Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
895/10.0TJVNF-E.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
OPOSIÇÃO DE CREDOR NÃO IMPUGNANTE
LEGITIMIDADE DO CREDOR
TRANSACÇÃO
ADEQUAÇÃO FORMAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- para apurar da legitimidade para discutir (aprovar e transigir) sobre créditos impugnados, não interessa apreciar se a parte (credor) é diretamente afetada pela aprovação de tais créditos (e eventuais garantias de que gozam) – a legitimidade é, em tal situação, reconhecida apenas aos que impugnaram os créditos, nos termos dos art. 130º e 131º do CIRE, sendo esses os interessados indicados pelo nº 1 do art. 136º do CIRE para sobre a questão se pronunciarem (aprovando-os ou transacionando sobre eles),
- tendo o apelante a qualidade de credor (viu reconhecido o seu crédito e a respetiva garantia hipotecária) e sendo diretamente afetado pela transação (esta versa sobre o imóvel sobre o qual incide a hipoteca que garante o seu crédito), mas não tendo impugnado o crédito em questão, não pode ser-lhe reconhecida legitimidade para se pronunciar sobre a (mormente para se opor à) transação quanto a ele celebrada nos autos de reclamação de créditos,
- tendo a transação sido celebrada pelas pessoas a quem o CIRE reconhece legitimidade para tal, não podia o tribunal a quo deixar de reconhecer a sua validade (designadamente na vertente subjetiva – por celebrada pelas pessoas que, face à lei, tem legitimidade para se ocuparem do objeto nela tratado),
- a adequação formal não pode servir para destruir e tornear consequência decorrente de omissão processual da parte – não praticando a parte ato no momento para ele previsto na tramitação legalmente estabelecida e, assim, perdendo o direito à sua prática, não pode o tribunal, através do uso do poder de adequação formal, conceder-lhe a possibilidade de o praticar,
- tendo o tribunal decidido, em anterior despacho não impugnado, não admitir a impugnação que o apelante pretendera deduzir ao crédito que viria a ser objeto de transação, estava impedido (mais do que por se ter esgotado o poder jurisdicional sobre a questão, por sobre a questão existir caso julgado formal) de o admitir depois a impugnar e a debater o crédito – e o caso julgado (assim como o esgotamento do poder jurisdicional) não podem ser restringidos ou mitigados pela adequação formal,
- o recurso à adequação formal não permite atribuir legitimidade a quem a lei não a reconhece, pois o círculo de atuação do princípio contém-se no âmbito procedimental (na tramitação processual, nos atos, na forma e conteúdo destes).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

Apelante (credor): Banco ..., SA
Insolventes: H. F. e M. L.

Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca de Braga.
*
Declarada a insolvência de H. F. e M. L., foi apresentada pela administradora da insolvência a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos prevista no art. 129º do CIRE, na qual argumentava encontrarem-se apenas em discussão os créditos de D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A. e da Caixa ..., CRL (créditos que não reconhecia), estando os demais reconhecidos (sendo que quanto a outros dois optara a administradora pelo cumprimento do contrato, nos termos do art. 102º do CIRE).
A tal lista deduziram impugnação, entre outros, os referidos credores D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A. e da Caixa ..., CRL.
Processados os trâmites posteriores, apresentou-se entretanto o Banco ..., SA, a pronunciar-se sobre a impugnação apresentada pelos credores D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A., impugnando tais créditos, argumentando ser parte interessada, tendo o seu crédito sido reclamado e reconhecido posteriormente à elaboração da lista a que alude o art. 129º do CIRE, depois da mesma ter sido impugnada pelos referidos credores D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A..
No saneamento do processo (art. 135º do CIRE), declarando-se verificados créditos reconhecidos pela administradora e bem assim outros créditos reconhecidos em tentativas de conciliação entretanto realizadas, consideraram-se pendentes de decisão (além da relativa Caixa ..., CRL) as impugnações dos créditos de D. O. e mulher, M. P., de M. M. e mulher, M. A., decidindo-se não admitir a resposta que o Banco ..., SA, apresentara quanto aos mesmos, impugnando-os.
Identificado no mesmo despacho o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, prosseguiram os autos para julgamento, sendo entretanto apresentado pela massa insolvente e pelos credores D. O. e mulher e M. M. e mulher, requerimento em vista de ser homologada a transacção, que merecera já concordância dos membro da comissão de credores.
