Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
814/18.5T8PTL.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
USUCAPIÃO
FALTA DE IMPUGNAÇÃO
CONFISSÃO
INOPERÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Sendo interposto recurso do saneador-sentença, “o processo só deve prosseguir no tribunal a quo quando o tribunal da Relação, depois de afirmar (à luz dos factos alegados) que o direito aplicável ao caso não é o definido pelo tribunal recorrido, conclui que permanece controvertida a factualidade alegada idónea para constituir a base da decisão que aplica o direito adequado”;

II- Se “não se pode aprioristicamente, perante os casos que se deparam nos tribunais, considerar que a usucapião com base numa situação possessória desencadeada sobre parcela de um imóvel que foi dividido deve ser sempre decretada por não serem atendíveis os interesses que são prosseguidos pelo direito urbanístico”, “tão pouco deve ser sempre negada a usucapião, por se pressupor que a divisão de um imóvel, designadamente quando se geram parcelas com área inferior à unidade de cultura, se traduz sempre numa operação de loteamento”;

III- Assim, uma vez que só casuisticamente devem os tribunais apreciar a validade dos atos de divisão e fracionamento da propriedade rústica, a solução jurídica adotada pelo juiz a quo – que negou aprioristicamente a usucapião a uma alegada situação possessória desencadeada sobre parcela de um prédio agrícola que terá sido dividido em 1981 – não é a correta;

IV- O erro verificado obriga à instrução da causa para apuramento da matéria de facto que ainda se mostra controvertida, só depois de tal apuramento se devendo tomar posição sobre a questão da prevalência ou não da invocada usucapião sobre as regras do fracionamento de prédios agrícolas, impondo-se, para o efeito, anular o saneador-sentença ao abrigo da previsão contida no art. 662º, nº 2, c), do CPC;

V- A confissão tácita resultante da falta de impugnação, não pode operar quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter, pelo que, no caso de divisão de prédio com violação das regras de fracionamento, é necessária e exigível a efetiva e real prova dos requisitos da usucapião, pois “só com tal prova e convencimento” ela se pode sobrepor à proibição dos preceitos legais ditados por interesse público, sob pena de, assim não se fazendo, se estar a “proporcionar posições com fraude à lei”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

M. J. intentou contra M. G., M. C. e marido A. A. e D. P. a presente ação comum peticionando:

a) Que o prédio identificado no artigo 1.º da p.i. se encontra dividido, por usucapião, em quatro lotes, melhor descritos no artigo 15.º desta petição inicial, que correspondem a quatro novos prédios autónomos e distintos;
b) Que o lote ou parcela B, identificado no artigo 15º da p.i., pertence à Autora, por ter adquirido por usucapião;
c) Que o lote ou parcela A, identificado no artigo 15º da p.i., pertence à 2ª Ré, M. C., por ter adquirido por usucapião;
d) Que o lote ou parcela C, identificado no artigo 15º da p.i., pertence à 3.ª Ré, D. P., por ter adquirido por usucapião;
e) Que o lote ou parcela D, identificado no artigo 15º da p.i., pertence ao 3ª Réu, M. G.;
f) O cancelamento do registo que declara a compropriedade sobre o prédio identificado no artigo 1.º desta Petição Inicial.

Sustenta para tanto, no essencial, que autora e réus adquiriram, em iguais partes para cada um (1/4) – em compropriedade, portanto – o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, por doação de seus pais ocorrida em 1981 e que desde, então, está tal prédio dividido em parcelas, passando tais parcelas, no seu entender, a constituir novos prédios, pois foram alvo de atos de posse exercidos em exclusivo por cada um deles (autora e réus), e de forma apta a que delas (parcelas) sejam declarados adquirentes originários, tendo, para além do mais, o Réu M. G. construído, há mais de 20 anos, casa de habitação na respetiva parcela.
Contestou apenas o 1.º réu sustentando, para além da ilegitimidade da 3.ª ré, que nem a área total do prédio é a indicada na petição inicial nem a divisão em parcelas tem a configuração alegada, mas antes outra, sendo que a sua casa se encontra construída em terreno que não integra o aludido prédio, tendo sido edificada em 1961.
No despacho saneador, a Autora foi declarada, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas c), d), e e), parte ilegítima e, em consequência, quanto a estes pedidos, absolvidos os Réus da instância.
Relativamente aos demais pedidos – pedidos deduzidos sob as alíneas a), b) e f) – foi julgada improcedente a ação, deles tendo sido absolvidos os Réus.

