Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2934/15.9T8BRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1- A suspensão do despedimento é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente pela provável inexistência de justa causa.
2- Provando-se que a autoria do facto alegadamente violador do dever de respeito é imputável a terceiro, é muito provável a inexistência de justa causa, devendo, por isso, suspender-se o despedimento.
3- Em presença da suspensão do despedimento, é adequado fixar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

C.., Requerente nos autos de processo à margem referenciados, residente na Rua.., Braga, não se conformando com a sentença proferida, recorreu.
Pede a respetiva revogação, substituindo-a por outra que decrete a suspensão do despedimento com a consequente imediata, ainda que provisória, reintegração de funções, devidamente secundada pela aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 500,00€ (QUINHENTOS EUROS) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração de funções,
Funda-se nas seguintes conclusões:
I) O presente recurso fundamenta-se, em primeiro lugar, na circunstância do douto aresto recorrido ter violado a alínea c) do n.º 1, do artigo 615.º, n.º 1 do C.P.C. (ex vi art.º 1.º C.P.T.), vale isto por dizer, em virtude dos fundamentos estarem em oposição com a decisão, ou, senão mesmo, por ocorrer uma ambiguidade ou obscuridade que tornam a decisão ininteligível, o que poderá conduzir a uma nulidade da sentença, ou à sua anulação com vista a uma ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, do C.P.C.;
II) Doutra sorte, agora ao abrigo do artigo 640.º do C.P.C., estriba-se ainda a presente Apelação, na impugnação da matéria de facto ínsita à factualidade dada como não provada máxime, a facticidade constante dos pontos 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 74.º, 76.º “in fine”, 80.º, 81.º, 84.º, 85.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 98.º, 101.º, 102.º, 105.º, 106.º e 107.º do requerimento inicial, indicando como elementos de prova que impõe decisão diversa, as declarações de parte do Apelante, os depoimentos das testemunhas R.., T.., R.. e F.. todas indicadas pelo Requerente, o teor de parte das alegações orais finais do Ilustre mandatário da Apelada, bem como do alegado pelo Recorrente no sobredito articulado de Requerimento inicial, secundado, ainda, pelo teor de todos os documentos juntos aos autos, para os quais expressamente se remete;
III) Sem prescindir, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o presente recurso tem ainda por fundamento a desajustada interpretação/aplicação do direito efetuada na douta sentença recorrida, com a qual o Apelante não concorda, designadamente, e por um lado, a): na apreciação da exceção da caducidade para a aplicação da sanção disciplinar ao ter aplicado o art.º 357.º do Código do Trabalho em detrimento do Acordo Coletivo de Trabalho 2013 publicado no BTE n.º 20 de 29/05/2013, págs. 60 a 133, verbi gratia, o art.º 9.º do Anexo VIII (Regulamento do Poder Disciplinar), por força da regra estabelecida no n.º 1 do art.º 3.º do Código de Trabalho, normativo aquele – art.º 357.º do CT – cuja aplicação, dada a similitude da redação dos preceitos em apreço, em nada alteraria a boa solução jurídica a dar à questão, por seu turno, b) no que toca ao (in) deferimento da providência, verbi gratia, sobre artigos 39.º, n.º 1 do CPT, alínea b) da cláusula 7.ª do ACT 2013 publicado no BTE n.º 20 de 29/05/2013, o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 128.º e art.º 351.º, n.ºs 1 e 2 alíneas i) e j) todos do C.T.


M.., S.A., Requerida, com sede na Avenida.., Lisboa, contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual sustenta a inexistência de nulidade da sentença, a rejeição do recurso em matéria de facto e a improcedência do recurso.

Para cabal compreensão exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos.
C.. intentou o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento individual contra M.., S.A..
Alegou a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e que não praticou os factos que lhe são imputados no procedimento disciplinar, não tendo violado nenhum dever laboral.
A Reqdª juntou o processo disciplinar.
O requerente e os mandatários de ambas as partes compareceram na audiência final, não tendo sido possível obter a conciliação das partes.
Produzida a prova, foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provado, o procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento individual.

Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – A sentença é nula?
2ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
3ª – Na apreciação da exceção de caducidade da sanção disciplinar deveria ter sido aplicado o disposto no ACT?
4ª – A providência não deveria ter sido indeferida?

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Razões de lógica processual levam a que nos detenhamos, antes de mais, pela questão enunciada em 2º lugar – o erro de julgamento da matéria de facto.
Insurge-se o Recrte. quanto à circunstância de terem sido considerados não provados os Artº 35º (segunda parte), 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º e 50º do requerimento inicial, alegando que sobre os mesmos se pronunciaram quer o próprio Apelante, quer as testemunhas arroladas por este (R.., T.., R.., F..), cujos depoimentos, tendo sido coerentes entre si, desinteressados e credíveis, possuem em si a virtualidade de modificar, dando como provada, a aduzida factualidade.
