Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1615/20.6T8VNF-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DE SENTENÇA
COMPENSAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
LEI Nº. 4-A/2020 DE 6/4
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 608º/2 do CPC).
II – Em sede de oposição à execução, a compensação só constitui fundamento válido desde que se alicerce em documento revestido de força executiva.
III – De harmonia com o disposto no art. 751º/4, a) do CPC, o executado pode requerer, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente.
IV – A condenação por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a negligência grave (cfr. art. 542º/2 do CPC), na violação do dever de boa-fé processual que deve pautar a actuação da parte que litiga em juízo..
V – A discordância na interpretação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar lide temerária ou ousada, mas não chega para caracterizar uma litigância de má-fé, já que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou uma culpa grave.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

Em apenso à acção executiva n.º 1615/20.6T8VNF, fundada em confissão de dívida, para obter o pagamento da quantia de 6.943,69 € (seis mil novecentos e quarenta e três euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento, veio a executada, M. C., deduzir oposição à execução mediante embargos (1), contra o exequente L. G., pretendendo que esta se julgue procedente e, em consequência, se ordene a extinção da instância executiva.
Mais pediu que o exequente/embargado fosse condenado como litigante de má fé. Para o efeito e em síntese, alegou factos tendentes a demonstrar que é titular, por sub-rogação, de um contra-crédito.
Deduziu ainda oposição à penhora.

O exequente/embargado apresentou contestação, impugnando parte dos factos articulados pela executada/embargante.

Foi marcada a realização da audiência prévia, na qual se gorou a conciliação das partes, tendo tido as mesmas a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões em discussão nos autos.

