Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5239/16.4T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ MOREIRA DIAS
Descritores: HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO
OPOSIÇÃO AO INCIDENTE
VALORES MOBILIÁRIOS
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- A finalidade do incidente de habilitação e os efeitos jurídicos por este produzidos na ordem jurídica são meramente processuais e resumem-se a operar a substituição da parte primitiva na ação pendente (autor ou réu) pelo sucessor deste, em caso de falecimento ou extinção dessa parte, ou pelo adquirente da coisa ou do direito em litígio nessa ação em caso de transmissão dessa coisa ou direito, não comportando o incidente de habilitação qualquer discussão sobre a relação jurídica em discussão nessa ação principal, sequer interferindo nessa discussão.

2- No incidente de habilitação de adquirente ou cessionário o contestante apenas pode deduzir os seguintes fundamentos de oposição ao incidente: 1) qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade (formal ou material) que vicie o negócio de transmissão da coisa ou do direito litigioso; 2) que a transmissão foi realizada com o propósito malicioso de tonar mais difícil a posição processual do contestante; e/ou 3º - que não se encontra feita a prova legal da transmissão pelo requerente do incidente;

3- Alegando a Autora (cedente), na petição inicial, que o crédito indemnizatório que reclama dos Réus (que pede sejam condenados solidariamente no pedido que aí deduz e cujo crédito indemnizatório cedeu à requerente do incidente de habilitação) emerge, isto é, tem como causa de pedir, além do mais, o facto de todos os Réus terem praticado as condutas que lhes imputa, na execução de um plano de viciação das contas da RF (emitente do papel comercial que aquela adquiriu) e do BANCO ... (que o comercializou), determinado pelo Réu R. S. e pelos membros do conselho de administração e da comissão executiva do BANCO ... (também Réus) relativamente a investimentos em fundos e papel comercial de sociedades endividadas e em falência técnica do grupo ..., onde se incluída a RF, cujo principal financiador era o BANCO ..., com vista a obter dos clientes do BANCO ... meios financeiros para financiar o grupo ..., falsificando desde há vários anos as contas do BANCO ... e da RF e documentos essenciais para que os clientes não tivessem conhecimento da real situação financeira do BANCO ... e da RF e das atividades fraudulentas levadas a cabo pelas suas administrações, determinando esses clientes, incluindo a Autora, com essas condutas, a comprar o papel comercial, o crédito cedido encontra-se abrangido pelo regime jurídico da Lei n.º 69/2017, de 11/08, uma vez a provar-se a existência desse plano e a execução de todos os Réus deste, todas as condutas individuais de cada Réu têm de ser necessariamente imputadas a todos.

4- Encontram-se abrangidos pela Lei n.º 69/2017, de 11/08, quaisquer créditos indemnizatórios relacionados com a subscrição de valores mobiliários em relação as quais se verifiquem os requisitos cumulativos previstos no art. 2º desse diploma e por cuja satisfação sejam responsáveis quaisquer entidades, por violação das suas obrigações legais ou contratuais perante o cedente, o que é o caso de um crédito indemnizatório que a cedente se arroga titular sobre o TOC e ROC do BANCO ..., a quem imputa, na ação principal, ter adulterada e viciado as contas do BANCO ..., de modo a não refletirem a realidade financeira dessa instituição bancária e do respetivo grupo – … -, grupo esse onde se incluía a sociedade emitente do papel comercial adquirido pela cedente aos balcões do BANCO ..., levando-a, com essa conduta de adulteração e viciação das contas, a comprar o papel comercial na convicção errónea que o BANCO ... e o grupo ... gozavam de boa condição financeira.

5- Para que a habilitação de adquirente ou cessionário seja indeferida não basta a alegação e prova que, em consequência do deferimento da habilitação, o contestante do incidente de habilitação ficará, na ação principal, numa posição processual objetivamente mais gravosa que a que se verificava em relação ao cedente, antes é necessária a alegação e prova pelo contestante do incidente que a transmissão do bem ou do crédito em litígio nessa ação foi realizada com o propósito malicioso de tornar a sua posição processual, na ação principal, mais difícil.

6- A inconstitucionalidade material que a contestante do incidente de habilitação imputa a várias normas da Lei n.º 69/2017, não constitui fundamento legal de indeferimento do incidente de habilitação de cessionário, uma vez que essa pretensa inconstitucionalidade está dependente da aplicação que dessas normas venha a ser feita aos factos que se vierem a provar e não provar nos autos principais e da interpretação que delas venha a ser feita nessa ação, pelo que esse pretenso vício da inconstitucionalidade reporta-se ao mérito da relação jurídica em discussão nos autos principais, que não pode ser discutida no incidente de habilitação.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO

Recorrente: X& Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A.
Recorrida: Y – Papel Comercial ... e RF.

Y – Papel Comercial ... e RF, fundo de representação de créditos, do qual P. – SGFTC, S.A., com sede na Rua …, Lisboa, instaurou incidente de habilitação, requerendo que seja habilitada na qualidade de cessionário dos créditos que identifica, a fim de prosseguir na causa na posição jurídico-processual antes ocupada pela cedente.
Para tanto alega, em síntese, que a Autora nos autos principais celebrou com a requerente um contrato de adesão mediante o qual lhe transmitiu o papel comercial emitido pela RF Investments, S.A., bem como os créditos e direitos associados a esses títulos;
Como consequência, na sequência desse contrato é a requerente a atual titular de todos os créditos, atuais, futuros, contingentes, litigiosos ou de qualquer outra natureza que aquela Autora, cedente, detenha ou possa vir a deter contra os Réus nos autos principais, decorrentes do papel comercial emitido pelo ... International, S.A, e pela RF Investments, S.A..

Apenas a requerida X& Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Constas, S.A. contestou opondo-se à habilitação requerida, invocando para tanto:

- que o alegado crédito da cedente (Autora) sobre aquela não se encontra abrangido pela Lei n.º 59/2017, de 11/08, dado não reunir as características enunciadas no art. 2º dessa Lei, uma vez que a cedente funda esse crédito nas alegadas más práticas que imputa à X no desempenho das suas funções de auditora e ROC;
- a inconstitucionalidade material do art. 10º da Lei n.º 69/2017, por violação do princípio da proteção da confiança, ao substituir a Autora (cedente) pela requerente (cessionária), enquanto adquirente do putativo crédito contra a X, levando a que a cessionária beneficie de uma posição mais vantajosa que a própria Autora (cedente), quando essa posição vantajosa não existia, sequer era equacionável ao tempo da constituição do pretenso crédito ou à data da instauração da ação declarativa instaurada pela cedente, ao permitir à cessionária beneficiar de um prazo prescricional mais alargado do que beneficiaria a própria cedente, isto quando a oponente, na contestação que apresentou nos autos principais, invocou precisamente a exceção da prescrição do pedido indemnizatório que a aí Autora (cedente) vem exercer contra a mesma nessa ação;
- o agravamento dos meios de defesa que pode opor à requerente (cessionária), alegando que o art. 59º, n.º 2 da Lei n.º 69/2017, impede-a de invocar contra a última os meios de defesa que seriam oponíveis à Autora (cedente) e que proviessem de factos anteriores ao conhecimento do contrato de cessão, contanto que posteriores ao momento em que essa cessão se terá tornado eficaz entre cedente e cessionária.

A requerente respondeu concluindo pela improcedência dos fundamentos de defesa apresentados pela contestante.

Proferiu-se sentença julgando totalmente procedente o incidente e declarando habilitada a requerente Y – Papel Comercial ... e RF como cessionária dos créditos de índole patrimonial peticionados pela Autora nos autos principais, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
Por tudo o exposto, julgo totalmente procedente o presente incidente e, em consequência, habilito o Y – Papel Comercial ... e RF como cessionário dos créditos de índole patrimonial peticionados pela autora nos autos principais.
Custas a cargo da X & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A. – art. 527º do CPC”.

