Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
506/21.8T8VRL.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: ASSEMBLEIA DE SÓCIOS
CONVOCAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. No processo de convocação de assembleia de sócios previsto no art.1057º do C.Proc. Civil, o juiz realiza as diligências que no caso entender necessárias para averiguar da necessidade da convocação judicial da assembleia.
II. Não existe qualquer obrigatoriedade de citação da sociedade, dos respetivos órgãos sociais ou dos sócios.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

X LIMITED, sociedade constituída ao abrigo da legislação do Chipre, com sede em …, Chipre, e aí registada, com o número de identificação fiscal português ……… intentou, na qualidade de acionista da sociedade Y, S.A, com sede na Avenida da ..., Lote 1, Urbanização ..., Peso da Régua, a presente ação com processo especial de CONVOCAÇÃO JUDICIAL DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS.

Para tanto alegou, em suma:
- Que é acionista da Y, S.A, sendo detentora de 37.500 ações, no valor nominal de EUR 1,00, representativas de 75% do capital social, sendo P. J., detentor de 12.500 ações, correspondentes a 25% do capital social.
- P. J. intentou uma ação de anulação da deliberação social de 21.2.2019 que nomeou como membros do conselho de administração da Y, S.A, F. J. e L. C., ação essa que correu termos no Juízo do Comércio do Tribunal Judicial de Vila Real, sob o nº 69/19.0T8PRG.
- Por sentença de 18.12.2020, o Tribunal decidiu na referida ação que inexistindo presidente permanente da mesa da assembleia geral e órgão de fiscalização, a convocação da assembleia geral tinha que ser necessariamente efetuada judicialmente e, por isso, decidiu anular a deliberação social de 21.2.2019 por nulidade da respetiva convocatória.

Assim, face à decretada necessidade de intervenção judicial, terminou requerendo a convocação da assembleia de credores para o dia 27.4.2021, indicando para o cargo de presidente da mesa da assembleia o Dr. F. M. e S. R. e elencando a respetiva ordem de trabalhos.
Juntou o contrato de sociedade, o registo de emissão de ações e certidão permanente da sociedade Y, S.A, bem como procuração forense subscrita por F. J., na qualidade de administrador, conferindo mandato judicial a favor de vários advogados, entre eles os que subscrevem a petição.
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Por despacho de 16.3. 2021 foi ordenada a citação do acionista minoritário P. J., nessa qualidade, para querendo se pronunciar, em 10 dias, nos termos do disposto nos arts 1057º do CPC e 377º, nº7e 378º, nº4 CSC.
Citado, este veio por requerimento de 26.4.2021, alegar que não é clara na petição a natureza da sua intervenção; que como sócio da Y, S.A, é parte na ação e devia ter sido inserido como tal no respetivo formulário e não foi.
Terminou requerendo a notificação da requerente para proceder às correções necessárias ou a realização oficiosa das mesmas pelo tribunal.
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Em 29.4.2021, o Tribunal a quo indeferiu tal requerimento, nos seguintes termos:

O acionista citado nos autos, nessa qualidade, para se pronunciar, quanto à pretensão formulada, veio suscitar a correção do formulário da petição pela requerente, por falta da indicação daquele como parte.
Como resulta do requerimento inicial, estamos perante um processo especial (de jurisdição voluntária) de convocação judicial de assembleia geral de sócios/accionistas, previsto no art. 1057.º do Cód. de Proc. Civil, cuja convocação foi pedida na sequência de decisão, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 169/19.0T8PRG, quanto à anulação da deliberação social da requerida, datada de 21.02.2019.
Com efeito, prescreve o art. 1057º n.º 2 do Cód. de Proc. Civil que junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide.
Fazendo uso da citada prerrogativa legal, entendeu o Tribunal ouvir o acionista P. J., por em causa estar o pedido de convocação de uma assembleia numa sociedade que dispõe apenas de dois accionistas, o requerente e o ora citado, com vista a deliberar, entre outros, sobre a alteração da regra de composição do órgão de administração; sem que com tal audição se pretendesse suprir qualquer deficiência na demanda, sendo partes legítimas quem nela se encontram.
Relevante nesta sede é a qualidade de legal representante da sociedade requerida, de cuja certidão comercial resulta serem acionistas, além da requerente, o citado P. J., que foi presidente do conselho de administração, o qual tendo sido citado na qualidade de accionista, se considera representada para os devidos efeitos.
Assim, nada se impõe corrigir, devendo os autos prosseguir os seus normais termos, o que se consigna, passando, desde já, a decidir quanto ao pedido formulado.
Notifique.
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E na mesma data proferiu a seguinte Sentença:

“II - O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não há nulidades que invalidem todo o processo.
As partes gozam de personalidade, de capacidade judiciária e têm legitimidade.
Não há outras excepções, nulidades, ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
1. Y, S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede na Avenida ..., lote 1, Urbanização ..., Peso da Régua, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial, sob o mesmo número, conforme certidão de fls. 13 e 14 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2. Tem por objecto social, entre outros, a compra, venda e revenda de imóveis para revenda e promoção imobiliária; a construção e exploração de hotéis, com ou sem restaurante, ou de outras instalações de interesse turístico e a prestação de serviços, relacionados com a actividade hoteleira e turística.
3. Tem o capital social de € 50.000,00, dividido em 50.000 acções nominativas, no valor de € 1 cada.
4. São accionistas da R., para além da A., sócia maioritária (75% do capital social), o sócio P. J..
5. No âmbito do processo 169/10.0T8PRG, que correu termos neste Juízo, foi proferida decisão, que anulou a deliberação tomada na assembleia geral da sociedade Y, S.A., realizada em 21.02.2019, por considerar que na falta de presidente permanente, a assembleia terá necessariamente de ser convocada judicialmente (art. 1486º do Cód. de Proc. Civil), sob pena de as deliberações que vierem a ser aprovadas numa assembleia não convocada dessa forma serem nulas.
6. Resulta do identificado processo que a sociedade requerida Y, S.A, não constituiu mesa da assembleia geral.
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Estipula o nº 1, do art.º 1057º, do C.P.C., que «se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requer ao juiz a convocação».
Acrescenta o nº 2, do referido preceito e diploma, que «junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide».
Por sua vez, prescreve o nº 3, que «se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia».
Acrescenta o nº 4, que «a função de presidente só deixará de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade».
Estabelece ainda o art. 374.º do C.S.C. o contrato de sociedade pode determinar que o presidente (…) da mesa da assembleia geral sejam eleitos por esta, por período não superior a quatro anos, de entre accionistas ou outras pessoas.
Acrescentando-se no seu n.º 4 que, na falta ou não comparência destes, preside à assembleia geral um accionista, por ordem do número de acções de que sejam titulares caso se verifique igualdade de número de acções, deve atender-se sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à idade.
Ao presidente permanente, seja o eleito pelos sócios ou o presidente do órgão de fiscalização, é atribuído o importante poder de, previamente à assembleia e fora dela, efectuar a respectiva convocatória.
Na falta de presidente permanente, a assembleia terá de ser convocada judicialmente, nos termos em que se concluiu na sentença mencionada no ponto 5 dos factos assentes.
No caso em apreço, tendo em consideração os factos alegados, os documentos que constam dos autos e o teor da decisão proferida no processo acima identificado, defere-se o pedido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 377º e 378º n.º 4 do C.S.C., e do artigo 1057º, do Código de Processo Civil.
E porque a lei permite que as assembleias gerais das sociedades anónimas se realizem por meios telemáticos, “salvo disposição em contrário do contrato de sociedade” (alínea b), do n.º 6 do art. 377.º do CSC, e o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, publicada no dia 19.03.2020, vem precisamente privilegiar os meios telemáticos como forma de reunião de assembleias gerais, estabelecendo que “[a] participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação”, será igualmente deferida tal pretensão.
Consequentemente, procede a pretensão da Requerente, sendo que todavia apenas se especificarão os procedimentos desprovidos de outras menções que não as que resultam da lei e, ainda, as indicações técnicas estritamente necessárias a possibilitar a realização da assembleia por meios telemáticos.
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Assim sendo, convoca-se uma assembleia geral da sociedade Y, S.A., a realizar no dia 31 de maio de 2021, às 15h00, por meios telemáticos e com respeito e observância do disposto no art. 377º n.º 6 do C.S.C., com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto Primeiro: Deliberar sobre a alteração da regra de composição do órgão de administração e, consequentemente, deliberar sobre o artigo décimo, número 1 dos Estatutos da Sociedade;
