Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
14/15.6T8VRL-C.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PROVA DOCUMENTAL
DECLARAÇÕES DE PARTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade.

2- Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse direto em cumprir.

3- Neste contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia”.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 14/15.6T8VRL-C.G1
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Sumário:

1- De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade.
2- Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse direto em cumprir.
3- Neste contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia.
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório

1- Carlos, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Maria, José e C. G., pedindo que estes últimos sejam condenados a reconhecer que ele (A.), realizou nos imóveis que indica as benfeitorias que descreve, bem como, por essa via, a reconhecer-lhe um crédito no valor de 274.111,90€ (sem prejuízo de outro valor superior que se venha a apurar em sede pericial, acrescido do valor correspondente às despesas que suportará até à venda judicial, na medida em que a administração de todos os imóveis se encontra a seu cargo, tudo acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa legal aplicável) e ainda a reconhecer-lhe o direito de retenção sobre os prédios penhorados, que também identifica.
Para o efeito, requereu, para além do mais, a realização de prova pericial.
2- Contestaram os RR. refutando as referidas pretensões, tendo a Ré Maria, também deduzido pedido reconvencional, a que se seguiu replica do A..
3- Terminados os articulados, foi realizada audiência prévia, na qual, além do mais, se fixaram os temas da prova e se determinou a realização de prova pericial, com o objeto requerido pelo A., acrescido de uma questão também colocada pelos RR.
4- Concluída a perícia, o A. reclamou do resultado e requereu a realização de uma segunda perícia tendo por objeto a questão de saber qual o valor das benfeitoras realizadas nos prédios que identifica, “à data da perícia, de acordo com um único critério, que é o de valor de mercado, considerando o custo da limpeza do terreno, preparação do terreno, fertilizantes e corretivos, plantação, mobilização do solo, retancha (segundo ano), fertilizantes (segundo ano) e embargamento, respectiva mão de obra, e todos as demais despesas de instalação de vinha necessários, ou seja, quanto é que vale cada um dos imóveis sem a plantação de vinha e com a plantação de vinha”.
5- Este pedido de segunda perícia foi indeferido, mas o A. recorreu do despacho que assim decidiu.
6- Entretanto, o processo prosseguiu os seus termos, tendo, no dia 09/12/2016, sido proferida sentença.
7- Posteriormente, foi conhecido nos autos o resultado do recurso interposto pelo A., que concluiu pela admissão da realização da segunda perícia antes requerida pelo A.
8- Nesta sequência, foi, por despacho datado de 13/02/2017, determinada a realização dessa perícia e, em simultâneo, declarada nula a sentença já proferida.
Nesse mesmo despacho também se decidiu que “a efectivação da segunda perícia não induz a anulação da audiência de julgamento, demandando-se, tão-só, ao abrigo do princípio da adequação formal, uma reabertura da instrução probatória exclusivamente adstrita à predita perícia e uma eventual complementação da audiência, sob o crivo do princípio da verdade material”.
9- Concluída a referida perícia, foi, por despacho datado de 18/09/2017, designado dia para o dia 02/10/2017, para a conclusão da audiência de julgamento.
10- Este despacho foi notificado às partes por ofício expedido no dia 19/09/2017.
11- No dia 21/09/2017, veio o A. requerer a junção aos autos de diversos documentos(1), “para prova do crédito invocado pelo Autor resultante da administração dos prédios e constantes do processo especial de prestação de contas nº. 845/15.7T8VRL que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Alijó”.

Mais concretamente, esclareceu o A., no dia 22/09/2017, que estes documentos se destinam a fazer prova dizer que os documentos “se destinam a fazer prova do ponto 2, constante dos temas de prova”, que foi assim definido no despacho proferido no dia 14/07/2015:

“ Apurar se o Autor realizou as despesas que alega nos artigos 30 a 33 da Petição Inicial”.
7- Além disso, por requerimento apresentado no dia 25/09/2017, o A. pediu igualmente para prestar declarações “sobre os factos elencados nos nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 dos temas da prova”, que ficaram assim elencados no dito despacho de 14/07/2015:

1- Apurar se, durante a constância do casamento entre o Autor e a Ré Maria, o casal realizou nos imóveis identificados em B) e C), benfeitorias e, em caso afirmativo, quais e qual o respetivo valor;
2- Apurar se o Autor realizou as despesas que alega nos artigos 30 a 33 da Petição Inicial;
3- Apurar se a Ré Maria e o Autor celebraram, entre si, um contrato de comodato tendo por objeto os prédios referidos em B) e C) e, em caso afirmativo, em que condições e prazo;
4- Apurar se, na constância do matrimónio, foi sempre o Autor quem administrou os prédios referidos em B) e C), bem como as benfeitorias neles realizadas, em exclusivo pelo Autor e a expensas suas ou do casal, tendo continuado a fazê-lo após o divórcio do casal;
5- Apurar se em vez de benfeitorias, o equipamento da Adega referido pelo Autor se trata antes de bens móveis, que assim podem ser levantados sem detrimento da coisa;
6- Apurar se a construção da Adega em causa foi feita à custa de um empréstimo bancário ao Banco X, que deu origem à hipoteca sobre o prédio referido em B), o qual foi pago, em exclusivo, pela Ré Maria, já após o divórcio e com recurso ao empréstimo referido em B);
7- Apurar se o Autor vem retirando todos os benefícios e rendimentos dos prédios referidos em B) e em C), sem prestar contas à Ré Maria, contra a vontade desta e recusando entregar-lhe os mesmos prédios para que ela própria os possa administrar;
8- Apurar se quem suportou o custo das alegadas benfeitorias realizadas nos prédios referidos foi apenas o património pessoal da Ré Maria;
9- Apurar se os subsídios e ajudas concedidas para reconversão das vinhas existentes em tais prédios cobriu integralmente o custo das benfeitorias introduzidas em cada um desses prédios”.
12- Depois de exercido o contraditório, com oposição dos RR. a estes pedidos, foi, no dia 02/10/2017, proferido o seguinte despacho:

“Fls. 674-888 e 892-893:

O Autor peticionou a junção aos autos de documentos para prova do crédito invocado na petição inicial e peticionou a prestação de declarações de partes.
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Analisando-se a pretensão probatória do Autor, enfatize-se a que a anulação da sentença decretada pelo despacho proferido em 13.2.2017 configurou um corolário da efectivação da segunda perícia determinada pelo TRG em sede do apenso A, não induzindo a anulação da audiência de julgamento, demandando, tão-só, ao abrigo do princípio da adequação formal, uma reabertura da instrução probatória exclusivamente adstrita à predita perícia e uma eventual complementação da audiência, sob o crivo do princípio da verdade material.
Em decorrência, aferindo-se que o acervo documental aduzido pelo Autor não contende com a sobredita segunda perícia, vinculada estritamente à avaliação das benfeitorias, atesta-se que a dedução documental é manifestamente extemporânea à luz do objecto ultra-restrito da reabertura da audiência.

Ademais, afigura-se outrossim, incumprido o terminus ad quem da apresentação de documentos consignado no art.º 423.º/2, do Código de Processo Civil, sendo que, analisando-se a data e índole dos documentos, conclui-se que o Autor poderia ter carreado os mesmos para o processo antes da audiência realizada em 31.10.2016, i.e., a apresentação dos documentos supra é processualmente improcedente.
No que se atem às declarações de parte do Autor, certificando-se que o mesmo visa depor com referência a matéria fáctica que extravasa o âmbito da antedita segunda perícia, sendo que tampouco indicou os concretos itens da petição inicial, incumprindo o ónus estipulado no art.º 452.º/2, do Código de Processo Civil, postula-se igualmente a respectiva improcedência.

Pelo supra exposto:

A) Determina-se o desentranhamento dos documentos aduzidos pelo Autor a fls. 674-888;
B) Indeferem-se as declarações de parte do Autor.
Notifique”.

13- Inconformado com este despacho, dele recorre o A., terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões:

