comunicou à A. o que se passava e a levou com ele à referida solicitadora para lhe explicar o que se passava e o que teria de ser feito. Dos factos descritos resulta que esta “declaração” datada de 06/01/2015 representa, em substância, uma alteração a condições essenciais do negócio plasmado na escritura de compra e venda referida no artº 2º supra. Alteração essa consistente numa redução do preço da venda acompanhada pela devolução da diferença e no aditamento de condições contratuais novas. Tal acordo é, contudo, manifestamente inválido e absolutamente ineficaz em relação à Autora. Com efeito, Esse acordo é, desde logo, nulo por vício de forma, posto que, representando uma alteração ao teor daquela escritura, só por instrumento público de igual ou superior valor probatório podia o mesmo ser alterado – artos 875º e 364º, nº 1 do C.C.. Nulo, também, apesar do disposto no artº 1687º, nº 1 do C.C., por consubstanciar uma alienação de bem alheio, pertencente ao casal, e não de um bem próprio do 1º Réu – artº 892º do C.C.. Neste sentido, diz Leonor Beleza: “São de excluir do âmbito do nº 1 do artigo os actos a que se refere o artº 1682º-A quando praticados sem legitimidade em relação a bens do outro cônjuge, incluindo-os, por via de interpretação extensiva, no nº 4 do artº, com o que se tratará de actos nulos, e não meramente anuláveis”- in Reforma do Código Civil, 1981,132 - Apud A. Neto C. C. Anot.: artº 1687, nº 2. Outrossim, Antunes Varela: “A sanção contra a alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge – móveis ou imóveis – sem a necessária legitimação é a nulidade, a que alude os artos 892º e ss. – esses actos são tratados como alienação de coisa alheia” – Família, 1987, 382- idem, nº 3. E nulo, ainda, porque mesmo que tal alteração seja entendida como um ato de administração ordinária, só a A. teria legitimidade para praticá-lo por se tratar de um bem por ela adquirido a título gratuito – artº 1678º, nº 2, al. c). Todavia, mesmo que este douto Tribunal não perfilhe tal entendimento, sempre o acordo em causa terá de ser anulado porque a A. assim o requer, sendo certo que a A. e o 1º Réu são casados em comunhão de bens e estão decorridos menos de três meses sobre a data em que a A. teve dele conhecimento e menos de três anos desde a data em que foi celebrado – artº 1687º, nº 2 do C. C.. Devendo, em consequência, ser restituída à Autora ou ao património comum do casa constituído pela A. e pelo 1º Réu a quantia de 20.000,00€ que este entregou ao 2º Réu nos termos do referido acordo datado de 06/01/2015 – artº 289º do C.C.. A presente acção funda-se, assim, além doutras, nas disposições dos artos 289º; 364º, nº 1; 875º; 892º; 1678º, nº 2, c) e nº 3; 1687º, nos 1 e 2, todos do Código Civil.
Indicou como prova: I – Depoimento de parte do 1º Réu à matéria dos artos 6º e 16º, 17º e 19º a 32º; II – Depoimento de parte do 2º Réu à matéria dos artos 26º, 27º e 30º; III – Testemunhas, cuja notificação se requer: 1- F. C., casado, agente imobiliário; 2- M. P., casada, solicitadora, bem como 8 documentos juntos.

Citado, o Réu J. R. apresentou contestação onde alega o seguinte:

