Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
16/19.3T8GRD.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
COMPRA E VENDA DE COISA ALHEIA
DECLARAÇÃO NULIDADE
REGIMES DE RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL E CONTRATUAL
DOLO
DANOS EMERGENTES
LUCROS CESSANTES
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil):

1. Não é nula a sentença, por omissão da apreciação de questão que devesse conhecer, nos termos do art.615º/1-d) do C- P. Civil, em referência ao art.608º do C. P. Civil, quando a questão foi conhecida no despacho saneador, que não sofreu recurso e encontra-se transitado em julgado (art.619º ss do C. P. Civil).
2. A responsabilidade contratual pela obrigação de indemnizar danos decorrentes de celebração de contrato de compra e venda de coisa alheia, que tenha sido declarada nulo nos termos do art.892º do C. Civil, encontra-se regulada nos arts.898º e 899º do C. Civil e integra regimes de responsabilidade pré-contratual e contratual.
3. No regime da previsão indemnizatória em caso de “dolo”, previsto no art.898º do C. Civil:
3.1. O “dolo” do vendedor, usado em contraposição à boa-fé do comprador, deve entender-se, em harmonia com o sistema, como má-fé, tida como o conhecimento que a coisa era alheia ou como devendo ter conhecimento que a coisa era alheia, face às circunstâncias do caso, presumindo-se a culpa e a má-fé do vendedor na venda de coisa alheia, termos do art.799º do C. Civil, cabendo a este ilidir a presunção.
O Banco X, a quem foi transferido património do Banco X, nos termos da deliberação de 3 de agosto de 2014 do Banco de Portugal, não ilide a presunção de culpa do art.799º do C. Civil, por ter vendido bem alheio (por integrar prédio expropriado), apesar da propriedade do bem estar inscrito em seu nome e de ser entidade distinta do Banco X (que interveio no processo de expropriação e nomeou à penhora o prédio expropriado): por ter deveres de averiguação da situação jurídica e física do prédio a vender junto do Banco X, sobretudo quando constatou e foi alertado sobre a discrepância entre a descrição do mesmo no anúncio da venda e no registo e matriz predial; por ter prestado informações confirmatórias da identificação e composição do prédio a vender, que foi julgado alheio por sentença transitada em julgado, e não alegou e provou que procedeu a diligências junto do Banco X para confirmar as dúvidas sobre o prédio, que não teve elementos para aceder ao conhecimento da sua alienidade e prestar informações distintas das prestadas.
3.2. A indemnização pela venda de coisa alheia em caso de contrato nulo, sem que a nulidade seja sanada, refere-se, de acordo com o direito constituído do art.898º do C. Civil, aos danos emergentes e aos lucros cessantes que não teriam sido causados ao comprador se este não tivesse celebrado o contrato nulo (o que integra a interesse contratual negativo), lucros estes que não integram as expectativas de ganho com o negócio, a sua validade e cumprimento (próprias do interesse contratual positivo).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório:

Na presente ação declarativa com processo comum, movida por P. M. contra Banco X S.A. e Imóvel X – Mediação Imobiliária, Ld.ª:
1. O autor:
1.1. Pediu a condenação dos réus, conjunta ou solidariamente:
a) A restituir o montante de € 37 500,00, em virtude da declaração de nulidade da compra a venda do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, acrescido de respetivos juros, contados à taxa legal comercial desde a outorga da escritura pública.
b) A restituir o montante de € 2 585,00 pagos pelo autor a título de impostos, encargos e despesas com a escritura pública de compra e venda, acrescido de respetivos juros contados à taxa legal comercial desde a outorga da escritura pública.
c) A pagar os prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor com as obras efetuadas no prédio identificado no art.º 1º da petição inicial, descritas nos artigos 15º e 16º do mesmo articulado, no valor de € 46 129,54, acrescido de respetivos juros contados à taxa legal comercial desde a outorga da escritura pública.
d) A pagar indemnização por danos não patrimoniais, descritos nos artigos 75º a 90º da p. i., em valor não inferior a € 10 000,00.
e) A relegar para liquidação de sentença indemnização pela frustração das expectativas de lucro com a venda para sucata do pavilhão e exploração e venda das 3 captações de água existentes no prédio objeto da compra e venda.

1.2. Alegou, para o efeito:
a) Que comprou ao 1º réu, com intervenção da 2ª ré na qualidade de mediadora imobiliária, por escritura pública, o imóvel descrito no número .../.....30 da C. R. Predial ... e inscrito na matriz sob o nº ..., negócio que, todavia, foi declarado nulo por sentença, transitada em julgado, proferida no processo comum n.º 800/16.0T8BRG do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 4 (intentada pela “Infraestruturas ..., S.A.”, que reivindicou a propriedade do prédio e invocou a invalidade do negócio), por incidir sobre bem alheio, sentença em relação à qual reproduziu os factos aí provados em 18 e 21 a 51.
b) Que, face à nulidade da venda, lhe deve ser restituído o preço e deve ser indemnizado de danos, ainda que não haja dolo do vendedor (pelo interesse contratual negativo ou de confiança, por nos preliminares e na formação do negócio as partes estarem obrigadas a boa-fé, nos termos do art.227º do C. Civil, não observada), nos seguintes termos:
b1) O preço que pagou ao 1º réu, nos termos dos arts.289º e 894º do C. Civil ou 473º do C. Civil, e as despesas inerentes à outorga da escritura e impostos.
b2) As despesas de limpeza de terreno e de obras de aberturas de valas e de construção e manutenção de muros de suporte, que efetuou no prédio de boa fé, nos valores parciais de discrimina a integram o valor global de € 46 129, 54, obras que que beneficiaram as Infraestruturas ... e aumentaram o valor do prédio e que empobreceram o autor.
b3) O valor comercial do pavilhão que, se não conseguisse legalizar, iria vender como ferro velho, e o valor da exploração ou venda das 3 captações de água existentes no prédio, por se terem frustrado as suas legítimas expectativas de lucro, nos termos do art.564º do C. Civil.
b4) Os danos do incómodo e do profundo desgosto sofridos com o compromisso deste projeto de vida, nos termos do art.496º do C. Civil, não excluído da responsabilidade contratual dos arts.798º e 804º do C. Civil.
2. A Ré “Imóvel X” contestou a ação (fls. 91 e ss.), na qual:
2.1. Defendeu-se:
a) Por impugnação da sua responsabilidade na formação da vontade negocial do autor, invocando o desconhecimento das circunstâncias subjacentes à declaração de nulidade do negócio e mantendo que cumpriu todas as obrigações inerentes à sua função de mediadora.
b) Por exceção, defendendo que beneficia da autoridade do caso julgado da decisão proferida no âmbito do processo comum n.º 800/16.0T8BRG do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 4, intentada pela “Infraestruturas ..., S.A.” contra P. M. (aqui autor) e “Banco X S.A.” (aqui 1º réu), na qual intervieram a título acessório as sociedades “Imóvel X” (aqui 2ª Ré) e “Y – Gestão e Exploração de Franquias e Representações, S.A.” (ação na qual: a autora reivindicou a propriedade do prédio descrito no número .../.......16 da C. R. Predial ..., pedindo a declaração de nulidade do negócio titulado por escritura de compra e venda que teve por objeto o imóvel descrito no número .../.....30 da C. R. Predial ..., por incidir sobre bem alheio, e reclamando a indemnização por prejuízos sofridos; o aí Réu P. M., aqui Autor, deduziu reconvenção, pedindo a condenação da aí Autora “Infraestruturas ..., S.A.” a pagar-lhe a quantia de € 50 129,54 correspondente a benfeitorias realizadas no prédio objeto do negócio impugnado; foi proferida sentença transitada em julgado proferida nos aludidos autos, em que o pedido foi julgado procedente na parte referente à reivindicação e à declaração da nulidade da venda, improcedente na parte da indemnização, e o pedido reconvencional foi julgado integralmente improcedente), por entender: que a realidade fática já julgada e transitada em julgado não pode ser objeto de nova decisão; que há contradição entre factos provados nessa decisão e os factos alegados nesta ação como causa de pedir, que não podem ser objeto de nova prova; que não havendo nova causa de pedir, deve a ré ser absolvida da instância.
2.2. Suscitou incidente de intervenção acessória provocada da W – Companhia de Seguros, S.A., fundado em contrato de seguro de responsabilidade civil decorrente do exercício da sua atividade de mediação imobiliária.
3. O Banco X, S.A. contestou a ação (fls. 108 e ss.), na qual:
3.1. Invocou a inadmissibilidade do pedido de condenação simultânea dos réus de forma solidária e também de forma conjunta, defendendo ocorrer uma exceção e dever ser absolvido da instância, nos termos dos arts.577º e 578º do C. Civil.
3.2. Defendeu a falta de cumprimento do ónus de alegação de factos quanto ao pedido e) de liquidação em execução de sentença, entendendo não haver elementos para o disposto no art.609º/2 do C. P. Civil, devendo o pedido ser julgado improcedente.
3.3. Declarou aceitar toda a factualidade da petição inicial julgada provada no processo n.º 800/16.0T8BRG, por força do caso julgado (indicado no art.580º do C.P. Civil) e do valor extraprocessual das provas (sustentado no indicado art.421º do C. P. Civil), julgando reproduzidos os factos provados nesse processo nos nº8, 18 a 22 e 33, factualidade que defendeu integrar uma situação culpa do comprador: por saber que o prédio examinado tinha área superior àquele que iria adquirir, que haveria um erro e uma impossibilidade do prédio que iria comprar ser aquele que visionou (9 479 m2 e não os 4 160 m2); que fez obras em área correspondente ao triplo da área comprada, dando causa exclusiva aos danos sofridos ou, pelo menos, contribuindo decisivamente para esses danos (triplicando o valor que seria o do alegado prejuízo se se tivesse confinado à área correspondente à do prédio que declarou comprar), devendo a indemnização ser totalmente excluída ou reduzida a valor não superior a 1/3 do valor.
3.4. Defendeu ocorrência de uma exceção de caso julgado ou, caso assim não se entendesse, de uma exceção de autoridade de caso julgado, por nessa sentença referida em 3.3. se ter afirmado (em termos que reproduz) que nessa ação o Banco X não poderia ser condenado nos prejuízos sofridos pelo autor sob pena de violação do art.609º/1 do C. P. Civil, nem poderia determinar-se a medida da “conculpa” do réu, nos termos do art.570º do C. Civil, por saber que o prédio onde andou a fazer os trabalhos tinha uma área correspondente a mais do triplo daquela declarada comprar no contrato de compra e venda.
3.5. Declarou defender-se por impugnação.
3.6. Pediu a improcedência dos pedidos, com exceção do constante da alínea a), exclusivamente quanto ao capital de € 37 500,00.
4. Admitida a intervenção acessória provocada da “W” (fls. 121), esta apresentou contestação (fls. 126 e ss.), na qual:
4.1. Deduziu as exceções: dos efeitos do caso julgado da decisão transitada do processo n.º 800/16.0T8BRG, que decidiu apenas, como efeitos da nulidade, restituir o preço e indeferir a indemnização; o erro na forma do processo quanto ao primeiro pedido, uma vez que, tendo o mesmo já sido decidido no referido processo, cabia apenas instaurar ação executiva.
4.2. Impugnou factos, defendendo que o Banco X é que colocou o bem à venda, que antes de si o Banco X teve conhecimento que o bem fora expropriado (pois interveio e recebeu indemnização no processo de expropriação, apesar disso instaurou uma execução em que nomeou o bem expropriado à penhora e teve conhecimento dos embargos de terceiro que foram no mesmo foram deduzidos pela expropriante), que a ré cumpriu as suas obrigações na mediação do negócio da 1ª ré, que não foram alegados factos integrativos da sua responsabilidade, maxime, do conhecimento que a 1ª ré não tinha legitimidade para vender.
4.3. Caracterizou o contrato de seguro celebrado com a 2ª ré, defendeu o limite da responsabilidade contratual da interveniente aos danos exclusivamente patrimoniais e ao valor máximo de cobertura de € 150 000,00.
5. A 2ª ré juntou articulado (fls. 147 e ss) respondendo à contestação da interveniente, o que mereceu desta contraditório (fls. 152 ss).
6. O autor, notificado para o efeito, tomou posição sobre as exceções suscitadas nas contestações (fls. 156 e ss), defendendo:
a) Que o pedido em relação aos réus deve entender-se feito em relação a uma condenação conjunta e, subsidiariamente, em relação a uma condenação solidária, de que pede retificação.
b) Que os danos foram alegados, para além de toda a petição inicial, nos arts.66º a 68º.
c) Que, quanto à exceção de caso julgado e quanto à autoridade do caso julgado: não existe identidade de pedido e de causa de pedir para a exceção de caso julgado e não pode haver autoridade de caso julgado com o que não foi discutido, dirimido e definido; o pedido indemnizatório formulado pelo réu na 1ª ação com base no interesse contratual negativo, com base na validade do contrato, não preclude a possibilidade de apreciar pretensão sustentada na mesma factualidade mas com fundamento em violação do interesse contratual positivo, com base na invalidade do contrato, e, também, não foi deduzido pedido reconvencional contra o Banco X nessa ação (nem seria admissível a dedução de pedido contra co-réu); a presente ação pede a condenação dos réus com base em factos assentes em parte na ação anterior mas que em nada contende com a causa de pedir e o pedido da ação anterior.
d) Que não existe erro na forma de processo.
7. Foi proferido despacho na fase de saneamento (fls. 160 e ss), o qual:
7.1. Admitiu a retificação da petição inicial referida em I- 6-a) supra, admitiu o requerimento de resposta junto pela 2ª ré a 17.06.2019.
7.2. Dispensou a realização da audiência prévia.
7.3. Declarou prejudicada a questão da inadmissibilidade da condenação solidária e conjunta dos réus.
7.4. Declarou julgar parcialmente procedente a exceção suscitada pela 2ª ré e pela interveniente: declarando “verificado o caso julgado relativamente” ao pedido da alínea a) e em relação ao 1º réu Banco X, que absolveu da instância em relação a esse pedido; declarando “não preenchidos os pressupostos do caso julgado” quanto à al.a) no que se refere à segunda ré e quanto aos demais pedidos, entendendo que quanto ao pedido c) havia identidade de pedido (entre o pedido de pagamento de obras de € 46 129, 54 desta ação e o pedido de condenação da reconvinda na 1ª ação no pagamento de € 50 129, 54 de benfeitorias), mas já não havia identidade clara quanto à causa de pedir (por, apesar de haver coincidência de factos quanto à construção, incorporação de materiais e de mão de obra, a sentença limitou-se a apreciar a obrigação de restituição do preço e não tomou posição sobre a titularidade do direito ao reembolso com os custos que o réu suportara com obras e trabalhos, considerando que apesar de não haver dúvida que o Banco X deu causa às despesas do réu, não pode ser condenado sob pena de violação do art.609º do C. P. Civil ou à determinação da medida de culpa concorrente do réu), nem identidade entre sujeitos (uma vez que na ação pretérita o pedido reconvencional foi dirigido contra a autora/reconvinda Infraestruturas ..., SA e nesta ação foi dirigido contra o Banco X, SA e contra o Imóvel X- Mediação Imobiliária, SA) e sintetizando em relação aos demais pedidos que excedem a alínea a)- «Não há caso julgado, por falta de repetição de partes, e também de pronúncia quanto à respetiva causa de pedir, entre os demais pedidos da presente acção e a decisão do processo n.º800/16.0T8BRG».
7.5. Julgou improcedente a exceção de erro na forma do processo.
7.6. Fixou o objeto do litígio, identificou a matéria assente por acordo e documento, definiu os temas da prova e apreciou os requerimentos probatórios das partes.
8. A interveniente W, por requerimento de 12.12.2019, reclamou do despacho-saneador, na parte em que deu como assente o teor do contrato de seguro celebrado entre a 2ª Ré e a Interveniente (fls. 182 e ss.).
9. O Banco X, no mesmo dia 12.12.2019, apresentou articulado superveniente, no qual: alegou ter ocorrido, depois de proferido o despacho-saneador, facto extintivo do direito arrogado pelo autor na alínea a) do pedido, que consistiu no pagamento, pelo 1º réu ao autor, do valor de € 37 500,00 em que foi condenado por sentença proferida no processo n.º 800/16.0T8BRG; concluiu, pedindo a absolvição do 1º réu do pedido vertido na alínea a) da inicial (fls. 185 e ss.).
10. Em face do articulado superveniente do Banco X, a W pediu também a sua absolvição do pedido constante da alínea a) (fls. 198).
11. Por requerimento de 16.01.2020 (fls. 202 e ss.), o autor requereu a ampliação do pedido nos valores de € 6 885,00 e de € 1 920,00, referentes, respetivamente, a custas de parte e taxas de justiça que pagou no processo n.º 800/16.0T8BRG, bem com dos valores que vierem a ser apurados na conta final a elaborar no mesmo processo.
12. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento na data designada para o efeito, com observância do legal formalismo, tendo, no início da primeira sessão (cfr. ata de 17.01.2020 – fls. 223 e ss.), sido:
a) Julgada procedente a reclamação ao saneador apresentada pela W, determinando-se a eliminação da referência às cláusulas gerais do contrato de seguro, feita na alínea iii. da matéria assente.
b) Declarada supervenientemente inútil a lide quanto ao pedido de pagamento da quantia de € 37 500,00 formulado na alínea a), mantendo-se, todavia, a parte referente ao pagamento pela “Imóvel X” dos respetivos juros contabilizados à taxa comercial desde a outorga da escritura pública.
c) Foi admitida a ampliação do pedido requerida pelo Autor no dia 16.01.2020, atenta a superveniência dos factos que lhe servem de fundamento.
d) Foi admitida a tomada de declarações de parte à pessoa do autor.
13. A 23 de setembro de 2020 foi proferida sentença, na qual:
13.1. Foram definidas as seguintes questões a decidir:
«1. Se os Réus são contratual / extracontratualmente responsáveis perante o Autor pela reparação dos danos emergentes e / ou lucros cessantes e por danos não patrimoniais que este haja sofrido em resultado da declaração de nulidade do negócio de compra e venda descrito em 1º da p.i.;
2. Em caso de resposta afirmativa à questão anterior se, e em que medida, se verifica responsabilidade conjunta ou solidária dos Réus perante o Autor.».
13.2. Foi proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgo:
A.
Parcialmente procedente o pedido da acção, condenando o Réu Banco X, S.A. a pagar ao Autor as quantias:
- de € 22.889,90 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos), acrescida de juros calculados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
- de € 6.885,00 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco euros);
- de € 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros calculados à taxa legal desde a presente data, até efectivo e integral pagamento;
- a liquidar em execução de sentença referente às custas processuais a suportar pelo Autor no processo n.º 800/16.0T8BRG, a determinar de acordo com a conta a elaborar no final daqueles autos;
- a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de venda do pavilhão como ferro velho e das três captações de água.
B.
Parcialmente improcedente a presente acção, absolvendo:
- o Réu Banco X S.A., da parte restante dos pedidos formulados pelo Autor;
- A Ré Imóvel X – Mediação Imobiliária, Ld.ª, dos pedidos formulados pelo Autor.
*
Custas por Autor e 1º Réu, na proporção do decaimento (art.º 527º do CPC).».
14. O Banco X interpôs recurso da sentença referida em I- 13, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«I - O Réu Banco X S.A., ora Recorrente, não pode conformar-se quer com a decisão sobre a matéria de facto tida como provada e não provada, quer do sentido da aplicação do direito ao caso sub judice, afigurando-se-lhe esta Decisão, com o devido respeito e salvo entendimento em contrário, como sendo ilegal, pois que entende que não terá sido feita uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes.
II - Em primeiro lugar, cumpre referir que, aquando da sua contestação, o Réu Banco X, S.A. – ora Recorrente –, a Ré Imóvel X – Mediação Imobiliária, Lda. e a Interveniente W – Companhia de Seguros, S.A., defenderam-se por exceção, invocando, designadamente e entre o mais, o caso julgado e a autoridade do caso julgado.
III - Em sede de Despacho Saneador, o Tribunal a quo analisou expressamente “Do caso julgado” (sic. com destaque do Recorrente), julgando o mesmo procedente quanto ao Recorrente e improcedente quanto à Ré Imóvel X – Mediação Imobiliária, Lda. e à Interveniente W – Companhia de Seguros, S.A., não fazendo qualquer referência e efetivamente não tendo por objeto a invocada exceção da autoridade do caso julgado.
IV - Por outro lado, a autoridade do caso julgado que foi suscitada pelos Réus, designadamente pelo ora Recorrente, não foi apreciada nem no Despacho Saneador – que conheceu da exceção do caso julgado – nem na Sentença a quo.
V - Nestes termos, entende o Recorrente, sempre com o devido respeito por diversa opinião, que a falta de pronúncia do Mm.º Juiz do Tribunal a quo relativamente à invocada autoridade do caso julgado, configura nulidade nos termos do disposto na 1.ª parte da al. d), do 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca e se requer seja deferido, julgando-se nula a Sentença a quo, com todas as consequências legais.

