Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6352/17.6T8BRG.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA
SOLIDARIEDADE PASSIVA
COMPETÊNCIA DOS TAF
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (elaborado pela relatora):

1. A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que traduz o modo como entre os Tribunais se faz a repartição do poder jurisdicional e revela a medida de jurisdição de cada um deles;

2. A competência absoluta em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela causa de pedir, pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o Autor;

3. Os tribunais judiciais têm competência residual, apenas lhes cabendo as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (cfr. consagração constitucional do nº1, do art. 211º, da Constituição da República Portuguesa e, ordinariamente, o nº1, do art. 40º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26/01, e o art. 64º, do CPC);

4. Aos tribunais administrativos e fiscais compete dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (cfr. consagração constitucional do nº3, do art.º 212º, da Constituição da República Portuguesa e, ordinariamente, o nº1, do art.º 1º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e v., ainda, al. o), do nº1, do art. 4º, fazendo-se nas restantes alíneas do referido nº1 uma enumeração exemplificativa de litígios da competência de tais tribunais);

5. A repartição de competências entre estes e aqueles tribunais faz-se em função de o litígio emergir ou não de uma relação jurídica administrativa;

6. Relação jurídica administrativa é a relação jurídica regulada pelo direito administrativo com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração. É uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada;

7. Integram o conceito de relação jurídica administrativa os atos de poder público praticados para realizar tarefas que cabem ao Estado, incorrendo o seu autor em responsabilidade extracontratual de acordo com o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

8. Os tribunais administrativos e fiscais são os materialmente competentes para conhecer de ação instaurada contra entidades públicas seja com base em responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público (al. f), do nº1, do art. 4º, do ETAF) seja por razões que se prendem com obrigações de fiscalização de deliberações tomadas por pessoas coletivas públicas no exercício de poderes públicos (al. b) e c), do nº1, referido);

9. Sendo formulado um único pedido de condenação dirigido a todos os réus - entidades públicas e particulares - em regime de solidariedade são os Tribunais Administrativos os competentes para dirimir o litígio (cfr. nº2, do art. 4º, do ETAF).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

JOSÉ, NIF (...), residente na rua (...), intentou contra BANCO DE PORTUGAL, pessoa coletiva de direito público, com sede na rua (...) Lisboa, BANCO A, SA, NIPC (...), com sede na rua (…), BANCO B, SA, NIPC (...),com sede na rua (...) Lisboa, ESTADO PORTUGUÊS E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, com sede na (...) Lisboa, COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM), NIPC (...), com sede na rua (...) Lisboa, XX, SA, NIPC (...), com sede na rua (...) Lisboa, e FUNDO DE RESOLUÇÃO, NIPC (...), com sede na (...) Lisboa, a presente ação declarativa comum, pedindo a condenação solidária dos Réus a reembolsar o Autor, a título de danos patrimoniais, no valor correspondente ao investido nas ações BANCO A, ou seja, na quantia de € 52.925,83 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos); a título de outros danos patrimoniais, como despesas em deslocações, cartas, constituição de mandatário, custas judiciais, no valor ainda não quantificável, mas não inferior a € 6.000.00 (seis mil euros); e c) a título de danos não patrimoniais, na quantia a determinar em sede de liquidação de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- adquiriu, em 16.01.2013, 31.175 (trinta e um mil cento e setenta e cinco) ações do Banco A;
- realizou essa aquisição pelo facto de o ESTADO ser o acionista maioritário do BANCO A, pensando que, por força dessa participação, até 2018, tratar-se-ia de um investimento seguro e rentável;
- as deliberações tomadas pelo BANCO DE PORTUGAL, a 19.12.2015 e 20.12.2015, reduziram o valor das ações a zero, sendo tais deliberações lesivas do seu direito de propriedade, não sendo justificadas face à situação económica do BANCO A, tendo decidido contra as expetativas e anúncios realizados aquando da recapitalização deste Banco e tendo colocado os acionistas e obrigacionistas em posição pior daquela que teriam num cenário de liquidação;
- para além disso, o BANCO DE PORTUGAL é responsável pelas falhas de supervisão comportamental e prudencial.
Regularmente citados, o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno Procurador da República junto deste Tribunal, a CMVM, o BANCO DE PORTUGAL, o FUNDO DE RESOLUÇÃO e o BANCO A, SA, sustentaram verificar-se a exceção de incompetência absoluta, por, no seu entender, a competência jurisdicional para apreciar litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público e/ou a fiscalização de atos praticados por entidades de direito público no exercício desses poderes públicos pertencer aos tribunais administrativos (cfr. fls. 166/verso a 167, 183/verso a 185/verso, 514/verso a 519, 667/verso a 672, 682 a 684, respetivamente).
Notificado para exercer o contraditório, o Autor respondeu a fls. 724 e ss., argumentando que, embora a causa de pedir seja atinente a atos e deliberações tomadas pelos Réus pessoas coletivas de direito público, a relação jurídica litigada é relativa a violação de normas atinentes ao contrato de depósito irregular.
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Foi, a fls 741 a 744, proferida a seguinte decisão sobre a “exceção de incompetência em razão da matéria”:

“Nestes termos, procedendo a exceção suscitada, por a causa dever ser submetida à jurisdição administrativa, julgo verificada a incompetência absoluta em razão matéria desta Instância Central Cível para a preparação e julgamento da ação instaurada, e, em consequência, nos termos dos artigos 99º/1, 576º/2, e 577º/a), do CPCiv, absolvo os Réus BANCO DE PORTUGAL, BANCO A, SA, BANCO B, SA, ESTADO PORTUGUÊS - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, CMVM, XX, SA, e FUNDO DE RESOLUÇÃO da instância.

As custas são da responsabilidade do Autor (cfr. artigo 527º/1/2, do CPCiv).

Registe e notifique, sendo o Autor, para efeitos do disposto no artigo 99º/2, do CPCiv, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar se pretende seja o presente processo remetido ao tribunal administrativo, devendo, após, os Réus exercer o respetivo contraditório em idêntico prazo (cominando-se que o silêncio será entendido como ausência de oposição)”.
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O Autor apresentou, a fls 745 a 759, recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que declare o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer do seu pedido, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

I. O Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, devendo mesmo acrescentar que, além da inconformação, a mesma se revela destituída de qualquer fundamentação que, de per se, afasta-se de uma percepção normal dos factos em causa, quer do direito aplicável ao caso concreto. Assim, tendo em conta que o teor da douta decisão poderia e deveria, eventualmente, ser outro, suscita-se e requer-se a reapreciação da mesma através do presente recurso.
II. Considera o Meritíssimo Juiz que o Juízo Central Cível de Braga é materialmente incompetente para conhecer dos autos alegados em sede de acção Declarativa de Condenação, sob a forma de processo comum, absolvendo todos os réus da instância. Decidiu o Tribunal “a quo” pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria nos termos das disposições conjugadas dos artigos 99º nº 1, 576º nº 2 e 577º al. a), todos do Código de Processo Civil, absolvendo dessa forma os Réus Banco de Portugal, Banco A, S.A, BANCO B, S.A, Estado Português – Ministério das Finanças, CMVM, XX, S.A e Fundo de Resolução, da Instância.

Fundamentou a presente decisão no sentido de que a demanda solidária dos supra referidos réus, na qualidade de pessoas colectivas de Direito Público, se insere, não na competência dos Tribunais Judiciais Comuns, mas antes na competência especial dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força das disposições conjugadas dos artigos 1º nº 1 e 4º n 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como do nº 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa.