(…) O 2º Réu é luso-francês, tendo nascido em França. 3. O 2º Réu somente vem a Portugal ocasionalmente, em período de férias. 4. Contudo e sendo certo o apelo que sempre une os luso-franceses a Portugal, desde sempre foi sonho do 2º Réu ter uma casa em Portugal, mais concretamente em Ponte da Barca, terra dos seus pais, muito trabalhando e poupando para esse efeito. 5. Assim e no sentido de concretizar o seu sonho, em 2014, contactou o Réu a … de Ponte da Barca, cujo franchisado é a sociedade X – Mediação Imobiliária, Lda., representada por F. C., casado, natural de França, sócio e à data gerente da mesma. 6. Explicou então o 2º Réu que pretendia adquirir um terreno para construção de uma habitação em Ponte da Barca. 7. Nesse seguimento e dentro dos condicionalismos impostos pelo Réu, foi-lhe proposta a aquisição do prédio rústico sito no lugar ... da freguesia de ..., do concelho de Ponte da Barca, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial sob o n.º .... 8. Ao 2º Réu foi garantido, tanto pela imobiliária bem como pela A. e 1º Réu, que este prédio rústico reunia todos os requisitos por si exigidos, nomeadamente era apto e viável para a construção urbana. 9. Nesse seguimento e após visita ao local e acreditando que o prédio reunia as condições necessárias e essenciais às pretensões do Réu – construção de uma habitação – e após acordo relativamente ao preço, foi celebrado em 18 de Setembro de 2014 contrato promessa de compra e venda com a A e com o 1º Réu F. D.. 10. Aquando da outorga do contrato promessa de compra e venda, o Réu J. R. pagou a quantia de € 10,000,00, ficando, além do mais acordado que a restante parte do preço no montante de € 33.000,00 seria paga no acto da celebração da escritura pública definitiva, que deveria ser realizada até ao final do mês de Dezembro de 2014. 11. E assim deslocou-se o Réu J. R. a Portugal em finais de Dezembro de 2014 e em 29 de Dezembro de 2014 foi efectivamente celebrada a escritura definita de compra e venda, segundo a qual a A. e o 1º Réu F. D. venderam ao 2º Réu J. R. o supra identificado imóvel, tendo este pago no acto da escritura a parte restante do preço acordado, ou seja, 33,000,00, mais os respectivos impostos e emolumentos inerentes. 12. Muito feliz com a sua aquisição e pretendendo de imediato dar continuidade ao seu projecto construtivo, de imediato o Réu J. R. deslocou-se ao imóvel adquirido, acompanhado de V. P., Engenheira Civil e de um construtor civil. 13. Contudo foi o 2º Réu advertido pelos presentes que atendendo às reais características do prédio, em confronto com os documentos de aquisição, não reunia este terreno condições para a construção urbana e não poderia assim edificar a habitação pretendida. 14. Na verdade, o Réu fez-se acompanhar dos documentos que lhe foram entregues no acto da escritura, que foram pelos presentes analisados. 15. Assim verificou-se que o acesso ao prédio era efectuado por um caminho sito na sua extrema nascente, julgando o 2º Réu que esse caminho era exclusivo da sua propriedade. 16. Contudo verificou-se que tal caminho era um caminho de servidão efectivamente constituído a favor do prédio do 2º Réu, consistente no direito de passagem para este prédio de qualquer pessoa e / ou veículos agrícolas e automóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, todos os dias do ano. 17. Atendendo a que os terrenos, de forma a possibilitar a construção urbana necessitam de acesso directo à via pública, foi o 2º Réu de imediato advertido que existiam condicionantes que não lhe permitiriam destinar o prédio rústico à função para o qual fora adquirido, ou seja, a construção de uma habitação. 18. De imediato, contactou o 2º Réu J. R. a imobiliária, que intermediara o negócio e que lhe garantira que o terreno era perfeito para ao fim de que se destinava, nomeadamente contactou com F. C., que igualmente se mostrou surpreendido com tal facto. 19. Tanto mais por os vendedores nunca o terem alertado para tal facto e terem sempre garantido que o terreno em questão permitia a construção efectiva de uma habitação assim ter sido colocado à venda. 20. De imediato o 2º Réu exigiu que o negócio celebrado fosse desfeito e que lhe fossem restituídas todas as quantia a tal titulo pagas. 21. Iniciaram-se assim as negociações e várias reuniões entre todos os intervenientes, tendo a A. e marido e X também sido representados por advogados.22. Efectivamente encontrava-se à data destas negociações a A. ausente em Lisboa e conforme foi comunicado ao 2º Réu, pelo motivo de assistência a um filho, que encontrava-se em período de recuperação de intervenção cirúrgica. 23. Contudo, todas estas negociações ocorreram com o conhecimento e consentimento da A., pois apesar de a mesma encontrar-se ausente, era permanentemente contactada telefonicamente pelo seu marido, à frente dos restantes intervenientes, tendo inclusive falado telefonicamente com estes. 24. À data destas negociações, já tinham A. e 1º Réu gasto parcialmente o dinheiro que receberam do 2º Réu, tendo inclusive sido exibidas as transferências desses montantes. 25. Contudo todos afiançaram ao 2º Réu, que apesar de o prédio rústico em questão ser servido de servidão de passagem para acesso à via pública, era possível obter da Câmara Municipal licença de construção para a habitação permitida, somente sendo necessário proceder ao alargamento da servidão de passagem e que caso assim não fosse, tudo seria desfeito, recebendo o 2º Réu integralmente todas as quantias pagas. 26. Nesse sentido concordou então a A. e assim deu poderes ao seu marido para assinar a declaração nos termos da constante do doc. n.º 3, junto à petição inicial, bem como para proceder à devolução ao 2º Réu da quantia de € 20.000,00. 27. Mais acordaram então que ou era viável a construção e nesse caso o 2º Réu pagaria novamente € 20.000,00, ou não seria viável a construção e seria devolvido pela A. e 1º Réu a quantia de 23.000,00, revogando-se a escritura. 