Apresentou-se o Banco ..., SA a requerer que os autos prosseguissem os ulteriores termos, com a realização da audiência de discussão e julgamento para prolação de sentença de verificação e graduação de créditos, face à inexistência de acordo que pusesse termo à causa e bem assim fosse admitido, enquanto credor hipotecário, a participar na audiência de discussão e julgamento, defendendo não poder ser homologada a transacção (e a ela se opondo).

Apreciando o assim requerido, foi proferida a seguinte decisão:
A credora Banco ..., SA veio a fls 1769 e ss invocar a sua qualidade de credora hipotecária sobre o imóvel em causa para se vir opor à realização da presente transação, requerendo que prossigam os autos para julgamento face à inexistência de acordo que ponha termo à causa.
No entanto, dispõe expressamente o artigo 55º, nº8 do CIRE que o administrador de insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar, ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.
No caso em apreço a Comissão de credores pronunciou-se favoravelmente à presente transação, a credora hipotecária foi notificada e não exerceu o direito de compra do imóvel previsto no artigo 164º, nº3 CIRE, pelo que a sua não concordância não tem a virtualidade de impedir a transação. Pelo que se infere o requerido. Notifique.
(…)
Nos presentes autos de reclamação, verificação e graduação de créditos na insolvência de H. F. e M. L., vieram os credores D. O. e mulher M. P., M. M. e mulher M. A. e Massa Insolvente de H. F. e M. L., respetivamente impugnantes e impugnada transigir quanto aos créditos daqueles.
Assim, não tendo a Comissão de Credores apontado qualquer obstáculo, considero válida a transação apresentada, a qual julgo válida quer quanto ao objeto, quer quanto à qualidade das pessoas que nela intervieram, condenando e absolvendo as partes no cumprimento das obrigações através dela assumidas, nos seus precisos termos – artigos 283, nº 2, 284º e 290º, nº 4 do C.P.C, ex vi artigo 17º CIRE.
Custas conforme acordado.

Inconformado com o decidido, apela o Banco ..., SA, pretendendo se considere ‘a sentença ora recorrida e que homologou a transacção em questão improcedente’ e, consequentemente, se determine o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos, com a realização da audiência de discussão e julgamento para prolação de sentença de verificação e graduação de créditos, devendo ainda ser admitida a participação da apelante na audiência de discussão e julgamento a designar, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões:

a) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo constata-se que a douta sentença recorrida fez uma incorreta apreciação dos factos trazidos a juízo, merecendo, assim, censura e os devidos reparos;
b) O Tribunal a quo formou a sua convicção referindo que, conforme “dispõe expressamente o artigo 55º, nº8 do CIRE que o administrador de insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar, ou transigir mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes”;
c) Resultando também da fundamentação da sentença recorrida que, “no caso em apreço a Comissão de Credores pronunciou-se favoravelmente à presente transação, a credora hipotecária foi notificada e não exerceu o direito de compra do imóvel previsto no art. 164.º n.º3 CIRE, pelo que a sua não concordância não tem virtualidade de impedir a transação. Pelo que se indefere o requerido.”;
d) Contudo, e salvo melhor douto entendimento, não andou bem o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu;
e) Porquanto, conforme discorre dos presentes autos de insolvência, em Novembro de 2012, o Banco Reclamante, ora Recorrente, foi notificado pela Sra. Administradora de Insolvência para reclamar os seus eventuais créditos e garantias, em função da hipoteca que se mantém registada sobre o imóvel identificado nas cópias anexas, nos termos do art.º 146.º, n.º 2, alínea b) do CIRE…”;
f) Para os devidos efeitos, em 03/12/2012, ancorado na notificação da Sra. Administradora de Insolvência e na defesa do seu crédito, veio o ora Recorrente, na qualidade de credor hipotecário, apresentar a competente ação declarativa de verificação ulterior de créditos, por intermédio da qual reclamou um crédito sobre os Insolventes no valor de € 116.110,92;
g) Crédito esse que, por sentença datada de 06/02/2013, foi devida e naturalmente reconhecido nos termos reclamados;
h) Conclui o Recorrente que, desde então, a Sra. Administradora de Insolvência tem atuado contra a natureza e garantias processuais que a este assistem;
i) Em claro benefício de um crédito de terceiro que, com grande probabilidade, deriva de um negócio simulado e a final, no máximo, será eventualmente reconhecido como comum;
j) Depois de reconhecido e verificado o crédito do ora Requerente, prosseguiram os presentes autos pela realização de Tentativa de Conciliação com vista à obtenção de um acordo entre os demais intervenientes que pusesse termo ao litígio em curso.