Conclui pelo cometimento à jurisdição administrativa da apreciação da responsabilidade civil extracontratual assim como da fiscalização de deliberações tomadas por pessoas colectivas públicas no exercício dos poderes públicos, não obstante a formulação de um único pedido de condenação dirigido a todos os réus com incidência no preceituado no nº 2 do artigo 4º do ETAF.

III. Ora, com o devido respeito e na disponibilidade para entendimento diferente, não pode o recorrente concordar com a decisão proferida, pois que a mesma não se concede como correspondente com os parâmetros de legalidade da lei civil e processual como infra se explicará posteriormente,
IV. O recorrente, por requerimento datado de 16 de Maio de 2018, e com a finalidade de se pronunciar quanto às excepções alegadas pelos réus em sede de contestação, já haveria tomado posição firme relativamente ao cerne da presente questão, tendo inclusive presenteado o mesmo com fundamento factual e de Direito que sempre haveria o tribunal de ter decidido pelo prosseguimento dos autos para fase ulterior, o que destarte não sucedeu Pronunciou-se o tribunal recorrido em sentido desfavorável ao requerido.
A sentença formulada em sede de 1.º instância e que sustentou todo o entendimento do Tribunal “a quo”, encontra-se inquinada de substanciais erros de direito que, de certa forma, fazem crer que poderia ser outra a decisão recorrida.
V. De conformidade com o preceituado nos arts. 211º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 40, nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 64º do CPC vigente, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
VI. Os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não discriminada, por isso sendo chamados de competência genérica, gozando os demais, tribunais especiais, de competência limitada às matérias que lhes são especialmente cometidas. Que o mesmo é dizer que a competência dos tribunais judiciais se determina por um critério residual, ou de exclusão de partes - tudo o que não estiver atribuído aos tribunais especiais - cfr. Profs. Palma Carlos (in “CPC Anotado”, pags. 230) e A. dos Reis (in “Comentário”, Vol. I, pags. 146 e segs) e Ac. Rel. de Coimbra de 21/10/2008, onde foi relator Gregório da Silva Jesus. (1)
VII. Sendo a estrutura da causa, tal como vem configurada pelo A., aqui recorrente, a determinar a competência material do tribunal, é irrelevante averiguar quais deviam ser os termos da pretensão - no fundo o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma do processo) -, ou seja, é a instância, no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante, que determina a resolução desses pressupostos.
VIII. O Tribunal a quo assenta, outrossim, a sua decisão de se julgar materialmente incompetente no facto de o pedido dirigido não ter sido autonomizado dos demais.
IX. Ora, como é consabido, a competência tem de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual tal como foi apresentada em juízo, havendo que atender ao pedido e especialmente à causa de pedir, tal como o autor (aqui recorrente) o formula.
X. O fundamento dessa responsabilidade advém do facto de os demais réus, enquanto entidades de direito público, serem detentores de capital social do primeiro réu BANCO A, pelo que atuam no âmbito das suas atribuições como accionista e não enquanto atribuição de direito público, que lhe estão legalmente cometidas.
XI. A relação jurídica que subjaz ao momento processual oportuno configurava o autor, por um lado, na qualidade de adquirente e o réu BANCO A, S.A, por outro, na qualidade de alienante daquelas acções.
XII. Há lugar a clara responsabilidade dos réus decorrente da violação das normas contratuais, nomeadamente do contrato de depósito irregular.
XIII. Pois que, a serem assacadas responsabilidades, só o poderão ser perante aqueles réus.
XIV. No seguimento, peticionou o autor, ora recorrente, pela condenação do réu BANCO A, S.A no pagamento de quantia certa e, solidariamente, nos demais entes públicos responsáveis.
XV. Ora, para aferir acerca da competência dos Tribunais Judiciais comuns, será necessário de se aferir quem figura na relação jurídica material como ente público ou privado. O réu BANCO A, S.A e o réu Banco B, SGPS, S.A, tem a natureza de sociedades anónimas e, que por isso, actuam no plano privado.
Ainda que os demais réus, pelas suas plenas características e atribuições se possam empregar na categoria de pessoas colectivas de direito público, tal não impede a sua actuação, nas relações com particulares, no plano privado do direito.
XVI. O novo regime do ETAF alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.
XVII. Assim, compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF).
XVIII. É questionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada.
XIX. Não obstante, encontramo-nos outro sim perante a espécie de responsabilidade civil contratual e não extracontratual. No que toca à competência dos tribunais administrativos, determina o artigo 1º, nº 1, do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro) (Ver também o artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.) que "os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais".
XX. É o artigo 4º do ETAF que enuncia em concreto o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.
XXI. No caso vertente, a Instância Local Central de Braga colocou enfoque nas normas das alíneas a) e g) do n.º 1 e na do n.º 2 desse artigo 4º, para rejeitar a competência material, embora fazendo uso de redacções desactualizadas dessas mesmas normas. Na verdade, tendo a acção dado entrada em juízo em 08.03.2016, aplicava-se já a redacção dada ao artigo 4º pelo DL 214-G/2015, de 2 de Outubro.
XXII. De qualquer forma, o que importa é saber quais as questões que, em matéria contratual e de responsabilidade civil extracontratual, cabem no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais para depois se decidir se o presente litígio deve ser dirimido por essa mesma jurisdição.
XXIII. Dito de outro modo, as alegadas violações do dever de informação e lealdade por parte dos RR seriam inócuas para a produção de danos, não fora as instruções/ordens/normas do Banco de Portugal.
XXIV. Não fora as decisões administrativas, de duas uma: ou o montante investido pelos AA nas várias ações ainda aí permaneceria e teria de ser restituída ou tudo se passaria como um negócio civilista comum, sujeitando-se a entidade bancária a uma condenação e eventual execução ou até processo de insolvência, nos quais os credores reclamariam os seus créditos e seriam (ou não) pagos nos termos normais.
XXV. Face a tais deliberações do Banco de Portugal, alteraram-se as circunstâncias de facto e de direito, já que os 'passivos' foram transferidos para uma outra sociedade.
XXVI. Não estamos, por isso, cremos, perante um caso de natureza meramente civilista, mas antes perante relações jurídicas complexas que envolvem entidades públicas e normas de direito administrativo.
XXVII. O Fundo de Resolução é aqui demandado, não enquanto accionista – sendo certo que gozando o Banco C de personalidade jurídica mas se perceberia que se demandasse o accionista, atento o disposto no art. 271º do CSC - mas justamente enquanto entidade com autonomia financeira, receitas e património próprio para prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução”.
XXVIII. E é importante não esquecer que, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pelo autor no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido.
XXIX. Ora, se atentarmos no conteúdo da petição inicial, logo constatamos que os factos alegados se conexionam com os institutos da responsabilidade civil précontratual, contratual e extracontratual, incidindo sobre actuações, alegadamente ilícitas e culposas,. Não tem, pois, aqui cabimento nenhuma das previsões das mencionadas alíneas f) a h) - que se referem à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público ou de quaisquer servidores públicos -, bem como também se não aplica a previsão da alínea e), na medida em que estamos perante contratos regulados por normas de direito privado
XXX. Será, porém, que o n.º 2 do artigo 4º impõe a intervenção, no caso, dos tribunais administrativos, por vir demandado o Fundo de Resolução, pessoa colectiva de direito público?
XXXI. A única referência que na petição inicial vem feita ao Fundo de Resolução é inserida no capítulo dedicado à legitimidade das partes, tendo os Autores aí alegado o seguinte:
XXXII. Tal matéria, que parece apenas querer justificar, no plano processual, a demanda do Fundo de Resolução, é claramente insuficiente para accionar a norma do n.º 2 do artigo 4º, na medida em que dela não resulta qualquer contributo desse Réu para a produção dos danos alegadamente sofridos pelos Autores.
XXXIII. Consequentemente, como será demonstrado adiante, a sentença formulada em sede de 1.º instância e que sustentou todo o entendimento do Tribunal “a quo”, encontra-se inquinada de substanciais erros de direito que, de certa forma, fazem crer que poderia ser outra a decisão recorrida.
XXXIV. Concomitantemente deverá decidir-se o presente conflito de jurisdição atribuindo-se a competência material para a causa à Instância Central Cível de Braga
XXXV. Caso não seja assim entendido, sempre se concederia que a decisão aqui em análise estando a natureza da presente causa atribuída, por disposição legal, a tribunal de outra ordem jurisdicional, designadamente aos tribunais administrativos, o Tribunal a quo é materialmente incompetente para conhecer a presente acção.
XXXVI. O tribunal a quo poderia, sem qualquer desrespeito pelo regime da solidariedade, julgar procedente a excepção de incompetência material do tribunal, o que implicaria, nos termos do artº 99.º, n.º 1 do CPC, somente e apenas relativamente aos réus pessoas colectivas de direito público, mantendo-se a instância quanto aos demais (BANCO A e Banco B) - vide o artigo 577.º, al. a) e 576.º, n.º2 do CPC).
XXXVII. Estando em condições de o fazer, e não o fazendo, esta conclusão que o Tribunal a quo extraiu e na qual, outrossim, fundamentou o seu juízo para determinar a incompetência material do Tribunal, por referência quer à causa de pedir quer ao pedido, é claramente violadora do princípio do dispositivo, enquanto princípio basilar relativo à prossecução processual que faz recair sobre as partes o dever de formularem o pedido e de alegarem os factos que lhe servem de fundamento – art.º 5.º do CPC.
XXXVIII. O Tribunal a quo violou, com a sua decisão, o princípio do dispositivo, consagrado no art.º 5.º do CPC, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
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Foram apresentadas contra-alegações onde os Réus que deduziram a referida exceção pugnam pela improcedência do recurso e por que seja mantida a decisão recorrida, sendo que:

- O Ministério Público, em representação do Estado – Ministério das Finanças, a fls 819 e segs, formula as seguintes conclusões:

1. O autor propõe contra o Estado Português e cumulativamente contra o Ministério das Finanças, o Banco de Portugal, o Banco A, S.A., o BANCO B, S.A., a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, a sociedade “XX, S.A” e o Fundo de Resolução, uma ação na qual a causa de pedir são os alegados danos emergentes da alegada ilegalidade das medidas de resolução do “Banco A” pelo facto de terem procedido à alienação antes de 2017 da posição maioritária que detinham no Banco, violando dessa forma um suposto “contrato de confiança” que haviam celebrado com o A. na data em que adquirira as ações de que é titular e que determinariam a responsabilidade civil extracontratual do Estado por solidariedade com os demais co-réus.
2. A competência jurisdicional para apreciação dos litígios que tenham por objeto a fiscalização da legalidade das normas de direito público e demais atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo, a fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado, ainda que não pertençam à Administração Pública e questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público pertence aos tribunais administrativos, nos termos previstos no art. 15º, nº 2 do Regime em Anexo à Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, art. 4º, nº 1 al.s b), c) e f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redação atribuída pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 02 de Outubro e no art. 37º, nº 1 al.s k) e l) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3. A incompetência material constitui uma exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa, é de conhecimento oficioso e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (cf.r. art.s 278º, nº1 al. e) e nº 2, 576ºº, nº 2, 577º, al. a) e 578º, todos do Código de Processo Civil.
4. Face ao disposto no art. 4º, nº 2 do ETAF, tendo o autor formulado um único pedido de condenação dirigido a todos os réus, em regime de solidariedade, a jurisdição administrativa é competente para dirimir o litígio em que são, conjunta e solidariamente, demandadas públicas e particulares, como é o caso dos réus BANCO B, S.A., XX, S.A. e Banco A, S.A.
5. Na sentença apreciou-se corretamente a qualificação da responsabilidade civil que constitui a causa de pedir como responsabilidade civil extracontratual e decidiu-se corretamente a incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Braga, sendo materialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Braga.
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- O Réu Banco de Portugal, a fls 806 e segs, formula as seguintes CONCLUSÕES:
I. O RECORRENTE pediu a condenação solidária de pessoas coletivas públicas - BANCO DE PORTUGAL, ESTADO PORTUGUÊS e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, COMISSÃO DE MERCADO DOS VALORES MOBILIÁRIOS e FUNDO DE RESOLUÇÃO – e de entidades com forma jurídica privada - BANCO A, S.A., BANCO B, S.A., E XX, S.A. – no ressarcimento de danos patrimoniais (incluindo o montante investido em ações do BANCO A) e danos não patrimoniais.
II. Como causa de pedir, o RECORRENTE, em relação ao BANCO DE PORTUGAL, invocou a ilegalidade das Deliberações do BANCO DE PORTUGAL que determinaram a aplicação da medida de Resolução ao BANCO A, as quais consubstanciam atos administrativos.
III. Ao contrário do que vem alegado pelo RECORRENTE, não existe uma relação contratual entre o RECORRENTE e o BANCO DE PORTUGAL, pelo que o fundamento da sua pretensão se reconduz necessariamente à responsabilidade civil extracontratual do BANCO DE PORTUGAL.
IV. Sendo o BANCO DE PORTUGAL uma pessoa coletiva pública (cfr. Artigo 1.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro) e estando em causa a sua responsabilidade extracontratual, a competência pertence aos tribunais administrativos, nos termos da alínea f) do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que atribui à jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto a “[r]esponsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (…)”.
V. Assim seria mesmo que o BANCO DE PORTUGAL tivesse atuado no âmbito da gestão privada; mas não foi esse o caso: ao contrário do alegado pelo RECORRENTE, o BANCO DE PORTUGAL não é, nunca foi, nem poderia ser acionista do BANCO A, tendo atuado, ao aplicar a medida de Resolução ao BANCO A, ao abrigo de normas de Direito administrativo que lhe conferem poderes jurídico-públicos de autoridade, consubstanciados na prática de atos administrativos (as Deliberações que aplicaram a medida de Resolução ao BANCO A).
VI. A apreciação da legalidade das Deliberações do BANCO DE PORTUGAL, que o RECORRENTE toma como facto lesivo ilícito, pertence igualmente à jurisdição dos Tribunais Administrativos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
VII. Tendo demandado solidariamente entidades públicas (BANCO DE PORTUGAL, ESTADO PORTUGUÊS e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, COMISSÃO DE MERCADO DOS VALORES MOBILIÁRIOS e FUNDO DE RESOLUÇÃO) e privadas, a competência pertence aos tribunais administrativos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do ETAF, onde se determina que “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade”.
VIII. Pelo que se conclui que bem decidiu o Tribunal a quo ao declarar procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo os Réus da instância.
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- O Réu BANCO B, S.A., a fls 766 e segs, formula as seguintes CONCLUSÕES:

1. O recurso do Autor assenta essencialmente no alegado erro do tribunal a quo quanto à matéria de direito aplicável, e pugna pela competência da jurisdição civil, em concreto da Instância Central Cível de Braga, para julgar a causa, alegando ainda que ainda que existisse uma incompetência absoluta em razão da matéria, a mesma apenas se verificaria quanto aos réus pessoas colectivas de direito público, devendo manter-se a instância quanto aos demais (BANCO A e BANCO B).
2. Quanto à incompetência absoluta em razão da matéria da Instância Central Cível de Braga, discorda-se do entendimento do Autor, dando-se por reproduzida a fundamentação constante da, aliás douta, sentença proferida pelo tribunal a quo, nomeadamente no que diz respeito à qualificação da responsabilidade civil que constitui a causa de pedir como responsabilidade extra-contratual.
3. Cumpre responder em concreto ao segundo fundamento apresentado pelo Autor com as suas alegações de recurso, e a alegada possibilidade de a instância se manter quanto aos réus pessoas colectivas de direito privado, em que se inclui o BANCO B aqui requerente. Efectivamente, este argumento do Recorrente não merece qualquer acolhimento.
4. No caso dos autos, o Autor formulou o seguinte pedido:

a) serem os réus condenados solidariamente a reembolsar o Autor a titulo de danos patrimoniais correspondente ao valor investido nas ações Banco A, na quantia de 52.925,83€;
b) serem os réus condenados solidariamente a reembolsar o Autor a titulo de outros danos patrimoniais como despesas em deslocações, cartas, constituição de mandatário, custas judiciais que ainda não são quantificáveis, mas não inferiores a 6.000.00€ ;
c) Serem ainda os réus condenados solidariamente a reembolsar o Autor quantia a titulo danos não patrimoniais, a determinar em sede de liquidação de sentença.”
5. Nos termos do disposto no art. 4º nº 2 do ETAF: “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade”.
6. A propósito do referido artigo 4.º, n.º 2 do ETAF, Carlos Carvalho («Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», nos Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, coord. de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL, 3ª edição, pag. 306), escreve o seguinte: «Frise-se, também, neste domínio e na sequência de entendimento doutrinal e jurisprudencial a clarificação operada pelo nº 3 do art. 04 com a inclusão no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal da competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. Através deste regime legal visa-se obviar às situações de duplicação de ações judiciais e potenciais decisões confrontantes porquanto diferentes podem ser os meios probatórios produzidos em função do estatuto dos sujeitos intervenientes».
7. Mário Aroso de Almeida (Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª edição, pags. 253-254), refere ainda que aquela norma: “visa dar resposta a dificuldades que se vinham suscitando na jurisprudência administrativa, quanto à competência dos tribunais administrativos para conhecer de ações de responsabilidade civil quando se verifique o chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontrem envolvidos com a Administração ou com outros particulares numa relação jurídica administrativa ou no âmbito de uma relação conexa com a relação principal que constitui objeto do litígio (….) situação paradigmática de corresponsabilidade ou de responsabilidade concorrente em consequência de uma entidade pública e um particular terem contribuído para a produção do mesmo dano é aquela em que se configure a concorrência de culpas entre o ente público, enquanto dono da obra, e um concessionário ou empreiteiro, em relação a danos resultantes da execução de obras públicas.”
8. O artigo 10.º, n.º 9 do CPTA estabelece o seguinte: “Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares.”
9. Esta norma “resolve diversas dificuldades que, por vezes, se suscitavam na jurisprudência administrativa, quanto à competência dos tribunais administrativos para conhecer de acções de responsabilidade civil quando se verifique o chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontrem envolvidos com a Administração ou com outros particulares numa mesma relação jurídica administrativa ou no âmbito de uma relação conexa com a relação principal que constitui objeto de litígio” , nomeadamente quando se “verifique uma «pluralidade de responsáveis», tendo em vista as hipóteses em que o dano possa ser atribuído a várias causas e estas sejam imputadas a várias pessoas responsáveis (artigo 10º, nº 4, do RRCEE)” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, pags. 117-118).
10. No caso dos autos, não só o Autor peticiona a condenação solidária de todos os Réus quanto aos diferentes pedidos formulados, como a própria causa de pedir alegada, e a relação material contravertida configurada pelo Autor, se baseia precisamente na alegada contribuição de todos os Réus para os danos alegadamente sofridos pelo Autor. E daí que na própria sentença recorrido o tribunal a quo tenha afirmado, de forma absolutamente acertada, que: “ tendo o Autor optado por formular um (único) pedido de condenação dirigido a todos os Réus, em regime de solidariedade, colhe aqui aplicação o disposto no artigo 4o/2, do ETAF, nos termos do qual a jurisdição administrativa é competente para dirimir os litígios em que sejam, conjunta e solidariamente, demandadas entidades públicas e particulares, como é o caso dos Réus BANCO B, SA XX, SA, e BANCO A, SA.”
11. Em situações em tudo análogas à dos presentes autos, as deliberações dos tribunais superiores têm sido proferidas precisamente neste sentido.
12. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.05.2018 (Proc. 19277/16.3T8LSB.L1-2), pode ler-se o seguinte: “I - Quanto aos RR. «Banco de Portugal» e «CMVM – Comissão de Mercado de Valores Mobiliários», tratando-se de pessoas colectivas de direito público e visando a presente acção no que a eles concerne a efectivação da responsabilidade civil extracontratual, face ao disposto na alínea f) do nº 1 do art. 4 do ETAF a competência material é dos tribunais da jurisdição administrativa, sendo incompetentes em razão da matéria os tribunais judiciais.
(…)
V - A competência para dirimir este litígio, em que são conjuntamente demandadas entidades públicas bem como particulares pertence à jurisdição administrativa, também no que respeita a estes últimos, atento o disposto no nº 2 do art. 4 do ETAF, à mesma jurisdição competindo dirimir o litígio no que respeita ao restante R., «Fundo de Resolução».”
13. Esse mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 09.02.2017 deliberou o seguinte: “Os tribunais judiciais são materialmente incompetentes para apreciação de um litígio em que o autor pede a condenação solidária de duas instituições de crédito e do Fundo de Resolução a pagarem-lhe todos os valores que investiu na instituição de crédito intervencionada, bem como a indemniza-lo por todos os danos não patrimoniais que sofreu com a atuação dos demandados.”
14. Resulta claro que, por um lado, a jurisdição administrativa é aquela competente para decidir a causa quanto aos Réus pessoas colectivas de direito público. E, por outro lado, numa causa como a dos presentes autos, em que são cumulativamente demandadas pessoas de direito privado e de direito público, com um pedido de condenação solidária por factos e danos para os quais, conforme afirma o próprio Autor, todos terão contribuído, por forma da interpretação conjugada do artigo 4.º, n.º 2 do ETAF e do artigo 10.º, n.º 9 do CPTA, a causa terá que ser julgada unitariamente pelos tribunais administrativos.
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- A Ré Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a fls 774 e segs, formula as seguintes CONCLUSÕES:

A. Pela presente ação, o Autor e ora Recorrente pretende obter a responsabilização da CMVM por alegados factos ilícitos geradores de responsabilidade civil extracontratual (ainda que a sua petição inicial esteja deficientemente configurada, tanto de facto, como de direito) e é com base nisso que, no que à CMVM diz respeito, o Tribunal a quo conclui corretamente que o litigio sub judice assume natureza jus-administrativa e que, consequentemente, se verifica a incompetência absoluta, em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
B. Contrariamente ao alegado pelo Autor e ora Recorrente nas suas alegações, nunca esteve em causa, quer por razões processuais (nada foi alegado a esse respeito quanto à CMVM), quer por razões de substância (nunca se constituiu qualquer obrigação contratual) qualquer alegada “responsabilidade contratual” da CMVM, constituindo esta nova versão ensaiada pelo Recorrente uma clara violação, designadamente, do princípio da estabilidade da instância (cfr. artigo 260.º do CPC).
C. Como bem se afirma e demonstra na sentença ora recorrida, e que o Autor e ora Recorrente não põe também em causa (antes confirma na Conclusão XXVI), a Ré CMVM é uma pessoa coletiva de Direito Público, cuja atividade de supervisão, fiscalização e regulação do mercado de instrumentos financeiros é por esta exercida no uso de poderes de autoridade pública, ou seja, ius imperium.
D. Como referido atrás, o objeto do presente litígio, no que diz respeito à CMVM, prende-se com o pedido indemnizatório formulado pelo Autor visando o ressarcimento de alegados “danos” causados pela alegada preterição de atos de supervisão por parte da CMVM (“bênção”) por uma suposta “culpa” pela “aposta do Autor na compra de ações do Banco A (…) “no aumento de capital” e pela “…medida de resolução aplicada e suas consequências…”.
E. A atividade de supervisão desenvolvida pela CMVM é uma atividade de natureza jusadministrativa e, consequentemente, o objeto do presente litígio, no que à CMVM se reporta, é do exclusivo conhecimento dos tribunais administrativos e fiscais, conforme conjugadamente decorre do artigo 212.º, n.º 3, da CRP, dos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, do ETAF e, bem assim, do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da LQER.
F. A competência para decidir sobre a responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, que é objeto da presente ação, é sempre dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo aplicável o Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, conforme estabelece o artigo 4.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 do ETAF.
G. Tal como sucedeu na presente ação judicial, em processos judiciais de natureza e objeto idêntico ao que aqui se discute, os Tribunais têm decidido da mesma forma que decidiu o Tribunal a quo, sendo entendimento unânime que é à jurisdição administrativa que compete o conhecimento das questões que se prendem com a responsabilidade extracontratual das entidades públicas e, julgando procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria e, por isso, absolvendo a CMVM da instância.
H. O Tribunal a quo nos termos do artigo 607.º, nº 3 do CPC aplicou as normas jurídicas correspondentes aos factos alegados, tal como configurados pelo Autor na sua petição inicial e como tal não houve qualquer violação do princípio do dispositivo.
I. E ainda que a presente ação prosseguisse hipoteticamente quanto aos Réus Banco A e Banco B sempre a CMVM deveria ser absolvida da presente instância por os Tribunais Cíveis não terem competência em razão da matéria para apreciar o objeto do litigio no que diz respeito à CMVM.
J. Pelo que andou bem o Tribunal a quo quando julgou procedente a incompetência material e determinou a absolvição da CMVM da instância, uma vez que o conhecimento da causa pertence exclusivamente aos Tribunais Administrativos sendo que nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 do ETAF, a competência para decidir sobre a responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas é sempre dos Tribunais Administrativos e Fiscais aplicando-se para tal o Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
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- O Réu Fundo de Resolução formula as seguintes

CONCLUSÕES:

I. O RECORRENTE pediu a condenação solidária de pessoas colectivas públicas - BANCO DE PORTUGAL, ESTADO PORTUGUÊS e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, COMISSÃO DE MERCADO DOS VALORES MOBILIÁRIOS e FUNDO DE RESOLUÇÃO – e de entidades com forma jurídica privada - BANCO A, S.A., BANCO B, S.A., E XX, S.A. – no ressarcimento de danos patrimoniais (incluindo o montante investido em ações do BANCO A) e danos não patrimoniais.
II. O Autor, ora RECORRENTE, não apresentou causa de pedir que justificasse a demanda do FUNDO DE RESOLUÇÃO; porém, a existir tal relação, só poderia esta ter natureza jurídica administrativa, considerando que o FUNDO DE RESOLUÇÃO é uma pessoa colectiva pública que atua ao abrigo de normas de Direito administrativo (arts. 153.º-B e 153.º-C do RGICSF).
III. Ao contrário do que vem alegado pelo RECORRENTE, não existe uma relação contratual entre o RECORRENTE e o FUNDO DE RESOLUÇÃO, pelo que o fundamento da sua pretensão se reconduz(iria) necessariamente à responsabilidade civil extracontratual do FUNDO DE RESOLUÇÃO.
IV. Ao contrário do alegado pelo RECORRENTE, o FUNDO DE RESOLUÇÃO não é acionista do BANCO A.
V. Enquanto acionista da XX, S.A., o que sucede em consequência estrita da Deliberação do BANCO DE PORTUGAL de 20 de dezembro – 23h30, o FUNDO DE RESOLUÇÃO intervém como entidade administrativa com a função de “prestar apoio financeiro à aplicação das medidas de resolução, qualificando-se as relações jurídicas daí emergentes como relações jurídico-administrativas.
VI. Sendo o FUNDO DE RESOLUÇÃO uma pessoa coletiva pública (cfr. artigo 153.º-B do RGICSF) e estando em causa a sua responsabilidade extracontratual, a competência pertence aos tribunais administrativos, nos termos da alínea f) do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que atribui à jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto a “[r]esponsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (…)”.
VII. Tendo demandado solidariamente entidades públicas (BANCO DE PORTUGAL, ESTADO PORTUGUÊS e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, COMISSÃO DE MERCADO DOS VALORES MOBILIÁRIOS e FUNDO DE RESOLUÇÃO) e privadas, a competência pertence aos tribunais administrativos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do ETAF, onde se determina que “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade”.
VIII. Pelo que se conclui que bem decidiu o Tribunal a quo ao declarar procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo os Réus da instância.
IX. Ao que acresce que o RECORRENTE reconhece a ausência absoluta de causa de pedir em relação ao FUNDO DE RESOLUÇÃO, como já havia alegado o FUNDO DE RESOLUÇÃO ao invocar na sua contestação a exceção de ilegitimidade passiva, pelo que, não procedendo a exceção de incompetência, o que não se concede, sempre terá que ser decretada a absolvição da instância.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Assim, a questão a decidir é a seguinte:

- Saber se os tribunais comuns são materialmente competentes para conhecer da presente ação (instaurada contra entidades públicas e particulares com vista à sua condenação solidária seja (também) com base em responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público seja (ainda) por razões que se prendem com obrigações de fiscalização de deliberações tomadas por pessoas coletivas públicas no exercício de poderes públicos).
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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede.
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II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tendo sido arguida a exceção dilatória da incompetência absoluta, por a competência jurisdicional para apreciar litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público e/ou a fiscalização de atos praticados por entidades de direito público no exercício desses poderes públicos pertencer aos tribunais administrativos, o tribunal a quo julgou tal exceção procedente.

A questão a decidir na presente apelação traduz-se em saber se os tribunais comuns são competentes, em razão da matéria, para conhecer da presente ação instaurada contra BANCO DE PORTUGAL, BANCO A, SA, BANCO B, SA, ESTADO PORTUGUÊS E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CMVM), XX, SA e FUNDO DE RESOLUÇÃO, e em que o Autor pede a condenação solidária dos Réus a reembolsá-lo, a título de danos patrimoniais, no valor correspondente ao investido nas ações BANCO A, ou seja, na quantia de € 52.925,83 (cinquenta e dois mil novecentos e vinte e cinco euros e oitenta e três cêntimos); a título de outros danos patrimoniais, como despesas em deslocações, cartas, constituição de mandatário, custas judiciais, no valor ainda não quantificável, mas não inferior a € 6.000.00 (seis mil euros); e c) a título de danos não patrimoniais, na quantia a determinar em sede de liquidação de sentença.

Vejamos.