28. Atendendo a que todos garantiram ao 2º Réu que era viável a construção urbana, necessitando somente de alargar a servidão de passagem, o que poderia alcançar por meios extrajudiciais ou exigir por meios judiciais, e acreditando o mesmo na boa-fé de todos os intervenientes, incluindo da A., que com tudo concordara pessoalmente, foi em 6 e Janeiro de 2014 elaborado o documento designado por Declaração, em que figuram como outorgantes a A. e marido, o 2º Réu J. R. e F. C., em representação da X. 29. Para tanto deslocaram-se os intervenientes ao cartório notarial do notário Dr. A. P., onde foi elaborada e assinada pelos presentes a declaração junta como doc. n.º 3 da petição inicial. 30. Por via dessa declaração comprometeu-se igualmente a X a restituir à A. e 1º Réu a importância recebida a título de comissão pela mediação na venda. 31. Reafirma-se: a A. encontrava-se ausente na data, justificado a sua impossibilidade de comparência, em virtude de necessitar de prestar auxílio ao seu filho, tendo contudo de tudo sido informada e com tudo concordado, tendo o seu mandatário à data, que se encontrava presente igualmente afiançado a sua concordância, convencendo o 2º Réu de que tudo estava em ordem e que nenhum problema haveria. 32. Nesse seguimento, acreditando em tudo no que lhe fora garantido, deu o 2º Réu de imediato instruções para que fosse obtida a necessária autorização de construção. 33. Assim, foi apresentado em 7.1.2015, junta da Câmara Municipal ... pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realizar operação urbanística, conforme doc. 34. No seguimento deste pedido, veio a ser comunicado pela C.M. … o seguinte e com interesse para o litígio em questão, que: -1. A parcela de terreno, com a área de 2,296 m2 (CRP, localiza-se no extrato da carta de ordenamento do PDM de Ponte da Barca, em solo urbano, designadamente em espaço urbano de baixa densidade. Na carta de condicionantes não se encontra abrangida por condicionantes. - 2. Relativamente ao uso pretendido informa-se que de acordo com o n.º 1 artº 53 do RPDM, este tipo de espaço pode ser ocupado por tipologias construtivas de moradias uni ou bifamiliares de 1 ou 2 pisos. (…). (…) - 5. Da alínea c) do artº 19 do RPDM resulta que, quando o terreno se situa em solo urbano terá que ser servido por via pública pavimentada e com infra-estruturas públicas de energia eléctrica, abastecimento de águas e drenagem de águas residuais (…). Esta norma do RPDM deverá ser conjugada com as normas previstas nos nº 2 e 3 artº 43 do RMUE. Ou seja no licenciamento ou na autorização de construções em prédios situados nos espaços urbanos serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões directamente a partir da via pública (…). Todavia na área rural, definida nos termos da alínea c), do nº 1 do artº 2, a acessibilidade referida no anteriormente poderá efectuar-se através de caminho de servidão que ligue a acesso publico, desde que o requerente apresente certidão predial a comprovar o registo da mesma a favor do prédio onde se pretende edificar - 5.1 Assim, muito embora conste da certidão de registo de propriedade a inscrição de registo de caminho de servidão de passagem permanente a pé e automóvel com a largura de 3,5 metros), uma vez que não estamos perante solo rural, mas sim perante solo urbano, não se aplica o regime excepcional que possibilita o acesso ao prédio através de caminho de servidão, pelo que se conclui que a sua edificabilidade fica condicionada ao regime geral, ou seja a acessibilidade de veículos e de peões ao prédio deverá ser efectuada directamente a partir da via pública - Na presente situação, o prédio não é acessível directamente a partir da via pública pelo que não reúne condições suficientes à sua edificabilidade, designadamente a acessibilidade ao prédio nos termos do acima informado. 35. Apesar da comunicação efectuada, requereu o 2º Réu, sempre devidamente assessorado, a reapreciação do seu anterior pedido, julgando que de acordo com os elementos então apresentados, tal pedido viesse a obter provimento, cf. doc 3. 36. Contudo manteve-se o indeferimento camarário, não tendo sido autorizada a edificação em causa e pretendida pelo 2 Réu, cf. doc 4. 37. Ora, situando-se o terreno em questão em solo urbano e somente sendo servido para acesso à via pública por caminho de servidão, somente restava ao 2º Réu a possibilidade de através de acordo com a proprietária do prédio serviente, A. V., obter para sua propriedade tal caminho, integrando-o no seu prédio. 38. Diga-se desde já que mesmo no pedido de informação prévia, apresentado pelo 2º Réu, veio a identificada A. V. a apresentar exposição espontânea, a manifestar a sua discordância, conforme documento que protesta juntar e que até à presente data não foi possível obter. 39. Todos os contactos com a proprietária do prédio serviente revelaram-se infrutíferos, tendo a mesma recusado qualquer proposta de acordo por parte do 2º Réu. 40. O 2º Réu requereu ainda a várias pessoas que intercedessem nesse sentido junto da filha e genro da identificada A. V., contudo nada foi alcançado, mantendo-se uma recusa peremptória. 41. Inclusive chegou o 2º Réu a colocar “touvenant” no caminho em questão, tendo de imediato sido interpelado pela GNR e recebido interpelação escrita por parte da A. V., para se abster de tais intervenções no caminho. 42. A proprietária do prédio serviente e os seus familiares afirmaram sempre que nunca seria obtido consentimento ou assentimento para permitir a construção de qualquer habitação no prédio do 2º Réu. 43. Ora, inegável se torna, que nunca, seja por que meio fosse, poderia o 2º Réu forçar a proprietária do prédio serviente a alterar a servidão constituída, de modo a que lhe fosse possível a construção urbana 44. E isto apesar de todos os esforços e todas as pessoas que junto da proprietária do prédio serviente intervieram de modo a sensibilizá-la para as necessidades do 2º Réu. 45. Desta forma, não logrou o 2º Reu, apesar de todos os esforços e empenho, resolver tal assunto extrajudicialmente. 