Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
638//14.9PCBRG.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
MANDATÁRIO
CONTRADITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RCURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I) A notificação do arguido para se pronunciar sobre a aplicação de uma pena de prisão subsidiária em consequência do não pagamento da multa em que foi condenado, efetuada na pessoa da sua defensora oficiosa, não viola o princípio do contraditório.
II) A fundamentação é uma exigência de transparência da decisão judicial e o pressuposto da sua capacidade de convencimento e aceitação que, para além de proporcionar o seu controlo por quem a proferiu, permite aos respectivos destinatários e à comunidade, compreender os juízos de valor e de apreciação nela levados a cabo.
III) Sendo evidente que o grau de exigência da fundamentação depende da complexidade da concreta questão, da mesma forma que a sua maior ou menor extensão variará em razão da capacidade de exposição e síntese do autor da decisão, em todo o caso, a fundamentação deverá sempre permitir aos destinatários entender o que foi decidido e por que razão assim o foi e só quando tal não sucede é que se pode afirmar a existência de falta de fundamentação da decisão.
IV) In casu, dúvidas não restam de que o despacho recorrido indica as razões, de facto e de direito, pelas quais foi determinado que o arguido cumprisse pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente à pena de multa em que foi condenado, reduzida a dois terços.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
1. No processo comum singular n.º 638/14.9PCBRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Braga – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1, por sentença de 9 de Junho de 2016, transitada em julgado, foi o arguido A. J., com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 900,00 (novecentos euros).
Por notificação datada de 7 de Outubro de 2016 foi o arguido informado de que deveria pagar, além do mais, no prazo de dez dias, acrescido da dilação de cinco dias, a pena de multa imposta nos autos.
Por ofício de 4 de Novembro de 2016 foi solicitado à PSP que averiguasse a existência de bens pertencentes ao arguido, susceptíveis de penhora, e bem assim se possui veículo automóvel e tem emprego permanente, tendo o OPC junto, em 14 de Novembro de 2016, informação a dizer que não é possível dar cumprimento ao solicitado em virtude de o arguido não residir na morada indicada e se desconhecer o seu actual domicílio/paradeiro.
Na pesquisa junto da Bases de Dados da Segurança Social apurou-se que, em nome do arguido, consta como ano e mês da última remuneração, 201507, e que o arguido consta como proprietário de um veículo de matrícula - - - - sobre o qual incidem duas penhoras.
Em 16 de Novembro de 2016 a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a conversão da pena de multa não paga em 120 dias de prisão subsidiária.
Notificado, na pessoa da sua ilustre defensora, para, querendo, se pronunciar sobre a aplicação de uma prisão de prisão subsidiária em consequência do não pagamento da multa em que foi condenado, o arguido nada disse.
Em 15 de Dezembro de 2016 foi proferido o despacho recorrido que determinou ao arguido o cumprimento da pena de 120 dias de prisão subsidiária.
2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito no douto despacho ora colocado em crise.
2. Considera o recorrente e com o devido respeito que o douto despacho recorrido não se encontra suficientemente fundamentado,
3. havendo violado os artigos 491º do Código Processo Penal e 49º, nºs 1 e 3 do Código Penal, bem com o principio do contraditório.
4. Inexistem fundamentos para a conversão em prisão subsidiária da pena de multa em que o recorrente foi condenado, face ao não pagamento da mesma,
5. porquanto considera o recorrente e com o devido respeito que a lei impõe a audição do arguido/condenado para se pronunciar sobre as razões do não pagamento.
6. A lei penal obriga à audição do condenado para a aplicação de penas de substituição, ou revogação, nomeadamente da suspensão da execução da pena, bem como impõe que se deve averiguar o motivo de o condenado não cumprir, nomeadamente dando-lhe oportunidade de se pronunciar.
7. Não se mostrando que o recorrente cumpriu a pena de multa (voluntária ou coercivamente), há que saber qual a razão da falta de cumprimento dessa obrigação, e só com esse conhecimento se deve decidir sobre a revogação da pena substitutiva aplicada,
8. Temos e com o devido respeito que no caso dos autos se deveria averiguar o motivo do arguido não cumprir, dando-lhe oportunidade de se pronunciar.
9. Como resulta do artigo 49º, nº 3, do Código Penal, o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, in casu da revogação da pena substitutiva, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável
10. Acontece que mesmo havendo lugar ao cumprimento da pena de prisão, esta pode ser suspensa, nos termos do nº 3 do referido artigo 49º, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável.
11. O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 49º, nº 3 do Código Penal, acolhida na decisão recorrida pelo facto de não ter respeitado o exercício do principio do contraditório, ao dispensar a audição do recorrente,
12. considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e o princípio do contraditório, consagrados nos artigos 27º e 32º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa,
13. bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
14. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 49º, nº 3 do Código Penal, enquanto expressão garante do princípio do contraditório e das garantias de defesa.
15. Pelo exposto, com o elevado e muito respeito que nos merece o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, impõe-se uma correta interpretação dos citados normativos em prol dos direitos do recorrente, concretamente o plasmado no artigo 49º, nºs 1 e 3, do Código Penal,
16. e a apreciação da violação dos artigos 27º, 32º e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogado o douto despacho de que agora se recorre e a prolação de douta decisão que ordene a audição do recorrente em cumprimento do princípio do contraditório consagrado no artigo 49º, nº 3 do Código Penal, fazendo-se a costumada
JUSTIÇA!»
3. O Ministério Público respondeu ao recurso, alegando que não ocorre a invocada violação do princípio do contraditório porque o arguido foi notificado, na pessoa da sua defensora oficiosa, para se pronunciar, querendo, sobre a aplicação da prisão subsidiária face ao não pagamento da pena de multa, assim como o despacho recorrido se encontra suficientemente fundamentado uma vez que descreve os pressupostos de facto e de direito que o determinam, e concluiu pelo não provimento do recurso.
4. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem. ), acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
5. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2, não houve resposta.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