Encontrando-se o poder jurisdicional repartido entre os tribunais, cada um deles detém a sua fração própria, a qual constitui a sua competência, existindo regras de competência que determinam como é feita tal repartição. “Essas regras atribuem competência aos tribunais, tomando em consideração os termos (objetivos e subjetivos) que caracterizam cada acção. Conforme os casos, a competência determina-se pelo pedido formulado pelo autor, pelo tipo de acção que pretende instaurar, pelo recurso que se pretende interpor, pelo lugar da ocorrência dos factos, pela residência das partes, etc.” (2)
A incompetência de um tribunal é a insusceptibilidade desse “tribunal apreciar determinada causa por os critérios determinativos da sua competência lhe não concederem uma medida de jurisdição suficiente para essa apreciação.
A lei infere a existência de quatro tipos de incompetência do tribunal: a incompetência absoluta, a incompetência relativa, a violação de pacto privativo de jurisdição e a preterição de tribunal arbitral(3).
A incompetência absoluta provém de infração das regras da competência legal internacional e da competência legal interna material e hierárquica.
Sendo que a “nível interno, mais concretamente no âmbito dos tribunais judiciais, a competência reparte-se em função da matéria, da hierarquia, do valor da causa e do território (nº2 do art. 60º; cfr. também o nº1, do art. 37º da LOSJ)”,verifica-se que, no que respeita à referida competência em razão da matéria, o art. 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Por outro lado o nº3, do art. 212º, da CRP estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”.
O nº1, do art. 40º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26/01, e o art. 64º, do CPC, fazem a transposição para a lei ordinária dos princípios constitucionais, consagrando aquele preceito que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, e este que “São da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, estabelecendo-se, assim, a competência residual (4) dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais constitucionalmente consagradas.
A competência em razão da matéria atua no plano da contraposição dos tribunais judiciais aos outros tribunais, impondo-se casuisticamente verificar se tal competência para conhecer dessa causa se encontra atribuída a outras ordens jurisdicionais, sendo que, caso o não esteja, a competência para conhecer do caso caberá aos tribunais judiciais. Estes, “e só estes surgem como a ordem de jurisdição também vocacionada para o julgamento das questões que a lei não inclui na esfera de competência de Tribunais integrados noutras jurisdições, o mesmo é dizer que a jurisdição dos Tribunais Judiciais está dotada de uma força expansionista, só comprimida através da presença de jurisdições com caráter especial” (5).
Pressupõem tais normas a existência de várias ordens jurisdicionais. No caso, estão em causa critérios de repartição da competência entre os tribunais administrativos e fiscais e os tribunais judiciais.

José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (6) citam “exemplos de recente aplicação dos critérios de repartição da competência entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais: ac. do TRP de 14/1/14 (Fernando Samões), www.dgsi.pt, proc. 316/13,6TBVRL.P1, que julgou ser do foro administrativo a ação de responsabilidade por acidente de viação ocasionado por javalis em liberdade numa autoestrada, dada a natureza administrativa dos deveres de manutenção, vigilância e segurança da entidade concessionária e considerado a alargamento do âmbito da jurisdição administrativa devido ao ETAF de 2002 (…) ac. do TRP de 21.11.14 (Rodrigues Pires), www.dgsi.pt. Proc.334/09TBPRG-A.P1 (a empresa pública Estradas de Portugal, SA deve ser demandada em tribunal administrativo, em ação de responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação provocado por deficiente sinalização e falta de limpeza, manutenção e conservação da estrada, que levou ao desgaste do veículo do autor)…”.

A distribuição da competência em razão da matéria afere-se “pelo pedido efetuado e pela causa de pedir (STJ 29-5-14, 1327/11)” (7) sendo que se impõe aferir da relação jurídica que se discute na ação, tal como é configurada pelo autor, seja quanto aos seus elementos objetivos (causa de pedir e pedido), seja quanto aos elementos subjetivos das partes (8).

Assim, bem se decidiu ao considerar-se ser pacífico que a competência se afere pela forma como o autor configura a ação, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes [vd. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.04.2008 (processo n.º 08B845) e de 13.03 2008 (processo n.º 08A391)].

Concluiu o Tribunal a quo que seja porque a responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas de direito público está cometida à apreciação da jurisdição administrativa, seja porque a fiscalização de deliberações tomadas por pessoas coletivas públicas no exercício de poderes públicos está, de igual modo, atribuída aos tribunais administrativos, são os tribunais comuns incompetentes para o julgamento da presente causa citando, por com contornos similares, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2017 (processo n.º 3250-16.4T8ALM), de 26.04.2017 (processo n.º 31251/15.2T8LSB), do Tribunal da Relação do Porto, de 23.11.2017 (processo n.º 2593/16.1T8VFR), do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.02.2017 (processo n.º 6194/15.8T8BRG) e 26.01.2017 (processo n.º 1358/16.5T8BRG), todos disponíveis em www.dgsi.pt].

E concluiu, ainda, o Tribunal a quo que nos termos das alíneas b) e c), do nº1, do artigo 4º, do ETAF, a fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou a fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado, ainda que não pertençam à Administração Pública, também compete aos tribunais administrativos.

Assim acontece, efetivamente.

Na verdade, o nº1, do artigo 1º, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (abreviadamente ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, na sua 14ª versão, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, vigente à data da propositura da presente ação (e que ainda continua em vigor), veio reafirmar-se o comando constitucional contido no nº3, do artigo 212°, da Constituição, que define a competência material dos Tribunais Administrativos, como dizendo respeito aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, estabelecendo que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste Estatuto”, estipulando este preceito os casos em que a competência se encontra deferida aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Estatui o artigo 4º, do ETAF:

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:

a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro Tribunal;.
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração;
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores” (negrito nosso).

Assim, e como se pode ver do decidido no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 17/11/2016, no preceito anteriormente referido, veio o legislador indicar, exemplificativamente, os litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa – cabendo na al. o) os não previstos nas alíneas anteriores -, sendo que a delimitação do poder jurisdicional atribuído aos tribunais administrativos se faz segundo um critério material, ligado à natureza da questão a dirimir, tal como resulta do nº3, do art. 212º, da Constituição. A competência dos tribunais determina-se, assim, pelo pedido do A., não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da ação (ver Ac. S.T.A. de 12/6/90, A.j.nº10/11; Ac.S.T.A. de 9/10/90, A.J. nº12, pág.26; Ac. S.T.J. de 3/2/87, B.M.J. nº 364/591). Diz M. de Andrade, (N.E. de Processo Civil, 1956, pag.92) que, a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais, baseia-se na matéria da causa, no seu objecto, "encarado sob um ponto de vista qualitativo -o da natureza da relação substancial pleiteada." Constitui jurisprudência pacífica que: “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a ação é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados” (vide Ac. do STJ, de 14.05.2009). É, pois, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente acção (9).

E, como se refere no Acórdão desta Relação de 18/1/2018 (10)A propósito deste normativo tem-se entendido que se no âmbito da redação originária do ETAF, a pedra de toque para a atribuição de competência em razão da matéria aos tribunais administrativos e fiscais se encontra nos conceitos de gestão pública e gestão privada, atualmente, para se fugir a essa dicotomia e às zonas cinzentas da mesma, em função da atual redação daquele diploma, designadamente, ao estatuído no seu art. 4º, n.º 1, al. o), dever-se-á utilizar o conceito de relação jurídica administrativa, tido como conceito/quadro muito mais amplo (11).

No entanto, a competência dos tribunais administrativos não pode obter-se exclusivamente à luz, ainda que mais ampla, da noção de relação jurídica administrativa, posto que, conforme põe em evidência, Mário Aroso de Almeida, o art. 4º do ETAF enuncia como competentes os tribunais administrativos para situações que não cabem no critério da existência de um litígio sobre uma relação jurídico administrativa ou fiscal e exclui essa competência noutras situações em que a relação jurídica em discussão se insere nesse conceito.