k) Na sequência da referida diligência e depois de apresentada uma proposta de conteúdo manifestamente ofensivo por parte dos Impugnantes D. O. e M. P., a mesma foi imediatamente recusada pelo Credor Hipotecário;
l) Não o fez enquanto membro da comissão de credores na medida em que, aquando da constituição da mesma nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 66.º do CIRE, o Recorrente nem sequer havia ainda reclamado o seu crédito;
m) Encontrando naturalmente, à data, impossibilitado de o fazer;
n) Nem tão pouco foi notificado da lista definitiva dos créditos reconhecidos, elaborada pela Sra. Administradora de Insolvência nos termos do art. 129.º do CIRE;
o) Pelo que também não teve oportunidade de se pronunciar ou impugnar a mesma por forma a encorpar a sua presença na Comissão de Credores.
p) Dado o exposto, ao abrigo do princípio da adequação formal previsto no art.º 547.º do CPC, aplicado in casu por força do art.º 17.º do CIRE, deveria ter sido tomada em consideração a imediata recusa por parte do Credor Hipotecário à proposta de transação apresentada;
q) Até porque, e em bom rigor, a decisão a tomar não afetava diretamente o crédito dos demais reclamantes que integram a Comissão de Credores;
r) Daí o eventual silêncio quanto à proposta apresentada;
s) No sentido do que ora tem vindo a ser exposto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 14/10/2014 defende que “O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º, não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo. Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas … e, daí, que o poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado ás especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica.”;
t) Na esteira do que tem vindo a ser defendido por esta Relação, in casu no Acórdão datado de 27/04/2017, o “princípio enunciado é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, visando antes possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo.”;
u) Especificando a vocação e alcance do princípio em causa, refere Carlos Lopes do Rego que o “mesmo se destina a introduzir alguma flexibilidade na tramitação ou marcha do processo, permitindo adequá-la integralmente a possíveis especificidades ou peculiaridades da relação controvertida ou à cumulação de vários objectos processuais a que correspondam formas procedimentais diversas, visando ultrapassar - através do estabelecimento de uma tramitação “sucedânea” - possíveis inadequações ou desadaptações das formas legal e abstractamente instituídas, no âmbito de qualquer tipo de processo.”;
v) No entanto, o princípio em causa visa a justa composição do litígio, que sempre terá que ser alcançada com “respeito integral pelos princípios essenciais estruturantes do processo civil”, nomeadamente os da igualdade das partes e do contraditório;
w) De acordo com o mesmo autor, na aplicação do princípio da adequação formal, deve o juiz, após audição das partes, “fixar e especificar, no despacho que proferir, quais as alterações à tramitação-tipo que considera necessárias, estabelecendo, por uma única vez, todo o "plano” da tramitação sucedânea que estabelece para a causa, só assim ficando integralmente seguradas as garantias das partes, que devem, à partida, conhecer, sem quaisquer reservas ou limitações, todo o esquema de concreto processamento reservado para a acção.”;
x) O que, in casu, não aconteceu;
y) Em suma, verificando o juiz que a tramitação legalmente prevista não se adequa às especificidades da causa, e após de ouvidas as partes, devia determinar a prática dos actos que se ajustem a esse fim;
z) Por sua vez, do Decreto-Lei n. 329-A/95, extraia-se a seguinte passagem: “ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal, o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”, assim se privilegiando claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma;
aa) Com efeito, o novo princípio da adequação formal visa romper com o apertado regime da legalidade das formas, conferindo-se, os correspondentes poderes ao juiz para adaptar a sequência processual às especificidades da causa apresentada em juízo;
bb) Reordenando os actos processuais a serem praticados no iter, inclusive com a determinação da prática de acto não previsto ou a dispensa de acto inútil previsto, ou ainda com a alteração da ordem dos actos abstractamente disciplinados em lei.;
cc) Tal adequação fica justificada se houver circunstâncias específicas, relacionadas ao direito material, a aconselhar a variação da forma do procedimento processual;
dd) Na sequência do até agora exposto, em momento algum podia, ou pode ser aceite uma proposta de € 25.000,00 com vista à aquisição de um imóvel cujo valor de mercado é no mínimo de € 134.250,00;
ee) Porquanto, esta é a verdadeira realidade dos presentes autos desde o volvido ano de 2014;
ff) Um eventual credor, cujo crédito reclamado assenta num negócio simulado e que por isso mesmo sequer foi reconhecido pela Sra. Administradora de Insolvência, pretende ver transigido e confirmado nos presentes autos um direito de retenção destituído de todo e qualquer fundamento de facto e de direito que o dispense do depósito de grande parte do preço que propõe para aquisição do imóvel apreendido a favor da massa insolvente;
gg) Por isso mesmo, muito se estranha que a proposta trazida aos presentes autos seja defendida pela Sra. Administradora de Insolvência, na sequência da resposta que apresentou à impugnação apresentada por D. O. e mulher e à qual o Recorrente aderiu sem reservas;
hh) E isto porque, a proposta apresentada coloca em indubitável crise os princípios da certeza e segurança jurídica dos demais credores cujos créditos foram devidamente reconhecidos e aguardam a necessária graduação para posterior concretização de propostas no apenso de liquidação de créditos;
ii) Não devendo, sem mais, ser obtida uma transação judicial que permita o reconhecimento de um crédito que não existe apenas e tão só para pôr termo ao presente apenso, tal qual defende a alega a Sra. Administradora de Insolvência no requerimento apresentado a juízo em 16/01/2015.