46. O 2º Réu chegou a contactar advogado no sentido de analisar a viabilidade de uma acção judicial, contudo foi informado que inexiste qualquer acção judicial, que obrigasse a proprietária do prédio serviente a alargar, vender ou ceder, contra a sua vontade, tal faixa de terreno ao 2º Réu. 47. O 2º Réu foi informado que qualquer acção judicial seria inútil e infrutífera para os efeitos pretendidos pelo 2º Réu. 48. Sendo ainda certo que tal situação foi precisamente criada pela A. e 1º Réu aquando da divisão do terreno com a referida A. V. e alteração e constituição da servidão de passagem, cf. doc. 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11. 49. Pois a A. e 1º Réu e A. V. declararam adquirir os respectivos prédios por usucapião, no mesmo dia e no mesmo notário, tendo sido esta a forma de resolver um problema entre ambos existente. 50. A constituição de uma servidão de passagem e não integração do terreno para caminho no seu prédio, ocorreu por vontade da A. e 1º Réu, bem sabendo os mesmos de antemão e antes da venda ao 2º Réu, que tal inviabilizaria o seu destino como terreno de construção. 51. Quanto o 2º Réu adquiriu da A. e 1º Réu o terreno já o mesmo encontrava-se nas circunstâncias descritas e conforme a vontade da A. e 1º Réu na altura da divisão do terreno, com a proprietária do prédio serviente. 52. Foi exactamente por vontade, acordo da A. e 1º Réu que foi criada a servidão de passagem e não um caminho integrante do seu prédio, que permitiria, independentemente da oposição de quem quer que fosse, o acesso directo e próprio à via pública e decorrentemente o direito de edificar no terreno em questão, 53. o que o 2º Réu desconhecia por completo à data da aquisição. 54. Veio ao 2º Réu posteriormente a apurar ainda que a proprietária do prédio serviente e a A. e 1º Réu encontram-se de relações cortadas, sem qualquer tipo de entendimento, devido às relações familiares que as unem, 55. Inexistindo entre os mesmos qualquer afinidade ou vontade de cooperação, 56. Tanto mais que por parte da proprietária do prédio serviente ou por parte de seus familiares, sempre existiu vontade em adquirir o prédio rústico em questão, contudo não pelo preço pago pelo 2º Réu. 57. Inexiste igualmente qualquer acção judicial que obrigasse a Câmara Municipal ... a reconhecer ao 2º Réu o direito a edificar uma habitação num prédio localizado em solo urbano, sem acesso directo à via pública. 58. Desta forma, o 2º Réu tudo fez, dentro do seu alcance de forme a possibilitar e criar as condições necessárias para permitir a edificação, que sempre sonhou e que esteve na origem da vontade em adquirir o prédio em questão. 59. Assim e atento o supra exposto e atento o pedido e a causa de pedir da A., ocorre ilegitimidade passiva dos 1º e 2º Réus, por a presente acção não ter igualmente sido deduzida contra a sociedade X, já que a referida declaração, cuja ineficácia foi peticionada foi igualmente assinado por esta sociedade, excepção que aqui expressamente se invoca. 60. Entende-se que a A. não proponha a presente acção contra a referida X, já que a mesma poderá ter igualmente interesse em que não seja integralmente cumprido o então acordado, o que sinceramente não se espera, acreditando-se que as partes usaram de boa-fé na celebração do identificado acordo. 61. Reafirma-se: a A. é casada com o 2º Réu, e pretendendo ambos eximir-se às suas responsabilidades, ficcionaram a interposição da presente acção, a A. contra o 1º Réu, de forma a que a ambos aproveite e não sejam obrigados a restituir a quantia de € 23.000,00 ao 2º Réu, tentando ainda ambos reaver injustamente a quantia de € 20.000,00. 62. Ou seja, venderam um tereno para construção de uma habitação, sabem que o mesmo não está apto para o fim que venderam e foi adquirido, sabem que o terreno nestas circunstâncias não tem valor superior a € 10.000,00 e mesmo assim pretendem para si a quantia de € 43.000,00, enriquecendo sem causa e injustificadamente à custa do 2º Réu em valor superior a € 33.000,00. 63. A A. de tudo foi conhecedora desde o início, acompanhou pessoalmente todas as negociações em Janeiro de 2015 e posteriormente, deu o seu consentimento e tomou conhecimento de imediato dos termos do acordo celebrado em 5 de Janeiro de 2015, teve conhecimento e deu autorização e instrução para que fosse devolvido ao 2º Réu a quantia de € 20.000,00, etc…. 64. A A. sempre acompanhou e foi informada desde a data de celebração da escritura em 29.12.2014 até final de 2016 de todos os procedimentos adoptados pelo 2º Réu, de forma que conseguisse efectivamente construir no terreno em questão e da sua impossibilidade em obter tal autorização. 65. Acontece que em Agosto de 2016, bem como posteriormente, o 2º Réu reiterou pessoalmente à A. e ao 1º Réu, que nunca conseguiria obter autorização de construção no terreno em questão, e que conforme o acordado com ambos, teriam os mesmos que restituir-lhe a quantia de € 23.000,00, passando novamente aqueles a ser proprietários do prédio rústico. 66. Contudo A. e 1º Réu, apesar de confirmarem sempre ser conhecedores das suas obrigações, afirmaram então não encontrar-se em condições de cumprir o acordado, alegando que não tinham este quantitativo, que já tinham pago mais-valias pela vem da efectuada e já não dispunham do qualquer dinheiro para devolver. 67. O 2º Réu ainda propôs e somente por então acreditar na boa-fé da A. e do 1º Réu, que lhe fosse somente devolvido a quantia de € 21.500,00, sendo certo que desta quantia 5.000,00 teriam de ser devolvidos pela sociedade imobiliária X. 68. Só que A. e 1º Réu, conluiados, sempre foram protelando o cumprimento do acordo, a que ambos se comprometeram e obrigaram, culminando a sua actuação com a propositura da presente acção, que inegavelmente se traduz num manifesto abuso de direito e tentativa de locupletamento à custa do 2º Réu. 69. Pois é manifestamente falso que a A. pretenda deduzir qualquer acção contra o 1º Réu, sendo ainda certo que nenhum pedido contra o mesmo deduz, peticionando ainda – pasme-se!- que o Segundo Réu seja condenado a pagar ao 1º Réu a quantia de € 20.000,00. 70. Acresce que mesmo tal declaração/acordo viesse a ser declarada ineficaz em relação à A., o que sinceramente não se espera, nunca poderia decorrentemente a A. exigir ao 2º Réu a restituição da quantia voluntariamente entregue pelo seu marido ao 2º Réu.(…)