Sem prescindir,
VI - Não se conforma o R. com a matéria de facto dada como provada, por entender que a conjugação das declarações de parte do A., aqui Recorrido, com os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de julgamento levaria a conclusão diversa da proferida.
VII - Nesta senda, e salvo o devido respeito por douto e diverso entendimento, está o Recorrente em crer que, da prova produzida nos presentes autos, encontram-se incorretamente julgados, por um lado, o ponto 2 dos Factos Provados e, por outro lado, 2 dos Factos Não Provados na Sentença (e, bem assim, artigos 25º, 26º, 45º, 46º e 47º da Contestação do Réu que não integraram, também, os Factos Provados).
VIII - Relativamente a estes pontos, os meios probatórios que impunham decisão diversa são as declarações de parte do Autor, aqui Recorrido, (gravado no sistema de gravação Digital Habilus Media Studio, a 17 de janeiro de 2020, supra transcrito do ficheiro de áudio 20200117110430_5648920_2870529), bem como o depoimento das testemunhas (gravado no sistema de gravação Digital Habilus Media Studio) M. C. (supra transcrito do ficheiro de áudio 20200117142503_5648920_2870529, gravado a 17 de janeiro de 2020), A. J. (supra transcrito do ficheiro de áudio 0200306105531_5648920_2870529, gravado a 06 de março de 2020) e M. L. (supra transcrito do ficheiro de áudio 20200630145715_5648920_2870529, gravado a 30 de junho de 2020).
IX - Na procedência da peticionada modificação do julgamento da matéria de facto entende o Recorrente que deve ser alterada a redacção do Ponto 2 dos Factos Provados, acrescendo como provado, também, o seguinte: “Previamente à conclusão do negócio referido em 18), o réu P. M. deslocou-se ao local físico do prédio que constituía o objeto desse negócio com um representante da imobiliária ... (Fafe), ambos tendo visionado quais as confrontações indicadas pelo Banco X/X”.
X - E, ainda, entende o Recorrente que deve ser julgado provada a factualidade julgada não provada, enunciada na Sentença recorrida sob o ponto 2 dos Factos Não Provados.
XI - Assim, deve ser alterado o julgamento da matéria de facto, julgando-se provado que “O Autor sabia, na ocasião da celebração do negócio descrito no facto provado número 1 que a área real do prédio rústico mencionado no facto provado número 1 com o pavilhão, era de 9.479 m2 (artigos 46º a 48º da contestação do Réu);”, com decisivas consequências jurídicas atento o disposto no art.º 570º do Código Civil.

Sempre sem prescindir,
XII - No que concerne à autoridade do caso julgado – distinta da exceção de caso julgado supra mencionada e decidida em sede de Despacho Saneador – pese embora não tenha sido a mesma apreciada, não pode o Recorrente aquiescer com a hipótese da inexistência da autoridade de caso julgado, porquanto, havendo caso julgado, não se concebe como possa não haver autoridade de caso julgado.
XIII - Como forma sumária de distinguir a autoridade do caso julgado da exceção de caso julgado, refira-se o doutamente exarado no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-07-2019, que assevera “O caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva da apreciação da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado); vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior.” (destaque nosso).
XIV - Atenta a matéria dada como provada na ação que precede o presente pleito (proc. n.º 800/16.0T8BRG), cuja transcrição parcial foi efetuada supra, há que atentar em duas questões já decididas que, portanto, consubstanciam autoridade do caso julgado, obstando à prolação de Decisão em sentido diverso: (i) a não qualificação dos trabalhos efetuados pelo Recorrido como benfeitorias úteis ou necessárias, não sendo indemnizáveis, e, caso assim não se entenda, (ii) a concorrência de culpa do lesado – Recorrido – nos termos do art.º 570.º do Cód. Civil, não podendo ser assacada ao Recorrente a responsabilidade pelo valor total.

Ademais,
XV - No proc. n.º 800/16.0T8BRG, foi proferido douto Acórdão por este Venerando Tribunal que, além do mais, decide “mantém-se a sentença na parte em que declarou a nulidade e desta retirou as consequências previstas no artigo 289º do Código Civil, por força do qual, na parte que ora nos interessa deve ser restituído tudo que tiver sido prestado (o bem vendido e o preço), não havendo mais qualquer montante a despender, visto que o imóvel não sofreu qualquer obra que visasse evitar a sua perda, destruição ou deterioração ou que lhe aumentasse o valor (artigos 216º 3, 289º 3, 1273º e 1275º do Código Civil). (sic. douto Acórdão proferido no proc. n.º 800/16.0T8BRG).
XVI - Ora, tendo o Recorrente procedido à restituição do preço pago pelo Recorrido, por nada mais é responsável no que respeita a qualquer uma das ações, encontrando-se totalmente cumprida a sua obrigação, porquanto os efeitos da nulidade se limitam à restituição do preço, em virtude de não serem as benfeitorias indemnizáveis por não serem úteis nem necessárias.
XVII - Por conseguinte, deve ser dado provimento ao recurso, por verificação da autoridade de caso julgado, sendo revogada a Sentença a quo com as legais consequências.

Além disso,
XVIII - Na Decisão proferida por este Venerando Tribunal no proc. n.º 800/16.0T8BRG, julga ainda – sendo também subsumível à exceção da autoridade do caso julgado – que “não poderá nesta ação proceder-se à condenação deste réu no ressarcimento dos prejuízos sofridos, sob pena de violação do disposto no 1 do art. 609º do CPC, ou à determinação da medida da conculpa do próprio réu P. M., nos termos do art. 570º do CC que, por seu turno, sabia também que o prédio onde andou a efectuar obras e trabalhos tinha uma área correspondente a mais do triplo daquela que declarou comprar aquando do contrato de compra e venda.”.
XIX - Ora, e caso se entenda que o Recorrente está obrigado ao ressarcimento das benfeitorias efetuadas pelo Recorrido – o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se concebe –, nunca poderá ser o Recorrente inteiramente responsável pelo pagamento de quaisquer pretensos danos.
XX - Isto porque ficou provado, e impõe igualmente a sua autoridade de caso julgado, no processo n.º 800/16.0T8BRG que, não obstante a mesma não ter sido determinável naquele processo, existe “conculpa do próprio réu P. M., nos termos do art. 570º do CC que, por seu turno, sabia também que o prédio onde andou a efectuar obras e trabalhos tinha uma área correspondente a mais do triplo daquela que declarou comprar aquando do contrato de compra e venda.”.
XXI - Pelo que, estando já decidido por Acórdão transitado em julgado que há concurso de culpas no que concerne aos gastos em que incorreu o Recorrido com as obras no terreno, não pode ser o Recorrente inteiramente condenado no pagamento de tais quantias.
XXII - Por conseguinte, tendo a douta Sentença a quo decidido condenar o Recorrente no pagamento integral das quantias peticionadas pelo Recorrido a este título, contrariou a autoridade do caso julgado e em violação do disposto no art.º 570.º do Cód. Civil, sendo ilegal tal Decisão, devendo ser dado provimento ao recurso e revogada a Sentença a quo com as legais consequências.
Sempre sem prescindir,
XXIII - Seguindo jurisprudência uniformizada nesse sentido, é de afirmar que a responsabilidade do Recorrente, enquanto vendedor, limita-se à restituição do preço pago pelo Recorrido, enquanto comprador – facto que já ocorreu –, “visto que o imóvel não sofreu qualquer obra que visasse evitar a sua perda, destruição ou deterioração ou que lhe aumentasse o valor (artigos 216º 3, 289º 3, 1273º e 1275º do Código Civil).” (sic. douto Acórdão proferido no proc. n.º 800/16.0T8BRG).
XXIV - Refere ainda aquele douto Acórdão, tendo autoridade de caso julgado no presente pleito, que “não se provou que os trabalhos que realizou e despesas que suportou tiveram algum proveito para o prédio ou para o seu titular, porquanto não permitiram a sua conservação, nem aumentaram o seu valor. (…) Ora, não sendo as despesas efetuada pelo Recorrente benfeitorias necessárias, nem benfeitorias úteis, por não se destinarem à conservação, nem aumentarem o valor do prédio, que lhe aplicar o regime das despesas voluptuárias, afastando-se qualquer obrigação de pagamento do seu valor, visto que não podem ser levantadas por natureza.” (sic. douto Acórdão proferido no proc. n.º 800/16.0T8BRG).
XXV - Ora, nesse seguimento, e tendo ficado decidido que as benfeitorias efetuadas pelo Recorrido não se poderiam qualificar como úteis ou necessárias, inexiste, por conseguinte, qualquer direito do Recorrido de ser indemnizado nos termos que peticiona e em que a douta Sentença a quo condenou – erroneamente – o Recorrente.
XXVI - Salvo o devido respeito por douto e diverso entendimento, não se vislumbra que outro caminho se possa palmilhar, porquanto a hipotética indemnização a que o Recorrido poderia ter direito apenas poderá ter como supedâneo o supra exposto, não podendo provir de qualquer tipo de responsabilidade extracontratual, dado que esta se funda na violação ilícita do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (cfr. art.º 483.º do Cód. Civil).
XXVII - Por conseguinte, não podendo ser as benfeitorias consideradas úteis ou necessárias, na medida em que tal ficou já definido e decidido em anterior Decisão transitada em julgado, não tem o Recorrido direito a ser indemnizado nos termos em que peticiona, violando a douta Sentença a quo, ao decidir em sentido oposto, quer a autoridade de caso julgado, quer as supra mencionadas normas (arts.º 216.º, 1273.º e 1275.º do Cód. Civil), devendo portanto ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida com todas as consequências legais.