Posteriormente foi proferido despacho saneador, e porque se tivesse entendido permitir o estado dos autos proferir decisão, passou-se de imediato a conhecer do mérito dos embargos, que foram julgados improcedentes, tendo-se consequentemente determinado o prosseguimento da execução, mais se tendo julgado improcedente a oposição à penhora.
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Inconformada com essa decisão, a embargante interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Entende a executada/embargante que o julgador a quo decidiu mal quando julgou inadmissível a compensação invocada pelo facto de o contra-crédito em causa não se encontrar ainda judicialmente reconhecido;
2. Entende a executada/embargante que o contra-crédito invocado e cuja compensação se pretende é exigível nos termos e para os efeitos do artigo 847.º, do Código Civil, servindo por isso de fundamento legítimo à oposição à execução mediante embargos de executado e deve nessa medida ser aceite e julgado procedente;
3. Para operar a compensação de créditos não se exige que o contra-crédito invocado esteja prévia e judicialmente reconhecido mas tão só que o mesmo seja judicialmente exigível;
4. De jure condito, no nosso sistema legal não subsiste nenhuma norma jurídica que imponha qualquer tipo de restrição para que só seja admissível a compensação entre créditos judicialmente reconhecidos, mesmo em sede de embargos de executado;
5. Sobre esta questão da «exigibilidade judicial» para efeitos de compensação de créditos, o Supremo Tribunal de Justiça vem-se pronunciando maioritariamente no sentido de que não é necessário o prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do artigo 817.º, do Código Civil, ser judicialmente reconhecido;
6. O fundamento e único fundamento para sustentar a decisão de rejeição da excepção de compensação de créditos se reduz ao facto de o contra-crédito da executada/embargante invocado em sede de embargos não se mostrar prévia e judicialmente reconhecido;
7. O julgador a quo não evidenciou qualquer outra razão de jure condito que sustentasse a decisão de rejeitar a invocada compensação, além do facto de o contra-crédito não estar ainda judicialmente reconhecido;
8. O julgador a quo olvidou que na contestação dos embargos oferecida pelo exequente/embargado a fls... dos presentes autos, este não negou e ou invocou a inexistência do invocado contra-crédito por parte da executada/embargante, mas tão só centrou a sua defesa na questão da prestação do consentimento para que a compensação produzisse os seus efeitos, afirmando que nunca em momento algum prestou o mesmo;
9. O julgador a quo não cuidou de aferir em concreto se contra o invocado crédito da executada/embargante se verificava alguma excepção peremptória ou dilatória se o mesmo é ou não exigível em ação judicial de cumprimento, maxime dos requisitos do artigo 847.º, do Código Civil, nada referido na douta sentença;
10. O julgador a quo limitou-se a reconduzir a (in)admissibilidade da compensação somente à questão do crédito não se encontrar previamente reconhecimento judicialmente, o que não se aceita nem concede;
11. A compensação constitui um verdadeiro direito potestativo, dependendo da declaração de uma das partes à outra para se tornar efectiva - art. 848.º do Código Civil - e que in casu ocorreu como se afere dos documentos juntos com o articulado de embargos, sob os Documentos n.ºs 13, 14, 15 e 16 - pelo que é absolutamente inócua a prestação de consentimento por parte do devedor;
12. Andou mal o julgador a quo ao considerar que a compensação do contra-crédito invocado pela executada/embargante com o crédito exequendo não era admissível pelo facto de o primeiro não estar ainda judicialmente reconhecido, uma vez que, por um lado, a lei não exige tal reconhecimento judicial prévio mas somente que o dito contra-crédito seja susceptível de ser exigido judicialmente como é de facto, impondo-se assim somente a verificação dos pressupostos para tal;
13. Ao julgador impunha-se verificar se o contra-crédito invocado se encontrava vencido e não pago e nessa medida era susceptível de ser exigido judicialmente ao invés de verificar se havia uma prévia decisão judicial que o reconheceu, facto que a lei, como já se disse, não exige nem faz depender para a sua compensação;
14. No nosso sistema legal não subsiste nenhuma norma jurídica que imponha qualquer tipo de restrição para que só seja admissível a compensação em sede em embargos/oposição com um contra-crédito judicialmente reconhecido;
15. A norma do artigo 847.º, número 1, alínea a), do CC, basta-se com a “possibilidade do crédito do executado sobre o exequente, estar vencido e não pago, facultando-lhe o recurso imediato à tutela judicial, tanto por via da instauração da ação declarativa condenatória no cumprimento do contracrédito, como de ação executiva, havendo para o efeito o suficiente título executivo” (Vide a este propósito o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 20/10/2016, consultável in www.dgsi.pt);
16. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, de 20/10/2016, defende que no âmbito de oposição à execução baseada em título diverso de sentença, o credor pode deduzir oposição à execução por embargos, alegando contra-crédito vencido e não pago a compensar com o crédito exequendo que poderá provar por qualquer meio admissível em processo declarativo;
17. O direito adjectivo constituído não realiza qualquer distinção entre a compensação de créditos no processo civil declaratório e a compensação de créditos no âmbito do processo executivo;
18. O legislador não estatuiu qualquer regra segundo a qual o executado só pode invocar a compensação de um contra-crédito com o crédito exequendo se estiver munido de um título executivo;
19. A norma do artigo 847.º, número 1, do Código Civil não prevê qualquer distinção, ainda que ténue, entre a compensação de créditos no processo declarativo e no processo executivo;
20. O julgador a quo partiu do pressuposto que a ausência de um contra-crédito já reconhecido judicialmente era fundamento e causa para rejeitar a invocada compensação o que é a todos os títulos incorreto e até contra legem;
21. O julgador a quo ao interpretar a norma do artigo 847.º, número 1, do Código Civil, no sentido de que o contra-crédito invocado em sede de oposição à execução e não reconhecido judicialmente não é admissível para compensação deu sentido inconstitucional à referida norma, inconstitucionalidade que expressamente se invoca e argui;
22. Entende a executada/embargante que a douta sentença padece de erro e decidiu mesmo contra legem ao considerar como considerou que, pese embora as penhoras tenham sido realizadas no período de vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ulteriormente integrado na Lei n.º 1-A/2020, publicada no Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19 e da Lei n.º 4-A72020, com efeitos a partir de 09 de março de 2020, mesmo assim, serão de manter com fundamento no facto de aquela não ter alegado qualquer prejuízo para a sua subsistência;
23. Entende a executada/embargante que as penhoras realizadas nos presentes autos de execução, tendo sido efectuadas no período em que já vigorava a suspensão de prazos processuais e a não prática de actos processuais, ainda que por aplicação do regime das férias judiciais, do que resulta estatuído no artigo 7.º, n.º 1, na sua redação inicial, terão de ser levantadas porque foram praticadas no período abrangido pela proibição legal da prática de actos e diligências de natureza executiva;
24. In casu impunha-se ao julgador aferir se a penhora podia ou não ter sido realizada, isto é, se foi lícita ou ilicitamente realizada face às imposições legais estabelecidas no período em que as mesmas foram realizadas e não a de saber se a executada invocou ou não prejuízo grave para a sua subsistência, uma vez que, tal não é sequer requisito das normas jurídicas em causa;
25. O julgador a quo “contornou” a questão submetida a juízo da apreciação legalidade ou ilegalidade dos atos de penhora realizados com a questão lateral de saber se a executada alegou ou não um prejuízo irreparável, tudo como se tal alegação fosse fundamento ou justa causa para colmatar a ilegalidade cometida pela Ex.ma Sr.a Agente de Execução em conluio com o exequente;
26. Nos presentes autos, a AE quando realizou as penhoras estava impedida pela lei de fazer, uma vez que, por força do efeito decorrente da suspensão legal, imediata e excecional, resultante do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ulteriormente integrado na Lei n.º 1-A/2020, publicada no Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19 e da Lei n.º 4-A72020, com efeitos a partir de 09 de março de 2020;
27. A Ex.ma Sr.a Agente de Execução, quando atuou, sabia e não ignorava que os atos de penhora e demais diligências e actos em sede de processo executivo estavam suspensos ao abrigo do referido regime legal excepcional, mas mesmo assim não se coibiu de atuar ilicitamente e de realizar as penhoras nos presentes autos à revelia de tal regime;