Culmina nos seguintes termos: I) deve a petição inicial ser declarada inepta, com as demais consequências legais; II) devem as excepções invocadas ser julgadas procedente e provadas, e a acção ser julgada sempre totalmente não provada e improcedente, absolvendo-se, em consequência, o 2º Réu dos pedidos formulados pela A., com as legais consequências; III) deve a A. ser condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor do 2º Réu em quantia nunca inferior a € 5.000,00, com todas as demais consequências legais. Indica para o efeito a seguinte prova: A) Requer o DEPOIMENTO DE PARTE da A. a toda a matéria desta Contestação. B) Requer o DEPOIMENTO DE PARTE do 1º Réu a toda a matéria desta Contestação. C) TESTEMUNHAL (Todas a notificar): 1 - Dra. V. M., 2 M. G.; 3 F. C.; D) DOCUMENTAL: 11 documentos anexos.
Em audiência prévia foi admitida essa prova.
Foi entretanto requerida e deferida prova pericial.
Adiante o Réu contestante aditou mais duas testemunhas ao seu rol probatório, o que lhe foi deferido.
Igualmente a Autora, acrescentou uma outra testemunha ao seu rol.
Em 5.9.2019, a testemunha V. M., que se identificou como advogado, remeteu aos autos requerimento a solicitar a sua escusa nos termos do art. 92º, do E.O.A.
Na data da audiência designada para o julgamento, 9.9.2019, foi concedido prazo ao Réu contestante para se pronunciar sobre o pedido de escusa e à escusante para esclarecer se ia solicitar à O.A. dispensa do sigilo profissional, nos termos do art. 92º, nº 4, do E.O.A..
A testemunha V. M. declarou posteriormente que não o pretendia fazer.
O Réu/Requerente, por sua vez, expôs o seguinte:… não pode prescindir do depoimento da Ex.ma Ex.ma Senhora Dra. V. M. por ser absolutamente essencial e imprescindível para a descoberta da verdade material, para a protecção de outros bens jurídicos, que no caso se mostram mais relevantes e para a realização da justiça.
2. Decorrente dos factos narrados na contestação nos artigos 5º a 20º, foi a própria imobiliária X que indicou a testemunha em questão para auxiliar o 2º Réu na resolução da compra celebrada, indicação que este aceitou.
3. Nesse seguimento contactou o 2º Réu com a Ex.ma Senhora Dra. V. M. e partir dessa data foram todos os actos narrados nos artigos 21º a 31º, 63º e 64º da contestação presenciados, dirigidos ou coordenados por esta testemunha, sempre em auxílio do 2º Réu.
4. Nesse seguimento e na reunião, ocorrida em 5 de Janeiro de 2015, na casa da A. e do 1º Reu, foi a Ex.ma Senhora Dra. V. M. quem falou telefonicamente com a A., foi esta testemunha que tudo explicou à A., foi a esta testemunha que a A. demonstrou a sua concordância com os termos do acordo então propostos e que viria a ser reduzido a escrito e assinado no dia 6 de Janeiro de 2019.
5. Foi a esta testemunha que a A. confirmou a sua concordância em devolver a quantia de € 20.000,00 e que o seu marido, aqui 1º Réu emitisse um cheque a favor do 1º Reu, já que também era do seu conhecimento que ambos já tinham despendido a restante parte do preço recebido por parte do 2º Réu.
6. Foi esta testemunha, que no dia 6 de Janeiro de 2019, conjuntamente com o Exmo Senhor Dr. N., igualmente ilustre Advogado da comarca de Ponte da Barca e este em representação da A. e do 1º Réu, quem elaborou os termos do acordo denominado “declaração”, junta aos autos com a p.i..
7. Mais esse documento foi elaborado e redigido no Cartórios Notarial do Dr. A. P. e foram esses ilustres advogados que obtiveram o consentimento de todos os intervenientes identificados no documento para os termos que ditaram nesse Cartório para a elaboração do documento designado por “ Declaração”.
8. Foram estes ilustres causídicos que explicaram o conteúdo desse documento a todos os presentes, alcançando-se assim acordo no litígio que então existia, tudo com conhecimento e condordância da A., que embora não estivesse presente foi contactada e tinha advogado a representá-la.
9. Foi ainda a testemunha V. M. que aconselhou a que de imediato fossem as assinaturas reconhecidas notarialmente, o que foi feito no indicado Cartório, conforme cópia integral do documento designado por “declaração”, que ora se junta (pois só neste momento o 2º Réu se apercebeu que a A. não juntou cópia integral).
10. Assim, existem factos que única e exclusivamente podem ser demonstrados pelo depoimento da testemunha indicada e que o 2º Réu não tem outra forma de comprovar.
11. Caso o 2º Réu não logre provar estes factos, tal determinará a procedência da acção intentada pela A., e, diga-se, não se fará justiça.
12. Para a prova dos factos supra indicados e contraprova dos factos alegados pela A. nos artigos 8º, 17, 28º, 32, 41 da douta petição inicial é essencial e imprescindível o depoimento da Ex.ma Senhora Dra. V. M..
13. Entende o 2º Réu que todos os factos em questão e indicados relativamente a esta testemunha, resultaram em acordo, consubstanciado no documento designado por “declaração”.
14. Os factos sobre os quais a Ex.ma Senhora Advogada deverá depor, não retratam dados sigilosos dos quais tenha tomado conhecimento no decurso das negociações malogradas.
15. E julga-se que os factos sobre os quais a Ex.ma Senhora Advogada deverá depor, também não retractam dados sigilosos que lhe tenham sido comunicados pela parte contrária.
16. Contudo e para o caso de assim não se entender, então deverão os autos aguardar resposta sobre se a Ilustra Advogada irá ou não requerer a dispensa de sigilo profissional, para então se decidir em conformidade.

