Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
221/17.7T8VNC.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as decisões que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas. O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível.

II- Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.

III. A apreciação da litigância de má fé à luz dos devidos preceitos legais deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.

IV. A invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa.
V. O instituto da litigância de má fé funciona a outro nível sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça. E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual da parte se pode afirmar a litigância de má fé, por deduzir oposição (ou pretensão) cuja falta de fundamento não devia ignorar”.
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães-

I. RELATÓRIO

Ana apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante afirmando reunir as condições para tanto exigidas.

O administrador da insolvência pronunciou-se pelo deferimento do requerido.

O credor Fundo de Garantia Automóvel pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.
A Segurança Social absteve-se.

Em 11-01-2018 foi junta aos autos, pelo administrador da insolvência, a reclamação de créditos daquele credor FGA, incluindo a sentença que condenou a insolvente no pagamento de uma indemnização (fls. 55 e sgs.).

A insolvente pronunciou-se em 23-01-2018 (fls. 63 e sgs.), pedindo que aquele crédito do FGA seja abrangido pela exoneração, juntando documentos e requerendo diligências de prova.

Por despacho proferido em 30-01-2018, na sequência desse requerimento de diligências de prova apresentado pela insolvente, foi decidido o seguinte:

«Com vista à boa decisão da questão relativa aos créditos que devem ser abrangidos/excluídas da exoneração do passivo restante, determino:

- Se oficie a ASF, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede na Av. … Lisboa, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, vir informar por escrito se, à data de 02-04-2010, o veículo automóvel com a matrícula GQ tinha ou não contrato de seguro automóvel em vigor, mais devendo informar qual era a companhia seguradora e o nº de apólice respetiva;
- Se oficie a Companhia de Seguros X, S.A., com sede na Rua … Lisboa, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, vir informar:
- Se, à data de 02-04-2010, o veículo automóvel com a matrícula GQ tinha ou não contrato de seguro automóvel em vigor e o nº de apólice respetiva;
- Em caso de ter essa companhia seguradora declarado a invalidade de tal apólice automóvel, indique o concreto motivo de tal invalidade e junte a este processo todos os documentos relativos a tal invalidade;
- Para juntar cópia da Carta Verde em vigor para aquele veículo desde 28-10-2009.»

A ASF e a Companhia de Seguros X foram oficiadas em 05-02-2018, a fim de prestarem nos autos as referidas informações.

Em 12-02-2018, por meio do requerimento com a ref. ª processual nº 1828082, a Companhia de Seguros X, juntando dois documentos, veio prestar a seguinte informação:

«Em resposta, informamos que a apólice em referência, que segurava o veículo com a matrícula GQ, se encontra anulada desde 01/04/2010, por falta de pagamento (ver s.f.f. anexo).
Conforme solicitado junta-se imagem da carta verde com validade iniciada em 28/10/2009.»
A insolvente não foi notificada pelo tribunal do mencionado requerimento e documentos juntos aos autos pela Companhia de Seguros X em 12-02-2018.

Em 26-02-2018, por meio do requerimento com a ref. ª processual nº 1845073, a ASF, juntando um documento, veio, por sua vez, prestar a seguinte informação:

«De acordo com o solicitado e após consulta, na presente data, ao nosso sistema de informação de matrículas, somos a enviar em anexo a impressão dos elementos de que dispomos, relativos ao veículo com a matrícula GQ, dos quais resulta que nenhuma empresa de seguros disponibilizou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) informação que nos permita concluir pela existência de seguro válido e eficaz na data pretendida.»
A insolvente não foi notificada pelo tribunal do mencionado requerimento e documentos juntos aos autos pela ASF em 26-02-2018.

Após o que em 26-02-2018, veio a ser proferido o despacho ora recorrido no qual analisados os pressupostos enunciados no art.º 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), concluiu pela admissão liminar do pedido de concessão do benefício requerido, e fixou o valor de dois salários mínimos nacional (SMN) como o necessário ao sustento minimamente digno da referida Devedora.

Mais se determinou que o crédito do FGA não será abrangido pela exoneração do passivo restante.

A insolvente não se conformando com a decisão na parte em que determinou que o crédito do FGA não será abrangido pela exoneração do passivo restante traz o presente recurso.