Conforme escreve aquele autor “… a não convergência total de conteúdo entre alguns dos preceitos do art. 4º e o princípio do seu art. 1º, n.º 1, coloca a questão da respetiva articulação, a qual deve ser obtida deste modo: Tal como sucede com as múltiplas disposições derrogatórias que, sobre a matéria, existem em legislação avulsa, também as normas do art. 4º, sempre que afastem o regime do art. 1º, n.º 1, devem ser vistas como normas especiais em relação àquele preceito, dirigidas a derrogá-lo, prevalecendo sobre ele, para o efeito de ampliar ou restringir o âmbito da jurisdição. Significa isto que, de um modo geral, pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais, assim como aqueles que, embora não versem sobre matéria jurídica administrativa ou fiscal, são expressamente atribuídos à competência desta jurisdição – sendo que encontramos no art. 4º do ETAF algumas disposições especiais com este alcance”, concluindo que “ao introduzir (…) no art. 4º preceitos com um alcance mais amplo ou mais restrito que aquele que resultaria do art. 1º, n.º1, o legislador não pode ter deixado de pretender ampliar ou restringir o âmbito da jurisdição” (12).

Decorre do que se vem dizendo que perante um determinado litígio, com vista a aferir se o mesmo cabe no âmbito de competência material dos tribunais administrativos e fiscais ou antes na dos tribunais judiciais, impõe-se indagar se a específica matéria em causa se subsume a alguma das previsões elencadas em legislação avulsa que atribua expressamente competência a esses tribunais para delas conhecer ou nas varias previsões enunciadas no art. 4º do ETAF, independentemente da relação jurídica controvertida, tal como vem delineada pelo autor ou exequente, se consubstanciar ou não numa relação jurídica administrativa ou fiscal. Quando tal suceda, então serão os tribunais administrativos e fiscais os materialmente competentes para conhecer dessa relação.

Note-se que o que se acaba de dizer não exclui a irrelevância do recurso à noção de “relação jurídica administrativa ou fiscal”. É que caso inexista disposição legal especial que expressamente atribua competência material aos tribunais administrativos e fiscais para conhecerem daquele concreto litígio apresentado em juízo pelo autor ou exequente, conforme resulta da al. o), do n.º 1 do art. 4º do ETAF, este normativo declara competir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a “relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”, pelo que, nesse caso, para aferir-se se a competência material para conhecer desse litígio impende sobre os tribunais administrativos e fiscais ou se sobre os tribunais comuns (judiciais), sempre se terá de indagar se a concreta relação jurídica submetida pelo autor ou exequente a juízo é ou não uma relação jurídica administrativa ou fiscal. (…) De acordo com Fernandes Cadilha (13) “por relação jurídica administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjetica, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa coletiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica” ”.

Por na definição da competência do tribunal a lei atender ao objeto da causa, encarado sob um ponto de vista da natureza da relação substancial, considerando os termos em que a ação se acha proposta – seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes), seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se reclama a tutela judiciária, o ato ou o facto de onde terá dimanado esse direito) - bem refere o Tribunal a quo que “o Autor pediu a condenação solidária dos Réus em montante correspondente, pelo menos, à quantia aplicada na aquisição de ações do BANCO A, cuja representação económica é, segundo aquele, hoje em dia, igual a zero, fruto da intervenção do BANCO DE PORTUGAL e da aplicação da medida de resolução àquele. Acrescentou que a razão que o levou à aquisição das ações foi o facto de o ESTADO ser o maior acionista do BANCO A e que tinha garantia de essa situação se manter até 2017 e que as medidas de intervenção que o BANCO DE PORTUGAL tomou não eram justificadas, sendo lesivas do seu direito de propriedade. Paralelamente, sustentou que o BANCO DE PORTUGAL falhou no exercício dos seus poderes de supervisão.

Quanto aos demais Réus, o fundamento da sua responsabilidade não surge alegado com a mesma nitidez, mas, pelo menos, no que toca à CMVM e ao ESTADO MINISTÉRIO DE FINANÇAS, tem a ver com a existência de atos e deliberações tomadas por essas entidades (vd. artigo 20º, do articulado de resposta de fls. 731) e, quanto ao FUNDO DE RESOLUÇÃO, resulta de ser o atual detentor do capital social.

Em primeiro lugar, quanto à natureza dos Réus demandados, o ESTADO PORTUGUÊS, o BANCO DE PORTUGAL, a CMVM e o FUNDO DE RESOLUÇÃO são pessoas coletivas de direito público (cfr. respetivamente, artigo 2º, da Constituição da República Portuguesa; artigo 1º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31.01; artigo 1º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 08.01, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 148/2015, de 09.09; e artigo 153º-B/1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF –, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, com as alterações introduzidas, pelas Leis n.ºs 23-A/2015, de 26.03, e 16/2015, de 24.02).
Entre os Réus acabados de identificar e o Autor nunca foi estabelecida qualquer relação de natureza contratual.
O facto de um destes Réus – o ESTADO – ter sido acionista da instituição bancária não o transforma em interlocutor da relação jurídica constituída ao tempo da decisão de compra das ações.

De igual modo, no que se reporta aos Réus ESTADO, FUNDO DE RESOLUÇÃO, CMVM, apesar de não se alcançar, com clareza, a factualidade que lhe é imputada, equacionada a ação da perspetiva de que tomaram decisões que afetaram o valor patrimonial das ações detidas pelo Autor, os comportamentos daqueles tiveram lugar no quadro de exercício de prerrogativas de direito público.

Trata-se, pois, de factualidade cujo perfil normativo cai no instituto da responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigo 483º/1, do CCiv: atos violadores de direitos de outrem e de disposições legais destinada a proteger interesses alheios).

A acrescer, quanto ao BANCO DE PORTUGAL, o que lhe vem apontado é da injustificação das deliberações tomadas a propósito da medida de resolução do BANCO A, bem como o incumprimento de normas/deveres de supervisão (que têm acolhimento nos artigos 16º-A e 17º, da Lei Orgânica do Banco de Portugal).

No que respeita à resolução bancária, ela está regulada entre os artigos 145º-C e 145º-AU, do RGICSF, constituindo uma medida de saneamento das instituições créditos. A par da resolução, a intervenção do regulador pode contemplar a intervenção corretiva (artigos 141º e ss., do RGICSF); a suspensão e/ou destituição e/ou designação de administradores (artigos 145º e ss., do RGICSF). A resolução visa assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia; prevenir eventuais riscos sistémicos; salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público; proteger os depositantes; proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados (cfr. artigo 145º-C, do RGICSF).

Segundo o artigo 145º-E/1, do RGICSF, as medidas de resolução podem consistir: na alienação total ou parcial da atividade; na transferência, parcial ou total, da atividade para instituições de transição; na segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos; na recapitalização interna.

Ora, a fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou a fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado, ainda que não pertençam à Administração Pública, também compete aos tribunais administrativos (cfr. artigo 4º/1,b),c), do ETAF).

Aliás, é, até, o próprio apelante a reconhecer nas suas conclusões que “compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”, que “o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada” e que “encontramo-nos … perante … responsabilidade civil contratual e não extracontratual.

Invoca, até, queas alegadas violações do dever de informação e lealdade por parte dos RR seriam inócuas para a produção de danos, não fora as instruções/ordens/normas do Banco de Portugal” “Não fora as decisões administrativas”, “Face a tais deliberações do Banco de Portugal, alteraram-se as circunstâncias de facto e de direito, já que os 'passivos' foram transferidos para uma outra sociedade”, “Não estamos…perante um caso de natureza meramente civilista, mas antes perante relações jurídicas complexas que envolvem entidades públicas e normas de direito administrativo”.