Inconformada com a referida decisão interpôs a Autora recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso versa sobre a questão de saber se a sentença recorrida, ao proceder à ponderação sobre se a eventual aquisição originária fundada na prescrição aquisitiva (usucapião) prevalece sobre as regras de fracionamento dos prédios rústicos ou não, efetuou uma errada interpretação da conjugação legal em relação aos artigos 1376.º, 1377.º, 1378.º, 1379.º, 1287.º todos do Código Civil, ao ter entendido que prevalece o regime das regras do fracionamento dos prédios rústicos.
2 - A decisão proferida pelo tribunal a quo pondera, com arestos jurisprudenciais, a questão da prevalência das normas relativas à aquisição com fundamento da usucapião (artigo 1287.º do Código Civil) por contraponto com as normas que plasmam, rectius, passaram desde o ano de 2015 e por força da alteração dos preceitos 1376.º a 1379.º do Código Civil levada a cabo pela Lei n.º 111/2015 de 29 de Agosto.
3 - Dessa ponderação, entendeu o M. Juiz a quo e considerando que “de acordo com os factos provados (ou ficcionados como provados) o prédio que se identifica no artigo 1º da petição inicial é um prédio rústico, na aceção do artigo 204.º n.º 2 do CC, apto a cultura”, “se retira portanto a inadmissibilidade legal do pretendido, por disposição imperativa expressa – a da norma do artigo 1376.º n.º 1 do CC, atento o entendimento exposto – que impede o fracionamento.”
4 – Sustentou o M. Juiz o seu entendimento nos seguintes argumentos: A) As normas do artigo 1376.º CC configuram a disposição em contrário que a norma do artigo 1287.º do CC acautelou; e ainda que, B) Segundo Orlando de Carvalho, em critica a Henrique Mesquita (que sufraga a tese de que o direito real tem de incidir sobre a totalidade da coisa), adianta o exemplo da indispensabilidade do jus in re sobre a totalidade da coisa precisamente quanto aos prédios rústicos, ressalvada a admissibilidade de fracionamento dos mesmos, e em consequência, não admite um jus in re sobre parte de coisa indivisível e consequentemente a posse sobre coisa indivisível.
5 – Por seu turno, entende a recorrente que deve então prevalecer sobre o regime da proibição de fracionamento, pelas seguintes razões:
6 - “o reconhecimento judicial da mencionada usucapião deve sobrepor-se e prevalecer sobre o fracionamento ilegal do prédio, que, porventura, tenha estado na respetiva génese, já porque em causa está um direito não transmitido, mas constituído ex novo, já porque, esgotado o decurso do tempo necessário à respetiva verificação, com o inerente alheamento da autoridade pública ou interessado a quem incumba a prevenção/repressão ou arguição da correspondente violação, deixou de fazer sentido, afrontando as conceções dominantes na comunidade, a tardia salvaguarda do subjacente interesse público, devendo a Ordem Jurídica absorver a situação ocorrente e consolidada” e que “a jurisprudência tem entendido que sendo a usucapião uma forma de aquisição originária de propriedade, não deve ela ser condicionada por limitações ao direito de propriedade que antes dela e independentemente dela oneravam a propriedade” pois, “como forma originária de aquisição, faz com que a coisa passe para a esfera jurídica do adquirente, com as mesmas características da posse que este, durante certo lapso de tempo, exerceu sobre ela – é essa posse prolongada que justifica a usucapião e não faria sentido que uma disposição genérica de disciplina do fracionamento ou do emparcelamento limite um direito do titular que se constituiu ao longo de 15, 20 ou 30 anos.”
7 - “Porque a usucapião se funda direta e imediatamente na posse, a invalidade formal, que afastou quaisquer efeitos da aquisição derivada e a ilegalidade do fracionamento (falta de escritura pública e área inferior à unidade de cultura), carecem de potencialidade ou idoneidade para interferir na operância daquela forma de aquisição da parcela”.
8 - Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª edição, pág. 269, que a este propósito referem o seguinte: “Se, através de um negócio jurídico nulo (v.g., por falta de forma) se realizar um fracionamento ou uma troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 1378.º, e se, na sequência disso, se constituírem as situações possessórias correspondentes, aqueles preceitos não obstam a que estas situações se consolidem por usucapião, logo que se verifiquem todos os requisitos legais. Embora as regras sobre fracionamento e troca de terrenos aptos para cultura sejam determinadas por razões de interesse público, os negócios que as infrinjam só são impugnáveis dentro de um prazo bastante curto (o prazo indicado no n.º3). Decorrido este prazo, a violação da lei deixa de relevar seja para que efeito for, não podendo, por conseguinte, impedir a aquisição de direitos por usucapião)".
9 - Como afirma Abílio Vassalo Abreu, “o direito adquirido por usucapião surge ex novo na esfera jurídica do sujeito, pois não depende geneticamente de um direito anterior, depende tão só, do facto aquisitivo em que o processo de usucapião se analisa”, ou por outras palavras, acrescentamos nós, na senda do referido habitualmente, que o direito adquirido com fundamento na usucapião não provém de direito anterior que eventualmente exista, mas nasce independentemente do mesmo.
10 - Conforme se dá conta, entre outros, no Acórdão do STJ de 27 de junho de 2006, “irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam vícios de natureza formal ou substancial. O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse. Concorrendo, aferidas pelas características desta, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afetam o novo direito, que decorre apenas da posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes.”
11 - Como também se aponta, as regras em que assenta a usucapião também são determinadas por razões de interesse público radicadas a relevância social da necessidade de asseverar a certeza da existência e da titularidade dos direitos reais de gozo sobre as coisas.
12 - Como ensinava Manuel de Andrade “o princípio de que a nulidade absoluta, pode por via de ação, ser invocada a todo o tempo, não prevalece sobre a doutrina da prescrição aquisitiva”, do mesmo modo afirmando Mota Pinto que “a possibilidade da invocação perpétua da nulidade, pode ser precludida pela verificação da prescrição aquisitiva (usucapião).”
13 - “A expressão «disposição em contrário» ressalvada pelo art. 1287º do C. Civil, não abarca a situação prevista no art. 1376º do mesmo código, na medida em que inexiste qualquer norma excecional que estabeleça, taxativamente, que a posse mantida sobre parcela de terreno com área inferior à unidade de cultura não conduz à usucapião.”
14 – E ainda pelo seguinte:
15 - Para a apreciação das presentes alegações de recurso deverá ter-se em perspetiva que há mais de 30 anos, conforme alegado em sede de petição inicial e ficcionado como provado, que o referido prédio id. em 1.º da p.i., se se encontra dividido materialmente entre A. e RR.
16 - É consabido que a prescrição aquisitiva (usucapião), uma vez considerada, faz os seus efeitos retroagirem ao inicio da posse, ex vi art. 1288.º CC.
17 - À data em que entraram em vigor as alterações legislativas levadas a cabo pela Lei n.º 111/2015 de 29 de Agosto, que, ademais, alterou a redação do art. 1379.º do CC, passando a plasmar a nulidade de atos de fracionamento ao invés de determinar a anulabilidade, já se encontrava contemplado o prazo necessário para a prescrição aquisitiva por parte da A., da parcela de terreno em causa.
