Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4572/16.0T8GMR-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Decretada a incompetência absoluta do Tribunal depois de findos os articulados, deve ser indeferido o requerimento do autor, da remessa dos autos ao tribunal (administrativo) em que a acção deveria ter sido proposta, se o réu se opuser justificadamente.

II – Constitui justificação atendível o prejuízo para a defesa, designadamente quando ela possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só na jurisdição da nova instância assumem pertinência”.
Decisão Texto Integral:
Recurso de Apelação n.º 4572/16.0T8GMR-A.G1
(Com. Braga – Juízo Central Cível Guimarães – J2)
2.ª Secção Cível

SUMÁRIO

I – Decretada a incompetência absoluta do Tribunal depois de findos os articulados, deve ser indeferido o requerimento do autor, da remessa dos autos ao tribunal (administrativo) em que a acção deveria ter sido proposta, se o réu se opuser justificadamente.
II – Constitui justificação atendível o prejuízo para a defesa, designadamente quando ela possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só na jurisdição da nova instância assumem pertinência.
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- Manuel, residente em Santa Leocádia de Briteiros, em Guimarães, demandou:

1. “Banco A, S.A.”;
2. “Banco B, S.A.”;
3. JOSÉ;
4. “FUNDO DE RESOLUÇÃO”;
5. “BANCO DE PORTUGAL”; e
6. “COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS”, pedindo a condenação solidária dos Réus na restituição das quantias que depositou, no montante de € 58.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data do contrato - 27/09/2012 – até efectivo e integral pagamento, os quais computa pelo valor de € 8.936,77, com referência à data de 3/08/2016, e ainda a ressarcirem-no dos danos não patrimoniais que sofreu, mediante o pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 58.000,00, acrescida de juros à taxa acima referida, a contar da data da citação.
Todos os Réus contestaram, arguindo diversas excepções e impugnando os factos invocados pelo Autor.

O “Banco de Portugal”, a “C.M.V.M.” e o “Fundo de Resolução” sustentaram a incompetência material do Tribunal Judicial para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor, defendendo serem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.

Findos os articulados, foi proferido douto despacho saneador que, conhecendo da supramencionada excepção, julgou-a procedente, declarando a incompetência absoluta do Tribunal (Juízo Central Cível) para prosseguir com os termos da acção, e absolvendo os Réus da instância.
Notificadas as Partes, veio o Autor requerer a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto no art.º 99.º, n.º 2 do C.P.C..
Opuseram-se à remessa (ao que consta destes autos de apelação) o “Banco de Portugal” e a “C.M.V.M.” alegando prejuízo para a respectiva defesa.
O Meritíssimo Juiz proferiu despacho do seguinte teor:
Remeta os autos para o TA conforme requerido.
Dn.”.
Inconformadas, aquelas Entidades e ainda o “Fundo de Resolução” trazem os presentes recursos, arguindo a nulidade daquele despacho e pedindo que ele seja substituído por outro que, apreciando os requerimentos que apresentaram, indefira o requerido pelo Autor.

Não foram oferecidas contra-alegações.
Os recursos foram recebidos como de apelação com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- Nas suas conclusões (desnecessariamente prolixas), a Apelante “C.M.V.M.”:
1.- Argui a nulidade do despacho impugnado por o Tribunal a quo:

a) se não ter pronunciado sobre a questão da intempestividade do requerimento apresentado pelo Autor;
b) se não ter pronunciado sobre a oposição à requerida remessa do processo para o T.A.F. de Braga;
c) não explicitar os fundamentos de facto e de direito da decisão.
2.- Fundamentou a oposição à supramencionada remessa alegando que ela consubstancia uma efectiva diminuição das suas garantias de defesa, porquanto não invocou na contestação que apresentou nestes autos, entre outros: (i) o preenchimento dos pressupostos processuais consagrados no artigo 8º-A e seguintes do CPTA, incluindo os requisitos específicos relativos à admissibilidade da coligação (artigo 12º do CPTA); (ii) o maior rigor e detalhe da impugnação especificada dos factos alegados pelo A., atenta a regra específica constante do artigo 83º, n.º 4 do CPTA (que consagra um ónus de impugnação de recorte diverso do previsto no artigo 574º do CPC); (iii) o disposto no artigo 88º, n.º 1, alínea b) do CPTA, e (iv) a abundante jurisprudência dos tribunais administrativos sobre os pressupostos específicos da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, constantes do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), que apenas foi sumariamente identificada e referida na contestação apresentada nos presentes autos, por os mesmos correrem termos junto de um Tribunal que integra a Jurisdição Comum.
3 – Invoca ainda a Apelante violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP, na medida em que tal decisão limita o direito de defesa da CMVM, porquanto lhe cerceia a possibilidade (i) de dispor do meio adequado para se pronunciar sobre determinadas questões ligadas à natureza e tramitação da jurisdição administrativa competente e (ii) de apresentar a sua estratégia de defesa como entende adequado.
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III.- Nas suas conclusões (que se têm por demasiado extensas), o Apelante “FUNDO DE RESOLUÇÃO”:

a) Argui a nulidade do despacho impugnado por padecer de omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo se não pronunciou sobre os fundamentos da oposição que deduziu à remessa dos autos ao Tribunal Administrativo, e é omisso quanto à fundamentação de facto e de direito;
b) Na oposição que deduziu manifestou clara, expressa e plausivelmente que, quer no plano processual, quer no plano substantivo, não se tinha defendido extensiva e completamente na contestação que apresentara e que poderia ampliar a sua defesa, se não se desse o caso de o tribunal accionado ser manifestamente incompetente em razão da matéria para conhecer da respectiva causa, tendo dado exemplos concretamente plausíveis de questões processuais e questões substantivas que podem ser suscitadas perante a jurisdição administrativa, e que são desconhecidas ou diferentemente valorizadas na jurisdição cível;
c) Um entendimento do art. 99º/2 do CPC que, à luz das circunstâncias do caso sub judice, levasse a considerar injustificada a oposição apresentada pelo Fundo de Resolução redundaria numa violação das garantias de defesa inerentes ao princípio da tutela judicial efectiva consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa;
d) Além de que a remessa das contestações para o Tribunal administrativo materialmente competente tal qual haviam sido apresentadas perante o Tribunal cível materialmente incompetente consubstanciaria um claro prejuízo do Réu que tivesse arguido a excepção de incompetência do Tribunal judicial;
e) É que, para evitar uma aplicação para si prejudicial do disposto no art. 99º/2 do CPC, ele teria que desdobrar a sua defesa por duas contestações – a que (estratégica, processual e substantivamente) faria sentido apresentar junto do Tribunal que se defende ser materialmente incompetente e aquela que (estratégica, processual e substantivamente) faria sentido apresentar junto da jurisdição cuja competência material se defende, sem que o réu que pugna pela incompetência material do Tribunal cível saiba à partida se o autor se conformará com a decisão de incompetência material ou se, pelo contrário, requererá a remessa dos autos para a jurisdição administrativa;
f) Padece o despacho recorrido de erro de julgamento na interpretação e aplicação da regra processual contida no art. 99º/2 do CPC.
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IV.- As conclusões do Apelante “BANCO DE PORTUGAL” são de teor idêntico às do “FUNDO DE RESOLUÇÃO”, que acima se sintetizaram e, por isso, aqui se dão por reproduzidas.
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V.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Como se extrai das conclusões acima transcritas, cumpre:
- conhecer das nulidades arguidas ao despacho impugnado;
- conhecer dos pressupostos da remessa destes autos ao T.A.F. de Braga e da procedência da oposição deduzida pelos Apelantes.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

VI.- Argúem os Apelantes a nulidade do despacho visado pelo presente recurso por padecer de falta de fundamentação e de, nele, o Tribunal a quo não se haver pronunciado sobre os fundamentos que aduziram em oposição à pretensão do Autor, que o mesmo despacho acolheu.
O referido despacho foi acima transcrito em I, e da singeleza extrema do seu conteúdo se retira, inequivocamente, que não foram, nem ao de leve, apreciados os fundamentos que os Apelantes aduziram em oposição à requerida remessa dos autos para o tribunal materialmente competente, assim como se não expôs qualquer fundamento a suportar a decisão.
O visado despacho que, sem mais, deferindo ao requerido pelo Autor nesse sentido, ordenou a remessa dos autos ao T.A.F. de Braga, é, assim, nulo, por não conter os fundamentos que suportam a decisão, e por total omissão de pronúncia sobre a oposição (e a pertinência dos seus fundamentos) movida pelos ora Apelantes – cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea b) e 1.ª parte da alínea d), do C.P.C..
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VII.- A declaração de nulidade do despacho não obsta a que esta Relação conheça do objecto da(s) apelação(ões), nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 665.º, do C.P.C..
a) A incompetência absoluta determina, por regra, a inutilização dos actos praticados no tribunal incompetente, implicando a absolvição do réu da instância.

Em homenagem ao princípio da economia processual, na vertente da economia de actos, o n.º 2 do art.º 105.º do anterior C.P.C. previa que se pudessem aproveitar os articulados, remetendo-se, a requerimento do autor, o processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta desde que: a) a incompetência só tivesse sido decretada depois de findos os articulados; e b) houvesse acordo das partes sobre o aproveitamento.
A justificação desta norma, segundo ANSELMO DE CASTRO, estaria na possibilidade de a incompetência “poder ter sido algo de inesperado tanto para o autor, como para o réu, e ser perfeitamente possível que ambos estejam de acordo em aproveitar os articulados através da remessa do processo para o tribunal em que a acção devia ter sido proposta, dispensando-se, assim, de recomeçarem de novo a causa” (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 80).
O n.º 2 do art.º 99.º do C.P.C. é mais rigoroso quanto ao prazo em que o autor deverá exercer aquela faculdade de requerer a remessa do processo para o tribunal em que a acção devia ter sido proposta – 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão -, e faz depender o aproveitamento dos articulados da improcedência da oposição que tenha sido movida pelo réu.