28. O silogismo judiciário efectuado pelo julgador a quo relativamente às penhoras realizadas padece de incoerências e erros;
29. O regime legal excepcional relativamente à suspensão dos actos de penhora, resultante do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ulteriormente integrado na Lei n.º 1-A/2020, publicada no Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19 e da Lei n.º 4-A72020, com efeitos a partir de 09 de março de 2020, não prevê nem exige que a suspensão dos atos de penhora só seja de atender caso a executada alegue um prejuízo grave à sua subsistência;
30. Ao contrário do sufragado pelo julgador a quo, era ao exequente/embargado e só a este que se impunha a prova de que a suspensão dos actos de penhora lhe pudesse causar prejuízo grave à sua subsistência ou cuja não realização iria provocar prejuízo irreparável, o que nunca foi sequer alegado nos autos;
31. Só não se aplicaria o regime excepcional da suspensão na hipótese de o exequente/embargado alegar e demonstrar, nos termos do disposto do artigo 7.º, número 6, alínea b), da Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril, que a suspensão dos atos e diligências de penhora redundaria num prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, o que in casu não foi alegado;
32. Não se aceita nem concede o entendimento perfilhado pelo julgador a quo, na parte em que este, pese embora “admita” que as penhoras foram realizadas no período de vigência do regime excepcional supra mencionado, mesmo assim conclua pela manutenção dos mesmos;
33. A interpretação sufragada pelo julgador a quo extravasou os limites materiais da norma do artigo 7.º, número 6, alínea b) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, já que tal norma não faz depender os seus efeitos da comprovada existência de prejuízos da executada para a sua subsistência, mas tão só prevê que no período de vigência do referido Decreto-lei, com efeitos reportados a 09/03/2020, ficam suspensos os atos de execução, mormente, as diligências de penhora;
34. A douta sentença assim proferida privilegia quem atuou em violação da lei em vez de proteger quem foi lesado como consequência directa dessa violação;
35. A verificar-se um vício de procedimento na realização das penhoras, as consequências de tal vício têm de correr contra o autor de tal vício (o exequente) e não contra o lesado pelo mesmo;
36. In casu, o julgador cometeu duplo erro: primeiro, quando inverteu o ónus da alegação de um «prejuízo grave à subsistência» a pender sobre a executada quando a própria lei refere que tem de pender sobre o exequente; segundo, quando pese embora tenha sido o exequente a dar instruções à AE e tendo sido estes a cometer o vício, o julgador onera a executada com os efeitos decorrentes de tal vício;
37. A decisão assim proferida contempla tamanha injustiça para a executada/embargante, uma vez que, para além de ter sido afectada com a realização de penhoras que estavam expressamente proibidas por lei, tem com esta sentença de arcar ainda com as consequências desse vicio quando devia ser o exequente a arcar com as mesmas por ter sido este o autor do mesmo;
38. O exequente ordenou a realização de uma penhora ilícita e ficou beneficiado com a prática de um ato que a lei expressamente proibiu;
39. A Ex.ma Sr.a Agente de Execução ainda que seguisse as orientações do exequente para a realização das penhoras, devia neste caso ter recusado a realização de tais atos por os mesmos violarem norma legal imperativa - ut artigo 751.º, n.º 2, do CPC;
40. A própria lei impõe expressamente ao exequente o ónus de alegar que a não realização das penhoras no período de vigência do regime excepcional acarreta para si um prejuízo grave irreparável, mas apesar de este nada alegar o julgador mesmo assim decide pela manutenção das penhoras realizadas em violação da lei;
41. A conta bancária da executada foi devidamente provisionada para garantir o pagamento da quantia exequenda e do demais acrescido, tal como foi demonstrado nos autos, pelo que, impunha-se nesta medida, pelo menos, o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel;
42. Com a conta bancária provisionada e sendo o dinheiro de mais fácil realização o exequente/embargado tinha o seu crédito totalmente garantido com a consumada penhora da conta bancária, pelo que, não se justifica a título algum que a executada/embargante continuasse a padecer diariamente de um prejuízo grave, estando privada da utilização do veículo para trabalhar e para assegurar as deslocações dos filhos menores, pelo que impunha-se também por esta razão o levantamento da penhora sobre este bem;
43. A manutenção da penhora do veículo automóvel quando comprovadamente nos autos a conta bancária foi penhorada e garantida com saldo suficiente para garantir a totalidade da divida exequenda e demais acrescido configura uma violação do princípio da proporcionalidade da penhora e das normas ínsitas nos artigos 751.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o que aqui expressamente se invoca e argui;
44. In casu, impõe-se, salvo melhor opinião, o levantamento das penhoras efectuadas;
45. Ainda que por mera hipótese de raciocínio se admitisse que de facto a norma jurídica supra mencionada exigia a prévia verificação/comprovação de um prejuízo para a subsistência da executada, sempre se dirá que tal prejuízo foi cabalmente invocado no articulado de embargos e oposição à penhora, mas infelizmente o julgador a quo olvidou totalmente;
46. Em sede de embargos de executado, concretamente nos artigos 80.º e 84.º desse articulado a executada/embargante invocou que o carro penhorado é o carro que dispõe para as suas deslocações para o trabalho e para levar os filhos à escola e sem o mesmo fica sem veículo para assegurar essas deslocações diárias, o que se traduz num prejuízo grave;
47. A situação aflitiva em que ficou a executada/embargante, totalmente desprovida de veículo para as deslocações normais da vida corrente e assegurar as deslocações diárias e necessária dos seus filhos, ficou ainda agravada pelo facto de ter ambas as contas bancárias penhoradas;
48. O julgador a quo sustentou na douta sentença que o hipotético prejuízo da executada era contornável com um pedido de substituição da penhora do carro por saldos bancários, mas não se compreende como pode ser pedida a substituição de um bem (o automóvel) por outros (saldos) que estão igualmente penhorados à ordem dos presentes autos;
49. O julgador a quo partiu do pressuposto que eventualmente a executada/embargante teria outros bens susceptíveis de serem penhorados, mas olvidou que dos autos não resulta tal prova nem o exequente/embargado logrou demonstrar a existência de outros bens igualmente penhoráveis;
50. O AE não é livre de penhorar o que lhe apetecer, tendo forçosamente de manter a penhora dos valores que forem de mais fácil realização e que no caso eram exclusivamente o saldo da conta e não o veículo automóvel;
51. O julgador a quo escusou-se a apreciar uma questão que teria de conhecer e ignorou, a saber, a requerida suspensão da execução, com fundamento no disposto no artigo 733.º, número 1, alínea c), do CPC, pelo que está a douta sentença eivada de nulidade, ex vi do disposto no artigo 615.º, número 1, alínea d), do CPC, nulidade esta que aqui expressamente se invoca e argui;
52. Em sede de oposição a execução, mediante embargos, a fls... dos presentes autos, a executada/embargante requereu a suspensão da execução, ex vi do disposto no artigo 733.º, número 1, alínea c), do CPC, uma vez que, foi impugnada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda em razão da perpetrada compensação de créditos que implicou não se achar vencida a dívida ao contrário do alegado em requerimento executivo, mas o julgador a quo não se pronunciou e limitou-se a admitir liminarmente os embargos de executado;
53. A executada/embargante, em 18/11/2020, mediante requerimento a fls... dos presentes autos, arguiu a nulidade da decisão vertida no douto despacho referido, por omissão de pronúncia, ex vi do disposto no artigo 195.º, do CPC, mas o julgador a quo também não se pronunciou;
54. O julgador a quo ao omitir a pronúncia de tais questões, primeiro, quanto à requerida suspensão e, segundo, quanto à arguida nulidade por omissão de pronúncia, ex vi do disposto no artigo 195.º, do CPC, proferiu decisão eivada de nulidade também por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, número 1, alínea d), do CPC, nulidade esta que aqui expressamente se invoca e argui;
55. Em súmula, face ao que antecede, padece a douta sentença de múltiplos erros e contradições insanáveis que jamais podem soçobrar e cujo esclarecimento se impõe nos termos supra referidos, impondo-se a sua revogação e a pronúncia de um acórdão que declare procedentes os embargos à execução e à penhora nos termos do pedido inicial, o que se requer;