jj) Até porque, sendo propósito da Sra. Administradora de Insolvência assegurar os interesses da massa insolvente e dos seus credores, pugnar pela realização de uma transação que causa tantos prejuízos à referida massa insolvente e aos seus credores é no mínimo estranho!;
kk) No mais, nesta fase processual e em contraponto à transação pretendida, é no mínimo imprudente assacar ao ora Recorrente a possibilidade de lançar mão apenas do disposto no art.º 164.º, n.º 3 do CIRE.;
ll) Por conseguinte, contrapropor uma proposta de terceiro que, na realidade, apresenta um valor real de € 25.000,00 mas que incorpora em si a dispensa de depósito do preço de € 125.000,00 sem que para tal haja qualquer razão de facto ou de direito que suficientemente o justifique;
mm) Mais uma vez coloca em crise os princípios da certeza e segurança jurídica, sendo legalmente inadmissível!;
nn) Em bom rigor, o Recorrente está a atuar contra uma proposta que em si comporta um benefício de dispensa de depósito de preço legalmente inadmissível e que, a final, apenas deveria beneficiar o Credor com garantia hipotecária sobre o imóvel ou outro Credor com privilégio semelhante;
oo) Ao contrário, nos presentes autos pretende ver-se reconhecida uma transação com dispensa de depósito do preço assente num direito de retenção que simplesmente não existe!;
pp) Neste sentido, traz-se a pleito a sentença proferida no âmbito dos autos que correm termos sob o n.º 2488/10.2TJVNF, Instância Central Cível de Guimarães, Juiz 5 e onde os Impugnantes pretendiam ver igualmente reconhecido o direito de retenção: “Improcedente o pedido deduzido, a título subsidiário, de reconhecimento, relativamente aos 3ª a 7º e 9º RR, do direito de retenção dos AA sobre os prédios identificados pelo crédito resultante do não cumprimento imputável aos 1º e 2ª RR e, cumulativamente, a declaração de ineficácia quanto aos AA dos negócios descritos, bem como o direito de os AA executarem os seus créditos no património dos 3ª a 7º e 9º RR obrigados à restituição e a praticar os actos de conservação autorizados por lei.”;
qq) Destarte, aceitar a transacção nos termos em que são propostos quer pela Sra. Administradora de Insolvência quer pelos Credores já mencionados supra, nada mais será que estar a defender os interesses de um suposto Credor em prejuízo dos legítimos Credores cujos créditos já foram reconhecidos nos presentes autos e igualmente da massa insolvente.;
rr) Devendo esta ser liminarmente recusada, prosseguindo os presentes autos os seus ulteriores termos com a prolação de sentença no presente apenso de reclamação de créditos e demais diligências de venda judicial no apenso de liquidação, apenso no qual em sede de modalidade de venda escolhida o Recorrente pretenderá lançar mão do disposto no art.º 164.º, n.º 3 do CIRE;
ss) Para o efeito, porque tem interesse na decisão a proferir, requer o Recorrente que seja admitida a sua intervenção processual no presente apenso no que à referida transação se pretende.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitação do objecto do recurso.