18 - Perante esta questão de alteração legislativa, entendeu recentemente o nosso STJ, em dois arestos, e que aqui devem, também, encontrar aplicação, o seguinte:
19 - Ac. STJ de 1.3.2018, relatado pela Conselheira Rosa Tching, sumariou o seguinte entendimento:
20 - “I. Considerando que, à data em que foi realizado o ato de fracionamento do prédio rústico em violação do disposto no art. 1376º, nº1 do Código Civil, ainda não estava em vigor a Lei nº 111/2015, de 27 de agosto, nem a Portaria nº 219/2016, de 9 de agosto, à invalidade daquele ato é aplicável o regime da anulabilidade previsto no artigo 1379º, nº 1, na redação anterior à introduzida pela citada lei, uma vez que, nos termos artigo 12º do Código Civil, a lei nova só visa os factos novos quanto às condições de validade dos atos.
21 - II. A expressão «disposição em contrário» ressalvada pelo art. 1287º do C. Civil, não abarca a situação prevista no art. 1376º do mesmo código, na medida em que inexiste qualquer norma excecional que estabeleça, taxativamente, que a posse mantida sobre parcela de terreno com área inferior à unidade de cultura não conduz à usucapião.
22 - III. A usucapião assenta na existência da posse, definida, nos termos do art. 1251º do C. Civil, como o poder de facto (corpus) que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (corpus), mantido, de forma ininterrupta, pacífica e pública (arts. 1261º e 1262º, do C. Civil), durante um certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem ( móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse ( titulada ou não titulada e de boa fé ou de má fé – arts. 1259º , 1260º e 1294º, todos do C. Civil).
23 - IV. Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288º do C. Civil), adquirindo-se o direito de propriedade no momento em que se iniciou a posse (art. 1317º, al. c), do C. Civil).
24 - V. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, que surge ex novo na esfera jurídica do sujeito, irrelevando, por isso, quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam vícios de natureza formal ou substancial.
25 - VI. Operada a divisão material de um prédio rústico em duas parcelas de terreno com área inferior à unidade de cultura fixada na Portaria n.º 202/70, de 21/04 e verificados os requisitos da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre cada uma destas parcelas, esta aquisição prevalece sobre a proibição contida no art. 1376º, nº1 do C. Civil, não operando a anulabilidade do ato de fracionamento previsto no nº1 do art. 1379º do C. Civil (na redação anterior à introduzida pela Lei nº 111/2015, de 27.08).
26 - VII. A usucapião visa satisfazer o interesse público de assegurar, no tráfego das coisas, quer a certeza da existência dos direitos reais de gozo sobre elas e de quem é o seu titular, quer a proteção do valor da publicidade/confiança que nesse tráfego lhe é aduzido pela posse.” Ac. disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.
27 - Ac. STJ de 18.06.2019, relatado pela Conselheira Graça Amaral, sumariou o seguinte entendimento:
28 - “I - A justificação notarial constitui um instrumento jurídico simplificado para estabelecimento de trato sucessivo no registo predial e visa suprir a falta de documento que comprove o direito real sobre imóvel.
29 - II - A escritura de justificação notarial, não sendo em si própria um negócio jurídico de que resulte o fraccionamento de prédio rústico em violação do artigo 1376.º, do Código Civil, constitui o título justificativo (por via da invocação de razões de ciência) da aquisição originária do direito real pela usucapião invocada, cujos efeitos retroagem à data do início da posse das parcelas de terreno, posse decorrente de acto de divisão material.
30 - III - A aquisição, por usucapião, do direito de propriedade não se encontra ferida de invalidade por desrespeito das regras do fraccionamento dos prédios rústicos cominadas com anulabilidade.
31 - IV – Mostra-se válida a posse sobre parcelas inferiores à unidade de cultura vigente que levou à usucapião do direito de propriedade sobre os terrenos, invocada nas escrituras de justificação notarial, não obstante ter subjacente a violação do então vigente artigo 1379.º, n.º 1, do Código Civil (na redacção anterior à alteração dada pela Lei 111/2015, de 27-08).” Ac. STJ, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd37e4c37e2192dd802584200033e061?OpenDocument.
32 – Ora, em consequência do exposto, forçoso se torna concluir que à data em que decorreu o prazo para que se pudesse alegar a prescrição aquisitiva (usucapião), não estava ainda em vigor a norma que, ao invés de anulabilidade, determina a nulidade dos atos de fracionamento, pelo que, na ponderação a efetuar sobre que regime prevalece, se o da prescrição aquisitiva se o das regras de fracionamento, terá que ser sopesado o argumento, de resto constante do Acórdão do STJ datado de 18.06.2019 e supra referido, segundo o qual: “a orientação dominante à qual aderimos[12], que confere prevalência ao reconhecimento da estabilidade de uma situação jurídica duradoura assente na constituição do direito de propriedade por efeito da usucapião, que não pode ser afectado pelo regime de fraccionamento de prédios rústicos que envolvam regras proibitivas cominadas com anulabilidade, como acontece no caso dos autos.”
33 - Como também se dá conta no Ac. do STJ que ora prescrutamos, defende-se aí o seguinte quanto à questão em apreço: “Importa por isso determinar se essa aquisição do direito de propriedade se encontra ferida de invalidade por desrespeito das regras do fraccionamento dos prédios rústicos. Elegendo o posicionamento que quanto à questão vem sendo maioritariamente defendido na jurisprudência e na doutrina, uma vez que se considera que a usucapião prevalece sobre as regras do fraccionamento[18] ([18] No âmbito do regime anterior à entrada em vigor da Lei n.º 111/2015, de 27-08.), há que concluir que a posse dos Réus sobre parcelas inferiores à unidade de cultura vigente, que levou à usucapião do direito de propriedade sobre os terrenos e invocada nas escrituras de justificação notarial não se mostra impedida pela violação do então vigente artigo 1379.º, n.º 1, do Código Civil[19].
34 - Ou seja, perante as situações, como a dos autos, em que à data da alteração legislativa, já se encontrava decorrido o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião), o nosso STJ, ao resolver a questão ora em crise, que a prevalência pende para o lado das regras que estabilizam a aquisição e não as da proibição de fracionamento.
35 - Assim, considerando o que supra se expôs, deverá considerar-se que, ao invés do considerado na douta sentença proferida pelo M. Juiz a quo, da conjugação das normas jurídicas em questão, as mesmas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que prevalece o regime da prescrição aquisitiva (usucapião), em detrimento das normas que plasmam a proibição do fracionamento.
36 - Tal não tendo ocorrido, deve ser por ora dado provimento à presente apelação, e em consequência ser dado o entendimento, segundo o qual as normas relativas à prescrição aquisitiva (usucapião), prevalecem sobre as disposições relativas ao fracionamento, dados os argumentos elencados supra.
37 - Dado o estado dos autos, tendo sido proferido despacho saneador-sentença, impõe-se que, procedendo o presente recurso seja ordenada a remessa dos autos à primeira instância para que seja proferido novo despacho saneador, atendendo à revogação da decisão de mérito sobre a questão in casu.

