Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
32/10.0TBMDL-C.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
CASO JULGADO FORMAL
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EXECUÇÃO CONTRA UM DOS CÔNJUGES
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Como se extrai do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C., o juiz, estando obrigado a resolver todas as questões que as partes lhe coloquem, quer as formais, quer as que respeitam ao mérito da causa, e estando ainda obrigado a conhecer de todos os pedidos que tenham sido formulados e de todas as excepções invocadas, está-lhe, porém, vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam do conhecimento oficioso, estando ferida de nulidade – 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. - a sentença que delas conheça.
II - A excepção de caso julgado formal reporta-se às decisões sobre as questões de carácter processual, pressupondo a repetição de uma decisão de qualquer questão sobre a relação processual, dentro do mesmo processo.
III - Tal como o caso julgado material, também o caso julgado formal pressupõe o trânsito em julgado da decisão.
IV - Não estão, porém, abrangidos pelo caso julgado formal os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário, referidos no n.º 1 do art.º 630.º do C.P.C., que, expressamente, exclui a possibilidade da sua impugnação pela via do recurso, sem prejuízo da sua anulabilidade, nos termos gerais do art.º 195.º, se forem proferidos quando a lei não o consentia no momento processual em que o foram.
V – São despachos de mero expediente os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
VI – É de mero expediente o despacho tabelar que se limita a designar a data para a abertura das propostas, sem tomar posição sobre a legalidade e a oportunidade da venda, face aos elementos que já constavam dos autos de execução e ao anteriormente decidido quanto ao pedido de levantamento da penhora.
VII – Movida a execução apenas contra um dos cônjuges, se forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é citado o seu cônjuge para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida.
VIII – Visando a eficácia da garantia do crédito do exequente, a penhora anterior permanece até à nova apreensão dos bens que tenham sido adjudicados ao executado, podendo, porém, ser levantada nas situações em que a apreensão destes bens se não mostre possível no imediato, seja por não serem encontrados, seja por razões atinentes ao próprio credor exequente, que não promoveu activamente a realização de todos os actos conducentes à penhora.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO
I.- Nos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que a exequente “I” move ao executado F, à altura casado com E, foi penhorado um bem imóvel comum do casal.
Esta, citada nos termos e para os fins referidos no n.º 1 do art.º 825.º do C.P.C. anterior (então ainda em vigor), deu conhecimento na execução da pendência de inventário para partilha dos bens comuns do casal, subsequente ao divórcio.
Na partilha o imóvel penhorado foi adjudicado à ex-cônjuge do Executado, a referida E, enquanto que àquele foram adjudicados um veículo automóvel, um motociclo, e diversas ferramentas e máquinas afectas à actividade de canalizador.
Destes bens apenas o motociclo foi penhorado e veio a ser vendido na execução.
Não tendo sido penhorados os outros bens que foram adjudicados ao Executado, havendo-se mantido a penhora do imóvel, ao abrigo do disposto no então n.º 7 do art.º 825.º (actual n.º 2 do art.º 740.º) do C.P.C., veio o Agente de Execução requerer fosse designado dia para abertura de propostas, com vista à sua venda, o que foi deferido por despacho proferido em 13/04/2016.
Alegando não ter sido notificada deste despacho, mas tendo tido dele conhecimento, a ex-cônjuge do Executado, referida E, apresentou um requerimento nos autos pedindo a revogação dele ou que o mesmo fosse dado sem efeito, ordenando-se o levantamento da penhora do imóvel.
Apreciando este requerimento, foi proferido douto despacho que decidiu o seguinte:
considerando que a penhora, a apreensão e a venda do referido motociclo nos presentes autos, o qual foi um dos bens adjudicados ao aqui Executado no âmbito do citado processo de inventário, foram posteriores ao despacho de 05/01/2012 (Ref.ª 1156740), transitado em julgado, e que o Exequente em relação aos demais bens adjudicados àquele não lançou mão, do disposto no art. 750°/1 do C.P.C., dá-se sem efeito o despacho com a Ref.ª Citius n° 19235190 - atento que mesmo não devia ter tido lugar visto o já anteriormente decidido por despacho com a Ref.ª Citius n° 1156740 - determinando-se o levantamento da penhora que nos presentes autos incidiu sobre o imóvel identificado no Auto de Penhora de 15/05/2010 e que no âmbito do citado processo de inventário foi adjudicado à ora Reclamante”.