Mais reclama que se deem como provados dois factos adicionais, a saber: (i) O Requerente não foi o autor e o remetente da “sms” “Poite a pau sua puta de merda”, enviada no dia 10/12/2014, pelas 17,56 horas, a partir do nº .. e rececionada no n.º .., número de serviço atribuído à Engª L..;
(ii) A “sms”: “Poite a pau sua puta de merda”, datada do dia 10/12/2014, pelas 17,56 horas, a partir do nº .. e rececionada no n.º.., número de serviço atribuído à Engª L.. foi da autoria e enviada pelo filho do Requerente R..;
Além disso, reclama ainda a prova da matéria constante dos Artº 52º e 53º do RI, por força do teor do documento nº 5 junto com a resposta á nota de culpa; a da matéria ínsita no Artº 105º, 106º e 107º do RI, matéria esta demonstrada através do teor dos documentos nº 15 e 16.
O Ministério Público pronunciou-se pela rejeição do recurso na medida em que o Apelante não especificou na motivação ou na conclusão os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa indicando, com exatidão as passagens da gravação em que se funda.
Comecemos, pois, por aqui.
Compulsada a peça que consubstancia o recurso, constatamos que, em cada transcrição, é mencionado o período tido por relevante (não correspondente à totalidade da prestação). Consideramos, assim, cumprido o ónus decorrente do disposto no Artº 640º/2-a) do CPC.
Vejamos, agora, qual a concreta matéria cuja inclusão no acervo factual provado se pretende:
35.º - Com efeito, o telemóvel no qual o trabalhador/Requerente tem o cartão n.º .. correspondente ao seu n.º de serviço atribuído pela empresa, desde “ab initio” que foi habitual e frequentemente utilizado por todos os demais elementos que compõe o seu agregado familiar e que coabitam com aquele, a saber, a sua esposa, o filho de 18 anos e a filha de 12.
37.º - No dia da ocorrência dos factos, ou seja, no pretérito dia 10 de Dezembro de 2014, o filho do Requerente foi ter com um seu amigo, de seu nome T.., com quem havia combinado almoçar, encontro esse que se prolongou tarde dentro e que foi regado pela ingestão excessiva de bebidas alcoólicas por parte do filho do primeiro.
38.º - Tal prática deve (u) -se ao facto de o filho do trabalhador/Requerente se encontrar desde o dia 20 de Novembro de 2014 a frequentar sessões de Psicologia para se libertar do consumo de estupefacientes, “in casu” de haxixe, (o único tratamento para esta dependência consiste na frequência das já referidas consultas com uma Psicóloga, sendo aquele acompanhado pela Drª T..) no CAT (Centro de Atendimento de Toxicodependentes) sito na Rua Conselheiro Januário n.º 157, em Braga, como tudo melhor resulta, aliás, do teor do documento anexo à R.N.C sob o n.º 4, para o qual expressamente se remete V. Exª, e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
40.º - Com efeito, a situação descrita deixou o filho do Requerente num estado de grande descontrolo.
41.º - Nesta sede, o motivo da irregrada tarde do aduzido dia 10 de Dezembro, terá radicado numa violenta discussão, ocorrida na véspera, entre o filho do Requerente e a sua namorada, porquanto, marcou tal momento precisamente o terminar, “uma vez mais”, de tal relação amorosa, “términus” e reatamentos esses, afinal tão frequentes entre jovens da idade daqueles protagonistas.
42.º - Vicissitude que o filho do trabalhador/Requerente não terá aceite de bom grado e nessa estrita medida ter dado azo a uma “estória mal resolvida”...
43.º - Nesta decorrência, o filho do trabalhador, imbuído pela raiva e em estado de incapacidade acidental pela ingestão de álcool e “ressaca” de drogas em que nesse momento se encontrava, quando chegou a casa ao final da tarde do dia 10 de Dezembro de 2014, tendo visto o telemóvel de serviço do seu pai, aqui Requerente, o qual nos termos que se deixaram antecedentemente vistos frequentemente utilizava,
44.º - agarrou no mesmo e, por engano, enviou a mensagem transcrita no § segundo da decisão de despedimento à Eng.ª L.., mas cuja destinatária era a sua ex-namorada, que por esse motivo nunca chegou a receber tal sms.
