Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | EVA ALMEIDA | ||
Descritores: | VENDA DE BEM ALHEIO INEFICÁCIA DO NEGÓCIO MEDIAÇÃO MOBILIÁRIA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/14/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
Sumário: |
I - “Mediação” é o contrato pelo qual uma parte (o mediador) se vincula para com a outra (o comitente ou solicitante) a, de modo independente e mediante retribuição, preparar e estabelecer uma relação de negociação entre este último e terceiros (os solicitados) com vista à eventual conclusão definitiva de negócio jurídico.
II - A actividade do mediador consiste essencialmente na prática de actos materiais, tendentes a favorecer o encontro de eventuais contraentes e a celebração do negócio em causa. III - O mandato tem o seu objecto clara e rigorosamente circunscrito à obrigação de praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem (1157.º do CC e 231.º do C.Com). E, por isso, “a doutrina portuguesa que se pronunciou sobre a delimitação dos dois contratos (mediação e mandato), não hesitou em fundar a distinção na juridicidade ou materialidade dos actos que constituem a prestação característica de cada um deles”. (Higina Castelo, em “Contrato de Mediação, dissertação de doutoramento”, págs.. 302-303).
IV – Age como mero mediador aquele que ofereceu os seus serviços para encontrar interessado na aquisição do veículo automóvel do autor, mediante retribuição.
V - A venda de bem alheio, quer se trate de venda civil, quer de venda comercial, em relação ao proprietário não produz qualquer efeito.
VI - Sendo ineficaz em relação ao dono da coisa, este pode reivindica-la, directamente ao comprador, sem prejuízo do previsto no art.º 1301º do CC. | ||
Decisão Texto Integral: |
I – RELATÓRIO C. C. instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra: 1.º J. M. 2.º B. C.; 3.º INCERTOS (ARTº 22.º, DO C.P.C.). Pedindo que seja declarado que o autor é único e exclusivo proprietário do veículo automóvel, marca Ford, modelo FOCUS SW, de matrícula ZP, do ano 2005, ordenando-se o cancelamento do registo a favor do 1.º réu. Alega, para tanto e em síntese, que é proprietário e possuidor de veículo que identifica, que adquiriu e lhe foi entregue pela sociedade que indica, da qual foi gerente o 2.º réu. Pagou o respectivo preço e recebeu o pertinente recibo de quitação. Desde então encontra-se na posse do referido veículo, tendo celebrado o respectivo seguro obrigatório de responsabilidade civil, sucedendo apenas que a sociedade vendedora nunca lhe chegou a entregar os documentos, apesar de várias vezes instada pelo autor para o efeito, o que o tem vindo a impossibilitar de circular com o veículo. Acrescenta que se apercebeu que o 1.º réu havia registado o direito de propriedade sobre o mesmo referido veículo em 11/03/2010, quando o autor havia adquirido o veículo já em 11/02/2010. Alega que o 1.º réu havia aceitado colocar o veículo em causa no Stand onde o autor o adquiriu, para venda, bem como os factos relativos à posse do veículo. * O 1.º réu contestou e reconveio, alegando que o dito veículo automóvel lhe pertence, pedindo a condenação do autor: a) A reconhecer que o 1º Réu é dono e legítimo possuidor do veículo automóvel, de marca Ford Focus e de matrícula ZP; b) A entregar ao 1º réu o identificado veículo automóvel; c) A pagar ao 1º réu uma indemnização do montante de € 2.000,00 – dois mil euros – pelos danos decorrentes da privação do seu veículo automóvel, sofridos até ao momento, acrescida de juros de mora vincendos, a contar da notificação ao Autor do presente pedido; d) A pagar ao 1º réu uma indemnização pelos danos que este vai continuar a sofrer, em virtude da mesma privação, a liquidar em execução de sentença, uma vez que se desconhece até quando vai o autor privá-lo da posse, uso e fruição do identificado veículo automóvel, com juros. * O réu B. C., também contestou, negando a autoria das assinaturas contidas nos documentos juntos com a petição inicial e alegando desconhecer se o autor é dono e legitimo possuidor do veículo ZP. * O autor respondeu à matéria da reconvenção. * Proferiu-se despacho saneador tabelar. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal. Proferiu-se sentença em que se decidiu: – «Pelo exposto, tudo visto e considerado, julga-se a presente acção procedente nos seguintes termos: * Inconformado, o réu/reconvinte interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: A. A questão dos autos resume-se a 2 aspectos, a saber: * Não foram apresentadas contra-alegações. * Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III - FUNDAMENTOS DE FACTO A) Factos julgados “provados” na decisão recorrida: 1.