*
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição):
«O arguido A. J. foi condenado por sentença constante de fls 179 e ss, transitada em julgado, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de € 900,00.
Até à data o arguido não procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa, não sendo viável a sua cobrança coerciva, nem se disponibilizou a prestar trabalho a favor da comunidade.
Notificado para se pronunciar sobre a aplicação de uma pena de prisão subsidiária, nada disse.
Decidindo.
De acordo com o disposto no artº 49º/1 do Código Penal se a pena de multa “que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.”.
Pelo exposto, decide-se fixar ao arguido A. J. a pena de 120 dias de prisão.
Notifique, sendo o arguido por via postal simples para a morada constante do TIR. Oportunamente, passe mandados de condução ao E.P., devendo constar dos mandados o montante da multa em que o arguido foi condenado, bem como a importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido estiver detido (€7,50).»

*
2. Apreciando
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:
- violação do princípio do contraditório;
- falta de fundamentação do despacho recorrido.

2.1. Da violação do princípio do contraditório
Alega o arguido que o tribunal recorrido violou o princípio do contraditório, ao dispensar a audição do arguido sobre as razões do não pagamento da multa em que foi condenado, acrescentando que a lei penal obriga à audição do condenado para a aplicação de penas de substituição, ou revogação, nomeadamente da suspensão da execução da pena.
Antes de mais, importa salientar que o incumprimento dos deveres no caso de suspensão da execução da pena de prisão (artigos 55.º e 56.º do Código Penal e 495.º do Código de Processo Penal) não se confunde com o incumprimento previsto no artigo 49.º do Código Penal, norma relativa à conversão da multa não paga em prisão subsidiária.
A suspensão da execução da pena prevista no artigo 50.º do Código Penal constitui uma verdadeira pena autónoma.
Como ensina Figueiredo Dias, “as «novas» penas, diferentes da de prisão e da de multa, são «verdadeiras penas» - dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros «institutos especiais de execução da pena de prisão» ou, ainda menos, «medidas de pura terapêutica social». E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no Código Penal, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena”( - Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, página 90.).
Acrescenta o referido Professor que “a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição”( - Obra citada, página 339.).
Daqui resulta que a sua revogação constitui, verdadeiramente, a aplicação e cominação de outra pena, conquanto esta pena esteja já determinada.
Já a pena de prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa na medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado – artigo 49.º, n.º 2 do Código Penal( - Figueiredo Dias, obra citada, página 147.).
Assim, na situação dos autos, não está em causa a execução de uma pena originariamente privativa da liberdade mas a execução de uma pena não privativa da liberdade, in casu, de uma pena de multa.
Daí que não seja aplicável, no caso em apreço, o disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que tem a ver com a revogação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena.
De todo o modo, à luz do comando constitucional imposto pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Todas as garantias de defesa são todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz, sendo que os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direito ou possam condicionar a solução definitiva do caso, devendo o contraditório abranger actos em que uma apreciação contradita seja importante para a descoberta da verdade e concretização dos direitos de defesa( - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, páginas 354 e 360. ).
Um dos direitos de defesa, decorrente do próprio Estado de direito democrático, traduz-se na observância do princípio ou direito de audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma( - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 157.).
O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «comparticipação» de todos os interessados na criação da decisão pelo que há-de assegurar-se ao titular do direito uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso( - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 158.).
Este direito encontra-se expressamente atribuído ao arguido na lei adjectiva penal, concretamente no artigo 61.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, que estabelece que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
Outro dos direitos de defesa traduz-se na observância do princípio do contraditório – consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP – consubstanciando-se no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica( - Figueiredo Dias, obra citada na nota anterior, pág. 149 a 151; Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Volume I, 2007, pp. 522 a 523.).