Termina pedindo seja o recurso julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, a questão a decidir é a seguinte:

- Saber se no saneador-sentença proferido se fez opção pela adequada solução jurídica, pondo-se corretamente fim ao processo, ou se, pelo contrário, face ao que se entende dever ser a posição a tomar sobre a escolha da solução jurídica, os autos devem prosseguir para instrução sobre a matéria que deve considerar-se controvertida.
*
III. FUNDAMENTOS

Os Factos
Os factos que relevam para a decisão do recurso são os que constam do relatório que antecede.
*
O Direito.

A Recorrente questiona a bondade da solução dada pelo juiz a quo à questão jurídica que se coloca nos autos, entendendo que a orientação jurisprudencial correta é a que aponta para a solução oposta, isto é, para a prevalência da usucapião sobre as regras de fracionamento dos prédios rústicos, solução essa que impõe o prosseguimento dos autos, com prolação de novo saneador e instrução da causa.
Vejamos.
Considerando que estamos, perante um saneador-sentença, importa, antes do mais, recordar que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC, o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas”, no que, para o caso interessa, a apreciação total dos pedidos deduzidos.
Na hipótese em apreço, para aferir desta possibilidade de antecipação da decisão na fase do saneador, interessa, desde logo, ter presente que é a própria decisão recorrida que aponta a existência de mais do que uma corrente jurisprudencial a respeito da questão jurídica por ela tratada, sendo também certo que, mais não seja, porque foi apresentada uma contestação e impugnada parte da matéria relevante para uma dessas correntes, há nos autos matéria que ainda se mostra controvertida “de acordo com as várias soluções plausíveis”.
Ora, como se dá nota no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.01.2019 (Relator - Diogo Ravara), na densificação do pressuposto que permite a antecipação do conhecimento do mérito, “a doutrina e jurisprudência têm divergido quanto à solução a adotar nas situações em que, no momento da prolação do despacho saneador permanecem controvertidos factos relevantes para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis, entendendo uns que nessa situação o juiz não deve conhecer imediatamente de mérito, e considerando outros que o poderá fazer se estiver seguro da solução a adotar, e se se mostrarem assentes os factos necessários para sustentar tal solução”.

No sentido apontado pela primeira corrente, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2012 (Relator - Sérgio Poças), cujo sumário a seguir se transcreve:

“I - Seja na selecção dos factos assentes, seja na selecção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável.
II - Assim, na fase do despacho saneador, não pode o juiz decidir de acordo com os factos então assentes e que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correcta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa sustentada por parte da jurisprudência.”

A título meramente exemplificativo, seguiram essa mesma orientação o Acórdão da Relação de Lisboa de 2018-06-07 (Relatora – Maria de Deus Correia), o Acórdão da Relação do Porto, de 22.05.2019 (Relator – Nelson Fernandes) e o Acórdão desta Relação, de 11.07.2017 (Relator – Pedro Alexandre Damião e Cunha), no último dos quais se reitera que “o conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a partilhada pelo juiz da causa”.

