Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1363/03.1TBBGC-B.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: MULTA
DISPENSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – As multas previstas, quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º do CPC/ actual 139º, têm a natureza de uma sanção civil de natureza processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei.
II. A dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de alegada e comprovada carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica, com o que se poderia violar até o princípio da igualdade.
III.Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto.
Decisão Texto Integral: - Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães –

I- RELATÓRIO
Nestes autos acima identificados a requerente Graciela L notificada do acórdão por este Tribunal proferido veio apresentar requerimento arguindo a nulidade do mesmo.
Requerimento que porque apresentado para além do prazo normal determinou a passagem de uma guia no valor de € 51 com data de inicio de pagamento de 19.01.2016 e fim de pagamento em 01.02.2016.
Notificada para proceder ao respectivo pagamento Graciela L apresenta requerimento com o seguinte teor:
Graciela L, recorrente, tendo praticado acto processual num dos três dias úteis seguintes ao termo “normal”
Vem requerer a Vossa Excelências se dignem dispensá-la do pagamento da “multa” correspondente ao abrigo do disposto no artº 139 (antigo 145º) do C.P.C.
O que faz, desde logo, por razões que se prendem com a sua carência económica- financeira actual.
Mas, também, com fundamento em ter já efectuado pagamento na sequência de práticas similares anteriores no presente Processo e de, portanto estar a ser sobre onerada com tal encargo contínuo ou crescente, de tal maneira que, se um pagamento único poderia ser considerado algo moderado ou suportável já um pagamento, dois pagamentos, etc., conduz a que o mesmo encargo se sobrevalorize desmedidamente , a um ponto de se tornar intolerável/incomportável -justificando assim a não dispensa de tal pagamento por uma primeira vez, sim, mas uma redução do seu montante por uma segunda vez, e sendo caso disso, uma dispensa integral de pagamentos por uma terceira, ou quarta ou mais vezes;
Precisamente aliás, como já consta de Jurisprudência de Tribunais Superiores, como é o caso da Relação de Coimbra e em que um certo acumular de práticas conducentes à aplicabilidade de tal multa (145º/139º do CPC leva à decisão de, a certa altura e perante um certo pequeno número de práticas similares, dispensar pagamentos da referida “multa”.
Posto o que, quanto ao primeiro fundamento invocado das dificuldades económicas-financeiras caberá aduzir novos elementos de prova, que se acrescentam aos que já constam dos autos, mas que – por ter estado a requerente fora e longe de Lisboa nos últimos dias- não lhe foi possível coligi-los a tempo de acompanharem desde já o presente requerimento;
Pelo que protesta juntá-los em seguida, requerendo assim também a Vossas Excelências se dignem conceder-lhe um pequeno prazo para tal efeito.
Foi concedido prazo para a junção dos documentos.
Na sequência foram juntos os seguintes documentos por requerimento apresentado em 21 de Abril de 2016 e com os seguintes fundamentos:
Doc. 1 - comprovativo do empréstimo contraído no âmbito do contrato nº 0174009707385 celebrado com a CGD que implica o pagamento de uma prestação mensal no valor de € 506.15.
Doc. 2 - comprovativo de segundo empréstimo congénere do primeiro, este no âmbito do contrato nº 0174009708185 com a mesma CGD e do qual, por sua vez, resulta um encargo mensal de € 404,13 euros;
Doc 3- Aviso de incumprimento relativo ao mês de Novembro p.p no âmbito do primeiro empréstimo supra referido (incumprimento que, como facilmente se depreende, se terá devido a uma inultrapassável dificuldade económica – financeira de o cumprir pontualmente no preciso mês em que a prestação era devida);
Doc 4- cartão-de Cidadão da filha menor da recorrente (que tem agora 15 anos)
Doc 5. Cartão escolar da mesma.
O primeiro documento tem data de 10 de novembro de 2015; o segundo de 29 de Fevereiro de 2016 e o terceiro de 17 de Novembro de 2015.
Em apreciação deste requerimento e documentos foi proferida a seguinte decisão singular:
Graciela L recorrente nestes autos, tendo sido notificada para pagar a multa devida por ter apresentado requerimento (no qual veio invocar a nulidade do acórdão aqui proferido) num dos três das seguintes ao termo normal do prazo veio pedir em janeiro de 2016 a dispensa do pagamento da multa.
Alega para o efeito duas ordens de razões:
A sua carência económico-financeira actual;
O facto de já ter efectuado outros pagamentos na sequência e práticas similares anteriores no presente processo e de, portanto estar sob onerada com tal encargo contínuo e crescente (…).
Quanto ao primeiro fundamento requer prazo para juntar elementos de prova que acrescenta aos que constam dos autos.
Prazo que lhe foi concedido.
Juntou documentos.