Considerando a decisão recorrida (a base ou ponto de partida de todos os recursos) e as conclusões das alegações da apelante, as questões a decidir circunscrevem-se a apreciar:

- se a qualidade de credor reclamante do apelante lhe confere legitimidade para se pronunciar sobre a (e para se opor à) transacção outorgada entre a massa insolvente e credores reclamantes cujo crédito não fora reconhecido (transacção que tem por objecto bem imóvel sobre o qual incide a hipoteca de que goza o crédito do apelante), apesar de não ter (o apelante) impugnado o crédito destes,
- se a posição do apelante (ao opor-se à transacção) deveria ser considerada ao abrigo do princípio da adequação formal (art. 547º do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.
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Fundamentação de direito

A transacção é um contrato cuja finalidade é prevenir ou terminar litígios, mediante recíprocas concessões das partes (art. 1287º do CC). Admitindo a transacção preventiva ou extrajudicial (prévia à proposição de acção judicial), a lei não dispensa contudo a controvérsia entre as partes como base ou fundamento de um litígio (uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, a outra negá-lo)(1).
Confrontado com um termo ou com documento (autêntico ou particular) de transacção (nº 1 do art. 290º do CPC) – ou seja, com um transacção judicial –, competirá ao juiz verificar a validade do acto, apurando da validade do seu objecto e da qualidade das pessoas que nele intervieram (nº 3 do art. 291º do CPC) – indagará, pois, na apreciação do negócio de auto-composição do litígio, quanto ao objecto, se está na disponibilidade das partes (art. 1249º do CC e 289º, nº 1 do CPC) e se tem idoneidade negocial (arts. 280º e 281º do CC) e, quanto às pessoas intervenientes, se têm capacidade e legitimidade para se ocuparem do objecto em causa, havendo que verificar também a coincidência entre o sujeito do acto e a parte processual (2), ou seja, dito doutra forma, analisará a natureza disponível ou indisponível e a licitude do seu objecto, assim como os poderes dos declarantes (3).
No que concerne ao âmbito da validade subjectiva da transacção – aí se coloca a questão trazida em recurso (não se questiona a disponibilidade e idoneidade do objecto) –, interessa ponderar o que a propósito prescreve o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE - DL nº 53/2004, de 18/03, com posteriores alterações) quanto à verificação de créditos.
Do art. 136º, nºs 1 e 2 do CIRE resulta que os créditos não reconhecidos (seja pelo administrador, seja porque impugnados pelos demais credores) serão considerados como reconhecidos se na tentativa de conciliação a cuja participação são chamados todos os que apresentaram impugnações e respostas, além da comissão de credores e do administrador da insolvência, os presentes os aprovarem (e nos precisos termos em que o forem).

Várias as ilações a retirar do preceito:
- a conciliação a que se refere a norma tem por objecto a aprovação de créditos impugnados (e sua consequente verificação e graduação), pois exige a presença pessoal, ou de representante com poderes especiais para transigir, do credor impugnado e do credor impugnante,
- a aprovação do crédito ocorre desde que aprovado pelos presentes, ainda que não compareçam todos os notificados (do nº 2 do artigo resulta que se ‘tem em vista obter consenso entre todos os presentes e não apenas entre as pessoas directamente envolvidas na impugnação e na resposta’) (4),
- apesar da norma se referir à conciliação na fase do saneamento, há-de reconhecer-se que os pressupostos nela previstos quanto à legitimidade para a aprovação dos créditos impugnados transcende tal acto processual (tentativa de conciliação) –ela identifica os sujeitos com legitimidade para se pronunciarem e discutirem a verificação do crédito em causa, para sobre ele transaccionarem (demonstra-o não só a exigência dos poderes especiais para transigir, como o facto de se prever expressamente a possibilidade do crédito ser aprovado em termos que impliquem a concessão de mútuas concessões – os créditos são reconhecidos nos precisos termos em que forem aprovados pelos interessados presentes).
Ainda que se reconheça que a solução prevista no nº 2 do preceito não valha senão para a tentativa de conciliação realizada com tal finalidade – e que, assim, noutro qualquer contexto, a aprovação do crédito demande a efectiva intervenção de todas as pessoas directamente envolvidas na impugnação e na resposta (o titular do crédito e os impugnantes, para lá do administrador, enquanto representante da massa insolvente), por não colher então o silêncio significado declarativo –, importa realçar e relevar que o preceito (o nº 1) indica, de forma clara e inequívoca, as pessoas com legitimidade para se pronunciarem sobre a questão (sobre a aprovação de créditos não reconhecidos) e para quanto a ela transaccionarem – legitimados para se pronunciarem e transaccionarem sobre créditos não reconhecidos são todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, ficando assim excluídos os credores que não tenham deduzido impugnação ao crédito em questão.