º Em 11/02/2010, pelo preço de € 12.000,00 (Doze mil euros), o autor comprou e a sociedade G. – Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda., que lho vendeu, da qual o segundo réu foi gerente, o veículo automóvel, da marca FORD, modelo Focus 1.6SW, de matrícula ZP, do ano de 2005, tendo a referida sociedade dado quitação do pagamento do preço. B) Factos Julgados “Não Provados”: a) Os poderes de facto referidos em 6.º foram exercidos sem a oposição de ninguém, mormente o co-réu J. M.. IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO O apelante impugna a decisão da matéria de facto, na parte em que julgou provados os factos constantes dos nºs 3, 5, 10, 12 e 19 e não provados os das als. a), c), d) e f). Com base nos meios de prova que indica e análise que dos mesmos faz, defende: – A matéria constante do facto provado em 3º dos factos provados (O aludido veículo encontrava-se em exposição no stand de automóveis “M Auto”, na sede da sociedade referida em 1.º e 2.º), deverá ser alterada, passando a ter a seguinte redacção: “O aludido veículo encontrava-se no Stand de automóveis “M. Auto”, na sede da sociedade referida em 1º e 2º, a fim de ser mostrado a um potencial comprador.”. – A matéria do art.º 5º dos factos provados (Desde a referida data o autor encontra-se na posse do referido veículo, ininterruptamente, usa e frui daquele veículo, com exclusão de outrem, suportando todas as despesas relacionadas com a sua circulação e conservação, fazendo-o publicamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, com o ânimo de único e exclusivo proprietário) deve ser julgada não provada – A matéria constante do facto provado em 10º dos factos provados (O 1.º réu havia colocado o mencionado veículo no referido veículo para que ele fosse vendido pelo Stand, não tendo, no entanto, entregado ao Stand os documentos do veículo), deverá ser alterada, passando a ter a seguinte redacção: “a pedido do dono do Stand, o 1º réu autorizou que aquele levasse o mencionado veículo para o seu Stand, a fim de ser mostrado a um potencial cliente que aquele arranjara, nas seguintes condições, com as quais estes concordou: – A matéria do art.º12º dos factos provados (O autor pagou o referido veículo a quem se apresentava como seu dono e consciente de que não estava a lesar o direito de quem quer que fosse) deve ser julgada não provada – A matéria do nº 19º dos factos provados (Foi após contacto com o supra mencionado B. C. que o 1.º réu decidiu colocar o veículo à venda no Stand supra identificado), deverá ser alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Foi após esse contacto com o supra mencionado B. C. que o 1º réu decidiu autorizar, a colocar, o veículo no Stand supra identificado, a fim de ser mostrado a um potencial cliente que aquele arranjara, mas nas condições supra referidas em 10º dos factos provados”. – A matéria das alíneas c), d) e f) dos factos não provados: [c) O 1.º réu ajustou com o 2.º réu, ou com o B. C., que este apenas podia mostrar o automóvel, fosse o cliente que fosse, já que era o 1.º réu, quem, consoante as condições de pagamento, anunciava o preço, e com o 2º Réu, ajustava a comissão a receber. d) Na conversa referida em 22.º o autor pediu ao 1º réu que aguardasse algum tempo, que procuraria o 2º réu e que depois se resolveria sem prejuízo para este, acordando então o autor e o 1º Réu que, enquanto não estivesse resolvido o problema o dito veículo automóvel ficaria parado, evitando-se o aumento na sua quilometragem. e) O identificado veículo automóvel, de matrícula ZP, está no domínio e posse do réu J. M., desde que este o comprou. f) Desde que tomou conhecimento da posse por parte do Autor, sempre o ora Réu dele reclamou a entrega do citado veículo automóvel.] Deverá ser julgada provada. Em prol da sua pretensão e no tocante à impugnação da decisão relativa aos factos provados sob os nºs 3º, 10º e 19º e dos não provados da alínea c), refere o apelante os depoimentos das testemunhas J. S. e J. R., pois apenas estas tiveram conhecimento directo dos mesmos, por haverem presenciado o negócio celebrado entre o 1º réu, ora recorrente, e a gerência da G., Lda., dona do Stand Auto. Ouvidos os depoimentos destas testemunhas, os mesmos são quase concordantes com a versão dos factos que o recorrente pretende ver provados [alteração dos factos nºs 3º, 10º e 19º e dos não provados da alínea c)]. Ambas as testemunhas referem ter-se encontrado no café com o ora recorrente e o gerente da G. Lda (ou quem como tal se apresentou e que identificam como Sr. B. C.) e que a conversa a que assistiram foi nesse sentido. Assim a testemunha J. R., entre o mais referiu: “estávamos no café, o Sr. B. C. chegou lá, entrou no café. Cumprimentou-nos e disse que era o B. C. que tinha falado com o Sr. J. M. durante a tarde. Sentaram-se. O Sr. J. M. disse para o Sr. B. C. se sentar, pediram o café, estiveram a conversar e o Sr. B. C. disse que… se a carrinha podia ir para o stand. Que tinha um potencial interessado, se a carrinha podia ir. O Sr. J. M. disse, tudo bem, o Sr. pode levá-la para lá. É assim, valores da carrinha, eu quero 13 mil euros pela carrinha. Daí a cima é com o Sr., faz o que quiser. Só há um problema, os documentos do carro vão ficar comigo e o carro só é vendido na minha presença. Vou eu com a pessoa interessada pôr o carro em nome dele e aí trato de toda a documentação em posse do proprietário que vai comprar a carrinha. Quem quiser adquirir. O Sr. B. C. disse que não havia problema nenhum, que tudo bem que até concordava com isso. E foi assim. A testemunha J. S., no mesmo contexto referiu: “ … tomamos café e tal e depois ele abordou o Sr. J. M., que estava interessado no carro, que tinha posteriormente um… portanto, um cliente que estava interessado no carro… que esse Stand ficava à beira do Supermercado A, em Frossos, que fazia esquina. Pronto, que ele estava interessado no carro, a ver se ele deixava levar o carro para o Stand para um cliente o ver. E perguntou depois preços. Perguntou preços e ele falou… ainda no café. Ele falou-lhe entre os 13 mil, mas que depois iam conversar melhor sobre isso, os dois. E o J. M. disse pronto, tudo bem, mas é assim, o carro está sem seguro e se esse cliente estiver mesmo interessado no carro eu só faço o negócio só quando tiver tudo direito. O coiso do registo do carro e ele frisou que ia ficar com os documentos … disse-lhe que ficava com os documentos que não entregava e só entregava em caso de ficar, depois, o negócio fechado.” Na motivação da decisão de facto nada se refere no sentido de descredibilizar estas testemunhas, pelo contrário. Uma vez que a versão que se pretende ver provada é mais consentânea com o que foi referido pelas testemunhas e menos conclusiva (as conclusões serão extraídas em sede própria), procede nesta parte a apelação, no sentido de se alterar o decidido julgando-se provado: Facto nº 3: – O aludido veículo encontrava-se no Stand de automóveis “M. Auto”, na sede da sociedade referida em 1º e 2º, a fim de ser mostrado a um potencial comprador. – Facto nº 10: – A pedido de quem se apresentou dono do Stand (B. C.), o 1º réu autorizou que aquele levasse o mencionado veículo para o seu Stand, a fim de ser mostrado a um potencial cliente, nas seguintes condições, com as quais aquele concordou: Facto nº 19º: – “Foi após esse contacto com o supra mencionado B. C. que o 1º réu o decidiu autorizar a colocar o veículo no Stand supra identificado, a fim de ser mostrado a um potencial cliente que aquele arranjara, mas nas condições supra referidas em 10º dos factos provados”. A matéria da alínea c) dos factos não provados, considera-se provada nos termos dos factos supra referidos. * d) Na conversa referida em 22.º o autor pediu ao 1º réu que aguardasse algum tempo, que procuraria o 2º Réu e que depois se resolveria sem prejuízo para este, acordando então o autor e o 1º Réu que, enquanto não estivesse resolvido o problema o dito veículo automóvel ficaria parado, evitando-se o aumento na sua quilometragem. e) O identificado veículo automóvel, de matrícula ZP, está no domínio e posse do réu J. M., desde que este o comprou. f) Desde que tomou conhecimento da posse por parte do Autor, sempre o ora Réu dele reclamou a entrega do citado veículo automóvel. Omitimos a al. a), mencionada nas alegações do recorrente, por nos parecer tratar-se de evidente lapso do recorrente. A matéria da al. e), entendemos nós ser uma conclusão de direito a extrair de outros factos provados. Efectivamente o veículo não está na “posse do réu”, no sentido deste não deter a respectiva guarda física, nem o poder utilizar desde a altura em que permitiu a sua deslocação para o Stand e neste acabou por ser vendido ao autor. Se apesar disso tem o direito ou a posse relevante em termos jurídicos, se depreenderá de outros factos provados, mormente os constantes dos nºs 9º, 17º, 18º, e 22º, entre outros, questão de que se cuidará em sede da aplicação do direito aos factos. A matéria da al. f) já resulta parcialmente do que se provou sob o nº 22, com os antecedentes relatados em 20º e 21º. Sobre a dita matéria o autor admitiu que o 1º réu reclamava o carro ou o dinheiro. Reconheceu que ambos tinham sido enganados, mas nunca chegaram a um acordo no sentido de dividirem o prejuízo (o autor diz que chegou a oferecer-lhe €5.000 para que lhe facultasse os documentos/declaração de venda, a fim de registar o veículo em seu nome e regularizarem a situação, mas ele não aceitou). Cremos assim que esta matéria é consensual e deve ser adicionada ao facto provado sob o nº 22. O mesmo não sucede com a matéria da al. d), na parte relevante, que respeita a um eventual acordo entre autor e 1º réu no sentido de que o veículo ficaria parado enquanto não resolvessem a situação, nem se vê o alcance, pelo menos para o sucesso da pretensão do recorrente. * No que tange aos factos que o autor pretende sejam julgados não provados e que se reportam ao negócio celebrado entre o autor e quem se lhe apresentou como dono do Stand e gerente da G., bem como à posse do veículo desde a data em que lhe foi entregue, na motivação da decisão de facto refere-se: – «No que diz respeito ao negócio celebrado entre o autor e o stand G., resulta, em conformidade, de resto, com o que já havia afirmado o 1.º réu, do depoimento de parte do autor que o negócio foi conduzido pelo B. C. e por um seu empregado de nome Mediador, tendo-lhe acordado o preço de € 12.000, recorrendo, para o efeito, em parte, a um crédito pessoal. Esta versão é corroborada pela análise do documento de fls. 137 a 146 (contrato de crédito pessoal, no valo de €10.582,03, celebrado pelo autor e mulher com o Banco A, em 31/02/2010), assim como do documento de fls. 146 a 147 (extracto de conta do autor e mulher, do qual resulta o crédito em conta da quantia mutuada, em 01/02/2010, assim como o levantamento, em cheque e em ATM, quer por altura dos primeiros contactos – inícios de Abril de 2010 –, quer na data da concretização do negócio – 11/02/2010 – de quantias correspondentes ao valor do negócio). Ademais, mostra-se tal tese sustentada, pela emissão do recibo de quitação por parte da G. (fls. 12 – carimbo da sociedade), assim como pelo depoimento da testemunha J. R. (que, tal como a testemunha J. S., assistiu à combinação entre o 1.º réu e o B. C. reportando, no essencial, a mesma versão que este mesmo apresentou no seu depoimento de parte), testemunha esta que se deslocou com o 1.º réu ao stand G., já depois de ali colocado o veículo, tendo um funcionário do Stand dito que o carro já tinha sido vendido e que o Sr. B. C. (bem entendido), lhe – ao 1.º réu – iria entregar o dinheiro. Por sua vez, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 148, 167 e 168, o próprio B. C. tentou sair do imbróglio em que se havia metido (sobretudo com o 1.º réu, como se perceberá na fundamentação de direito), emitindo uma declaração de dívida de € 12.000 a favor do autor, datada de 27/03/2010, assim como um cheque, ao portador, de igual valor e com a mesma data (que entregou ao autor como este aceitou no seu depoimento de parte) o qual, no entanto, conforme resultou do depoimento de parte do B. C., havia sido emitido pela sociedade, e por ele assinado a pedido do B. C., a propósito de outro negócio, mas estava já cancelado desde 12/02/2012, pelo próprio B. C., conforme resulta do documento de fls. 168. Tudo isto reforça a convicção de que o negócio se concretizou nos termos alegados pelo autor, sendo que, quanto às insistências, por parte do autor, junto do stand, para lhe entregarem os documentos do veículo resultam provadas em face do depoimento da testemunha J. C., a qual por várias vezes (três ou quatro, não se recordava bem), havia acompanhado o autor em deslocações ao stand com tal intenção. Quanto à posse efectiva do veículo ela resulta provada, desde logo, pelo depoimento do próprio 1.º réu, mas é também reforçada pelo depoimento da testemunha M. S. (mulher do autor), que foi quem o 1.º réu viu a usar (ou seja, a fruir) o veículo, resultando do seu depoimento e do depoimento do seu marido que os mesmos sempre se consideraram como donos do veículo, tendo até feito o pertinente seguro obrigatório (cfr. fls. 13). Já não se pode, no entanto, afirmar que tal posse não tivesse merecido oposição de ninguém, na medida em que, quer dos depoimentos de parte de autor e 1.º réu, quer do depoimento da testemunha por último referida, resulta que o 1.º réu os procurou, tentando reaver o veículo – por isso a prova dos factos 1.º a 6.º, inclusive, 8.º, 21.º e 22.º assim como a não prova do facto inserido sob a al. a), da matéria de facto não provada.». Ora sobre o negócio celebrado entre o autor e a “G.” apenas temos as declarações do autor. Como bem refere o apelante, nenhuma das testemunhas arroladas pelo autor (a mulher o filho e o sobrinho) assistiram ao negócio. Dos autos, a fls. 12; consta uma declaração emitida pela “G., comércio de automóveis Lda.” onde, sob a epígrafe “Recibo” consta: Declaramos ter recebido €12.000 (doze mil euros) pela venda da viatura matrícula ZP marca Ford, modelo Focus ? de C. C., Braga 1 de Fevereiro de 2010. Idêntica declaração (Recibo) consta a fls. 16, com data de 27.3.2010. Temos ainda outros documentos: – Dois denominados “Termo de Garantia” – um a fls. 14, emitido em 3.3.2010 pela G. e o outro a fls. 17, com data de 11.4.2010 tendo como emitente ST., comércio de automóveis Soc. Unipessoal Lda. – ambos a favor do autor. – Três intitulados “Declaração”: um a fls. 15, emitido sem data pela sociedade G., e válido por 30 dias, para “registo de selo do imposto sobre veículos automóveis conforme Dec-Lei nº 782/74”. Outro para o mesmo fim, a fls. 18, em tudo idêntico, mas emitido (assinado) pela sociedade “ST.”. E finalmente o terceiro a fls. 20, no mesmo papel timbrado de “M Auto”, sem carimbo, sem identificação de declarante e com uma assinatura ilegível sob “a gerência”. Em todos o autor é identificado como comprador. – Um contrato de seguro, a fls. 13, celebrado pelo autor com a seguradora, em 12.2.2010, cobrindo a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo automóvel de matrícula ZP. – Uma proposta de crédito pessoal subscrita pelo autor e esposa no Banco A, em 28.01.2010, com vista à obtenção de um empréstimo no montante de €10.582,03 para aquisição de um automóvel e contrato celebrado nos mesmos termos (fls. 138 verso e 145) em 30.01.2010. – Um extracto bancário da conta do autor no referido Banco, relativo ao mês de Fevereiro de 2010, onde se mostra debitado e por isso pago um cheque, com o nº … no montante de €11.600, em 11 de Fevereiro. – Uma declaração datada de 27.3.2010, assinada por B. C. M., assim como deve ao aqui autor/recorrido a quantia de €12.000. – Um cheque (fls. 167), com o nº 4794716579, emitido pela G. Comércio de automóveis, soc. unipessoal Lda. sobre a respectiva conta na Banco B, datado de 07.04.2010, no montante de €12.000 (a assinatura do sacador, sob o carimbo da denominação social, é do réu B. C., que abriu tal conta e tinha poderes para a movimentar). Em 12.2.2010 o mesmo réu dera à BANCO B ordem para cancelar tal cheque por “falta ou vício na formação da vontade” (fls. 167, 168). Estes documentos foram juntos aos autos pelo autor, na audiência de julgamento (acta de 25.1.2016), no decurso do depoimento de parte do réu B. C.. No depoimento de parte deste réu nada foi exarado em acta, sendo certo que na parte em que tenha importado confissão continua a ser obrigatório fazê-lo (art.º 463º do CPC). A sociedade “G. Unipessoal Lda.” apresentou-se à insolvência e foi declarada insolvente em 24.8.2010, sendo seu sócio e gerente o co-réu B. C. (sentença a fls. 113 e segs. e certidão permanente a fls. 120). É difícil aceitar o que conclui logo na 1ª frase da transcrição supra da motivação. Como é que o negócio é celebrado pela G., que é uma sociedade unipessoal, por isso apenas representada pelo seu único sócio e gerente, aqui réu (No que diz respeito ao negócio celebrado entre o autor e o stand G.) e simultaneamente se afirma que foi por outrem (B. C. M.) e que era este último quem geria de facto a sociedade (factos provados sob o nº 15). Sabemos que é isso que o réu B. C. alega, mas foi ele quem apresentou a sociedade à insolvência e dos documento juntos relativos a esse processo nada se refere nesse sentido. A acreditar-se na sua versão dos factos, como resulta de outros factos provados e aqui não impugnados, os documentos juntos aos autos com o carimbo da G. não foram assinados por quem para tanto tinha poderes e nada provam. Contudo não podemos extravasar o âmbito deste recurso, uma vez que a decisão, na parte em que julgou provada a matéria constante dos nºs 1º, 2º, 4º, 6º e 7º não vem impugnada. Assim, cingindo-nos ao que nos cabe apreciar – matéria que se pretende seja julgada totalmente não provada (factos 5º e 12º): – No tocante ao facto n.º 12 (O autor pagou o referido veículo a quem se apresentava como seu dono e consciente de que não estava a lesar o direito de quem quer que fosse) cremos que apenas se pode considerar provado o que se tem por assente em consequência da falta de impugnação neste recurso dos factos provados sob o nº 1 e 4. Efectivamente, se é certo que temos tais declarações de recebimento da quantia de €12.000 em papel timbrado da G., da prova produzida não resulta que tal quantia tenha sido ou não recebida pela dita sociedade, por se desconhecer se quem assinou tal declaração tinha poderes para tanto, ou se o foi apenas pelo referido B. C., que, de acordo com o declarado pelo réu B. C., geria de facto tal sociedade. Certo é que este B. C. declarou dever essa quantia ao autor. Como referimos, salvo as declarações do autor, nenhum elemento de prova foi produzida que permita a prova do facto nº 12, (para além do que já se encontra assente) nomeadamente que a pessoa a quem o autor pagou a dita quantia de €12.000 se apresentou como proprietário do veículo automóvel, até porque não tinha os documentos do veículo, não assinou nem tinha na sua posse previamente assinada qualquer declaração de venda para efeito de inscrição no registo automóvel. Enfim, não há elementos que permitam considerar que o autor pudesse ter-se licitamente convencido que estava a negociar com o proprietário e de que não estava a lesar direito alheio. No tocante ao facto nº 5 (Desde a referida data o autor encontra-se na posse do referido veículo, ininterruptamente, usa e frui daquele veículo, com exclusão de outrem, suportando todas as despesas relacionadas com a sua circulação e conservação, fazendo-o publicamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, com o ânimo de único e exclusivo proprietário) resulta do próprio depoimento do autor que o veículo automóvel se encontra guardado numa garagem, pois, desde que caducou a última declaração que lhe permitia circular sem documentos, o veículo está impedido de circular. Assim sendo, não se pode considerar que desde essa data e até ao presente vem usando e fruindo o veículo à vista de toda à gente. Consequentemente, dos assinalados factos nº 12 e 5º provou-se apenas: 12º – O que consta dos factos nºs 1 e 4. 5º – Desde a referida data o autor detém o referido veículo, com exclusão de outrem. * Na procedência parcial do recurso relativo à decisão de facto, julgamos assente a seguinte factualidade: 1.º Em 11/02/2010, pelo preço de € 12.000,00 (Doze mil euros), o autor comprou e a sociedade G. – Comércio de Automóveis Unipessoal, Lda., que lho vendeu, da qual o segundo réu foi gerente, o veículo automóvel, da marca FORD, modelo Focus 1.6SW, de matrícula ZP, do ano de 2005, tendo a referida sociedade dado quitação do pagamento do preço. * No caso em apreço importa decidir, se, em face da factualidade que se deu por assente, o negócio celebrado entre o autor e a G. Lda. (facto 1º e 2º) transferiu para este o direito de propriedade sobre o veículo automóvel em questão. O direito de propriedade sobre uma coisa transfere-se por efeito do contrato quando tal direito existe na pessoa do vendedor, o que se presume quando existe registo da aquisição do direito a seu favor, ou quando se logra provar a sua aquisição originária, nomeadamente por usucapião, o que pressupõe que quem transmite a coisa esteja na sua posse, correspondente ao exercício de tal direito, de forma pacífica, pública e de boa-fé, durante um certo lapso de tempo, posse essa e de antecessores, que, adicionada à do autor, que a continue, permitirá a este, por invocação da usucapião, o reconhecimento, a seu favor, do direito de propriedade sobre tal veículo – entre outros os art.ºs 1316.º, 1317.º, 1251º, 1253º, 1258º a 1262º, 1263º, 1268º nº 1, 1287º a 1292º e 1298º do CC. No caso em apreço não se provou que o vendedor fosse o proprietário ou que sobre o veículo exercesse qualquer poder de facto análogo ao do proprietário. Assim sendo, ou se prova que quem vendeu tinha legitimidade para tanto ou estamos perante uma venda a “non domino” (venda de bem alheio) ineficaz em relação ao proprietário. A este propósito, antes de avançarmos, convém recordar que o disposto no art.º 892º do CC (nulidade do contrato), não tem aqui aplicação, pois que respeita à relação contratual estabelecida entre o vendedor “a non domino” (que não é proprietário nem actua em sua representação) e o comprador(1). Efectivamente, na venda de bem alheio, quer se trate de venda civil, quer de venda comercial, em relação ao proprietário o contrato, como é óbvio, não produz qualquer efeito. Como se refere no Ac. do STJ de 16.11.2010 (proc. 42/2001.C1.S1): “A nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na relação entre alienante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder actuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real. Sendo ineficaz em relação ao dono da coisa (a venda, em relação a ele, é res inter alios acta), este poderá reivindicar a coisa, directamente do comprador, sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que não consentiu a venda e sem necessidade de promover a prévia declaração judicial de nulidade do respectivo contrato.” Na sentença recorrida considerou-se que o vendedor, em concreto, deste veículo ao autor, estava munido de legitimidade substantiva para o efeito, porquanto, do facto provado sob o nº 1 se extraiu que “o réu havia colocado o mencionado veículo no referido Stand para que ele fosse vendido pelo Stand, não tendo, no entanto, entregado ao Stand os documentos do veículo – não se provando, por outro lado, que o 1.