Inconformada com o assim decidido, a contestante X & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Constas, S.A., interpôs o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões:

A) O incidente de habilitação previsto no artigo 356.º do CPC é facultativo e visa concretizar a substituição na lide de uma das partes por motivo da transmissão ou cessão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, na pendência do processo.
B) Caso seja suscitado, é notificada a parte contrária para contestar, podendo, nesse caso, impugnar a validade da transmissão e/ou alegar que a mesma foi feita para agravar a sua posição no processo, muito embora sobre o juiz impenda o poder-dever de verificar se a transmissão ou cessão é válida, mesmo na falta de oposição dos requeridos.
C) Os fundamentos invocados pela X na contestação à habilitação para obstar à substituição da Autora pelo Fundo são os expressamente admitidos no artigo 356.º, n.º 1, al. a), do CPC: invalidade da transmissão do alegado crédito da Autora sobre a X e agravamento da respetiva posição processual caso o Fundo fosse admitido a substituir a Autora.
D) A Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto, visou apenas abranger os créditos emergentes ou relacionados com vendas culposas de produtos financeiros não adequadas às necessidades dos clientes, pelo que somente os créditos indemnizatórios daí emergentes podem ser objeto de cessão ao Fundo, não tendo sido propósito da lei (nem do Regulamento de Gestão do Fundo ou do Modelo de Solução proposto aos chamados “lesados do BANCO ...”) abranger todas e quaisquer pretensões indemnizatórias que os clientes do BANCO ... pudessem invocar, designadamente contra a X enquanto ROC e auditor do BANCO ... ou de qualquer outra entidade do grupo ....
E) No que à X respeita, os créditos que o Fundo diz ter adquirido à Autora não são créditos que resultem ou estejam relacionados com a aquisição ou detenção de papel comercial da RF pela Autora, estando antes relacionados com alegadas más práticas da X enquanto auditora e ROC do BANCO ... — o que afasta a aplicação das normas da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto, e impede a aquisição de tais supostos créditos pelo Fundo.
F) Não são alegados na petição inicial (nem no requerimento de habilitação do Fundo) quaisquer concretos factos que relacionem a X com a aquisição ou detenção de papel comercial da RF pela Autora.
G) Na realidade, nem sequer se vislumbra de que forma é que os créditos que a Autora pudesse deter sobre a X em virtude da sua suposta falta de diligência na emissão de uma certificação legal de contas do BANCO ... posterior ao investimento realizado em papel comercial da RF, poderiam ser considerados créditos “emergentes”, “decorrentes” ou “relacionados” com a subscrição de papel comercial pela Autora.
H) Uma vez que a aquisição, pelo Fundo, do pretenso crédito da Autora sobre a X não é autorizada pela Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto, nem pelo Regulamento de Gestão do Fundo, a sua aquisição pelo Fundo é nula e ineficaz relativamente à X, pelo que deve ser indeferida na totalidade a pretendida habilitação do Fundo.
I) A rejeição do pedido de habilitação justifica-se também pelo facto de a substituição processual requerida prejudicar a posição processual da X e dos demais Réus no processo.
J) Na situação dos autos, não é exigível que fique demonstrada a existência de um propósito malicioso na transmissão do alegado crédito para que seja indeferido o pedido de substituição da Autora pelo Fundo.
K) Isto porque o que está em causa não é apurar se se justifica proteger a X contra a substituição da Autora por um contendor mais forte ou aguerrido; do que se trata é, antes, de a proteger contra uma substituição do cedente pelo cessionário que em si mesma, objetivamente, é capaz de a prejudicar por força do regime legal mais favorável de que o cessionário pode beneficiar.
L) Em qualquer caso, sempre se diga que o facto de a constituição do Fundo e a transmissão de créditos se inserir numa solução global tendente à redução das perdas sofridas por investidores não qualificados em papel comercial não afasta o propósito de dificultar a tarefa de defesa dos Réus.
M) Pelo contrário, decorre de algumas passagens do “Modelo de Solução” que o objetivo da transmissão foi precisamente o de tornar mais eficiente a cobrança dos alegados créditos, através da substituição dos vários Autores por uma entidade profissional capaz de promover uma recuperação maior e mais eficaz desses mesmos pretensos créditos — e, consequentemente, de tornar mais difícil a posição dos Réus nos processos judiciais em curso (cfr. capítulo IV, §34, al. vi.).
N) A Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto, contém normas (tais como as contidas no artigo 10.º, quanto ao prazo de prescrição, e no artigo 59.º, n.º 2, quanto aos meios de defesa oponíveis ao cessionário) que conduzem a que o Fundo, caso se substitua à Autora como adquirente dos alegados créditos contra a X, beneficie de uma posição mais vantajosa do que a da Autora.
O) Em concreto, a norma do artigo 10.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto, pretende estabelecer um regime especial de que beneficiaria o adquirente dos créditos (mas não assim a Autora, parte originária no processo) em matéria de contagem do prazo de prescrição.
P) Uma leitura desta norma no sentido de o adquirente do (alegado) crédito poder beneficiar de um prazo prescricional mais alargado do que o que era conferido ao cedente, a ponto de um crédito já prescrito poder ser validamente exercido, é clamorosamente inconstitucional, por violação, entre outros, do princípio da proteção da confiança nas expectativas legítimas, designadamente previsto no artigo 2.º da Constituição (o que se deixou arguido, para todos os efeitos legais, na contestação à habilitação).
Q) Sem prejuízo disso, o facto de o Fundo, se se substituísse à Autora, poder fazer valer na ação um alegado direito aparentemente sujeito a um prazo prescricional cujo termo inicial é determinado em termos que lhe são muito mais favoráveis do que aqueles que resultam do regime geral constitui uma vantagem significativa para o Fundo e um prejuízo para a posição processual da X.
R) Outra norma da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto, que concede benefícios especiais ao adquirente dos alegados créditos, com prejuízo para a posição processual da X, é a do artigo 59.º, n.º 2, que limita a oponibilidade ao adquirente de meios de defesa que poderiam ser opostos ao cedente de acordo com o regime geral.
S) Por conseguinte, a posição processual da X (e dos demais Réus) é agravada pelo facto de o Fundo se substituir à Autora na presente acção, pelo que, também por esta via, se impõe a procedência do presente recurso e o indeferimento da habilitação do Fundo.
T) A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, a norma do artigo 356.º, n.º 1, al. a), do CPC, que deve ser aplicada com o sentido de dela resultar que os fundamentos da contestação apresentada pela X conduzem à improcedência do pedido de habilitação deduzido pelo Fundo.

Termos em que, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e indeferido o requerimento de habilitação do Fundo como cessionário.

A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem:

A) Nenhum obstáculo se coloca ao deferimento da habilitação do cessionário, sendo inegável a transmissão da mencionada posição jurídica, com fundamento na transmissão de créditos inter vivos decorrente do contrato de adesão celebrado entre a Autora e o Recorrido, devendo manter-se a decisão recorrida.
B) Caberia apenas à Recorrente X impugnar a validade do contrato de adesão junto aos autos, ou, alegar que a transmissão dos créditos operada por força do contrato de adesão, teve como finalidade tornar mais difícil a posição dos Requeridos no processo.
C) Ainda que tivesse corretamente produzido tais alegações, as mesmas não vingariam pois, de facto, não existem quaisquer fundamentos de nulidade ou anulabilidade que possam ferir a cessão dos créditos que se realizou por via do contrato de adesão.
D) Tal transmissão também não foi realizada com o objetivo de prejudicar ou agravar a posição de qualquer um dos Requeridos no incidente, já que todo o seu contexto se insere numa solução global, construída para mitigar os danos sofridos pelos subscritores do papel comercial emitido pela .. e pela RF.
E) Deve concluir-se que os fundamentos invocados no recurso da Recorrente X são legalmente inadmissíveis pois ultrapassam por completo o escopo e a ratio da mencionada norma processual (artigo 356º, n.º 1, alínea a), do CPC) e dos propósitos legais do incidente de habilitação.
F) Não é verdade que os créditos que a Autora reclama da Recorrente X não estejam abrangidos pela Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto.
G) De facto, na petição inicial apresentada pela Autora, é evidente de que estamos perante factos relacionados com a aquisição de papel comercial da RF, pois a Autora alega na sua petição inicial que os danos sofridos decorrem igualmente da conduta da Recorrente X.
H) Não se trata de uma conexão simplesmente remota, mas sim de uma ligação direta e concreta com a subscrição do papel comercial pela parte da Autora, uma vez que é alegada uma situação de encobrimento da verdadeira situação económico-financeira do grupo BANCO ... e para a qual, de acordo com a Autora, contribuiu a X.
I) Todo o Modelo de Solução e documentos a ela relativos, ao contrário do que alega a X, estão pensados e desenhados para abranger a transmissão de todos os créditos relacionados com o papel comercial, incluindo aqueles relacionados com a compensação pelos danos sofridos com a subscrição do mesmo com base em pressupostos errados e falsos que a X, por não ter exercido a sua atividade como se lhe impunha, validou.
J) A faculdade que a lei processual prevê é a de alegar que a transmissão dos créditos foi feita com a finalidade de tornar mais difícil a posição no processo, e não a de alegar que a sua posição processual ficou “agravada”.
K) Não se afigura razoável – nem se deve admitir – que seja o cessionário impedido de se habilitar no presente processo, pelo facto da Recorrente X considerar que os créditos peticionados na ação não lhe dizem respeito – que é uma questão de mérito a ser discutida nos autos principais.
L) Não havendo quaisquer fundamentos que obstem à habilitação do Fundo, deve manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, improcedendo todos os argumentos invocados pela Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso apresentado ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida que habilitou o Fundo, para prosseguir no processo principal em substituição da Autora.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento do que se caba de dizer, a questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação é a de saber se a sentença recorrida, ao julgar procedente a habilitação da apelada enquanto cessionário do crédito indemnizatório de que a Autora nos autos principais se arroga titular perante a apelante, para que a apelada prossiga neles ocupando a posição jurídico-processual ocupada por essa Autora (cedente), padece de erro de direito, em virtude:
a- do crédito alegadamente cedido pela Autora (cedente) à cessionária (apelada) não se encontrar abrangido pela Lei n.º 59/2017, de 11/08;
b- o deferimento do incidente prejudicar a posição processual da apelante, colocando a apelada numa posição mais vantajosa que a da cessionária perante aquela;
c- a inconstitucionalidade material do art. 10º da Lei n.º 69/2017, por violação do princípio da proteção da confiança, levando que por força da procedência do incidente, a apelada beneficie de um prazo prescricional mais alargado que o aplicável à cedente.
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A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade, a qual porque não impugnada por nenhuma das partes, se tem como definitivamente provada:

1- A constituição do ... resultou da iniciativa do Governo de Portugal, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, BANCO ... e da AIEPC – Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial que, em conjunto, promoveram a criação de uma solução que visou minorar, de forma justa e equitativa, as perdas dos investidores não qualificados, entre os quais se encontra a autora (cfr. Lei 69/2017, de 11 de Agosto e o Regulamento de Gestão, disponível na internet no seguinte endereço:
https://www.P.investimentos.pt/assets/frontend/images/documentos/Regulamento%20de%20Gestão%2016.04.2018_mkt%20(1).pdf).
2. A autora aderiu ao ... mediante a subscrição de um Contrato de Adesão através do qual transmitiu para o ... os valores mobiliários representativos de dívida de prazo igual ou inferior a 397 dias e papel comercial, emitido pela RF Invest S.A., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março, bem como os créditos e direitos associados aos mesmos – cfr. documento de fls. 6 ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Nos autos principais, a autora peticionou o seguinte: «1º- Que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar à A. a quantia de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) euros, valor dos títulos vendidos pelo R. BANCO ... à A. e emitidos pela RF SA, acima identificados nesta petição. 2º - Que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar ainda à A. juros à taxa legal de 4% sobre a referida quantia, desde 13.02.2014 e até integral pagamento, acrescidos da sobretaxa de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e até integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória.
4. Alegou, para o efeito, entre o demais, o seguinte:
5. Foi cliente do Banco ..., SA, no qual confiava plenamente como depositário e gestor competente, honesto e leal das suas poupanças, e que usaria de boa fé em todos os negócios que com ele celebrasse ou que celebrasse por intermédio dele.
6. Essa confiança era reforçada pela confiança que as entidades públicas de
7. supervisão, desde o Banco de Portugal à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, sempre garantiram.
8. Neste pressuposto, em 13.02.2014, a autora, por intermédio do BANCO ..., adquiriu 250.000,00€ em títulos com o código – …. da RF Invest. S.A.,
9. A autora adquiriu o referido produto por recomendação de sua gestora de conta na agência do BANCO ... em Guimarães que, por sua vez, recebera instruções dos administradores executivos do BANCO ... aqui RR. gestores da R.
10. A autora não sabia que eram títulos da dívida emitidos por uma empresa que se encontravam em insolvência.
11. O BANCO ... tinha conhecimento do perfil da A. como investidora conservadora, e mesmo assim vendeu-lhe aquele produto.
12. No fim do dia de 30 de julho de 2014, o BANCO ... apresentou prejuízos semestrais de 3,6 mil milhões de euros, que serviu de fundamento para a posterior aplicação da medida de resolução, anunciada pelo Governador do Banco de Portugal.
13. Posteriormente, por informações transmitidas através da generalidade dos órgãos de comunicação social, os pequenos acionistas e outra grande maioria dos investidores que adquiriam produtos outros, como os títulos da RF, tomaram conhecimento dos factos seguintes factos: o último relatório referente ao ano de 2001, elaborado pela P. C. & Associados – Sociedade Revisores Oficiais de Contas Ld.ª, então auditor externo do primeiro denunciado, já referia que o BANCO ... estava demasiado exposto às empresas do Grupo ... (…); pelo menos a partir de 2008, o Grupo ... (…) composto por cerca de 400 empresas, incluindo a RF, deixou de gerar a rentabilidade suficiente para financiar os investimentos anteriormente realizados; desde então, o grupo ..., incluindo a RF, passou a funcionar através do recurso ao endividamento, pedindo sucessivamente mais crédito para pagar as dívidas que se iam vencendo, sendo o BANCO ... o seu principal financiador; em maio de 2014, a holding mãe do grupo ..., a ... International (…), além de se encontrar em falência técnica, teve ainda uma dívida de 1,2 mil milhões de euros ocultada da sua contabilidade; as contas da RF e outras empresas do grupo ... foram falsificadas para encobrir a situação ruinosa do grupo, por determinação de membros da comissão executiva e do conselho de administração do BANCO ....
14. Tendo em conta o buraco financeiro, do qual os membros do conselho de administração e da comissão executiva da RF e do BANCO ... tinham conhecimento, os clientes do BANCO ... foram levados a investir em fundos e papel comercial de sociedades endividadas e em falência técnico do grupo (…).
15. Os membros da comissão de auditoria e do auditor externo X & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas e conheciam e ocultaram a verdadeira situação financeira do BANCO ... e das empresas do grupo ....
16. Por outro lado, existia um conflito de interesses entre os interesses da RF e do BANCO ... e dos RR., em particular do R. R. S..
17. A autora sofreu o dano correspondente ao valor dos títulos adquiridos e o aos juros que deixou de receber, estes à taxa de 4%, desde a data em que deveriam ser pagos e deixaram de o ser, 13.02.2014, até integral pagamento.
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B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

B.1- Incidente-habilitação.