Não interessa pois, para apurar da legitimidade para discutir sobre os créditos impugnados (e para transaccionar sobre a questão), apreciar se a parte (credor) é directamente afectada pela aprovação de tais créditos (e eventuais garantias de que gozam) – a legitimidade é apenas reconhecida aos credores que impugnaram os créditos, nos termos dos art. 130º e 131º do CIRE, sendo esses os interessados indicados pelo nº 1 do art. 136º do CIRE para sobre a questão se pronunciarem (aprovando-os ou transaccionando sobre eles).
Na situação dos autos, constata-se que o apelante não tem a qualidade de impugnante (relativamente ao crédito a que respeita a transacção celebrada) – tendo a qualidade de credor (viu reconhecido o seu crédito e a respectiva garantia hipotecária) e sendo directamente afectado pela transacção (ela versa sobre o imóvel sobre o qual incide a hipoteca que garante o seu crédito), certo é que o apelante não impugnou o crédito em questão (por decisão proferida no saneador, não impugnada, o tribunal a quo, não admitiu a resposta que o apelante apresentou e na qual impugnava o crédito em causa).
Por isso que, tendo a transacção sido celebrada pelas pessoas a quem o CIRE reconhece legitimidade para tal, não podia o tribunal a quo deixar de reconhecer a sua validade (designadamente na vertente subjectiva – as pessoas que a celebraram são as que, face à lei, tem legitimidade para se ocuparem do objecto nela tratado).
Argumenta o apelante que a sua posição (de oposição à transacção), considerando a sua qualidade de credor directamente afectado (a transacção tem por objecto bem imóvel sobre o qual incide a hipoteca de que goza o seu crédito), deveria ser considerada ao abrigo do princípio da adequação formal (art. 547º do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE).
Inserido no âmbito da direcção formal do processo (no dever de gestão processual), o poder de adequação formal, que substituiu o rígido princípio da legalidade das formas processuais que vigorava no anterior ordenamento processual civil, comete ao juiz o oficioso dever de, quando a forma legal não for a que melhor se adeqúe às especificidades do caso concreto, adaptar a tramitação abstractamente prevista na lei, designadamente determinando a prática de actos que melhor se ajustem ao fim do processo (5).
A ‘adequação formal está ao serviço de um processo equitativo, não constituindo este apenas um seu limite, mas também a sua causa, o seu Leitmotiv. Constatando o juiz que a forma legal não se desenvolve num processo equitativo, deverá lançar mão da adequação formal, de modo a que seja satisfeita esta garantia constitucional’ (6).
A adequação formal tem carácter neutro e instrumental - não sendo um fim em sim mesma, é meramente instrumental da boa decisão da causa, devendo manter-se neutra quanto ao conteúdo final desta, sendo por isso ilegal determinar a prática de ‘um ato não previsto no direito positivo, ou a omissão de um ato ou de uma formalidade que o mesmo prescreva, quando a própria adequação procedimental «possa influir na decisão da causa»’ (7).
O poder-dever de adequação formal tanto impõe se simplifique a sequência de actos legalmente prevista como se incluam actos não previstos na forma processual legal, em vista de alcançar a finalidade por eles visada (8); trata-se dum poder-dever de adaptação do conteúdo e da forma de actos processuais (um ‘poder de adequação meramente procedimental’ (9)), que não já de conformação ou de adaptação de institutos com relevo substantivo-processual – está tão só em causa adaptar a tramitação a outra que melhor se adeqúe ao caso concreto, observar a prática de actos melhor ajustados ao fim visado e adaptar o conteúdo e forma dos actos processuais ao fim que visam atingir (10), autorizando-se o juiz a decretar ‘sequências inovatórias de atos processuais permitindo adequar o procedimento’ às especificidades da relação controvertida (11).
Sob pena de gerar indisciplina e insegurança, o uso de tal poder-dever deve ser reservado às situações em que o modelo legal se mostre de todo inadequado às especificidades da causa e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir dum processo equitativo (12).