45.º - Ademais, o motivo para o lamentável engano que ocorreu, para além do estado de embriaguez e “ressaca” em que o filho do Requerente se encontrava,
46.º - terá ocorrido porque os números de telemóvel da Eng.ª L.. (que o Requerente tem identificada como R..) e da namorada do filho do trabalhador que se chama R.., encontram-se registados sequencialmente por ordem alfabética no menu de contactos do trabalhador, como de resto melhor decorre do documento que se anexou com a R.N.C. sob o n.º 5, o qual aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
47.º - Quanto ao Requerente, mais se esclareça que nada teve a ver com a situação relapsa descrita nos autos, pois que nesse dia – 10 de Dezembro de 2014 - para além de ter cumprido com a sua rotina habitual de após a sua hora de saída do trabalho – 16H50, vale dizer, ter ido para casa a pé a caminhar para ajudar a emagrecer, onde chegou por volta das 17H30,
48.º - mais sucedeu que o telemóvel em apreço foi colocado e deixado (em casa), como sempre, na mesa do hall de entrada de casa, o qual se situa no 2º piso, tendo, ato contínuo, descido para o 1º piso que dá acesso ao quintal e saído de seguida da habitação para ir ao parque dar a volta habitual com o cão que possui, de seu nome “Ruca”.
49.º - E de onde apenas retornou a casa por volta das 19h.
50.º - Tendo-se, na circunstância, cruzado e cumprimentado um seu vizinho, como de resto é habitual, que a essa hora retorna (va) a casa do trabalho.
52.º - Aliás, após a notificação da presente Nota de Culpa e consequente apuramento da origem da mensagem, no pretérito dia 21 de Janeiro de 2015, o trabalhador/Requerente teve o cuidado de procurar telefonar, via telemóvel, para a Engª L.., no sentido de lhe comunicar o que lamentavelmente havia realmente sucedido.
53.º - Mau grado esta intenção, em que foram efetuadas 2 tentativas de chamadas pelas 10H35 e 10H40, as quais não lograram ambas terem sido atendidas, foi enviada uma mensagem onde sucintamente procurou o trabalhador dar a conhecer o sucedido (SIC): “Eng. L..: Na impossibilidade de contacto telefónico, venho pelo presente dar a conhecer da surpresa e estupefação com que recebi ontem um processo disciplinar que está na origem de um sms insultuoso que terá recebido do meu telemóvel. Não sendo razoável explicar por este meio a justificação que em família apurei da sua razão (engano no destinatário do sms por um meu familiar), agradeço, seja essa a sua vontade, que me telefone. Estou na empresa há quase 30 anos, sempre tive um comportamento por todos tido como de referência, frontal e honesto, não me revendo nas palavras do sms, nem nos motivos invocados para justificarem. O que penso sobre a saída da PRO e todo o processo é o que consta do e-mail que enviei ao Presidente da PT Portugal, de que lhe dei conhecimento.”, conforme ressuma do teor do documento que se juntou à R.N.C. com o n.º 5, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais.
105.º - mais não significando do que uma represália pela circunstância do ora Requerente se encontrar sem quaisquer funções atribuídas por parte da Requerida desde 10 de Novembro de 2014,
106.º - situação essa relatada e comunicada pelo Requerente junto da Requerida através de missiva datada de 12/12/2014, vide documento que ora se anexa sob o n.º 15 aqui dada como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais,
107.º - e que, ulteriormente, em 13/01/2015 foi objeto de uma denúncia junto da Unidade Local de Braga da Autoridade para as Condições do Trabalho, vide documento que ora se anexa sob o n.º 16 aqui dada como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

Antes de entrar no âmago da prova, esclarecemos desde já que a matéria que integra os Artº 105º a 107º encerra um juízo conclusivo que, por isso mesmo, não é objeto de prova. E os factos que, conforme alega, pretende dali extrair, deveriam ter sido alegados no momento próprio e não em sede de recurso. Donde, não nos deteremos sobre esta matéria.
Também os factos adicionais cuja inclusão se pretende, (i) e (ii), são, em presença de quanto se alega no RI, supérfluos. Razão pela qual nenhum outro considerando lhes dispensaremos.

Deter-nos-emos, de seguida, sobre o conteúdo dos depoimentos.
O Apelante (há 30 anos na empresa) afirmou que o telemóvel a partir do qual foi enviada a mensagem era acessível a todos os elementos do agregado familiar. Especialmente se pretendiam contactar pessoas da rede 96, por sair custo zero. Afirmou que não enviou a mensagem e quando soube da ocorrência confrontou todos, lá em casa. Foi então que o filho lhe disse que tinha enviado uma mensagem para a namorada, a partir daquele telemóvel e com aquele conteúdo. O número desta está na sua lista de contactos e quando o filho clicou no nome do destinatário, que começa por R, ter-se-á enganado, supondo estar a clicar no nome R.. (correspondente ao da namorada). Aquele telemóvel é para uso pessoal, pelo que contém todos os contactos de todas as pessoas que conhece. O telemóvel do filho é Vodafone, razão pela qual utilizava o seu se queria ligar para outras redes. Tem louvores da empresa e uma folha de serviço irrepreensível. Também explicou que em 7/11 (antes da ocorrência) tomou conhecimento, pelos recursos humanos, que iam propor-lhe a rescisão do contrato, quando ele esperava, em face da reestruturação, que lhe propusessem a pré reforma. Não lhe agradou, porquanto achava que uma pessoa como ele deveria sair pela porta grande. Por isso, fez uma exposição ao presidente da PT. Entre este contacto e o início do PD, ficou sem atividade, sentado numa secretária.
