Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1889/15.4T9GMR-A.G1
Relator: JORGE BISPO
Descritores: DESPACHO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
REJEIÇÃO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I) Por virtude da alteração introduzida ao artº 311º do CPP, pela Lei nº 59//98 de 25.08, impediu-se que o juiz, ao proferir o despacho de saneamento do processo, tenha um papel equivalente ao do sujeito processual que deduziu a acusação, fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que a sustente.
II) Tal alteração faz caducar a jurisprudência anteriormente fixada no pelo assento nº 4/93, de 27.02.1993 segundo a qual "A alínea a) do nº 2 do artº 311º do CPP inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência da prova indiciária".
III) É de manter o despacho de rejeição da acusação particular quanto à prática de um crime dos artºs 180º e 183º, nº 2, do CP , ao abrigo do citado preceito, por o Juiz haver constatado que o teor de um comunicado subscrito e mandado publicar pelas arguidas, não pode constituir crime, mormente de difamação, concluindo, assim, pela insusceptibilidade de a acusação, independentemente da prova que pudesse ser produzida em audiência, poder vir a merecer um juízo de procedência em julgamento, por os factos nela descritos não serem susceptíveis de ofender a honra e consideração das assistentes.
IV) Também não se mostra violado o princípio do acusatório, uma vez que o Juiz, ao rejeitar a acusação ao abrigo do citado preceito, se conteve nos limites dos poderes de decisão que possuía nesse momento processual de saneamento do processo, por ser inequívoca e incontroversa a atipicidade da conduta imputada às arguidas na acusação particular.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:


I. RELATÓRIO
1. No processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 1889/15.4T9GMR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães - J3, foi proferido despacho, ao abrigo do art. 311º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal, a rejeitar a acusação particular deduzida pelas assistentes, I. M. e M. V., contra as arguidas, “Associação VCUPV", M. P. e M. C., na parte em que lhes imputa a prática de um crime de difamação agravado, previsto e punido pelos art.s 180º e 183º, n.º 2, do Código Penal.
Face a essa rejeição parcial da acusação, foi igualmente rejeitado liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelas demandantes/assistentes, no segmento relativo ao imputado crime de difamação.
2. Desta decisão recorreu a assistente M. V., motivando o recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem [1]:
«1ª – O despacho recorrido traduz-se num pré-julgamento, na medida em que, ignorando a prova oferecida pelas assistentes, se exime à observação e discussão da mesma em audiência de julgamento.
2ª – A acusação particular deduzida pela recorrente possui factos demonstrativos de uma conduta tipificadora do crime de difamação p. e p. no artigo 180.º do Código Penal.
3ª – Não pode o juiz "a quo" extrapolar das suas funções e considerar a acusação manifestamente infundada, ao fazer juízos de valor sobre os factos ali descritos.
4ª – O tribunal recorrido deveria apenas ter recebido a acusação pública e ter designado hora e data da audiência de discussão e julgamento.
5ª – A decisão recorrida violou, expressamente, os artigos 180.º n.º 1 e 183.º, n.º 2, do C.P., o art.º 32.º n.º 5 da C.R.P. e o art.º 311.º do C.P.P.
6ª – Caso assim não se entenda, o comunicado no Jornal de Publicação Periódica – Semanário “O Comércio de Guimarães” (Ano 132 – Edição n.º 8.849) subscrito pelas arguidas extravasa claramente o carácter informativo que lhe devia ser ínsito, com o intuito de, através do mesmo, tornar a pessoa das assistentes passível de descrédito na opinião pública, conformando, por isso, o seu conteúdo, uma ofensa à honra e consideração da assistentes prevista e punível pelo artigo 180.º do Código Penal Português.
7ª – A informação prestada não se conteve dentro dos limites da necessidade de informar e dos fins éticos-sociais do direito de informar.
8ª – Segundo um juízo de idoneidade, formulado por qualquer homem/leitor médio, o comunicado em referência atentou claramente contra a credibilidade, o prestígio, a confiança, a honra e a consideração devidas às assistentes, de forma grave e irreversível, tendo sido utilizado para acusar as assistentes de utilizarem indevidamente o nome da associação, sem consentimento desta, praticando atos em seu nome.
9ª – O comportamento ofensivo perpetrado pelas arguidas – da publicação do comunicado – não teve por base a realização de interesses legítimos.
10ª – As arguidas não poderiam fazer prova da verdade das especulações/insinuações constantes do comunicado que subscreveram, ou que tinham fundamento sério para, em boa fé, as reputar por verdadeiras.