Sem prescindir,
XXVIII - A haver lugar a alguma indemnização, não poderia a mesma ter o alcance vertido na douta Sentença a quo, em virtude de não poder ser arbitrada pelo interesse contratual positivo – que apenas tem cabimento caso haja dolo do vendedor –, mas apenas pelo interesse contratual negativo, como supra se demonstrou.
XXIX - Na verdade, não pode o Recorrente aquiescer com o entendimento vertido na douta Sentença a quo – que assevera haver dolo do vendedor –, pois que o mesmo padece de um erro de raciocínio em que incorreu o Insigne Tribunal, conquanto encara o Banco X – enquanto exequente na ação mencionada em que foi a Infraestruturas ... reconhecida como titular do direito de propriedade – como sendo o aqui Recorrente, quando, de facto, o Banco X (Banco X, S.A.) e o Banco X, S.A. (Recorrente) são pessoas jurídicas totalmente distintas e autónomas.
XXX - Assim, sendo Recorrente e Banco X – que é a entidade que poderia ter conhecimento do reconhecimento daquele direito de propriedade –, entidades diferentes e independentes, e nunca tendo o Banco X procedido a qualquer tipo de informação ao Recorrente no que respeita àquele litígio e/ou ao imóvel em causa nos autos, o Recorrente não sabia de qualquer litígio nem sequer omitiu nada deliberadamente e dolosamente ao Recorrido.
XXXI - Por conseguinte, só se tivesse havido – que não houve – dolo do Recorrente na venda do imóvel em crise nos presentes autos, é que haveria lugar à indemnização pelo interesse contratual positivo, abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes.
XXXII - Nesta senda, inexistindo dolo do Recorrente, apenas restaria – concebendo-se sem se conceder – uma responsabilidade objetiva do Recorrente enquanto vendedor, nos termos do disposto no art.º 899.º do Cód. Civil, que apenas abrange o interesse contratual negativo.
XXXIII - Todavia, tal responsabilidade é ainda limitada pela própria Lei, que refere que “a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias” (cfr. art.º 899.º do Cód. Civil).
XXXIV - Ora, como já vimos, no Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no proc. n.º 800/16.0T8BRG, que constitui autoridade de caso julgado, ficou decidido que não sendo as despesas efetuada pelo Recorrente [ora Recorrido] benfeitorias necessárias, nem benfeitorias úteis, por não se destinarem à conservação, nem aumentarem o valor do prédio, há que lhe aplicar o regime das despesas voluptuárias (sic. douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal no proc. n.º 800/16.0T8BRG).
XXXV - Destarte, as despesas efetuadas pelo Recorrido encontram-se excluídas do âmbito da indemnização por responsabilidade objetiva, não podendo haver lugar à condenação do ora Recorrente no pagamento de qualquer indemnização ao Recorrido.
XXXVI - Assim, andou mal a Sentença a quo ao ter condenado o Recorrente no pagamento de quantias atinentes à indemnização pelo interesse contratual positivo, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante – por entender que estava em causa uma conduta dolosa por parte do Recorrente, o que não se concede –, e não apenas pelo interesse contratual negativo – com exclusão das despesas voluptuárias –, violou o disposto nos arts.º 253.º, 898.º e 899.º do Cód. Civil.

Ainda sem prescindir,
XXXVII - Concebendo-se por mera cautela de patrocínio que possa haver lugar ao ressarcimento do Recorrido pelos trabalhos efetuados no imóvel, nunca o pagamento de tal indemnização poderia ser da total responsabilidade do Recorrente, na medida em que ficou já decidido no Proc. n.º 800/16.0T8BRG, por Acórdão deste Venerando Tribunal, transitado em julgado, que existe “conculpa do próprio réu P. M., nos termos do art. 570º do CC que, por seu turno, sabia também que o prédio onde andou a efectuar obras e trabalhos tinha uma área correspondente a mais do triplo daquela que declarou comprar aquando do contrato de compra e venda.”, não estando a sua medida determinada.
XXXVIII - Por conseguinte, havendo concorrência de culpas para a produção dos alegados danos nos termos do citado normativo legal – designadamente porque o Recorrido sabia que a área real do prédio rústico mencionado no facto provado número 1 com o pavilhão, era de 9.479 m2, e isso não obstou a que tivesse executado os trabalhos julgados provados em toda essa extensão, acarretando, por isso, maiores custos –, e concebendo-se sem se conceder, deve o Tribunal determinar a redução da indemnização a conceder ao Recorrido.
XXXIX - Face a tudo que vem de se expender, e caso se entenda que a obrigação de indemnizar existe – o que apenas se concebe por cautela de patrocínio – não pode ser o Recorrente integralmente responsável pelo pagamento de qualquer montante indemnizatório ao Recorrido, atenta a norma ínsita no art.º 570.º do Cód. Civil, pelo que, tendo decidido diversamente, a Sentença a quo violou quer a autoridade do caso julgado – por não atender à conclupa do Recorrido –, quer a norma invocada, devendo ser revogada com as legais consequências.
Assim,
XL - A douta Sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, os preceitos supra identificados, devendo, poo isso, na procedência da Apelação ser revogada, com as legais consequências.
Nestes termos, e nos que V. Ex.as muito doutamente suprirão,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença, com as legais consequências.
Assim se fazendo
JUSTIÇA».
15. O autor/recorrido respondeu ao recurso, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«I - O instituto do caso julgado exerce duas funções: - uma função positiva e uma função negativa.
II-A função positiva manifesta-se através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade);
III - a função negativa manifesta-se através de excepção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica.
IV - Enquanto na excepção de caso julgado se exige a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ambas as acções em confronto, já na autoridade do caso julgado a coexistência dessa tríade de identidades não constitui pressuposto necessário da sua actuação.
V - A causa de pedir que estriba o pedido na acção, que agora nos ocupa, como aliás, bem entendeu e julgou o tribunal a quo, tem por base a indemnização pelo interesse contratual e os danos daí advenientes, na vertente patrimonial e não patrimonial, tudo conforme regem as normas dos artigos 894.º, 898.º e 899.º do Código Civil.
VI - O efeito prático-jurídico pretendido (pretensão associada à causa de pedir) pelo Autor nesta acção é substancialmente diferente do pretendido, enquanto Réu/Reconvinte na outra acção, em que alegou que adquiriu validamente o prédio em questão por escritura pública outorgada com o Banco X, e pediu a intervenção provocada da Sociedade imobiliária … – Fafe Imóvel X – Mediação Imobiliária, Lda., e ainda a condenação das INFRAESTRUTURAS, nas benfeitorias realizadas. (cfr. Sentença junta à p.i. sob doc. 21).
VII - No presente processo, o Autor procura ser indemnizado pelo interesse contratual defraudado decorrente da declaração de nulidade do negócio jurídico objecto da acção anterior.
VIII - O Despacho Saneador proferido nestes autos em 05-11-2019, o qual já transitou em julgado e não mereceu qualquer censura, no tocante às questões jurídicas agora levantadas pela Recorrida não podem ser objecto de censura, porquanto já se solidificaram na ordem jurídica.
IX – Decorre da sentença no processo 800/16.0T8BRG (fls. 45 v.º e 46) – que estas se limitou expressamente a apreciar os fundamentos à questão da obrigação de restituição ao Réu/Reconvinte (aqui Autor) do preço pago, não tomando posição sobre a titularidade do direito ao reembolso dos custos que este suportou com obras e trabalhos que lhe interessou efectuar.
X – É facto assente que no processo 800/16.0T8BRG a Ré Banco X deu “causa às despesas efectuadas pelo réu P. M., não poderá nesta acção proceder-se à condenação deste réu no ressarcimento dos prejuízos sofridos, sob pena de violação do disposto no n.º 1 do art.º 609º do CPC, (…)
XI - A decisão proferida nestes autos em nada contraria (excepção de caso julgado e autoridade de caso julgado) a decisão tomada na acção800/16.0T8BRG, bastando atentar à prova produzida, concretamente, aos depoimentos prestados em sede de audiência e julgamento, e aos factos não provados na Sentença ora recorrida.
XII - Continua a Ré Banco X a insistir em benfeitorias, quando o que está em causa nos presente autos é a indemnização derivada e devida pelo interesse contratual do negócio jurídico declarado nulo no processo 800/16.0T8BRG, de acordo com o pedido e causa de pedir, talqualmente, configurado pelo Autor.
XIII - Quanto à conculpa do Autor, em nenhum dos processos foi dado como provado que antes da conclusão do negócio declarado nulo, este tenha tinha efectivo conhecimento da área real do prédio na altura da celebração do negócio.
XIV – A celebração e conclusão do negócio ficou expressamente condicionado ao facto de o prédio objecto ter lá implantado um Pavilhão, o que nas reais expectivas do aqui Autor/Recorrido lhe permitiria alcançar um acréscimo patrimonial e não um decréscimo patrimonial, talqualmente veio a ocorrer por causa de todo o imbróglio criado pela Ré/Recorrente.
XV – Não é objecto do presente litígio quem era o proprietário e/ou a que título proveio o terreno à esfera jurídica da Ré/Recorrente (situação amplamente verificada no processo anterior) que foi vendido ao Autor P. M., mas, sim quem procedeu à negociação e venda!
XVI – A própria testemunha e funcionária da recorrente M. L. refere: “ (…) aquilo era uma zona de confusão (…),”
XVII – Este mesmo funcionário já era funcionário do resolvido Banco X, tendo, por isso, conhecimento privilegiado sobre o bem objecto do negócio declarado nulo e, consequentemente, também a entidade patronal ora recorrente a tinha.
XVIII -Não fora a garantia dada pela Recorrente de que o pavilhão fazia parte integrante do prédio objecto da compra e venda declarada nula por Sentença transitada em julgado, não teria existido negócio, porquanto, a condição imposta pelo Autor na Ficha de Reserva da Imovél X, foi a de aquisição do terreno com o pavilhão!
Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências suprirão, deve ser acordado negar provimento ao recurso apresentado, confirmando a douta sentença recorrida.».
16. Foi recebido o recurso, foi julgada inexistente a nulidade da sentença arguida por falta de conhecimento da autoridade do caso julgado com o fundamento «Salvo melhor opinião, foram apreciadas, no despacho-saneador, as questões suscitadas a título de excepção dilatória, por omissão de pronúncia (art.º615.º, n.º1, al.d) do Cód. Proc. Civil)», e, após, em novo despacho a pedido desta Relação, foi fixada à causa do valor de € 96 214, 54.
17. Subiu o processo a esta Relação, foi mantido o despacho de recebimento do recurso e foram colhidos os vistos.

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil.

Definem-se, como questões a decidir:
1. A arguição de nulidade da sentença, por preterição do conhecimento da autoridade de caso julgado invocada na contestação do recorrente, nos termos do art.615º/1-d) do C. P. Civil.
2. A impugnação da matéria de facto, em que foi pedido:
2.1. O aditamento do seguinte facto ao facto provado em 2:
«Previamente à conclusão do negócio referido em 18), o réu P. M. deslocou-se ao local físico do prédio que constituía o objeto desse negócio com um representante da imobiliária ... (Fafe), ambos tendo visionado quais as confrontações indicadas pelo Banco X/X”».
2.2. A alteração do facto não provado em 2 para facto provado:
«O Autor sabia, na ocasião da celebração do negócio descrito no facto provado número 1 que a área real do prédio rústico mencionado no facto provado número 1 com o pavilhão, era de 9.479 m2 (artigos 46º a 48º da contestação do 1º Réu».

3. A reapreciação de direito:
3.1. Quanto à defendida autoridade de caso julgado (em relação à matéria das benfeitorias e do concurso de culpa do autor e as consequências da mesma na indemnização).
3.2. Quanto à reapreciação de direito do conteúdo da indemnização pelas obras realizadas e pelos lucros cessantes das expectativas de ganho (por invocada falta de dolo do vendedor, por ser entidade diferente do Banco X; por entender não ter responsabilidade, nos termos do art.899º do C. Civil, de indemnizar as benfeitorias voluptuárias e os lucros cessantes pelo dano contratual positivo).

III – Fundamentação:

1. Matéria de facto:

1.1. Matéria de facto declarada provada e não provada na sentença recorrida:

1.1.1. Factos provados:

«1. Por escritura pública de “compra e venda” outorgada a 19.02.2015, no Cartório da Sr.ª Notária S. M., na cidade de …, exarada de fls. 66 a fls. 67 v.º do Livro de Notas para Escrituras Diversas número .. – A, o Banco X S.A. declarou vender a P. M., pelo preço de € 37.500,00 já pago, e este declarou aceitar, o prédio rústico denominado “Coutada ...”, situado no lugar de …, da freguesia de ..., concelho de Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …-..., definitivamente registado a favor do Banco vendedor pela inscrição Ap. …./…..09, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... (cfr. cópia de escritura junta como documento número 1 da p.i. - fls. 14 e ss. dos autos);
2. Por sentença, transitada em julgado, proferida nos autos de acção de processo comum n.º 800/16.0T8BRG da 2ª Vara Mista de Guimarães, intentada pela “Infraestruturas ..., S.A.” reivindicando a propriedade do prédio descrito no número .../.......16 da C. R. Predial ..., pedindo a declaração de nulidade, por incidir sobre bem alheio, do negócio titulado por escritura de compra e venda identificada no facto provado anterior, e reclamando indemnização por prejuízos sofridos, contra P. M. (aqui Autor) e “Banco X S.A.” (aqui 1º Réu), na qual intervieram a título acessório as sociedades “Imóvel X” (aqui 2ª Ré) e “Y – Gestão e Exploração de Franquias e Representações, S.A.”, foram julgados procedentes os pedidos de reivindicação e de declaração da nulidade da venda, improcedente o pedido de indemnização, e foi julgado integralmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelo aí Réu P. M. (aqui Autor), de condenação da aí Autora “Infraestruturas ..., S.A.” a pagar-lhe a quantia de € 50.129,54 correspondente a benfeitorias realizadas no prédio objecto do negócio impugnado.

