Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
102/16.1 GTVRL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
REGIME LEGAL
REQUERIMENTO INTEMPESTIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - Na execução da pena de multa, com o regime substancialmente previsto nos arts. 47º, nº 3, 48º e 49º do C. Penal, observa-se o iter procedimental adjectivamente regulamentado nos arts. 489º a 491º do CPP, salientando-se da conjugação de tais preceitos que o legislador previu o cumprimento ou a execução dessa pena através de um regime múltiplo e com etapas sucessivas: 1ª) o pagamento voluntário através de uma única entrega no referido prazo de 15 dias ou no (diferente) prazo que for fixado; 2ª) o pagamento ainda voluntário mas diferido ou escalonado no tempo (em prestações); 3ª) substituição da pena de multa por dias de trabalho; 4ª) a cobrança coerciva, caso se mostre viável, da quantia pecuniária correspondente à pena de multa, uma vez que não esteja efectuado o seu pagamento voluntário no prazo fixado; 5ª) a conversão da multa em prisão subsidiária, se a mesma não for paga voluntária ou coercivamente.

II - Em segundo lugar, dispondo para o pagamento voluntário da multa do referido prazo de 15 dias (se outro não for fixado), o condenado terá de, necessariamente, dentro desse mesmo prazo de 15 dias, accionar a apreciação sobre se a sua «situação económica e financeira» justifica a autorização, a que alude o citado art. 47º, para o pagamento diferido ou em prestações da quantia que haja sido liquidada.

III - O entendimento mais consentâneo com o que se retira do teor literal da acima referida conjugação dos artigos 489º a 491º do CPP é o que reputa esse prazo de peremptório, pelo que, sem prejuízo da alegação e demonstração de justo impedimento (cf. artigo 107º, nº 2, do CPP), o respectivo decurso faz extinguir o direito, faz precludir a possibilidade de o condenado praticar o acto de requerer o pagamento da multa em prestações e de desencadear a decisão do juiz com esse alcance.

IV – Por isso, sendo intempestivo, o requerimento para o pagamento diferido ou em prestações da quantia que haja sido liquidada deve ser indeferido e ordenado o prosseguimento dos autos, tendo em vista o cumprimento da pena, em cujo âmbito se deve equacionar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, assim como a verificação dos pressupostos do eventual decretamento da suspensão da respectiva execução, perante a prova (já apresentada ou a apresentar) de que, designadamente, a falta de oportuno pagamento da multa não é imputável ao condenado, em função, além do mais, da sua situação sócio-económica.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

No âmbito do referenciado processo, do Juízo de Competência Genérica de Peso da Régua da Comarca de Vila Real, por decisão proferida em 26/09/2017, foi deferido o pagamento em oito prestações mensais, iguais e sucessivas da pena de multa de 200 dias à taxa diária de €5, no montante de € 1.000, em que o arguido José fora condenado, por sentença transitada em julgado em 6/02/2017, pela prática, em 21/12/2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2 do Dec. Lei, nº 2/98, de 03/01, com referência ao art. 121º, nº 1, do C. Penal.

Inconformado com a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (sic):