11ª – A liberdade de informação – de informar e ser informado – é uma manifestação essencial nas sociedades que vivem em regimes democráticos e pluralistas, encontrando-se prevista no art.º 37.º da Constituição da República Portuguesa.
12ª – O direito ao bom nome e reputação é um direito fundamental de idêntico valor, também previsto na nossa Constituição, no art.º 26.º, bem como no art.º 70.º do Código Civil.
13ª – Não existem direitos absolutos e ilimitados.
14º - Não foi o interesse público – e legítimo – de informar que ditou as acusações/informação veiculada(s) pelas arguidas.
15ª – A atuação das arguidas extravasou, de forma manifestamente excessiva, o direito de informar, em representação da associação e invadiu ilicitamente a esfera do direito ao bom nome das assistentes.
16ª – Verificam-se os pressupostos objetivos de que depende a sujeição das arguidas a julgamento pelo crime de difamação p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2, do Código Penal.
17ª – A decisão recorrida violou, expressamente, os artigos 180.º n.º 1 e 183.º, n.º 2, do C.P. e o art.º 26.º da C.R.P.
Nestes termos e nos demais de direito que V/ Exias. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho de fls… e substituído por outro que admita a acusação particular deduzida a fls. 108, na parte em que imputa às arguidas a prática de um crime de difamação p. e p. nos termos do art.º 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2, do Código Penal, e que designe dia, hora e local para a audiência, assim se fazendo
JUSTIÇA!»
3. A Exma. Procuradora-Adjunta na primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que no texto em questão não é imputado qualquer facto nem existe formulação de juízo relativamente às assistentes, suscetíveis de ofender a sua honra, dignidade e consideração, pelo que o recurso deverá improceder, referindo ainda que relativamente à associação arguida não se encontra consagrada a sua responsabilidade criminal pela prática do crime de difamação, nos termos do art. 11º, n.º 2, do Código Penal, pelo que também nessa parte deve ser mantida a decisão recorrida.
4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, entendeu que o Ministério Público na primeira instância respondeu de forma clara e cabal, analisando detalhadamente e com muito acerto as questões levantadas, concordando inteiramente com essa posição e com a defendida do despacho recorrido, porquanto, em suma, o teor do comunicado em causa não tem qualquer carga depreciativa, não se revela desrespeitoso para a recorrente, não se mostra eticamente censurável nem sequer deselegante, apresentando-se como uma simples informação insuscetível de censura penal, sendo incapaz de ofender a honra e a consideração de quem quer que seja, termos em que o recurso deve ser julgado improcedente.
5. No âmbito do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve qualquer resposta a esse parecer.
6. Após exame preliminar, o processo foi presente à conferência, em conformidade com o disposto no art. 419º, n.º 3, al. c), do citado código.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Sendo entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [2], no caso presente, atentas as conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, a questão a decidir consiste em saber se a acusação particular, na parte em que foi rejeitada pelo despacho recorrido, é manifestamente infundada, por os factos nela descritos não constituírem crime, o que é pressuposto da sua rejeição ao abrigo do art. 311º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os demais preceitos citados sem qualquer menção.

2. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição, na parte relevante para a apreciação do recurso):
«O Tribunal é competente.
Não há nulidades.
***
As assistentes I. M. e M. V. requereram, em processo comum e Tribunal Singular, o julgamento de Associação VCUPV, M. P. e M. C., imputando-lhes a prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180º e 183º, nº 2, do Código Penal (cfr. fls. 104/107).
*
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular no que à imputação daquele crime diz respeito (cfr. fls. 122/123).
*
Conforme resulta do artigo 11º, nº 1, do Código Penal, salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal.
Ora, do elenco de crimes previstos no nº 2 do citado artigo, não consta o crime de difamação, agravado ou não, nem está especialmente prevista noutra lei a responsabilidade das pessoas coletivas pela prática daquela infração, pelo que é manifesto que a acusação particular deverá ser rejeitada quanto à Associação VCUPV, nos termos do artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do CPP.
*
Dispõe o artigo 180º, nº 1, do Código Penal: “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”
Na verdade, o artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra, entre outros direitos de personalidade, o direito ao “bom nome e reputação”.
A tutela penal desse direito é assegurada, em primeira linha, pelos artigos 180º e 181º do Código Penal, que, na descrição típica, utilizam a expressão “ofensivos da honra e consideração”.
E percebe-se porquê.
Na verdade, e como referia BELEZA DOS SANTOS, “ a honra e consideração demoram anos a construir e a estabilizar, enriquecem-nos como pessoas, e quando são destruídas, demoram, por vezes, outros tantos anos a recuperar” ("Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria" in Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 92 e 95).