Reafirmando aquilo que escrevemos no aresto que proferimos em 24/04/2009 (1), um dos princípios basilares da lei processual civil nacional é o princípio da estabilidade de instância, princípio esse que se encontra consagrado no art. 260º do CPC, onde se estabelece que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Porém, não olvidando as realidades da vida e que poderão ter ocorrido, desde logo, vícios na propositura da ação, nomeadamente, porque esta não foi proposta por todos os sujeitos ou contra todos os sujeitos da relação jurídica material controvertida, ou então que, nessa ação já proposta, podem ter sido desatendidos interesses de terceiros, titulares de relações jurídicas diversas daquela que se encontra em litígio, mas que mantém com ela pontos de conexão de prejudicialidade ou dependência que poderão justificar que a sua relação seja julgada conjuntamente com aquela que está em litígio, e que levam, respetivamente, à necessidade de suprir esses vícios ou de se dever acautelar os interesses desses terceiros, chamando-os ao processo para que aí exercerem os seus direitos à ação ou de defesa, assim como durante a pendência da causa poderão acontecer variadíssimo fenómenos, como seja a morte ou a extinção de uma das partes ou a transmissão por ato inter vivos da coisa ou do direito em litígio, a lei estabelece no próprio normativo que consagra o princípio da estabilidade da instância que este não tem natureza absoluta, posto que sofre as exceções consignadas na lei.
Essas exceções podem fazer-se sentir ao nível do pedido, da causa de pedir ou das partes.
As exceções ao princípio da estabilidade da instância relacionadas com o pedido e à causa de pedir encontram-se consagradas nos arts. 264º e 265º do CPC e sobre elas não versam os presentes autos.
Também as exceções ao princípio da estabilidade da instância relacionadas com vícios ocorridos ao nível da propositura da ação, nomeadamente, por nela não figurarem como autor ou como réu todos os sujeitos da relação material controvertida em juízo, ou por nela terem sido desconsiderados os interesses de terceiros, titulares de relações jurídicas conexas com a controvertida, que levam a que as partes ou esse terceiros possam ter interesse que a relação jurídica destes seja julgada conjuntamente com a controvertida na ação, situações essas que carecem de ser solucionadas mediante recurso aos mecanismos dos incidentes da intervenção de terceiros a que se reportam os arts. 261º e 311º a 341º do CPC, não versam os presentes autos.
Já para efeitos da presente apelação importa a questão das modificações subjetivas da instância ocorridas em consequência da substituição de alguma das partes, por sucessão ou por ato entre vivos na relação substantiva em litígio, a que se reportam os arts. 262º, al. a), 263º e 351º a 357º do CPC.
Com efeito, como referido, durante a pendência da causa podem ocorrer fenómenos que geram a extinção do autor ou do réu, como acontece, quanto às pessoas singulares, em caso de falecimento, e quanto às coletivas, em caso de extinção.
Também poderá acontecer que na pendência da causa o bem ou o direito objeto do litígio seja cedido ou transmitido a terceiro por ato inter vivos.
Porque o legislador não pode ignorar essas realidades ontológicas e desconsiderar os reflexos que as mesmas têm, ou podem ter, no processo em curso, o mesmo previu e regulou as consequências jurídicas decorrentes desses fenómenos e os mecanismos processuais que coloca ao dispor das partes para obviar às consequências jurídicas decorrentes dos mesmos e acautelar os legítimos interesses de cedentes e transmitentes e/ou cessionários e transmissários.
Quanto às consequências jurídicas decorrentes dessas realidades, ponderando que são princípios angulares do processo civil nacional, os princípios do dispositivo e do contraditório, a morte de uma das partes (autor ou réu) que seja pessoa singular, ou a extinção de parte que seja pessoa coletiva, tem como consequência jurídica, necessária e inelutável, a suspensão da instância (art. 269º, n.º 1, al. a) do CPC), uma vez que não é compaginável com os identificados princípios que a causa pudesse prosseguir com uma das partes que ontológica e juridicamente já não existe e cuja personalidade e capacidade jurídica e judiciária se extinguiram com a morte da pessoa singular ou com a extinção da pessoa coletiva.
Por outro lado, tratando-se de cessão ou transmissão de coisa ou direito em litígio durante a pendência da causa, em consequência de ato inter vivos, o legislador ponderou que estando o cedente ou o transmitente na ação, estão acautelados os princípios do dispositivo e do contraditório e daí que a cessão ou a transmissão da coisa ou do direito litigioso não deva operar, sequer opere, a suspensão da instância, continuando o legislador a conferir ao cedente e transmitente legitimidade ad causam (art. 263º, n.º 1 do CPC) que, assim, continuará, a partir da cessão ou da transmissão da coisa ou do direito litigioso, apesar de já não ser titular da relação jurídica em discussão no processo, a dispor de legitimidade para litigar em nome próprio, mas na prossecução de um interesse que só indiretamente é seu (2).
Destarte, enquanto no caso de morte ou de extinção de autor ou réu durante a pendência da causa, esses fenómenos operam necessariamente a suspensão da instância, o mesmo já não acontece quando, na pendência da causa, por ato inter vivos, a coisa ou o direito em litígio sejam cedidos ou transmitidos, continuando o cedente ou transmitente a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo (art. 263º, n.º 1 do CPC).
Acresce dizer que no caso de cessão ou transmissão do bem ou do direito litigioso, caso não seja deduzido o incidente de habilitação do adquirente ou do cessionário ou, no caso positivo, ainda que o adquirente ou cessionário não intervenham no processo, a sentença que nele venha a ser proferida produz efeitos jurídicos quanto àquele, operando, desde logo, o efeito do caso julgado, exceto no caso de se tratar de ação sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação (n.º 3 do art. 263º), exceção esta que apenas tem em vista acautelar os efeitos do registo.
Quanto aos mecanismos processuais consagrados pelo legislador com vista a suprir as consequências jurídicas decorrentes da morte de uma das partes, pessoa singular, ou da extinção de uma das partes, pessoa coletiva, durante a pendência da causa, situações essas que, como referido, operam a suspensão da instância, ou para acautelar os legítimos interesses da parte cedente ou transmitente ou adquirente da coisa ou do direito litigioso, que poderão naturalmente, quanto ao cedente ou transmitente, não ter interesse em continuar na causa após a cessão ou transmissão e, ao invés, a parte adquirente ter todo o interesse em passar a ser ela a intervir nesta, na defesa dos seus direitos e interesses, esses mecanismos processuais resumem-se ao incidente da habilitação a que se reportam os arts. 351º a 357º do CPC.
Com efeito, o incidente da habilitação é o mecanismo processual que o legislador coloca à disposição das partes para em caso de morte de parte, pessoa singular, ou de extinção de parte, pessoa coletiva (seja autor ou réu), ou em caso de cessão ou transmissão da coisa ou direito em litigio, colocar o sucessor na posição jurídico-processual que antes era ocupada pela parte falecida ou extinta ou para colocar o adquirente da coisa ou do direito litigioso na posição jurídico-processual que antes era ocupada pelo transmitente.
Deste modo, em processo civil, a habilitação tem por objetivo necessário colocar o sucessor no lugar que o falecido ou o transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava (3), ou conforme escreve Lebre de Freitas, “a sua finalidade é promover a substituição da parte primitiva (autor ou réu) pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa, esteja em causa a sucessão universal de pessoa singular ou coletiva. Produzindo assim, quando procedente, a modificação subjetiva da instância, mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal, para a causa (…)”, concluindo que “… a habilitação (…) visa sempre colocar o sucessor no lugar do antecessor, independentemente da legitimidade deste para a causa” (4).
Na mesma linha, Salvador da Costa, escreve que “a habilitação é a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos, ou de uma situação jurídica, ou complexo de situações jurídicas. A habilitação em geral envolve uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, por via da qual é suscetível de se modificar quanto às pessoas por virtude da substituição de alguma das partes na relação jurídica substantiva em litígio, por sucessão ou ato entre vivos. É utilizada para promover a substituição no processo de alguém com a mesma qualidade jurídica, ou para substituir o transmitente ou o cedente da coisa ou do direito litigioso. (…). A habilitação incidente (…) é a que implica a modificação da instância quanto às pessoas, ou seja, a substituição de alguma das partes na relação jurídica processual em litígio, por sucessão ou por ato entre vivos” (5).
Na esteira do que se vem dizendo, a causa de pedir no incidente de habilitação por sucessão é constituída pelos factos essenciais suscetíveis de revelar que os requeridos são os únicos sucessores da parte falecida ou extinta e que lhe sucederam relativamente à relação jurídica em litígio.
Já tratando-se de incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, essa causa de pedir são os factos essenciais consubstanciadores do negócio jurídico da cessão ou da transmissão.
Em ambos os incidentes o pedido é que os sucessores da parte falecida ou extinta, o cessionário ou o transmissário sejam julgados habilitados para como substitutos, respetivamente, da parte falecida ou extinta, do cessionário ou do transmissário continuarem na causa principal, ocupando a posição jurídico-processual antes ocupada pelos primeiros (6).
Note-se que atentas as finalidades prosseguidas pelo incidente de habilitação, as quais, reafirma-se, se reconduzem a efeitos meramente processuais, na medida em que através desse incidente apenas se visa operar, e se logra operar, uma modificação subjetiva dos sujeitos em determinada lide que se encontra pendente, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objeto dessa concreta ação pendente, isto é, com a relação jurídica nela controvertida tal como é configurada pelo pedido e causa de pedir deduzidos pelo autor e pelas exceções invocadas pelo réu ou das contra exceções opostas naquela ação pelo autor às exceções nela deduzidas pelo réu na contestação (7), o incidente de habilitação não comporta a discussão e decisão sobre o direito que constitui o próprio objeto da causa.