Apreciando
Factualidade a considerar:
A multa em causa e devida consiste no valor de 51 euros devidos pela apresentação, mais uma vez, de acto processual fora do prazo devido (ver fls.167 deste processo).
Foi lançada no processo com data de 19.01.2016 e pagável até 01.02.2016.
*
De Direito
O primeiro fundamento apresentado pela requerente para o deferimento deste seu pedido é a sua carência económica- financeira actual.
Compulsados os autos não encontramos qualquer prova da sua situação económica actual.
De efeito a nota dos abonos e descontos de Folha de Rendimento da requerente reporta-se a Junho de 2014 (fls. 124).
Um dos documentos comprovativos de um empréstimo que pagará e o atraso no seu pagamento reporta-se ao ano de 2015 (fls.170 e 172).
Os documentos referentes à filha apenas comprovam que é aluna da escola Passos Manuel do ensino Básico e secundário e que tem 15 anos (fls. 173 e 174).
Do ano de 2016 apenas temos um documento que se reporta a um empréstimo no valor de € 404,13 (Fls.171).
Pelo que, no que se reporta ao ano a que se refere a multa (2016) e mesmo aos anteriores, nada sabemos em concreto acerca da situação económica da requerente (rendimentos e encargos) que nos permita concluir pela manifesta carência económica da mesma justificativa do deferimento do pedido.
Acresce que o valor da multa não assume montante manifestamente desproporcionado.
No que se reporta ao segundo fundamento (várias condenações em multa) cumpre dizer que as mesmas acontecem por culpa da requerente e/ou seu Mandatário. Na verdade, a multa tem de ser paga porque sistematicamente os actos processuais que pratica no processo são apresentados para além do prazo normal.
E se em algumas situações a dificuldade do acto processual pode justificar esta apresentação tardia, nesta considerando a sua simplicidade, essa justificação não existe.
Pelo que, a ser verdadeira a situação de carência económica alegada devia a requerente e/ou o seu Mandatário agir processualmente de forma a praticar os actos processuais no termo, que a lei considera para tal razoável.
É certo que pode praticar o acto nos três dias seguintes, mas para essa prática ser possível impõe-lhe a lei o pagamento de uma multa devida pela tolerância de uma " ultima possibilidade" de aceitação da prática do acto já fora do momento próprio. Sanção que deve pagar sempre que assim actue processualmente, não existindo qualquer disposição legal que permita dispensar o pagamento da multa considerando a soma das vezes que já pagou antes. A parte é que tem de evitar as condenações. Como já se escreveu no acórdão proferido nestes autos “a exoneração ou diminuição da multa em causa constitui uma providência excepcional e nunca poderá ser entendida como meio de prolongamento generalizado de prazos peremptórios fixados na lei.
Em consequência do exposto, indefere-se o pedido de dispensa do pagamento da multa supra identificada, devendo a requerente proceder ao seu pagamento sob pena de preclusão do direito em causa
Notifique