Termos em que, e nos que Vossas Excelências superiormente suprirão, deve ser julgada verificada a arguida nulidade e inconstitucionalidade, impõe-se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por acórdão que em conformidade julgue nos termos peticionados supra pela ora recorrente,
Decidindo nesta conformidade será feita:
JUSTIÇA!
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Foram apresentadas contra-alegações nas quais se finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1- No que concerne à invocação da compensação como fundamento de oposição à execução, a Mma. Juiz a quo, acolheu (e muitíssimo bem) o que vem sendo entendido, uniformemente, pela Jurisprudência, i.e., “que é necessário que o crédito apresentado pelo executado não seja controvertido”.
2- Esta posição está acolhida também no douto Acórdão do TRG, de 21-02-2021, disponível em www.dgsi.pt, relatado pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Fernanda Proença, que aqui damos por reproduzido, conforme prescreveu na douta sentença a Mma. Juiz a quo.
3- Por outro lado, é indiscutível que, ao contrário do que alega a Recorrente, a Mma. Juiz a quo atendeu aos requisitos previstos no art.º 847º do Código Civil, fazendo o devido enquadramento à luz da mais notável Doutrina e acolhendo a fundamentação explanada na Jurisprudência maioritária (por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzido o trecho da douta sentença transcrito no corpo das alegações).
4- Apesar de a Recorrente afirmar nas suas alegações, que “leu e releu” a douta sentença, por certo que “tomou a nuvem por Juno”, pois a douta sentença discorreu amplamente sobre os requisitos necessários para operar a compensação, terminando por sublinhar que “Mas mesmo que se verifiquem todos os requisitos, há casos em que a compensação não opera; assim acontece aos créditos provenientes (…), aos créditos impenhoráveis (a menos que ambos sejam da mesma natureza) […]”.
5- Certo é que, o alegado contra-crédito da Recorrente não tem a mesma natureza do crédito exequendo, sendo impenhorável.
6- Para que a compensação possa operar é necessário que: tenham as duas obrigações por objecto coisas; que essas coisas sejam fungíveis; que, além de fungíveis, sejam da mesma espécie e qualidade.
7- MAIS, o art.º 853º, n.º 1, al. b) do CCivil, exclui a compensação dos créditos impenhoráveis, excepto se forem da mesma natureza.
8- E tal situação justifica-se por razões humanitárias. Se um crédito não pode ser penhorado (art.º 2008º, n.º 2 do CCivil), como acontece com o alegado contra-crédito (alimentos devidos a menor), isso fica a dever-se à especial importância que a sua prestação tem para o credor, designadamente para efeitos da sua própria subsistência.
9- Por outro lado, o primeiro pressuposto da compensação respeita à reciprocidade dos créditos, o que implica que a compensação tenha lugar apenas em relação a débitos e créditos existentes entre os mesmos dois sujeitos (ex-vi do art.º 851º, do Código Civil).
10- Assim, a embargante/executada só podia usar para efectuar a compensação de créditos seus (se os tivesse, o que não se verifica no caso em apreço) sobre o seu credor, estando-lhe vedada a utilização para esse efeito de créditos alheios ainda que o titular respetivo tivesse dado o seu consentimento (art.º 851°, n.º 2).
11- Se no caso vertente existisse um crédito de prestação alimentar a favor da menor, filha da Recorrente e do Recorrido (o que não é o caso), a embargante/executada não estaria a falar de crédito próprio, de créditos seus, de direitos que se inseriam na sua esfera jurídica, mas de crédito da filha menor.
12- Ademais, havia sempre a necessidade de homologação judicial de um qualquer acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, celebrado entre os progenitores, visa essencialmente salvaguardar a proteção dos interesses da menor, não obstando à homologação a inexistência de litígio.
13- Importa ter presente que, sem tal homologação, não seria possível, em caso de incumprimento (o que, aliás, não se verifica, in casu), possibilitar ao progenitor não faltoso reagir, uma vez que só a homologação vincula o progenitor obrigado à prestação de alimentos.
14- Certo e sabido é que a prestação de alimentos a favor de menores é fixada por sentença ainda que homologatória do acordo estabelecido pelos progenitores.
15- A prestação não é um direito do progenitor não obrigado a tal prestação e, por isso, no caso de estarem em divida prestações alimentares (reafirma-se o que não é caso), nunca ocorreria o requisito da reciprocidade de créditos, indispensável à compensação.
16- Acresce que, a ora Recorrente pretendia exercer a compensação sem estar munida de título executivo, aliás, dispunha de um escrito particular que padece de um vício que o invalida, ou seja, é inexistente ou ineficaz, uma vez que não tem valor jurídico.
17- O aludido escrito particular, para ter validade tinha que passar pelo crivo do Digno Magistrado do Ministério Público ou pela homologação do Mmº Juiz do Juízo de Família e Menores de V. N. de Famalicão (v. artigos 1905º e 1911º do CCivil), o que não se verificou.
18- Mais a mais, a compensação torna-se efetiva por efeito de declaração receptícia.
19- No caso vertente, a ora Recorrente, apesar de nenhum crédito ter a compensar junto do ora Recorrido, também nunca teria feito operar a perfeição negocial, uma vez que a não fez chegar ao seu destinatário, i.e. ao ora Recorrido (art.º 224º do CCivil).
20- Nesta conformidade, os requisitos para fazer operar a compensação não foram observados pela ora Recorrente.
21- Efetivamente, a Mma. Juiz a quo, alicerçada na fundamentação explanada na Jurisprudência maioritária, interpretou a norma do art.º 847º, n.º 1 do CCivil, Ex Professo, não lhe podendo ser assacada qualquer inconstitucionalidade.
22- É incontornável, que a ora Recorrente, não alega qualquer fundamento fáctico ou legal susceptível de sustentar a oposição às penhoras levadas a cabo pela Exma. Sra. Agente de Execução na acção executiva (por brevitatis causa, dá-se aqui por reproduzido o que se deixou alegado no corpo destas contra-alegações, relativamente a esta matéria).
23- A face à letra da lei, o legislador não veio suspender (nem cancelar) as penhoras já anteriormente realizadas, incluindo as penhoras registadas e que se encontravam a decorrer.
24- Deste modo, quanto à penhora registada sobre o veículo automóvel, a mesma manteve-se, não tendo, no entanto, a Agente de Execução promovido qualquer diligência subsequente, designadamente com vista à realização da venda judicial.
25- As penhoras de saldos bancários já concretizadas também se mantiveram, não tendo, todavia, sido mobilizados e transferidos para a conta do processo executivo.
26- Na verdade, o requerimento executivo foi assinado e remetido em 04/03/2020 e as penhoras foram efectuadas pela Exma. Sra. Agente de Execução, electronicamente em 12/03/2020, e nesta conformidade, mantêm-se: uma vez que o legislador não veio suspender (nem cancelar) as penhoras já anteriormente realizadas, apenas ficou suspensa a ulterior tramitação.
27- In casu, a Exma. Sra. Agente de Execução não promoveu a venda do veículo penhorado em 12/03/2020, nem mobilizou ou transferiu para a conta do processo executivo os valores dos saldos bancários penhorados na mesma data, mantendo suspensa a tramitação ulterior dos termos processuais.
28- Assim, bem andou a Exma. Sra. Agente de Execução que cumpriu as suas funções exemplarmente, observando os diplomas legais em vigor (citados no corpo das alegações que se dão aqui por reproduzidos, por brevitatis causa).
29- Assim, as penhoras efectuadas nos autos de Acção Executiva em apreço, não sofrem de qualquer vício que as invalide.
30- No mais alegado pela ora Recorrente, competia-lhe ter requerido a substituição do bem móvel penhorado, nos termos e dentro do prazo estabelecido no art.º 751º, n.º 4, alínea a) do CPC, evitando o arrazoado prolixo e critico, que explana em relação à diligência da Exma. Sra. Agente de Execução.
31- Sendo certo que dos autos de Execução em apreço consta das diligências efetuadas pela Agente de Execução, que a ora Recorrente possui outros bens susceptíveis de penhora.
32- Num perfeito desnorte, acumulando erros palmares, alega ainda a Recorrente que a sua conta bancária foi devidamente provisionada para garantir o pagamento da quantia exequenda e do demais acrescido.
33- Ora, tal provisionamento não foi comprovado nos autos, nem se verificou, pois a Exma. Sra. Agente de Execução apenas conseguiu penhorar as quantias de 2.201,19€ e 104,38€, manifestamente inferiores para garantia e pagamento da quantia exequenda de (6.943,69 €).
34- Assim, é do máximo rigor asseverar que é falso ou impreciso o alegado, neste segmento, pela Recorrente.
35- De todo o modo, não assiste razão à Recorrente uma vez que a sua análise da douta sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, é descuidada, irrefletida e demonstra um total desacerto interpretativo.
36- “A talhe de foice” dir-se-ia que bastava à Recorrente ter feito uma leitura sistemática da douta sentença e parar convictamente na motivação exposta pela Mmª Juíza a quo, para arrepiar caminho e travar a sua descuidada argumentação.
37- É inquestionável que a Mmª Juíza a quo fez uma criteriosa análise do aspecto jurídico da causa, apreendendo a essencialidade e o objeto da matéria em litígio, seguindo de perto a melhor doutrina e na fundamentação acolheu a Jurisprudência maioritária, pelo que, e mais uma vez se reitera, que a douta sentença não merece qualquer censura.
38- Mais alega a Recorrente que requereu a suspensão da execução, “mas o julgador a quo não se pronunciou e limitou-se a admitir liminarmente os embargos de executado”, mas não lhe assiste qualquer razão, desde logo, admitiu liminarmente os embargos de executado e notificou o exequente/embargado, para os fins do art.º 733º, al. c) do CPC.
39- O ora Recorrido opôs-se à suspensão da execução com o fundamento de que, atenta a matéria de facto controvertida e considerando que não foi apresentado qualquer elemento probatório que indicie que a dívida em apreço não é exigível, não é de determinar a suspensão da execução.
40- Findos os articulados, a Mma. Juiz a quo designou a Audiência Prévia e, em sede dessa audiência, entre o mais, ditou para a acta: “(…) com vista a simplificar e agilizar os termos processuais, nos termos do disposto no artigo 591º, nº1, als. c) e e) do Cód. Proc. Civil, sendo que, pelo Tribunal foi dito que, para além das questões prévias que importa apreciar [(in)admissibilidade do articulado de resposta e suspensão da execução], a(s) questão(ões) fundamental(ais) do presente litígio prende(m)-se sobretudo com a admissibilidade e eficácia da eventual compensação que se refere na petição de embargos e a nulidade das penhoras levadas a cabo no processo principal”.
41- Seguidamente à prolação daquele despacho a Mma. Juiz a quo fez constar na aludida acta de audiência, o seguinte:
“Seguidamente, foi dada a palavra aos mandatários das partes, que, no uso dela, disseram que estão de acordo, em face das questões que se suscitam nos autos, seja proferido despacho saneador, por escrito, nenhuma outra medida de gestão processual tendo a sugerir”. (vd. acta de Audiência prévia - Refª 172908908 de 28 de Abril de 2021).
42- Com efeito, se alguma omissão de pronúncia houvesse quanto à requerida suspensão da execução (que não há, como se verá), deveria contra ela ter reagido a ora Recorrente, após a prolação daquele anterior despacho, o que não fez.
43- Acresce, que tendo a Mma. Juiz a quo, decidido julgar improcedentes os embargos, no despacho saneador, decidida ficou a questão da suspensão da execução, COMO É FACILMENTE INTUITIVO!!!
44- Assim, a douta sentença em apreço não contém qualquer omissão de pronúncia nem padece de qualquer nulidade, e mais uma vez se assevera que a douta sentença MANTÉM-SE INEXORÁVEL.
45- Com este Recurso, a ora Recorrente (devedora confessa – vide título executivo) pretende retardar o máximo possível o cumprimento da sua obrigação.
46- A recorrente, inequivocamente agiu de modo consciente e manifestamente reprovável, com vista a impedir e retardar o cumprimento da sua obrigação para com o Recorrido e, bem assim, impedir o trânsito em julgado da sentença (por brevitatis causa, o Recorrido dá aqui por reproduzido tudo quanto alegou no corpo das contra-alegações quanto à deduzida litigância de Má-Fé).
47- Deste modo, a Recorrente litiga, nesta Instância, com propósitos dilatórios, isto é, sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou e tenta apenas impedir o trânsito em julgado da douta sentença do Tribunal a quo, pelo que se requer a Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores, se dignem condenar a Recorrente por litigância de má-fé (ex vi do art.º 542º do CPC) em multa e indemnização a favor do Recorrido, indemnização essa que deve ser fixada em montante não inferior a 2.000,00€ (dois mil euros).
48- Mais, devem Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargados negar provimento ao Recurso.
Assim, se fazendo JUSTIÇA.
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O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, tendo indeferido a arguida nulidade da sentença e providenciado pela subida dos autos.
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Já nesta instância, ao abrigo do direito ao contraditório, a executada/embargante/recorrente vem pronunciar-se sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé, deduzido pelo recorrido nas contra-alegações, que entende dever ser julgado improcedente.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que:
I – seja declarada nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia [art. 615º/1, d) do CPC].
II – se reaprecie a decisão de mérito, revogando-se a decisão que julgou improcedentes os embargos e consequentemente determinou o prosseguimento da execução contra a embargante e substituindo-se por outra que declare procedentes os embargos à execução e à penhora nos termos do pedido inicial.
III – questão da litigância de má-fé imputada à recorrente e suscitada nas contra-alegações pelo recorrido.
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3OS FACTOS