No sentido de se apreender o bem jurídico tutelado, não se pode prescindir de definir o conceito de “honra”.
A honra reporta-se, essencialmente, ao sentimento de autoestima, de dignidade subjetiva ou, por outras palavras, à imagem que o indivíduo tem de si mesmo; enquanto que a consideração designa a reputação, a boa fama e a estima de que o indivíduo é merecedor por parte da comunidade na qual se insere (Código Penal Anotado, Simas Santos e Leal-Henriques, 2º Volume., 2000, Lisboa, Rei dos Livros, p. 469).
Segundo ainda o ensinamento de BELEZA DOS SANTOS, Algumas considerações sobre crimes de difamação e injúria, Revista de Legislação e Jurisprudência 92º, pp. 164, “a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale”.
Por sua vez, a consideração será o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo, nestes moldes, o especto exterior da honra, já que provém do juízo em que cada um de nós é tido pelos outros.
Será, então, o merecimento que a pessoa tem no meio social, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objetiva, ou seja, a forma como cada sociedade vê cada pessoa – ver, com interesse, o Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 1996, Coletânea de Jurisprudência, tomo I, pp. 156.
A doutrina dominante adota uma conceção dual da honra: honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que o bem jurídico protege é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua reputação no seio da comunidade (cfr. JOSÉ DE FARIA COSTA, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editores, 1999, pág. 607).
Ademais, é esta a doutrina compatível com a nossa lei.
Com efeito, o nosso ordenamento jurídico-penal, em consonância com a ordem constitucional, alarga o conceito da honra também à consideração ou reputação exteriores.
Tal como refere JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm corretamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico «honra», que o faça contrastar com o conceito de consideração (…) ou com conceitos jurídico – constitucionais de «bom nome» e de «reputação». Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade (…)” (in Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 115, pág. 105).
Assim, os crimes de difamação e de injúria tutelam o bem jurídico (pessoalíssimo e imaterial) honra, que pode sair gravemente prejudicado através da imputação indireta de factos e juízos desonrosos (artigos 180º, nº 1, e 181º, nº 1, ambos do Código Penal).
Mas o que se deve entender por facto e juízo de valor? Pode dizer-se que facto é qualquer acontecimento, evento ou situação, passada ou presente, suscetível de ser objeto de prova. A sua afirmação pode estar condensada, consistindo numa simples frase do género «A. é ladrão» ou aparecer ligada a um conceito normativo (v.g., «B. roubou-me»), desde que a valoração ainda permita que se reconheça a relação com o facto (a situação, o acontecimento) afirmado (AUGUSTO SILVA DIAS, Alguns Aspetos jurídicos dos Crimes de Difamação e Monográficos: 3, Revista da AAFDUL, 1989, p. 15).
O juízo de valor, por seu turno, analisa-se numa apreciação pessoal sobre o carácter da vítima (ainda que alicerçada em determinados factos quando a vertente valorativa seja prevalente).
No campo do elemento subjetivo do crime de difamação, é, hoje, pacífico que basta a existência de dolo genérico em qualquer das suas modalidades (direto, necessário ou eventual), dispensando-se qualquer dolo específico (“animus injuriandi vel diffamandi”).
Não é, pois, necessário que o agente, com a sua conduta, queira ofender, bastando a simples consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de ação previstos nas normas incriminadoras.
Na verdade, há muito que não é já exigível o dolo específico (o “animus injuriandi vel diffamandi”), bastando a consciência do agente de que a sua conduta é de molde a ofender a honra e consideração de alguém.
Claro que, neste domínio não poderão perder-se de vista as condições ambientais, a classe social da ofendido e do ofensor, o grau de educação e instrução dos intervenientes, os hábitos de linguagem, etc.
Com efeito, uma das características do crime em causa é a sua relatividade, ou seja, o carácter difamatório de determinada palavra ou ato depende, fortemente, do lugar ou ambiente em que surge, das pessoas entre quem ocorre e do modo como se processa.
A ser assim, bem se compreende que a difamação não possa ser confundida com uma simples indelicadeza ou mesmo falta de educação, tendo que ser mais do que isso.
Por outro lado, prescreve o citado tipo legal que, comete um crime de difamação, aquele que, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa “(…) um facto, ou formular sobre ela um juízo”.
Todavia, o tipo acrescenta uma outra modalidade típica de ação.
É que, igualmente, cometerá um crime de difamação, todo aquele que “imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto”.