Ponto Segundo: Deliberar sobre a alteração da regra de representação e vinculação da Sociedade e, consequentemente, deliberar sobre o artigo décimo segundo dos Estatutos da Sociedade;
Ponto Terceiro: Deliberar sobre a alteração da regra de composição do órgão de fiscalização e, consequentemente, deliberar sobre o artigo décimo terceiro dos Estatutos da Sociedade;
Ponto Quarto: Deliberar sobre a alteração da sede social da Sociedade e, consequentemente, deliberar sobre o artigo primeiro, número 2 dos Estatutos da Sociedade;
Ponto Quinto: Deliberar sobre a nomeação dos membros dos órgãos sociais da Sociedade para o mandato em curso de 2019/2022; e
Ponto Sexto: Deliberar sobre a confirmação dos atos de gestão praticados pelos Administradores nomeados da Sociedade nos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
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Para presidente da mesa da assembleia geral designa-se o Dr. F. M. e S. R., Advogado, com escritório na Rua … Lisboa.
O(s) Acionista(s) que pretenda(m) participar na Assembleia Geral deve(m) indicá-lo, até às 20 horas do dia anterior à data ora designada para a realização da assembleia geral, para o endereço de correio eletrónico a fornecer pela requerente, devendo incluir em tal comunicação o respetivo endereço de correio eletrónico para receção de comunicações relativas à Assembleia Geral, no que se inclui a informação necessária para a sua participação na reunião por meios telemáticos.
Dn. (cf. art.º 377.º, n.º 2, do C.S.C.).
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O sócio P. J., não se conformando com tal sentença, apresentou o presente recurso, cujas alegações, finalizam com as seguintes conclusões que se transcrevem:
A. Determina o art. 1057º do CPC que a convocação de assembleia geral pode efetuar-se judicialmente devendo o interessado requer ao juiz a convocação;
B. Sendo que um dos sócios da sociedade cuja assembleia geral se pretende convocar poderá ser considerado como interessado para efeitos do mencionado preceito;
C. Todavia, terá que demonstrar a sua qualidade de sócio, por intermédio de documento idóneo, bem como, salvo o devido respeito, que a pessoa física que se apresenta como representante de sócio pessoa coletiva é a legitima representante desta pessoa, sob pena de não se fazendo esta prova se estar a violar o disposto no próprio art. 1057º do CPC;
D. Ora, não sendo junto qualquer documento pela Requerente (que se apresenta como sócia da sociedade cuja Assembleia Geral solicita Convocação) a comprovar que o signatário da procuração é, efetivamente, o seu legal representante e o Tribunal a quo convoca a Assembleia Geral de Sócios peticionada sem assegurara tal legitimidade está a Sentença a violar o disposto no art. 1057º do CPC, máxime o seu número 1;
E. A Requerida nos presentes Autos, a sociedade Y, AS, em momento algum foi citada para se poder pronunciar nos Autos que correram no Tribunal a quo, violando, salvo o devido respeito o Princípio da Igualdade das Partes, previsto no art. 4º do CPC e um dos mais basilares Princípios do Direito Processual;
F. Ficciona a Douta Sentença a citação de P. J. como legal representante da Requerida, quando não é citado nessa qualidade, tal como resulta da Citação por carta registada com AR datada de 16 de Março de 2021, com a Referência 35325027, quando nesse mesmo documento o Citado não é identificado como parte, além do que o próprio Despacho que serve de base à referida notificação, assinado a 16 de Março de 2021, com a Referência 35319530, em que se determina, expressamente, que seja citado “o accionista P. J., nessa qualidade, na morada indicada na petição” em momento algum é determinada a citação deste como legal representante da sociedade Requerida, violando o disposto no art. 223.º, nº 1 do CPC;
G. A Douta Sentença do Tribunal a quo, de que ora se recorre procede à nomeação como Presidente da Mesa da Assembleia Geral o Senhor Dr. F. M. e S. R., sendo que foi exatamente o Senhor Dr. F. R., Advogado, titular da cédula profissional nº …, outrora (a 23 de Janeiro de 2019) com escritório sito na Av.ª … Lisboa (também a, então, morada dos mandatários da Requerente - neste e noutros diversos processos - e signatários do Requerimento que deu origem aos presentes Autos), que procedeu à assinatura da Convocatória, datada de 23 de Janeiro de 2019, junta ao Requerimento Inicial como Documento nº 5, ilegalmente elaborada, Que veio a dar origem à Deliberação social da sociedade Requerida, datada de 21.02.2019, que, no âmbito do Processo n.º 169/19.0T8PRG, que correu os seus termos no Juízo de Comércio de Vila Real do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, veio a ser julgada nula e consequentemente determinada a sua anulação;