1) O Recorrente requereu uma peritagem para avaliação das benfeitorias úteis executadas pelo ex casal, o aqui recorrente e a recorrida, nos prédios próprios desta.
2) Tal avaliação destina-se a apurar a metade do valor das benfeitorias a que o recorrente tem direito na partilha por divórcio, já que, essas benfeitorias foram realizadas durante a constância do matrimónio.
3) O recorrente reclamou da peritagem e pediu esclarecimentos no sentido de as benfeitorias serem avaliadas de acordo com um único critério, uniforme que terá por base o real valor das mesmas, à data da peritagem.
4) O Meritíssimo Juiz aceitou e deferiu que fossem estes os esclarecimentos a prestar.
5) E, mais uma vez, os Srs. Peritos, em sede de resposta à reclamação, não responderam ao perguntado pelo recorrente, tornando a aplicar o mesmo critério utilizado na peritagem e com o qual o recorrente tinha expressamente discordado.
6) O recorrente requereu que se procedesse a segunda perícia no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
7) O Meritíssimo Juiz “a quo” indeferiu a segunda peritagem fundamentando esse indeferimento no facto do objeto da segunda perícia ser diferente do da primeira.
8) O aqui recorrente interpôs recurso de apelação com mutatis mutandis, os fundamentos e pelos motivos atrás expostos e o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente a apelação, revogando a decisão de 1ª instância e, por conseguinte, decidiu admitir a prova pericial- segunda perícia.
9) No entanto, o Meritíssimo Juiz “a quo” não substituiu a Sua Douta decisão de não admitir a segunda perícia, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.11.2016 e proferiu sentença sem aquele meio de prova.
10) O Autor/recorrente apresentou recurso concluindo, entre outros, pela nulidade da sentença por ter sido proferida sem obediência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
11) Por douto despacho com a ref. Nº 30760463, o Meritíssimo Juiz ordenou, tal como decidido por Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a realização de 2ª perícia, anulando a sentença proferida, conforme recurso de apelação apresentado pelo Autor.
12) No mesmo despacho, o Meritíssimo Juiz decidiu que, pese embora haja nulidade da sentença, não há lugar a anulação da audiência de julgamento e que, embora adstrita ao objeto da 2ª perícia, poderá realizar-se uma complementação da audiência e, segundo o seu douto despacho, sob o crivo do princípio da verdade material.
13) Decidiu que, havendo complementação da audiência, esta servirá apenas e exclusivamente para reabertura de instrução probatória adstrita à predita perícia.
14) Como corolário deste seu Douto entendimento, não admitiu a junção aos autos de prova documental e por declarações de parte.
15) A norma do artigo 488º do CPC, dispõe que a 2ª perícia se rege pelas disposições aplicáveis à primeira e, assim sendo, a parte pode usar da faculdade prevista no artigo 486º do CPC.
16) Pode, portanto, segundo o disposto nesse normativo legal, o recorrente pedir a comparência dos peritos na audiência final para eventuais esclarecimentos e, salvo melhor opinião e com o devido respeito, pode pedir a comparência das testemunhas do Autor e dos Réus para as confrontar com o novo meio de prova.
17) Se o recorrente pretender outros meios de prova, atento o citado princípio da verdade material, não lhe está vedada tal faculdade.
18) Nos termos da lei processual civil (cfr. artigos 411 e 526.º), o juiz tem o poder-dever de determinar a produção de qualquer meio de prova, desde que o mesmo se apresente relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
19) O artigo 411º do CPC consagra o poder-dever do juiz de realizar oficiosamente quaisquer diligências probatórias ou instrutórias que considere indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos de que pode legitimamente conhecer.
20) Segundo o vertido nos artigos 411 e 526.º), o juiz tem o poder- dever de determinar a produção de qualquer meio de prova, desde que o mesmo se apresente relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