Não se conformando com o, assim, decidido, traz a Exequente o presente recurso visando a sua revogação, com as consequências daí decorrentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II.- A Exequente/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
I - O despacho recorrido viola e faz uma errada interpretação das disposições legais constantes dos artigos 740.º, n.º 2 e 750.º, n.º 1, ambos do C.P.C., sendo, ele próprio nulo, nos termos da alínea d), segunda parte, do n.º 1 artigo 615.º, do C.P.C., por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, porque sobre a matéria em causa havia já esgotado o seu poder jurisdicional, violando, assim, as normas constantes dos artigos 613.º e seguintes do C.P.C.
II - As normas constantes dos artigos 613.º e seguintes do C.P.C., na redacção vigente, determinam que proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria, apenas sendo possível ao interessado, caso assim o entenda, requerer, em tempo, a rectificação de erros materiais, invocar a verificação de uma nulidade da decisão, requerer a reforma ou recorrer da decisão.
III - O despacho judicial proferido em 13/04/2016, com a referência 19235190, era passível de recurso, atento o valor processual atribuído aos presentes autos, pelo que seria no requerimento de interposição de recurso e na respectiva alegação que as nulidades - à excepção da referida na alínea a) do artigo 615.º, do C.P.C. - e a reforma da decisão deviam ser reclamadas.
IV - A peça processual apresentada pela Requerente, E, não suscita a rectificação de erros materiais da decisão nem a nulidade da mesma por não conter a assinatura do juiz, nem tão pouco resulta do mesmo, ou de qualquer outra via processual veiculada pela mesma, a interposição de recurso do despacho judicial referido em b), ou qualquer alegação de nulidades ou reforma de decisão por essa via admissível.
V - Em face disso, o mencionado despacho judicial que determinou a venda mediante propostas em carta fechada do imóvel penhorado nos presentes autos, designou dia e hora para a abertura das propostas e estabeleceu o valor base de venda do bem, transitou, pacificamente, em julgado.
VI – O Tribunal recorrido não podia tomar conhecimento e decidir a revogação daquele despacho judicial como, in casu, ocorreu, efectivamente, com a prolação, em 20/09/2016, do despacho recorrido, o que consubstancia a nulidade da decisão sub judice nos termos da alínea d), segunda parte, do n.º 1 artigo 615.º, do C.P.C. por violação das normas constantes dos artigos 613.º e seguintes do C.P.C.
VII - Não corresponde à verdade que a penhora, a apreensão e a venda do motociclo de marca “Suzuki, com a matrícula “UH” tivessem ocorrido ou fossem todos eles actos posteriores ao despacho judicial de 05/01/2012, com a referência 1156740, e que nessa resolução tivessem a sua génese, como concluiu, na sua fundamentação, a decisão recorrida.
VIII - A penhora do motociclo foi realizada, concretamente, em 03/06/2011, a qual surge na sequência do pedido realizado pela Exequente, ora Apelante, ao Agente de Execução para reforço da penhora de bens, deduzido, processualmente, em 03/05/2011, e não como ou em consequência do referido despacho judicial.
IX - A apreensão verificada do motociclo referenciado nunca poderá ser entendida como a nova apreensão a que alude o despacho judicial datado de 05/01/2012 e identificado com a referência 1156740, que legitime, validamente, o levantamento da penhora sobre o imóvel como foi, então, decidido.
X - A interpretação decorrente do despacho judicial datado de 05/01/2012, identificado com a referência 1156740, é de que a penhora que a Exequente beneficia sobre o bem imóvel indicado incidirá e permanecerá a onerar o mesmo até ao momento que a Exequente tenha o seu crédito, e demais acréscimos devidos, suficientemente, garantido com outros bens do Executado.
XI - Qualquer interpretação que não seja consentânea com aquela resultará na mais profunda desproteção dos direitos do credor exequente que tem o seu crédito, validamente, garantido pela penhora realizada no âmbito da acção executiva e no total esvaziamento de conteúdo da norma constante do artigo 740.º, n.º 2, do C.P.C.
XII – Por seu turno, os efeitos decorrentes do processo de inventário apenas vincula as partes intervenientes no mesmo, sendo inoponíveis a terceiros, como é, no caso sub judice, a Exequente, ora Apelante, nos presentes autos.