As Restantes partes nada disseram sobre o exposto pelo 2º Réu.

Seguiu-se despacho a solicitar a intervenção deste Tribunal nos termos e para os efeitos previstos no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, ex vi do artigo 417.º, n.º 4, do CPC.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

Para a decisão do presente incidente há a considerar a factualidade acima registada.

III. APRECIAÇÃO:

De acordo com a previsão do art. 417º, do Código de Processo Civil, (1) todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. (…) 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: (…) c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Por sua vez o art. 497º, nº 3, do Código de Processo Civil, estipula que devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 417.º.
A propósito do segredo profissional, estabelece o artigo 135° do Código de Processo Penal, (1) os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos;2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento;3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional, sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
No caso a escusante, identificando-se como advogada, invoca o disposto no art. 92º, do E.O.A., alegando que tomou conhecimento dos factos pelas partes aquando da tentativa de resolução extrajudicial da situação e no pleno exercício da sua função de advogada.
O Requerente desse depoimento, 2º Réu, alega que a mesma é imprescindível ao julgamento dos factos invocados pela Autora e aos referidos na sua contestação sobre os itens 21º a 31º, 63º e 64º da sua contestação, que, sic, foram presenciados, dirigidos ou coordenados por esta testemunha sempre em auxílio do 2º Réu.
Acerca desse segredo dita o artº 92º do E.O.A. (Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro), que: 1 — O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 — A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 — O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 — O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 — Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 — Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 — O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 — O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infracção disciplinar a violação daquele dever.
Como se escreveu em Ac. do Supremo Tribunal de Justiça (2): “O dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público. Nas palavras de António Arnauld, o fundamento ético-jurídico do sigilo profissional de advogado radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense. A obrigação de segredo transcende, por consequência, a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado não apenas para com o seu constituinte, mas também para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral. Isso mesmo foi afirmado no acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.2017: “A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra-individual e institucional que, por razões de economia, poderemos reconduzir à confiança sobre que deve assentar o exercício de certas profissões”.”