Reconhece o Autor que, para além do mais, os factos por si alegados e que integram a “ relação jurídica controvertida, tal como definida pelo autor no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido” “se conexionam com os institutos da responsabilidade civil … extracontratual, incidindo sobre actuações, alegadamente ilícitas e culposas”.

Assim, mesmo que também esteja em causa responsabilidade civil contratual de alguns Réus, integra a causa de pedir da ação concretos factos que integram a alegada responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público.

Como bem refere o Digno Magistrado do MP, sendo esse também o entendimento dos recorridos Banco de Portugal, CMVM, Fundo de Resolução e BANCO B, na causa de pedir desenham-se os “danos emergentes da alegada ilegalidade das medidas de resolução do “Banco A” pelo facto de terem procedido à alienação antes de 2017 da posição maioritária que detinham no Banco, violando dessa forma um suposto “contrato de confiança” que haviam celebrado com o A. na data em que adquirira as ações de que é titular e que determinariam a responsabilidade civil extracontratual do Estado por solidariedade com os demais co-réus, sendo que A competência jurisdicional para apreciação dos litígios que tenham por objeto a fiscalização da legalidade das normas de direito público e demais atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo, a fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado, ainda que não pertençam à Administração Pública e questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público pertence aos tribunais administrativos, nos termos previstos no art. 15º, nº 2 do Regime em Anexo à Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, art. 4º, nº 1 al.s b), c) e f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redação atribuída pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015 de 02 de Outubro e no art. 37º, nº 1 al.s k) e l) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Imputa o Autor aos Demandados a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos, sendo que na responsabilidade civil cabe distinguir a:

1- Responsabilidade civil contratual, que é a que decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos;
2 - Responsabilidade civil extracontratual que é a que advém da violação de direitos absolutos (ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem).
Alicerça o Autor, desde logo, como ele próprio conclui, a sua pretensão, também, em responsabilidade civil extracontratual.

Na verdade, a responsabilidade civil contratual distingue-se da extracontratual ou aquiliana pelo facto de naquela estar em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários, e esta emergir da violação de deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado. Estas duas categorias de responsabilidade civil - porque diferentes - foram tratadas pelo Código Civil em secções distintas quanto à regulação da sua fonte (nos artigos 483.º ss para a responsabilidade civil extracontratual e nos artigos 798.º e ss para a responsabilidade contratual).

Assim, e como referimos, é indubitável que integra a causa de pedir da ação responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas, que nenhuma relação contratual estabeleceram com o Autor.

Na sentença apreciou-se corretamente a qualificação da responsabilidade civil que também integra a causa de pedir da ação como responsabilidade civil extracontratual e decidiu-se corretamente a incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Braga.

E integram o conceito de relação administrativa os atos de poder público praticados para realizar tarefas que cabem ao Estado, incorrendo o seu autor em responsabilidade extracontratual de acordo com o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público (14).

Fundando-se o pedido do Autor em condutas imputadas aos Réus, como pessoas coletivas de direito público, que alegadamente as torna responsáveis pelos danos causados, o litígio tem subjacente relação jurídica administrativa (15).

Como bem esclarece o Tribunal dos Conflitos, o conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais, na medida em que essa repartição se faz, em função do litígio cuja resolução se pede, emergir, ou não, de uma relação jurídica administrativa. O conceito de relação jurídica administrativa é erigido tanto na Constituição como na lei ordinária em pedra angular para a repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. À míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração. Uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada (16).
É esse manifestamente o caso, como, até, o Autor reconhece nas conclusões da apelação, acima analisadas.
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Mais conclui o Autor que mesmo que se considere que, atenta a natureza da presente causa, a mesma é atribuída aos tribunais administrativos, sempre “o tribunal a quo poderia, sem qualquer desrespeito pelo regime da solidariedade, julgar procedente a excepção de incompetência material do tribunal, … somente e apenas relativamente aos réus pessoas colectivas de direito público, mantendo-se a instância quanto aos demais (BANCO A e Banco B)”, ocorrendo violação do princípio do dispositivo.

Ora, consagrando o nº2, do referido art. 4º que “Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade”, efetivamente, tendo o Autor optado por formular um (único) pedido de condenação dirigido a todos os Réus, em regime de solidariedade, é aqui aplicável o referido preceito do ETAF, que consagra ser competente a jurisdição administrativa para dirimir os litígios em que sejam, solidariamente, demandadas entidades públicas e particulares, como é o caso sendo a par de entidades públicas demandados os Réus particulares BANCO B, SA XX, SA, e BANCO A, SA.

Tendo o autor formulado um único pedido de condenação dirigido a todos os réus, em regime de solidariedade, a jurisdição administrativa é competente para dirimir o litígio em que são, conjunta e solidariamente, demandadas públicas e particulares, não o sendo o Juízo Central Cível, nenhuma violação do princípio do dispositivo ocorrendo, antes aplicação de critério legal expressamente consagrado.
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Ora, a violação das regras de competência material integra uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso e que determina a absolvição do Réus da instância (cfr. artigos 96º, nº1 e 2, do art. 97º, nº1, do art. 99º, al. a), do nº1, do art. 278º e al. a), do art. 577º, todos do CPC).

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
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Notifique.
Guimarães, 18 de outubro de 2018

(Assinado digitalmente pelos Senhores Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha (relatora), José Manuel Flores e Sandra Melo)


1. Neste sentido, vide a respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.09.2017, com o nº de processo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo 1021/16.7T8GRD.C1, o qual refere que “ Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial.”.
2. Paulo Pimento, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, 2017, Almedina, pág 92
3. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência nos Tribunais Comuns, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1987, pág 54.
4. Acs. do STJ de 10/12/2015, Processo 83/14 Sumários 2015, pág 688 e da Rel. Do Porto de 19/10/2015: Processo 1643/15.3T8PRT.P1. dgsi.net, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, Ediforum, pág 164-165.
5. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, Ediforum, pág 151.
6. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, pág 141
7. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol.I, 2018, Almedina, pág 97
8. Cfr., entre muitos, Acs. do STJ. de 20/6/2006, CJ STJ 2006, 2º, pág 121, de 7/4/2016, Processo 411/2014, Sumários, Abril 2016, pág 29, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, Ediforum, pág 165 e de 22/10/2015, Processo 678/11.0TBABT.E1.S1; Acs da Rel. Do Porto de 7/7/2016, Processo 30982/15.1T8PRT.P1 e de 10/11/2015, Processo 43048/15.5YIPRT; Ac. da Rel. de Lisboa de 10/3/2016, Processo 1245/14; Ac. da Rel. de Évora de 3/12/2015, Processo 502/14.1T8PRT.E1, todos in base de dados da dgsi.
9. Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 17/11/2016 , Processo 044/15, in dgsi.net
10. Acórdão desta Relação de 18/1/2018, proc. 5704/17.6T8VNF.G1, relator José Alberto Moreira Dias, in dgsi.net
11. Ac. STJ. 08/05/2007, Proc. 07A1004, in base de dados da DGSI.
12. Mário Aroso de Almeida, in “Manual de Direito Administrativo”, 2010, págs. 156 e 157.
13. Fernandes Cadilha, in “Relações Jurídicas Poligonais, Ponderação Ecológica de Bens e Controlo Judicial Preventivo”, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente”, n.º 1, junho de 1995, págs. 55 e ss.
14. Cfr. Ac. do STJ de 5/5/2016, Processo 543/13, Sumários Maio de 2016, pág 12, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, 2017, Ediforum, pág 166
15. Cfr. Ac. do STJ de 26/11/2015, Processo 21/11 Sumários 2015, pág 663, citado in Abílio Neto, idem pág 164
16. Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 20/9/2012, processo 07/12 in dgsi.net