XIII - A Exequente, aqui Apelante, não foi citada para o aludido processo de inventário, de modo a intervir no processo e poder exercer os seus direitos processualmente previstos, nomeadamente, o controlo adequado sobre a escolha dos bens que integram a meação do cônjuge não executado.
XIV - Quando aquele processo de inventário foi intentado já a presente execução estava pendente em juízo e, sobretudo, que quando a conferência de interessados em que foram adjudicados os bens aos intervenientes foi realizada já presente execução e a penhora que sobre o bem imóvel incidia era do conhecimento da Requerente, E.
XV - A Exequente notificada do despacho judicial de 05/01/2012, identificado com a referência 1156740, indicou à penhora, tempestivamente, junto do Agente de Execução, outros bens que, através de partilha obtida no processo de inventário, foram adjudicados ao Executado.
XVI - Até ao momento, e pelos motivos variadas vezes consignados nos autos, não foi concretizada a apreensão de qualquer um daqueles bens.
XVII - Não havendo apreensão daqueles bens e sendo a apreensão resultante da penhora do motociclo identificado, completamente, à margem do despacho judicial datado de 05/01/2012, identificado com a referência 1156740, nenhum motivo existe para ordenar o levantamento da penhora que incide sobre o bem imóvel penhorado em 15/05/2010.
XVII - A partir da entrada em vigor do novo regime contido no artigo 740.º, n.º 2, do C.P.C., os bens comuns não ficam automaticamente libertos da penhora, antes pelo contrário, esta mantém-se até que apareçam novos bens do executado para apreender, o que significa que se os mesmos não aparecerem a penhora dos bens comuns se mantém.
XVIII – Assim, o bem imóvel penhorado no âmbito dos presentes autos não pode ficar, automaticamente e por força de um acto de partilha que é inoponível à Exequente liberto da penhora que sobre ele incide e que beneficia a ora Apelante, devendo esta manter-se até que apareçam novos bens do executado para apreender.
XIX – Atendendo aquilo que resulta dos presentes autos devem ser sacrificados os interesses do ex-cônjuge do Executado caso não venham, efectivamente, a ser apreendidos bens do Executado capazes de constituírem uma garantia equivalente àquela que decorre da penhora do bem imóvel que, anteriormente, era um bem comum do casal.
XX - O despacho judicial datado de 22/11/2012 e identificado com a referência 1279966 não determina que a Exequente lance mão do expediente processual mencionado no artigo 750.º, n.º 1, do C.P.C. – o que de resto lhe estaria, completamente, vedado, por tal incumbência não se incluir em nenhuma das competências legalmente atribuídas ao juiz nos termos do artigo 723.º, do C.P.C. – nem o requerimento aduzido pela Exequente naquela peça processual vai no sentido da utilização daquele mecanismo processual.
XXI - O que a Exequente requereu ao Tribunal na mencionada peça processual, e ao abrigo das normas processuais então vigentes, foi, unicamente, a cooperação do Executado e a sua ex-cônjuge, E.
XXII - O despacho judicial datado de 22/11/2012, identificado com a referência 1279966, alude, concretamente, ao dever de cooperação, afiançando que o cumprimento de tal dever no âmbito da acção executiva pode ser alcançado pelo mecanismo do artigo 833.º-B, n.ºs 3 e 4, do C.P.C., correspondente ao actual artigo 750.º, n.º 1, do C.P.C.
XXIII - A Exequente, ora Apelante, não utilizou o mesmo processual ínsito no artigo 750.º, n.º 1, do C.P.C., porquanto, para o exercício do mesmo nunca foi sequer notificado por quem, efectivamente, tem competência legalmente atribuída para esse efeito.
XXIV - Nem mesmo essa notificação poderia, sequer, ser realizada pois tal notificação ao exequente terá sempre na sua génese o facto de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado, algo que, efectivamente, neste caso não ocorre.