Debruçando-se sobre esta e outras questões conexas, foi publicado recentemente um artigo de Paulo Ramos de Faria, na Revista Julgar Online, outubro de 2019, denominado “Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito”, onde, a propósito da relevância da existência de várias soluções com aquelas características na decisão de julgar antecipadamente a ação, o referido autor tece críticas à orientação jurisprudencial acabada de referir, a tal respeito, escrevendo que, “é questionável a adesão desta corrente jurisprudencial à letra e ao espírito da lei, bem como às diferentes realidades processuais concretas”. Segundo o referido autor, “trata-se de uma posição que, por um lado, parece ignorar a natureza da decisão de antecipação do julgamento do mérito da causa − de gestão processual – e que, por outro lado, transforma um critério que deve operar no esclarecimento ou na delimitação do objeto da instrução, quando esta deve ter lugar, num pressuposto geral da sua realização, invertendo a ordem lógica das questões a enfrentar na fase intermédia do processo, não reconhecendo a existência de casos nos quais, inquestionavelmente, se impõe uma decisão imediata da causa, embora subsista a controvérsia sobre matéria de facto relevante, de acordo com uma solução plausível para a questão de direito que é recusada pelo tribunal”, assim defendendo que, pelo contrário, “quando a decisão da causa é suscetível de impugnação através de recurso, pode ela ser antecipada, ainda que subsista controvérsia sobre factos relevantes à luz de uma (outra) solução plausível, isto é, ainda que subsista controvérsia sobre alguns dos factos que integram a fundamentação de facto da ação” (pág.´s 31 a 33).
Isto sem esquecer, no entanto, que “à economia de recursos do tribunal de primeira instância, obtida em todos os casos em que a solução adotada pelo juiz é a apropriada, contrapõe-se a (evitável) intervenção do tribunal superior, nos casos (menos frequentes) em que o juiz a quo falha na escolha do direito aplicado – e a decisão é impugnada, e os factos essenciais à luz do direito pertinente continuam controvertidos”, pelo que “a decisão sobre a antecipação do julgamento, a ponderação dos ganhos de eficiência obtidos – orientadora da decisão gestionária – deve ser isenta, não se podendo aceitar que nela se adote uma perspetiva enviesada, apenas sensível às dificuldades da atividade jurisdicional do tribunal decisor e ao propósito de evitar o seu desenvolvimento desnecessário”.
Ali se conclui, por isso, que “quando o saneador-sentença admite recurso, a existência de diferentes soluções plausíveis não é irrelevante para a decisão de julgar imediatamente a causa na fase intermédia da ação, mas também não é determinante. É um fator a considerar numa decisão gestionária e pragmática, podendo justificar o sacrifício da economia processual e da celeridade na decisão da causa (isto é, podendo justificar a não antecipação da decisão de mérito), quando existem razões para admitir que a posição do tribunal superior sobre o regime legal adequado ao julgamento de mérito não é concordante” (pág. 34).
Também para Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC Anotado, pág. 697, não “está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis da questão sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade da sua ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº 2, in fine); na verdade, a sua eventual revogação (no âmbito do recurso interposto nos termos do art. 644º, nº 1, al. b)) pode prejudicar o efeito de aceleração emergente da antecipação parcial da apreciação do mérito da causa; é aqui que a utilização do prudente critério do juiz pode servir para selecionar os casos em que, apesar das divergências, se justifica o julgamento antecipado, no confronto com aqueles em que será preferível a enunciação dos temas da prova e a posterior atividade instrutória, com vista ao apuramento dos factos que interessem à correta e completa integração jurídica; como critério geral de atuação deve o juiz optar entre proferir a decisão do mérito da causa ou relegá-la para depois da audiência final, depois de fazer um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos”.
Assim parece também entender Lebre de Freitas (in “A ação declarativa comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª Ed., 2013, pág. 217, e nota de rodapé nº 20).
Especificamente no que toca às consequências que destas posições advêm para o julgamento do recurso do saneador-sentença, defende Paulo Ramos de Faria nas conclusões exaradas no citado artigo, pág. 52, que “sendo interposto recurso do saneador-sentença, e estando efetivamente assentes todos os factos essenciais relevantes respeitantes à solução de direito adotada na decisão impugnada, o processo só deve prosseguir no tribunal a quo quando o tribunal da Relação, depois de afirmar (à luz dos factos alegados) que o direito aplicável ao caso não é o definido pelo tribunal recorrido, conclui que permanece controvertida a factualidade alegada idónea para constituir a base da decisão que aplica o direito adequado”, prosseguindo o processo “para as fases de instrução e discussão da causa”.
Por outras palavras, “a existência de outras soluções plausíveis, continuando controvertida a factualidade que as sustenta, não tem uma utilidade operativa autónoma, não constituindo um critério suficiente de procedência do recurso. O fundamento decisivo da cassação é a adoção errada (…) pelo tribunal a quo de um certo enquadramento jurídico sobre o mérito da causa (…). Este erro obriga à instrução da causa (salvo se o enquadramento adotado pelo tribunal ad quem também assentar em factos assentes).”

No caso, mesmo perante esta última orientação doutrinal, cujas vantagens em termos de celeridade processual se reconhecem, cremos que o presente é efetivamente um caso de cassação.

Explanando:

Considerou a decisão recorrida que se impunha, no essencial, aferir se a eventual aquisição originária por usucapião prevalece sobre as regras de fracionamento dos prédios rústicos.
E, para tal, entendeu dever ponderar serem essencialmente duas as teses que se vêm formulando para, ora permitir o fracionamento, ora o negar, e cujos fundamentos aparecem identificadas no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de maio de 2017 louvando-se, para identificar os dois caminhos opostos trilhados pela jurisprudência, no segmento que se transcreve do referido Acórdão da Relação de Évora (Relator – Tomé Ramião):
“O primeiro, seguido na decisão recorrida, defende que o fracionamento do prédio rústico em parcela de área inferior a superfície correspondente à unidade de cultura fixada para essa zona do País não obsta à invocação da usucapião, verificados os respetivos pressupostos, prevalecendo sobre o regime prescrito no art.º 1376.º do C. Civil, como se escreveu, a título de exemplo, nos Acórdãos do S. T. J., de 19/10/2014 (Azevedo Ramos), e de 04/02/2014 (Fernandes do Vale), disponíveis em www.dgsi.pt; e de 27/6/2006, CJ/STJ, 2006, 2.º, pág. 133, neste último se afirmando “Porque a usucapião se funda direta e imediatamente na posse, a invalidade formal, que afastou quaisquer efeitos da aquisição derivada e a ilegalidade do fracionamento (falta de escritura pública e área inferior à unidade de cultura), carecem de potencialidade ou idoneidade para interferir na operância daquela forma de aquisição da parcela”.
Esta orientação assenta basicamente no conceito de posse previsto no art.º 1287.º do C. Civil e conteúdo normativo da usucapião, bem como na ausência de norma excecional que estabeleça taxativamente que determinada posse não conduz à usucapião.
Também Castro Mendes, “Teoria Geral”, 1979, Vol. II, pág. 235, defendia que não obsta à aquisição por usucapião de parte de prédio, dividido verbalmente pelos anteriores comproprietários, o facto de a sua superfície ser inferior a meio hectare, tendo em conta o valor da unidade de cultura fixado pela Portaria 202/70, de 21/4, mantida em vigor pelo art.º 53.º do Dec. Lei n.º 103/90, de 23/3.