A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões (transcrição):
1ª)
O presente recurso tem por objecto o DESPACHO proferido nos autos em 26-02-2018, o qual, nos termos do previsto no artigo 239º, nº 1, do CIRE, admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, ora recorrente, mas com exclusão do crédito do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), ao decidir que «o crédito do FGA não será abrangido pela exoneração do passivo restante» e tendo como base os factos supra elencados pela recorrente, considerados como os mais relevantes no caso dos autos.

2ª)
O credor FGA, e como já referido em tais factos elencados pela recorrente, na assembleia de credores de 08-01-2018 veio deduzir a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, alegadamente, no entender do mesmo, “por violação do estatuído no art.º 245.º. n.º 2, al. b) do CIRE”, norma esta que prevê não abranger a exoneração “as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade”.

3ª)
Por seu lado, na sentença junta aos presentes autos, pelo administrador da insolvência, relativa ao Processo nº 185/13.6TBVNC, consta do relatório de tal sentença, quanto aos fundamentos da respectiva acção invocados pelo FGA, o seguinte: « (...) Sucede, porém, que, os Réus constituídos no dever de realizar contrato de seguro válido e eficaz que cobrisse a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, pois não obstante resultar da participação de acidente de viação a identificação de uma apólice na X, a verdade é que, contactada a dita seguradora, a mesma informou a lesada que a apólice encontrava-se anulada à data do acidente.(...) »

4ª)
De facto, da respectiva participação de acidente de viação, a competente autoridade policial, na data do acidente, ocorrido no dia 02-04-2010, foi inequívoca ao assinalar em tal participação que o veículo propriedade da aqui insolvente, ANA, com a matrícula GQ, tinha seguro na X, respeitante à apólice automóvel nº 20023028300000 – cf. DOC. Nº 1 junto em anexo ao requerimento da insolvente apresentado nestes autos em 23-01-2018.

5ª)
E isso mesmo foi confirmado pela consulta online de veículos seguros, de acesso público, na página internet da ASF, quanto ao referido veículo com a matrícula GQ, na referida data do acidente de viação em causa, ou seja, à data de 02-04-2010 – cf. DOC. Nº 2 junto em anexo ao requerimento da insolvente apresentado nestes autos em 23-01-2018; e cf., ainda, o documento obtido da mesma forma, pela insolvente, na presente data (18-03-2018), aqui junto em anexo.

6ª)
Sendo essa, como sempre foi, precisamente, a plena convicção da aqui insolvente, Ana, quanto à existência de seguro automóvel válido na referida data do sinistro, em 02-04-2010, referente ao veículo com a matrícula GQ, e não entendendo assim o motivo por que o FGA veio aceitar a responsabilização pelo pagamento da indemnização devida à lesada no dito sinistro, sendo, pois, em seu entender, totalmente incompreensível o motivo de tal aceitação por parte do FGA.

7ª)
Até porque, tratando-se, como se trata, de um seguro de responsabilidade civil obrigatório por lei, concretamente pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21-08, há e tem de haver, obviamente, um reforço na protecção de terceiros lesados, não sendo viável às seguradoras (apesar de o tentarem fazer muitas vezes, como é sabido por todos) virem alegar e informar, apenas após o acidente ter ocorrido, que o contrato de seguro foi declarado anulado.

8ª)
Sendo certo, de qualquer modo, que, à data de 02-04-2010, data em que ocorreu o sinistro com o veículo matrícula GQ, a aqui insolvente, Ana, tinha, em seu entender, o respectivo contrato de seguro com a X em vigor e plenamente eficaz, como logo resulta dos DOCs. Nºs 1 e 2 juntos em anexo ao requerimento da insolvente apresentado nestes autos em 23-01-2018 e resulta, também, da data constante da respectiva Carta Verde, então válida até 16-04-2010.

9ª)
Assim, se a apólice, como resulta da respectiva Carta Verde, tinha a validade de 16-04-2010, ou seja, uma data posterior ao aludido sinistro, ocorrido em 02-04-2010, como foi ou é possível afirmar, como o faz a Companhia X (cf. requerimento com a ref. ª processual nº 1828082, junto a estes autos em 12-02-2018), «que a apólice em referência, que segurava o veículo com a matrícula GQ, se encontra anulada desde 01/04/2010, por falta de pagamento»?