Com relevância para a decisão, encontram-se provados os seguintes factos:
1. O exequente é portador do documento particular dado à execução, cujo teor se considera aqui por reproduzido.
2. No dia 20-03-2020 foram penhorados nos autos principais, os saldos dos seguintes depósitos:
i. Depósito a prazo que a executada detém na conta número ………000, da Caixa ..., no montante de 104,38 euros.
ii. Depósito à ordem que a executada detém na conta ………..0000, junto da Caixa ..., no montante de 2001,19 euros.
3. Em 13-03-2020, foi penhorado nos autos principais o veículo com matrícula RR, marca HYUNDAI, modelo TLE, a gasóleo, do ano de 2016, cor branco, com quadro n.º ……….89, propriedade da executada.

[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Apreciemos as questões suscitadas nas conclusões formuladas pela apelante.
E fazendo-o, começamos pela questão relativa à nulidade da sentença.

I) Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – art. 615º/1, d) do Código de Processo Civil

Assim o prescreve o art. 615°/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia.
Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[…] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.»
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (2)
O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça (3), «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente».
Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «’Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.
Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida.
Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.» (4)
Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”». (5)

Entende a recorrente que a decisão em causa no recurso é nula, dado não se ter pronunciado sobre a requerida - em sede de oposição a execução, mediante embargos - suspensão da execução, com fundamento no disposto no artigo 733.º, número 1, alínea c), do CPC. Pronuncia que nunca ocorreu, desde logo no despacho liminar que recebeu os embargos, nem na sequência de requerimento autónomo logo apresentado na sequência dessa omissão no despacho liminar, em que referiu além do mais que Sucede que, a questão da suspensão da execução é uma questão lateral ou incidental que se relaciona com o efeito do recebimento dos embargos no processo de execução e não com o próprio objeto desses embargos deduzidos, razão pela qual carece de pronúncia antes do julgamento e decisão de mérito sobre os mesmos; - Como tal, não tem que ser apreciada na sentença que vier a decidir os embargos, devendo sê-lo em decisão própria que, por regra, será proferida antes da sentença e no início dos embargos, como tem entendido a jurisprudência maioritária (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/03/2020, consultável in www.dgsi.pt).
Ora, e antecipando desde já a decisão sobre esta questão, diga-se não assistir qualquer razão à apelante, pois é ela própria que suprime parte dos factos, inexistindo qualquer omissão, como evidenciaremos de seguida.

Com efeito, refere o invocado art. 733º/1, c) do CPC, cuja epígrafe é Efeito do recebimento dos embargos, que:
1 - O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se:
(…)
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. (sublinhado nosso)

Logo, se o Juiz tem que ouvir o embargado, é simplesmente impossível haver pronúncia logo no despacho liminar que recebeu os embargos. Assim, admitiu liminarmente os embargos de executado e notificou o exequente/embargado, para os fins do art. 733º/1, c) do CPC. E, tendo-se este oposto à suspensão da execução, findos os articulados, foi pela Srª Juiz a quo designada Audiência Prévia e, em sede dessa audiência, entre o mais, ditou para a acta o seguinte: (…) com vista a simplificar e agilizar os termos processuais, nos termos do disposto no artigo 591º, nº1, als. c) e e) do Cód. Proc. Civil, sendo que, pelo Tribunal foi dito que, para além das questões prévias que importa apreciar [(in)admissibilidade do articulado de resposta e suspensão da execução], a(s) questão(ões) fundamental(ais) do presente litígio prende(m)-se sobretudo com a admissibilidade e eficácia da eventual compensação que se refere na petição de embargos e a nulidade das penhoras levadas a cabo no processo principal. Tendo logo após a prolação daquele despacho a Srª. Juiz a quo feito constar na aludida acta de audiência, o seguinte: Seguidamente, foi dada a palavra aos mandatários das partes, que, no uso dela, disseram que estão de acordo, em face das questões que se suscitam nos autos, seja proferido despacho saneador, por escrito, nenhuma outra medida de gestão processual tendo a sugerir. Ao que se seguiu o despacho saneador, que julgou totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos, e onde tal questão - efeito a atribuir aos embargos de executado deduzidos - foi considerada prejudicada (vd. art. 608º/2 do CPC).
Como assim, nenhuma omissão de pronúncia existe na sentença e nem mesmo anteriormente, caso em que nunca estaria em causa uma nulidade da sentença, pois a recorrente não reagiu tempestivamente ao despacho que sobre a questão foi proferido na Audiência Prévia.
Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada, pois inexiste qualquer omissão de pronúncia.