R.. (filho do A.), por sua vez, explicou que em Dezembro chateou-se com a namorada e como ficou com coisas para dizer tentou fazer chamadas que eram desligadas. Por isso, enviou a mensagem que foi parar a outra pessoa. Tem uma boa relação com o pai e não se incomoda de usar o telemóvel dele para a namorada. Nesse dia tinha almoçado em casa de um amigo e bebido demais. Saiu de lá quando já passava das cinco. Como os números estavam próximos um do outro enganou-se. O seu telemóvel é Vodafone pré pago e o da namorada é 96. Em casa, para economizar, toda a gente usa o telemóvel do pai. Naquela altura estava já sem mensagens no seu telemóvel.
T.. (amigo do R..) esclareceu que o R.. e a namorada se chatearam perto do Natal do ano passado. Explicou que um dia almoçou com o R.., em sua casa, beberam bem, complementando a refeição com um whisky. Estiveram juntos desde as 14h30 até às 17h. O R.. saiu lá de casa um pouco alterado. Até á casa dele demora cerca de 20 minutos. Confrontado com a mensagem enviada, reconhece a expressão como podendo ser usada pelo R... Sabe que o R.. tem problemas com drogas.
R.. (namorada do R..) explicou que perto do final das aulas do ano passado teve uma discussão com o R.., em casa dele. A discussão não ficou resolvida. Foi na semana anterior a 16, numa terça-feira. Reataram a relação no fim-de-semana antes do Natal. O R.. falou-lhe de uma mensagem que tinha mandado. Porém, não recebeu. Confrontada com a mensagem, referiu que nunca ele lhe tinha mandado uma mensagem parecida. E, durante o período em que estiveram zangados, nunca ele lhe mandou mensagens.
F.. coordena a comissão de trabalhadores. Conhece o A. há muito tempo. Quer como colega de trabalho, quer porque ele participa nas reuniões das sub comissões de trabalhadores pelo menos há seis anos. Estranharam que o Engenheiro tivesse o PD com intenção de despedimento porque o conheciam e sabiam que ele defendia os interesses da empresa nas sub comissões, enquanto representante da gestão. A avaliação que fazem é que ele era um defensor acérrimo dos interesses da empresa nessas reuniões. Por isso, estranharam o processo. Estranharam também que a pessoa que recebeu o sms não indagasse junto do remetente a razão do envio. Por outro lado, tiveram a informação que o Engº já não estava nas funções que habitualmente desempenhava – ficou numa bolsa de mobilidade. Estranharam ele ter sido afastado das funções e estranharam o PD. Relativamente ao teor da mensagem não reconhece a linguagem como sendo do Engenheiro. Chegaram a ter reuniões muito tensas, mas nunca comentários destes. Esta não é a linguagem usada por ele. Nem esta é a forma de escrever de um quadro superior da empresa.
Para além dos depoimentos, verificamos que, com a resposta à nota de culpa foi junto um print da listagem de contactos desde “pro…” até “rua…”, ali constando o nome R.. encimado pelo de R...
Para além disso, a fls. 90, consta uma missiva, datada de 10/11/2014, enviada via email, pelo A. ao presidente da PT Portugal e com conhecimento, entre outros, a L.., na qual aquele se insurge contra o facto de em 7/11 ter sido abordado com vista a uma rescisão do contrato por extinção do posto de trabalho. Nessa missiva o A. relata conversas mantidas com vários responsáveis desde 2012 e promessas realizadas, bem como ter recebido, em 28/10, um telefonema da “Diretora, Engª L.., perguntando-lhe se tinha sido contactado pelos RH pois havia sido tomada uma decisão da gestão relativamente a mim, que a empresa não estava a oferecer o que já fez no passado e que se necessitasse de alguma coisa, tanto ela como o Engº J.. estavam ao dispor para o que fosse preciso”.
E, a fls. 81vº, consta um outro print, contendo o relato de chamadas (2) e mensagem efetuada em 21/01/2015 para L.., bem como o teor da mensagem. Nesta o remetente dá conta da sua estupefação pela receção do processo disciplinar que tem na origem um sms insultuoso, logo aí dando nota de que houve um engano no destinatário e solicitando um contacto.