21) O juiz deve admitir a produção de prova requerida na audiência de julgamento, na sequência da prova até então produzida, designadamente testemunhal, documental ou outra, se da mesma resulta que aquela tem aptidão para a descoberta da verdade material.
22) A previsão do art. 526º do NCPC, não contém em si um poder discricionário, mas um «poder-dever» e que verificados os pressupostos contidos na mesma previsão, «deve» o juiz ordenar a inquirição da pessoa em causa.
23) Considerando que estamos perante um poder-dever, o seu não exercício corresponde à omissão de um acto que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, art.º 195º NCPC, pelo que se trata de uma nulidade: o que aqui, expressamente, se invoca.
24) A junção dos documentos, a audição das testemunhas ou a prova por declarações da parte não tem que estar adstrita à realização da 2ª perícia já que, uma vez aberta a audiência, tudo se poderá passar como as normas legais relativas à instrução do processo prescrevem.
25) Por despacho com a referência 31393941, notificado às partes em 19 de Setembro de 2017, o Meritíssimo Juiz a quo, marcou a realização da audiência de julgamento para o dia 2 de Outubro de 2017.
26) Entre a notificação da marcação do dia da realização da audiência e a realização da mesma não mediaram, no mínimo 20 dias, para que o aqui recorrente pudesse observar o prazo de junção de prova documental previsto no artigo 423º do C P.C
27) O aqui recorrente, por requerimento apresentado em 22 de Setembro de 2017, invocou a violação do disposto no artigo 423º, pedindo o adiamento da realização da audiência de julgamento de forma a que, dentro do prazo previsto no artigo 423º/2 do CP.C, pudesse juntar documentos no prazo previsto naquele normativo legal.
28) O Meritíssimo Juiz, por despacho com a referência nº 31411107, indeferiu o adiamento da realização da audiência e discussão de julgamento, fundamentando, para tanto, que #o prazo vertido no artigo 423º/2, do Código de Processo Civil, atem-se, exclusivamente, ao procedimento probatório de produção de prova documental, não possuindo qualquer pertinência com a programação da audiência final.”
29) Face à impossibilidade de juntar documentos no prazo previsto no artigo 423º/2 do CP.C, o aqui recorrente requereu, socorrendo­ se do vertido no artigo 423º/3 do CP.C, dentro do prazo que lhe foi possível, no dia seguinte ao do despacho que marcou dia e hora para a realização da audiência de julgamento, a junção aos autos de documentos destinados a fazer prova do crédito invocado pelo Autor/Recorrente resultante da administração dos prédios.
30) O recorrente pretende, sobretudo, para além de fazer prova do seu crédito, que tais documentos comprovativos de despesas e receitas, que este fez por conta da realização das benfeitorias sejam exibidos e aos Exmºs. Peritos para que, estes os tenham em consideração na atribuição do valor das benfeitorias e, desta forma, o Recorrente alcance a contraprova acerca valor que, no entender do recorrente, os peritos da Ré e do Tribunal atribuíram, por defeito, às benfeitorias.
31) Em clara violação de todos os princípios e regras que acima elencámos, e ainda, em frontal desrespeito pelo entendimento perfilhado pela Douta Decisão Singular, com a referência 5169287, desse Venerando Tribunal que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo aqui recorrente, pelo facto de, à data o Meritíssimo Juiz a quo ainda não se ter pronunciado pelo indeferimento de junção de prova, como o veio a fazer agora, mas que e apesar disso, adiantou, parece-nos, por uma questão de economia processual, o entendimento que ({ ... este despacho não constitui um despacho de rejeição de meio de prova, como o Recorrente pretende. A existir alguma pronúncia acerca de meios de prova, a mesma é de admissão e não de rejeição, uma vez que do despacho proferido resulta a previsão da reabertura de instrução probatória, isto é, a possibilidade de as partes carrearem para o processo novos meios de prova, na sequência do relatório que vier a ser proferido no âmbito da nova perícia.”, o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu, por despacho com a referência nº 31446950 a junção de prova documental e prova por declarações da parte.
32) Fundamentou esse indeferimento da seguinte forma:

“Analisando-se a pretensão probatória do Autor, enfatize-se a que a anulação da sentença decretada pelo despacho proferido em 13.2.2017 configurou um corolário da efetivaçõo da segunda perícia determinada TRG em sede de apenso A, não induzindo a anulação da audiência de julgamento, demandando, tão só, ao abrigo da adequação formal, uma reabertura da instrução probatória exclusivamente adstrita à predita perícia e uma eventual complementação da audiência, sob o crivo do princípio da verdade material. Em decorrência, aferindo-se que o acervo documental aduzido pelo Autor não contende com a sobredita segunda perícia, vinculada estritamente à avaliação das benfeitorias, atesta-se que a dedução documental é manifestamente extemporânea à luz do objecto ultra-restrito da reabertura da audiência.

Ademais, afigura­ se outrossim, incumprido o terminus ad quem da apresentação de documentos consignado no artigo 423º/2, do Código de Processo Civil, sendo que, analisando-se a data e índole de documentos, conclui-se que o Autor poderia ter carreado os mesmos para o processo antes da audiência realizada em 31.10.2016, i.e., a apresentação dos documentos supra é processualmente improcedente.”.
33) Deverá, o despacho recorrido, ser revogado por violação dos art.ºs 411º e 526º n.º 1 e 2 do N.C.P.C. e ainda considerado nulo, por omissão da prescrição legal dos art.ºs 195º e 197º do CPC.
34) A prova dos factos da causa deixou, no processo civil atual, de constituir monopólio das partes, o que, em bom rigor, já vinha acontecendo: de acordo com o artigo 411º, o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Trata-se do princípio do inquisitório, que constitui o inverso do princípio da controvérsia.
35) Ao Juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
36) Vem o Meritíssimo Juiz a quo fundamentar o seu douto despacho no princípio da verdade material “... uma reabertura da instrução probatória exclusivamente adstrita à predita perícia e uma eventual complementação da audiência, sob o crivo do princípio da verdade material.”
37) Não é apenas a perícia e uma eventual complementação da audiência que se encontram “sob o crivo do princípio da verdade material”, mas sim todo o interesse do recorrente e o eventual interesse dos réus em contradizer.
38) Nos termos da lei processual civil (cfr. artigos 411 e 526.º), o juiz tem o poder-dever de determinar a produção de qualquer meio de prova, desde que o mesmo se apresente relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
39) Por esta razão, o Meritíssimo juiz deve admitir a produção de prova requerida, na sequência da prova até então produzida, se da mesma resulta que aquela tem aptidão para a descoberta da verdade material.
40) No que respeita à junção de prova documental, de acordo com o princípio da igualdade das partes e, atento, os fundamentos elencados pelo Meritíssimo Juiz, em sede de audiência de julgamento consignados em acta, que o levaram a admitir a junção de documentos pela 2ª ré foram: “In casu, sopesando-se a motivação subjacente ao antedito requerimento probatório, constata-se que o mesmo se atém ao exercício linear do direito de contraprova inerente à produção de prova testemunhal efetivada em audiência. Acresce que se curam de documentos medianamente colaterais, à luz do objeto do processo, pelo que em função do citado interesse probatório, impõe-se a admissão da sua junção ao processo, não se vislumbrando fundamento substantivo para condenar a parte em multa processual. Pelo exposto defere-se o requerido.”.
41) O Autor pretende juntar documentos pois, os mesmos destinam-se a fazer prova do alegado e discutido e apresentam-se relevantes e determinantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
42) Por essa razão, atentas as demais elencadas, o Juiz a quo indeferiu a produção de prova requerida pelo recorrente e aceitou, sem condenação em multa, documentos juntas pelo 2º Réu, em sede de audiência de julgamento, violando, expressamente o princípio da igualdade das partes, violação esta que aqui se invoca.
43) O Recorrente pretende, em sede de audiência de julgamento, de acordo com os princípios supra referidos, requerer a produção de prova documental e por declarações da parte tal como requereu e viu indeferido.
44) Se não houver lugar à produção de prova requerida pelo aqui recorrente, prova documental e por declarações da parte, são violados os princípios da verdade material, inquisitório, equidade e igualdade.
45) Por força do CPC de 2013, não obsta, nem pode obstar, que a própria parte, por sua iniciativa, possa requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto.
46) O Recorrente, requereu, em 25 de Setembro de 2017, a prova por declarações da parte, indicando, para tanto, os pontos dos temas da prova a que pretende que a parte preste declarações.
47) O Meritíssimo Juiz a quo, por despacho com a referência 31446950, indeferiu, também, esse meio de prova.
48) Fundamentou esse indeferimento no seguinte: “No que atem às declarações de parte do Autor, certificando-se que o mesmo visa depor com referência a matéria fáctica que extravasa o âmbito da antedita segunda perícia, sendo que tampouco, indicou os concretos itens da petição inicial, incumprindo o ónus estipulado no artigo 452º/2, do Código de Processo Civil, postula-se igualmente a respetiva improcedência”.
49) Quanto à primeira parte da fundamentação do indeferimento da requerida prova por declarações da parte, repita-se o já sobredito acerca da matéria, não é apenas a perícia e uma eventual complementação da audiência que se encontram “sob o crivo do princípio da verdade material”, mas sim todo o interesse do recorrente e o eventual interesse dos réus em contradizer.
50) A audiência não se encontra fechada e, portanto, as regras sobre a instrução do processo que se aplicam, aplicam-se em toda a extensão e sem qualquer restrição que não se encontre legalmente plasmada.
51) Mesmo que a prestação de declarações seja requerida na audiência de julgamento, é sempre admissível.
52) Quanto à segunda parte da fundamentação do indeferimento da requerida produção de prova, isto é, o recorrente não ter indicado os factos da p.i. sobre que queria fazer recair as declarações da parte, mas, os pontos dos temas da prova, parece-nos, salvo o devido respeito, a decisão do Meritíssimo Julgador foi errada.
53) Caso a parte haja requerido este novo meio de prova, sem indicar claramente os factos constantes dos articulados, ou dos artigos da Base Instrutória - caso haja sido elaborada - sobre os quais irá incidir o interrogatório a efectuar pelo juiz, deverá o Tribunal convidar previamente a parte requerente a complementar neste sentido o seu requerimento, com o objectivo de um aproveitamento dos actos das partes que apresentem deficiências - cfr. a este propósito Ac. R.P. de 18.12.2013 (Pº 114/09.1TBETR-A.P1), acessível no sítio www.dgsi.pt.
54) Assim, ainda que o recorrente nada houvesse indicado, deveria ter sido convidado a fazê-lo.
55) Mas, mesmo que se entenda que cabia ao Recorrente indicar de forma descriminada os factos sobre que há de recair, o recorrente indicou os temas da prova sobre os quais pretende que recaia o depoimento de parte, o que, parece-nos, nesta fase processual, a instrução do processo, é o que deve ser feito e não, por remissão para os factos cantantes da p.i..