10ª)
O que contraria, por outro lado, o teor do documento junto pela X àquele mesmo requerimento de 12-02-2018, no caso uma cópia de carta enviada à insolvente, datada de 07- 04-2010 [data posterior ao sinistro de 02-04-2010].

11ª)
Ora, foi e é tudo isto, que se encontra verdadeiramente por esclarecer, que pretendia – como pretende – a insolvente seja devidamente clarificada e cabalmente esclarecida nos autos, para, então sim, poder o tribunal proferir criteriosa e ponderada decisão relativa ao seu pedido de exoneração do passivo restante e, concretamente, no que concerne aos créditos não abrangidos pela exoneração.

12ª)
O que ocorre, no entendimento da recorrente, unicamente porque, em violação do princípio fundamental e estruturante do processo civil, o princípio do contraditório, e contrariando o previsto no artigo 3º, nº 3 do CPC, a recorrente não foi notificada pelo tribunal – como obviamente o deveria ter sido – do requerimento e documentos juntos aos autos pela Companhia de Seguros X em 12-02-2018, nem do requerimento e documento junto aos autos pela ASF em 26-02-2018.

13ª)
Desse modo, por falta da notificação à insolvente de tais documentos, e por outro lado porque o Mmo. Juiz logo em 26-02-2018 veio a proferir o despacho recorrido, não pôde ela solicitar os esclarecimentos pretendidos e que se impõem, em sua opinião, para uma avalizada e criteriosa decisão`, como referido, quanto à exoneração do passivo restante.

14ª)
Como decidido pelo douto ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 13-11-2012 (proc. nº 572/11.4TBCND.C1) , «Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração»; tendo, por outro lado, decidido a mesma Relação, por douto ACÓRDÃO DE 20-09-2016 (proc. nº 1215/14.0TBPBL-B.C1) , que «A violação do contraditório gera nulidade processual se aquela for susceptível de influir decisivamente na decisão da causa».

15ª)
O que vai, esta última decisão citada, de encontro directamente ao entendimento da aqui recorrente, isto é, que tendo ocorrido inequívoca violação do contraditório no caso dos presentes autos, como supra descrito, tal situação gerou e gera nulidade processual que aqui se invoca, pois, expressamente e que carece de correcção processual, por via do presente recurso.

16ª)
Tudo isso porque, e resumindo, não está cabalmente demonstrado nos autos, contrariamente ao decidido, como acima se deixou mencionado já, a prática pela insolvente de um facto ilícito doloso que, ao abrigo do previsto no art. 245º, nº 2, al. b) do CIRE, permita decidir, sem qualquer dúvida, que a exoneração requerida pela insolvente não pode ser abrangida pela reclamação do crédito do FGA, pois não está devidamente demonstrado neste processo, e no que aqui releva, que à data em que ocorreu o sinistro (02-04-2010) a recorrente se encontrasse em falta de pagamento à X, desde logo atenta a data de validade ou termo da respectiva apólice, constante da referida Carta Verde, ou seja, a data de 16-04-2010.

17ª)
Convindo, aqui, dar conta do que muito explicitamente defende, a respeito de falta de seguro e intervenção do FGA, o Sr. Juiz Desembargador da Relação de Coimbra, JOSÉ VÍTOR DOS SANTOS AMARAL, na sua obra “CONTRATO DE SEGURO, RESPONSABILIDADE AUTOMÓVEL E BOA-FÉ”, Almedina, 2017, págs. 161-164 e pág. 167.

18ª)
Assim, e regressando ao caso dos presentes autos, a recorrente considera – pelos motivos já por si enunciados anteriormente, e designadamente tendo em conta a data de validade da sua apólice, constante da Carta Verde, ou seja, a data de 16-04-2010 – não estar demonstrado pela documentação junta ao processo pela seguradora X e pela ASF que, à data de 02- 04-2010, o veículo GQ não se encontrasse com seguro válido e eficaz; por outro lado, não tendo sido dada a possibilidade à recorrente de solicitar os pertinentes esclarecimentos relativos a tal documentação junta por aquela duas entidades, com violação, pelo tribunal a quo, do princípio do contraditório, conducente à aqui invocada nulidade processual.