H. Ainda que, neste momento o Senhor Dr. F. R. tenha escritório sito na Rua … Lisboa, não deixou de ser o mesmo interveniente, como Presidente (da Assembleia Geral ad-hoc, referida pela Requerente no art. 12º do seu Requerimento), na anterior deliberação, onde, DESIGNADAMENTE, porquanto não a única ilegalidade, permitiu a desconsideração das indicações de voto de uma carta mandadeira, então apresentada pela ora Requerente ... e que consta no referido Processo n.º 169/19.0T8PRG, todo ele, necessariamente do conhecimento do Tribunal ad quo, na medida em que se trata de factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nos termos do disposto no art. 412º, nº 2 do CPC;
I. Salvo o devido respeito, que é muito, designadamente pelos profissionais dos escritórios de advogados envolvidos, em momento algum poderá ser, nos presentes autos, em virtude do histórico existente com a sociedade ora Requerida, ser tida como verificada a necessária e reconhecida idoneidade pela pessoa escolhida pelo Tribunal como Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
J. Legislador pretendeu e pretende que os elementos da mesa da Assembleia Geral sejam pessoas com clara autonomia, independência e imparcialidade, o que, no caso sub judice não acontece, como resulta sobejamente do já exposto e do Processo n.º 169/19.0T8PRG, que correu os seus termos no Juízo de Comércio de Vila Real do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real;
K. Destarte, em momento algum o Tribunal ad quo poderia ter nomeado como Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade Requerida o Senhor Dr. F. R. porquanto está a violar o preceituado no nº 4 do art. 1057º do CPC, bem como o disposto no art 374.º - A do Código das Sociedades Comerciais (CSC);
L. Por tudo o exposto deveria o Tribunal ter nomeado, de acordo com o seu conhecimento, terceira pessoa de reconhecida idoneidade, que pudesse desempenhar a referidas funções, dando correto cumprimento ao preceituado no nº 4 do art. 1057º do CPC, bem como ao disposto no art 374.º - A do Código das Sociedades Comerciais (CSC);
M. Resulta do disposto no nº 1 do art. 374º do CSC que a Mesa da Assembleia geral é constituída, pelo menos, por um Presidente e um Secretário, sendo que, como determinado no art. 374.º - A, tem que estar assegurada a independência dos membros da mesa da assembleia geral, não só a do seu Presidente, como já analisado supra, mas também os demais elementos da mesa, designadamente o seu Secretário, que iuris et de iure, tem que apresentar uma autonomia, independência e imparcialidade...que tem que ser garantida pelo Tribunal de iure et facto, o que não acontece, violando os referidos preceitos;
N. Destarte, não só o Tribunal a quo não cumpre essa exigência legal quanto ao Presidente da Mesa indicado (sugerido pela Requerente) que não assegura, nem de perto nem de longe a sua autonomia, independência e imparcialidade (logo reconhecida idoneidade), como também não salvaguarda as mesmas qualidades quanto ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral, colocando em causa a possibilidade de realização de uma Assembleia Geral de Sócios dirigida e secretariada por quem preenche os requisitos legais para o fazer, violando, igualmente, o disposto na parte final do nº 3 do art. 1057º do CPC;
O. Determinou, ainda, o Tribunal a quo que “O(s) Acionista(s) que pretenda(m) participar na Assembleia Geral deve(m) indicá-lo, até às 20 horas do dia anterior à data ora designada para a realização da assembleia geral, para o endereço de correio eletrónico a fornecer pela requerente, devendo incluir em tal comunicação o respetivo endereço de correio eletrónico para receção de comunicações relativas à Assembleia Geral, no que se inclui a informação necessária para a sua participação na reunião por meios telemáticos.” Criando um formalismo não previsto nos estatutos da sociedade Requerida, o que é, salvo melhor opinião, atentatório da liberdade de participação dos sócios e de terceiros, designadamente credores da sociedade.
Pelo que,
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V.a.s. Ex.as,

Deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser integralmente revogada a Sentença proferida, devendo:
a) Ser notificada a Requerente para demonstrar que quem atua em sua representação tem poderes para o fazer;
b) Serem Citados os Requeridos para se pronunciarem;
c) Caso se verifiquem os pressupostos legais para tal:
a. Ser Convocada Assembleia Geral;
b. Ser nomeada Pessoa de Reconhecida idoneidade (designadamente independência, imparcialidade) como Presidente da Mesa da Assembleia a Convocar;
c. Ser nomeada Pessoa de Reconhecida idoneidade (designadamente independência, imparcialidade) como Secretário da Mesa da Assembleia a Convocar;
d. Ser definido procedimento que respeite os estatutos da sociedade e da lei e garanta a intervenção informada de todos os potenciais interessados;
*
A requerente apresentou Contra-alegações, nas quais se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente, rebatendo a sua argumentação e concluindo pela inadmissibilidade do recurso ou, caso assim não se entendesse, pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Nada obstando ao conhecimento do mérito da causa cumpre decidir.

I. Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham transitado em julgado, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, como decorre do disposto nos arts 635º, nº4 e 639º, nº1 e 2 do C.P.Civil.

Assim, considerando as conclusões do recorrente as questões a decidir são as seguintes:

1 - apurar se está demonstrada a qualidade de sócio da requerente;
2 - apurar se é exigível a demonstração por documento próprio de que a pessoa física que subscreveu a procuração é o legal representante da requerente;
3 - apurar se o recorrente tem a qualidade de parte na ação e devia figurar como tal.
4- apurar se a sociedade Y, S.A. é parte e devia ter sido citada;
5- apurar se o tribunal podia nomear como presidente da mesa da Assembleia Geral a pessoa indicada pela requerente;
6 - apurar se na sentença devia ter sido nomeado o secretário da mesa da assembleia geral.
7- apurar se a sentença podia ter definido o modo de participação dos sócios na assembleia geral da forma como o fez.

III- Fundamentos

A- Fundamentação de facto

Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os enunciados na decisão recorrida que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

B- Fundamentação de direito

Estamos perante um processo de jurisdição voluntária, cuja regulamentação geral consta dos arts 986º a 988ºdo Código de Processo Civil (doravante CPC).
Como é comummente sabido, estes processos contrapõem-se aos processos de natureza contenciosa e abarcam um extenso e variado conjunto de matérias, tendo como denominador comum o facto de a intervenção do juiz em ordem à tutela dos interesses em presença não se reger por critérios de legalidade estrita, podendo guiar-se nas suas resoluções por critérios de conveniência e oportunidade, como resulta do art.º988º do CPC.

O processo de convocação de assembleia de sócios está previsto e regulado no art.º 1057º do C.P.Civil que preceitua o seguinte:

1. Se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requer ao juiz a convocação».
2. Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide.
3. Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia.
4. A função de presidente só deixará de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade.

Sobre este processo teceram algumas reflexões João Labareda, num artigo intitulado “ Notícias sobre os processos destinados ao exercício de direitos sociais.”, publicado na Revista Direito e Justiça Volume XIII,1999, Tomo 1, pags.85-97 e Teresa Anselmo Vaz, in Contencioso Societário, Livraria Petrony Editores, págs 183-189, que analisam sobretudo as situações em que à luz do CSC há lugar à convocação judicial da assembleia, sendo que, no presente caso, a necessidade de convocação judicial da assembleia já foi determinada por sentença prévia, por isso, a requerente está dispensada de justificar a necessidade de convocação judicial da assembleia.