Por seu lado, o PD contém a notificação pessoal da nota de culpa, datada de 20/01/2015.
A fls. 76 pode ver-se o curriculum vitae do A..
Em presença deste conjunto de provas, afigura-se-nos que existem razões para alterar a matéria de facto.
Por um lado, a linguagem utilizada na mensagem enviada não é própria de uma pessoa com o currículo do A., nem com o comportamento relatado por quem privou com o mesmo em circunstâncias extremas – a testemunha F... Note-se ainda que o A. acumula 30 anos ao serviço da empresa. Por outro lado, a empresa, como se constata pela comunicação acima referida, tem interesse em encontrar um motivo para o despedimento a custo zero. Acresce que desta comunicação não emerge qualquer ressentimento para com a Engª L... Porquê, então, enviar-lhe uma mensagem com o teor insultuoso da que foi enviada?
Não menosprezível é o facto de ter sido tentado o contacto com esta logo a seguir ao conhecimento da nota de culpa.
A somar, a circunstância de o filho usar o telemóvel do pai, em circunstâncias cabalmente explicadas, a zanga com a namorada no período de referência, a bebida consumida no dia em causa…
Os poderes de reapreciação da matéria de facto pela Relação estão circunscritos à reapreciação dos concretos meios probatórios invocados, dispondo, contudo, a mesma da possibilidade de valorar de forma diversa da da 1ª instância, os meios de prova sujeitos à sua livre apreciação, como é o caso dos depoimentos testemunhais e documentos aqui em causa.
Efetivamente foi “no campo da oralidade pura e, complementarmente, no reforço dos poderes da Relação, que o legislador interveio em 1995, com o objetivo de permitir uma efetiva sindicância do julgamento da matéria de facto, assegurando o reclamado segundo grau de jurisdição” (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 273).
E, assim, “a Relação desfruta não apenas do poder dever de aferir da razoabilidade da convicção dos juízes da 1ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, nos casos flagrantes ou notórios de desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto proferida pela 1ª instância, mas também (e sobretudo) de um poder dever de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova...” (J.P. Remédio Marques, Um breve olhar sobre o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, Cadernos de Direito Provado, 01, Dezembro de 2010).
Contudo, é consabido que a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, o que se traduz no facto de a 1ª instância estar, efetivamente, melhor posicionada para a valoração da prova testemunhal. Importará, pois, encontrar o equilíbrio possível em presença destas realidades, reapreciando a prova no seu conjunto e tirar dela as ilações que se imponham.
Tudo concatenado, entendemos modificar a resposta á matéria de facto nos termos seguintes:
35.º - Provado que o telemóvel no qual o trabalhador/Requerente tem o cartão n.º .. correspondente ao seu n.º de serviço atribuído pela empresa, desde “ab initio” que foi habitual e frequentemente utilizado por todos os demais elementos que compõem o seu agregado familiar e que coabitam com aquele, a saber, a sua esposa, o filho de 18 anos e a filha de 12.
37.º - Provado que no pretérito dia 10 de Dezembro de 2014, o filho do Requerente foi ter com um seu amigo, de seu nome T.., com quem havia combinado almoçar, encontro esse que se prolongou tarde dentro e que foi regado pela ingestão excessiva de bebidas alcoólicas por parte do filho do primeiro.
38.º - Não provado.
40.º - Não provado.
41.º - Provado que o filho do Requerente e a sua namorada, por esta altura, se desentenderam, pondo termo à relação.
42.º - Não provado.
43.º e 44º - Provado que, o filho do trabalhador, imbuído pela raiva e pela ingestão de álcool, quando chegou a casa ao final da tarde do dia 10 de Dezembro de 2014, tendo visto o telemóvel de serviço do seu pai, agarrou no mesmo e, por engano, enviou a mensagem transcrita no § segundo da decisão de despedimento à Eng.ª L.., mas cuja destinatária era a sua ex-namorada, que por esse motivo nunca chegou a receber tal sms.
45.º e 46º- Provado que os números de telemóvel da Eng.ª L.. (que o Requerente tem identificada como R..) e da namorada do filho do trabalhador que se chama R.., se encontram registados sequencialmente por ordem alfabética no menu de contactos do trabalhador.
47.º - Não provado.
48.º - Não provado.
49.º - Não provado.
50.º - Não provado.
52.º - Provado que após a notificação da Nota de Culpa e consequente apuramento da origem da mensagem, no dia 21 de Janeiro de 2015, o trabalhador/Requerente teve o cuidado de procurar telefonar, via telemóvel, para a Engª L.., no sentido de lhe comunicar o que lamentavelmente havia realmente sucedido.