Apesar da insípida referência da testemunha escusante e do requerente do seu depoimento aos contornos da relação profissional mantida, certo é que ninguém questionou a sua intervenção nessa qualidade no âmbito da alegada negociação e formalização do acordo em apreço, razão pela qual julgamos estar abrangida pela previsão dos itens 92º, nºs 1 e 2, do referido E.O.A., essa sua actuação e bem assim a matéria indicada pelo Requerente, nomeadamente a que identificou minimamente, da sua contestação, tal como bem decidiu a primeira instância.
Posto isto, a questão que se coloca a este Tribunal é se, ainda assim, na presente demanda, haverá razões para determinar a prestação do seu depoimento, com quebra desse sigilo, nos termos do citado art. 135º, nº 3, do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações a esta jurisdição cível.
De acordo com esta norma, é decisivo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a necessidade de protecção de bens jurídicos e, no caso, o direito que se procura concretizar.

Como refere o Dr. André Mendes, citado por Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães (3)
“Na aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante há que ter em consideração os dois particulares interesses concretamente em conflito, e, sopesando-os, apurar qual deles deve prevalecer.
Lopes do Rego refere que o tribunal superior ao realizar o juízo que ditará qual o interesse que, em concreto, irá prevalecer, «carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo…». Acrescentando que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um «juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa e que nem todos os deveres de sigilo poderão ter a mesma relevância e intensidade».
Menezes Cordeiro vem fazer a distinção, no que respeita à quebra do segredo profissional, entre situações públicas e situações privadas, destacando que nas relações privadas o levantamento do sigilo só poderá ocorrer em conjunturas muito particulares, verificando-se, no fundo, uma situação global que faz perder ao sigilo o seu alcance.
Refere também que a jurisprudência actual deixa sempre pairar a «exigência de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário».
O mesmo é dizer que a resolução do conflito passa necessariamente pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos. No fundo, a conjugação do interesse público da realização da justiça – para o qual contribui o dever de colaboração para a descoberta da verdade consignado no artigo 519º do C.P.C., com a tutela dos interesses dos particulares a quem é garantida pela lei a protecção jurídica através dos tribunais.
Interpretando esta norma processual especial face às normas processuais gerais sobre prova testemunhal (artigos 616.º a 645.º do C.P.C), ancoramos a um regime jurídico nos termos do qual, o advogado, tal como qualquer outro cidadão, tem a capacidade e o dever cívico, manifestado processualmente, de prestar depoimento sobre os factos de que tem conhecimento, falecendo-lhe essa capacidade e impendendo sobre ele o dever de segredo profissional quando, o seu conhecimento dos factos lhe advenha do exercício da profissão nos estritos termos previstos no preceito citado. […]
O escopo deste regime jurídico reside assim, necessariamente, na protecção da confiança, entre advogado e cidadão, imprescindível ao exercício da profissão de advogado e à defesa dos direitos individuais e aos valores sociais que lhe são atribuídos.”
A propósito, afirma ainda o Tribunal da Relação de Coimbra (4), que: “O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer.
Tais interesses são, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça, especificamente, na realização da justiça penal, e por outro, o interesse tutelado com o estabelecimento do segredo profissional na Advocacia ou seja, a tutela da relação de confiança entre o advogado e o cliente e da dignidade do exercício da profissão que a Lei Fundamental considera elemento essencial à administração da justiça (art. 208º da Constituição da República Portuguesa). No confronto entre dever de cooperação com a justiça e dever de segredo foi intenção da lei, como nota Costa Andrade, sujeitar o tribunal a padrões objectivos e controláveis, admitindo a justificação da violação do segredo desde que esteja em causa a dimensão repressiva da justiça penal relativamente aos crimes mais graves, aos que provocam maior alarme social, mas apenas quando o sujeito ao segredo é chamado ao processo penal na qualidade de testemunha (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, pág. 1157).”