Quanto à tramitação propriamente dita, refere o primeiro:

Quando se verifiquem os requisitos da convocação judicial, o interessado deve requerê-la.
Então, feita a junção do título constitutivo da sociedade, o juiz procede às diligências que repute necessárias ao esclarecimento da factualidade pertinente e, logo decidirá.
Esclarece a lei que ao tribunal assiste a faculdade - mas não o dever – de ouvir a administração da sociedade, se isso lhe parecer conveniente às circunstâncias do caso.
De realçar o facto de este processo não ser dirigido contra ninguém, nem mesmo contra quem se tenha recusado a efetuar a convocação, devendo fazê-la, ou sequer, se for esse o caso, contra quem tenha impedido a realização ou funcionamento da assembleia.
A decisão, quando ordene a convocação, comportará três partes distintas, embora complementares: O deferimento do pedido propriamente dito, a designação de quem há-de exercer a função de presidente da mesa - que será normalmente um dos sócios, salvo quando se verifique alguma das situações previstas no nº3 do art.ºs 1486º (atual 1057º) - e a promoção das diligências que se mostrem indispensáveis a que a assembleia se realize e funcione.”
E Teresa Anselmo Vaz, na obra referida, também aborda de forma sumária os principais aspetos desta ação.
Depois de indicar os titulares de legitimidade ativa para a ação, consoante as diversas situações previstas no CSC, quanto à legitimidade passiva fls 186, nota 56, escreve que “ nem a sociedade ou qualquer órgão desta, são citados para contestar, pois o art. 1486º do CPC (atual 1057.º) estabelece apenas que o juiz ouça a administração da sociedade, mas subordinando tal audição a um critério de pura conveniência, adiantando mesmo que o requerimento pode ser dirigido simplesmente ao tribunal, ou seja, sem indicação de quaisquer requeridos, pois será o tribunal que segundo critérios de oportunidade e conveniência fará as diligências que entender necessárias. “
E continua: “ A causa de pedir é constituída pelos factos que justificam a admissibilidade (ou a necessidade) do recurso ao processo de convocação judicial, tendo em conta ao respetivo enquadramento legal.
O pedido consiste na própria convocação judicial da assembleia, devendo indicar-se a ordem do dia (embora o art. 1486.º do CPC não faça essa referência expressa, afigura-se-nos necessário que a mesma seja indicada para efeitos do juiz poder efetuar a convocação).
A prova da legitimidade para requerer a convocação deverá consistir na qualidade de sócio (ou de acionistas titulares de, pelo menos 5% de ações representativas do capital social, quando se trata de sociedade anónima) de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal- nestes dois últimos casos, e também tratando-se de uma sociedade por quotas, necessariamente com junção de certidão do registo comercial. (…)
O juiz decidirá se deve deferir o pedido, depois de efetuar as averiguações que ele próprio entenda necessárias, entre as quais está a possibilidade de ouvir a administração da sociedade.
Deferindo o pedido, designa quem exerce as funções de presidente da mesa e ordena as diligências para se proceder à reunião que dependerão do tipo societário (…)
A pessoa idónea a designar pela juiz para presidir à assembleia será preferencialmente um revisor oficial de contas.”
Na jurisprudência, veja-se, com interesse, o acórdão da R. Coimbra de 6.11.2018, in, CJ2018, Tomo V, p.7, que se que se debruçou sobre o âmbito da justificação da necessidade de convocação da assembleia, concluindo que tal justificação se basta com indicação dos assuntos a incluir na ordem do dia e que nesta podem constar todos os assuntos sobre os quais os sócios possam validamente deliberar.
Vistos os traços gerais do regime processual desta ação, analisemos as questões suscitadas pelo recorrente.