Porque assim é, uma vez habilitados por sentença transitada em julgado, os sucessores da parte falecida ou extinta ou o cessionário ou o transmissário, os mesmos encontram-se obrigados a aceitar a causa no estado em que esta se encontrar.
Compreende-se que tratando-se de habilitação incidente motivado pelo falecimento de parte, pessoa singular, ou de extinção de parte, pessoa coletiva, a procedência da habilitação apenas esteja dependente da apreciação se os habilitando, segundo a lei substantiva, detêm (ou não) a qualidade de sucessores da parte falecida ou extinta e que, inclusivamente, nos casos em que a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando a substituir a parte falecida já esteja declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura de habilitação, não possam impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas nos n.ºs 1 e 3 do art. 353º do CPC, ou enferma de vício que o invalida (art. 353º, n.º 2 do CPC).
Também se compreende que na habilitação de adquirente ou cessionário da coisa ou do direito em litígio, sem prejuízo do que infra se dirá, apenas possa ser deduzida contestação com dois fundamentos, a saber: 1º- impugnação do ato de transmissão da coisa ou direito em litigio do transmitente para o adquirente, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva desse ato e/ou 2º- que a transmissão foi feita com a finalidade de dificultar, isto é, tornar mais difícil, a posição processual do contestante (art. 356º, n.º 1, al. a) do CPC), estando, pois, a contestação, neste incidente, atento as finalidades do mesmo e sem prejuízo do que infra se dirá, “limitada ao referido núcleo de factos relativos à validade formal ou material do ato de cessão ou de transmissão, ou à circunstância de ele apenas visar a dificultação da posição do contestante na causa principal” (8).
Igualmente se compreende que na habilitação de adquirente ou cessionário, após resposta do requerente (art. 356º, n.º 1, al. b) do CPC) e produzida as provas, se siga a decisão, em que o juiz, sem prejuízo do que infra se dirá, apenas poderá julgar improcedente a habilitação com um ou ambos dos identificados fundamentos, sem prejuízo de se encontrar obrigado a conhecer oficiosamente dos fundamentos de nulidade do ato de transmissão (art. 356º, n.º 1, al. b), parte final, do CPC).
É que não havendo contestação ou havendo-a, o tribunal encontra-se sempre obrigado a conhecer oficiosamente dos fundamentos de nulidade desse ato, mas já não lhe é permitido o conhecimento ex officio dos fundamentos de anulabilidade do mesmo (art. 287º, n.º 1 do CC), sequer conhecer se esse ato foi praticado com o propósito malicioso de dificultar a posição processual da parte contrária, fundamentos esses que carecem, assim, de ser arguidos pelo interessado para que o tribunal deles possa conhecer (9).
Finalmente, atentos os efeitos meramente processuais do incidente de habilitação e as finalidade processuais que prossegue de substituir alguma das partes na relação substantiva em litígio pelos respetivos sucessores ou pelo adquirente da coisa ou direito em litigio por ato entre vivos, compreende-se que a improcedência da habilitação não obste a que o requerente deduza outra habilitação, com fundamento em factos diferentes ou em provas diferentes, indo o legislador ao ponto, quanto a este último aspeto, de afastar a regra do caso julgado formal, ao permitir que o requerente do incidente possa deduzir nova habilitação com fundamento nos mesmos factos que antes alegara no incidente que viu improceder, mas oferecendo outras provas, estabelecendo que, nesse caso, em que a nova habilitação se funda nos mesmos factos, esta pode ser deduzida no processo da primeira, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação (n.º 3 do art. 352º do CPC).
Reafirma-se, enquanto a morte de uma das partes da ação principal, pessoa singular, ou a extinção de uma parte, pessoa coletiva, opera necessariamente a suspensão da instância até à habilitação dos respetivos sucessores (arts. 269º, n.º 1, al. a) e 270º, n.º 1 do CPC), sendo nulos os atos praticados no processo posteriormente à data do óbito ou da extinção da parte em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte falecida ou extinta, exceto se os respetivos sucessores os ratificarem (n.ºs 3 e 4 do art. 270º), já essa suspensão da instância não tem lugar nos casos em que ocorra transmissão por ato inter vivos da coisa ou do direito litigioso, sequer essa transmissão opera quaisquer efeitos processuais.
Deste modo, enquanto a habilitação incidental fundada em morte ou em extinção da parte, a que se reportam os arts. 351º a 355º do CPC, tem natureza obrigatória, a habilitação incidental do adquirente ou cessionário da coisa ou do direito litigioso, a que se reporta o art. 356º do CPC, tem natureza facultativa.
Deste modo, enquanto a habilitação com fundamento em morte ou extinção da parte é obrigatória e daí que, inclusivamente, se confira legitimidade para promover o incidente de habilitação a qualquer parte sobreviva da causa pendente ou a qualquer sucessor da parte falecida ou extinta (n.º 1 do art. 351º do CPC), já a habilitação do adquirente ou do cessionário do bem ou do direito litigioso é meramente facultativa, e apenas dispõem de legitimidade para deduzir o incidente de habilitação o transmitente ou cedente, o adquirente ou cessionário ou a parte contrária (n.º 2 do art. 356º).
Essas pessoas que dispõem de legitimidade para promover o incidente de habilitação do adquirente ou cessionário podem naturalmente promover ou não a mesma, conforme os seus interesses.
Caso não o façam, daí não decorre qualquer consequência para o normal prosseguimento da causa e para os efeitos jurídicos da sentença que venha a ser proferida na ação (com a já enunciada exceção quanto ao registo).
Acresce dizer que ainda que as pessoas com legitimidade para deduzir o incidente habilitação do adquirente ou cessionário, o deduzam e possam ter interesse na substituição processual do anterior titular da coisa ou do direito litigioso pelo atual titular destes, esse seu interesse poderá vir a ser desconsiderado no confronto com os interesses da parte contrária que figura no processo, isto é, quem na lide está em posição contrária ao cedente ou transmitente ou ao adquirente ou cessionário.
Na verdade, sendo deduzido o incidente de habitação, a parte contrária poderá deduzir oposição à habilitação do adquirente ou do cessionário com fundamento que o negócio jurídico de cessão ou da transmissão do bem ou do direito litigioso foi celebrado com o propósito malicioso de tornar mais difícil a sua posição na causa principal, fundamento este que uma vez provado pelo contestante, levará à improcedência do incidente de habilitação, sobrelevando a lei, nesses casos, o interesse do contestante em detrimento dos interesses do adquirente ou do cessionário, o que significa que o cessionário ou transmissário, ainda que pretenda e requeira a sua habilitação, poderá ver esta sua pretensão recusada.
Posto isto, na esteira do que se vem dizendo, no incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, a al. a), do n.º 1 do art. 356º do CPC, é expressa no sentido de que o contestante apenas pode impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita com o propósito malicioso de tornar mais difícil a sua posição no processo.
Os autores anteriormente identificados e parte da jurisprudência, de que é exemplo o acórdão proferido pela Relação do Porto de 09/09/2019, junto aos autos pela apelada a fls. 189 a 193, advogam que a contestação ao incidente apenas pode assentar em dois fundamentos: 1º- impugnação do ato de cessão ou de transmissão da coisa ou do direito litigioso, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade desse ato decorrente da lei substantiva e/ou 2º- que a cessão ou transmissão foi feita com a finalidade/propósito de dificultar, isto é, tornar mais difícil, a posição processual do contestante, ou seja, que àqueles presidiu um propósito malicioso.
Esta é também a posição que é sufragada pela apelada na resposta à contestação que apresentara e que reafirma nas suas alegações de recurso.
Acontece que debruçando-se sobre os enunciados fundamentos de contestação do incidente de habilitação em causa, Alberto dos Reis sustenta que ao contestante também assiste o direito de contestar o incidente com fundamento de que não se encontra feita a prova legal da cessão ou da transmissão pelo requerente do incidente, argumentando que se o contestante “pode opor-se com o fundamento de ser nula a transmissão, é claro que também, pode opor-se com o fundamento de que não houve transmissão legal (…) se a nulidade intrínseca ou substancial da transmissão é fundamento de oposição, é-o igualmente a nulidade extrínseca ou formal e com maioria de razão a inexistência da cessão ou da transmissão” (10),
Essa é a posição que vem sendo a adotada pela generalidade da jurisprudência, de que são exemplos, o aresto desta Relação de Guimarães de 14/03/2019, junto aos autos a fls. 68 verso a 73; o proferido pela Relação de Lisboa em 09/04/2019, junto aos autos a fls. 116 a 127, disponível na base de dados da DGSI (que revogou a sentença proferida pela 1ª Instância, cuja cópia a apelante juntou em anexo às suas alegações de recurso, a fls. 100 a 102 dos autos); pela Relação de Lisboa, de 09/02/2017, Proc. 2359/15.6T8LRS-A.L1-6, in base de dados da DGSI, onde expressamente se lê que: “O incidente de habilitação de cessionário, tal como resulta do art. 356º do CPC, encontra-se perfeitamente disciplinado e detalhado adjetivamente, compreendendo: a) um articulado inicial acompanhado de documento que titule a cessão ou existência de termo no processo onde seja lavrada a cessão; b) uma oposição/contestação, onde o contestante pode impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processou ou, ainda, alegar que não está feita a prova legal da cessão; c) uma resposta e, finalmente, a decisão”, e que foi a adotada na sentença sob sindicância, em que a 1ª Instância não se absteve de apreciar, tal como aconteceu naqueles arestos atrás referidos, se, conforme afirma a apelante, os créditos indemnizatórios que a Autora S. M. (cedente), exerce nos autos principais contra a contestante X (aí Ré e ora apelante), não estão abrangidos pela Lei n.º 69/2017, de 11/08, concluindo pela improcedência deste argumento de oposição, e que é a posição que subscrevemos, aderindo integralmente aos fundamentos aduzidos por Alberto dos Reis na defesa desta sua posição.
Assentes nestas premissas, resta apreciar se à luz do que se acaba de enunciar, os imputados erros de julgamento que a apelante assaca à sentença recorrida têm ou não razão de ser.