19ª)
Posto o que, declarando-se ter ocorrido nos autos a referida nulidade processual, deverá ser revogado, por tal motivo, o despacho recorrido na parte aqui sub judice, substituindo-o por decisão que ordene seja notificada a recorrente e demais partes, a fim de se pronunciarem sobre a citada documentação junta aos autos pela seguradora X e pela ASF e prosseguindo demais termos, com vista a possibilitar uma adequada e justa decisão sobre os créditos não abrangidos pela exoneração do passivo restante.

20ª)
O douto despacho recorrido violou, s.m.o., por incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais e dos meios probatórios carreados para os autos, o disposto:

- no artigo 3º, nº 3 do CPC;
- no artigo 245º, nº 2, al. b) do CIRE;
- no art. 49º, nº 1, als. a) e b) do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21-08;
- no artigo 3º, nº 1, da Primeira Directiva comunitária sobre o seguro automóvel e no artigo 1º, nº 4, da Segunda Directiva comunitária sobre o seguro automóvel.

O Fundo de Garantia Automóvel, contra-alega defendendo-se da seguinte forma (conclusões):

I.
Não obstante as alegações que a recorrente apresenta, é certo que não lhe assiste razão, encontrando-se o recurso votado ao insucesso.

A douta decisão sub judice procedeu a uma correcta e irrepreensível aplicação do direito aos factos, estando conforme à generalidade da doutrina e da jurisprudência. Devendo, pois, manter-se inalterada em toda a sua extensão.

II.
Por razões de economia processual, remetemo-nos ao teor da reclamação de créditos apresentada pelo FGA e, bem assim, ao bem fundado do despacho em crise, permitindo-nos, contudo, os seguintes comentários adicionais.

Sopesada a envolvência fáctica do presente processo, é clarividente que - como bem decidiu o tribunal a quo -, se declare que a exoneração não pode abranger a dívida do requerente face ao FGA, atenta a sua específica natureza.

Na verdade, e ao invés daquilo que o insolvente alega (insistentemente), o risco da circulação do veículo de matrícula GQ não se encontrava transferido para qualquer companhia de seguros.
O que promana da sentença proferida no processo n.º 185/13.6TBVNC, da Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira – elemento que se encontra junto a estes autos de insolvência.

Em concreto, ficou provado nesses autos que a 2.ª Ré (aqui insolvente) na qualidade de proprietária do veículo automóvel matrícula GQ, interveniente no acidente de viação aqui em causa, de que o seu condutor foi culpado, não detinha à data seguro obrigatório válido”.
Repisamos que tal factualidade já transitou em julgado, não sendo possível discutir, no presente processo de insolvência, a questão da existência ou não de seguro válido e eficaz à data do sinistro.
Se a insolvente não contestou a aludida acção declarativa, sibit imput.

Como sabido, as regras processais, nomeadamente, o instituto do trânsito em julgado, não lhe permitem deduzir defesa quanto à matéria do seguro. Tal apenas lhe seria possível no âmbito de um recurso de revisão, caso se mostrassem preenchidos os requisitos legais que promanam do disposto nos artigos 696.º e seguintes do CPC.

Mais se diga que a conduta adoptada pela insolvente preconiza uma verdade litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º do CPC, pelo que se requer a condenação da mesma em conformidade.
***
A concluir seja-nos permitido discorrer algumas palavras no tange à existência da alegada nulidade processual por omissão da notificação dos documentos juntos aos autos quer pela Companhia de Seguros, quer pela ASF.

Prescrevo o artigo 195.º n.º 1 do CPC que “a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade (…) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Ora, tendo presente tudo quanto já alegamos na presente resposta no que tange à invalidade do contrato de seguro à data do sinistro – matéria factual já transitada em julgado, insista-se - não vislumbramos qualquer possibilidade de nulidade.
Pelo que deve improceder, igualmente, esta pretensão recursiva da insolvente.
***
Por tudo, e sem lugar a mais considerandos, estão, face à dívida perante o FGA, verificados os pressupostos do artigo 245, n.º 1, alínea b) do CIRE.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente.

O Tribunal recorrido pronunciou-se pela invocada nulidade dizendo o seguinte:

Nas suas alegações de recurso, a insolvente invoca a nulidade do despacho de fls. 78 e ss., alegando a violação do princípio do contraditório, por não ter sido notificada dos documentos que cuja junção foi ordenada pelo despacho de fls. 70 (solicitados pela insolvente).
Nas suas contra-alegações, o Fundo de Garantia Automóvel pugna pela não verificação da apontada nulidade.