Na verdade, a imputação de factos ou a formulação de juízo desonrosos podem ser inequívocas (quando explicitamente propalados), como também poderão ser feitas a coberto do manto perverso e acutilante da mentira.
Tal como refere JOSÉ DE FARIA COSTA, “ninguém desconhece que as formas destruidoras da honra e da consideração de outrem não são as que exprimem, de modo direto factos ou juízos atentatórios da honra e da consideração. Qualquer aprendiz da maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja.” (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 612, § 27).
Importa ainda referir que a proteção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera suscetibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11-02-2004, no site www.dgsi.pt).
Na verdade, um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração, devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objetivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento (cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 02-07-1996, CJ, 1996, Tomo IV, página 295).
Por outras palavras, não deve considerar-se ofensivo da honra tudo aquilo que o queixoso entende que o atinge mas sim aquilo que, na opinião da generalidade das pessoas de bem, deve considerar-se ofensivo dos valores sociais e individuais de respeito (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 16-02-93, CJ, Tomo I, página 160).
Ademais, o direito não pode intervir em todas as situações em que a linguagem utilizada fere ou incomoda a suscetibilidade de alguém, mas tão só quando atinge o núcleo dos valores essenciais da personalidade humana, pelo que ao penalizar a ofensa não se pretende tutelar a imagem ou apreço de cada um por si, ou suscetibilidades pessoais, que variam de indivíduo para indivíduo mas antes o núcleo dos valores pessoais ou morais de cada indivíduo e que estão na base quer dos sentimentos de autoconsiderarão quer da sua reputação social.
É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte da sua estrutura ontológica as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades. Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza.
Mas como já se escreveu, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 19-12-2007, publicado em www.dgsi.pt).
Conforme é referido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20-03-2006, publicado em www.dgsi.pt: “Mas não pode considerar-se ofensivo da honra tudo o que o assistente entenda que o atinge, mas tão só o que na opinião da generalidade das pessoas de bem, deve considerar-se ofensivo dos valores sociais e individuais de respeito. A proteção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera suscetibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente lesivas da honra e da consideração do lesado.”
No presente caso, as assistentes referem que as arguidas, ao publicarem no jornal o texto que consta de fls. 104 (artigo 13), cujo teor se dá aqui por reproduzido, quiseram ofendê-las na sua honra, consideração, reputação e bom nome.
Ora, salvo melhor opinião, tal texto não passa de uma informação que foi prestada aos interessados, não se descortinando nele qualquer facto objetivo, ainda que sob a forma de suspeita, que preencha a densificação normativa pressuposta pela infração imputada, ou seja, não se descortina naquela informação qualquer imputação de factos ou palavras ofensivos da honra ou consideração, quer a nível profissional, quer a nível estritamente pessoal das assistentes, ou seja, não se descortina, salvo melhor opinião, qualquer juízo ofensivo ou desonroso, objetivamente adequado a depreciar ou desacreditar, quer individual quer socialmente, as visadas.
As considerações que as assistentes descrevem na sua acusação, resultam apenas da interpretação que as mesmas fazem do referido texto o qual, que salvo melhor opinião, não espelha nenhumas daquelas interpretações.
Dito isto, conclui-se que a conduta descrita não integra os elementos objetivos do aludido crime contra a honra.
Nos termos do artigo 311º, nº 2, alínea a), do CPP, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o tribunal pode rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
A acusação considera-se manifestamente infundada, se os factos não constituírem crime – artigo 311º, nº 3, alínea d), do CPP.
Face ao exposto, nos termos do artigo 311º, nº, 2 alínea a) e 3 alínea d), do CPP, rejeita-se a acusação particular deduzida a fls. 108, na parte em que imputa às arguidas a prática de um crime de difamação.
Notifique.
Custas pelas assistentes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, para cada uma.
***
Não existem quaisquer outras exceções ou questões prévias de que cumpra apreciar e que obstem à prossecução da lide.
*
Autue como processo comum e com intervenção de Tribunal Singular.
*
Recebo a acusação particular de fls. 102 e segs., (tão só na parte em que é imputada a prática de um crime de injúria) acompanhada pelo Ministério Público, deduzida contra a arguida M. P., pelos factos, qualificação e disposições nela indicados e que se dão aqui por integralmente reproduzidos, nos termos do artigo 313º nº 1
alínea a) do CPP.
(…)
Face à rejeição parcial da acusação particular, conforme supra referido e atento o princípio da adesão (artigo 71º, do CPP), rejeita-se liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelas demandantes a fls. 102 e segs., na parte referente ao imputado crime de difamação.
Notifique.