B.2- Prova legal da transmissão dos créditos da cedente (Autora nos autos principais) para a cessionária (apelada).

Reafirmando aquela que já tinha sido a sua posição na contestação que apresentara ao incidente de habilitação, a apelante imputa erro de julgamento à sentença recorrida, advogando que o crédito indemnizatório que a cessionária (Autora) se arroga titular perante si não se encontra abrangido pela Lei n.º 69/2017, de 11/08, em virtude de nos termos das disposições conjugadas dos arts. 2º e 56º da Lei n.º 69/2017, de 11/08, os fundos de recuperação de créditos, como é o caso da apelante, só podem adquirir e integrar no seu património créditos emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívidas que tenham as características apontadas no art. 2º, isto é, créditos emergentes ou relacionados com vendas culposas de produtos financeiros não adequados às necessidades dos clientes.
Mais sustenta que contrariamente ao pretendido pela apelada, o pretenso crédito da cedente (Autora) sobre a apelante, não é um crédito “associado” ou “decorrente” do papel comercial emitido pela RF, dado que a cedente invoca como fundamento da sua pretensão indemnizatória contra a apelante a alegada conduta culposa desta no exercício da sua atividade de auditora e ROC do BANCO ..., na fiscalização e certificação das contas dessa entidade bancária, não estando, por conseguinte, em causa um crédito que resulte ou esteja relacionado com a aquisição ou detenção de papel comercial da RF pela cedente, mas antes um crédito que resulta das alegadas más práticas da apelante X enquanto auditora e ROC do BANCO ... o que, na sua perspetiva, afasta a aplicação das normas da Lei n.º 69/2017 e impede a aquisição de tais supostos créditos pelo Fundo.
Acresce que a cedente não adquiriu instrumentos financeiros emitidos pelo BANCO ..., mas sim da RF, e não alega qualquer facto que estabeleça uma ligação mínima entre a apelante e a aquisição de papel comercial da RF pela cedente, quando é certo que a apelante nunca reviu ou certificou as contas da RF, sequer elaborou quaisquer relatórios de auditoria sobre os documentos de prestação de contas dessa empresa emitente e nunca esteve envolvida na elaboração da nota informativa da oferta particular de subscrição de papel comercial da mesma.
Estribada nos enunciados fundamentos, conclui a apelante que os créditos indemnizatórios alegadamente cedidos pela Autora à apelada e que a primeira se arroga titular sobre si, não se encontram abrangidos pela Lei n.º 69/2017, de 11/08, sendo inválida e ineficazes a aquisição desses pretensos créditos pela apelada.
Analisados os apontados fundamentos, dir-se-á que os mesmos se mostram improcedentes.

Vejamos:

A questão jurídica fundamental que a apelante suscita é a da integração do direito de crédito que a Autora (cedente) nos autos principais vem exercer contra si (e outros) na ação principal no âmbito e alcance da previsão da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, enquanto Revisora Oficial de Contas e TOC do BANCO ..., entidade esta resolvida, direito de crédito esse que aquela Autora cedeu à apelada, através do contrato de adesão junto a estes autos a fls.6 a 16.
A Autora S. M. instaurou a referida ação declarativa, com processo comum, contra a Massa Insolvente do Banco ..., S.A, e outros, entre os quais a apelante X & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Constas, S.A., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de 250.000,00 euros, correspondente ao valor dos títulos vendidos pelo BANCO ... àquela e emitidos pela RF, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 13/02/2014 até integral pagamento, acrescida da sobretaxa de 5%, a partir do trânsito em julgado da sentença a proferir, a título de sanção pecuniária compulsória.

Como causa de pedir para ancorar esse pedido, a mesma Autora alegou nuclearmente o seguinte:

- ter sido cliente do BANCO ..., no qual confiava plenamente como depositário e gestor competente, honesto e leal das suas poupanças e que usaria de boa fé em todos os negócios que com ela celebrasse ou que celebrasse por intermédio dele, confiança essa que se estendia a todos os responsáveis do BANCO ... e das sociedades controladas pela família ... e a todos os responsáveis dessas sociedades e seus revisores oficiais de contas (arts. 1º a 6º da p.i.);
- ser uma investidora não qualificada, que vive do seu trabalho e que não dispõe de conhecimentos sobre instrumentos financeiros, nem das sociedades emitentes de papel comercial, limitando-se a confiar nas informações que lhe são dadas pelo seu banco (o BANCO ...) (art. 8º da p.i.);
- com estes pressupostos e com a confiança que lhe foi incutida por intermédio do BANCO ..., aplicou 250.000,00 euros, em papel comercial, por recomendação da sua gestora de conta, a qual, por sua vez, recebeu instruções dos administradores executivos do BANCO ..., limitando-se a Autora a assinar o que aquela lhe aconselhava e desconhecendo que se tratava de dívida emitida por uma empresa que se encontrava em insolvência – a RF (arts. 9º a 10º da p.i.);
- todos os Réus, na altura em que a Autora subscreveu o referido papel comercial, tinham conhecimento que esse e outros produtos financeiros do grupo BANCO ... não tinham valor comercial, sequer deviam ser comercializados (art. 13º da p.i.);
- em julho de 2014, o BANCO ... apresentou prejuízos semestrais de 3,6 mil milhões de euros, mas as ações por ele comercializadas apenas vieram a ser suspensas em 01/08/2014 (arts. 15º a 17º da p.i.);
- já no relatório do ano de 2001, elaborado pela …, se referia que o BANCO ... estava demasiado exposto ao Grupo ... (…) e foi por isso que esse auditor rescindiu o seu contrato de auditoria (arts. 21º a 23º da p.i.);
- pelo menos, a partir de 2008, o grupo ..., composto por cerca de 400 empresas, incluindo a RF, deixou de gerar rentabilidade suficiente para financiar os investimentos anteriormente realizados, incluindo a RF, passando a funcionar através do recurso ao endividamento, sendo o BANCO ... o principal financiador, atingindo o endividamento da holding mãe do grupo ... – a … – 1,2 mil milhões de euros ocultos na sua contabilidade (arts. 24º a 26º da p.i.);
- desde há vários anos que as contas apresentadas pelo BANCO ... e pela RF eram dolosamente adulteradas e viciadas por determinação dos membros da comissão executiva e do conselho de administração do BANCO ..., não reproduzindo os sucessivos relatórios e contas do BANCO ... e da RF a sua real situação financeira, o que era bem conhecido da administração do BANCO ... e da RF e do seu ROC (art. 28º da p.i.);
- além da falsificação das contas, o BANCO ... começou a financiar o grupo ..., incluindo a RF, através dos seus clientes, sem lhes dar conhecimento e enganando-os, quer por via de fundos de investimento, quer por via de papel comercial de sociedades endividadas e em situação de falência técnica pertencentes ao grupo, emitindo, por esta via fraudulenta, dívida do grupo, junto de clientes do BANCO ... (art. 29º da p.i.);
- esses factos foram praticados na execução de um plano e da viciação das contas do BANCO ... e da RF, determinando por R. S. e pelos restantes membros do conselho de administração e da comissão executivo do BANCO ... e da RF, consistente em enganar os clientes relativamente a investimentos em fundos e papel comercial de sociedades endividadas e em falência técnica do grupo ..., não reproduzindo os sucessivos relatórios anuais a realidade financeira do BANCO ... (arts. 30º a 35º da p.i.);
- os membros da comissão de auditoria e auditores externos do BANCO ... e da RF, apesar de terem conhecimento das imparidades existentes, da concessão de créditos sem garantis e dos negócios fraudulentos levados a cabo pelo BANCO ... e pela RF, não referiram isso nos seus relatórios, adulterando e viciando as contas, que assim não reproduziam a verdadeira situação financeira, que era deles bem conhecida, mas pelo contrário, elaboraram relatórios de contas e informações sobre as contas que sabiam ser inteiramente falsos, falsificando documentos essenciais para que os clientes e investidores na RF tivessem conhecimento da real situação desta e das atividades fraudulentas levadas a cabo pela administração da RF e do BANCO ..., escondendo a situação de falência técnica em que se encontrava a RF desde pelo menos 2008 (arts. 36º a 38º da p.i.);
- todos os Réus, com essas condutas determinaram a Autora a comprar o papel comercial, atuando com a intenção deliberada e consciente, de obterem pelo menos para o BANCO ... e as empresas do grupo ..., incluindo a RF e seus administradores, um enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano que dolosa e astuciosamente provocaram na Autora (arts. 40º a 41º)
- os Réus administradores e fiscalizadores das contas da RF e do BANCO ... divulgaram através de relatórios, notícias, conferências de imprensa e prospetos de venda de títulos, informações falsas relativamente à situação financeira do Banco, induzindo os investidores e os seus clientes em erro, realizando operações fictícias e fraudulentas, que criaram uma aparência de liquidez e geraram cotações em bolsa falsamente sustentadas (art. 43º da p.i.).
Analisada a enunciada causa de pedir eleita pela Autora (cedente) para sustentar a sua pretensão indemnizatória formulada pela última contra a apelante (e todos os demais Réus, cuja condenação solidária a Autora peticiona), dir-se-á que a alegação da apelante segundo a qual, quanto a si, essa causa de pedir assenta exclusivamente na atuação culposa no exercício da sua atividade de auditora e ROC do BANCO ..., na certificação e fiscalização das contas das contas deste banco, e não da RF, sociedade essa que foi quem emitiu o papel comercial, quando a apelante nunca reviu ou certificou as contas dessa sociedade, sequer elaborou quaisquer relatórios de auditoria sobre os documentos de prestação de contas dessa empresa ou esteve envolvida na elaboração da nota informativa da oferta particular de subscrição desse papel comercial, representa um leitura truncada e meramente parcial da causa de pedir que vem invocada pela Autora (cedente).
Esse leitura feita pela apelante da causa de pedir alegada pela Autora (cedente) não tem indiscutivelmente em conta que esta imputa a cada um das condutas individuais que assaca na petição individual a cada um dos Réus a todos eles, ao alegar que todos, no exercício das respetivas funções, atuaram na execução de um plano fraudulento e de viciação das contas da RF e do BANCO ..., determinado por R. S. e pelos restantes membros do conselho de administração e da comissão executiva do BANCO ... e da RF, consistente em enganar os clientes relativamente a investimentos em fundos e papel comercial de sociedades endividadas e em falência técnica do grupo ..., onde se incluía a RF, com vista a obter meios para financiar o grupo ..., não reproduzindo os sucessivos relatórios anuais a realidade financeira do BANCO ... e da RF e que esta e as demais sociedades do grupo ... desde, pelo menos, 2008, funcionavam mediante recurso ao endividamento, cujo principal financiador era o BANCO ..., falsificando desde há vários anos as contas dessas empresas e documentos essenciais para que os clientes e investidores da RF tivessem conhecimento da real situação dessa sociedade e das atividades fraudulentas levadas a cabo pela administração do BANCO ... e da RF, determinando com essas condutas que a Autora comprasse o papel comercial e atuando todos com a intenção, deliberada e consciente, de obterem, pelo menos, para o BANCO ... e as empresas do grupo ... e seus administradores enriquecimento ilegítimo por meios daquela sua atuação.
Essa leitura desconsidera que no ordenamento jurídico civilístico nacional, o art. 563º do CC consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa de Enneccerus-Lehman, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, sequer exige que a causalidade entre facto (conduta imputada pela Autora/cedente à apelante) e dano (sofrido pela Autora/cedente) tenha de ser direta e imediata para que o direito indemnizatório se afirme, bastando, por um lado, que a conduta que a Autora/cedente imputa à apelante na petição inicial seja concausal dos danos que esta alega ter sofrido e cuja indemnização reclama e, por outro, que entre essa conduta e o dano se afirme uma causalidade indireta, contanto que essa conduta imputada à apelante, caso provada, data a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, desencadeie outro fenómeno que diretamente suscite o dano cuja indemnização é reclamada (11), pelo que ainda que não se venha a fazer prova da existência daquele plano comum entre todos os Réus e a que todos alegadamente deram execução segundo o princípio da divisão de tarefas, provada que seja a conduta que a Autora (cedente) imputa à apelante em sede de petição inicial e que essa conduta foi concausal da aquisição do papel comercial pela cedente e dos consequentes danos por esta sofridos cuja indemnização reclama, tal bastará para fazer incorrer a apelante na obrigação de indemnizar a Autora nos autos principais, e cujo crédito litigioso esta cedeu à apelada.
Acresce dizer que a alegação da apelante segundo a qual esse crédito da cedente não se encontra abrangido pela Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, não tem, na nossa perspetiva, qualquer sustentação jurídica possível à luz do disposto nos arts. 2º e 59º, n.º 3 desse diploma.
Com efeito, conforme estabelece o enunciado art. 2º, a aplicação do regime jurídico da Lei n.º 69/2017 “aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, desde que: a) os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituições de crédito que posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo; b) o emitente dos instrumentos financeiros em causa estivessem insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização; c) a informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade fiscalizadora; e d) existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.
Ora, conforme resulta de tudo o quanto se disse a propósito da causa de pedir que se encontra alegada pela Autora (cedente) nos autos principais, em sede de petição inicial, em que esta ancora o crédito indemnizatório que aí deduz contra a apelante e os aí demais Réus, crédito indemnizatório esse que cedeu à ora apelada, todos os enunciados requisitos legais cumulativos para a aplicação da Lei n.º 69/2017, de 11/08, encontram-se preenchidos dado que, relembra-se a cedente imputa a conduta de cada um dos Réus que demandou, como integrando a execução de um plano comum, com as características atrás enunciadas, na sequência do que foi dolosamente determinada a adquirir, e adquiriu, valores mobiliários representativos de dívida, mais concretamente, papel comercial emitido pela RF, comercializado pelo BANCO ..., instituição bancária essa que foi notoriamente sujeito a uma medida de resolução, numa altura que, em função da alegação da cedente (Autora), a entidade emitente (RF) já se encontraria, pelo menos, numa situação económica difícil, quando essa informação não lhe terá sido disponibilizada por nenhum meios, antes lhe foi intencionalmente ocultada e terá havido incumprimento pelo BANCO ... das suas obrigações legais e contratuais enquanto banqueiro e intermediário financeiro e, no que concerne, à apelada, das suas obrigações legais enquanto ROC e TOC do BANCO ....
Acresce referir que independentemente da alegação pela cedente da existência do enunciado acordo comum a que todos os Réus, por si demandados, onde se inclui a apelante, terão dado execução, com vista a atingir um objetivo comum, levando os clientes do BANCO ... a adquirir papel comercial e outros títulos, com vista a financiar o Grupo BANCO ..., enganados que tinham sido sobre a situação económica das empresas que faziam parte desse grupo, onde se incluía a RF, à semelhança do que conclui a Relação de Lisboa no seu acórdão de fls. 09/04/2019, junto aos autos a fls. 116 a 127, diremos que à aplicação do regime legal da Lei n.º 69/2017, de 11/08, conforme claramente resulta do seu art. 2º basta que o crédito indemnizatório esteja “relacionado” com a subscrição dos valores mobiliários em relação aos quais se verifiquem os demais requisitos do art. 2º, o que é o caso dos autos, em que se verifica que a cedente alega, na petição inicial, factos que apontam no sentido de conformar a responsabilidade da apelante X na atuação culposa e ilícita desta, traduzida na circunstância de enquanto ROC e TOC não ter cumprido a obrigação de fiscalização das contas do BANCO ..., antes adulterando e viciando dolosamente essa contas dessa instituição bancária, de modo a que não refletissem a realidade financeira deste banco e do grupo ..., que alegadamente vinha vivendo do recurso a endividamente e cujo principal financiador era o BANCO ..., determinando-a com essa sua alegada conduta a comprar papel comercial na convicção errónea que o banco e o grupo ..., de que fazia parte a entidade emitente (RF), gozavam de boa condição financeira, quando desde pelo menos 2008, o grupo ... funcionava mediante recurso ao endividamento, sendo o BANCO ... o seu principal financiador e à data da aquisição do papel comercial o grupo ... e o BANCO ... se encontrava em situação de falência técnica.
Que assim é, resulta reforçado pelo n.º 3 do art. 59º da Lei n.º 69/2017, onde expressamente se estatui que “O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que tenham garantido ou de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos prejuízos sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam legal e contratualmente, aos cedentes…”.
Logo, não podem subsistir dúvida de que a cessão de créditos prevista na dita Lei abrangerá créditos “relacionados” com a subscrição de valores mobiliários em relação aos quais se verifiquem os demais requisitos cumulativos previsto no seu art. 2º e que impendam sobre quaisquer entidades que nos termos legais ou contratuais “sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos prejuízos sofridos pelos cedentes”, o que é o caso da apelante atenta a causa de pedir que vem invocada pela Autora (cedente) na petição inicial para ancorar o pedido indemnizatório que aí formula (crédito litigioso cedido por esta à apelada), ainda que, reafirma-se, aquela Autora não tivesse aí alegado, conforme alegou, a existência do plano comum, a que todos os aí Réus, onde se inclui a apelante, terão dado execução.
Resulta do que se vem dizendo improceder este fundamento de recurso.

B.3- Da existência de prejuízo processual para a apelante decorrente do deferimento do incidente de habilitação.