º réu tenha ali colocado o veículo com a condição de só ser vendido sob sua expressa e antecedente autorização”. Ora o facto nº 1 não permite tal ilação, acrescendo, que, em face da alteração fáctica a que nesta instância se procedeu, se conclui que que o 1.º réu autorizou que o veículo fosse mostrado no Stand a um potencial cliente com a condição de só por ele próprio ser vendido. Não se pode assim concluir, como se faz na sentença, que a venda foi efectuada ao abrigo de um qualquer contrato de mandato (art.º 1157.º do CC) ainda que sem representação (art.º 1180º), pois que não se provou ter o 1º réu incumbido a sociedade proprietária do Stand ou, mais concretamente a pessoa mencionada supra (B. C.) da prática de qualquer acto jurídico, mas apenas de actos materiais, tais como mostrar o veículo e eventualmente, transmitir propostas relativas à sua aquisição, cuja aceitação pertenceria exclusivamente ao 1º réu. Assim sendo, entendemos nós que estamos perante uma venda de bem alheio, pois que o vendedor carecia de legitimidade para a realizar e, por isso, ineficaz em relação ao proprietário (1º réu). Efectivamente, o que resulta dos factos provados reduz-se a um acordo entre o 1º réu e quem se apresentou como dono do Stand, no sentido deste servir de “intermediário” entre o 1º réu e um eventual comprador, aproximando ambos com vista à concretização do negócio, mediante uma retribuição, que corresponderia ao montante que conseguisse acima do valor pretendido pelo 1º réu. Actuando assim o Stand, ou concretamente a pessoa que contactou o 1º réu, oferecendo os seus serviços, como mero mediador entre o proprietário e o eventual interessado na aquisição do veículo, um “facilitador”, sem poderes para concluir o negócio, que o 1º réu reservou para si. A figura jurídica que mais se aproxima desta realidade é, em nosso entender, o contrato de mediação mobiliária, o qual, contrariamente à mediação imobiliária, não tem disciplina específica na nossa ordem jurídica. Partindo do que se tem escrito sobre mediação imobiliária, atentemos no que refere Baptista Oliveira “in Contrato de Mediação imobiliária na Prática judicial (CEJ) (2): – “Mediação é o contrato pelo qual uma parte (o mediador) se vincula para com a outra (o comitente ou solicitante) a, de modo independente e mediante retribuição, preparar e estabelecer uma relação de negociação entre este último e terceiros (os solicitados) com vista à eventual conclusão definitiva de negócio jurídico. (…) «O contrato de mediação pode definir-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover, de modo imparcial, a aproximação de duas ou mais pessoas, com vista à celebração de certo negócio, mediante retribuição [C. Lacerda Barata, Contrato de Mediação, em Estudos do Instituto de Direito do Consumo, I, 192. Sobre mediação, cfr. ainda L. Brito Correia, Direito Comercial, I, 202 e 203; Pessoa Jorge, O Mandato sem Representação, 231 e segs e M. Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, 6, 7 e 112 e segs] - cfr. art. 2º do DL 285/92». São assim elementos caracterizadores deste contrato: Obrigação de aproximação de sujeitos; actividade tendente à celebração do negócio; imparcialidade; ocasionalidade; retribuição. Saliente-se que a actividade do mediador consiste essencialmente na prática de actos materiais, tendentes a favorecer o encontro de eventuais contraentes e a celebração do negócio em causa. Essa actividade tem, pois, carácter necessariamente pluridireccional, dirigindo-se a um resultado que envolve, pelo menos, duas pessoas [Cfr. Lacerda Barata, Ob. Cit., 193]. Por outro lado, o mediador não age por conta do comitente, nem no interesse deste. A imparcialidade impõe ao mediador o dever de se comportar, perante os potenciais contraentes, em termos não discriminatórios e de modo a evitar danos para qualquer deles; nomeadamente deverá avisar ambas as partes quando conheça alguma circunstância, relativa ao negócio, capaz de influenciar a decisão de contratar (ou não) [Cfr. Lacerda Barata, Ob. Cit., 198].»4 (4 In Acórdão da Relação do Porto de 29-05-2003, PINTO DE ALMEIDA.) Ainda a este propósito escreve Higina Castelo, em “Contrato de Mediação (dissertação de doutoramento)”, pag. 82 (3), que, em Portugal, “O contrato de mediação geral não beneficia de um regime jurídico próprio”, adiantando que “em França, Espanha, Itália e Portugal, a distinção entre mandato e mediação é feita com base, sobretudo, na juridicidade do acto a que o mandatário se obriga por contraposição à actividade material prestada pelo mediador – e assim é, apesar de a juridicidade da prestação do mandatário não resultar em todos estes ordenamentos de forma cristalina da letra da lei (ob. cit pag. 294)”. Prosseguindo (pag. 297) no sentido de que “no ordenamento português, perante o disposto nos artigos 1157.º do CC e 231.º do C.Com, o mandato tem o seu objecto clara e rigorosamente circunscrito à obrigação de praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem”. E, por isso, “a doutrina portuguesa que se pronunciou sobre a delimitação dos dois contratos, não hesitou em fundar a distinção na juridicidade ou materialidade dos actos que constituem a prestação característica de cada um deles (pag. 302-303). Pelo exposto entendemos que os factos provados não configuram a existência de um contrato de mandato entre o 1º réu e a sociedade (Stand) ou pessoa que negociou com o autor, não estando por isso tal pessoa legitimada a vender o veículo automóvel ao autor. O contrato que o autor celebrou com essa pessoa é inoponível ao 1º réu, o qual, por força das regras do registo predial, aplicáveis ao registo de bens móveis, se presume seu proprietário, presunção que não foi ilidida e, como tal, pode reivindicar o seu direito e exigir a entrega da coisa, a quem, como o autor, a possua ou detenha (art.º 1311º do CC). Pelo exposto procedem as conclusões do apelante e consequentemente urge revogar a sentença, julgando a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor reconvindo a reconhecer que o 1º réu é dono e legítimo possuidor do veículo automóvel, de marca Ford Focus, matrícula ZP e a entregar ao 1º réu o identificado veículo automóvel. Note-se, que, na presente acção, nomeadamente em sede de resposta à reconvenção, nada vem referido ou pedido que nos permita, sem extravasar o objecto da acção e do presente recurso, ponderar a aplicação do disposto no art.º 1301º do CC. De qualquer forma, em face dos factos que demos por assentes, também não se pode concluir pela boa-fé do autor, que arriscou concluir um negócio sem que lhe tivessem sido apresentados os documentos da viatura ou qualquer declaração de venda assinada pelo titular do registo, circunstâncias que ponderamos aquando da alteração à matéria provada sob o nº 12. Os demais pedidos reconvencionais improcedem, quer por não se terem provado os factos que permitiriam concluir pela existência do dano patrimonial decorrente da privação do uso, até porque, em face do alegado, nunca existiria um dano de privação do uso, já que o reconvinte, confessadamente, não destinava o veículo a ser usado, mas sim a ser vendido – fim para o qual o adquiriu e mandou consertar (art.ºs 3º a 7º da contestação) – quer porque, ainda que assim não fosse e também no que tange ao “dano moral”, não se provou que o autor reconvindo tenha praticado qualquer facto ilícito culposo, que, nos termos do art.º 483º do CC o constitua na obrigação de indemnizar o reconvinte. O reconvinte só poderá peticionar a indemnização dos danos que eventualmente sofreu, à pessoa que lhos causou, isto é a quem vendeu sem para tal estar legitimado e entregou o veículo ao autor. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a sentença na parte recorrida, e, em sua substituição: – Julgam a acção improcedente, absolvendo o 1º réu do pedido. – Julgam parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor reconvindo a reconhecer que o 1º réu é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel, de marca Ford Focus, matrícula ZP e a entregar ao 1º réu o identificado veículo automóvel. – Absolve-se o reconvindo dos demais pedidos. Custas da acção pelo autor, custas da reconvenção a cargo do reconvinte e reconvindo na proporção do decaimento e custas desta apelação por apelante e apelado em termos idênticos. Guimarães, 14-09-2017 1. Aliás, tratando-se de venda comercial, efectuada por comerciante e em estabelecimento comercial, a questão da nulidade nem se colocaria atento o disposto no art.º 467.º nº 2 do Cod. Comercial. 3. https://run.unl.pt/bitstream/10362/13121/1/Castelo_2013.pdf |