*
Admito liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante a fls. 107 e segs., assim como o rol de testemunhas que o acompanha, mas tão só na parte que diz respeito ao crime de injúria.
Notifique nos termos do artigo 78º do CPP.
(…)»

3. Atenta a conformação do recurso pelas conclusões extraídas pela recorrente, há apenas que apreciar se a acusação particular deduzida nos autos, na parte em que imputa às arguidas M. P. e M. C. um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.s 180º e 183º, n.º 2, do Código Penal, deve ser considerada manifestamente infundada, por os factos nela descritos não constituírem crime, enquadrando-se, pois, na previsão da al. d) do n.º 3 do art. 311º, permitindo a sua rejeição ao abrigo da al. a) do n.º 2 do mesmo preceito, conforme foi determinado no despacho recorrido.
Note-se que, conforme inequivocamente resulta da parte inicial dessa decisão, relativamente à arguida "Associação VCUPV", a acusação foi rejeitada, ao abrigo do mesmo preceito legal mas por não estar legalmente prevista a responsabilidade das pessoas coletivas pela prática do crime de difamação, fundamento esse contra o qual a recorrente não se insurge, pelo que, relativamente a tal arguida, o despacho de rejeição da acusação transitou em julgado.
3.1 - A acusação, sendo formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, constitui o pressuposto indispensável da fase de julgamento, por ela se definindo e fixando o objeto deste último [3].
Dispõe o art. 283º, n.º 3, al. b), que a acusação contém, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, …”.
Trata-se de uma imposição decorrente do princípio do acusatório e que surge como forma de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa, em respeito pelo art. 32º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
O atual modelo, vigente desde o Código de Processo Penal de 1987, aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro, estrutura-se no referido princípio do acusatório, embora mitigado com uma vertente investigatória, tendo, nessa parte, a respetiva autorização legislativa sido concedida com o sentido e extensão de estabelecimento da máxima acusatoriedade do processo penal, temperada com o princípio da investigação judicial [4].
Um dos traços estruturais do princípio acusatório consiste na clara distinção entre, por um lado, a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e, se for o caso, sustenta uma acusação, e, por outro lado, uma entidade distinta que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objeto dessa acusação.
A reforma operada pela Lei n.º 59/98 de 25 de agosto, introduziu determinadas alterações que vieram reforçar esse modelo, nomeadamente explicitando as funções dos vários sujeitos processuais, afastando várias dúvidas e divergências jurisprudenciais, como sucedeu com o aditamento do n.º 3 do art. 311º, segundo qual:
“…
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
…”.
Com esta alteração, prevendo, de modo claro e taxativo, as quatro situações que podem levar à conclusão de se estar perante uma acusação manifestamente infundada, pressuposto da sua rejeição, impediu-se que o juiz, ao proferir o despacho de saneamento do processo, previsto no art. 311º, tenha um papel equivalente ao do sujeito processual que deduziu a acusação, fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que a sustentam.
Tal alteração fez caducar a jurisprudência anteriormente fixada pelo assento n.º 4/93 [5], segundo a qual “A alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária.”
É hoje incontroverso que, no momento processual a que se refere o art. 311º, o juiz não pode decidir do mérito da acusação por via da sindicância da avaliação da suficiência dos indícios efetuada pelo Ministério Público ou pelo assistente.
Da referida estrutura acusatória do processo penal decorre que impende sobre o acusador a exposição total dos factos e do crime que imputa ao arguido, cabendo-lhe, assim, a iniciativa de definir o objeto do processo. E, nesta tarefa, não pode ser ajudado nem corrigido pelo juiz, enquanto terceiro imparcial e supra partes, sob pena de violação do modelo acusatório estruturante do processo penal.
Assim, os poderes do juiz sobre a acusação, antes do julgamento, são limitadíssimos, confinando-se à valoração jurídica dos factos tidos como suficientemente indiciados pelo acusador, mas, ainda assim, com uma margem de atuação bastante restrita, uma vez que apenas a pode rejeitar quando for manifestamente infundada, ou seja, quando for inequívoco e incontroverso que os factos nela descritos não constituem crime.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013 [6] veio restringir mais os poderes do juiz sobre a acusação antes do julgamento, ao uniformizar a jurisprudência no sentido de “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3 do CPP”, referindo na sua fundamentação que o momento para o juiz decidir sobre a qualificação jurídica, sob pena de subversão do processo, de se criar a desordem, a incerteza, é quando se encontra já a julgar o mérito do caso concreto.