Ademais, deve presumir-se que a lei do processo constitui ‘a fonte normativa que melhor cumpre o dever de justa composição do litígio em prazo razoável’, devendo o juiz, em qualquer decisão de adequação formal (para lá de fundamentar o motivo pelo qual a solução determinada ad hoc por si cumpre melhor que a norma escrita aquele escopo), ponderar e levar em conta ‘todos os efeitos secundários e reflexos que a sua «adequação» gerará, previsivelmente, nas posições das partes.’ (13)
Poder-dever que tem vários limites – entre eles a segurança jurídica e o princípio do dispositivo (14).
Assim que o tribunal não pode, através da adequação formal, ultrapassar consequências processuais decorrentes para a parte da omissão de cumprimento de deveres e ónus processuais – cabe às partes (considerando a sua auto-responsabilidade na condução do processo) decidir pela acção ou omissão processuais, aceitando as consequências processuais daí resultantes, não podendo o tribunal substituir-se-lhes sob pena de violar princípios essenciais com os da igualdade e da imparcialidade (e assim não pode a parte que não praticou acto processual em tempo ser admitida a fazê-lo com estribo na adequação formal) (15).
Tal qual tem de respeitar a segurança jurídica relativamente a actos processuais consumados – em tais situações pode afirmar-se ‘ser legítima a expectativa das partes de que os atos praticados (seus, do juiz, da secretaria ou de intervenientes processuais) se mantenham no processo suportando a ulterior e sequencial actuação das partes e do tribunal’, o que se manifesta, no caso das decisões judiciais pretéritas, na regra do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º, nº 1 do CPC) e na regra do trânsito em julgado da decisão (art.s 619º, 620º e 628º do CPC) (16).
Dos considerandos expostos resulta evidente a improcedência do argumento.
Estava o tribunal impedido de usar o poder de adequação formal para admitir o apelante a pronunciar-se sobre o crédito objecto da transacção celebrada, destruindo consequência ligada a omissão processual do apelante (a não dedução de impugnação quanto ao crédito que viria a ser objecto da transacção) – ao não uso da faculdade de impugnação de créditos liga o CIRE determinadas consequências, mormente a de não ser ao credor não impugnante atribuída/reconhecida legitimidade para se pronunciar sobre a aprovação de crédito não reconhecido (art. 136º, nº 1 do CIRE). Não tendo a parte praticado acto no momento para ele previsto na tramitação legalmente estabelecida, não pode o tribunal, através do uso do poder de adequação formal conceder-lhe a possibilidade de praticar acto que já perdera o direito de praticar (a perda do direito a praticar o acto é a consequência decorrente da não prática do acto no prazo peremptório para ele assinalado, como prescreve o art. 139º, nº 3 do CPC). O apelante tinha a qualidade de credor não impugnante por não ter deduzido impugnação (rectius: a que deduziu não foi admitida, o que de seguida se relevará), não podendo o tribunal usar da adequação formal para alterar tal qualidade.
Estava o tribunal impedido de admitir o apelante a impugnar o crédito objecto da transacção celebrada – por despacho anterior, não impugnado (e o mesmo era susceptível de apelação autónoma e imediata, à luz do art. 644º, nº 2, d) do CPC), tinha já decidido não admitir a impugnação que o apelante pretendera deduzir-lhe e, assim, mais do que sobre a matéria se ter esgotado o poder jurisdicional do tribunal, existia caso julgado formal sobre a questão (caso julgado que se impõe no processo). Actuar, em tal situação, a adequação formal para permitir ao apelante impugnar o crédito seria violar o caso julgado (que constitui garantia constitucional absoluta que apenas pode ser afastada nos casos legalmente previstos, como o de revisão de sentença ou de oposição à execução de sentença) – e o caso julgado (tanto o material quanto o formal) não pode ser restringido ou mitigado pelo princípio da adequação formal (17), assim como o não pode o esgotamento do poder jurisdicional.
Por fim, admitir, com recurso à adequação formal, relevo à pronúncia do apelante quanto à transacção celebrada seria conceder-lhe legitimidade que, para isso, lhe é negada pela lei – o que significaria usar do poder-dever de adequação fora do âmbito procedimental em que ele opera e em que deve quedar circunscrito.
A opção tomada pelo legislador no art. 136º, nº 1 do CIRE, ao indicar os interessados com direito a pronunciar-se (com legitimidade) sobre a aprovação/verificação dos créditos impugnados, tem de ser respeitada, não podendo ser torneada pela adequação formal.