Normas Jurídicas Violadas
Artigos nºs 4º, 195º, 197º, 411º, 417º, 466º, 486º, 488º, 526º nºl e 2 do C.P.C”.

Pede, assim, que se julgue procedente o presente recurso, e, em consequência, “ser considerado nulo e/ou revogado o despacho que indeferiu a admissão e produção de prova documental e por declarações de parte (despacho com a referência 31446950 de 02 de Outubro de 2017), e, em sua substituição, ser admitida a produção dos meios de prova que o recorrente entendeu necessários e pertinentes para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa”.
14- Os RR responderam pugnando pela confirmação do julgado.
15- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso

1- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, sendo delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil), restringe-se apenas à questão de saber se deviam ter sido admitidos os documentos supra referidos, apresentados pelo A., bem como as suas declarações de parte.
2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado - que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos, então, como solucionar esta questão.
Se analisarmos a argumentação do Apelante, facilmente verificamos que o mesmo pretende reverter o decidido no despacho recorrido, essencialmente, por duas vias: mediante a afirmação do seu direito à proposição dos referidos meios de prova; e, por recurso ao princípio do inquisitório.
Como veremos, no entanto, nenhum destes caminhos lhe pode ser facultado.

Vejamos porquê:
Nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Civil, “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer”.
E, acrescenta o artigo 526.º, nº 1, do mesmo Código, que “[q]uando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”.
Traduzem estes preceitos, como é consensualmente aceite pela doutrina e jurisprudência, a consagração legal do princípio do inquisitório; ou seja, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade (2). E quando se refere todas as diligências, quer-se mesmo significar que o juiz pode e deve determinar a produção de qualquer meio de prova em direito permitido, desde que o mesmo tenha aptidão para fazer corresponder a realidade processual à extraprocessual.

Deve, assim, entre outras diligências com essa finalidade, determinar a junção de documentos ao processo (artigo 436.º n.º 1), ordenar a produção de prova pericial (artigos 477.º e 487.º n.º 2), efetuar inspeção judicial (artigo 490.º, n.º1), ouvir qualquer pessoa não oferecida como testemunha, em relação à qual tenha razões para presumir que tem conhecimentos importantes para a boa decisão da causa (artigo 526.º nº1). E pode ouvir essas ou outras pessoas e ordenar as diligências necessárias à apontada finalidade, mesmo depois de concluída a produção da demais prova (artigo 604.º, n.ºs 7 e 8).

Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está também a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair alguns ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, aquelas têm interesse direto em cumprir. Até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita (artigo 414º). Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer ativamente para o processo de instrução da causa.
Esse concurso, no entanto, não se encontra desregulado. Pelo contrário. A lei assinala prazos e limites para as partes apresentarem e produzirem os respetivos meios de prova, conferindo àqueles prazos um caráter preclusivo (princípio da preclusão da prova).

E, assim, na ação declarativa comum, as partes devem - note-se o caráter vinculativo - juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas com os respetivos articulados – artigos 552.º, n.º 2 e 572.º, al d) do Código de Processo Civil.
A partir de então, só pode ser alterado o rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, a menos que antes tenha lugar a audiência prévia, caso em que as partes podem também requerer diligências probatórias e ser-lhes concedido prazo para o efeito (artigo 598º do Código de Processo Civil).
Por outro lado, as partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para a prova dos fundamentos da ação e da defesa, critério que é igualmente aplicável à reconvenção (artigo 511.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil).