3.2 - Na situação agora em apreço, remetido o processo para julgamento, sem ter havido instrução, o Exmo. Juiz a quo, ao proferir o despacho a que alude o art. 311º, rejeitou a acusação particular, na parte em que as assistentes imputam às arguidas pessoas singulares a prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos art.s 180º e 183º, n.º 2, do Código Penal, considerando-a manifestamente infundada, por entender “… que a conduta descrita não integra os elementos objetivos do aludido crime contra a honra.”
Em causa está, pois, a previsão da al. d) do n.º 3 do art. 311º, ou seja, os factos descritos na acusação não constituírem crime, o que se traduz numa das quatro situações em que a mesma é manifestamente infundada e, por isso, o juiz pode rejeitá-la sem violar o princípio do acusatório.
Trata-se, pois, de saber se a acusação não merece ser discutida, ou seja, se não há razões para a sujeitar a um debate público e contraditório em julgamento, o que, como vimos, implica a feitura de um juízo inequívoco e incontroverso sobre a própria atipicidade da conduta nela imputada às arguidas.
Tenha-se, então, presente o teor do comunicado em questão, subscrito pelas arguidas e publicado por ordem destas no jornal semanário “O Comércio de Guimarães”, tal como se mostra transcrito no art. 13º da acusação particular:
A Associação VCUPV, vem pelo presente prestar imperativo esclarecimento acerca dos elementos que compõem esta associação sem fins lucrativos.
A Presidente, M. C.
A Vice-Presidente, M. P.
O Tesoureiro, M. F.
A Vogal A. B.
Mais se informa que as Senhoras D. M. V. e D. I. M. foram Vogais e que actualmente não fazem parte desta associação, por terem as mesmas apresentado a sua demissão em 05/10/2015, demissão que foi aceite pela Presidente da Direcção e pela Presidente da Assembleia Geral.
Cabe-nos esclarecer ainda que, qualquer acção de solidariedade promovida por estes dois elementos em nome da Associação VCUPV, não está autorizada pela Direcção da mesma.
Com os nossos Melhores e mais Cordiais Cumprimentos,
Pel’a Presidente
(M. C.)
A Vice Presidente
(M. P.)”

O tribunal a quo, analisando o respetivo teor, considerou que “… tal texto não passa de uma informação que foi prestada aos interessados, não se descortinando nele qualquer facto objetivo, ainda que sob a forma de suspeita, que preencha a densificação normativa pressuposta pela infração imputada, ou seja, não se descortina naquela informação qualquer imputação de factos ou palavras ofensivos da honra ou consideração, quer a nível profissional, quer a nível estritamente pessoal das assistentes, ou seja, não se descortina, salvo melhor opinião, qualquer juízo ofensivo ou desonroso, objetivamente adequado a depreciar ou desacreditar, quer individual quer socialmente, as visadas.
As considerações que as assistentes descrevem na sua acusação, resultam apenas da interpretação que as mesmas fazem do referido texto o qual, que salvo melhor opinião, não espelha nenhumas daquelas interpretações.”
Como já referimos, face ao princípio do acusatório, no momento processual regulado no art. 311º, o tribunal só pode rejeitar a acusação com o fundamento invocado no despacho recorrido quando a factualidade nela descrita não consubstancia de forma inequívoca qualquer conduta criminalmente tipificada.
No entanto, tal como a recorrente sustenta e é entendimento jurisprudencial pacífico [7], esse juízo tem de assentar numa constatação objetivamente inequívoca, evidente e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada, não se podendo basear, por exemplo, numa mera opinião ou interpretação divergente, ainda que apoiada numa análise do contexto em que ocorreram os factos, por mais válida que seja, ou na opção, escorada em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, por uma solução jurídica quando, na situação concreta, outra ou outras seriam possíveis.
A não se entender assim, estar-se-ia a formular um pré-juízo pelo juiz de julgamento sobre o mérito da acusação, conduzindo a uma manifesta interferência no âmbito das competências da entidade a quem cabe acusar, por quem está incumbido do poder de julgar, o que não é admitido pelo princípio do acusatório.
No caso vertente, o Exmo. Juiz a quo não efetuou uma qualquer interpretação divergente de quem deduziu a acusação sobre os factos imputados e que resultam do inquérito, nem optou por uma qualquer solução jurídica controversa, o que afasta a existência de um pré-juízo, invocada pela recorrente.
Antes se limitou a constatar que o teor do comunicado subscrito e mandado publicar pelas arguidas, não pode, objetivamente, constituir crime, mormente de difamação, concluindo, assim, pela insusceptibilidade de a acusação, independentemente da prova que pudesse ser produzida em audiência, poder vir a merecer um juízo de procedência em julgamento, por os factos nela descritos não serem suscetíveis de ofender a honra e a consideração das assistentes.