As normas que indicam as pessoas com legitimidade têm carácter substantivo-processual, não meramente procedimental – e por isso não cabe na adequação formal atribuir legitimidade a quem a lei não a reconhece ou atribui, pois o círculo de actuação do princípio contém-se no âmbito procedimental (na tramitação processual, nos actos, na forma e conteúdo destes).
Improcede, pois a apelação.
Nota final para deixar esclarecido que a sentença homologatória de transacção, constituindo decisão de mérito, não aplica o direito aos factos e limita-se a verificar da validade do negócio de auto-composição do litígio (18), sendo por isso irrelevante apreciar se a solução nela (transacção) vazada se mostra justa, equilibrada e/ou respalda direitos (créditos e garantias) inexistentes – como acima se referiu, confrontado o tribunal com uma transacção, tem de averiguar tão só da sua validade, isto é, se o respectivo objecto está na disponibilidade das partes e se tem idoneidade negocial e se as pessoas intervenientes têm capacidade e legitimidade para se ocuparem do objecto em causa, não tendo já de fazer apreciação quanto ao mérito da solução ajustada pelas partes.

Improcede, pois, a apelação, podendo afirmar-se, em jeito de sumário:

- para apurar da legitimidade para discutir (aprovar e transigir) sobre créditos impugnados, não interessa apreciar se a parte (credor) é directamente afectada pela aprovação de tais créditos (e eventuais garantias de que gozam) – a legitimidade é, em tal situação, reconhecida apenas aos que impugnaram os créditos, nos termos dos art. 130º e 131º do CIRE, sendo esses os interessados indicados pelo nº 1 do art. 136º do CIRE para sobre a questão se pronunciarem (aprovando-os ou transaccionando sobre eles),
- tendo o apelante a qualidade de credor (viu reconhecido o seu crédito e a respectiva garantia hipotecária) e sendo directamente afectado pela transacção (esta versa sobre o imóvel sobre o qual incide a hipoteca que garante o seu crédito), mas não tendo impugnado o crédito em questão, não pode ser-lhe reconhecida legitimidade para se pronunciar sobre a (mormente para se opor à) transacção quanto a ele celebrada nos autos de reclamação de créditos,
- tendo a transacção sido celebrada pelas pessoas a quem o CIRE reconhece legitimidade para tal, não podia o tribunal a quo deixar de reconhecer a sua validade (designadamente na vertente subjectiva – por celebrada pelas pessoas que, face à lei, tem legitimidade para se ocuparem do objecto nela tratado),
- a adequação formal não pode servir para destruir e tornear consequência decorrente de omissão processual da parte – não praticando a parte acto no momento para ele previsto na tramitação legalmente estabelecida e, assim, perdendo o direito à sua prática, não pode o tribunal, através do uso do poder de adequação formal, conceder-lhe a possibilidade de o praticar,
- tendo o tribunal decidido, em anterior despacho não impugnado, não admitir a impugnação que o apelante pretendera deduzir ao crédito que viria a ser objecto de transacção, estava impedido (mais do que por se ter esgotado o poder jurisdicional sobre a questão, por sobre a questão existir caso julgado formal) de o admitir depois a impugnar e a debater o crédito – e o caso julgado (assim como o esgotamento do poder jurisdicional) não podem ser restringidos ou mitigados pela adequação formal,
- o recurso à adequação formal não permite atribuir legitimidade a quem a lei não a reconhece, pois o círculo de actuação do princípio contém-se no âmbito procedimental (na tramitação processual, nos actos, na forma e conteúdo destes).
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível, em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Guimarães, 5/11/2020
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Jorge Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral



1. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 2ª edição revista e actualizada, p. 768.
2. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª edição, pp. 586/587.
3. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 336.
4. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, p. 539.
5. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª edição, pp. 230/231.
6. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, p. 455
7. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, p. 18.
8. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 471.
9. Rui Pinto, Código (…), pp. 17/18.
10. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), p. 470.
11. Rui Pinto, Código (…), p. 13.
12. Acórdão do STJ de 18/11/1997 (Cardona Ferreira) e acórdão da Relação de Coimbra de 14/10/2014 (Carvalho Martins), apud Rui Pinto, Código (…), p. 14.
13. Rui Pinto, Código (…), p. 14.
14. Rui Pinto, Código (…), p. 14.
15. Rui Pinto, Código (…) p. 18.
16. Rui Pinto, Código (…), p. 16.
17. Rui Pinto, Código (…), p. 16.
18. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª edição, p. 587.