Consta, entre outros factos provados do aludido processo, que:
16. Conhecendo embora os autos de expropriação, onde se apresentou a requerer a transferência do valor depositado por conta da indemnização, o Banco X promoveu acção executiva contra K S.A., entidade na qual se transformou a expropriada Sociedade de Águas da …, Ld.ª, a qual foi registada sob o n.º 1601/1.7TBFAF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe e, nessa acção, apresentou à penhora um prédio que integrava a parcela expropriada e, designadamente, o pavilhão que estava implantado na parcela sobrante entretanto expropriada.
17. No âmbito dessa execução, a autora apresentou embargos de terceiro em 25 de Julho de 2014, aduzindo que o prédio onde se mostra implantado o pavilhão fora objecto de expropriação. (cfr. certidão junta como documento número 21 da p.i. - fls. 60 e ss. dos autos);
3. A 2ª Ré, no âmbito da actividade que desenvolve sob a marca Imobiliária …, cuja rede de franchising é gerida pela sociedade Y, Gestão e Exploração de Franquias e Representações, S.A., foi mediadora imobiliária no negócio a que se reporta o facto provado número 1 (artigos 37º e 38º da p.i.);
4. A sociedade “Y” celebrou com o 1º Réu, em 7 de Outubro de 2014, contrato escrito intitulado “Acordo e Contrato de Mediação Imobiliária Para Compra / Arrendamento em Regime de Não Exclusividade”, cujo teor se reproduz no documento número 5 junto com a p.i., fls. 19 e ss. dos autos, do qual, entre outras coisas, consta:
(…)
A) O Banco X é proprietário de bens imóveis (…) destinados a diversos fins, designadamente, a habitação, comércio, serviços, armazéns, instalações industriais, terrenos urbanos e terenos rústicos (…);
H) A parceria que se pretende desenvolver deverá assentar em princípios de boa fé, transparência, lealdade e lisura, não só na relação entre si, mas também e sobretudo para com os futuros potenciais compradores e arrendatários dos imóveis; (…)
J) O Banco X, por seu turno, assume o compromisso de prestar toda a informação às mediadoras, através da Y, sobre o estado físico e documental dos imóveis, pagar atempadamente as comissões pelos serviços prestados e permitir o acesso aos imóveis para os fins previstos no presente contrato; (…)
Cláusula 4ª (Ónus e encargos)
O Banco X desde já declara que os imóveis encontram-se em condições legais de serem vendidos, bem como livres de quaisquer ónus e encargos, não ficando no entanto as Mediadoras, pela presente declaração, dispensadas de confirmar, consultar e/ou solicitar toda a informação sobre o estado físico e jurídico dos imóveis. (artigos 39º da p.i. e 15º a 19º da contestação da 2º Ré);
5. A sociedade imobiliária … procedeu à negociação, promoção e publicitação através de meios de publicidade que utiliza normalmente: a plataforma do programa Y, onde o 1º Réu coloca os seus imóveis para venda, para a loja de cada zona geográfica proceder à comercialização (artigo 40º da p.i.);
6. O 1º Réu autorizou, publicitou e promoveu a venda do prédio aludido no facto provado número 1 (artigo 41º da p.i.);
7. O imóvel foi colocado na plataforma da Y através de processo informático previsto no acordo aludido no facto provado número 4, pelos colaboradores do 1º Réu no dia 17.12.2014, que o identificaram através da localização em ..., concelho de Fafe, distrito de Braga, com área de 4.160 m2, preço de venda de € 41.000,00, uma fotografia de parte do terreno na qual surgia o pavilhão, havendo no ficheiro enviado pelo 1º Réu um link, do qual constavam 5 fotografias do terreno, onde era visível um pavilhão construído no prédio rústico em causa (artigos 22º, 57º e 58º da contestação da 2ª Ré);
8. Face à manifestação de interesse pelo Autor, a 2ª Ré solicitou ao 1º Réu toda a documentação relativa ao imóvel, nomeadamente caderneta predial, certidão predial e outra eventualmente existente (artigo 25º da contestação da 2ª Ré);
9. Após recepção da documentação enviada pelo 1º Réu, a 2ª Ré detectou que na caderneta predial e no registo predial não constava o pavilhão que se visualizava nas fotografias colocadas pelo 1º Réu na plataforma Y (artigo 26º da contestação da 2ª Ré);
10. O facto mencionado no número anterior foi imediatamente comunicado ao Autor, a pedido de quem a 2ª Ré entrou em contacto com o gestor de imóveis do 1º Réu, M. L. (artigos 27º e 29º da contestação da 2ª Ré);
11. M. L. informou o colaborador da 2ª Ré que o terreno estava delimitado por um muro (artigo 32º da contestação da 2ª Ré);
12. M. L. disse ao Autor e à 2ª Ré que o pavilhão fazia parte do terreno e que não constava da descrição predial e da caderneta predial por ter sido construído ilegalmente (artigos 30º e 31º da contestação da 2ª Ré);
13. A 2ª Ré comunicou ao Autor as informações a que se reportam os factos provados números 11 e 12 (artigo 32º da contestação da 2ª Ré);
14. A 2ª Ré apresentou ao Autor o imóvel descrito no facto provado número 1, não obstante este ter já conhecimento da intenção de venda pelo 1º Réu, e coadjuvou o 1º Réu na marcação e concretização da escritura de compra e venda (artigo 21º da contestação da 2ª Ré);
15. Preliminarmente à conclusão do negócio mencionado no facto provado número 1, um representante da 2ª Ré deslocou-se, juntamente com o Autor, ao local físico onde se situava o prédio, indicando a sua localização, bem como as suas confrontações, de acordo com as informações que obteve junto do 1º Réu (artigos 8º da p.i., 47º e 48º da contestação da 2ª Ré);
16. Na sequência das informações e diligências a que se reportam os anteriores factos provados, o Autor decidiu adquirir o terreno (artigo 39º da contestação da 2ª Ré);
17. O Autor e representante da 2ª Ré assinaram o documento intitulado “reserva”, datado de 23.01.2015, cujo teor se reproduz no documento número 6 junto com a p.i. (fls. 23 e ss. dos autos) do qual, entre outras coisas, consta manuscrito: “9º Se for o terreno com o pavilhão.” (artigo 9º da p.i.);
18. O representante da 2ª Ré informou o Autor que o prédio aludido no facto provado número 1 estava livre de ónus ou encargos (artigo 10º da p.i.);
19. Após a celebração da escritura aludida no facto provado número 1, o Autor procedeu à limpeza do terreno, à abertura de valas e à construção e manutenção de muros de suporte (artigo 11º da p.i.);
20. Para executar os trabalhos mencionados no facto provado anterior, o Autor utilizou maquinaria pesada, mão-de-obra e materiais de construção: granito e serviços de transporte de materiais, numa área de terreno superior à indicada na escritura (artigos 13º da p.i. e 50º da contestação do Banco X);
21. O Autor trabalhou durante dois meses no prédio na realização de parte das obras referidas no facto provado número 20 (artigo 14º da p.i.);
22. Para realização dos trabalhos aludidos no facto provado número 20, o Autor despendeu:
- € 14.304,90 em limpeza do terreno, abertura de valas, muro de suporte em alvenaria de granito, perpianho em pedra azul;
- € 3.500,00 em movimentações de terras; e
- € 2.500,00 em muro de suporte de granito amarelo
(artigo 15º da p.i.);
23. O Autor pagou as quantias de:
- € 410,00 no Cartório Notarial pela celebração da escritura pública;
- € 1.875,00 de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas;
- € 300,00 de Imposto de Selo (artigos 19º a 21º da p.i.);
24. A declaração de nulidade da compra e venda aludida no facto provado número 1, causou a frustração do projecto que o Autor tinha para o imóvel, gerando neste incómodos e desgosto e sentimento de que foi enganado pelo 1º Réu (artigo 88º da p.i.);
25. O Autor pretendia vender o pavilhão como ferro velho e vender as suas capações de água (artigos 23º e 67º da p.i.);
26. Existem no prédio aludido no facto provado número 1, três captações de água (artigo 24º da p.i.);
27. O Autor terá de suportar no processo n.º 800/16.0T8BRG, o valor de € 6.885,00 a título de custas de parte (requerimento de fls. 202 e ss.)».

1.1.2. Factos não provados:
«1. Quando o Autor comprou o pavilhão mencionado no facto provado número 1, pretendia legalizá-lo como Centro de Abate Automóvel (artigo 65º da p.i.);
2. O Autor sabia, na ocasião da celebração do negócio descrito no facto provado número 1 que a área real do prédio rústico mencionado no facto provado número 1 com o pavilhão, era de 9.479 m2 (artigos 46º a 48º da contestação do 1º Réu);
3. Para realização dos trabalhos aludidos no facto provado número 20, o Autor despendeu:
- € 2.000,00 em granito azul rachado;
- € 8.000,00 em serviços de giratória e camião;
- € 1.180,00 em manilhas de 1,00 por 1,20 metros;
- € 500,00 em serviço de camião;
- € 3.000,00 em serviço de giratória;
- € 5.000,00 em serviço de limpeza e serviço de camião;
- € 1.144,64 em varas de pinho tratado e transporte;
- € 5.000,00 em serviço de retro; (artigo 15º da p.i.);
4. Os trabalhos mencionados nos factos provados números 19 a 22 aumentaram o valor do prédio (artigo 11º da p.i.).».

1.2. Matéria de facto provada, oficiosamente aditada nesta Relação (art.607º/4 do C. P. Civil, ex vi do art.663º/2 do C. P. Civil):
1.2.1. O prédio rústico denominado Coutada ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº.../.....30, com artigo matricial ..., com área indicada de 4160 m2, tem as seguintes inscrição de propriedade anteriores o ato referido em 1 da sentença de III-1-1.1. supra:
a) Uma inscrição de propriedade em favor do Banco X, SA, por adjudicação em venda judicial a K- Unipessoal, Lda., pela Ap. 2631 24/04/2013.
b) Uma inscrição de propriedade em favor do Banco X, SA, pela Ap. 1531 de 2015/02/09, por transferência de património do Banco X, SA, com a menção «Transferência de património por medida de resolução deliberada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal em reuniões de 03 de Agosto e de 28 de Outubro de 2014» (documento de fls.16 ss).
1.2.2. Na sentença e no acórdão do processo nº800/16.0T8BRG:
a) Foi julgado provado, nomeadamente:
“1. A autora, na qualidade de representante do Estado (… ) procedeu à expropriação (…) de uma parcela de terreno com área de 9 479 m2, designada parcela 112 (…), sem qualquer menção à descrição predial no local destinado à referida indicação.
2. (…) tendo sido proferido, em 13 de Fevereiro de 2004, o despacho de adjudicação da “parcela de terreno, assinalada na planta sob o nº112, com área de 9 479 m2, a destacar do prédio sito no lugar de …, freguesia de ..., deste concelho, omisso na respetiva matriz predial e omisso na respetiva Conservatória de Registo Predial (…)
4. Aquando da VARPM era ainda desconhecido, pela expropriante, que ao prédio relativamente ao qual a área expropriada, com a dimensão total de 9 479 m2, seria a destacar, havia registo matricial e artigo descritivo. (…)
6. (…) a expropriada requereu a expropriação total do prédio (…)
7. Para tanto, (…) alegou que, em face da expropriação parcial, “ficou inviabilizada a construção do pavilhão industrial previsto de 5.050 m2 de área coberta, devido ao mesmo se situar no meio das duas vias de comunicação (…). Esta parte já construída corresponde ao pavilhão que está em causa nestes autos (…).
8. A 12 de Fevereiro de 2007 foi proferida sentença que conheceu favoravelmente do pedido de expropriação total, na qual se consignou, entre o demais, o seguinte: “Compulsados os autos, e das diligências realizadas, verifica-se que: 1. Do prédio sito no Lugar da …, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … com a área de 14.989m2, foi destacada a parcela expropriada com o n.º 112, com a área de 9.479 m2 4. Na parte sobrante do prédio encontra-se um pavilhão, tipo industrial, com cerca de 2.100m2, e na envolvente da fachada nascente de tal pavilhão, situa-se na proximidade da estaca n.º 315, um poço de captação de água (…). Pelo exposto, defere-se o pedido de expropriação total do prédio em questão”.
9. A decisão proferida foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em Ac. proferido a 5 de Junho de 2008. (…)
18. Por meio de escritura pública de compra e venda celebrada em 19.02.2015, P. M. declarou comprar ao X, que declarou vender, pelo preço de € 37.500,00, o prédio ali identificado como estando descrito sob o artigo 426 da CRP, com o artigo matricial ..., da qual consta uma área total de 4.160 m 2.
19. O prédio referido em 18) corresponde à área onde está implantado o pavilhão tipo industrial, integrando a parcela nº 112 expropriada pela Infraestruturas ...».
b) Na apreciação jurídica foi considerada a nulidade da venda realizada pelo Banco X a P. M., por ter sido vendido bem alheio, nos termos do art.892º do C. Civil:
«Da factualidade apurada (…) não restam dúvidas de que o prédio adquirido pelo réu P. M. integra o prédio expropriado, mais concretamente a parcela sobrante que a autora foi forçada a expropriar.
Sendo esta uma forma de aquisição originária da propriedade, constitutiva e não translativa, (…) impõe-se a procedência dos pedidos atinentes ao reconhecimento do direito de propriedade da autora e, bem assim, da declaração da nulidade da venda do prédio que integra aquele que a si ficou a pertencer por via da expropriação, nos termos dos arts.1º do CE, 1316º, 892º (já que a ora autora não surge como vendedora no âmbito do contrato de compra e venda referido em 18) (…).»
c) Na parte da decisão, consta:
«(…) Mais vai declarada nula a escritura de compra e venda do prédio inscrito na matriz ..., descrito na CRP com a descrição .../.....30, declarando-se que nessa venda foi abarcado o prédio físico correspondente à parcela sobrante da parcela 112, determinando-se a imediata desocupação do mesmo.»
1.2.3. No presente processo foram praticados os atos processuais relatados em I supra, dos quais se destaca a prolação do despacho de 25.11.2019, proferido em fase de saneamento, relatado em I-7 supra, no qual:
a) Foi decidido, sob a epígrafe «Do caso julgado» e depois de ser enunciado que a segunda ré e a interveniente invocaram a «excepção de caso julgado com base na decisão proferida no âmbito do processo nº800/160T8BRG do Juízo Central Cível de Guimarães»:
«Nos termos do disposto no art.º 580º, n.º 1, do Código de Processo Civil quando há uma repetição da causa depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há uma situação de caso julgado que, de acordo com o disposto nos artºs. 576º, n.º 2, 577º, al.ª i) e 578º, do CPC, constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito dos pedidos, dando lugar à absolvição da instância.
A repetição da causa verifica-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (cfr. art.º 581º, do CPC).

Compulsados os autos e o teor da decisão judicial transitada em julgado proferida no processo comum n.º 800/16.0T8BRG do Juiz 4 do Juízo Central Cível de Guimarães (cfr. certidão / documento 21 junto com a p.i. – fls. 31 e ss.) verifica-se que:

I.
Há identidade entre os pedidos formulados: (…)
b)
Na alínea c) da presente acção por P. M. – de pagamento dos prejuízos patrimoniais sofridos com as obras efectuadas no prédio melhor descrito no artigo 1º da p.i., no valor de € 46.129,54 – e o pedido reconvencional que deduziu no processo 800/16.0T8BRG reclamando a condenação da aí Reconvinda “Infraestruturas ..., S.A.” a pagar-lhe a quantia de € 50.129,54 correspondente a benfeitorias realizadas no prédio;
II.
Quanto às causas de pedir: (…)
b)
Já quanto aos …prejuízos patrimoniais sofridos com as obras efectuadas no prédio melhor descrito no artigo 1º da p.i. - alínea c) do pedido da presente acção -, se afigura menos evidente a conclusão, na medida em que, embora haja coincidência de factos, nomeadamente referentes à realização dos trabalhos de construção, com incorporação de materiais e de mão-de-obra – cfr. artigos 12º a 17º da p.i. dos presentes autos e os factos provados números 49 e 50 e não provado alínea e) da sentença do processo 800/16.0T8BRG (fls. 45 v.º e 46) – a sentença proferida limitou expressamente a apreciação dos fundamentos à questão da obrigação de restituição ao Reconvinte do preço pago, não tomando posição sobre a titularidade do direito ao reembolso dos custos que este suportou com obras e trabalhos que lhe interessou efectuar. Atente-se, a propósito, na seguinte passagem da fundamentação da douta sentença proferida pela Juiz 4 deste Juízo Central Cível: …considerando que o pedido reconvencional vai dirigido à autora, apesar de não haver dúvidas de que o réu X sabia que o prédio que vendeu (…) integrava uma área – designadamente o pavilhão – que a autora arrogava ser sua (…) tendo dado causa às despesas efectuadas pelo réu P. M., não poderá nesta acção proceder-se à condenação deste réu no ressarcimento dos prejuízos sofridos, sob pena de violação do disposto no n.º 1 do art.º 609º do CPC, ou à determinação da medida da conculpa do próprio réu P. M. nos termos do artigo 570º do CC que, por seu turno, sabia também que o prédio onde andou a efectuar obras e trabalhos tinha uma área correspondente a mais do triplo daquela que declarou comprar aquando do contrato de compra e venda (fls. 55 v.º dos autos – sublinhado meu).
III.
Por fim, no que concerne aos sujeitos: (…)
b)
Não há identidade entre as demandadas na alínea c) do pedido da presente acção - o “Banco X, S.A.” e a “Imóvel X – Mediação Imobiliária, Ld.ª” - e a demandada do pedido reconvencional formulado na acção n.º 800/16.0T8BRG apenas contra a “Infraestruturas ..., S.A.”, sendo ainda certo que o “Banco X” e a “Imóvel X” não podiam ter sido sujeitos passivos do pedido reconvencional deduzido por P. M. no processo 800/16.0T8BRG, pois o primeiro (X) ali ocupava, tal como P. M., a posição de co-Réu (cfr. artigo 266º, nºs. 1 e 4 do CPC) e a “Imóvel X” era mera interveniente acessória (cfr. artigos 321º, n.º 2 e 322º, n.º 2, ambos do CPC).
*
Sintetizando as conclusões decorrentes da precedente exposição, temos que: (…)
b)
Não há caso julgado, por falta de repetição das partes, e também de pronúncia quanto à respectiva causa de pedir, entre os demais pedidos da presente acção e a decisão proferida no processo n.º 800/16.0T8BRG
*
Termos em que, julgo:

- parcialmente procedente a excepção suscitada, declarando verificado o caso julgado relativamente à alínea a) do pedido da presente acção e à pessoa do 1º Réu Banco X, que se absolve da instância.
- parcialmente improcedente a excepção em apreço, declarando não preenchidos os pressupostos do caso julgado da mesma alínea a) do pedido relativamente à 2ª Ré “Imóvel X” e à Interveniente “W”, bem como das demais alíneas do pedido relativamente a ambos os Réus e à Interveniente.» (sublinhados nossos).
b) Foi explicado, antes de ser identificado o objeto do litígio a julgar: «O estado dos autos não permite que se conheça, desde já, do mérito da causa, pois tal depende da prova a produzir, pelo que se passará a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova.».

2. Apreciação do mérito do recurso:

2.1. A arguição de nulidade da sentença:

O recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-d) do C. P. Civil, com fundamento na omissão de conhecimento da autoridade do caso julgado, alegando: que as rés e a interveniente defenderam-se por exceção nas suas contestações, invocando «o caso julgado e a autoridade do caso julgado»; que no despacho saneador apenas foi conhecida a exceção de caso julgado; que nem no despacho saneador, nem na sentença, foi conhecida a autoridade do caso julgado (conclusões II a V do recurso).
O recorrido defendeu que a questão suscitada já foi apreciada no despacho saneador, que não foi objeto de censura e transitou em julgado (conclusão VIII da resposta ao recurso).
O Tribunal a quo, pronunciando-se sobre a nulidade arguida de falta de conhecimento da autoridade de caso julgado, considerou que esta não ocorria por ter sido conhecida a exceção dilatória no despacho saneador.
Impõe-se apreciar a arguição de nulidade da sentença por omissão de conhecimento de questão suscitada e que se devesse conhecer (art.615º/1-d) do C. P. Civil, em referência ao art.608º do C. P. Civil), face às arguições realizadas e ao teor do despacho saneador e da sentença, invocados como fundamentos da nulidade e da inexistência da nulidade por ter havido conhecimento das questões suscitadas.

2.2.1. Examinando as arguições e as decisões proferidas nos autos, verifica-se o seguinte.
Por um lado, as duas rés e a interveniente, nas suas contestações supra enunciadas (nos termos relatadas em I- 2.1.-a) quanto à 1ª ré, em I-3.4. quanto à 2ª ré e em I-4.1. quanto à interveniente, conteúdo de atos processuais considerados assentes em III-1-1.1. supra), defenderam que sentença proferida no processo nº800/16.0T8BRG se impunha nestes autos, com força de autoridade do caso julgado: a 1ª ré assinalou a autoridade em relação à matéria que apreciou a sua não responsabilidade nessa ação (e nesta fase prejudicada, uma vez que esta ré foi absolvida e não existe recurso nesta matéria); a 2ª ré e a interveniente defenderam que, caso se entendesse não existir exceção de caso julgado, havia autoridade de caso julgado pelo facto da sentença da primeira ação ter circunscrito os efeitos da nulidade da venda à condenação à restituição do valor do preço do contrato de compra e venda anulado (matéria assinalada pela interveniente) e ao indeferimento do pedido reconvencional de condenação na indemnização pelas obras realizadas pelo comprador no prédio cujo contrato foi declarado nulo, por nessa ação o Banco X não ter sido demandado e não poder ser condenado nos termos do art.609º/1 do C. P. Civil e não se poder determinar a conculpa do comprador, nos termos do art.570º do C. Civil (matéria assinalado pelo 2º réu Banco X).

Por outro lado, a 25.11.2019 foi proferido o despacho saneador julgado provado em III-1- 1.2.3. supra, no qual o Tribunal a quo declarou apreciar o caso julgado da sentença proferida no processo nº800/16.0T8GMR, nos termos aí constantes.
Por fim, a sentença proferida e recorrida: sujeitou a julgamento e a decisão toda a matéria respeitante à realização das obras efetuadas no prédio cuja venda foi declarada nula (com indicação de factos provados de 19 a 23 e de factos não provados em 3 e 4 supra); não apreciou a autoridade de caso julgado da decisão da ação nº800/16.0T8BRG.
Apesar desta sentença recorrida não ter conhecido a autoridade do caso julgado, importa apreciar se se impunha que a conhecesse nos termos do art.608º do C. P. Civil, em face das questões previamente conhecidas no despacho saneador, não recorrido e transitado em julgado, em relação ao qual o recorrido e o Tribunal a quo consideraram ter conhecido a autoridade do caso julgado (apesar deste Tribunal a quo o qualificar como exceção dilatória).

2.2.2. Examinando e interpretando os atos referidos em III- 2.2.1. supra, em confronto com o regime de direito aplicável, verifica- se o seguinte.
Por um lado, as partes invocaram, efetivamente, dois efeitos distintos da sentença proferida no processo nº800/16.0T8BRG: o da exceção dilatória de caso julgado (a 2ª ré e a interveniente); e o da autoridade de caso julgado (por todas as rés e interveniente, sendo a 2ª ré e a interveniente de forma subsidiária).
Estes dois efeitos têm sido entendidos como os decorrentes de uma sentença transitada em julgado.
De facto, a sentença que decida a relação material controvertida, que não seja passível de recurso ordinário ou de reclamação e tenha transitada em julgado (art.628º do C. P. Civil), fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do C. P. Civil para o caso julgado e a litispendência, ressalvado recurso extraordinário de revisão dos arts.696º do C. P. Civil (art.619º do C. P. Civil) e sem prejuízo da oposição à execução baseada em sentença transitada em julgado (art.729º do C. P. Civil).
Esta imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição)» (1), manifesta-se, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado, com dois efeitos:
a) Num efeito negativo e formal, que opera como exceção dilatória de caso julgado e que evita que o Tribunal julgue a ação repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts.577º/i), 578º, 580º e 581º do C. P. Civil:
«Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado)» (2).
Neste caso, a decisão anterior impede o conhecimento do objeto posterior (3).
b) Num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objetos processuais distintos.
«Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si e ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado). (4) »
Este efeito «admite a produção de decisões de mérito sobre objetos materiais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão» (5).

Neste caso, a decisão anterior vincula a decisão de mérito do distinto objeto posterior (6). Para Rui Pinto, a autoridade do caso julgado tem:
b1) Duas exigências objetivas: uma negativa de não existir repetição de causas, por falta de algum dos requisitos do art.581º do C. P. Civil- «se uma das partes não é a mesma da primeira causa ou se a parte ativa pretende (i) obter o mesmo efeito jurídico de outros fundamentos, (ii) retirar diferente efeito jurídico dos mesmos fundamentos, ou (iii) obter diferente efeito jurídico de outros fundamentos.»; uma positiva de ocorrer «uma relação de prejudicialidade (…) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos».
b2) Uma exigência subjetiva, para que a força vinculativa do caso julgado possa ocorrer fora do seu objeto processual: a identidade dos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica, nos termos definidos no art.581º, pois «Seria absolutamente inconstitucional, por contrário ao artigo 20.º n.º3 da Constituição, e ilegal perante o art.3.º, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa»; ou a existência de situações em que, em alargamento da exigência subjetiva, os terceiros invoquem o caso julgado secundum eventum litis (7).

Por outro lado, analisando e interpretando o despacho saneador e os atos subsequentes, verifica-se que:
a) O Tribunal a quo conheceu no despacho saneador as duas arguições das rés e da interveniente invocadas como “Exceção” e “Autoridade do Caso Julgado”, apesar de não as ter diferenciado, de as ter tratado como única questão “Do caso Julgado” e de ter qualificado ambas as questões como exceção dilatória dos arts.576º/2, 577º/i) e 581º do C. P. Civil, conhecimento conjunto que se evidencia: pelo facto de não se ter limitado a comparar e a analisar a existência de identidade entre sujeitos, causa de pedir e pedido nas duas ações, o que integraria o conteúdo da análise da existência de uma repetição de causas, determinante da absolvição da instância por verificação de exceção dilatória de caso julgado, nos termos dos arts. 576º/2, 577º/i) e 581º do C. P. Civil; por ter acabado por entender que a sentença proferida no processo nº800/16.0T8BRG não se impunha com força de caso julgado nesta ação quanto à matéria das obras realizadas pelo comprador no prédio cuja venda foi declarada nula, por considerar que, para além dos sujeitos demandados para suportar os custos das obras serem diferentes em cada uma das ações, o Tribunal do primeiro processo não tomara posição sobe a titularidade do direito ao reembolso dos custos das obras efetuadas pelo comprador e não apreciara a causa de pedir (que se presume referir-se à causa de pedir desta ação, uma vez que o pedido contra a reconvinda/autora da primeira ação foi conhecido e julgado improcedente), conclusão esta tirada mesmo com o conhecimento da apreciação lateral realizada nessa sentença quanto à responsabilidade do vendedor Banco X e à co- responsabilidade do comprador, cujo trecho transcreveu (que o co-réu Banco X conhecia que o pavilhão não integrava o prédio e tinha causado as despesas realizadas pelo réu P. M. e que não se podia determinar a “conculpa” do comprador réu por saber na altura que realizou as obras que a área era superior ao triplo do que comprara), e no qual o 2º réu nesta ação, o Banco X, havia fundamentado a sua invocação de autoridade de caso julgado da sentença do referido processo neste processo.
b) Os atos posteriores a este despacho, no qual a matéria das obras foi sujeita a julgamento, permitem confirmar que o Tribunal a quo, nos termos referidos em a) supra, considerou que esta questão das obras não estava decidida na ação prévia, com força que se impusesse nesta ação.
c) A posição assumida pelo próprio juiz a quo no despacho de admissão deste recurso, proferida nos termos dos arts.641º/1 e 617º/1 do C. P. Civil (que, perante a arguição da nulidade da sentença por falta de conhecimento da autoridade do caso julgado, considerou que esta questão foi conhecida no despacho saneador, como exceção dilatória) confirma a interpretação referida em a) supra.
Assim, tendo Tribunal a quo apreciado no despacho saneador as questões que considerou serem suscitadas pelas partes sobre o caso julgado (ainda que não tenha relatado a arguição da 2ª ré), considerando que a sentença proferida no processo nº800/16.0T8BRG, na parte que absolveu a autora/reconvinda Infraestruturas ... do pedido reconvencional do comprador P. M. na condenação no pagamento das obras realizadas no prédio cuja nulidade havia sido invocada e reconhecida, não se impunha com força de caso julgado nesta ação instaurada por este P. M. contra o Banco X, por esta causa de pedir não ter sido aí apreciada, encontra-se esta questão decidida, apesar de ambas as questões suscitadas terem sido tratadas como uma única questão e terem sido qualificadas como exceção dilatória.
Desta forma, tendo sido proferida no despacho saneador uma decisão sobre a autoridade de caso julgado da decisão anterior, condicionante da apreciação do pedido formulado na al. c) da petição inicial, ainda que da forma imperfeita na sua qualificação, a sentença proferida sobre o objeto da ação já não carecia de apreciar a arguição, nos termos do art.608º do C. P. Civil.

Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-c) do C. P. Civil.