Afigura-se-nos correto este entendimento, como passaremos a demonstrar.
Segundo o art. 180º, n.º 1, do Código Penal, comete o crime de difamação “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo ...
A difamação compreende comportamentos lesivos da honra e da consideração de alguém, entendida a primeira como o elenco de valores éticos que cada pessoa possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a retidão, ou seja a dignidade subjetiva, o património pessoal e interno de cada um, e constituindo a segunda o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objetiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública, sendo como que o aspeto exterior da honra [8].
Porém, como já ensinava Beleza dos Santos [9], nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível. Há pessoas com um amor-próprio tal, com uma estima tão grande pelo eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidos por palavras ou atos que, para a generalidade das pessoas, não constituiriam ofensa alguma.
Assim, não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas sim aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo dos valores individuais e sociais de respeito.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos [10], a propósito do crime de injúria, nele não se protege a suscetibilidade pessoal de quem quer que seja, mas apenas a dignidade individual do cidadão, sendo uma das suas características a da sua relatividade, o que significa que o carácter injurioso (ou difamatório) de determinada palavra ou ato é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre.
Daí que, a proteção penal dada à honra e consideração, e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera suscetibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente lesivas da honra e da consideração do lesado [11].
Assim, para que um facto ou juízo possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento, supondo, pois, a violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sociomoral da pessoa, da sua honra e consideração [12].
Em suma, para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal [13].
3.3 - Posto isto, haverá que averiguar se, in casu, existe uma conduta desvaliosa do agente e se o desvalor da ofensa atinge um nível a partir do qual a mesma é merecedora de censura jurídico-penal, porquanto, sendo o bem jurídico protegido a consideração social e pessoal do visado, será em função do conteúdo e extensão da respetiva lesão que se aferirá da anti juridicidade dessa conduta.
O dissídio reside na parte do comunicado em que as arguidas, depois da informação de que as assistentes, tendo sido vogais da "Associação VCUPV", já não fazem parte da mesma, por terem apresentado a sua demissão, que foi aceite pela Direção e pela Assembleia Geral, esclarecem ainda que qualquer ação de solidariedade promovida pelas mesmas em nome da Associação não está autorizada pela Direção da mesma.
O direito de informar, sem impedimentos nem discriminações, está consagrado no art. 37º, n.º 1, da Constituição, dispondo, no entanto, o seu n.º 3 que as infrações cometidas no exercício desse direito ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal.
Na conciliação do direito à honra e consideração com o direito a informar, necessário se torna atender ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade (art. 18º, n.º 2, da Constituição), no sentido de se procurar obter uma harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão, de forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.
Ora, através do comunicado em questão, apenas se informa que as assistentes apresentaram a demissão do cargo de vogais da "Associação VCUPV", o que foi aceite pela Presidente da Direção e pela Presidente da Assembleia Geral, e se esclarece que, nessa sequência, qualquer ação de solidariedade promovida pelas mesmas em nome da Associação, não está autorizada pela respetiva Direção.
Afigura-se-nos correto o entendimento expresso na decisão recorrida de que tal texto não passa de uma informação prestada aos interessados, ou seja, à comunidade em geral, dando-lhe conta da desvinculação das assistentes do cargo de vogais da Associação, complementada pelo referido esclarecimento, sem que este se traduza na imputação de qualquer facto objetivo, ainda que sob a forma de suspeita, ou juízo de valor, que seja suscetível de ofender a honra e a consideração daquelas, isto é, que seja adequado a atentar, de forma relevante, contra a credibilidade, o prestígio, a confiança, a integridade e a honestidade das mesmas.
Não questionamos que as assistentes, subjetivamente, se possam ter sentido desagradadas com a publicação do referido texto num jornal, onde são mencionados os seus nomes. Porém, como já referimos, não é qualquer melindre que atinge a dignidade penal.
Ora, é um facto objetivo e verdadeiro que as assistentes se demitiram do cargo que desempenhavam na Associação, tendo esta o direito daí decorrente de informar publicamente que não autoriza a promoção de qualquer ação de solidariedade por elas, em seu nome. Tanto mais que poderia perfeitamente suceder o contrário, ou seja, não obstante as assistentes terem deixado de ser vogais da Associação, esta assentir e ter até interesse em que as mesmas continuassem a promover ações de solidariedade em seu nome.