A requerente Graciela L não se conforma com esta decisão e reclama para a conferência, pretendendo vê-la revogada.
Apresenta os seguintes fundamentos
a) - o número de vezes em que a requerente possa ter apresentado peças processuais dentro do prazo suplementar previsto no artº 139º do NCPC não é relevante enquanto “agravante” contra ela; mas sim - e quando muito - como atenuante, na medida em que a soma dessas vezes pode muito bem ter transformado (ou vir a transformar) um valor que, solitariamente, ou isoladamente, não mereceria ser considerada como manifestamente desproporcionado” num valor que, a final, no seu somatório (n+n+n+n...), já se verificará no seu conjunto como manifestamente desproporcionado;
b) - não colhendo as questões da pseudo-CULPA, ou “PSEUDO-justificação”, para a prática do acto em tais condições, PORQUANTO AO ABRIGO DA LEI EM QUESTÃO visa precisamente DISPENSAR QUAISQUER JUSTIFICAÇÕES com culpa ou sem culpa, dispensando alias e desde logo, por exemplo, a invocação do CHAMADO justo impedimento.
c) -Sendo que, quanto à prova apresentada, a mesma tem forçosamente de se reportar a anos anteriores e não ao ano em curso, dado que em relação ao ano em curso ainda não há documentos produzidos pelas instituições envolvidas- seja o Banco credor, seja a A.T., por mero exemplo:
d) sendo certo, no entanto, que - ao versar qualquer desses documentos um empréstimo bancário de tão elevado valor mensal - o mesmo não se reduz à indicação de que tudo ficará pago no mês ou no ano seguinte, sendo do mais elementar senso comum que tal tipo de empréstimos bancários se alonga por regra POR MAIS DE VI NTE ANOS!
e) - Quanto à filha menor, valha a verdade, o douto despacho em questão nada põe em relevo que vá no sentido de não representar ela um pesadíssimo encargo familiar. Como aliás é absolutamente normal em qualquer família não abastada.
f) - não sendo, pois, verídico que nada se saiba em concreto sobre a situação económica da requerente;
g) - e não relevando nada, para este efeito, de multa processual no âmbito do disposto no actual artº 139ºdo CPC a questão da “CULPA” (!);
h) -ou de uma qualquer eventual “JUSTI FICAÇÃO”, que a Lei, neste artigo, tal como já no seu antecedente 145°, pretende precisamente afastar - isto é: quem se socorre deste artigo não tem que justificar!
i) NEM MESMO COM UMA HIPOTETICA COMPLEXIDADE D0 ACTO EM CAUSA!
J) - Jamais tendo de pagar “SEMPRE” a dita multa processual!
K) - tanto mais que há a possibilidade legal de ser dispensada de tal pagamento, precisamente prevista no já citado artigo do CPC e NCPC;
l)- e tanto mais que já há jurisprudência de pelo menos um Tribunal da Relação (Coimbra, por exemplo) segundo a qual o número de vezes em que a mesma parte fica sujeita a um tal tipo de pagamento influi na qualificação do montante (PORQUE SOMADO!) para efeitos da sua qualificação como manifestamente desproporcionado;
m) - e tanto mais que a inclusão do Mandatário como uma espécie de co-responsável por tal prática e redunda numa inafastável INCONSTITUCIONALIDADE do mesmíssimo artigo/supracitado/, na medida em que penaliza especialmente a parte por estar assistida ou representada por Advogado em “favor” de uma parte que o não esteja; e, com isto, prejudicando o seu acesso ao Direito e à Justiça.
Posto o que, respeitosamente, requer a vossas excelências se dignem determinar que sobre a questão seja proferido um mais douto acórdão; e que o mesmo possa conter decisão de dispensar a requerente do pagamento da dita multa processual que, aliás, acrescente-se, não é sequer uma multa em sentido próprio, pois (se assim fosse) estaria acompanhada da respectiva coercibilidade, mais não passando, pois, de mais um encargo processual (qual mera taxa- de-validade de acto processual tempestivo em determina das condições especiais) e, nesta medida, de pagamento dispensado automaticamente em função da pré-existência de apoio judiciário de que a requerente beneficia.
Mui respeitosamente, pedindo deferimento

Colhidos os vistos, cumpre decidir
A questão a apreciar é a seguinte:
a) – Se a decisão singular deve ser alterada no sentido pedido pela recorrente.
b)

II- FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A factualidade relevante para a análise e decisão deste recurso é a que resulta do antecedente relatório que aqui se dá por integralmente reproduzido.