Esta parece ser igualmente a interpretação de Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª edição, pág. 269, que a este propósito referem o seguinte:

“Se, através de um negócio jurídico nulo (v.g., por falta de forma) se realizar um fracionamento ou uma troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 1378.º, e se, na sequência disso, se constituírem as situações possessórias correspondentes, aqueles preceitos não obstam a que estas situações se consolidem por usucapião, logo que se verifiquem todos os requisitos legais. Embora as regras sobre fracionamento e troca de terrenos aptos para cultura sejam determinadas por razões de interesse público, os negócios que as infrinjam só são impugnáveis dentro de um prazo bastante curto (o prazo indicado no n.º3). Decorrido este prazo, a violação da lei deixa de relevar seja para que efeito for, não podendo, por conseguinte, impedir a aquisição de direitos por usucapião)".

A segunda orientação defende posição totalmente oposta, sustentado que se as normas relativas ao ordenamento do território defendem o interesse público, “proíbem fracionamentos e destaques ilegais, enquanto resultado, pelo que também proíbem os meios indiretos de lá chegar, pelo que carecendo a usucapião de invocação, e sendo esta um ato jurídico dependente da manifestação de vontade, esse ato jurídico está ferido de nulidade e não poderá, pois, atento o disposto nos artigos 294.º e 295.º do Código Civil, ter por efeito a aquisição da propriedade, se a posse que se invoca contraria disposições legais imperativas como as que disciplinam o loteamento, o destaque ou o fracionamento de prédios”, como se escreveu no Acórdão do STJ de 26/01/2016 (Sebastião Póvoas), disponível em www.dgsi.pt.

Nesta segunda orientação se pronunciaram também os Acórdãos do STJ de 19/10/2004, Proc. n.º04B3293; de 03/12/2009, Proc. n.º 1102/03.7TBILH.C1.S1; de 02-02-2010, Proc. n.º 1816/06.0TBFUN.L1.S1; de 16/03/2010, Proc. n.º 636/09.4YFLSB (CJ – 2010, I, 133); de 01/06/2010, Proc. n.º 133/1994.L1.S1; de 19-04-2012, Proc. n.º 34/09.0T2AVR.C1.S1; de 13/02/2014, Proc. n.º 1508/07.2TCSNT.L1.S1; de 06/03/2014, Proc. n.º 1394/04.4PCAMD.L1.S1; de 20/05/2014, 11430/00.8TVPRT.P1.S1; e de 30/4/2015 (Salazar Casanova), todos disponíveis em www.dgsi.pt (…)”

É de sublinhar que o aludido acórdão da Relação de Évora assenta essencialmente nos argumentos do Acórdão do STJ de 26.01.2016 (Relator- Sebastião Póvoas), onde, a respeito da questão em apreço, se mostra sumariado que:

“3) Em simultâneo com o instituto da usucapião - de natureza privatística - coexistem no nosso ordenamento jurídico disposições de natureza jurídico-administrativa – de direito público - que disciplinam o ordenamento do território e condicionam a utilização dos solos, estendendo-se os seus efeitos aos actos e negócios jurídicos que os particulares praticam relativamente a bens imóveis.
4) Um dos principais instrumentos de que o legislador se tem servido para conformar e conjugar os interesses públicos e privados no que se refere à utilização dos solos tem sido a legislação sobre loteamentos urbanos, tendo esta como propósito geral impedir o aproveitamento indiscriminado de terrenos para a construção urbana e evitar a criação de núcleos habitacionais contrários ao racional desenvolvimento urbano do território, não olvidando a qualidade de vida das populações (com reflexo nos direitos de personalidade, “máxime” a higiene e salubridade), as infraestruturas urbanísticas e “last but not least” a estética.
5) O diálogo entre o direito civil e o direito do urbanismo e o objectivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fraccionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião.
6) Os tribunais judiciais não podem manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil ignorando as intersecções deste com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este último prossegue, abandonar este estado “monocromático” das relações entre ambos estes ramos do direito.
7) Na ausência de demonstração do cumprimento das limitações impostas pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade das operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque (artigos 3.º, alínea a), 5.º, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, republicado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28-12, aplicáveis na data da celebração da escritura), não podem os actos de posse baseados num facto proibido por essas leis permitir uma aquisição por usucapião na medida em que contrários a uma disposição de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil)”.

Com o, nas palavras da sentença recorrida, novo alento ganho pela discussão com a redação dada à norma do artigo 1379.º, 1 do Código Civil (CC) pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que passou a prever a nulidade, onde antes se cominava a anulabilidade, entre o mais, para os atos de fracionamento das propriedades rústicas em violação das normas do artigo 1376.º do CC, os recursos sobre situações conexas com esta matéria aumentaram – pelo STJ tendo sido proferidos diversos acórdãos, entre outros, os de 01.03.2018 (Relatora – Rosa Tching), 30.05.2019 (Relator – Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho), 24.10.2019 (Relatora – Fátima Gomes), 08.11.18 (Relator - Abrantes Geraldes) e 28.03.2019 (Relator – Bernardo Domingos) –, o que contribuiu para alertar para a diversidade de situações que, relacionados com a questão da violação das regras de fracionamento dos prédios agrícolas, surgem nos tribunais e da complexidade que tal aporta ao tratamento da dita questão, com o consequente reconhecimento de que a resposta a dar às diferentes realidades em apreço não tem de ser necessariamente igual.
Fazendo uma análise da jurisprudência a este respeito existente, dando especial enfoque à já referida diversidade de casos e às diferentes respostas que os mesmos vêm suscitando, veja-se a fundamentação do Acórdão do STJ de 08.11.18 (Relator – Abrantes Geraldes):
“Relativamente a situações que envolvam a violação de normas imperativas cominadas com a nulidade verifica-se uma tendência jurisprudencial para a inviabilidade de contornar essa proibição através da invocação da usucapião.
Assim se decidiu, por exemplo, no Ac. da Rel. de Lisboa, de 30-4-02, www.dgsi.pt (001397) e Col. Jur. tomo II, p. 126, relatado pelo ora relator (sobre um caso em que estava em causa o regime das AUGI, com o seguinte sumário: “é insuscetível de conduzir à aquisição do respetivo direito de propriedade, por usucapião, a posse de uma parcela de terreno incluída num prédio rústico que foi objeto de operação de loteamento clandestino, integrado em Área Urbana de Génese Ilegal, dado que seriam violadas normas de natureza imperativa e lesados interesses de ordem pública”).
Outras situações têm sido apreciadas pelos tribunais e designadamente por este Supremo Tribunal de Justiça sendo a invocação da usucapião impedida quando está em causa a violação de regras de direito do urbanismo ligadas, por exemplo, ao regime dos loteamentos urbanos (v.g. Acs. do STJ de 26-1-16, 5434/09, de 30-4-15, 10495/08, de 7-6-11, 197/2000, em www.dgsi.pt; contra, com voto de vencido: Ac. do STJ, de 6-4-17, 1578/11).
Já, porém, estando em causa o regime de fracionamento de prédios rústicos sem objetivos urbanísticos, como ocorreu no caso concreto, a solução que vem sendo adotada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça é de sentido inverso, como o comprovam os recentes acórdãos de 1-3-18, 1011/16, de 3-5-18, 7859/15 e de 12-7-18, 7601/16, em www.dgsi.pt.”