XXV - Ora, além do motociclo, penhorado, apreendido e já, entretanto, vendido no âmbito dos presentes autos, existia, ainda, uma penhora pendente sobre um bem imóvel o que, desde logo, inviabilizaria a constatação da inexistência de bens penhoráveis ao executado, que, por sua vez, legitimaria a notificação ao exequente a que alude o artigo 750.º, n.º 1, do C.P.C.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Como se extrai das conclusões acima transcritas cumpre:
- conhecer da nulidade arguida ao despacho impugnado;
- se se deve manter a penhora do bem imóvel que foi adjudicado em partilha à ex-cônjuge do Executado;
- Em caso afirmativo, se a Exequente pode obter pagamento do seu crédito pela venda, nesta execução, do referido bem.
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B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- a) Os factos e incidências processuais em que assentou a decisão impugnada são os seguintes:
1 - Em 06/02/2010 foi instaurado o processo de inventário n.º 97/10.5TBMDL para partilha dos bens comuns do ex-casal, ou seja da ora Reclamante e do seu ex-marido, aqui Executado, conforme certidão já junta aos autos.
2 - Em 15/05/2010 foi penhorado o imóvel identificado no Auto de Penhora junto aos autos.
3 - Tal imóvel, enquanto bem comum do casal, foi penhorado na sua totalidade.
4 - No apenso A) a ora Reclamante lançou mão da faculdade prevista no art. 740°/1 do C.P.C., certificando a pendência do citado processo de inventário, para os termos da presente execução, a qual ocorreu em 02/08/2010.
5 - Na conferência de interessados dos referidos autos de Inventário n.º 97/10.5TBMDL, realizada em 16/12/2010 foram adjudicados ao aqui Executado os bens constantes das verbas n.º 12, n.º 14 e n.º 15 do activo da relação de bens, respectivamente:
a) diversas ferramentas e máquinas afectas à actividade de canalizador;
b) o veículo automóvel, de marca "Toyota" e matrícula "LU";
c) e o motociclo, de marca "Suzuki" e matrícula "UH", não tendo assim sido o imóvel penhorado nos presentes autos adjudicado ao aqui Executado.
6 - Em 08/02/2011, transitada em julgado em 15/03/2011, foi proferida sentença homologatória da referida partilha;
7 - Por despacho datado de 05/01/2012, entendeu este Tribunal que à situação em apreço se aplicariam os efeitos do art. 740°/2 do C.P.C., sendo que em tal despacho foi determinado que:
"indeferindo-se o levantamento da penhora conforme requerido pela aqui requerente E a folhas 31 (pelo menos, por ora), bem como o requerido pelo exequente a folhas 48 a 50 no que concerne ao prosseguimento dos presentes autos também contra a aqui requerente, antes de mais, notifique o exequente para, no prazo de 10 dias, ao abrigo do disposto no artigo 825.º, n.º 7, do Código de Processo Civil e junto do Sr.º Agente de execução, indicar à penhora outros bens que, através da partilha obtida no aludido processo de inventário, tenham sido adjudicados ao aqui executado, permanecendo a penhora incidente sobre o bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n.º 2470/19970709-A até à nova apreensão.".
8 - Em 03/06/2011 foi nestes autos penhorado ao aqui Executado o citado motociclo, de marca "Suzuki" e matrícula "UH", o qual foi apreendido em 16/04/2013 e vendido nestes autos em 17/06/2014 pelo preço de 1.450,00€.
9 - Em relação aos demais bens adjudicados ao aqui Executado, o Exequente, não obstante ter apresentado em 22/10/2012 um requerimento em relação a esses bens, o qual foi objecto do despacho proferido em 22/11/2012, não lançou mão do disposto no art. 750°/1 do C.P.C..
b) Consta ainda destes autos de recurso que:
10 - Em 18/01/2012 a Exequente, ora Apelante, indicou à penhora as ferramentas e máquinas e o veículo “Toyota”, acima referidos em 5., alíneas a) e b).
11 – Em 23/01/2012 o Agente de Execução informou nos autos de execução que o veículo referido “tal como consta da consulta online, não pertence ao executado e tendo o AE diligenciado pela consulta ao histórico do registo daquele automóvel, nunca lhe pertenceu”.
12 – Em 22/10/2012 a Exequente/Apelante endereçou aos autos um requerimento pedindo que o Executado e a sua ex-cônjuge esclarecessem: “a) O motivo pelo qual o veículo identificado na relação de bens do processo de inventário e partilha … não está, nem nunca esteve, registado em nome do Executado; b) Indicarem a exacta localização para efeitos de penhora e apreensão dos bens móveis, nomeadamente, as diversas ferramentas e máquinas afectas à actividade de canalizador do Executado…”.