Todavia, como acentua a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acima citada, “como qualquer outro segredo profissional (v.g. médicos, enfermeiros, funcionários públicos, contabilistas certificados, agentes de execução, etc.), o segredo profissional de advogado não é absoluto. Ele cede, excepcionalmente, perante outros valores que, no caso concreto, se lhe devam sobrepor, designadamente, quando os elementos sob segredo se mostrem imprescindíveis para a protecção e efectivação de direitos ou interesses jurídicos mais relevantes.” (5)

É também de salientar que, chamado a pronunciar-se sobre a matéria, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 278/95, de 31-05-1995, publicado no Diário da República, II Série, de 28-07-1995, sentenciou, a propósito do conexo segredo bancário, que este não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes. Assim sucede com os artigos 135°, 181° e 182° do actual Código de Processo Penal, os quais procuram consagrar uma articulação ponderada e harmoniosa do sigilo bancário com o interesse constitucionalmente protegido da investigação criminal (…)”.

Concretizando, encontra-se assegurado no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa: o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, um dos pressupostos do Estado de direito e da garantia de efectivação dos direitos, princípios fundamentais no nosso ordenamento constitucional (cf. art. 2º, dessa Constituição).
Todavia, tal como se refere no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.2.2016, acima citado: “…a Constituição da República estabelece, como fundamentais, no seu artº 20º, o acesso de todos ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (tutela jurisdicional efectiva), na perspectiva deste se devendo colocar os deveres decorrentes das regras do ónus da prova que recai sobre a parte que arrola a testemunha protegida pelo dever de sigilo bem como, para o cumprir, o direito à produção dos meios de prova necessários e adequados e, bem assim, as fatais consequências em caso de falência destes para o respectivo exercício e efectivação.
Prevê também, no artº 208º, que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
Não está aí, nem algures, constitucionalmente consagrado o segredo profissional como princípio fundamental.
O balanceamento a fazer refere-se, pois, não directamente a direitos fundamentais plasmados na Constituição (o que está em jogo não é imediatamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva nem da essencialidade da advocacia na administração da justiça) mas a direitos decorrentes de normas infraconstitucionais (as relacionadas com a produção de prova no processo civil e com a protecção do segredo profissional no exercício daquela actividade) evidentemente naqueles inspirados e cuja actuação é passível de colidir e, portanto, necessário compatibilizar na prática com respeito da matriz Constitucional.

No caso, temos, por um lado, um direito de natureza patrimonial que constitui concretização daquele direito fundamental à realização da justiça - o Réu pretende fazê-lo valer com a demonstração de determinada factualidade por si alegada em juízo. Por outro, o direito ao sigilo profissional da Srª. Advogada que interveio nos factos, cujo valor relativo acima deixámos claro e que, apesar de não ser absoluto não deve ser levantado senão em casos excepcionais.
Contudo, ainda que se considerasse que aquele direito patrimonial tem peso suficiente par satisfazer exigências de gravidade que letra e o espirito da norma do art. 135º, nº 3, do Código de Processo Penal, julgamos que, no caso em apreço, não se verifica a natureza imprescindível desta prova pessoal. Com efeito, estamos perante caso em que o próprio requerente refere a intervenção de diversos sujeitos nas negociações da transacção extrajudicial que se outorgou e agora se colocou em crise com a demanda da Autora, incluindo todas as partes, que podem prestar depoimento ou declarações sobre essa matéria, e terceiros, como os responsáveis da empresa imobiliária, que não é aqui parte, e terá conjugado os esforços que conduziram ao cenário retratado pelo 2ª Réu. Além disso, foi junta prova documental (a dita declaração) que atesta o que efectivamente foi formalizado e é relevante, pelo que será essa a prova determinante para aferir se temos ou não um negócio válido e com que eficácia.
Em face disto, sendo essa imprescindibilidade do depoimento um dos factores que densificam o princípio da prevalência preponderante, concluímos que neste caso deve primar todo o conjunto de valores que torna o sigilo profissional em causa de excepcional limitação, sob pena da sua banalização e dos valores que visa consagrar.

Assim, é de manter o referido dever de sigilo.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em indeferir a suscitada quebra do sigilo profissional da testemunha V. M..

Custas pela parte vencida a final (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
Guimarães,

Sumário (6):

- O segredo profissional não é um segredo absoluto e inquebrável, mas a razão de ser da sua existência impõe que só em casos excepcionais o advogado o possa quebrar.
- O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer.
- A imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a actuar pelo tribunal com vista à decisão sobre a quebra do segredo, pelo que, a sua falta, importa que este se mantenha.


Relator – Des. José Flores
1º - Des. Sandra Melo
2º - Des. Conceição Sampaio



1. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
2. De 15.2.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ee68b9575042d7380258236003bf8b1?OpenDocument
3. De 18.2.2016, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/64401a0c873ac1b680257f85004a15c5?OpenDocument
4. Ac. de 4.3.2015, in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0807f73a3502e45880257e050050ff56?OpenDocument
5. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça acima citado
6. Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.