Com efeito, se é um facto que a insolvente não foi notificada daqueles documentos, também é um facto que a discussão sobre a existência e validade do seguro teria de ser feita no processo n.º 185/13.6TBVNC, no qual se discutiu essa mesma questão. Nesse processo, cuja sentença se encontra junta aos autos, a insolvente não contestou, tendo aceitado que o seguro do veículo sua propriedade (de matrícula GQ) não estava válido na data do sinistro.
Ora, neste processo de insolvência, essa questão não pode ser novamente julgada, atento a exceção do caso julgado.

Com efeito, nestes autos, no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante, a única questão a dirimir diz respeito aos créditos não abrangidos por essa exoneração, sendo que, nessa medida, o Tribunal socorreu-se da sentença que condenou a insolvente a indemnizar o FGA que a substituiu na obrigação de indemnizar o condutor do veículo sinistrado.

De facto, como se disse, era nesse processo n.º 185/13.6TBVNC que a insolvente poderia esgrimir os seus argumentos quanto à inexistência de seguro válido, o que, manifestamente, não fez.
Assim, e salvo melhor opinião, não se verifica a apontada nulidade.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos (uma vez que a insolvência já foi encerrada), com efeito devolutivo (art. 14º, n.ºs 5 e 6, a contrario do CIRE).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como resulta do disposto nos art.°s 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, nºs 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões acima transcritas a única questão a apreciar é a de saber se a decisão deve se alterada nos termos pedidos pela recorrente e se esta deve ser condenada como litigante de má fé conforme pede o recorrido.
**
II. FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

Para o julgamento deste recurso importa considerar os factos que constam do relatório que antecede, e os factos que a decisão recorrida elencou baseando-se no teor da sentença junta a fls. 55 e ss. dos autos e do documento junto pela X a fls. 74 e declaração de fls. 77 que são os seguintes:

1º). No dia 02/04/2010 ocorreu um acidente de viação entre o veículo GQ, conduzido por Miguel e propriedade da aqui insolvente, e o veículo JS-35-49.

2º). Como não tinha seguro nem dispunha de meios financeiros que lhe permitissem fazer face ao pagamento de tais valores, estes foram pagos pelo Fundo de Garantia Automóvel, tendo a insolvente e o referido Miguel sido solidariamente condenados no processo n.º 185/136TBVNC a pagar ao FGA a quantia de € 73.743,35 acrescida de juros.

3º) A apólice referente ao veículo GQ foi anulada em 01/04/20

De Direito

Da violação do Principio do Contraditório, do dispositivo e do inquisitório

A este respeito diz a apelante que em violação do princípio fundamental e estruturante do processo civil, o princípio do contraditório, e contrariando o previsto no artigo 3º, nº 3 do CPC, a recorrente não foi notificada pelo tribunal – como obviamente o deveria ter sido – do requerimento e documentos juntos aos autos pela Companhia de Seguros X em 12-02-2018, nem do requerimento e documento junto aos autos pela ASF em 26-02-2018.
Diz tal norma que, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este princípio assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do nº1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de acção e de defesa.

Na verdade, “quer o direito de acção, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes…e daí a proibição imposta pelo nº3” - Abílio Neto in Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág.10 -.

Como é sabido, o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspectiva das partes, quiçá o mais relevante.

Reveste “o processo civil a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars) … - esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões…para o esclarecimento da verdade” - Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, pág.379.

Não obstante importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta.

Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade.
O que deve entender-se por manifesta desnecessidade constitui-se como o “busílis” da questão e só a Jurisprudência pode ajudar a desbravar e obtemperar.

Por outro lado certo, é que os advogados que patrocinam as partes devem conhecer o direito, e, consequentemente, uma vez na posse dos factos, devem, de igual modo, prever todas as qualificações jurídicas de que os mesmos são susceptíveis.
Verifica-se, assim, que o cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.

Não subsistirão dúvidas de que na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.

Trata-se de emanações dos princípios de cooperação, boa-fé processual e colaboração entre as partes e entre estas e o tribunal.
Pensamos que a arguição de nulidade de uma decisão pode vingar quando, e se, a solução seguida pelo tribunal se desvincule totalmente do alegado pelas partes, na sua substancialidade ou na sua adjectividade.