13 – Sobre este requerimento recaiu o despacho datado de 22/11/2012, com a referência CITIUS 1279966, do seguinte teor: “Sem prejuízo do dever geral de cooperação processual que impende sobre as partes, incluindo o executado, expresso nos artigos 519.º, n.º 1 e 266.º, n.º 1 do C.P.C., a verdade é que o artigo 833-º-B, n.ºs 3 e 4 do C.P.C., regula especificamente a hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis pertencentes ao executado no decurso da instância executiva, o que derroga a aplicação do referido regime legal. __ Nesta decorrência, decide-se indeferir o requerido.”.
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V.- Defendendo que o despacho datado de 13/04/2016 era recorrível, e que, uma vez proferido, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria, sendo apenas possível a correcção de erros materiais e a apreciação de nulidades da decisão, posto que a reclamação apresentada pela ex-cônjuge do Executado não se lhes refere, conclui a Apelante que o referido despacho “transitou pacificamente em julgado” (conclusão V), e prossegue, “porque o Tribunal recorrido não podia tomar conhecimento e decidir a revogação daquele despacho judicial”, “com a prolação, em 20/09/2016, do despacho recorrido, consubstancia a nulidade da decisão sub judice nos termos da alínea d), segunda parte, do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. por violação das normas constantes dos artigos 613.º e seguintes do C.P.C.” (conclusão VI).
Para melhor esclarecimento transcreve-se o despacho a que alude a Apelante, proferido na sequência de requerimento apresentado pelo Agente de Execução (que o fundamenta em não ter havido “penhora de outros bens por ser desconhecido a existência e/ou o paradeiro dos mesmos” “Proceda-se à venda mediante propostas em carta fechada dos imóveis penhorados nestes autos. ___ Para abertura de propostas, designo o dia 12 de Maio de 2016, 13h 30 m. neste Tribunal. ___ O valor a anunciar é de 85% do valor base dos bens (…). ___ Torne público, cumprindo o disposto no artigo 817º do CPC”.
A decisão impugnada versa sobre uma “Reclamação” apresentada pela ex-cônjuge do Executado, que pede seja revogado ou dado sem efeito o despacho acima transcrito “substituindo-o por um despacho que ordene agora o levantamento da penhora que incidiu sobre o imóvel … em conformidade com o supra alegado e com as inerentes consequências legais, nomeadamente, serem anuladas e/ou dadas sem qualquer efeito a publicação da venda desse bem e as notificações … efectuadas pelo Sr. Agente de Execução”.
Na fundamentação, alega aquela Reclamante, em síntese, que o mencionado despacho “parte de pressupostos errados, pois tem origem numa informação incorrecta do Sr. Agente de Execução” e que o mesmo despacho “também contraria o despacho proferido em 05/01/2012 (Ref.ª 1156740) transitado em julgado” (neste despacho indeferiu-se o pedido de levantamento da penhora que havia sido formulado por aquela Reclamante (“pelo menos, por ora”), bem como o requerido pela ora Apelante “no que concerne ao prosseguimento dos autos também contra a requerente”, e ordenou-se ao exequente para “no prazo de 10 dias, ao abrigo do disposto no artigo 825.º, n.º 7 do C.P.C. e junto do Sr. Agente de Execução indicar à penhora outros bens que, através da partilha obtida no aludido inventário tenham sido adjudicados ao aqui executado, permanecendo a penhora incidente sobre o bem imóvel … até nova apreensão”.
1.- Como se extrai da pretensão formulada e da fundamentação que a suporta, a Reclamante, ex-cônjuge do Executado, enquadrou o despacho que deferiu a venda do imóvel e designou dia para a abertura de propostas, como a prática de um acto não admitido por lei, geradora, por isso, da nulidade referida no art.º 195.º do C.P.C., e porque das nulidades se reclama, apresentou a reclamação.
O despacho que conheceu da nulidade invocada tem a natureza de uma sentença – cfr. n.º 2 do art.º 152.º do C.P.C. -, sendo-lhe, por isso, opostas as nulidades que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art.º 615.º do mesmo Cód..