2.2. A impugnação da matéria de facto:

2.2.1. Pedido de aditamento de facto 21 da sentença do processo nº800/16.0T8BRG ao facto provado em 2:

A sentença recorrida julgou provado o facto 2 (teor da decisão proferida no processo nº800/16.0T8BRG, em que transcreveu os factos 16 e 17 aí provados), com a seguinte fundamentação: «As matérias dos factos provados números 1 e 2, resultam provadas pelos documentos autênticos neles aludidos, juntos aos autos.».
A recorrente pediu que se aditasse ao facto provado em 2 o facto 21 dessa sentença julgada provada (com o teor: «Previamente à conclusão do negócio referido em 18), o réu P. M. deslocou-se ao local físico do prédio que constituía o objeto desse negócio com um representante da imobiliária ... (Fafe), ambos tendo visionado quais as confrontações indicadas pelo Banco X/X”»), tendo em conta que no despacho saneador já se tinha julgado provado o teor da sentença proferida no processo nº800/16.0T8BRG (conclusão IX, em referência a alegações prévias)
O recorrido não se pronunciou sobre esta matéria em concreto.
Impõe-se apreciar a impugnação.
Numa primeira análise, verifica-se que este facto que a recorrente pretendeu que se aditasse ao facto 2 já se encontra no essencial provado no facto 15 da matéria de facto provada, como facto provado neste processo.
Numa segunda análise, todavia, verifica-se que nada obsta a que, no facto 2 da sentença, se encontre também transcrito o facto provado em 21 da sentença do processo nº800/16.0T8BRG, aí já julgada provada e com transcrição parcial. A transcrição desse facto, constava da alegação do art.36º da petição inicial (que referiu a prolação da sentença do processo nº800/16.0T8BRG e transcreveu os factos aí julgados provados, nomeadamente o facto 21), em referência ao documento junto a fls.39/verso e seguintes da mesma petição, facto e documento não impugnados (tendo o Banco X até, na sua contestação, declarado expressamente aceitar todos os factos alegados e julgados provados na sentença do processo nº800/16.0T8BRG), sendo que esta sentença já tinha sido julgada previamente provada no despacho saneador (em que foi declarado «Têm-se como assentes, nos termos previstos pelo artigo 574º, n.º2 do CPC: (…) ii. teor da sentença, transitada em julgado, proferida nos autos de acção de processo comum nº800/16.0T8BRG da 2ª Vara Mista de Guimarães (cfr. certidão junta como documento número 21 da p.i.- fls.60 ss dos autos)»).
Assim, admite-se que se adite ao texto do facto provado em 2), após o conteúdo nele inserto, onde se transcreveram os factos 16 e 17 da sentença, a transcrição do facto 21 da referida sentença, com o seguinte teor «21. Previamente à conclusão do negócio referido em 18), o réu P. M. deslocou-se ao local físico do prédio que constituía o objeto desse negócio com um representante da imobiliária ... (Fafe), ambos tendo visionado quais as confrontações indicadas pelo Banco X/X”».
2.2.2. A alteração do facto não provado em 2 para facto provado:
A sentença recorrida julgou não provado o facto 2 («O Autor sabia, na ocasião da celebração do negócio descrito no facto provado número 1 que a área real do prédio rústico mencionado no facto provado número 1 com o pavilhão, era de 9.479 m2 (artigos 46º a 48º da contestação do 1º Réu»), com base na seguinte fundamentação: «A visita ao local, reportada no facto provado número 15, resultou quer das declarações de parte do Autor, quer do testemunho de A. J.. Embora ambos tenham dito que na ocasião da visita, o Autor já tinha sido informado pelos Réus que os limites do prédio eram dados pela vedação, não se demonstrou que o Autor soubesse que a área real definida por tais limites era de 9.479 m2, já que apresentava vegetação espontânea que dificultava uma clara percepção da área, para além de que só depois da compra o Autor solicitou a realização de um levantamento topográfico (facto não provado número 2).»
A recorrente pediu que o facto não provado em 2 fosse julgado provado («O Autor sabia, na ocasião da celebração do negócio descrito no facto provado número 1 que a área real do prédio rústico mencionado no facto provado número 1 com o pavilhão, era de 9.479 m2 (artigos 46º a 48º da contestação do 1º Réu»), por entender: que a falta de prova implica uma contradição com o teor da sentença proferida no processo nº800/16.0T8BRG julgada provada no despacho saneador, uma vez que nesta consta provado o facto 21 (referido em III- 2.2.1. supra, sendo que se esse facto ocorreu o autor sabia a área do prédio alegada nos arts.46º a 48º da petição inicial) e consta a menção do mesmo conhecimento na fundamentação (que P. M. «sabia que o prédio onde andou a efectuar as obras e trabalhos tinha uma área correspondente a mais do triplo daquela que declarou comprar aquando do contrato de compra e venda»); que a prova produzida permite julgar provado o facto- as declarações do autor (que reconhecera que antes da aquisição do prédio este se encontrava delimitado, tal como a respetiva área) e os depoimentos das testemunhas M. C. e A. J. (dos quais resultaria, também, no seu entender, que antes da aquisição do prédio o visitara e que este e a sua área estavam delimitados).
O recorrido defendeu que o facto não se encontra provado, face à análise da prova, uma vez que a medição do terreno só foi feita posteriormente à escritura.
Impõe-se apreciar a impugnação, ainda que se considere, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito, que este facto, ainda que provado, tem uma relevância insuficiente para os efeitos pretendidos pelo recorrente de imputar ao recorrido culpa na realização das obras, conforme se referirá em III- 2.3.2. infra.
Por um lado, examinando a fundamentação da sentença para julgar o facto 2 não provado e os argumentos da recorrente perante a prova produzida, verifica-se que o recorrente não discutiu as razões que determinaram a que o Tribunal a quo julgasse não provado o facto, ónus que deveria observar para contestar a decisão.

Por outro lado, examinando a prova produzida e os argumentos do recorrente, verifica-se que não lhe assiste razão.
Numa primeira análise, verifica-se não existem as contradições enunciadas: não existe contradição entre o facto provado em 15 (a que a refere, no essencial, ao facto provado no facto 21 da sentença provada em 2, invocada pelo recorrente) e o facto não provado em 2, uma vez que a confirmação das confrontações de um prédio rústico não significa a realização da sua medição e o conhecimento da sua área, que pode exigir uma atividade mais complexa e não ser apreendida pela simples confirmação de confrontações; não existe qualquer contradição entre o facto não provado e o comentário lateral realizado na sentença do processo nº800/16.0T8BRG sobre o conhecimento que o comprador teria quando fez as obras que o prédio tinha o triplo da área comprada, ainda que esta sentença pudesse constituir um meio de prova para este efeito, uma vez que esta referência refere-se a um período de tempo posterior àquele a que se reporta o facto 2 não provado, referido à data da celebração da escritura e não em relação à data da realização das obras.
Numa segunda análise, verifica-se que a referida prova produzida (quer as declarações do autor, quer os depoimentos das testemunhas), apesar de poderem permitir admitir que o autor presumia que o prédio tinha uma área superior a 4 160 m2 constantes da matriz das Finanças e do Registo Predial (com documentos juntos a fls.15/v e a fls.16 ss), não permite considerar que o autor tivesse conhecimento da área total do prédio integrada entre as confrontações, nem que esta área medisse exatamente 9 479 m2.
De facto: o autor referiu que a mediação do prédio apenas foi realizada quando fez o levantamento topográfico, após a celebração da escritura do contrato de compra e venda e para efeitos de instruir a informação prévia à Câmara, que se presume ter ocorrido no âmbito das pretensões de legalização do pavilhão, sem que este depoimento tenha sofrido qualquer contraprova por documentos ou por testemunhas; o autor e a testemunha A. J. da mediadora, que fizeram a visita ao local provada no facto 15), declararam ter-se interessado sobretudo em confirmar as delimitações indicadas pelo Banco X (que referira que o prédio estava vedado) e pela integração do pavilhão entre as mesmas, referindo ambos que a vegetação e o mato dificultavam o acesso e a melhor compreensão da área, apesar de lhes parecer superior à dos documentos, depoimentos presenciais estes que não obtiveram contraprova, não são contrários às regras da experiência e foram valorizados pelo Tribunal a quo; o autor e as testemunhas C. F., A. J. centraram os depoimentos sobretudo no relato do interesse do autor no pavilhão, nos esclarecimentos pedidos ao Banco X (pelo autor e pela mediadora) sobre o mesmo quando não o viram descrito nos documentos predial e matricial, nas informações que lhe foram dadas (que o pavilhão pertencia ao prédio, que estava integrado entre as suas delimitações, que não estava legalizado e que poderia não se conseguir legalizar), sem que tivessem valorizado a questão da área total do prédio rústico, por não ser o interesse principal do comprador e porque entenderam normal haver desfasamento entre as áreas dos registos e as áreas reais de prédios rústicos, depoimentos estes que o depoimento da testemunha M. L. confirmou quanto ao interesse no pavilhão e aos pedidos de esclarecimento e não infirmou pelas demais considerações (de caráter genérico e desresponsabilizante da sua atuação, que descredibilizam o seu depoimento, nomeadamente, ao pretender imputar ao comprador a responsabilidade de valorizar uma informação administrativa da Câmara de forma superior aos anúncios da venda, às informações do vendedor e aos documentos do registo predial e das finanças).
Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação.

2.3. A reapreciação de direito:

O recorrente, apesar de ter pedido a revogação da sentença recorrida, suscitou questões de direito apenas referentes a duas das condenações da mesma:

a) A condenação no pagamento do custo das obras realizadas no prédio (no valor de € 22 889, 90), invocando: a autoridade do caso julgado da sentença e acórdão do processo nº800/16.0T8BRG, quanto ao julgamento da inexistência de benfeitorias necessárias e úteis a indemnizar e quanto à consideração lateral da existência de conculpa do réu; a inexistência de dolo do Banco … para que possa ser condenado no pagamento de benfeitorias voluptuárias, nos termos do art.899º do C. Civil.
b) A condenação da sentença nos lucros cessantes (concretizável na condenação realizada em liquidação posterior quanto à venda do pavilhão como ferro velho e das três captações de água, apesar da mesma não ter sido expressamente mencionada), invocando: a inexistência de dolo do Banco …; a não tutela do interesse contratual positivo no art.899º do C. Civil.
Desta forma, a apreciação do recurso de direito circunscrever-se-á às questões suscitadas quanto a estas duas condenações.

2.3.1. Quanto à defendida autoridade de caso julgado:

O recorrente defendeu que a sentença e o acórdão proferidos no processo nº800/16.0T8BRG, e transitados em julgado, definiram duas questões, que se impõem com força de autoridade do caso julgado: a não qualificação dos trabalhos realizados pelo recorrido como benfeitorias necessárias ou úteis e a sua qualificação como benfeitorias voluptuárias não indemnizáveis; a concorrência da culpa do lesado para o prejuízo que teve com as obras (conclusões XII a XXVIII. XXXIV e XXXVII a XXXIX).
O recorrido defendeu que, para além da questão da autoridade de caso julgado já ter sido apreciada, a mesma não existe (uma vez que na primeira ação defendeu a validade do contrato e a condenação das Infraestruturas ... nas benfeitorias realizadas e nesta ação pretende fazer valer o interesse contratual do negócio declarado nulo).
Impõe-se apreciar este fundamento de reapreciação da sentença.
Como se decidiu em III-2.1. deste acórdão, no despacho saneador foi julgado que a sentença do processo nº800/16.0T8BRG, que julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pelo comprador, não se impunha com força de caso julgado quanto ao pedido formulado em c) deste processo (pagamento de € 46 129, 54 de obras realizadas no prédio cuja compra e venda foi declarada nula).
Este despacho saneador não foi objeto de recurso e encontra-se transitado em julgado (art.619º ss do C. P. Civil).
Desta forma, não pode ser reapreciada por esta Relação a existência da autoridade de caso julgado da referida decisão (invocada neste recurso quanto a um dos seus fundamentos e a uma consideração lateral), já julgada inexistente por decisão transitada em julgado.

2.3.2. Quanto à reapreciação de direito do dolo e dos limites da indemnização (pelos danos emergentes das obras e dos lucros cessantes da venda do pavilhão e captações de água):
2.3.2.1. A sentença recorrida fundamentou a condenação nos danos emergentes (do valor das obras) e nos lucros cessantes (do valor das expectativas de ganho), decorrente de venda de bem alheio, nos termos do art.898º do C. Civil, mediante a seguinte fundamentação:

«Os artigos 894º, 898º e 899º do Código Civil regem sobre as obrigações emergentes da venda de bens alheios
Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 894º do CC, o comprador tem direito a exigir do vendedor a restituição integral do preço, obrigação que se mostra já cumprida pelo Réu Banco X.
Depois, em caso de dolo do vendedor e boa fé do comprador, este tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado (cfr. artigo 498º do CC). A indemnização abrange o interesse contratual positivo e compreende o ressarcimento integral de qualquer dano directo e imediato, no sentido em que dispõe o art.º 564º do CC e, bem assim, dos lucros cessantes - benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do dano sofrido.
Se não houver dolo, nem culpa do vendedor, este responde objectivamente perante o comprador de boa fé, mas apenas pelos danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias. Neste caso, só se indemnizam os danos emergentes, e mesmo assim com exclusão das despesas voluptuárias, ou seja, das que tiverem sido feitas sem necessidade da conservação da coisa ou aumento do seu valor, apenas para recreio do comprador.
Em qualquer dos casos, o direito indemnizatório cumula com o direito à restituição do preço, previsto pelo artigo 894º do CC.
No sentido da exposição precedente vejam-se, entre outros, Rodrigues Bastos in Notas ao Código Civil, Vol. IV, 1995, Rei dos Livros, págs. 90 e 91 e Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, págs. 196 e 197.
Revertendo à matéria de facto provada nos autos, afigura-se suficientemente demonstrado que o Réu Banco X agiu dolosamente, no sentido previsto pelo artigo 253º do Código Civil - sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante, porquanto, apesar de saber que pendia um litígio sobre a propriedade do pavilhão em apreço – pois a “Infraestruturas ...” que viria a ser reconhecida titular do direito de propriedade sobre o prédio e o pavilhão industrial em apreço, tinha apresentado embargos de terceiro no dia 25 de Julho de 2014, no âmbito da acção executiva promovida pelo Banco X contra K S.A., registada sob o n.º 1601/1.7TBFAF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em que o exequente indicou à penhora um prédio que integrava a parcela expropriada e, designadamente, o pavilhão que estava implantado na parcela sobrante entretanto expropriada – omitiu do aqui Autor tal informação, declarando-se titular do direito de propriedade sobre o mesmo, quando é certo que o Autor, no momento da reserva do negócio, de forma expressa, havia condicionado o seu interesse em adquirir à inclusão do pavilhão no prédio objecto da venda.
Houve, portanto, conduta omissiva do 1º Réu na prestação ao Autor de toda a informação que possuía sobre o objecto do negócio, consciente de que estava ser judicialmente questionada a titularidade do seu direito de propriedade sobre o prédio onde se situava o pavilhão e que o Autor, baseado em garantias dadas pelo próprio 1º Réu, acreditava que o pavilhão fazia parte do prédio, condição essencial à formação a sua vontade negocial.
Deste modo, impende sobre o 1º Réu a obrigação de indemnizar o Autor pelo seu interesse contratual positivo no negócio anulado, o que compreende o ressarcimento integral do dano emergente (todas as despesas suportadas por força da aquisição) e dos seus lucros cessantes (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do dano sofrido).».
O recorrente sustentou neste recurso: a inexistência de dolo do vendedor Banco X, por este ser entidade diferente e autónoma do Banco X, que manteve a sua personalidade jurídica; a inexistência de responsabilidade do recorrente, numa situação em que não há culpa e dolo, de indemnizar os danos emergentes por benfeitorias voluptuárias e os lucros cessantes, nos termos do art.899º do C. Civil, que não tutela o interesse contratual positivo mas apenas o interesse contratual negativo (conclusões XXVIII a XXXVI).
O recorrido defendeu a existência do dolo por ter condicionado a venda à existência do pavilhão, que o Banco lhe garantiu que estava integrado no prédio, sendo que o funcionário M. L. fora funcionário do Banco X e sabia que aquela era uma zona de confusão.
Impõe-se reapreciar este segmento de sentença, de acordo com os seus fundamentos e as questões suscitadas no recurso.