Sustenta a apelante que a sentença recorrida ao deferir o incidente de habilitação padece de erro de direito dado que a substituição da cedente (Autora na ação principal) pela cessionária (apelada e requerente do incidente de habilitação) prejudica e agrava a sua posição processual isto porque a Lei n.º 69/2017 contem normas que colocam a cessionária numa posição mais favorável que a da própria cedente, conforme é o caso do art. 10º desse diploma, no qual se estabelece um prazo prescricional especial mais benéfico para a cessionária, ao ponto desta poder exercer contra aquela um direito que já se encontrava prescrito para a cedente.
Esse agravamento da sua posição processual decorre ainda do art. 59º, n.º 1 daquele diploma, que a impede de invocar contra o Fundo meios de defesa que seriam oponíveis à Autora (cedente).
Conclui que diversamente do que foi sustentado na sentença recorrida no caso dos autos não é necessária a alegação e prova da existência do propósito malicioso da transmissão do crédito para que seja indeferido o pedido de substituição da cedente pela cessionária, dado que nele não se torna necessário apurar se se justifica proteger a parte contrária de um contentor mais forte, mas do que se trata é antes de a proteger contra uma substituição da cedente pela cessionária que em si mesmo, objetivamente, é capaz de a prejudicar por força do regime legal mais favorável de que a cessionária pode beneficiar.
Finalmente, sustenta que em todo o caso, decorre de algumas passagens do “Modelo de Solução”, junto como DOC. n.º 2 da contestação à habilitação, que o objetivo da transmissão foi precisamente o de tornar mais eficiente a cobrança dos alegados créditos, através da substituição dos vários autores por uma entidade profissional capaz de promover uma recuperação maior e mais eficaz desses mesmos pretensos créditos – e, consequentemente, de tornar mais difícil a posição dos Réus nos processos judiciais em crise.
A este propósito diremos que a al. a), do n.º 1 do art. 356º do CPC, é clara no sentido de que apenas constitui fundamento de contestação e, consequentemente, de indeferimento do incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, a alegação e prova pelo contestante que “a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo”, comando este que se mostra em concordância com o regime jurídico do art. 263º do CPC, onde após se dispor que no caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo (n.º 1), logo se acrescenta que a substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária (n.º 2).
Deste modo, para que a habilitação do adquirente ou do cessionário seja indeferida, não basta que, em consequência da substituição, se alegue e prove o agravamento da parte contrária, isto é, da apelante, mas é necessário que esta última alegue, na contestação ao incidente de habilitação, (e posteriormente prove) que a transmissão do crédito foi feita entre cedente e cessionário para, isto é, com o propósito malicioso de se atingir esse resultado (12).

No caso, lida e relida a contestação apresentada pela apelante, verifica-se que esta se limitou a alegar factos dos quais decorrem que em caso de deferimento da habilitação, resultaria agravada a sua posição processual (arts. 39º a 42º da contestação de fls. 21 a 26), não cuidando em alegar quaisquer factos dos quais decorram que o negócio de cessão celebrado entre a cedente (Autora nos autos principais) e a apelada (requerente da habilitação e cessionária) tivesse sido entre elas celebrado com o propósito malicioso de agravar a posição processual da contestante/apelante, pese embora se tratasse de factos essenciais integrativos da exceção em causa, com vista a impedir a habilitação da apelada.
Tais factos tinham de ter sido alegados pela apelante em sede de contestação, sob pena de se precludir o seu direito de posteriormente os vir alegar e da exceção deduzida ao direito da apelada de ser habilitada se precludir (arts. 5º, n.º 1, 572º, al. c) e 573º do CPC).
Não tendo a apelante alegado os factos essenciais da verificação do enunciado propósito malicioso de cedente e cessionária, de nada lhe vale agora vir sustentar que dos documentos juntos aos autos com a contestação, nomeadamente das passagens que identificada do “Modelo de Solução”, resulta que o objetivo da transmissão foi precisamente o de tornar mais difícil a sua posição, uma vez que os documentos consubstanciam meios de prova e não meios alegatórios.
Deste modo, bem andou a 1ª Instância em concluir pela improcedência da pretensão da apelante em ver indeferida a habilitação com fundamento na circunstância do deferimento da habilitação provocar um pretenso agravamento objetivo da posição processual desta.
Acresce dizer que se subscreve integralmente a posição sufragada pela Relação de Lisboa quando, no acórdão cuja cópia se junta a fls. 116 a 127 dos autos, se escreve que a cessação de créditos em discussão nos autos “resulta de uma opção legislativa específica e não de qualquer negócio firmado entre particulares, não se concebendo nem se compreendendo que fosse realizada com o intuito, quiçá, imputável ao legislador, de colocar qualquer dos demandados numa situação processual mais difícil do que aquela de que dispunham momento anterior aos efeitos produzidos pela dita transmissão da posição processual”.
Destarte, resulta do que se vem dizendo improceder este fundamento de recurso.

B.4- Da inconstitucionalidade material do art. 10º da Lei n.º 69/2017, por violação do princípio da proteção da confiança.

Sustenta a apelante que uma leitura do art. 10º da Lei n.º 69/2017 no sentido da apelada poder beneficiar de um prazo mais alargado do que é conferido à cedente, a ponto de um crédito já prescrito, por força da habilitação, poder por ela ser exercido, é clamorosamente inconstitucional, por violação, entre outros, do princípio a proteção da confiança nas expectativas legítimas, designadamente previsto no art. 2º da CRP.
Acontece que, como é bom de ver, o fundamento invocado prende-se com a interpretação que venha a ser feita do art. 10º da Lei n.º 69/2017, em sede de subsunção jurídica da factualidade que venha a ser julgada como provada e não provada na ação principal, pelo que se trata de fundamento que se relaciona exclusivamente com a decisão de mérito a proferir nos autos principais, não constituindo, por isso, fundamento de indeferimento do incidente de habilitação.
Conforme já referido, o incidente de habilitação tem como objetivo único e exclusivo colocar o habilitando na posição jurídico-processual que é ocupada pelo transmitente na ação em que se discute, no caso, o direito litigioso, isto é, na ação principal, não comportando a discussão de questões que se relacionam com o mérito dessa causa, como é inquestionável a interpretação e a aplicação que nela venha a ser feita daquele art. 10º.
Destarte, improcede este fundamento de recurso.
Aqui chegados, resulta do expostos, improcederem todos os fundamentos de recurso apresentados pela apelante, impondo-se julgar totalmente improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Decisão:

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a presente apelação totalmente improcedente e, em consequência:
- confirmam a sentença recorrida.
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Custas pela apelante (arts. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Guimarães, 23 de abril de 2020
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:

Dr. José Alberto Moreira Dias (relator)
Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto)
Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto)


1. Ac. RG. de 24/04/2019, Proc. 4490/16.1T8GMR-A.G1, in base de dados da DGSI.
2. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 480.
3. Ac. RL. de 23/02/2017, Proc. 640/10.0TBPDL-AA.L1-8, in base de dados da DGSI.
4. Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 631 e 632.
5. Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 10ª ed., Almedina, págs. 194 a 196.
6. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 201 e 226.
7. Ac. RP. de 26/02/2008, Proc. 0726574, in base de dados da DGSI e Salvador do Costa, ob. cit., pág. 278. No mesmo sentido, Salvador da Costa, ob. cit., pág. 226, onde, referindo-se à habilitação incidente de adquirente ou cessionário escreve: “…este incidente apenas visa a modificação dos sujeitos na lide, pelo que os seus efeitos são de natureza meramente processual, ou seja, não comporta a discussão e a decisão sobre o direito que constitui o próprio objeto da causa, designadamente sobre a existência, a validade ou o âmbito de garantias de direito de crédito”.
8. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 229 onde se lê: “Reitera-se que a contestação está limitada ao referido núcleo de factos relativos à validade formal ou material do ato de cessão ou de transmissão e ou à circunstância de esta só ter visado dificultar a posição do contestante na causa principal”. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 645.
9. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 646; Salvador da Costa, ob. cit., pág. 230.
10. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 606,
11. Acs. STJ. de 20/11/2005, Proc. 05B2286, de 18/05/2006, CJ/STJ, 2006, t. 2º, pág. 85; 20/06/2006, CJ/STJ, 2006, t. 2ª, pág. 119,
12. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código Processo Civil”, vol. I, págs. 78 a 80; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, págs. 523 e 703 a 704; salvador da Costa, ob. cit., pág. 230, onde escreve: “Para que possa proceder a oposição ao incidente de habilitação do adquirente da coisa ou do direito litigioso com fundamento na maior dificuldade da posição processual do oponente, não basta demonstrar essa maior dificuldade, sendo necessário apurar o facto de a transmissão ter sido feita para obter esse resultado, ou seja, que obedeceu a um propósito malicioso”; Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 645; Ac. RE. de 23/05/2013, Proc. 520/11.1TBPTM-C.E1; RL. 09/04/2019; RG. 14/03/2019, já anteriormente identificados e cujas cópias se encontram juntas aos autos.