«I. Resulta dos autos que o arguido foi condenado por decisão transitada em 06.02.2017, na pena de 200 dias de multa á taxa diária de €5,00 e que foi notificado para liquidar a pena de multa até ao dia 04.04.2017.
II. O arguido não pagou a pena de multa até á data acima indicada e em 28.07.2017, alegando situação económica precária requereu o seu pagamento a prestações o que foi deferido.
I1I Dispõe o artigo 489.º do Código de Processo Penal, no capitulo da execução da pena de multa, que: 1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
IV. Isto é, o pagamento da multa em prestações tem de ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias.
V. Decorrido o prazo de pagamento voluntário da multa consignado no artigo 489º, nº 2 do Código de Processo Penal se devem seguir os procedimentos de pagamento coercivo e, não sendo este possível, a substituição da multa por prisão subsidiária, sem que qualquer referência exista à possibilidade de pagamento em prestações.
VI. Esta interpretação não põe em causa o espirito da lei no sentido de que a prisão será o último recurso, nem ofende a justiça material do ponto de vista do princípio da igualdade porque o condenado que não haja pago a multa por carência económica tem a faculdade de provar que o não pagamento lhe não é imputável e requerer a suspensão da prisão subsidiária, o que significa que existem antes de razões de justiça material que impõem a distinção entre o condenado que, podendo pagar a multa em prestações, não o requer no prazo legal e o condenado que nunca pode pagar a multa por carência económica.
VII. Com efeito, além de não se vislumbrarem razões para conferir ao prazo do artº 489º nº2 do CPP, outra natureza que não a de prazo processual, como são em geral os prazos conferidos aos sujeitos processuais e designadamente aos arguidos para exercerem os seus direitos de defesa (contestar, recorrer, etc), também se não vê que com a interpretação supra defendida se belisquem sequer os direitos de defesa do arguido.
VIII. Defender solução contrária, estar-se-ia a premiar o desinteresse e a inércia bem patentes na atitude do arguido, - que, passado mais de 3 meses após ter sido notificado para pagar a multa pediu o seu pagamento em prestações – face àqueles condenados em pena de multa que diligentemente cumprem os prazos legais.
IX. Com efeito, só com a interpretação que defendemos faz sentir ao condenado o sentido ético-penal da condenação do mesmo passo que se garante a confiança da comunidade nas normas, assegurando-se assim, a vigência da norma violada e a confiança no sistema sancionatório.
X. Por via do acima dito concluímos que o requerimento do arguido é manifestamente extemporâneo.
XI. Neste sentido decidiram os Acórdãos do TRP de 09/11/2011, Processo n.º 31/10.2PEMTS.AP1, de 23/06/2010, Processo n.º 95/06.3GAMUR-B.P1, de 10/09/2008, Processo n.º 0843469, de 11/07/2010, Proc. n.º 0712537; Acórdãos do TRC de 18/03/2013, Proc. n.º 368/11.3GBLSA-A.C1, 18/09/2013, Proc. n.º 145/1t1TALSA-A.C1, de 11/02/2015, Proc. n.º 12/12.1GECTB-A.Ct Acórdão da Relação de Guimarães de 19-05-2014, proc. 1385/09.9PBGMR. G2, de 26.09.2016, proc. 863/06.OPBGMR-A. Cl, de 23.01.2017, proc. 67/09.6ABRG-A.Cl, todos disponíveis em www.dgsipt.
XII. Por conseguinte constatamos que o Tribunal Recorrido ao decidir nos termos em que o fez violou o regulado nos artigos 489.º, n.º2, 104.º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 139º, n.º1 e 3. Do Código de Processo Civil e ainda o disposto no artigo 49º, n.º1, do Código Penal.».

O recurso foi admitido no despacho proferido a fls. 91.

O arguido não respondeu ao recurso.

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, sustentando os argumentos apresentados no recurso e o provimento ao recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*
Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), suscita-se neste recurso a questão de saber se a decisão de deferir o pagamento em prestações formulado pelo arguido viola o disposto nos arts. 489º, nº 2 e 4 e 104º, nº 1 do C. Processo Penal, 139º, nº 1 e 3 do CPC e 49º, nº1, do C. Penal.

Importa apreciar e decidir a enunciada questão para o que são pertinentes o teor da decisão recorrida e os demais elementos fácticos extraídos dos autos.

A) Os elementos fácticos:

1) Por sentença proferida em 5/01/2017, transitada em julgado em 6/02/2017, o arguido José foi condenado pela prática, em 21/12/2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2 do Dec. Lei, nº 2/98, de 03/01, com referência ao art. 121º, nº 1, do C. Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5.
2) Em 16/3/2017, a secretaria do Tribunal procedeu à liquidação da multa, fixando o dia 4/4/2017 como data limite para o seu pagamento voluntário, acto cujo conhecimento foi proporcionado ao arguido através de notificação postal endereçada no mesmo dia para a morada constante do TIR, mas que não se efectivou porque a respectiva carta foi devolvida com a menção “mudou-se”, e transmitido à sua defensora oficiosa, por notificação endereçada na mesma data.
3) Por ofício datado de 24/04/2017, foi solicitado ao Comandante do Posto da GNR do local de residência do arguido um pedido de averiguação sobre se este possuía bens susceptíveis de penhora, designadamente emprego ou carro.
4) Em 5/06/2017 foi informado que o arguido não possuía bens e que exercia a actividade de empresário, auferindo mensalmente a quantia de € 500.
5) Em 12/06/2017, o Ministério Público promoveu a realização de várias diligências tendentes a apurar se o arguido detinha bens ou rendimentos, o que foi deferido.
6) Em novo termo de vista de 3/07/2017, o Ministério Público promoveu o cumprimento do disposto no art. 49º do C. Penal, e arts. 489º a 491º do CPP, com o cumprimento da pena de prisão subsidiária correspondente.
7) Por despacho de 5/7/2017, foi notificado o arguido para, querendo, em dez dias, esclarecer o motivo da falta de pagamento da multa, sob cominação de nada dizendo, vir a mesma a ser convertida na pena de prisão subsidiária.
8) O arguido foi notificado desse despacho por via postal simples com prova de depósito de 10/07/2017, bem como o seu defensor.
9) Em 28/7/2017, o arguido, invocando o disposto no art. 47º, nº 3 do C. Penal e a sua precaridade económica, veio solicitar o pagamento da multa em oito prestações mensais iguais e sucessivas no montante, cada uma de €125.
10) O Ministério Público pronunciou-se no sentido da extemporaneidade do requerimento. B) O teor da decisão recorrida:

«O requerimento para a pagamento em prestações da pena de multa por dias de trabalho tem de ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento da multa (arts. 490 nº 1 e 489 nº 2 do CPP), sob pena de preclusão de tal possibilidade.
Discute-se, contudo, na doutrina e na jurisprudência, a natureza de tal prazo, existindo, por um lado, os partidários de que tal prazo é peremptório, e por outro, nos quais nos incluímos, aqueles que pugnam que tal prazo é meramente indicativo (cf. ac. Ac TRP de 6.6.2012, proc. 540/08.3PHPRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Com efeito, afigura-se-nos razoável o entendimento de que o prazo do n.º 2 do art. 489.º do CPP se não tenha como peremptório, obstando por razões de natureza meramente formal a um meio de cumprimento da pena de multa quando razões de natureza substantiva a ele não se opõem, isto desde que o requerimento para pagamento em prestações dê entrada em juízo nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (cf. art 47.º, n.º 3, do Código Penal), prazo esse que, no caso dos autos, não se mostra ultrapassado.
Não se deve olvidar que a pena de multa é uma verdadeira sanção penal e que deverá representar um sacrifício para o condenado mostrando-se contrário às finalidades da punição a permissão do seu pagamento em prestações de tal forma pequenas, face às possibilidades e encargos do arguido, que nenhuma delas representasse esse sacrifício.
Contudo, atendendo à situação sócio-económica do arguido apurada em sede de audiência de julgamento, ao tempo já decorrido desde que a decisão transitou em julgado decide-se, nos termos do artigo 47.º, 3 do Código Penal, autorizar o pagamento da pena de multa em que o arguido foi condenado em 8 (oito) prestações mensais.».
*
O Direito.


De harmonia com o substancialmente disposto pelo art. 47º, nº 3 do C. Penal, «sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar», o tribunal pode autorizar o pagamento da pena de multa, «dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação», sendo que, dentro de tais limites e «quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados».
E, a requerimento do condenado, também pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho (art. 48º do CP).
Por fim, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (art. 49º do CP).
Por sua vez, em observância de tais comandos substantivos, a execução da pena de multa encontra-se regulamentada nos arts. 489º a 491º do CPP, cujos preceitos estatuem a adopção de um determinado iter em que se salientam os seguintes trâmites procedimentais:
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o condenado dispõe do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da multa, a contar da notificação a realizar para esse efeito, a não ser que tenha sido diferido ou autorizado o pagamento da multa em prestações (art. 489º).
Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, havendo conhecimento de que o condenado possui bens suficientes e desembaraçados, procede-se à execução patrimonial, promovida pelo MP (art. 491º).
Ora, a conjugação dessas normas permite extrair as seguintes conclusões:

O legislador previu o cumprimento ou a execução da pena de multa através de um regime múltiplo e com etapas sucessivas: 1ª) o pagamento voluntário através de uma única entrega no referido prazo de 15 dias ou no (diferente) prazo que for fixado; 2ª) o pagamento ainda voluntário mas diferido ou escalonado no tempo (em prestações); 3ª) substituição da pena de multa por dias de trabalho; 4ª) a cobrança coerciva, caso se mostre viável, da quantia pecuniária correspondente à pena de multa, uma vez que não esteja efectuado o seu pagamento voluntário no prazo fixado; 5ª) a conversão da multa em prisão subsidiária, se a mesma não for paga voluntária ou coercivamente.
Em segundo lugar, dispondo do referido prazo de 15 dias (se outro não for fixado) para o pagamento voluntário da multa, o condenado terá de, necessariamente, dentro desse mesmo prazo de 15 dias accionar a apreciação sobre se a sua «situação económica e financeira» justifica a autorização, a que alude o citado art. 47º, para o pagamento diferido ou em prestações da quantia que haja sido liquidada.
Não ignoramos que está aqui em causa o próprio cumprimento ou execução da pena de multa, nos termos, naturalmente substantivos, configurados pelo preceito daquele art. 47º, e que o nosso processo penal não é um processo de partes, no que à prova dos factos concerne, pelo que, «Sem prejuízo do contributo que cada um dos sujeitos processuais possa dar para a prova dos factos relevantes, ao juiz penal cabe sempre cuidar em último termo do conseguimento das bases necessárias à sua decisão» (1).
Contudo, do que aqui se trata é da natureza do prazo ao dispor do condenado para poder exercer o direito de desencadear tal decisão do juiz. Ora, segundo pensamos, o entendimento mais consentâneo com o que se retira do teor literal da acima referida conjugação dos artigos 489º a 491º do CPP é o que reputa esse prazo de peremptório, pelo que o respectivo decurso faz extinguir o direito de praticar o acto. Realmente, só com o exercício do direito de accionar tal apreciação antes de estar esgotado o mencionado prazo de pagamento voluntário, poderá o condenado, eventualmente, obviar a que a execução da pena de multa ingresse, imediatamente, naquela (4ª) etapa da sua cobrança coerciva e, caso esta se mostre inviável, na da sua conversão em prisão subsidiária (5ª etapa) (2).
Uma vez decorrido aquele prazo, sem prejuízo da alegação e demonstração de justo impedimento (cf. artigo 107º, nº 2, do CPP), fica precludida a possibilidade de o condenado requerer o pagamento da multa em prestações:
«Há que dar prevalência a penas de multa quando as mesmas sejam suficientes para satisfação das finalidades da punição, mas também se configura muito importante que os prazos legais claramente expressos na Lei sejam observados e que no caso de não o serem, sejam extraídas consequências, sob pena de jamais se lograr um sistema jurídico suficientemente seguro e eficaz» (3).
Também o ponderado pelo nosso Supremo Tribunal no AUJ nº 7/2016 de 16-02-2016, DR I Série, de 21-03-2016 (P. 1786/10.0PBGMR-A.G1-A.S1), embora a propósito das penas de multa de substituição, parece constituir um apoio interpretativo da orientação que perfilhamos, ao afirmar: «(…) Admitindo, pois, o pagamento da multa de substituição em dias de trabalho, esta modalidade de pagamento apenas pode ocorrer quando haja requerimento do condenado (cf. artigo 48.º, do CP). Deve, então, o condenado requerer, no prazo de 15 dias após a notificação para o pagamento, aquela específica modalidade de execução antes de entrar em incumprimento (cf. artigo 490.º, do CPP e artigo 489.º, n.ºs 2, do CPP; caso tenha sido autorizado anteriormente o pagamento em prestações poderá requerer o pagamento em dias de trabalho antes de expirar o prazo para o pagamento da prestação, ou enquanto não ocorrer uma situação de mora).».

No caso ora em apreço, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 6/02/2017 na pena de multa de 200 dias, que os serviços administrativos liquidaram, emitindo a competente guia da qual constava o dia 4/04/2017 como o do seu limite de pagamento, acto de que o arguido, pessoalmente, não teve efectivo conhecimento, mas este foi-lhe proporcionado através de notificação postal endereçada para a morada constante do TIR.
Ora, sob pena de colidir com a presunção ao intérprete cometida de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, parece não ser de admitir que teria estado no seu espírito a ideia de que o requerimento do ora recorrente não poderá deixar de ser tido como extemporâneo.