II) Reapreciação da decisão de mérito da acção

Pretende a recorrente que seja reapreciada a decisão de mérito, com a revogação da decisão que julgou improcedentes os embargos e consequentemente determinou o prosseguimento da execução contra a embargante, substituindo-se por outra que declare procedentes os embargos à execução e à penhora nos termos do pedido inicial.

Mas comecemos pela questão dos embargos à execução, que a recorrente pretende que sejam considerados procedentes quanto à matéria do contra-crédito.
Para tanto, entende estarem preenchidos todos os pressupostos para que se opere a compensação dos créditos, pois o contra-crédito invocado e cuja compensação se pretende é exigível nos termos e para os efeitos do artigo 847.º, do Código Civil, servindo por isso de fundamento legítimo à oposição à execução mediante embargos de executado e deve nessa medida ser aceite e julgado procedente. Defendendo que Para operar a compensação de créditos não se exige que o contra-crédito invocado esteja prévia e judicialmente reconhecido mas tão só que o mesmo seja judicialmente exigível, e que De jure condito, no nosso sistema legal não subsiste nenhuma norma jurídica que imponha qualquer tipo de restrição para que só seja admissível a compensação entre créditos judicialmente reconhecidos, mesmo em sede de embargos de executado. Apoiando-se no entendimento seguido pelo Ac. da RE de 20-10-2016, proferido no Proc. nº 119/14.0TBABT-A.E1 e consultável in www.dgsi.pt.
Opondo-se a este entendimento da recorrente, o recorrido segue a posição adoptada pela sentença recorrida e que defende que no que concerne à invocação da compensação como fundamento de oposição à execução, a jurisprudência vem entendendo, uniformemente, que é necessário que o crédito apresentado pelo executado não seja controvertido. Tem, portanto, o contra crédito de estar judicialmente reconhecido, não podendo carecer de reconhecimento a ser efectuado nos próprios autos de oposição à execução - cfr., a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 27.11.2003 (Pº 03B3096), de 14.12.2006 (Pº 06A3861) e de 14.03.2013 (Pº 4867/08.6TBOER-A.L1.S1); Ac. R.P. de 28.04.2014 (Pº 3/09.0TBGDM-A.P1).
Quid iuris?

Ainda que se conheçam as duas posições defendidas na jurisprudência e esgrimidas no recurso, até pela restrição de difícil exequibilidade consentida pela defendida no Ac. do TRE que distingue entre a exigibilidade judicial do crédito e o respectivo reconhecimento judicial - a compensação pode ser deduzida na oposição à execução, sem qualquer necessidade de o respectivo crédito estar previamente reconhecido judicialmente, mas só operará se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos -, seguimos a posição defendida na decisão recorrida e com o apoio doutrinal nela citado.

Relativamente à compensação, temos que:
Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;
b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (art. 847º/1 do CC).

Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente (art. 847º/2 do CC).
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra (art. 848º/1 do CC).
Constitui, pois, uma causa de extinção da obrigação, efectivada mediante um negócio jurídico unilateral, a declaração, que reveste a natureza de um direito potestativo extintivo. (6)

No âmbito do processo executivo, a compensação pode actuar como fundamento de oposição à execução baseada na sentença, quer ao abrigo do disposto na al. g) do art. 729º do CPC quer ao abrigo da al. h) do referido preceito legal. Se é invocado que teve lugar a compensação, que se operou já a notificação de um contracrédito, desde que seja judicialmente reconhecido, que acarretou a extinção do crédito exequendo, a situação fáctica encontra acolhimento na al. g), consubstanciando a invocação de excepção perentória; se invoca o contracrédito judicialmente reconhecido com vista à compensação com o crédito exequendo, enquadra-se na previsão da al. h).
Ora, segundo a jurisprudência que seguimos (7), para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente e, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. (8)
A orientação jurisprudencial do STJ nesta matéria, explanada, designadamente, no supra referido Acórdão de 14-03-2013 (9) que aqui seguiremos de perto, dá conta que para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente. Este reconhecimento pode ocorrer em simultâneo na fase declarativa do litígio, contrapondo o réu o seu crédito, como forma de operar a compensação. Na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva. (10) Donde, a compensação formulada pelo executado na oposição do crédito exequendo com um seu alegado contracrédito sobre a exequente, não reconhecido previamente e cuja existência pretende ver declarada na instância de oposição, não é legalmente admissível (11). Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação, pelo que se o crédito não é exigível judicialmente, não pode ser apresentado a compensação. (12)
Em suma, é indispensável que o crédito esgrimido pelo devedor contra o seu credor esteja já reconhecido, pois o processo executivo não comporta a definição do contra-direito. No âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito. (13)
Termos em que cabe concluir que a compensação operada em sede de execução de sentença apoia-se necessariamente num documento com força executiva. (14)
No caso em apreço, na medida em que a embargante não apresenta contracrédito titulado por documento revestido de força executiva, não constitui fundamento válido a atender em sede de oposição à execução.
Como assim, nenhuma censura nos merece a decisão na sentença a quo que, a final, julgou improcedentes os embargos e consequentemente determinou o prosseguimento da instância executiva contra os ora embargantes.
Resta abordar a questão da arguição de inconstitucionalidade da sentença recorrida suscitada pela apelante, que pretende que O julgador a quo ao interpretar a norma do artigo 847.º, número 1, do Código Civil, no sentido de que o contra-crédito invocado em sede de oposição à execução e não reconhecido judicialmente não é admissível para compensação deu sentido inconstitucional à referida norma, inconstitucionalidade que expressamente se invoca e argui.
Ora, no que concerne à alegação da recorrente no sentido da inconstitucionalidade da sentença, dir-se-á não haver decisões inconstitucionais, mas porventura ilegais por serem fundadas em interpretação normativa contrária a alguma norma constitucional ou a algum princípio consignado na Constituição.
Porém, no caso vertente, a recorrente não concretiza o segmento normativo da lei ordinária cuja interpretação contraria as normas da Constituição, que igualmente não identifica, pelo que inviabiliza o seu escrutínio por via do recurso que interpôs.
Como assim, também aqui a decisão recorrida não merece qualquer reparo.