Vale por dizer que as partes terão direito a insurgir-se contra uma decisão se a via nela seguida não se ativer, com um mínimo de arrimo, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo.

Assim, se as partes não tiveram hipótese de aportar e debater factos - novos e condizentes com a realidade jurídica prefigurada pelo tribunal antes da decisão - que poderiam trazer alguma luz sobre a “questão nova”, oficiosamente assumida pelo tribunal, então as partes terão o direito de tentar refazer a actividade do tribunal de modo a encarrilar e adequar a estrutura do processo ao resultado decisório.

Nesta situação, poderemos dizer que o tribunal apartou-se do dever de cooperação, colaboração e boa-fé que deve nortear o princípio de imparcialidade e de posição supra partes constitucionalmente atribuído ao Julgador.
Nesta conformidade, e de uma razoável interpretação concatenada destes preceitos, importa concluir que a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito.

A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as decisões que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas.

O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível.
Ou seja, estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.

Quando o Código de Processo Civil estabelece a regra da proibição das decisões surpresa limita-se a referir que o juiz não deve tomar decisões no âmbito do processo sem que as partes tenham a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria de facto que fundamenta essa decisão.

Já o dizia o artº 664º do anterior CPC e di-lo agora o nº 3 do artº 5 do mesmo diploma legal.

A interpretação deste preceito é doutrinal e jurisprudencialmente pacífica. Basta atentar na clara síntese efectivada por Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.193: «Em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se à parte (art. 664º, 713º nº2 e 726º), dando por violadas normas que na realidade tenham sido, explícita ou implicitamente invocadas, ou a resolução das questões submetidas à sua apreciação, não se encontrando, assim, adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes…desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o art. 3º nº 3».

Vejamos então o caso concreto.
Está em causa nos autos a omissão da notificação à recorrente, dos documentos juntos aos autos na sequência do despacho proferido pelo Mmº Juiz da primeira instância a requerimento da própria recorrente.

Não estando em causa as nulidades expressamente previstas nos artºs 193º a 200º do CPC, dispõe o artº 201º nº 1 do citado diploma legal que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.”

Como se depreende do aludido despacho proferido pretendia o Mmº juiz a quo recolher elementos probatórios «Com vista à boa decisão da questão relativa aos créditos que devem ser abrangidos/excluídas da exoneração do passivo restante.
Após a dita junção sem a sua notificação à recorrente, facto que não é posto em causa nos autos, foi proferido o despacho recorrido que tem o seguinte teor:.
Conforme decorre do disposto no art 245º, n.º 2, al. b) do CIRE, a exoneração do passivo não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade.

A jurisprudência tem vindo a entender que o crédito do Fundo de Garantia Automóvel (FGA) emergente de falta dolosa de seguro obrigatório, não está abrangido pela exoneração do passivo restante, uma vez que cabe na exclusão do art. 245º, n.º 2, al. b) do CIRE.

De facto, a intervenção do FGA, sub-rogando-se à insolvente no pagamento da indemnização devida por acidente de viação provocado pelo veículo propriedade da insolvente, decorre de um ato doloso da insolvente – a inexistência de seguro automóvel válido e eficaz.

Caso esta tivesse seguro válido e eficaz, o FGA não teria procedido ao pagamento daquela indemnização nem teria proposto qualquer ação contra a insolvente e o condutor do veículo para ressarcimento da quantia paga.

Na verdade, o Fundo de Garantia Automóvel, criado pelo Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, obedece justamente a um interesse da comunidade de acorrer aos lesados em acidente de viação nos casos em que o responsável pelo acidente não é conhecido, ou em que o condutor não tem contrato de seguro válido e eficaz ou a seguradora se torna insolvente.

Daí que o FGA se encontre integrado no Instituto de Seguros de Portugal, uma pessoa coletiva de direito público, que se rege por um conjunto de valores nomeadamente o primado do interesse público.

Ora é um facto que a discussão sobre a existência e validade do seguro teria de ser feita no processo n.º 185/13.6TBVNC, no qual se discutiu essa mesma questão. Nesse processo, cuja sentença se encontra junta aos autos, a insolvente não contestou, tendo aceitado que o seguro do veículo sua propriedade (de matrícula GQ) não estava válido na data do sinistro.
Ora, neste processo de insolvência, essa questão não pode ser novamente julgada, atento a exceção do caso julgado.