O último dos citados arestos (Relator – Fonseca Ramos), desenvolve a questão do tratamento diferenciado a dar às diferentes situações que envolvem a questão da usucapião em casos de fracionamento de terrenos agrícolas, buscando apoio na comunicação sob o tema “Usucapião, acessão industrial e construção clandestina” do Conselheiro Salazar Casanova, inserida na compilação do Centro de Estudos Judiciários, “A INTERAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO COM O DIREITO CIVIL”, pág. 94, Coleção Formação Contínua, Novembro de 2016, na qual, entre o mais, em sintonia aparente com o exposto no citado acórdão do STJ de 08.11.2018 se conclui:

“108. Afigura-se-nos que hoje o interesse público, no tocante ao direito do urbanismo, não parece centrar-se tanto na inviabilização absoluta dos actos de fragmentação da propriedade, mas antes na edificabilidade contra legem.
109. Há, no entanto, uma ideia base que tem atravessado a nossa legislação: impedir que a construção clandestina se desenvolva a coberto de operações de divisão de propriedade.
110. Por isso, não se pode aprioristicamente, perante os casos que se deparam nos tribunais, considerar que a usucapião com base numa situação possessória desencadeada sobre parcela de um imóvel que foi dividido deve ser sempre decretada por não serem atendíveis os interesses que são prosseguidos pelo direito urbanístico; tão pouco deve ser sempre negada a usucapião, por se pressupor que a divisão de um imóvel, designadamente quando se geram parcelas com área inferior à unidade de cultura, se traduz sempre numa operação de loteamento.
111. Neste ponto de interacção da usucapião e do direito do urbanismo temos por certo que os tribunais, sensata e paulatinamente, vão continuar a prestar a sua colaboração para o aperfeiçoamento do Direito”.

Aderindo a esta argumentação, entendemos que, no âmbito do presente recurso, mais do que apontar, desde já, a solução correta para o caso em face do alegado, fundamental será aferir, face à matéria que vier a considerar-se provada (e na hipótese de comprovação dos invocados atos de posse), se em causa estará apenas um fracionamento de prédio agrícola – tal como a tratada no citado Acórdão do STJ de 08.11.18 (Relator – Abrantes Geraldes) que se debruçou sobre uma situação em que se “apresentava uma divisão material de prédios rústicos, sem que se intrometesse qualquer outra questão de natureza urbanística que porventura encontrasse nas respetivas regras consequências mais gravosas do que a anulabilidade prevista na primitiva redação do art. 1379º do CC” ou se o invocado fracionamento se traduz numa verdadeira operação de loteamento (o que, tendo presente as diferentes definições de “loteamento” consagradas nos sucessivos diplomas que regem essa matéria – o Decreto-Lei n.º46673, de 29 de Novembro de 1965, e o Decreto-Lei 448/91 de 29 de Novembro –, nomeadamente, pressupõe saber a data da construção eventualmente levada a cabo em alguma das alegadas parcelas), que vede a invocação da usucapião, certo, para além do mais que, no caso em apreço, de acordo com o alegado pelo Réu M. G. a única construção a que se alude poderá ter sido edificada muito antes da alegada divisão acordada em 1981 e, ainda segundo a versão daquele, poderá até não estar edificada em parcela do terreno do prédio referido na petição inicial e alegadamente dividido pela Autora e pelos Réus.

Mas, independentemente do que se vier a aferir ulteriormente, indubitável é, face ao que se disse, que podemos, desde já, concluir que, dada a sublinhada “complexidade da matéria respeitante às operações urbanísticas na sua conjugação com sólidos institutos de direito civil como é a usucapião”, a solução jurídica adotada pelo juiz a quo – que negou aprioristicamente a usucapião a uma alegada situação possessória desencadeada sobre parcela de um prédio agrícola que terá sido dividido em 1981 – não é a correta, pela simples razão de que consideramos que, tal como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no já citado acórdão de 12 de Julho de 2018 (Relator – Fonseca Ramos), só “casuisticamente e não aprioristicamente, devem os tribunais apreciar a validade dos actos de divisão e fraccionamento da propriedade rústica”, o que, no caso concreto, pressupõe, a nosso ver, o apuramento da matéria de facto que ainda se mostra controvertida, só depois de tal apuramento se devendo tomar posição sobre a questão da prevalência ou não da invocada usucapião sobre as regras do fracionamento de prédios agrícolas.
Assim sendo, “qualquer que seja a tese adotada (no que toca à antecipação da decisão de mérito), sempre que não partilhar do entendimento do Juiz a quo, pode o Tribunal da Relação anular o julgamento, e determinar o prosseguimento da causa, com a realização da audiência de julgamento, com vista à produção da prova que se mostrar necessária.” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 22.01.2019, Relator - Diogo Ravara).
Face ao exposto, impõe-se anular o saneador-sentença por necessidade de ampliação da matéria de facto, ou melhor, por necessidade de instrução relativamente à factualidade controvertida, certo que sem tal instrução não se mostra possível o exercício pela 2ª instância de poderes de cognição substitutivos dos da 1ª instância, o que implica a formulação de um juízo de rescisão ou cassatório, ou seja, de um juízo reportado à própria decisão recorrida – artº 662º, nº 2, c), do CPC.