Uma das causas de nulidade, que vem prevista na 2.ª parte da alínea d) daquele dispositivo legal, é a do conhecimento, pelo juiz, de questões de que não podia conhecer.
Com efeito, como se extrai do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C., o juiz, estando obrigado a resolver todas as questões que as partes lhe coloquem, quer as formais, quer as que respeitam ao mérito da causa, e estando ainda obrigado a conhecer de todos os pedidos que tenham sido formulados e de todas as excepções invocadas, está-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam do conhecimento oficioso.
Na situação sub judicio lida atentamente a decisão impugnada a conclusão que se extrai é a de que o Tribunal a quo limitou o seu conhecimento às questões que foram suscitadas pela Reclamante, não extravasando, na decisão, da pretensão que vinha formulada.
Improcede, pois, a arguição da nulidade.
2.- Invoca a Apelante o trânsito em julgado do despacho que determinou a venda, alegando que ele “era passível de recurso, atento o valor processual atribuído aos presentes autos” (conclusões III e V).
Nos termos do disposto no art.º 620.º do C.P.C., as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
A excepção de caso julgado formal reporta-se às decisões sobre as questões de carácter processual, pressupondo a repetição de uma decisão de qualquer questão sobre a relação processual, dentro do mesmo processo.
Tal como o caso julgado material, também o caso julgado formal pressupõe o trânsito em julgado da decisão.
Como referem ANTUNES VARELA ET AL. “A força e a autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado, quer ela se refira à relação processual, quer sobretudo quando respeita à relação material litigada” visam acautelar “uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito”, impedindo que uma questão decidida “pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal (res judicata pro veritate habetur)” (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 296).
Porém, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 620.º do C.P.C., não estão abrangidos pelo caso julgado formal os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário, referidos no n.º 1 do art.º 630.º do mesmo Cód., que, expressamente, exclui a possibilidade da sua impugnação pela via do recurso.
De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 152.º do C.P.C., são despachos de mero expediente os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
E consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
ALBERTO DOS REIS definiu os despachos de mero expediente como sendo aqueles que “o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo” e “não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 250).
Referem JOSÉ LEBRE DE FREITAS ET AL. que a supressão da expressão “em harmonia com a lei” (que constava do n.º 2 do art.º 679.º anterior à revisão de 1995/1996) visou “reforçar a nitidez da figura, em detrimento da margem de admissibilidade do recurso num despacho de mero expediente com fundamento na não observância da lei em que ele se funda, sem prejuízo da sua anulabilidade, nos termos gerais do art. 195, por ter sido proferido quando a lei não o consentia no momento processual em que o foi” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª ed., pág. 301/302).
Na situação sub judicio o despacho referido pela Apelante, proferido em 13/04/2016, é meramente tabelar, havendo-se limitado a designar a data para a abertura das propostas, sem tomar posição sobre a legalidade e a oportunidade da venda, face aos elementos que já constavam dos autos e ao anteriormente decidido quanto ao pedido de levantamento da penhora.
Era, pois, irrecorrível, e, por isso, não pode dizer-se que transitou em julgado.
Sem embargo, o referido despacho podia ser (como foi) objecto de arguição da anulabilidade (ou, para usarmos a terminologia do Código, de nulidade. A decisão que a apreciou e conheceu, essa sim, é que pode ser impugnada pela via do recurso, verificados que estejam os respectivos pressupostos de admissibilidade.
Improcede, assim, o fundamento invocado pela Apelante.
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VI.- Em princípio, e como resulta do disposto nos art.os 601.º; 817.º e 818.º, todos do Código Civil (C.C.), só os bens que compõem o património do devedor garantem o cumprimento das suas obrigações, não podendo o credor executar bens de terceiro, salvo quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, desde que este haja procedentemente impugnado esse acto.
Movida a execução apenas contra um dos cônjuges, se forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é citado o seu cônjuge para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida – cfr. art.º 825.º, n.º 1 do C.P.C. anterior (C.P.C.V.) e o correspondente n.º 1 do art.º 740.º do Cód. actual.
Cumprido o que acima se referiu pelo cônjuge do executado, a execução fica suspensa até à partilha, e se, pela partilha, os bens penhorados não couberem ao executado, é levantada a penhora, podendo ser penhorados os que tenham cabido a este.