Apreciando
De acordo com o disposto no art.º 619.º, n.º 1 do C.P.C., transitada em julgado (ou seja, logo que não seja mais possível dela reclamar ou recorrer) a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.°s 580.º e 581.º sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (que regulam o recurso de revisão).

Dispõe ainda o art.º 621.º do mesmo Cód. que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

O caso julgado material tem força obrigatória, quer dentro do processo quer fora dele, não podendo, por isso, ser alterado numa nova acção que venha a ser proposta sobre o mesmo objecto, em que intervenham as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir, sendo considerado numa dupla vertente: como excepção de caso julgado ou como autoridade de caso julgado.

Enquanto autoridade de caso julgado, o caso julgado material verifica-se quando a decisão sobre a relação jurídica material não pode mais voltar a ser discutida, com ele se proibindo que a decisão a proferir na segunda acção contrarie aquela que foi proferida na primeira (o chamado aspecto positivo da proibição).

MANUEL DE ANDRADE, apontou três fundamentos da autoridade do caso julgado: i) evitar a contradição de julgados, com prejuízo para a certeza ou segurança jurídica; ii) razões de economia processual, atenta a inutilidade de nova decisão sobre uma relação jurídica que já estava definida por sentença; iii) e, finalmente, ainda que colocando-o em plano secundário, a preocupação de salvaguardar o prestígio dos tribunais (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 139/140).

ALBERTO DOS REIS aponta a necessidade da certeza do direito e da segurança nas relações jurídicas como sendo a razão da força e autoridade do caso julgado, expondo: «Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…) Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei» (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 4.ª ed. reimpressão, pág. 94).

Pela excepção de caso julgado, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito. Perante a identidade entre o objecto da acção posterior e o objecto da acção antecedente, ela visa evitar que o tribunal da acção posterior seja colocado perante a situação de contradizer o tribunal da acção antecedente, ou de ter de a repetir.
A autoridade do caso julgado tem um efeito positivo que é o de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.

Como refere o S.T.J. no Ac. de 23/09/1998, o caso julgado da decisão anterior releva “como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior” e releva “como excepção de caso julgado no processo posterior quando a apreciação do objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é repetido no objecto processual subsequente” (ut Proc.º 98B601, Cons.º Miranda Gusmão, in www.dgsi.pt).

Escrevem LEBRE DE FREITAS et Al.: “quando constitui uma decisão de mérito (…) a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substancial e processual, distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado).” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª ed., págs. 713-714).

Constitui jurisprudência, pelo menos, dominante que para a verificação da autoridade do caso julgado não é exigida a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581.º do C.P.C.

Para alguma doutrina, os limites objectivos do caso julgado confinam-se à parte injuntiva da decisão, não abrangendo, por isso, os seus fundamentos, que apenas poderão/deverão ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão - Cf., por todos, ANTUNES VARELA et Al. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, Ld.ª, 1984, págs. 695-697).

Já, porém, refere o Ac. do S.T.J. de 21/03/2013 ser entendimento dominante neste Supremo Tribunal que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”, não se restringindo, por isso, à parte dispositiva da decisão, também se estendendo aos fundamentos que a suportaram (ut Proc.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, Cons.º Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt).

Diz ainda o Ac. do S.T.J. de 03/02/2011, ser corrente a afirmação de que “a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença - o que determina que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto”, de acordo com o princípio estabelecido no art.º 236.º do C.C., e, sendo as decisões judiciais “actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida” tem ainda de se aplicar a regra fundamental segundo a qual “não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, nos termos vertidos no art.º 238.º, ainda do C.C., regra que, de resto, vale igualmente para a interpretação da lei, nos termos do art.º 9.º, n.º 2 do mesmo Cód.” (ut Proc.º 190-A/1999.E1.S1, Cons.º Lopes do Rego, in www.dgsi.pt).

No que respeita à excepção de caso julgado, de acordo com o Ac. do S.T.J. de 24/04/2013, ela “tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de essa mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.” (ut Proc.º 7770/07.3TBVFR.P1. S1, Cons.º Lopes do Rego, in www.dgsi.pt).

Para que a excepção se verifique é necessário que se esteja perante a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida, verificando-se entre ambas uma tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - art.°s 580.º e 581.º do C.P.C.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da qualidade jurídica - cf. n.º 2 do art.º 581.º do C.P.C.

Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – cf. n. 3 daquele preceito legal.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

Nestes termos agiu bem o julgador ao proferir a decisão recorrida.

Como bem se refere nas contra-alegações se é um facto que a insolvente não foi notificada daqueles documentos, também é um facto que a discussão sobre a existência e validade do seguro teria de ser feita no processo n.º 185/13.6TBVNC, no qual se discutiu essa mesma questão. Nesse processo, cuja sentença se encontra junta aos autos, a insolvente não contestou, tendo aceitado que o seguro do veículo sua propriedade (de matrícula GQ) não estava válido na data do sinistro.

Ora, neste processo de insolvência, essa questão não pode ser novamente julgada, atento a exceção do caso julgado.

Com efeito, nestes autos, no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante, a única questão a dirimir diz respeito aos créditos não abrangidos por essa exoneração, sendo que, nessa medida, o Tribunal socorreu-se da sentença que condenou a insolvente a indemnizar o FGA que a substituiu na obrigação de indemnizar o condutor do veículo sinistrado.

De facto, como se disse, era nesse processo n.º 185/13.6TBVNC que a insolvente poderia esgrimir os seus argumentos quanto à inexistência de seguro válido, o que, manifestamente, não fez.
A notificação apontada como em falta a existir seria acto inútil e a sua omissão não influencia a decisão da causa.

Assim não se verifica a nulidade apontada pela recorrente no referente à violação dos enunciados princípios.

Improcedem, assim na íntegra, as conclusões das alegações de recurso.

Litigância de Má fé

Preceituam as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542º do Código de Processo Civil que litiga com má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, prevendo-se a condenação em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

Por seu turno, a al. d) do mesmo normativo refere que litiga de má-fé quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de prosseguir um objectivo ilegal.

Com este tipo de sanções processuais pretende obter-se a cooperação dos particulares na administração da justiça e assegurar o respeito pelos tribunais.

Não basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.

Tecidos estes breves considerandos, cumpre agora reverter à análise da situação vertente.

Independentemente da improcedência da pretensão formulada pela recorrente nos presentes autos, não se nos afigura que a recorrente tenha deduzido, como dolo ou grave negligência, oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.

Na verdade, a apreciação da litigância de má fé à luz dos preceitos legais citados supra deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.

A invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa. O instituto da litigância de má fé funciona a outro nível, sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça.

E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual da parte se pode afirmar a litigância de má fé, por deduzir oposição (ou pretensão) cuja falta de fundamento não devia ignorar.

A litigância de má fé não pode, assim, confundir-se com a manifesta improcedência da pretensão ou oposição deduzida, uma vez que, o fundamento ético do instituto exige que tal manifesta improcedência acarrete ainda, para lá da improcedência da pretensão, desrespeito pelo tribunal, pelo processo e pela justiça.

Acresce que os objectivos ou intenções de prosseguimento de um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão não podem ser extraídos com base em conjecturas do julgador, carecidas de um substrato probatório que as alicerce, em termos e com o sentido com que inequivocamente têm de ser demonstrados.

Assim, pensamos que não existem nos autos elementos que levem à conclusão da litigância de má fé no sentido de que ela só deve ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, não se levantando quaisquer dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
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Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC)

●. A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as decisões que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas.
O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível.

Estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito.
●. A apreciação da litigância de má fé à luz dos devidos preceitos legais deve ser feita com particular prudência, exigida não só em atenção ao natural conflito de interesses que traz as partes à justiça, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé.
A invocação de instituto jurídico desadequado, desajustado ou inoperante é já sancionado ao nível da decisão do mérito da causa.
O instituto da litigância de má fé funciona a outro nível sancionando os comportamentos violadores do interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça.
E, apenas quando esse desrespeito pela justiça flua com nitidez do comportamento processual da parte se pode afirmar a litigância de má fé, por deduzir oposição (ou pretensão) cuja falta de fundamento não devia ignorar.

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III. DECISÃO

Em face do que acima se deixa exposto decide-se negar provimento ao presente recurso de apelação, e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente – cf. artigo 248.º, do CIRE, sem prejuízo da decisão que concedeu o beneficio do apoio judiciário.
Notifique.
Guimarães, 24 de Maio de 2018
(processado em computador e revisto pela relatora antes de assinado )


(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)