E, em relação à prova documental, não vigoram critérios muito diversos. O artigo 423.º do Código de Processo Civil, estabelece-os nestes termos:

“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Já em relação às declarações de parte, dispõe o artigo 466.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o seguinte: “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”.
Por estes condicionalismos se vê que, reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário, condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais aquele direito pode ficar comprometido. E, neste contexto, não faz sentido que esses pressupostos possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória.

Como salienta Lopes do Rego (3): “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.

E neste sentido se tem também pronunciado a esmagadora maioria da jurisprudência (4).

Se, como salienta Nuno Lemos Jorge, a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse” (5).
Ora, o que o A. pretende neste recurso é justamente esse resultado; ou seja, obter por via oficiosa aquilo que, por sua iniciativa, oportunamente não requereu.
Na verdade, como já vimos, competia-lhe o ónus de, com os seus articulados, apresentar todas as provas demonstrativas dos factos em que funda o direito que se arroga titular, nesta ação.
Não o fazendo nessa altura, o A. podia ainda juntar documentos até 20 dias antes da data designada para a realização da audiência final, mas, nesse caso, estava sujeito ao pagamento de uma multa, a menos que demonstrasse a inviabilidade da apresentação anterior.
E, depois, só os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, podiam ser admitidos.
Ora, nenhuma destas hipóteses se verifica em relação aos documentos cuja rejeição vem questionada pelo A., neste recurso. Designadamente, não foram apresentados até 20 dias antes da data designada para a audiência final, nem foi invocada pelo A. qualquer impossibilidade de apresentação anterior, sendo que também nenhuma ocorrência posterior justifica, por si só, a apresentação de tais documentos apenas no dia 21/09/2017.
Repare-se que a audiência final já tinha sido encerrada e a instrução foi retomada apenas para a realização de uma diligência de prova específica; ou seja, a realização de uma segunda perícia, determinada pelo tribunal de recurso, sem que a instância recorrida (bem ou mal, não nos compete aqui sindicar), tenha anulado os demais atos instrutórios já realizados ou mesmo a audiência final anteriormente concluída.

Assim, não houve lugar a uma nova audiência, mas foi, tão só, agendada uma nova sessão, o que inviabiliza que, em relação a esta última, se dê por verificado o limite temporal mínimo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Aliás, mesmo que assim não fosse, também não se mostra respeitado esse limite, em relação a tal sessão, visto que ela foi agendada para o dia 02/10/2017 e os documentos em causa foram apresentados no dia 21/09/2017.

Em qualquer perspetiva em que nos situemos, pois, nunca a junção dos documentos em causa pode ser admitida.
E o mesmo se diga das declarações de parte, requeridas pelo A.
Na verdade, como já vimos, essas declarações deviam ter sido requeridas até ao início das alegações orais em 1ª instância.
Ora, no caso presente, fácil é verificar, por tudo o que já dissemos, que esse início, há muito tempo teve lugar.

Assim, é manifestamente intempestivo o requerimento do A., no sentido de agora produzir declarações de parte. Para mais, versando também sobre matéria em relação à qual não foi aberta nova instrução.

É patente, assim, que nenhum dos meios de prova indicados podia ser admitido. Por iniciativa do A. porque são intempestivos; e, por iniciativa do tribunal, porque o A. pretende, por esta via, apenas contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia. Aliás, patente no facto de só esgrimir este argumento no presente recurso.
Daí que a decisão recorrida seja de manter.
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III- DECISÃO

Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao recurso em apreço e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
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Porque decaiu na sua pretensão, as custas deste recurso serão pagas pelo Apelante – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Fernando Fernandes Freitas


1. Que, no requerimento datado de 22/09/2017, diz serem em número de 564.
2. Cfr. Neste sentido, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 2ª Ed. Reimpressão, Coimbra Editora, págs 153 e 154.
3. Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425.
4. Como se pode constatar da leitura, entre outros, do Acórdão do STJ, de 28/05/2002, Processo n.º 02A1605, Ac.s RP, de 02/01/2006, Processo n.º 0613159, de 22/02/2011, Processo n.º 476/09.0TBVFR-B.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/03/2013, Processo n.º 293/12.0TBVCT-J.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
5. “Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, na revista “Julgar”, nº 3, pág. 70.