De acordo com o dispunha a alínea d) do n.º 1 do art.º 1406.º do C.P.C.V., e passou a dispor a alínea c) do n.º 1 do art.º 81.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (R.J.P.I.), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, o cônjuge do executado tem direito a escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação.
Porém, se o cônjuge exercer este direito, os credores são notificados da escolha e podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. Com efeito, como refere, (a título de mero exemplo) o Ac. da Relação do Porto de 14/03/2017, “em inventário para separação de meações, o credor exequente cuja execução ficou suspensa até à partilha dos bens comuns do casal deve ser considerado como interessado, ainda que indirecto, na partilha”, tendo, por isso, “a possibilidade de intervir na conferência de interessados, podendo reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados e requerer a sua avaliação” (ut Proc.º 429/07.3TMPRT-B.P1, Desemb. Rodrigues Pires, in www.dgsi.pt).
Visou o legislador acautelar os interesses do credor, legitimados pela anterior penhora de bem(ns) que integra(m) o acervo a dividir.
Sem embargo, a reclamação dos credores apenas poderá provocar uma nova avaliação dos bens que ao juiz pareçam mal avaliados, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1406.º do C.P.C., a que corresponde o n.º 2 do art.º 81.º do R.J.P.I., não podendo os credores interferir na composição das meações – o cônjuge do executado mantém o direito de escolha quando o resultado da avaliação conduza ao aumento do valor dos bens por si anteriormente escolhidos, como resulta do n.º 3 daqueles preceitos legais.
Decidiu a Relação do Porto, no Ac. de 18/09/2012, que o exercício do referido direito de escolha “não pode causar prejuízo aos interesses dos credores, esvaziando de conteúdo patrimonial, designadamente, a meação da executada”, não podendo, por isso, “ser objecto de homologação judicial o acordo de partilha em que a executada e o seu cônjuge adjudicam a este último o único bem imóvel comum e aquela nem sequer recebe tornas, pela acordada circunstância deste ter assumido o passivo, que iguala o activo” (ut Proc.º 4601/09.3T2OVR-C.P1, Desemb.ª Maria Cecília Agante, com sumário publicado in C.J., ano XXXVII, Tomo IV, pág. 267, e in www.dgsi.pt).
Visando a eficácia da garantia do crédito do exequente, a anterior penhora permanece até à nova apreensão, nos termos do disposto no n.º 7 do referido art.º 825.º do C.P.C.V., a que corresponde o n.º 2 do supramencionado art.º 740.º. do Cód. actual.
Penhorados os bens que tenham sido adjudicados ao executado, deve a anterior penhora ser levantada já que, pelo menos para efeitos da execução, a dívida exequenda é da exclusiva responsabilidade do Executado, e, por isso, só os seus bens próprios respondem por ela, como se retira do n.º 1 do art.º 1696.º do C.C., e dos art.os 601.º e 817.º do mesmo Cód.
Com efeito, e como decidiu o Ac. da Relação do Porto de 19/09/2002, “se os bens penhorados deixaram de ser bens comuns do casal e passaram a pertencer, em exclusivo, à mulher não podem responder por um crédito que a autora tem sobre o marido, uma vez que só este é executado no processo” (ut Proc.º 0231033, Desemb. Camilo Camilo, in www.dgsi.pt).
A questão que se coloca é a de saber se, permanecendo a penhora em bem que não foi adjudicado ao executado até à apreensão dos bens que lhe foram adjudicados, poderá ser levantada aquela penhora no caso desta apreensão se não poder concretizar no imediato, por exemplo, por os bens não serem encontrados.
A resposta a esta questão terá de equacionar que:
i) O direito de propriedade do cônjuge sobre o bem anteriormente penhorado, agora exclusivo, é um direito absoluto, de características idênticas aos direitos de personalidade.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 335.º do C.C., havendo colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, no seu exercício prevalece o que deva considerar-se superior.
E se o credor pode opor que quando o cônjuge exerceu o seu direito de escolha sobre aquele bem já sabia que ele estava onerado com a penhora, também este pode opor àquele que quando nomeou esse bem à penhora já sabia que ele não era um bem próprio do cônjuge devedor.
ii) Sendo a dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, os bens pertencentes ao outro cônjuge são bens de terceiro e, portanto, não respondem pelas dívidas daquele fora das condições referidas no art.º 818.º do C.C. – só respondem se estiverem vinculados à garantia do crédito.