Alega o recorrente que a requerente não demonstrou a sua qualidade de sócio por intermédio de documento idóneo, sustentando que para tal teria que comprovar que o signatário da procuração é efetivamente o seu legal representante.
Respondeu a recorrida que juntou o contrato de sociedade Y, S.A., como determina o nº2 do art.º 1057º do CPC, bem como o registo de emissão de ações de que é titular e a certidão permanente da mesma, não tendo que juntar qualquer documento a comprovar que o signatário da procuração é o seu legal representante, face ao preceituado no artigo único do Decreto- Lei 267/92 de 8.11.
Na verdade, com a petição inicial a requerente apresentou não só o contrato de sociedade, datado de 17.11.2015, mas também o respetivo registo de ações e a certidão permanente, sendo que o nº2 do art. 1057º, nº2 do C.P.C. apenas determina a junção do título constitutivo da sociedade.
Ante tais documentos é evidente, como, aliás, resulta dos factos provados na sentença que a sociedade Y, S.A, tem o capital social de € 50.000,00, dividido em 50.000 ações nominativas, no valor de € 1 cada, sendo a requerente/ recorrida a acionista maioritária, com 75% do capital social e o recorrente P. J., titular do restante capital, com exceção de 3 ações pertencentes aos demais 3 sócios, uma a cada um.
E tanto basta para comprovação da qualidade de acionista da requerente e, consequentemente, da sua legitimidade para requerer a convocação da assembleia.
Nenhum normativo exige a demonstração documental de que o subscritor da procuração “F. J.” é o legal representante da requerente.
Tal qualidade é mencionada na procuração inserta a fls 32, na qual se declara que o mesmo é administrador da requerente e tem poderes para o acto e, como refere a requerente/recorrida, a partir da entrada em vigor do Dec-lei 267/92 de 28.11, as procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, deixaram de carecer de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o ato.
Aliás, este preceito legal está em consonância com o disposto no art. 90º, nº2 al.c) do Estatuto da Ordem dos Advogados que elenca como um dever do advogado para com a comunidade “ verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os poderes de representação conferidos a estes”.
Destarte, mostra-se infundada a alegada ilegitimidade da requerente por falta de demonstração da sua legítima representação.
O recorrente insurgiu-se também com o facto de na petição não ter sido indicado como parte e não ter acesso ao Citius e considerando que foi citado como acionista, sustenta que não pode ter-se a sociedade como citada, nem ouvida a sociedade requerida.
Como resulta das posições supra expendidas sobre a natureza da presente ação, na mesma não há demandados em sentido próprio e, por isso, nem a sociedade, nem os sócios têm que ser citados, e até a audição da administração da sociedade é facultativa. Compete ao juiz em cada caso determinar as diligências que tiver como necessárias e mais convenientes.
Na vertente situação, estando já determinada por sentença anterior a necessidade de convocação judicial da assembleia, poucas averiguações havia a fazer e tratando-se de uma sociedade com apenas dois sócios, a Mª Juíza determinou a citação do sócio não requerente, o que temos como completamente adequado. E o facto de não ser parte na ação e não ter acesso ao Citius não impedia o sócio, ora recorrente, de intervir no processo, como efetivamente fez, remetendo o requerimento que entendeu via email, o qual foi desatendido, porque a sua pretensão no âmbito deste processo não tinha arrimo legal.
Em suma, improcedem as conclusões do recorrente relativas às irregularidades na sua citação e à omissão de citação da requerida.