Assim, não se encontrando preenchido o requisito temporal de que dependeria o deferimento da pretensão do recorrente, não nos resta outra opção que não seja revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que, considerando o requerimento intempestivo, indefira o pagamento da pena de multa em prestações e ordene o prosseguimento dos autos, tendo em vista o cumprimento da pena, em cujo âmbito se deve equacionar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, assim como a verificação dos pressupostos do eventual decretamento da suspensão da respectiva execução, perante a prova (já apresentada ou a apresentar) de que, designadamente, a falta de oportuno pagamento da multa não é imputável ao condenado, em função, além do mais, da sua situação sócio-económica, aliás, aflorada na decisão recorrida.

Nesses estritos termos, procede o recurso.

Decisão:

Pelo exposto, julgando procedente o recurso, decide-se revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos, nos apontados termos.

Sem tributação.
Guimarães, 20/2/2018

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado


1 - Excerto da fundamentação do acórdão deste Tribunal de 26-04-2010 (P. 977/08.8TAVCT.G1, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso).
2 - A qualificação desse prazo tem suscitado controvérsia na jurisprudência dos Tribunais da Relação, como dá conta o acórdão do TRP de 08-02-2017 (P. 3559/05.2TAVNG.P3, relatado pela Desembargadora Eduarda Lobo), referindo, por um lado, a orientação que perfilha o entendimento de que o mesmo tem natureza peremptória: acórdãos do TRP de 09.11.2011 (P. 31/10.2PEMTS.AP1), de 23.06.2010 (P. 95/06.3GAMUR-B.P1), de 10.09.2008 (P. 0843469), de 11.07.2010 (P. 0712537), de 02.05.2012 (P. 524/08.1TAPVZ-A.P1), de 05.03.2014 (P. 1062/07.5TAGDM-A.P1), de 12.11.2014 (P. 662/09.3GCVNF-A.P1), de 19.11.2014 (P. 1068/11.0TAMTS-A.P1), de 11.03.2015 (P. 208/12.6GAVPA-A.P1) e de 11.05.2016 (P. 53/06.8PCPRT.P1); acórdãos do TRC de 10.02.2010 (P. 104/06.6PTCBR.C1), de 13.06.2012 (P. 202/10.1.GBOBR.C1), 18/03/2013 (P. 368/11.3GBLSA-A.C1, 18/09/2013 (P. 145/11.1TALSA-A.C1, de 22.01.2014 (P. 247/08.1GTLRA-A.C1), de 11/02/2015 (P. 12/12.1GECTB-A.C1), de 15.04.2015 (P. 531/09.7GBAND.C2) e de 29.06.2016 (P. 158/14.1GATBU-A.C1); acórdãos do TRG de 12.11.2007 (P. 1995/07), de 22.10.2012 (P. 171/09.0TAAVV.G1), de 04.11.2013 (P. 331/10.1GCGMR-B.G1); acórdão do TRL de 17.10.2013 (P 3/11.0PFSCR-A.L1-9. E, por outro, a corrente que o considera meramente dilatório e não ser intempestivo o requerimento apresentado pelo arguido para além desse prazo, por ser uma interpretação mais consentânea com os princípios subjacentes ao nosso processo penal, nomeadamente, com o regime estabelecido no art. 49º, do CP, no caso de conversão da pena de multa em prisão subsidiária: acórdãos do TRE de 11.09.2012 (P. 457/07.9GBTVR.E1), de 18.09.2012 (P. 597/08.7CBTVR-B.E1), de 08.01.2013 (P. 179/07.0GBPSR-A.E1), de 15.10.2013 (P. 1.715/03.7PBFAR.E1), de 19.11.2015 (P. 2037/13.0TAPTM), de 23.02.2016 (P. 55/11.2GAMCQ-A.E1), de 29.03.2016 (P. 1357/11.3PBSTR.E1); acórdãos do TRP de 28.09.2005 (P. 0414867), de 05.07.2006 (P. 0612711), de 15.06.2011 (P. 422/98.9PIVNG-AP1), de 30.09.2011 (P. 344/06.8GAVLC.P1), de 06.06.2012 (P. 540/08.3PHPRCB.P1), de 07.07.2016 (P. 480/13.4SGPRT.P1).
Todos estes acórdãos estão disponíveis em www.dgsi.pt..
3 - Como acutilantemente se escreveu no acórdão desta Relação de 2-11-2011, citado no já referido acórdão da RP de 08-02-201.