Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
347/00.6GACBT.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NÃO APLICAÇÃO
CONTUMÁCIA
PERSISTÊNCIA NA INTENÇÃO DE MATAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário: I) A suspensão da execução da pena é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição.
II) No caso dos autos, os factos ocorreram há quase 16 anos, não são conhecidos outros comportamentos criminosos ao arguido, nomeadamente contra as pessoas (o recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de detenção ilegal de arma, na pena unitária de 3 anos e 10 meses de prisão), pelo que tudo indica que a simples ameaça da pena bastaria para o afastar da reiteração de actos criminosos.
III) Todavia, os fins de defesa do ordenamento jurídico estão postos em causa pela suspensão da execução da prisão, pois que os factos praticados pelo recorrente são de enorme gravidade e o comportamento do arguido revela uma inequívoca determinação e persistência na intenção de matar.
IV) Acresce que o arguido esteve em fuga vários anos e nunca reflectiu o suficiente, para se decidir a comparecer voluntariamente perante a justiça, o que evidencia uma personalidade avessa á interiorização do grande desvalor da conduta e à aceitação da justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Por acórdão de 15-11-2004, proferido no Proc. 347/00.6GACBT, atualmente afeto à 2ª Secção Central Criminal/Guimarães da Comarca de Braga, o arguido Daniel M. foi condenado nas penas parcelares de:
- 3 anos e 6 meses de prisão, por um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º, n.º1 e 2, als. b) e c), 23º, n.º1 e 2, e 73º, n.º1, do CP; e
- 8 meses de prisão, por um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelos arts. 6º e 1º, n.º1, al. b), da Lei n.º 22/97, de 27-06, na redação dada pela Lei n.º 98/01, de 25-08.
E, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão.
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Após ter sido detido, em 25-8-2015, o arguido requereu a reabertura da audiência de julgamento nos termos e para os efeitos do art. 371-A do CPP, tendo em vista aferir da aplicação de regime sancionatório superveniente ao ponderado no acórdão condenatório.
Efetuada a audiência, foi proferido o acórdão certificado a fls. 3 e ss destes autos, que decidiu manter a pena de 3 anos e 10 meses de prisão efetiva antes fixada.
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O arguido Daniel M. interpôs recurso deste acórdão, suscitando as seguintes questões:
- na ponderação das penas parcelares, à luz das leis posteriores ao primeiro acórdão condenatório, o tribunal violou o disposto no art. 71 nº 2 do Cod. Penal;
- em consequência da alteração introduzida pela pela Lei 59/2007 de 4-9 ao art. 50 nº 1 do Cod. Penal, deve ser suspensa a execução da pena de prisão, por se verificarem os respetivos pressupostos.
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Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
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I – O acórdão recorrido assenta na prova dos seguintes factos:
1. No dia 08-10-2000, por volta das 00H30, o assistente, Nuno D., encontrava-se no estabelecimento de café-bar denominado …, sito…, na companhia de amigos;
2. A determinada altura, o assistente recebeu uma chamada telefónica efectuada por Cristina M., empregada do bar …, sito no Lugar …;
3. Com esse telefonema, a referida Cristina M. pretendia que o assistente ali se deslocasse, uma vez que alguns dos clientes que estavam no interior desse estabelecimento estavam a criar problemas;
4. Na sequência do mencionado telefonema, o assistente deixou o local onde se encontrava e dirigiu-se para o Bar ... com o Pedro M. e o Cláudio J., no carro deste último;
5. Uma vez chegados ao Bar ..., por volta da 01H00, o assistente e os referidos acompanhantes entraram no mesmo;
6. Já no interior desse bar, algum tempo depois de aí ter entrado, o assistente colocou-se junto ao balcão e constatou que alguns clientes, cujas identidades não foi possível apurar, começaram a provocar desacatos e a agredir fisicamente um dos empregados que trabalhavam no local;
7. Por esse motivo, o assistente decidiu intervir na contenda, a fim de separar os agressores e o referido empregado, tendo-se então envolvido com aqueles em agressões recíprocas;
8. A dada altura, o arguido, que se encontrava no interior do referido Bar ..., próximo da casa de banho, empunhou uma pistola de alarme, de calibre, 8 mm, adaptada para 6,35 mm, da marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, sem número de série, com as inscrições Star Cal 6,35 mm made in Spain, carregada com munições do mesmo calibre, e quando se encontrava a uma distância de cerca de 5 metros do assistente, desferiu um disparo na direcção do corpo deste, atingindo-o na virilha esquerda;
9. Acto contínuo, o arguido empunhou a mesma arma e desferiu novo tiro na direcção do corpo da assistente, atingindo-o na zona torácica, lado esquerdo;
10. Ao ver que havia sido atingido, o assistente encetou a fuga do local, tendo de imediato sido perseguido pelo arguido que continuou a apontar a mencionada arma na direcção do corpo do assistente, premindo o gatilho por diversas vezes, visando atingi-lo;
11. Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, o assistente sofreu ferida perfurante na coxa esquerda, lateral e superior, superficial, com buraco de entrada e de saída separados por cerca de 7 cm, e ferida perfurante na face anterior e inferior do hemitórax esquerdo, com orifício de entrada no terço inferior da face anterior do hemitórax esquerdo, com posterior trajecto intra-abdominal, em virtude do que foi submetido a uma intervenção cirúrgica e esteve internado durante cerca de 15 dias no Hospital Senhora da Oliveira;
12. Tais lesões determinaram ao assistente 45 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho, bem como um vestígio cicatricial quase inaparente no terço inferior da face anterior do hemitorax esquerdo, medindo 7 mm de diâmetro, uma cicatriz com características operatórias, rosada, de aspecto retráctil, mediana, longitudinal, desde a região do apêndice xifóide até à região púbica, contornando a cicatriz umbilical pela esquerda, medindo 32 cm de comprimento por 3 cm de maior largura, um vestígio cicatricial nacarado, deprimido, no flanco esquerdo, medindo 1,5 cm de comprimento por 5 mm de largura, um vestígio cicatricial idêntico ao anterior, no flanco direito, medindo 1,5 cm de comprimento por 7 mm de largura, dois vestígios cicatriciais discretamente acastanhados, alinhados e distanciando entre si 5,5 cm, orientados para baixo e para a frente, na região coxo-femural esquerda, medindo o superior 8 mm de comprimento por 5 mm de largura e o inferior 13 mm por 6 mm de largura;
13. A aludida arma não se encontrava registada nem manifestada e o arguido, que à data a tinha havia cerca de um ano, não possuía licença de uso e porte da mesma ou qualquer outro tipo de documento que o habilitasse a tal uso;
14. Ao efectuar os disparos, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de tirar a vida ao assistente, o que só não ocorreu por não ter sido atingido nenhum órgão vital e por o assistente ter sido prontamente socorrido, tudo circunstâncias alheias à vontade do arguido;
15. Ao deter e utilizar a pistola, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a não podia deter por não ter licença de uso e porte de arma de defesa e por a mesma não se encontrar registada ou manifestada;
16. O arguido sabia que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por Lei;
17. O arguido não tem antecedentes criminais;
18. O arguido é oriundo de uma família que sempre viveu de uma agricultura de subsistência, sendo o mais novo de nove irmãos:
19. Frequentou a escolaridade obrigatória dos 6 aos 14 anos de idade, tendo concluído a 4ª classe;
20. Após abandonar a escola e até aos 21 anos de idade, ficou em casa a ajudar os pais na agricultura, trabalhando também ocasionalmente como jornaleiro agrícola, e depois passou a trabalhar na área da construção civil;
21. O arguido à data dos factos tinha 19 anos de idade e havia iniciado há cerca de 15 dias o cumprimento do serviço militar;
22. Integra o agregado familiar de origem, vivendo com os pais e uma irmã, com 29 anos de idade;
23. Trabalha como operário da construção civil, auferindo o salário mensal de cerca de € 400,00;
24. Na comunidade, beneficia de uma imagem positiva, sendo considerado pessoa trabalhadora e com comportamentos ajustados;
25. Em consequência da descrita conduta do demandado, o demandante sofreu dores intensas, sentiu-se humilhado e receou pela sua integridade física e pela sua vida;
26. O demandante à data dos factos trabalhava como segurança em várias discotecas, auferindo o rendimento diário de cerca de € 100,00, trabalhando 5 dias por semana;
27. O demandante é solteiro e presentemente encontra-se detido, não auferindo qualquer rendimento.
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Para a presente decisão, mostra-se susceptível de relevo, também, a seguinte factualidade:
a) Do c.r.c. do condenado consta apenas a condenação sofrida nos presentes autos, acima mencionada;
b) O condenado, após trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido nestes autos, por se eximir ao cumprimento da pena única aí fixada, foi declarado contumaz por despacho de fls. 914 e ss.;
c) O condenado foi detido à ordem destes autos no …, no dia 25-08-2015, pelas 10H45, mantendo-se privado da liberdade, em cumprimento da pena única acima referida, desde então;
d) Na altura da sua detenção, referida na alínea anterior, o condenado vivia no Luxemburgo, aí laborando como operário da construção civil, de onde obtinha rendimentos que lhe permitiam suportar as despesas inerentes ao seu sustento;
e) O condenado pretende, assim que obtida a liberdade no âmbito destes autos, regressar ao Luxemburgo para aí continuar a viver e laborar.

FUNDAMENTAÇÃO
Os factos em causa ocorreram em 08-10-2000.
Por acórdão de 15-11-2004, o arguido foi condenado nas penas parcelares de:
- 3 anos e 6 meses de prisão, por um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º, n.º1 e 2, als. b) e c), 23º, n.º1 e 2, e 73º, n.º1, do CP; e
- 8 meses de prisão, por um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelos arts. 6º e 1º, n.º1, al. b), da Lei n.º 22/97, de 27-06, na redação dada pela Lei n.º 98/01, de 25-08.
E, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão.
Depois de ter sido detido no .., requereu a reabertura da audiência de julgamento nos termos e para os efeitos do art. 371-A do CPP, para lhe ser aplicado o regime mais favorável.