2.3.2.2. A responsabilidade contratual pela obrigação de indemnizar danos, decorrentes de celebração de contrato de compra e venda de coisa alheia, que tenha sido declarada nulo nos termos do art.892º do C. Civil, encontra-se regulada nos arts.898º e 899º do C. Civil.

Como refere Menezes Cordeiro, em relação ao regime específico da venda de coisas alheias, este cumula distintos regimes, em matéria de responsabilidade pré-contratual e de responsabilidade contratual: «A venda, como próprios, de bens alheios, sem que as partes os tenham considerado futuros, é grave: estão em causa diversas regras, que vão, desde a culpa in contrahendo, ao inadimplemento dos contratos e ao direito de propriedade. O legislador, em vez de remeter para as regras gerais da responsabilidade civil, contratual e, eventualmente, delitual, optou por fixar algumas normas, aparentemente restritivas.» (8).

A obrigação de indemnizar o comprador de boa-fé dos danos sofridos com a compra e venda de coisa alheia tem, todavia, finalidades e amplitudes diferentes no regime legislativo vigente.
Neste regime, o legislador prevê dois tipos de consequências indemnizatórias de que pode beneficiar o comprador de boa-fé (9) pela compra e venda de coisa alheia, sujeita ao regime da nulidade do art.892º do C. Civil («É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso»), sem que o contrato tenha sido convalidado em satisfação da obrigação prevista no art.897º do C. Civil («1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido. 2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior»).
a) A indemnização por danos decorrentes da venda de coisa alheia, com amplitudes distintas consoante seja feita ou não a imputação ao devedor: no art.898º, sob a epígrafe «Indemnização em caso de dolo», prevê-se que «Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade»; no art.899º, sob a epígrafe «Indemnização, não havendo dolo nem culpa», prevê-se que «O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.»
b) A indemnização por danos decorrentes da falta de cumprimento da obrigação do vendedor sanar a nulidade da venda: no art.900º, sob a epígrafe «Indemnização pela não convalidação da venda», prevê-se que «1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respetiva indemnização acresce à regulada nos artigos anteriores, exceto na parte em que o prejuízo seja comum. 2. Mas, no caso previsto no artigo 898.º, o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação.».
Este regime tem sido amplamente discutido e criticado, nomeadamente, quer pelas desarmonias terminológicas manifestas (v.g., referenciação da indemnização ao dolo do art.898º e da indemnização à falta de dolo ou culpa na sua epígrafe e à independência de dolo ou culpa no seu texto do art.899º; previsão da proteção da parte de boa-fé sem prever literalmente a responsabilidade da parte como má-fé), quer pela falta de harmonia das tutelas ou exclusões indemnizatórias (v.g. no grau de proteção da indemnização do contrato convalidado face ao contrato nulo por falta de convalidação, nomeadamente quanto ao interesse contratual negativo e positivo) (10).
Numa primeira análise deste regime, na parte relevante para a decisão do recurso, importa clarificar o sentido do “dolo”, previsto como pressuposto de aplicação do art.898º do C. Civil, dolo este que a sentença referenciou ao disposto no art.253º do C. Civil (considerando existir pelo menos na modalidade de negligência consciente do Banco sobre o lítio sobre o prédio e falta de informação da contraparte compradora), que o recorrente Banco X considera não se verificar (por ser uma entidade distinta do Banco X, que teve conhecimento do litigio) e que o recorrido entende verificar-se (por o Banco X lhe ter prestado garantia sobre a identificação do prédio, através de funcionário que adviera do Banco X).
Uma parte da Doutrina, na qual se destaca, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, Teles de Menezes Leitão e Jorge Morais Carvalho, tem referenciado o sentido deste dolo àquele dado no art.253º do C. Civil («sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante») (11), no âmbito dos vícios da vontade. Neste campo, Pires de Lima e Antunes Varela e Jorge Morais Carvalho excluem a aplicabilidade da norma em casos de existência de culpa, que não seja dolosa, e Menezes Leitão considera que este dolo integra tanto o ilícito intencional como a negligência consciente.
Todavia, outra parte da doutrina tem considerado que o art.898º do C. Civil se aplica à responsabilidade culposa (por dolo ou mera culpa ou por má-fé) e o que art.899º do C. Civil se encontra reservado apenas para a responsabilidade objetiva. Neste campo, assinalam-se, nomeadamente, as posições de Carneiro da Frada e de Menezes Cordeiro.
Carneiro da Frada: no âmbito da apreciação geral do art.892º do C. Civil, refere que «A contraposição boa-fé/dolo levanta dúvidas hermenêuticas. O termo “dolo”, introduzido por razões de ordem histórica, deve aproximar-se da “má-fé”. “Boa-fé” e “má-fé” hão- de além disso entender-se predominantemente em sentido ético: há boa-fé quando se desconhece sem culpa a alienidade da coisa e má-fé quando essa circunstância seja conhecida ou então ignorada por negligência»; no âmbito da apreciação do art.898º do C. Civil defende que «Assim, se uma das partes agiu de má-fé, a outra tem direito à indemnização dos prejuízos sofridos com a não-produção do efeito translativo, ou com a sua não produção atempada, caso a venda se tenha convalidado, embora mais tarde (art.898º.º).», admitindo a inclusão nesta previsão da norma da mera culpa, ao anotar que «A responsabilidade do vendedor culposo está definida pelo art.898.º, apesar deste preceito, confusamente, se referir apenas aos casos de dolo do alienante. Parece que o “dolo” do art.898º abrange afinal a mera culpa, nesse sentido se devendo entender o termo do nosso instituto. A essa luz, a própria equiparação do dolo à má-fé não é isenta de dúvidas, ao menos para quem entenda não contemplar esta última hipóteses de negligência inconsciente. Caminho mais simples se poderia ter trilhado se se tivesse operado com a tradicional “culpa” da responsabilidade contratual.» (12).
Menezes Cordeiro, por sua vez, por razões de coerência sistemática do regime da compra e venda de bens alheios, e em suprimento das dessintonias terminológicas: identifica o dolo do regime da compra e venda de coisa alheia, nomeadamente no art.898º do C. Civil, com a “má-fé” (contraposta à boa-fé objetiva prevista no regime para a tutela da parte), considerando que há má-fé quando «o sujeito sabe que a coisa é alheia ou, dadas as condições concretamente existentes, tinha o dever de saber»; considera, para este efeito, que «Não é necessário que tenha recorrido a artifícios ou que atente contra específicas normas jurídicas (…): requer-se, simples e decisivamente, que conheça ou deva conhecer estarem em jogo bens alheios», com o que afasta a definição do referido dolo do dolo no negócio (baseada no engano, com prescrição no art.253º/1 do C. Civil) e do dolo culpabilidade daquele que «direta, necessária ou eventualmente, atente contra uma regra jurídica» (contraposto à mera culpa ou negligência); conclui «Dolo quer aqui, como foi visto, significar a má-fé: o contraente que conheça ou devesse conhecer a alienidade da coisa ou direito deve indemnizar o outro, caso este nem conheça nem deva conhecer o óbice. Acrescente-se que, pela natureza da situação, é, em regra, o vendedor que está de má-fé: sabe ou deve saber que vende o alheio.» (13).
Ora, esta interpretação-que reconduz o art.898º do C. Civil à previsão da responsabilidade por culpa e o art.899º à responsabilidade sem culpa- é aquela que, a nosso ver, logra uma maior harmonia sistemática do regime da venda de coisa alheia.
Chegados aqui, e ainda neste âmbito, importa definir o ónus da prova nesta matéria da imputação do ilícito.
No domínio da responsabilidade contratual o art.799º do C. Civil dispõe que «1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.».
Neste contexto, aplicado à compra a venda de coisa alheia, Menezes Cordeiro considera que «se alguém vende coisa alheia como própria, presume-se fazê-lo com culpa (799.º/1) e, logo, de má-fé: sabia ou devia saber que a coisa não era sua. Ilidida essa presunção o art.899.º fixa uma hipótese de responsabilidade objetiva ou pelo risco: excluem-se, todavia, os lucros cessantes (num novo argumento para incluir, no artigo 898.º, o interesse positivo) e as despesas desnecessárias (“voluptuárias”)» (14), posição também perfilhada por Menezes Leitão quando há garantia de legitimidade do vendedor, quando defende «Quanto à questão de saber a quem deve competir o ónus da prova da culpa do vendedor, parece que, estando em causa o incumprimento de uma garantia, o vendedor se deve presumir culpado, nos termos do art.799º, pelo que a limitação da sua responsabilidade aos danos emergentes não resultantes de despesas voluptuárias dependerá de ter elidido a presunção que sobre ele recaía.» (15).
É esta a posição que se adota por se considerar ser, também, a mais coerente com a harmonia do sistema.
Numa segunda análise, na parte relevante para a decisão do recurso, importa apreciar qual o âmbito da indemnização tutelada no art.898º do C. Civil, norma que a sentença julgou indistintamente proteger danos emergentes e lucros cessantes e o interesse contratual positivo, amplitude indemnizatória que o recorrente contestou (embora o tenha feito por defender que agiu sem dolo e que o art.899º do C. Civil não permite responder pelo interesse contratual positivo, que referencia aos danos emergentes e lucros cessantes, mas apenas pelo interesse contratual negativo).
Ora, examinando a norma do art.898º do C. Civil, verifica-se que esta (em contraposição aos efeitos mais restritos do art.899º do C. Civil, que indemniza apenas os «danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias»): prevê dois tipos de indemnização- uma para o caso da nulidade do contrato ser sanada e outra para o caso de a nulidade não ser sanada; apesar de referenciar ambas as indemnizações ao regime indemnizatório geral dos arts.562º ss do C. Civil (em que são indemnizáveis os danos emergentes e os lucros cessantes previstos no art.564º/1 do C. Civil- «O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão»), assinala uma diferença de finalidade de amplitude do ressarcimento entre as situações, prevendo que se for sanada a nulidade o comprador tem direito a ser indemnizado «de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo» e prevendo que se não for sanada a nulidade o comprador tem direito a ser indemnizado «de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato (…) não houvesse sido celebrado».
O conteúdo desta norma, nomeadamente face à indistinção dos danos realizada pelo Tribunal a quo e pelo próprio recorrente, exige a clarificação do que são danos emergentes e lucros cessantes e danos pelo interesse contratual positivo e pelo interesse contratual negativo.
Mário Júlio Almeida Costa, refere: quanto aos danos emergentes e lucros cessantes, que «o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado; e o lucro cessante refere-se aos benefícios que ele deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, o acréscimo patrimonial frustrado (art. 564.º, n.º1).» (16); quanto à indemnização por interesse contratual positivo e negativo, que «A indemnização por dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. Ao passo que a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão. Por outras palavras, encara-se o prejuízo que o lesado evitaria se não tivesse, sem culpa sua, confiado em que, durante as negociações, o responsável cumpriria os específicos deveres a elas inerentes e derivados da boa fé, «maxime» convencendo-se de que a manifestação da vontade deste entraria no mundo jurídico tal como esperava, ou que havia entrado correcta e validamente» (17).
Assim, como se depreende desta explicação, a classificação dos danos emergentes e dos lucros cessantes não coincide com danos do interesse contratual negativo e do interesse contratual positivo, respetivamente, podendo haver indemnização por lucros cessantes decorrentes de um interesse contratual negativo ou lucros cessantes decorrentes de um interesse contratual positivo, como bem explica o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017, proferido na 2ª secção no processo nº. 1299/11.2TBPVZ.P1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo, para que se remete, que sumariou:
«II - Vem sendo reiteradamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que a classificação “danos emergentes” versus “lucros cessantes” não se confunde com a classificação “danos por interesse contratual positivo” versus “danos por interesse contratual negativo”, uma vez que tanto a indemnização por interesse contratual positivo como a indemnização por interesse contratual negativo podem incluir lucros cessantes, ainda que de índole distinta.
III - Na indemnização por interesse contratual positivo os lucros cessantes correspondem aos lucros que o lesado teria recebido se, tendo o contrato sido celebrado, viesse a ser pontualmente cumprido; já na indemnização por interesse contratual negativo correspondem às oportunidades de lucro que o lesado perdeu por ter celebrado o contrato e que teria tido se não o tivesse celebrado.» (18).

Ora, o art.898º do C. Civil, de acordo com a disposição expressa e entendimento maioritário, ainda que com críticas sérias da Doutrina: quando prevê a indemnização «de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo», nos contratos convalidados, prevê a indemnização pelo interesse contratual positivo, que não se encontra em causa neste processo; mas quando prevê a indemnização «de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato (…) não houvesse sido celebrado», nos contratos nulos não convalidados, como o contrato em discussão nestes autos, contempla apenas a indemnização pelo interesse contratual negativo.
Neste sentido maioritário, registam-se, nomeadamente, as seguintes posições:
Almeida Costa refere «A propósito do interesse negativo, numa hipótese de invalidade do negócio, o art.908.º do Cód. Civ., em consonância, aliás, com o princípio geral do art.562.º, consagra a seguinte fórmula: do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido celebrada». Texto idêntico se encontra no art.898.º» (19).
Menezes Leitão considera, em relação ao art.898º do C. Civil, que «No segundo caso, a indemnização limita-se aos danos que não ocorreriam se o contrato não tivesse sido celebrado, ou seja, ao interesse contratual negativo, o que constitui uma situação típica da culpa in contrahendo (art.227º). Efectivamente, sendo nulo o contrato não se justifica incluir o interesse de cumprimento no âmbito da indemnização. Tal pressupõe a constituição do direito de crédito, para o que se exige a convalidação do contrato.» (20).
Jorge Morais Carvalho refere «Se o contrato não for convalidado, os danos são avaliados tendo em conta o interesse contratual negativo, colocando-se o lesado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato» (21).