Por último:

Importa ainda ter presente, para efeito da determinação do âmbito da instrução a produzir no caso em apreço, que não se podem considerar admitidos por acordo os factos não impugnados se não for admissível confissão sobre eles (art. 574º, nº 2, do CPC).
Com efeito, “se há casos em que a lei proíbe a confissão expressa, impondo restrições ao princípio da autonomia da vontade, é evidente que a confissão tácita, resultante da falta de impugnação, também não pode relevar, sob pena de ser alcançado indiretamente algo que é legalmente vedado” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC Anotado, I, pág. 648).
Essa consequência, resultante da falta de impugnação, não pode, pois, operar quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter, o que, no que concerne à ação de investigação da paternidade, ficou plasmado no Assento nº 7/84, onde se fixou jurisprudência no sentido de que “por respeitarem a direitos indisponíveis, os factos confessados pelo pretenso pai (…) devem se levados ao questionário e não à especificação”.
O presente é um dos casos em que a vontade das partes é ineficaz para produzir o efeito que pela presente ação se pretende obter.
Na verdade, o que a Autora pretende é o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parcela de um prédio, com a inerente divisão desse mesmo prédio, o que pressupõe um fracionamento ilegal, resultado que a sua vontade, ainda que somada à dos Réus, não tem poder para alcançar, na medida em que contraria ditames legais imperativos.
Essa mesma razão impede, como nas instâncias superiores tem vindo a ser decidido, a homologação de transações em processos que tenham por objeto tais pedidos.
Tal como se sublinhou no Acórdão da Relação de Coimbra de 09.08.2010, nestes casos, é “necessária e exigível a efectiva e real prova” dos requisitos da usucapião, pois “só com tal prova e convencimento” ela se pode sobrepor à proibição dos preceitos legais ditados por interesse público, sob pena de, assim não se fazendo, se estar a “proporcionar posições com fraude à lei”.
Na verdade, “se tal impedimento pode ser afastado pela emergência da usucapião, não basta que a parte a invoque. É necessário ainda provar os seus requisitos. Sob pena de, eventualmente, se gizarem conluios com fraude à lei, com intuito de tornear os seus impedimentos.

Certo é que, para o efeito que nos ocupa, a usucapião tem a relevância, magnitude e consequências supra aludidas.
Mas por isso mesmo, e porque, da sua verificação, emerge a legalização de um acto ou situação inicialmente proibida, impõe-se que ela não seja considerada por uma simples e falível manifestação de vontade, mas antes pelo culminar de um processo probatório que efectiva e realmente convença o tribunal.
Tal exigência é decorrência natural do interesse de ordem pública no que concerne ao fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos, obviamente ditado por razões de viabilidade e rentabilização económica supra aludidas”.

Daí que, desde já se deixe consignado que, independentemente da concreta posição assumida pelo Réu M. G. na respetiva contestação e da ausência de contestação dos restantes Réus, não se deve considerar confessado nenhum dos factos articulados pela Autora, devendo, antes, o processo prosseguir para apuramento de todos os que não se encontrem plenamente provados por documento.
*
Sumário:

I - Sendo interposto recurso do saneador-sentença, “o processo só deve prosseguir no tribunal a quo quando o tribunal da Relação, depois de afirmar (à luz dos factos alegados) que o direito aplicável ao caso não é o definido pelo tribunal recorrido, conclui que permanece controvertida a factualidade alegada idónea para constituir a base da decisão que aplica o direito adequado”;
II – Se “não se pode aprioristicamente, perante os casos que se deparam nos tribunais, considerar que a usucapião com base numa situação possessória desencadeada sobre parcela de um imóvel que foi dividido deve ser sempre decretada por não serem atendíveis os interesses que são prosseguidos pelo direito urbanístico”, “tão pouco deve ser sempre negada a usucapião, por se pressupor que a divisão de um imóvel, designadamente quando se geram parcelas com área inferior à unidade de cultura, se traduz sempre numa operação de loteamento”;
III – Assim, uma vez que só casuisticamente devem os tribunais apreciar a validade dos atos de divisão e fracionamento da propriedade rústica, a solução jurídica adotada pelo juiz a quo – que negou aprioristicamente a usucapião a uma alegada situação possessória desencadeada sobre parcela de um prédio agrícola que terá sido dividido em 1981 – não é a correta;
IV – O erro verificado obriga à instrução da causa para apuramento da matéria de facto que ainda se mostra controvertida, só depois de tal apuramento se devendo tomar posição sobre a questão da prevalência ou não da invocada usucapião sobre as regras do fracionamento de prédios agrícolas, impondo-se, para o efeito, anular o saneador-sentença ao abrigo da previsão contida no art. 662º, nº 2, c), do CPC;
V – A confissão tácita resultante da falta de impugnação, não pode operar quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter, pelo que, no caso de divisão de prédio com violação das regras de fracionamento, é necessária e exigível a efetiva e real prova dos requisitos da usucapião, pois “só com tal prova e convencimento” ela se pode sobrepor à proibição dos preceitos legais ditados por interesse público, sob pena de, assim não se fazendo, se estar a “proporcionar posições com fraude à lei”.

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, anulando o saneador-sentença recorrida e determinando o prosseguimento dos autos para apuramento de toda a matéria de facto que se deve considerar controvertida nos termos acima explanados, com a necessária prolação de despacho delimitador do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como com as demais diligências a que alude o art. 591º do CPC, com vista à subsequente realização de audiência de julgamento.
Custas pela parte vencida a final.
Guimarães, 13.02.2020

Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues