Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2443/11.5TJVNF.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Por falta de cumprimento do ónus que é imposto, aos recorrentes, pelo artº640.º, nº2, alínea a), do CPC, a prova testemunhal invocada não pode ser, aqui, reapreciada. A prova documental também evocada pelas recorrentes, por ela só, não é susceptível de abonar a desejada e dita alteração da decisão de facto.
II – A factualidade assente permite concluir pela ausência de culpa, da vítima do acidente, na eclosão deste. A viúva e filha da vítima são terceiros relativamente ao contrato de seguro, devendo, por isso, ser indemnizadas nos termos do artº496.º, nº2, do CC, parecendo equitativos, para o efeito, os valores de 80 000,00 €, pelo dano morte, 10 000,00 €, pelos danos morais da vítima, e 30 000, 00 €, para cada uma das autoras, pelos respectivos danos morais.
III – As autoras actuaram com negligência grave, ao deduzirem o pedido de pagamento de uma verba referente a um dano pelo qual a réu já as havia indemnizado, devendo, por isso, ser condenadas como litigantes de má fé.
IV – As autoras podiam ter reduzido o pedido “em qualquer altura”.
V – Esta prejudicado o pedido de apreciação da constitucionalidade da norma do artº503.º, nº3, do CC.
VI – Os juros incidentes sobre o valor da indemnização fixada devem ser contados a partir da data da decisão, visto o consignado no artº566.º, nº2, do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – “Nos presentes autos S…, por si e na qualidade de representante legal da sua filha menor, C…, melhor ids. a fls. 3 v., intentaram a ação declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra J…, Ldª., e …Seguros, S.A., melhor ids. a fls. 3v., pedindo1 que as Rés sejam condenadas a, solidariamente, pagar-lhes, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela vítima R… (marido e pai das Autoras), bem como pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas Autoras, a título de indemnização, quantia não inferior a €437737,00; acrescida de juros sobre essa quantia indemnizatória, à taxa legal, a contar da data do falecimento da vítima R… ou, subsidiariamente, a contar da citação.
A Ré Seguradora, contestou invocando caso julgado, má-fé processual, ineptidão da p.i. e impugnando a versão das Autoras para, a final, pedir a improcedência da acção e a sua absolvição da instância ou do pedido.
Pede, sic, que “a mesma” seja condenada reembolsá-la das despesas havidas no valor de 2468,80 euros.
A Ré J…, contestou invocando ineptidão da p.i., ilegitimidade passiva e impugnando a versão das Autoras, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Em réplica, as Autoras mantêm-se na sua aposição inicial.
Em saneador, julgaram-se improcedentes a exceções de ineptidão da p.i. e de caso julgado.
No mesmo despacho, foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Ré J…, que foi então absolvida da instância (cf. fls. 208).”.
A final, 25-06-2014, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue:
“Assim, pelas razões de facto e de direito expostas, decido julgar totalmente improcedente a ação e, em conformidade:
A) Absolver a Ré dos pedidos;
B) Condenar as Autoras, em partes iguais, no pagamento das custas devidas por esses pedidos (cf. art. 527º, do Código de Proc. Civil).
5. Julgo parcialmente procedente o incidente de Má-fé suscitado pela Ré e, em conformidade, condeno a Autora S… como litigante de má-fé, no pagamento de multa de 1000 euros e em indemnização à requerente no valor de 500 euros, absolvendo as requeridas do restante pedido incidental.”.

Inconformadas, as autoras apelam do assim decidido, firmando conclusões que aqui se têm por reproduzidas.
Não houve contra-alegações.

O relator exarou, então, decisão sumária.

Vem, agora, requerido, pelas partes, que sobre o objecto do recurso recaia um acórdão, designadamente porque aquela decisão é, segundo a recorrida, nula, visto que, dela, resulta não ter sido analisada a sua resposta às alegações das recorrentes, dizendo-se, aí, que “não houve contra-alegações”, quando, efectivamente, estas foram, tempestivamente, juntas ao processo; estar-se-á, deste modo, face a uma nulidade da previsão do artº615.º, nº1, d), do CPC. Acrescenta (ponto 9 da reclamação) que, “em concreto não analisou os argumentos apresentados pela recorrida colocando em crise as alegações da recorrente no que tange ao invocado erro na apreciação da matéria de facto por parte do tribunal recorrido, nomeadamente quanto ao facto de a presunção de culpa, que recai sobre o condutor do veículo, prevista no artº503º, nº 3 do Código Civil, não ter aido ilidida por quem o deveria fazer, sejam as recorrentes.”. Conclui que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.

O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.
Vejamos:
Efectivamente, está, no processo, a resposta, da recorrida, às alegações de recurso, dizendo-se, todavia, na decisão singular, que “não houve contra-alegações.”.
Esta circunstância, ao contrário do que preconiza a reclamante, não constitui, como é bom de ver, nulidade da previsão por ela indicada, já que tal resposta, a se, não constitui uma questão de que cumpra conhecer, podendo, isso sim, ser suporte de alguma, ocorrendo que a reclamante não indica qualquer uma, referindo-se, isso sim, no citado ponto 9, a “argumentos”, que, novamente, e como se sabe, não são questões a demandar pronúncia do tribunal.
Acrescente-se que, o facto de se ter dito que “não houve contra-alegações”, não significa, necessariamente, que aquela resposta não tenha sido lida pelo relator, podendo estar-se face a um mero lapso na utilização de um ficheiro informático anterior.
De qualquer modo, a decisão de facto, da 1ª instância, foi mantida pela decisão singular, e a questão da presunção de culpa incidente sobre o condutor do veículo foi analisada neste aresto.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.
III – Fundamentação:
i) A decisão de facto:
As recorrentes querem vê-la alterada, conforme dizem nas conclusões 1 a 4.
Vejamos:
As recorrentes invocam diversos depoimentos testemunhais, mas, embora os transcrevam, mencionam apenas a hora do início e termo da gravação respectiva. Deste modo, não cumprem o ónus que lhes é imposto pelo artº640.º, nº2, alínea a), do CPC, onde se prevê que se indique com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sob pena, aliás gravosa (visto que não se dá, ao recorrente, a possibilidade de “emendar a mão”) de imediata rejeição do recurso, na parte afectada.
A prova testemunhal invocada não pode, pois, ser, aqui, reapreciada.
A prova documental também evocada pelas recorrentes, por ela só, não é susceptível de abonar a desejada e dita alteração. Tome-se, como exemplo, o facto referente à junta de dilatação a que as recorrentes se referem. É verdade que as fotografias 32 e 33 mostram que ela não estava perfeitamente coberta, mas este facto, por si só, sem sabermos em que medida efectiva contribuiu ou não para a eclosão do sinistro, em nada serve a pretensão recursiva.
A factualidade assente é, pois, a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do CPC.

ii) A decisão de direito:
Vem impugnada nos termos das conclusões 5 a 15 e 24 a 27.
Que dizer:
A sentença diz, inter alia, que “Além disso, considerando que estamos perante demanda de pessoa obrigada a indemnizar por via contratual e legal, como bem lembra a Ré, o citado D.L. nº291/2007, que entrou em vigor ainda em 2007, estabelece no seu art. 14º, que, sic, excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.
Antes de mais, há que acentuar que sobre o falecido marido e pai das Autoras, condutor do QV, que estas Autoras alegam representar sucessoriamente, incide também, presunção, desta feita, de culpa pela decorrência do acidente, estabelecida no art. 503º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil, que não foi ilidida pelas Autoras e que exclui, por natureza, quaisquer danos que se tenha m ocorrido na esfera jurídica do próprio (veja-se que o citado art. 483º se refere a danos causados por outrem e que o art. 570º, do Código Civil, não admitiria aqui qualquer outra leitura, em face do que ficou assente).”.
Por seu turno, as recorrentes acentuam que o condutor do veículo não teve qualquer parcela de culpa na génese do sinistro – ver conclusão 6.
Prosseguindo:
O condutor do veículo, R… tomou todos os cuidados, usando as artes próprias, na instalação, do veículo sinistrado, no reboque, passou a conduzir a velocidade sempre inferior a 50 Km/h, o sinistro ocorreu num local em que a estrada “faz” uma ponte sobre o Rio Pele, tendo a faixa de rodagem a largura de 8 metros, com bermas de 2 metros de largura de ambos os lados, piso de alcatrão, em mau estado de conservação, configurando uma curva larga para a direita, tendo em conta o sentido Vizela-Joane, com cerca de 60 metros de extensão e inclinação descendente (tendo em conta aquele sentido), estava “bom tempo”, o piso estava seco, havia postes de iluminação que davam alguma luminosidade à estrada e às bermas, ouviu-se um estrondo e o conjunto MR e …-QV começou a balouçar e flectiu para a esquerda em despiste, apesar dos esforços do R… para recolocar o conjunto na sua trajectória normal – pontos 3, 4 e 11 a 17 do probatório.
Esta factualidade permite, a nosso ver, afastar a presunção de culpa que impende sobre o R…, segundo o disposto no artº503.º, nº3, 1ª parte, do CC, na leitura feita pelo assento de 14-04-1983.
O R… era uma pessoa cuidadosa, fazia circular o “conjunto” que conduzia a velocidade, inferior a 50 Km/h, que terá que considerar-se adequada para as condições da via, que, embora com o piso em mau estado de conservação, era larga e tinha boa visibilidade, foi surpreendido pelo súbito balouçar do “conjunto”, e fez esforços no sentido de fazer este retomar a sua trajectória normal.
Não se vê que, em face das circunstâncias do caso, pudesse exigir-se, ao R…, outro tipo de diligência – ver artº487.º, nº2, do CC.
No mesmo sentido, milita a circunstância de, na acção referida no ponto 10 do probatório, entre as mesmas partes, a, ali e aqui, ré não ter contestado, não assacando, pois, ao R…, a culpa do sinistro, o que, aliás, também não faz nesta acção.
Resta, deste modo, a responsabilidade pelos riscos próprios do veículo, de que fala o nº1 daquele artº503.º, a onerar a entidade patronal do R…, a qual tinha a direcção efectiva do veículo e utilizava este no seu interesse – ponto 1 do probatório.
A responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pela circulação do dito conjunto estava, à data do sinistro, transferida, por aquela entidade, para a ré – ponto 9 do probatório.
Deste modo, afastada que está a culpa do R…, deixa de funcionar a exclusão, estabelecida no artº14.º do DL 291/2007, referente aos “danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.”.
Note-se, desde já, que, para efeitos daquele diploma, “a morte integra o conceito de dano corporal”, ut artº3.º, nº2.
Que as autoras são terceiros, relativamente ao contrato de seguro, parece evidente, e é dito, por exemplo, no douto acórdão do STJ, de 21-10-2003, Moreira Alves, in www.dgsi.pt, decorrendo o seu direito a indemnização, pelos danos morais que sofreram por causa do acidente que vitimou o R…, do consignado no artº496.º, nº2, do CC.
Os danos materiais sofridos pelas autoras estão excluídos da garantia do seguro – artº14.º, nº2, alínea e), com referência à alínea c) e artº15.º, nº1, do citado decreto-lei.
Como danos morais, temos o que se prende com a perda da vida da vítima (Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao dito artº496.º), o medo e ansiedade que esta terá sofrido, na iminência do acidente, e o desgosto decorrente desta perda, para as autoras.
Para indemnização do primeiro, atendendo à juventude da vítima (31 anos, como se vê no documento de fls.19) e à qualidade da sua vida, designadamente no âmbito familiar, crê-se ser equitativo, nos termos do artº566.º, nº3, do CC, fixar o montante de 80 000,00 € (ver douto acórdão do STJ, de 29-10-2013, Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt), a que haverá que deduzir o montante de 25 000,00 €, que a ré foi condenada a pagar, às autoras, na acção que precedeu esta.
Relativamente ao medo e ansiedade que o R… terá sofrido, provou-se, apenas, o que consta do ponto 36 do probatório, o que deixa em aberto a questão de saber se ele terá tido ou não morte imediata, ou, pelo menos, perda absoluta da consciência, tendo falecido neste estado.
Não se demonstrou aquilo que se regista nos pontos 11 a 13 da matéria não provada.
Mas apurou-se o que se lê nos pontos 16 a 21 do probatório, não podendo o R… ter deixado de se aperceber da iminência do despiste e despenhamento do “conjunto” que tripulava, o que, naturalmente, não pode ter deixado de lhe causar grande medo e ansiedade, ainda que apenas por um par de minutos.
Para indemnização deste dano, crê-se equitativa a verba de 10 000,00 €.
Como forma de indemnizar as autoras pelo desgosto que sofreram e, previsivelmente (artº564.º, nº2, 1ª parte, do CC), continuarão a sofrer, pela perda do Ricardo, com quem mantinham relações de muita proximidade e afecto, julga-se equitativo fixar o montante de 30 000,00 €, para cada uma.
Por aqui, procede parcialmente o recurso.

iii) A má fé das autoras:
À matéria, referem-se as conclusões 16 a 22 e 28.
Quid juris:
Na sentença, a este propósito diz-se, entre o mais, que “Certo é que, a final, conforme decisão acima exarada, está seguramente assente que as Autoras já foram ressarcidas dos desvalores referidos em 2.1.38. e 2.1.39., que se confundem com danos emergentes e lucros cessantes que agora reclamam novamente nesta ação sem qualquer referência a essa compensação!”.
A ré, no seu pedido de condenação, das autoras, por má fé, alega que o mandatário judicial destas foi o mesmo em ambas as acções.
As autoras admitem não ter tido o cuidado que deveriam, mas aduzem que, na réplica, ao impugnarem o que consta do artº29.º da contestação da ré, queriam apenas significar que não estavam a litigar de má fé, e não, também, que não tivessem recebido, da ré, os valores por esta, ali, mencionados.
Prosseguindo:
Não é exacto que, nesta acção, as autoras peçam alguma pensão, pelo que a alusão ao ponto 39 do probatório não se justifica.
No que respeita ao ponto 38, é, efectivamente, verdade que as autoras haviam já sido ressarcidas das despesas do funeral do R….
Sendo, praticamente, impossível que, ao formularem este pedido, as autoras pudessem atingir o objectivo de serem pagas duas vezes (a ré, por certo, ao contestar a acção, socorrer-se-ia, como socorreu, de todos os elementos na sua posse, relacionados com o sinistro), não deixa de ser verdade que elas actuaram com negligência grave, posto que, alguém na situação em apreço, deve, naturalmente, certificar-se daquilo que já recebeu e, por isso, daquilo que pode pedir – ver artº456º, nº2, alínea a), do CPC vigente à data da entrada da acção.
Não revestindo, todavia, a sua actuação a gravidade pressuposta na sentença, deverá a sua condenação, como litigantes de má fé, ser minorada, parecendo justo fixá-la em metade dos valores fixados na 1ª instância.
Nesta parte, o recurso procede parcialmente.

iv) A redução do pedido:
A ele, alude-se na conclusão 23.
Vejamos:
A redução do pedido é possível em “qualquer altura”, segundo o artº265.º, nº2, do CPC, pelo que mais não resta senão admiti-la.

v) A inconstitucionalidade do artº503.º, nº3, do CC:
Ao tema, reporta-se a conclusão 29.
Que dizer:
Trata-se de matéria sobre a qual não há que emitir pronúncia, visto que a sua solução está prejudicada pela dada às já analisadas – artº608.º, nº2, do CPC.

vi) Dos juros:
Vêm pedidos desde a data da morte do R…, ou, subsidiariamente, desde a da citação.
Quid juris:
A obrigação de indemnização, aqui decretada, não provém, como é evidente, de facto ilícito, ao contrário do preconizado pelas autoras, ficando, assim, arredada a 1ª hipótese.
Relativamente à 2ª, lembrar-se-á que, segundo o artº566.º, nº2, do CC, a data mais recente que pode ser atendida, para efeitos de indemnização, é, justamente, a da decisão, razão por que os juros devem contar-se apenas a partir desse momento, como se doutrina, aliás, no acórdão uniformizador nº4/2002, de 09-05.

Em conclusão:
I – Por falta de cumprimento do ónus que é imposto, aos recorrentes, pelo artº640.º, nº2, alínea a), do CPC, a prova testemunhal invocada não pode ser, aqui, reapreciada. A prova documental também evocada pelas recorrentes, por ela só, não é susceptível de abonar a desejada e dita alteração da decisão de facto.
II – A factualidade assente permite concluir pela ausência de culpa, da vítima do acidente, na eclosão deste. A viúva e filha da vítima são terceiros relativamente ao contrato de seguro, devendo, por isso, ser indemnizadas nos termos do artº496.º, nº2, do CC, parecendo equitativos, para o efeito, os valores de 80 000,00 €, pelo dano morte, 10 000,00 €, pelos danos morais da vítima, e 30 000, 00 €, para cada uma das autoras, pelos respectivos danos morais.
III – As autoras actuaram com negligência grave, ao deduzirem o pedido de pagamento de uma verba referente a um dano pelo qual a réu já as havia indemnizado, devendo, por isso, ser condenadas como litigantes de má fé.
IV – As autoras podiam ter reduzido o pedido “em qualquer altura”.
V – Esta prejudicado o pedido de apreciação da constitucionalidade da norma do artº503.º, nº3, do CC.
VI – Os juros incidentes sobre o valor da indemnização fixada devem ser contados a partir da data da decisão, visto o consignado no artº566.º, nº2, do CC.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente:
- Revoga-se a sentença, e condena-se a recorrida a pagar, às autoras, a indemnização de 125 000,00 €, sendo metade para cada uma, com juros desde a data desta decisão;
- Revoga-se a sentença na parte em que condenou as autoras, como litigantes de má fé, na multa de 1 000,00 € e na indemnização de 500,00 €, condenando-as, agora, na multa de 500,00 € e na indemnização de 250,00 €.
Custas pelas partes, na proporção em que decaíram, e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam as autoras.
Custas, das reclamações, pelas reclamantes, fixando-se, para a das autoras/recorrentes, a taxa de justiça de 150,00 €, sem prejuízo do dito apoio judiciário, e, para a da ré/recorrida, a de 200,00 €.

• Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis.
Guimarães, 19-02-2015
Henrique Andrade
Eva Almeida
Filipe Caroço