Com efeito, e como referem LEBRE DE FREITAS et AL., a oposição “tem de ser justificada o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual”, e prosseguem dizendo que será injustificada a oposição se, na contestação, “o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente”, sendo discutível “se continuará a sê-lo se o réu não utilizou todos esses meios, embora os pudesse utilizar” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, 3.ª ed., pág. 204).
Defende ABÍLIO NETO que o réu terá fundadas razões para se opor à remessa do processo “sempre que a defesa já deduzida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência” (in “Código de Processo Civil Anotado”, 4.ª ed. revista e ampliada, Março de 2017, pág. 211, nota 3).

Refere o Ac. da Rel. de Lisboa de 10/10/2017 “o princípio da cooperação e da boa-fé processual, que convocam uma intervenção no processo pelas partes concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (artigos 7º, nº 1, e 8º do CPC)” como fundamento da imposição da justificação da oposição (ut Proc.º 16/10.9TBPST-7, in www.dgsi.pt).

E de um modo geral é este o entendimento perfilhado pela jurisprudência.

b) Na situação sub judicio, os Apelantes justificaram a oposição à remessa alegando não terem tido oportunidade de invocar os meios de defesa que são próprios da jurisdição administrativa, invocando a “C.M.V.M.”: o preenchimento dos pressupostos processuais, incluindo os requisitos específicos relativos à admissibilidade da coligação, estabelecidos no art.º 12.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.); e o maior rigor e detalhe da impugnação especificada dos factos alegados pelo Autor, atenta a regra específica constante do art.º 83.º, n.º 4 do C.P.T.A..

Impõe-se referir que os outros dois fundamentos: “o disposto no art.º 88º, n.º 1, alínea b) do CPTA” e “a abundante jurisprudência dos tribunais administrativos sobre os pressupostos específicos da responsabilidade civil do Estado e demais Entidades Públicas”, com o devido respeito, não colhem, porquanto: o primeiro, estabelecendo o dispositivo legal citado que o despacho saneador se destina a “Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória” em nada difere do estabelecido na alínea b) do n.º 1 d art.º 595.º do C.P.C., que permite ao juiz (poder vinculado) conhecer, no despacho saneador, do mérito da causa, “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”, e quanto ao segundo, é pressuposto, em qualquer jurisdição, que o julgador conheça o direito e as correntes jurisprudenciais que se desenvolveram em torno de uma questão determinada, não havendo, por isso, necessidade que as partes se alonguem nas citações de arestos, regra geral, em favor da tese que perfilham.
Os fundamentos invocados pelo “BANCO DE PORTUGAL” são atendíveis e perfeitamente subsistentes.

Com efeito, no requerimento em que deduziu oposição ao envio dos autos para o Tribunal Administrativo, alegou o Apelante “não prescindir da invocação de questões processuais e substantivas que não foram suscitadas na sua defesa por serem exclusivas dos processos que correm termos perante tribunais da jurisdição administrativa”, tais como: “as questões processuais respeitantes à inadmissibilidade de uma acção, à aceitação tácita do acto administrativo constitutivo da responsabilidade, ao incumprimento do ónus de alegação de facto e de direito da ilegalidade dos factos constitutivos dessa responsabilidade, à inexecução de sentenças dos tribunais administrativos por existência de causa legítima de inexecução”, e ainda, relativamente às questões substantivas, “da alegação de facto e de direito sobre a verificação dos pressupostos da adopção das Deliberações do Banco de Portugal postas em crise neste processo…”, mais alegando não prescindir “da contra-alegação específica da matéria de facto e de direito alegada na petição inicial”, o que não fez na contestação que apresentou por o Tribunal ser “manifestamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção”.

Impõe-se, pois, concluir que a oposição deduzida pelos Apelantes não é arbitrária, sendo de acolher por serem pertinentes, os fundamentos que aduzem.
Destarte, merecem provimento as pretensões recursivas.
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C) DECISÃO

Considerando tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedentes os presentes recursos de apelação, e, consequentemente:

- declaram nula a decisão impugnada;
- consideram justificada a oposição movida pelos Apelantes, indeferindo, consequentemente, a pretensão formulada pelo Autor, de remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Sem custas as apelações.
Guimarães, 20/03/2018
(escrito em computador e revisto)


(Fernando Fernandes Freitas)
(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria Purificação Carvalho)