53.º - Provado que foram efetuadas 2 tentativas de chamadas, as quais não lograram ter sido atendidas e foi enviada uma mensagem onde sucintamente procurou o trabalhador dar a conhecer o sucedido (SIC): “Eng. L..: Na impossibilidade de contacto telefónico, venho pelo presente dar a conhecer da surpresa e estupefação com que recebi ontem um processo disciplinar que está na origem de um sms insultuoso que terá recebido do meu telemóvel. Não sendo razoável explicar por este meio a justificação que em família apurei da sua razão (engano no destinatário do sms por um meu familiar), agradeço, seja essa a sua vontade, que me telefone. Estou na empresa há quase 30 anos, sempre tive um comportamento por todos tido como de referência, frontal e honesto, não me revendo nas palavras do sms, nem nos motivos invocados para justificarem. O que penso sobre a saída da PRO e todo o processo é o que consta do e-mail que enviei ao Presidente da PT Portugal, de que lhe dei conhecimento.”.

Estão provados – ainda que indiciariamente – os seguintes FACTOS com interesse para a boa decisão da causa:
a) A Requerida é uma sociedade comercial por ações que se dedica por conta própria e escopo evidentemente lucrativo: “1- A conceção, a construção, a gestão e a exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e a atividade de televisão. 2 – A sociedade tem ainda como objeto a prestação de serviços nas áreas de tecnologias de informação, sociedade da informação, multimédia e comunicação, o desenvolvimento e a comercialização de produtos e equipamentos de comunicações eletrónicas, tecnologias de informação e comunicação, bem como a realização da atividade de comércio eletrónico, incluindo leilões on line, e ainda a prestação de serviços de formação e consultoria nas áreas que integram o seu objeto social. 3 - A sociedade poderá ainda exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números anteriores, diretamente ou através da constituição ou participação em sociedades. 4 – A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir e alienar participações em sociedades com objeto social diferente do descrito nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado.”
b) Nesta conformidade sucedeu que, a Requerida incorporou por fusão a sociedade comercial por ações outrora denominada por P..,SA, Lisboa, tendo, por isso, assumido todos os direitos e obrigações, máxime de índole laboral para com os trabalhadores, nos termos e para os efeitos do art.º 112.º do CSC.
c) Por seu turno o Requerente é trabalhador da Requerida, tendo sido admitido em 1985 através de contrato de trabalho, na forma escrita, ao serviço da então “C..”, como quadro técnico dos C.., exercendo as funções de projetista e de direção de obras de construção civil.
d) À data do despedimento, o Requerente possuía a categoria profissional de Consultor de nível 5, auferia um salário base de 2.396,06€ e tinha um horário de trabalho flexível de 35,30H semanais, com quatro marcações/picagens obrigatórias e uma hora de pausa de almoço entre as 11H00 e as 17H00.
e) A Requerida enviou ao Requerente uma Nota de Culpa, que este recebeu em 20 de Janeiro de 2015, em que anunciava a instauração de um processo disciplinar com vista ao seu despedimento, secundado pela aplicação de suspensão de funções.
f) Em 04/02/2015 o Requerente respondeu à referida Nota de Culpa, na qual impugnou todas as imputações que lhe foram feitas.
g) No dia 09/04/2015 foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Requerente.
h) Em 24/04/2015 e em 27/04/2015 foram juntos os pareceres da Comissão de Trabalhadores da ..e do Sindicato dos Trabalhadores do Grupo.., respetivamente.
i) Por comunicação escrita datada de 22/05/2015, rececionada pelo Requerente no pretérito dia 28/05/2015, a Requerida despediu o Requerente com efeitos imediatos sob a alegação de justa causa.
j) O cartão n.º .. corresponde ao número de telefone de serviço atribuído pela empresa ao requerente, desde o início.
k) Trata-se de um cartão/número que a entidade empregadora disponibiliza a todos os seus funcionários, o qual lhes permite efetuar 2000 mil minutos de chamadas para todas as redes a custo zero e ainda um plafond de 300,00 € para roaming, valor acrescentado, mms, e tráfego extra até 1 GB, que nunca tiveram custos debitados, o que na prática representa um telemóvel sem custos.
l) No dia 10/12/2014, pelas 17,56 horas, a partir do nº.. foi enviada a seguinte mensagem: “Poite a pau sua puta de merda”.
m) Tal mensagem teve como destino o nº .., número de serviço atribuído à Engª L.. que, na qualidade de responsável pela área de Facilities Management da P.. identificou o número remetente como pertencendo ao requerente, na medida em que este anteriormente exerceu funções nessa mesma direção.
n) Além do número de serviço referido na alínea j), o pacote de comunicações gratuitas que lhe foi oferecido pela Requerida inclui pelo menos outros dois cartões móveis associados à sua conta de cliente com os nºs .. e .., que estão ativos e afetos à utilização dos seus familiares.
p) O telemóvel no qual o trabalhador/Requerente tem o cartão n.º .. correspondente ao seu n.º de serviço atribuído pela empresa, desde “ab initio” foi habitual e frequentemente utilizado por todos os demais elementos que compõem o seu agregado familiar e que coabitam com aquele, a saber, a sua esposa, o filho de 18 anos e a filha de 12.
q) No pretérito dia 10 de Dezembro de 2014, o filho do Requerente foi ter com um seu amigo, de seu nome T.., com quem havia combinado almoçar, encontro esse que se prolongou tarde dentro e que foi regado pela ingestão excessiva de bebidas alcoólicas por parte do filho do primeiro.
r) O filho do Requerente e a sua namorada, por esta altura, desentenderam-se, pondo termo à relação.
s) O filho do trabalhador, imbuído pela raiva e pela ingestão de álcool, quando chegou a casa ao final da tarde do dia 10 de Dezembro de 2014, tendo visto o telemóvel de serviço do seu pai, agarrou no mesmo e, por engano, enviou a mensagem transcrita no § segundo da decisão de despedimento à Eng.ª L.., mas cuja destinatária era a sua ex-namorada, que por esse motivo nunca chegou a receber tal sms.
t) Os números de telemóvel da Eng.ª L.. (que o Requerente tem identificada como R..) e da namorada do filho do trabalhador que se chama R.. encontram-se registados sequencialmente por ordem alfabética no menu de contactos do trabalhador.
u) Após a notificação da Nota de Culpa e consequente apuramento da origem da mensagem, no dia 21 de Janeiro de 2015, o trabalhador/Requerente teve o cuidado de procurar telefonar, via telemóvel, para a Engª L.., no sentido de lhe comunicar o que lamentavelmente havia realmente sucedido.
v) Foram efetuadas 2 tentativas de chamadas, as quais não lograram ter sido atendidas e foi enviada uma mensagem onde sucintamente procurou o trabalhador dar a conhecer o sucedido (SIC): “Eng. L..: Na impossibilidade de contacto telefónico, venho pelo presente dar a conhecer da surpresa e estupefação com que recebi ontem um processo disciplinar que está na origem de um sms insultuoso que terá recebido do meu telemóvel. Não sendo razoável explicar por este meio a justificação que em família apurei da sua razão (engano no destinatário do sms por um meu familiar), agradeço, seja essa a sua vontade, que me telefone. Estou na empresa há quase 30 anos, sempre tive um comportamento por todos tido como de referência, frontal e honesto, não me revendo nas palavras do sms, nem nos motivos invocados para justificarem. O que penso sobre a saída da PRO e todo o processo é o que consta do e-mail que enviei ao Presidente da PT Portugal, de que lhe dei conhecimento.”.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Aqui chegados, cumpre que nos detenhamos sobre a 1ª questão acima enunciada – a nulidade da sentença.
Defende o Apelante que os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que inquina a sentença de nula. Isto porque de entre o acervo dos factos dados como provados, não foi dado como provado o facto essencial para o desfecho de todo este processo, ou seja, a autoria e envio por parte do A./trabalhador, da “sms”: “Poite a pau sua puta de merda”, dirigida à Eng.ª L...
A alegação assim efetuada radica num erro interpretativo do direito aplicável em sede de providência cautelar.
Na verdade, o juízo formulado na sentença não tem nada de ambíguo, obscuro ou ininteligível, não se contradizendo a decisão com os fundamentos.
Ocorre que, em sede de providência cautelar de suspensão do despedimento cabe ao trabalhador provar a probabilidade séria de ilicitude do despedimento. A providência só procede se, pela análise do procedimento disciplinar e das demais provas produzidas, o tribunal se convencer da probabilidade séria da ilicitude do despedimento (Artº 39º/1 do CPT). Ou seja, contrariamente ao que ocorre na ação de impugnação, no âmbito do procedimento cautelar, cabe ao trabalhador provar os fundamentos que justificam o pedido de suspensão do despedimento (Artº 342º/1 do CC), isto é, os factos que convencem acerca da ilicitude. A suspensão decretar-se-á se, em presença de tais factos e do processo disciplinar, se puder concluir pela forte probabilidade de inexistência de justa causa.
Ora, do ponto de vista da 1ª instância, essa prova não se mostrava realizada.
Concluiu-se ali – e bem - que não incumbia à entidade patronal demonstrar que tinha justa causa para despedir o trabalhador, mas sim a este demonstrar que aquela a não tinha. Mais se referiu a prova produzida no processo disciplinar não corrobora a negação da autoria da mensagem e que as testemunhas do Reqte. não lograram convencer que tal autoria é de terceiro. Nessa medida, em presença da prova constante do processo disciplinar “é legítimo atribuir ao requerente a autoria da mensagem que foi enviada do seu telemóvel de serviço”, pelo que se entendeu estar “minimamente indiciada a violação grave, por parte do requerente, do dever de respeito”. Daí a decisão de improcedência.
Este juízo, em presença da análise que o tribunal fez das provas, é válido, razão pela qual improcede a questão que nos ocupa.
*
A 3ª questão acima elencada prende-se com a aplicabilidade do ACT, a saber, na apreciação da exceção de caducidade da sanção disciplinar deveria ter sido aplicado o disposto no ACT, nomeadamente em matéria de prazos?
Alega-se que ocorreu um manifesto erro de julgamento, não apenas na determinação da norma aplicável, ou seja, ao ter sido considerado e aplicado o art.º 357.º do Código do Trabalho em detrimento do Acordo Coletivo de Trabalho 2013 publicado no BTE n.º 20 de 29/05/2013, págs. 60 a 133, verbi gratia, o art.º 9.º do Anexo VIII (Regulamento do Poder Disciplinar), por força da regra estabelecida no n.º 1 do art.º 3.º do Código de Trabalho. Mas ainda que assim não fosse, a própria aplicação do n.º 1 do art.º 357.º do Código de Trabalho foi errada, desde logo por não ter sido considerado em toda a sua dimensão o n.º 5 do art.º 356.º, como também não foi corretamente aquilatado qual o momento relevante para efeitos da contagem dos prazos.
Ora, de um lado, nenhum facto nos permite concluir pela aplicabilidade do ACT, porquanto dada a vigência, no nosso ordenamento jurídico, do princípio da filiação, não vem provado que o trabalhador estivesse filiado nalguma entidade subscritora ou, sequer alegado algum regulamento de extensão.
De outro ponto de vista, a questão da caducidade só se colocaria agora se concluíssemos pela violação de algum dever laboral, o que, e antecipando desde já a resposta á próxima questão, não se verifica.
Termos em que improcede a questão em apreço.

Resta a última questão, a saber, a providência não deveria ter sido indeferida.
Conforme decorre de quanto se dispõe no Artº 386º do CT o trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento.
Dispõe, para o efeito, de um procedimento específico, regulado nos Artº 34º e ss. do CPT.
De acordo com o disposto no Artº 39º/1 do CPT, a suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente pela provável inexistência de justa causa.
A existência de justa causa está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação e (3) o nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada.
A culpa do trabalhador para efeitos de justa causa depende da comissão pelo mesmo de alguma infração disciplinar, pressupondo uma ação ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora de algum dever a que, como trabalhador, o mesmo está sujeito.
É exatamente em sede de autoria de infração disciplinar que centraremos a discussão.
Na sequência da reapreciação que fizemos da prova ficou indiciariamente provado que a mensagem que esteve na origem do procedimento disciplinar, enviada do telemóvel do A., não é da sua autoria, nem tinha como destinatária a profissional que a recebeu. Não podendo imputar-se ao ora Apelante o comportamento tido como culposo e violador do dever laboral de respeito, inexistirá, com toda a probabilidade, justa causa para despedir, pelo que não resta senão conceder na providência.

Reclama o Apelante, a final, e na sequência do que já requeria em sede inicial, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração.
Começou por peticionar o valor diário de 250,00€, culminando, no recurso com o montante de 500,00€!
Por força de quanto se dispõe no Artº 33º do CPT, aos procedimentos cautelares especificados – como é o caso – é aplicável o disposto também no Artº 32º/1, onde consta que se aplica aos procedimentos cautelares o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum.
Ora, segundo o disposto no Artº 365º/2 do CPC é sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, de sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada.
Corolário da suspensão do despedimento é a reintegração.
Nas obrigações de prestação de facto infungível o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso (Artº 829ºA/1 do CC).
A sanção será fixada segundo critérios de razoabilidade.
A Apelada, ainda em sede de oposição inicial, pronunciou-se alegando o exagero do montante peticionado.
Considerando o potencial económico desta, afigura-se-nos adequado o montante diário de 250,00€ para assegurar a efetividade da providência.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, e na revogação da sentença, decretar a suspensão do despedimento com a consequente, imediata e provisória reintegração, condenando a Apelada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de duzentos e cinquenta euros por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação.
Custas pela Apelada.
Notifique.
Guimarães, 17/12/2015
Manuela Fialho
Alda Martins
Sérgio Almeida