Passemos agora à questão dos embargos à penhora, entendendo a recorrente que a douta sentença padece de erro e decidiu mesmo contra legem ao considerar como considerou que, pese embora as penhoras tenham sido realizadas no período de vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ulteriormente integrado na Lei n.º 1-A/2020, publicada no Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19 e da Lei n.º 4-A/2020, com efeitos a partir de 09 de março de 2020, mesmo assim, serão de manter com fundamento no facto de aquela não ter alegado qualquer prejuízo para a sua subsistência. Mais referiu que A conta bancária da executada foi devidamente provisionada para garantir o pagamento da quantia exequenda e do demais acrescido, tal como foi demonstrado nos autos, pelo que, impunha-se nesta medida, pelo menos, o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel.
Em resposta, o recorrido defendeu que face à letra da lei, o legislador não veio suspender (nem cancelar) as penhoras já anteriormente realizadas, incluindo as penhoras registadas e que se encontravam a decorrer. Deste modo, quanto à penhora registada sobre o veículo automóvel, a mesma manteve-se, não tendo, no entanto, a Agente de Execução promovido qualquer diligência subsequente, designadamente com vista à realização da venda judicial. As penhoras de saldos bancários já concretizadas também se mantiveram, não tendo, todavia, sido mobilizados e transferidos para a conta do processo executivo. Na verdade, o requerimento executivo foi assinado e remetido em 04/03/2020 e as penhoras foram efectuadas pela Exma. Sra. Agente de Execução, electronicamente em 12/03/2020, e nesta conformidade, mantêm-se: uma vez que o legislador não veio suspender (nem cancelar) as penhoras já anteriormente realizadas, apenas ficou suspensa a ulterior tramitação. In casu, a Exma. Sra. Agente de Execução não promoveu a venda do veículo penhorado em 12/03/2020, nem mobilizou ou transferiu para a conta do processo executivo os valores dos saldos bancários penhorados na mesma data, mantendo suspensa a tramitação ulterior dos termos processuais. Já quanto ao levantamento da penhora do veículo automóvel, para além de não ter sido requerida a sua substituição pela embargante, verifica-se que apesar da recorrente ter alegado que a sua conta bancária foi devidamente provisionada para garantir o pagamento da quantia exequenda e do demais acrescido, (…) tal provisionamento não foi comprovado nos autos, nem se verificou, pois a Exma. Sra. Agente de Execução apenas conseguiu penhorar as quantias de 2.201,19€ e 104,38€, manifestamente inferiores para garantia e pagamento da quantia exequenda de (6.943,69 €).
Quid iuris?

Também aqui não assiste qualquer razão à apelante, que pretendia o levantamento das penhoras, por terem sido realizadas para além da data de 9 de Março.
Com efeito, como bem se refere na decisão recorrida,
Com relevo para a apreciação das questões suscitadas importa desde já clarificar que embora publicada em 6-04-2020 e vigente a partir do dia seguinte, a referida Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, veio estabelecer que as alterações que introduziu no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, se deveriam produzir em momento anterior ao da sua publicação, mais concretamente desde o dia 9-03-2020 (artigo 6.º, n.º 2, primeira parte, da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04 (2)), englobando, assim, toda a tramitação do processo executivo em análise (o qual foi instaurado por meio de requerimento executivo assinado eletronicamente a 17-03-2020), bem como as penhoras concretamente realizadas no mesmo (em 2-04-2020 e 14-04-2020, respetivamente).
Como se sabe, a Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, que ratificou os efeitos do Dec. Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, veio aprovar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19 (artigo 1.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03).
O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 prevê expressamente como data de produção de efeitos a da produção de efeitos do Dec. Lei n.º 10-A/2020, de 13-03.

A este respeito, importa ponderar o artigo 37.º do Dec. Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, com o seguinte teor:
«Artigo 37.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020».
Ainda que este último preceito já determinasse a produção de efeitos dos seus artigos 14.ª a 16.ª desde 9 de março de 2020, o que implicava que o regime emergente do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na sua redação inicial, produzisse efeitos a partir desta data, ou seja, que os seus efeitos retroagissem a 9 de março de 2020, observa-se que tal solução veio a ser consagrada de forma explícita no artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, que veio prever expressamente uma «norma interpretativa» quanto ao disposto no artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, nos seguintes termos:

«Artigo 5.º
Norma interpretativa
O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março».
Deste modo, atenta a declaração expressa contida no artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, quanto à natureza interpretativa de tal norma e à inerente retroatividade dos efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, à data de 9 de março de 2020 (a qual resulta expressamente também do referido artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04), resta concluir que o regime emergente do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, é aplicável à tramitação do processo executivo em referência (o qual foi instaurado por meio de requerimento executivo assinado eletronicamente a 07-03-2020), concretamente às penhoras realizadas no mesmo a 13-03-2020 e 20-03-2020. Neste domínio, e tal como dispõe o artigo 7.º, n.º1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, ficam suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
Note-se que mesmo perante a versão original do artigo 7.º, n.º1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 já decorria em regra e para os processos não urgentes, a suspensão de prazos processuais e a não prática de atos processuais, ainda que por aplicação do regime das férias judiciais, do que resulta que quer pela aplicação do aludido artigo 7.º, n.º1, na sua redação inicial, quer na sua nova versão (na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04), todos os prazos processuais não excecionados nos números seguintes do referido artigo consideram-se suspensos desde a data da produção de efeitos daquela lei, que é, como consagrado legalmente, 09-03-2020.
In casu, como assertivamente refere o recorrido, toda a tramitação do processo executivo em apreço, iniciou-se após a assinatura e remessa electrónica do requerimento executivo em 04-03-2020, bem como as penhoras foram realizadas electronicamente em 12-03-2020.
Uma vez que é ao Agente de Execução que cabe efectuar as diligências do processo executivo (art. 719º do CPC), entende-se que a suspensão generalizada pretendida se destinou primordialmente aos actos a serem praticados por este (tais como citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos) – podendo as partes, designadamente Exequente e Executado, querendo, praticar determinados actos processuais (por exemplo, apresentar requerimentos).
Efectivamente, o legislador exemplificou alguns dos actos que cabiam nesta previsão geral de suspensão dos actos a realizar em processo executivo, os quais cabem essencialmente no âmbito de competências do Agente de Execução.

São eles os actos relacionados com:
i) Venda.
ii) Concurso de credores;
iii) Entregas judiciais de imóveis; e
iv) Diligências de penhora e seus atos preparatórios.

No que respeita às diligências de penhora, não puderam ser realizadas novas penhoras, seja qual fosse a sua natureza, a partir da data em que entrou em vigor a Lei n.º 4-A/2020, de 06-04.
No entanto, face à letra da lei, o legislador não veio suspender (nem cancelar) as penhoras já anteriormente realizadas, incluindo as penhoras registadas e que se encontravam a decorrer.
Deste modo, quanto à penhora registada sobre o veículo automóvel, a mesma manteve-se, não tendo, no entanto, a Agente de Execução promovido qualquer diligência subsequente, designadamente com vista à realização da venda judicial.
As penhoras de saldos bancários já concretizadas também se mantiveram, não tendo, todavia, sido mobilizados e transferidos para a conta do processo executivo.
Assim, tendo o requerimento executivo sido assinado e remetido em 04-03-2020 e as penhoras sido efectuadas pela Exma. Sra. Agente de Execução, electronicamente em 12-03-2020, nesta conformidade, mantêm-se, uma vez que o legislador não veio suspender (nem cancelar) as penhoras já anteriormente realizadas, apenas tendo ficado suspensa a ulterior tramitação. Sendo que, in casu, a Sra. Agente de Execução não promoveu a venda do veículo penhorado em 12-03-2020, nem mobilizou ou transferiu para a conta do processo executivo os valores dos saldos bancários penhorados na mesma data, mantendo suspensa a tramitação ulterior dos termos processuais. Nenhum reparo a fazer, pois, às diligências efectuadas pela Sra. Agente de Execução, que bem cumpriu as suas funções, com observância dos diplomas legais em vigor.
Pelo que, as penhoras efectuadas nos autos de Acção Executiva em apreço, não sofrem de qualquer vício que as invalide.

O mesmo se diga - falta de razão à apelante - quanto ao levantamento da penhora do veículo, face à existência de outros bens igualmente penhoráveis. É que a Srª Agente de execução decidiu penhorar o veículo, à falta de outros bens penhoráveis, nunca tendo a recorrente pedido a substituição da sua penhora por outros bens, que se desconhecem existir. É que, de harmonia com o disposto no art. 751º/4, a) do CPC, o executado pode requerer, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente. O que aquela nunca fez, como já referido.