O acórdão recorrido confrontou o regime em vigor na data da condenação com o que atualmente vigente, tendo fixado as seguintes penas:
Para o crime de homicídio tentado, considerando a agravação resultante da redação do art. 86 n.ºs 3 e 4 da 2ª versão do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM) – Lei 17/2009, de 06-05 (o crime ter sido cometido com arma) fixou a pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão;
E considerando a 1ª versão do RJAM (Lei 5/2006, de 23-02) – art. 86 nº 1 – fixou a pena de 1 ano e 4 meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida.
E em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
Em consequência, manteve a pena resultante do julgamento.
Porém, os regimes penais em confronto, não são dois, mas múltiplos, a saber:
1 – O regime penal considerado no primeiro acórdão;
2 – O regime penal decorrente da entrada em vigor da 1ª versão do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM) – Lei 5/2006, de 23-02 –, que agravou a moldura penal abstrata do crime de detenção de arma proibida [art. 86 nº 1 al. c)];
3 – O regime penal decorrente da alteração à redação do art. 50 nº 1 do Cod. Penal introduzida pela Lei 59/2007 de 4-9 (que passou a prever a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos);
4 – O regime penal decorrente da entrada em vigor 2ª versão do RJAM – Lei 17/2009, de 06-05, que agravou não só a moldura penal abstrata do crime de detenção de arma proibida [art. 86 nº 1 al. c)], mas também a da tentativa de homicídio, por o crime ter sido cometido com arma [art. 86 nºs 3 e 4].
Em abstrato, as alterações introduzidas em cada um destes momentos são suscetíveis de ter reflexos nas penas (parcelares e única) a aplicar.
Porém:
É inútil o confronto concreto das penas (parcelares e única) que resultariam da aplicação de cada um dos regimes acima mencionados sob os nºs 2 e 4, com o que foi aplicado no acórdão condenatório.
Os factos ocorreram em 2000 e, desde aí, nenhuma modificação ocorreu nos critérios legais a considerar na fixação das penas. Nomeadamente, mantêm-se inalterados os critérios para a escolha, em alternativa, entre a pena privativa e não privativa da liberdade (art. 70 do Cod. Penal); para a aplicação do Regime Especial para Jovens Adultos (Dec.-Lei 401/82 de 23-9); para a determinação da medida de cada uma das penas parcelares (art. 71 do Cod. Penal); ou para a fixação da pena única (art. 77 do Cod. Penal).
Consistindo as alterações resultantes das Leis 5/2006, de 23-02 e 17/2009, de 06-05 simples agravamentos das molduras penais abstratas, é inelutável a conclusão de que, mantendo-se inalterados os critérios para a fixação das penas, tais agravamentos implicariam, necessariamente, o aumento das penas (parcelares e única) que cabem ao caso do arguido.
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Sendo assim, resta decidir se, em consequência da alteração à redação do art. 50 nº 1 do Cod. Penal, introduzida pela Lei 59/2007 de 4-9, deve ser suspensa a execução da pena de 3 anos e 10 meses de prisão.
Como já se referiu, com esta lei, passou a ser possível a suspensão da execução de pena de prisão não superior a cinco anos.
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A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. Tal como acontece em relação à generalidade deste tipo de penas, o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição.
A primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 343.
Este fim poderia ser alcançado com a suspensão. Os factos ocorreram há quase 16 anos, não são conhecidos outros comportamentos criminosos ao arguido, nomeadamente contra as pessoas, pelo que tudo indica que a simples ameaça da pena bastaria para o afastar da reiteração de atos criminosos.
Mas o escopo referido não é o único. A suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada e suficiente todas as finalidades da punição (art. 50 nº 1 do Cod. Penal). Se não as realizar, a suspensão não deverá ser decretada.
Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss.
É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela suspensão da execução da prisão, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes. “A suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. Estão aqui em questão “exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da sociabilização em liberdade que ilumina o instituto em análise” – Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 344 § 520 (sublinhado do relator).
É o caso destes autos.
Os factos praticados pelo arguido são de enorme gravidade.
O arguido atingiu o ofendido com dois disparos, um dos quais direcionado ao lado esquerdo da zona torácica, onde se encontra o coração, órgão vital por excelência, como de todos é sabido. Depois, apesar do ofendido ter fugido do local, continuou a apontar a arma na direção do seu corpo, premindo o gatilho por diversas vezes, visando atingi-lo (facto nº 10). O comportamento revela uma inequívoca determinação e persistência na intenção de matar.
Acresce que o arguido esteve em fuga todos estes anos. Nunca refletiu o suficiente, para se decidir a comparecer voluntariamente perante a justiça, o que evidencia uma personalidade avessa à interiorização do grande desvalor da conduta e à aceitação da justiça.
A suspensão da execução da prisão apareceria, agora, como um “prémio” para a fuga e para a personalidade que ela revela, num crime tão grave. Seria uma decisão que poria em causa a credibilidade e confiança da comunidade no ordenamento jurídico-penal.
Por isso, não pode ser decretada, sendo negado provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Relação de Guimarães negam provimento ao recurso.
O arguido pagará 3 UCs de taxa de justiça.