Carneiro da Frada, ainda que com críticas ao regime, refere:
«Não tendo ocorrido essa convalidação, a lei (cfr. art. citado), conferiu apenas o ressarcimento do chamado dano de confiança, normalmente inferior à totalidade dos prejuízos sofridos. Esta solução é, no mínimo, discutível. Concretamente, a não indemnizabilidade da frustração do interesse de cumprimento (interesse na produção do efeito translativo) favorece injustamente a parte que actuou com dolo. Possivelmente, a opção legislativa terá obedecido a uma consideração de pura lógica formal: de um contrato nulo nunca poderia fazer-se derivar a indemnização de interesses positivos, esquecendo-se assim a posição daquele que julgou justificadamente adquirir esse direito.
Já quando o vendedor actuou apenas culposamente, a solução legal terá, por si, uma ponderação equilibrada de interesses. É que, se, nesta circunstância, o comprador opta pela nulidade, ele retira à partida ao vendedor meramente negligente a possibilidade de sanar a venda. Nessa altura, é justo que a indemnização não abranja o interesse de cumprimento» (22).
Apesar da indemnização pela não convalidação do contrato nulo, prevista no art.900º do C. Civil (em relação à obrigação legal do art.897º do C. Civil), parecer poder abranger a possibilidade de indemnização de lucros cessantes pelo interesse contratual positivo, em face do art.900º/2 do C. Civil, de acordo com o que defendem Menezes Leitão e Carneiro da Frada (23), verifica-se que a indemnização com este fundamento não foi suscitada, de facto e de direito, junto do Tribunal a quo e deste Tribunal ad quem, independentemente dos pressupostos de que a mesma dependesse (Pires de Lima e Antunes Varela (24) e Menezes Leitão (25) fazem depender a mesma da verificação de mora, impossibilidade e incumprimento definitivo no cumprimento da obrigação do art.897º do C. Civil, de acordo com regime geral dos arts.804º, 801º e 798º ss do C. Civil, ao contrário de Carneiro da Frada, que faz depender a mesma da existência da violação da uma obrigação de resultado de sanação do vendedor de má-fé, independentemente da culpa no inadimplemento da obrigação de convalidação (26)), para que este Tribunal devesse apreciar esta questão.
A clara distinção pelo legislador da finalidade de cada uma das duas indemnizações previstas no art.898º do C. Civil (no caso de contrato convalidado e do contrato nulo e não convalidado), ainda que criticável por razões de justiça ou desarmonia com o alcance da indemnização pela não convalidação do art.900º do C. Civil, leva à adoção da tese interpretativa maioritária enunciada, de jure constituto, apesar da tese minoritária de Menezes Cordeiro, que defende uma interpretação com maior amplitude e abrangência indemnizatória de todos os danos (27) poder suportar uma solução mais ajustada de jure constituendo.

2.3.2.3. Importa, neste contexto, apreciar os fundamentos da sentença, do recurso e da resposta a este recurso.

Por um lado, reapreciando a decisão quanto à consideração da existência de dolo, verifica-se que, apesar de não se poder perfilhar o entendimento da sentença para considerar que o Banco X agiu com dolo intencional ou consciente na celebração do contrato de compra e venda de bem alheio (declarado nulo com este fundamento no processo nº800/16.0T8BRG) com base nos factos indicados, verifica-se que não se encontram provados factos que permitam ilidir a presunção de culpa e de má-fé do Banco X pela venda de coisa alheia, nos termos do art.799º do C. Civil, para afastar os efeitos do art.898º do C. Civil e fazer aplicar o regime da responsabilidade objetiva do art.899º do C. Civil.

De facto, se coubesse ao comprador alegar e comprovar o dolo do vendedor Banco X e se este se definisse apenas através dos artifícios geradores de erros previstos nos termos do art.253º do C. Civil, é verdade que este dolo não se poderia reconhecer com os fundamentos da sentença (com base no facto do Banco X ter tido conhecimento da dedução de embargos de terceiro deduzidos pelas Infraestruturas ... à penhora realizada de um prédio que integrava o pavilhão vendido, extraídos dos factos 17 1 e 16 da sentença proferida no processo nº800/16.0T8BRG, julgada provada no facto 2 desta sentença), tendo em conta:
a) Que o facto 17 da sentença provada do processo nº800/16.0T8BRG, em referência ao facto 16 da mesma, ainda que estes se pudessem aproveitar, apenas refere que as Infraestruturas ... deduziram embargos de terceiro a 25 de julho de 2014 e não referem que o Banco X ou o Banco X foram notificados dos referidos embargos de terceiro. Ora, esta notificação não se pode presumir judicialmente, nos termos do art.351º do C. Civil, uma vez que os embargos de terceiro são sujeitos a uma fase liminar que apenas é de conhecimento do requerente/terceiro (quer no controlo inicial da tempestividade, nos termos do art.344º do C. P. Civil, quer na fase posterior de prova, nos termos do art.345º do C. P. Civil), e que, numa segunda fase, as partes primitivas da execução apenas são ouvidas se não houver rejeição dos embargos de terceiro (art.346º do C. P. Civil) e houver admissão dos embargos (arts.347º e 348º do C. P Civil).
b) Que o Banco X e o Banco X são, efetivamente, pessoas jurídicas distintas, conforme decorre das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 e de 11 de agosto de 2014 (28), e do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações vigentes na data das deliberações, nomeadamente em introduzidas pelos DL nº31-A/2012, de 10 de fevereiro, do DL nº114-A/2014, de 01.08 e do DL nº114-B/2014, de 4 de agosto. De facto, a deliberação de 3 de agosto de 2014, às 20.00 horas: constituiu o Banco X, SA, nos termos do nº5 do art.145-G do RGICSF (ponto 1 da deliberação); transferiu para o Banco X ativos e passivos constantes e não excluídos nos Anexos 2 e 2-A (sendo excluídos do passivo, nomeadamente, as responsabilidades decorrentes de fraude ou de violações de disposições ou determinações regulatórias, penais e contraordenacionais, nos termos do ponto b)-v) do Anexo 2, retificada pela deliberação de 11 de agosto de 2014), nos termos do nº1 do art.145-H do RGICSF (ponto 2 da deliberação); nomeou membros dos órgãos de administração e de fiscalização do Banco X, SA (ponto 3 da deliberação), que não perdeu personalidade jurídica.
Todavia, estando integrado o contrato de compra e venda celebrado entre o Banco X/vendedor e P. M./comprador no domínio da responsabilidade contratual, em que se presume a culpa e a má-fé da venda de coisa alheia pelo vendedor, por conhecimento ou por dever de conhecimento da alienidade, nos termos do art.799º do C. Civil, importa apreciar se o Banco X ilidiu esta presunção, alegando e provando factos que permitam concluir que esta venda de coisa alheia não era conhecida por si e que não tinha o dever de a conhecer.
Ora, esta alegação e prova não foi feita, nem pode considerar-se realizada pelo facto de existir uma autonomia entre o Banco X face ao Banco X, apenas invocada nesta fase de recurso.
De facto, apesar do Banco X ter declarado vender um prédio rústico, que tinha uma descrição predial própria, que teve a propriedade inscrita em favor do Banco X, propriedade que lhe foi transmitida por força da deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (factos provados, v.g., em III-1.2.1 supra)., descrição essa distinta do prédio expropriado (factos referidos em III-1.2..2 supra), matéria que poderia ser relevante para a ilisão da presunção de culpa ou má-fé, verifica-se: que o Banco X anunciou a venda de um prédio com uma implantação urbana não constante da descrição predial (factos provados em 6 e 7), foi alertado, pela mediadora, a pedido do interessado comprador do prédio, de que estava anunciado para venda um prédio com um pavilhão e que os documentos do prédio não o tinham indicado (factos provados em 8 a 10), após o que informou estes, através do seu colaborador, que o prédio a vender estava delimitado por um muro e que o pavilhão fazia parte do terreno, não estando apenas constante da matriz e do registo predial por ter sido construído ilegalmente (factos provados em 11 e 12); que o autor, após receber estas informações, verificou no local a localização e as confrontações indicadas pelo Banco X, decidiu comprar o prédio de acordo com estas informações e diligências, assinando uma reserva do mesmo com indicação «se for o terreno com o pavilhão» (factos provados de 13 a 17); que a sentença declarou a nulidade do contrato por venda de coisa a alheia, referida nos factos provados em III- 1.1.- 2 e 1.2.2., por julgar provado que «19. O prédio referido em 18) corresponde à área onde está implantado o pavilhão tipo industrial, integrando a parcela nº 112 expropriada pela Infraestruturas ...» e que o Banco X tinha intervindo no processo de expropriação e tinha nomeado à penhora o prédio expropriado numa ação executiva contra executado distinto da expropriante.
Este quadro de factos não permite considerar ilidida a presunção de culpa e de má-fé, uma vez que o Banco X, apesar de ser uma entidade distinta do Banco X, de quem recebeu património em fase de venda, por razões de boa fé- negocial protegidas no art.227º do C. Civil: não estava desonerado de obter informações precisas sobre os contornos dos prédios para venda, que foram da propriedade daquele e que lhe foram transmitidos, sobretudo quando conhecia a discrepância entre o anúncio da venda e descrição predial e matricial do prédio (apenas rústica), e foi alertado sobre a mesma, com conhecimento do interesse do comprador na compra de um prédio com a descrição anunciada (integrada de um pavilhão), prédio esse que se veio a provar-se integrar prédio de propriedade de terceiro; que o Banco X, que tinha intervindo no processo de expropriação do prédio onde se situava o pavilhão industrial e que nomeou à penhora o bem expropriado em processo executivo (como decorre da sentença provada em III-1.1.- 2 e 1.2.2. supra, nomeadamente factos 1 ss, 16 e 19), tinha informação que permitiria esclarecer as discrepâncias e que podia ser transmitida ao Banco X; que o Banco X, sem alegar e provar que pediu esclarecimentos ao Banco X, de quem recebeu o bem, prestou informações ao autor sobre a composição e delimitação do prédio a vender, integrativo de área que foi considerada integrada em prédio alheio.
Assim, não se encontrando ilidida a presunção de culpa e de má-fé do vendedor, nos termos e para os efeitos do art.898º do C. Civil, deve aplicar-se este regime.

Por outro lado, reapreciando a aplicação do regime do art.898º do C. Civil feita na sentença, nos termos como esta norma foi interpretada em III- 2.2.3.2. supra, verifica-se que o recorrido:
a) Tem claramente direito a obter o ressarcimento dos danos emergentes dos custos das obras (realizadas no prédio ao abrigo dos poderes de proprietário que julgou legitimamente ter adquirido com a aquisição, nos termos do art.1305º do C. Civil), por os mesmos corresponderem a prejuízos que não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato declarado nulo, estando integrados no âmbito indemnizatório do interesse contratual negativo do art.898º do C. Civil.
Esta indemnização deve ser integral, uma vez que a matéria provada não é suficiente para considerar que existe concorrência de culpa do comprador nos custos com as obras realizadas, mesmo perante a prova que as obras foram feitas em área superior à da escritura (facto 19), uma vez que o registo predial e a matriz predial não fazem prova plena quanto às áreas dos prédios, as áreas registadas podem ser retificadas e não se provou que o comprador tivesse feito obras fora dos limites do prédio indicados pelo Banco X no facto 11.
b) Não se lhe pode reconhecer a indemnização por lucros cessantes decorrentes do interesse contratual positivo, ao abrigo do regime vigente do art.898º do C. Civil, e sem que as partes tenham colocado à discussão do Tribunal ad quo e ad quem a indemnização pela não convalidação do contrato do art.900º do C. Civil. De facto, o autor/recorrido não pediu lucros cessantes decorrentes das «oportunidades de lucro que (…) perdeu por ter celebrado o contrato e que teria tido se não o tivesse celebrado», próprios do interesse contratual negativo, mas pediu apenas o ressarcimento por lucros cessantes que «teria recebido se, tendo o contrato sido celebrado, viesse a ser pontualmente cumprido», do interesse contratual positivo (nas definições do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado), reportados às expectativas de ganho do contrato válido, alegados e provados nos factos 25 e 26 da sentença recorrida.
Desta forma, improcede o recurso de apelação quanto à condenação no pagamento das obras (ainda que com fundamentos parcialmente distintos dos da sentença recorrida) e procede quanto à condenação pelas expectativas de ganho frustradas, no que se viesse a liquidar (por razões distintas do recurso da recorrente).

IV. Decisão:

Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação:

1. Revogam a sentença recorrida apenas no segmento de condenação do Banco X a pagar ao Autor as quantias «a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor do pavilhão como ferro velho e das três captações de água».
2. Confirmam a sentença no demais decidido.
*
Custas pelo recorrente Banco X e pelo recorrido P. M., na proporção de ½ cada um (art.527º/1 do C. P. Civil).
*
Guimarães, 1 de julho de 2021
Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora e Adjuntas

Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha



1. Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. II, Almedina, 2018, nota 2-I ao art.619, pág.185.
2. Lebre de Freitas, in «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», pág.693, disponível em www.portal.oa.pt
3. Ac. RG de 07.08.2014, relatado por Jorge Teixeira no processo nº600/14.TBFLG.G1.
4. Lebre de Freitas, in artigo citado in ii, pág.693
5. Rui Pinto, in obra citada in i, nota 2- II ao art.619, pág.186.
6. Ac. RG de 07.08.2014, referido em iii) supra.
7. Rui Pinto, in obra citada em i), notas 4- I e II ao art.581º, págs.83 a 85.
8. António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, volume XI, Contratos em Especial (1ª parte), 2019, Almedina, nº83-I, pág.220.
9. Veja-se, neste sentido, v.g.: Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II, 3ª edição revista e atualizada, 1986, Coimbra Editora, Lda., nota 1 ao art.900º, pág.198.
10. Veja.se, nomeadamente: _ Manuel A. Carneiro da Frada, in "Perturbações típicas do contrato de compra e venda", in Direito das Obrigações III/Contratos em Especial (volume coordenado por Menezes Cordeiro), Lisboa 1991, pág. 58. _ Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Vol. III, 13ª edição, agosto de 2019, Almedina, pág.107. _ António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, volume XI, Contratos em Especial (1ª parte), 2019, Almedina, págs.222 ss.
11. Veja-se, neste sentido, v.g.: _ Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada em IX, nota 1 ao art.898º, pág.196. _ Jorge Morais Carvalho, in Código Civil Anotado coordenado por Ana Prata, 2ª edição, 2019, Almedina, nota 1 ao art.898º, pág.1148. _ Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in obra citada in x), pág.106.
12. Manuel A. Carneiro da Frada, in obra citada em x), pág.54, pág. 58- texto e nota de rodapé 16.
13. António Menezes Cordeiro, in obra citada em viii), nota 78-págs. 203 a 205, nota 83- pág.221.
14. António Menezes Cordeiro, in obra citada em viii), 83-VI, pág.223.
15. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in obra citada em x), pág.107.
16. Mário Júlio Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, pág.596 e 597.
17. Mário Júlio Almeida Costa, in obra citada em xvi), págs.598 e 599.
18. Ac. STJ de 20.12.2017, proferido na 2ª secção no processo nº. 1299/11.2TBPVZ.P1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/1E5D095090F7489C802581FD005DB926
19. Mário Júlio Almeida Costa, in obra citada em xvi), nota 1 de pág. 599.
20. Luís Teles de Menezes Leitão, in obra citada em x), pág. 106.
21. Jorge Morais Carvalho, in obra citada em xi), nota 2 ao art.898º, pág.1149.
22. Manuel A. Carneiro da Frada, in obra citada em x), págs.58 e 59.
23. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in obra citada em x), págs.107 e 108; Manuel A. Carneiro da Frada, in obra citada em x), págs. 59 e 60.
24. Veja-se, neste sentido, v.g.: Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada em ix), nota 1 ao art.900º, pág.198.
25. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in obra citada em x), págs.107 e 108.
26. Manuel A. Carneiro da Frada, in obra citada em x), págs. 59 e 60.
27. Menezes Cordeiro, in obra citada em viii), págs.221 a 223 entende que a norma do art.898º do C. Civil, não obstante apontar na sua letra para o limite da indemnização ao interesse contratual negativo, deve ser interpretada no sentido de abranger também os danos pelo interesse contratual positivo, sob pena da indemnização na hipótese da convalidação poder ser maior do que em caso de não convalidação.
28. Deliberações disponíveis in https://www.bportugal.pt/page/deliberacoes-e-informacoes-do-banco-de-portugal.