De Direito
Apreciemos então a questão colocada.
A norma legal em apreciação (nº6 do artº 145 na redacção anterior à introduzida pelo Decreto Lei 324/2003 de 27/12 tendo em conta a data da instauração da presente acção/ artº 139 nº6 do NCPC) preceitua que “o juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”.
Segundo Lopes do Rego , in «Comentários ao Código de Processo Civil», Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 153.esta disposição «constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz em situações excepcionais – e a requerimento fundamentado da parte – a concreta adequação da sanção processual cominada nos nºs 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável.
Sobre esta matéria diga-se, mais uma vez (uma vez que já o afirmamos no anterior acórdão nestes autos proferido), que, tal como acontece no processo civil, as multas previstas, quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º referido, têm a natureza de uma sanção processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei.
Assim sendo, a dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de alegada e comprovada carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica, com o que se poderia violar até o princípio da igualdade.
Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto-…» vide José Lebre de Freitas, Código Processo Civil Anotado, Volume 1ª, 3ª edição, Coimbra Editora, págs. 270 e 271 segundo o qual “Para a apreciação das circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa, deve a parte invocá-las ao praticar o ato…» e ainda acórdão desta Relação datado de 30.11.2015 proferido no processo nº 87/13.6GAMGD.G1.
Após estas considerações e analisados os autos, e designadamente a peça processual onde o requerimento de dispensa foi efectuado, verifica-se que não foi alegado qualquer facto que permita concluir pela alegada carência económica, limitando-se o Ilustre Mandatário a invocar essa carência.
É verdade que junta documentos reportados à situação económica vivida pela requerente em anos anteriores.
Porém as provas – v.g., a documental e a testemunhal (art.º 341º do CC, 523.º, n.º 1 e 638º, nº 1, do CPC) -, têm por escopo a demonstração da realidade dos factos alegados.
A prova - documental -, que a requerente processual ofereceu para ver deferida a pretensão de ser dispensada do pagamento da multa, nos termos peticionados pressupõe a alegação de factos materiais, simples, concretos e actuais, susceptíveis de conduzir ao deferimento dessa pretensão.
Como a requerente, efectivamente, não alegou tais factos, limitando-se a justificar a peticionada dispensa de pagamento com a referência, genérica e conclusiva, à sua carência económica- financeira actual, não existem, alegados, quaisquer factos a cuja demonstração pudessem aproveitar, os documentos já antes juntos ao processo ou os que a requerente juntou (como aliás já tinha acontecido e se apreciou no anterior acórdão).
Acresce dizer, de novo, que o facto de a requerente beneficiar de apoio judiciário não implica, por si só, que fique dispensada do pagamento da multa sem necessidade de invocar os factos que permitam concluir por aquela carência económica, pois caso se entendesse de modo contrário, a multa prevista no art.º 145.º do Código de Processo Civil estaria abrangida pelo apoio judiciário, o que não sucede.
Por outro lado, o segundo pressuposto - que o montante seja manifestamente desproporcionado - também não se verifica no caso concreto.
(…) desproporcionado a que realidade? Não certamente, à situação económica da parte, pois essa já está considerada na situação. A comparação a estabelecer é com a gravidade da pratica do ato fora de tempo.
Embora, à primeira vista, pareça que é sempre igual o grau de gravidade da inobservância dos prazos perentórios (todos são estabelecidos em razão de motivos ponderosos para o legislador), há que ter em conta que uns respeitam a atos do processo essenciais (a apresentação de um articulado, o requerimento de prova, a interposição de recurso), enquanto outros respeitam a atos menos importantes a praticar por ela (a resposta a certas arguições de nulidade, a impugnação de determinados documentos).
Compreende-se que, no caso dos segundos, a multa se possa revelar concretamente desproporcionada.
Por outro lado, pode variar a medida da culpa da parte no atraso verificado. - Ver acórdão desta Relação supracitado.
De efeito, para além de a multa ter o valor de € 51, valor igual a outra multa que a requerente já pagou neste processo pelo mesmo motivo, estamos perante um pequeno requerimento cujo teor preenche meia folha e no qual se pede a nulidade do acórdão.
Neste apenso os requerimentos são sistematicamente apresentados após o termo do prazo legal, e têm vindo com o presente pedido (dispensa do pagamento da multa), sempre nos mesmos termos, o que tem sido indeferido, sendo certo que já se vai conhecendo o seu destino (aclaração, seguida de recurso).
E se em algumas situações a dificuldade do acto processual pode justificar esta apresentação tardia, nesta situação, considerando a sua simplicidade, essa justificação não existe.
Pelo que, a ser verdadeira a situação de carência económica alegada devia a requerente e/ou o seu Mandatário agir processualmente de forma a praticar os actos processuais no seu termo, que a lei considera para tal razoável.
Mais uma vez a requerente praticou um acto extemporâneo e deve ser sancionada por tal facto, nos termos previsto pelo legislado.
Resta dizer que, não vemos que a interpretação por nós dada a qualquer das normas aplicadas viole minimamente qualquer outra norma ou princípio constitucional.
Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A válida imputação de inconstitucionalidade, sendo mister que respeite, não a uma decisão, mas a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspectiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais (os quais que deve enunciar) determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional.
Nesta perspectiva, considera-se que a agravante não suscitou, validamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

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Resumindo e concluindo
I – As multas previstas, quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º do CPC/ actual 139º, têm a natureza de uma sanção civil de natureza processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei.
II. A dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de alegada e comprovada carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica, com o que se poderia violar até o princípio da igualdade.
III.Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto.

III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao pedido da recorrente mantendo-se a decisão reclamada.
Custas pela recorrente, sem prejuízo da decisão que lhe concedeu o beneficio do apoio judiciário.

Notifique
Guimarães, 15 de setembro de 2016
Processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)