Um desses actos é justamente a decisão sobre a substituição da pena de multa por prisão subsidiária, ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal, a execução da pena de prisão subsidiária possa, a todo o tempo, ser evitada mediante o pagamento da multa, por ser passível de retirar a liberdade pessoal do arguido.
No caso em apreço, o Ministério Público formulou a seguinte promoção (fls. 223):
«Desconhecendo-se a existência de bens penhoráveis no património do arguido, livres de ónus e suficientes para garantia da quantia em dívida, não vou instaurar execução por custas. – artº 35, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais
*
Nos presentes autos, por sentença transitada em julgado, foi o arguido na pena de 180 dias de multa à taxa de €5, num total de €900,00.
O arguido não pagou a referida multa no prazo legal, nem até à presente data.
Não foi nem será instaurada execução para obter o pagamento coercivo da pena de multa, nos termos do artigo 491.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, uma vez que não são actualmente conhecidos bens/rendimentos ao arguido legalmente susceptíveis de penhora.
Assim, uma vez ainda que o arguido, apesar de devidamente notificado da pena de multa a que foi condenado, não procedeu ao seu pagamento, nem nada veio requerer, promovo se converta a pena de multa não paga em 120 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal.
Nada sendo requerido, após trânsito p. se passem os competentes mandados, com a advertência constante no n.º 2 do referido artigo 49.º do Código Penal, fazendo constar nos mesmos, nos termos do artigo 491.º- A, n.º 3, do Código de Processo Penal, a indicação do montante da multa, bem como a importância a descontar por cada dia em que o arguido estiver detido.»
A esta promoção seguiu-se a prolação do seguinte despacho (fls. 224):
«Notifique o arguido A. J. para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a aplicação de uma pena de prisão subsidiária em consequência do não pagamento da multa em que foi condenado.»
Este despacho foi notificado ao arguido, na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa, como resulta de fls. 225.
Assim, ao contrário do que alega o arguido, o contraditório foi assegurado já que lhe foi dada a possibilidade de, face ao não pagamento da multa em que foi condenado, se pronunciar sobre a aplicação da pena de prisão subsidiária.
Não se vislumbra, pois, qualquer violação da lei ou qualquer interpretação desconforme aos ditames constitucionais, designadamente aos que foram invocados pelo arguido, já que não foi dispensada a sua audição.
Improcede, portanto, esta questão.

2.2. Da falta de fundamentação do despacho recorrido
Alega o arguido que o despacho recorrido não se encontra suficientemente fundamentado, havendo violado os artigos 491.º do Código de Processo Penal e 49.º, nºs 1 e 3 do Código Penal, bem como o princípio do contraditório.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e mostra-se reflectido, na lei processual penal, nos artigos 97.º, 194.º e 374.º do Código de Processo Penal.
O princípio geral prevê-se no n.º 5 do citado artigo 97.º, o qual dispõe que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
O artigo 194.º, n.º 5 respeita ao despacho que aplica medida de coacção ou de garantia patrimonial, enquanto o artigo 374.º, n.º 2 rege especificamente para a sentença.
A fundamentação é uma exigência de transparência da decisão judicial e o pressuposto da sua capacidade de convencimento e aceitação que, para além de proporcionar o seu controlo por quem a proferiu, permite aos respectivos destinatários e à comunidade, compreender os juízos de valor e de apreciação nela levados a cabo.
Sendo evidente que o grau de exigência da fundamentação depende da complexidade da concreta questão, da mesma forma que a sua maior ou menor extensão variará em razão da capacidade de exposição e síntese do autor da decisão, em todo o caso, a fundamentação deverá sempre permitir aos destinatários entender o que foi decidido e por que razão assim o foi e só quando tal não sucede é que se pode afirmar a existência de falta de fundamentação da decisão.
A este respeito dúvidas não restam de que o despacho recorrido indica as razões, de facto e de direito, pelas quais foi determinado que o arguido cumprisse pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente à pena de multa em que foi condenado, reduzido a dois terços, ou seja, 120 dias.
A decisão está, pois, devidamente fundamentada, sendo que saber se ela respeitou as disposições legais aplicáveis, assim como o princípio do contraditório, é questão que tem a ver com o mérito do decidido e não com a falta de fundamentação.
Improcede, portanto, também esta questão.

*
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
*
(O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
*
Guimarães, 8 de Maio de 2017