Improcede, assim, totalmente, a apelação.
A recorrente sucumbe no recurso. Deve por essa razão, satisfazer as custas dele (art. 527º/1 e 2 do CPC).
*
III) Questão da litigância de má-fé imputada à recorrente com o recurso e suscitada nas contra-alegações pelo recorrido

Pretende o recorrido que a recorrente, com este recurso, litiga com propósitos dilatórios, a fim de retardar o máximo possível o cumprimento da sua obrigação, pois sabendo que não lhe assiste qualquer razão, tenta apenas impedir o trânsito em julgado da douta sentença do Tribunal a quo. Requer a sua condenação em multa e indemnização a seu favor, indemnização essa que deve ser fixada em montante não inferior a 2.000,00€.
Com o que discorda a recorrente, na justa medida em que esta ao interpor o recurso de apelação, não deduziu de todo uma pretensão cuja falta de fundamento inexiste ou esta ignore, nem tão pouco agiu com o intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença.
Quid iuris?

Estabelece-se no artigo 542.º do CPC que:
1 – Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 – Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Isto é, para que possa haver lugar à condenação de qualquer das partes como litigante de má-fé, é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.

A este propósito, referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no seu Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª Edição, a páginas 219 e ss., que se “passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.”
Como se refere no Acórdão do STJ de 06-01-2000 (15), “a má-fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder quer a dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante”. Na obra acima citada do Dr. José Lebre de Freitas, a páginas 220, fornecem-se alguns elementos que permitem esclarecer alguns dos conceitos da previsão legal referida.
Assim, refere-se que “o autor visa, por exemplo, objectivo ilegal quando quer atingir, com a acção, uma finalidade não tutelada por lei, em vez da correspondente à função que lhe é própria; o autor ou o réu visa, também por exemplo, objectivo ilegal quando utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimentos, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes. Visa impedir a descoberta da verdade a parte que oculta ou procura impedir que sejam produzidos meios de prova, ou produz ou provoca a produção de meios de prova falsos. Visa entorpecer a acção da justiça a parte que actua usando meios dilatórios. Por exemplo, o réu procura, de todo o modo, atrasar o processo: requer a expedição de várias cartas para a inquirição de testemunhas e a seguir desiste delas, ou suscita incidentes a que não dá seguimento. Cabe aqui também a actuação da parte no sentido de desviar a actuação do tribunal das questões essenciais para pontos sem qualquer interesse para o processo. Visa apenas protelar o trânsito em julgado da decisão a parte que recorre ou reclama sem fundamento sério, conseguindo assim atrasar o momento do trânsito em julgado e da exequibilidade da decisão.
Tendo também que se ter presente que não se deve confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada.
No sentido de que “mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para existir condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”. (16)
Donde, a simples propositura de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, só por si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o mesmo valendo para a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente.
Nesta linha de entendimento se pronunciou o Acórdão do STJ, de 28-5-2009 (17), onde se diz o seguinte: “Este Supremo Tribunal decidiu no seu acórdão de 11-01-2001 que a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo ou de grave negligência, não bastando uma lide temerária ousada, ou uma conduta meramente culposa» (Ac. STJ 11-01-2001, Pº nº 3155/00-7ª, Sumários, 47º) e este entendimento é de sufragar inteiramente, desde logo porque em íntima consonância com a littera legis do nº 2 do artº 456º do CPC. Efectivamente, já no recuado ano de 1975 este Supremo Tribunal havia decidido, por unanimidade, em acórdão relatado pelo Exmº e saudoso Conselheiro Almeida Borges, «a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência de pedido». Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456º do CPC.” (18)
Tendo-se já sido escrito que a discordância na interpretação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar lide temerária ou ousada, mas não chega para caracterizar uma litigância de má-fé, já que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou uma culpa grave (19).

Ora, in casu, assentando a discordância da recorrente essencialmente numa interpretação jurídica relativa à questão da compensação de créditos, questão que tem dividido a jurisprudência como supra analisado, entende-se, tal como defendido no Acórdão do STJ de 18/10/2001 acabado de referir, que a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar lide temerária ou ousada, mas não chega para caracterizar uma litigância de má-fé, já que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou uma culpa grave, já que parece dever inferir-se estar ela convencida da bondade da posição assumida nas suas alegações de recurso, pese embora o facto de a sua tese não ter sido aceite na orientação jurisprudencial seguida pela sentença recorrida e no presente aresto.
Nenhuma razão subsiste, pois, para se poder imputar à recorrente a prossecução de um objectivo ilegal com este recurso, inexistindo qualquer fundamento para a sua condenação como litigante de má-fé.
Incidente sem custas, atenta a simplicidade.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 608º/2 do CPC).
II – Em sede de oposição à execução, a compensação só constitui fundamento válido desde que se alicerce em documento revestido de força executiva.
III – De harmonia com o disposto no art. 751º/4, a) do CPC, o executado pode requerer, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente.
IV – A condenação por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a negligência grave (cfr. art. 542º/2 do CPC), na violação do dever de boa-fé processual que deve pautar a actuação da parte que litiga em juízo..
V – A discordância na interpretação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar lide temerária ou ousada, mas não chega para caracterizar uma litigância de má-fé, já que tal não basta para que se presuma uma actuação dolosa ou uma culpa grave.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 11-11-2021

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)



1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N.Famalicão – Juízo Execução – Juiz 1
2. CPC Anotado, 5º, 143.
3. Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt.
4. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320.
5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143.
6. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 4867/08.6TBOER-A.L1.S1 e acessível in www.dgsi.pt.
7. Vd. por todos, Acs. TRE de 23-11-2017, proferido no Proc. nº 3459/14.5T8ENT-A.E1 e TRG de 12-10-2017, proferido no Proc. nº 1588/14.4TBGMR-A.G1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
8. Cfr. neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, 2014, p. 248.
9. Neste mesmo sentido, vd. mais recentemente, o Ac. STJ de 4-07-2019, proferido no Proc. n.º 132/11.0TCFUN-A.L1.S2 e acessível in www.dgsi.pt.
10. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 18-01-2007, proferido no Proc. n.º 4519/06.
11. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 14-12-2006, proferido no Proc. n.º 3861/06.
12. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 29-03-2007, proferido no Proc. n.º 558/07.
13. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 14-03-2013, já supra referido.
14. Cfr. neste sentido, a obra já supra referida - na nota 10 - de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, p. 250.
15. In www.dgsi.pt/jstj.
16. Citámos o Acórdão do T. da Rel. de Lisboa, de 02/03/2010, no Proc. nº 6145/09.4TBSC.L1-1, acessível in www.dgsi.pt/jrtl.
17. No Proc. nº 09B0681, acessível in www.dgsi.pt/jstj.
18. cfr., também neste sentido, o Acórdão do STJ de 14/03/2002, no proc. nº 02B428, acessível in www.dgsi.pt/jstj, e o Acórdão do T. Rel. do Porto de 27/01/2009, no proc. nº 0827486, acessível in www.dgsi.pt/jtrp.
19. Cfr. neste sentido, o Ac. Acórdão do STJ de 18/10/2001, no proc. nº 01S4429, acessível in www.dgsi.pt/jstj.