A outra hipótese constante do art.º 818.º pressupõe que, em acção própria, o credor impugne o acto praticado em seu prejuízo, e obtenha ganho de causa – v.g., se o credor vier a apurar que os bens que ficaram a constituir a meação do executado não existiam no património comum do casal (ou porque eram fictícios, ou porque nunca lhe pertenceram, ou porque se perderam na pendência do inventário), poderá impugnar a partilha.
iii) Se não forem encontrados os bens que foram adjudicados ao executado, é a própria lei adjectiva a indicar a via a seguir: o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução e simultaneamente notifica o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5% da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis, como dispõe o n.º 1 do art.º 750.º do C.P.C..
Isto considerado, julga-se dever responder afirmativamente à questão acima equacionada – a penhora deve ser levantada não só quando se verificar a apreensão dos bens adjudicados ao executado, mas também nas situações em que se venha a verificar a impossibilidade de apreensão destes bens, por não serem encontrados.
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VII.- Na situação sub judicio, e tanto quanto as certidões que compõem estes autos de recurso deixam perceber, temos que:
- a instauração do inventário para separação das meações ocorreu em data anterior à da penhora do imóvel (respectivamente, 6/02/2010 e 15/05/2010);
- a credora, ora Apelante, teve conhecimento da pendência do inventário em data anterior à da realização da conferência de interessados, porque a ex-cônjuge do Executado veio dela dar notícia aos autos de execução (o que ocorreu em 2/08/2010, tendo aquela conferência sido realizada em 16/12/2010), estando, por isso, em condições de, querendo, usar da faculdade de intervenção no referido inventário para defesa do seu direito de crédito;
- tendo em atenção o valor da(s) quantia(s) exequenda(s) - € 7.649,93 ( 5.996,36+1.653,57) – tudo indica que os bens que ficaram a compor a meação do Executado eram suficientes para garantirem o crédito exequendo, mesmo considerando que o motociclo foi vendido por € 1.450 e algumas das ferramentas e máquinas, posto que afectas à actividade de canalizador, poderão estar salvaguardadas pela impenhorabilidade relativa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 823.º do C.P.C.V., a que corresponde o n.º 2 do art.º 737.º do Cód. actual.
Os autos não espelham as alegadas diligências para localização dos referidos bens, mas não podemos deixar de fazer notar que a conclusão que o Agente de Execução extrai da consulta ao histórico do registo de propriedade, (mencionada em 11 da facticidade), não prima pela exactidão, já que do facto de o veículo automóvel não estar nem nunca ter estado registado em nome do Executado não se pode extrair não ser este (ou a sua ex-cônjuge) o seu verdadeiro proprietário.
Com efeito, constituindo, embora, obrigação do adquirente de um veículo proceder ao registo da aquisição (cfr. art.º 5.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro), o registo não é constitutivo do direito de propriedade, tendo apenas por função a segurança do comércio jurídico, como consta dos art.os 1.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2, ambos daquele Dec.-Lei n.º 54/75.
A penhora podia e devia ter sido efectuada, sendo registada provisoriamente, cumprindo-se depois a citação do titular inscrito para declarar, em 10 dias, se o veículo lhe pertence, havendo a conversão do registo provisório em registo definitivo, tanto no caso de o citado vir declarar que o veículo lhe não pertence, como no de não fazer declaração alguma, tudo nos termos regulados no art.º 119.º do Código de Registo Predial, aplicável por força do art.º 29.º daquele Dec.-Lei n.º 54/75.
Por suposto que a Exequente era conhecedora destes dispositivos legais, e, por isso, pode seguramente deduzir-se que não insistiu na realização da penhora por motivos que só a si respeitam, não podendo, assim, pretender continuar a beneficiar da garantia de um bem que, agora, de plena propriedade, pertence a quem não é devedor.
Termos em que se julga dever manter a decisão impugnada e recusar provimento ao recurso.
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C) DECISÃO
Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente confirmando e mantendo a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 11/05/2017
(escrito em computador e revisto)



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(Fernando Fernandes Freitas)


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(Lina Aurora Castro Bettencourt Baptista)


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(Maria de Fátima Almeida Andrade)