Por outro lado, o recorrente veio invocar a inidoneidade do presidente da Mesa da Assembleia Geral nomeado pelo tribunal, Dr. F. M. e S. R., advogado, alegando que este não oferece garantias de independência para a função, pelas seguintes razões:
foi o mesmo que procedeu à assinatura da convocatória da anterior assembleia, ilegalmente elaborada, onde foi tomada deliberação social, datada de 21.2.2019, anulada no âmbito do processo nº 169/19.0T8PRG; tinha à data a mesma morada profissional dos mandatários da requerente; na anterior assembleia permitiu a prática de ilegalidades, nomeadamente a desconsideração das indicações de voto de uma carta mandadeira, então apresentada pela ora requerente, factos que constam no referido processo e dos quais o tribunal a quo tinha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, nos termos do disposto no art. 412º, nº2 do C.P.Civil.
A recorrida nas suas contra-alegações veio dizer que o recorrente fez um errado enquadramento dos factos dos autos face à disposição legal aplicável, isto é, ao o nº 4 do art. 1057ºdo CPC, porquanto o Senhor Dr. F. R. foi nomeado em representação da requerente tal como foi indicado nos arts 11º e 12º do requerimento inicial e não como terceiro independente, sendo tal nomeação legal face ao disposto no nº4 do art.1057º do CPC.
Preceitua o n.º 4 do art. 1057º do CPC:” A função de presidente só deixa de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, é escolhida pessoa de reconhecida idoneidade. “
A Mª Juíza nomeou para o exercício das funções de presidente da assembleia geral a pessoa indicada pela requerente que sendo uma sociedade indigitou uma pessoa física para agir em sua representação, como decorre do alegado na petição inicial.
E tendo em conta que, como resulta do preceito legal transcrito, a função deve, em princípio, ser cometida a um sócio da sociedade, a questão que tem de se colocar é saber se, à data da sentença, a lei determinava a nomeação de um estranho ou existiam e eram do conhecimento do tribunal razões ponderosas que o aconselhassem.
Desconhecemos e não é indicado pelo recorrente qualquer normativo legal que no presente caso determinasse a nomeação para o cargo de uma pessoa em especial.
E sendo certo que o presidente da mesa da assembleia de sócios tem o dever de agir com independência, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a circunstância da pessoa indicada ter tido o mesmo domicílio profissional dos mandatários da requerente não legitima qualquer conclusão sobre a sua inidoneidade.
Por outro lado, o facto de no processo 169/19.0TPRG se ter considerado que o mesmo enquanto presidente ad hoc na anterior assembleia geral, nomeado em virtude dos sócios não terem procedido à eleição de um presidente permanente e simultaneamente se encontrar vago o cargo de presidente do órgão de fiscalização, não tinha poderes para assinar a respetiva convocatória, como fez, o que determinou a nulidade das deliberações nela tomadas, em nosso modesto ver, também não põe em causa a sua idoneidade, pois, tratando-se de uma situação jurídica complexa e suscetível de várias interpretações face aos normativos vigentes, não podemos afirmar que o mesmo tenha agido consciente de que estava a praticar um ato ilegal e a prejudicar algum dos acionistas.
Além disso, atentando na sentença do processo 169/19.T8PRG, junta aos autos com a petição inicial, nenhum facto aí consta que permita concluir que o mesmo praticou qualquer outra ilegalidade, como alega o recorrente.
Como assim, entendemos que o tribunal não tinha conhecimento de qualquer razão ponderosa para rejeitar a pessoa indicada pela requerente para a função de presidente da mesa da assembleia geral e nomear um estranho, considerando-se válida tal nomeação.
Sustenta ainda o recorrente que competindo ao tribunal ordenar as diligências indispensáveis à realização da assembleia devia ter nomeado também um secretário, pois segundo o nº1 do art. 374º -A do CSC a mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário, pois não o fazendo colocou em causa a possibilidade de realização da assembleia geral nos termos legais.
Em nosso modesto ver, se o legislador entendesse que o tribunal devia nomear também um secretário para a mesa da assembleia geral tê-lo-ia determinado expressamente como fez relativamente ao presidente da mesa. E a falta de nomeação de um secretário da mesa de modo algum impossibilita a realização da assembleia geral, pois o art. 374º, nº3 do CSC contém regras para a escolha do mesmo.
Por último, alega o recorrente que o facto de na sentença se ter determinado a final que:“ O(s) Acionista(s) que pretenda(m) participar na Assembleia Geral deve(m) indicá-lo, até às 20 horas do dia anterior à data ora designada para a realização da assembleia geral, para o endereço de correio eletrónico a fornecer pela requerente, devendo incluir em tal comunicação o respetivo endereço de correio eletrónico para receção de comunicações relativas à Assembleia Geral, no que se inclui a informação necessária para a sua participação na reunião por meios telemáticos, criou um formalismo não previsto nos estatutos da sociedade requerida, atentatório da liberdade de participação dos sócios.
Na sentença recorrida justificou-se o deferimento da realização da Assembleia Geral através de meios telemáticos da seguinte forma: Porque a lei permite que as assembleias gerais das sociedades anónimas se realizem por meios telemáticos, “salvo disposição em contrário do contrato de sociedade” (alínea b), do n.º 6 do art. 377.º do CSC, e o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, publicada no dia 19.03.2020, vem precisamente privilegiar os meios telemáticos como forma de reunião de assembleias gerais, estabelecendo que “[a] participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação”, será igualmente deferida tal pretensão.
Concordamos inteiramente com o decidido e as determinações finais que o recorrente contesta, especificando o modo concreto de participação dos sócios na assembleia, de forma a não subsistirem dúvidas, enquadram-se nas diligências previstas no nº3 do art.1057º do CPC. Não constituem qualquer formalismo atentatório da liberdade de participação dos sócios, tanto mais que se trata de um procedimento que vale apenas para a assembleia designada.
Soçobram assim todas as conclusões do recorrente, merecendo a sentença recorrida plena confirmação.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
*
Custas da apelação a cargo do apelante ( art. 527.º, nº1 e 2 do CPC)
Notifique
Guimarães, 4 de Novembro de 2021

Mª Eugénia Pedro (Relatora)
Pedro Maurício (1º Adjunto)
José Carlos Duarte (2º Adjunto)