O referido esclarecimento, pelos termos objetivos e diretos em que se encontra redigido e no contexto em que surgiu (demissão do cargo), não permite lançar a suspeita de que as assistentes estão, se preparam ou até mesmo que são pessoas capazes de promover ações de solidariedade para angariar fundos, utilizando para tal o nome da Associação, não os fazendo chegar à respetiva destinatária, antes se apropriando deles de forma indevida, dividindo-os entre si, conforme é sustentado na acusação particular e na motivação do recurso.
Essa possibilidade decorre da interpretação feita pelas próprias assistentes, sem um suficiente suporte objetivo no texto do comunicado.
Da leitura do simples teor do mesmo não resulta que um leitor médio fique razoavelmente a pensar que as visadas promoverão ou serão capazes de promover ações de solidariedade nos referidos moldes e finalidades.
No esclarecimento em apreço, as arguidas não chegam a formular qualquer calúnia sobre a pessoa das assistentes, nem juízos de valor exclusivamente motivados pelo propósito de as rebaixar e humilhar, nem sequer juízos negativos que não tenham qualquer conexão com a restante matéria do comunicado.
Parece-nos, pois, que, perante o sentimento comum comunitário, por todos ou maioritariamente aceite, o teor de tal esclarecimento é inapto para ultrapassar aquilo que razoavelmente se deverá ter por consentido, ou seja, os limites mínimos de convivência social normal, numa perspetiva de respeito cívico, social e moral. Em face do específico horizonte de contextualização em que foi elaborado e publicado, o mencionado esclarecimento não tem idoneidade para atentar contra a honra e consideração das assistentes a ponto de a sociedade não lhe ficar indiferente.
Em suma, dele não decorre qualquer imputação de factos, ainda que que sob a forma de suspeita, nem qualquer formulação de juízos de valor, que possam ofender a honra e consideração das assistentes, o que afasta a existência de uma conduta eticamente reprovável, no sentido supra assinalado, a reclamar a tutela penal de dissuasão e repressão da mesma.
Daqui decorre a atipicidade da conduta das arguidas, sem que tal conclusão acarrete a violação do direito ao bom nome e reputação consagrado no art. 26º, n.º 1, da Constituição, contrariamente ao defendido pela recorrente.
Consequentemente, também não se mostra violado o princípio do acusatório, uma vez que o Exmo. Juiz a quo, ao rejeitar a acusação ao abrigo do disposto no art. 311º, n.ºs 2, al. a) e 3, al. d), se conteve nos limites dos poderes de decisão que possuía nesse momento processual de saneamento do processo, por ser inequívoca e incontroversa a atipicidade da conduta imputada às arguidas na acusação particular.
Por conseguinte, nenhuma censura merece o despacho recorrido, devendo ser confirmado.


III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente M. V., confirmando o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a três unidades de conta (art. 515º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
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(Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, n.º 2, do CPP)
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Guimarães, 05 de junho de 2017
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(Jorge Bispo)

(Pedro Miguel Cunha Lopes)


[] Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada, sendo a formatação da responsabilidade do relator.
[2] Como sucede, nomeadamente, nos casos previstos nos art.s 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al.s a), b) e c), do Código de Processo Penal, e resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série-A, de 28-12-1995.
[3] Vd. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Revista e atualizada, pág. 113.
[4] Cf. art. 2º, n.º 2, 4), da Lei n.º 43/86, de 26 de setembro (autorização legislativa em matéria de processo penal).
[5] De 27-02-1993, publicado no Diário da República - I Série-A, N.º 72 - 26-03-1993.
[6] De 12-06-2013, publicado no Diário da República - 1.ª série — N.º 138 — 19 de julho de 2013.
[7] Cf., entre outros, os acórdãos do TRP de 21-10-2015 (processo n.º 658/14.3GAVFR.P1) e de 11-07-2012 (processo n.º 1087/11.6PCMTS.P1), do TRE de 15-10-2013 (processo n.º 321/12.0TDEVR.E1) e do TRL de 07-12-2010 (processo n.º 475/08.0TAAGH.L1-59, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[8] Vd. Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, 2º volume, 2ª Edição, 2000, Editora Rei dos Livros, pág. 317
[9] In Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, págs. 165 e ss..
[10] In ob. cit., pág. 328.
[11] Cf. o acórdão do TRL de 20-03-2006 (processo n.º 4290/2006-5), disponível em http://www.dgsi.pt.
[12] cf. o acórdão do TRE de 02-07-1996, in Coletânea de Jurisprudência, IV, pág. 295-296.
[13] Cf. o acórdão do TRP de 07-11-2012 (processo n.º 18515/11.3TDPRT.P1), disponível em http://www.dgsi.pt.