Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
146/15.0T8AMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
INDICAÇÃO DOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO DISCORDANTES
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
INTERDIÇÃO
INABILITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O recurso da matéria de facto deve ser rejeitado se a recorrente não indicar, nas conclusões de recurso, os pontos da matéria de facto dos quais discorda, nem fizer corresponder as afirmações da sua discordância aos pontos da matéria de facto constantes da decisão.

II – Isso não impede o tribunal de recurso de ampliar a matéria de facto, à luz das provas produzidas, caso ela seja útil para a decisão final da causa.

III – Requerida a interdição, pode a Relação decidir pela medida limitadora dos direitos da requerida da visada, menos gravosos para aquela – a sua inabilitação – se se verificarem os pressupostos dessa medida.
Decisão Texto Integral:
O Ministério Público veio intentar a presente acção especial de Interdição por anomalia psíquica contra C. F., melhor identificada nos autos, pedindo que seja decretada a sua Interdição por anomalia psíquica.

Alega para tanto que a interditanda nasceu no dia 6 de Outubro de 1978 e que a partir dos 18 anos passou a residir com o seu avô, o qual faleceu no dia 12 de Abril de 2013.
Que a mesma frequentou o ensino básico até ao quarto ano de escolaridade, tendo-o completado já com 16 anos de idade e que apresenta um discurso pobre e sem grande capacidade de desenvolvimento.
Que consegue orientar-se no espaço mas de forma limitada, fazendo-o apenas nos locais que frequenta habitualmente.
Que ela padece de deficiência mental moderada, de natureza aparentemente congénita, não tendo qualquer tratamento à luz do conhecimento médico atual.
A interditanda encontra-se, assim, incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, sendo certo que, por morte do seu avô, herdou vários bens que precisam de ser administrados.
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Pela requerida foi apresentada Contestação na qual impugna os factos alegados pelo Ministério Público.
Mais alega que tem um discurso normal; que não sofre de qualquer afetação psiquiátrica primária ou reativa, nem apresenta quaisquer sintomas psicopatológicos que façam concluir pela existência de antecedentes psiquiátricos; e que se encontra, do ponto de vista psíquico, capaz de reger a sua vida e os seus bens.
Concluiu pedindo a improcedência da ação.
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A solicitação do tribunal realizou-se o exame pericial à requerida no Gabinete Médico Legal e Forense do Cávado (Serviço de Clínica e Patologia Forenses – Unidade Funcional de Clínica Forense).
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Tramitados regularmente os autos foi então proferida a seguinte decisão:

“Por todo o exposto, decido:

a) Decretar a interdição da requerida C. F., por demência grave e irreversível;
b) Fixar a data do começo da incapacidade no dia doze de Abril de dois mil e treze.
c) Designar para o cargo de tutor da requerida o Presidente da Junta de Freguesia da área de residência da requerida.
d) Designar para vogais do Conselho de Família, D. P. (também protutora) e A. P., melhor identificados a fls. 5 e 6.
e) Sem custas.
f) Após o trânsito em julgado desta sentença, deve o tutor apresentar, em 10 dias, a relação de bens a que alude o art.º 956.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.
g) Registe e notifique.
h) Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil o teor desta decisão.
i) Fixo os honorários da Sra. Perita nos termos por ela reclamados, a adiantar pelo IGFIJ”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a requerida interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

1) Não concorda a Recorrente com a decisão recorrida, na medida em que o Tribunal a quo pugnou pelo decretamento da interdição desta, por demência grave e irreversível.
Ora,
2) Manifesta-se a óbvia discordância da Recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida numa dupla vertente,
a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto baseada na errada apreciação das provas que foram gravadas em sede de audiência de julgamento;
b) Crítica ao entendimento jurídico que o Tribunal realiza quanto à aplicação dos pressupostos legais do instituto da interdição à recorrente,
3) Para efeitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto baseada na errada apreciação das provas que foram gravadas em sede de audiência de julgamento, foram impugnados certos pontos concretos de facto que se consideram incorretamente julgados tais como: Incapacidade da Recorrente para gerir os seus bens; e que foi dado como provado que a Recorrente padece de uma debilidade/incapacidade mental moderada que fundamenta o decretamento da interdição.
4) Tais pontos concretos de facto, que se consideram incorretamente julgados, verificam-se com base em erro na apreciação da prova testemunhal gravada em sede de audiência de julgamento, nomeadamente do depoimento da testemunha H. P. (Transcrição das suas Declarações proferidas em sede de Audiência de Julgamento com inicio de gravação às 10:09:06h e com fim de gravação às 10:18:31h da sessão do dia 18-05-2017).
5) Com base nas passagens da gravação do depoimento da supra identificada testemunha em que se fundamenta o presente Recurso, desde o minuto 07:24 até ao minuto 09:24 da gravação, ressalta do depoimento desta, que contrariamente aos factos que foram dados como provados pelo Tribunal “a quo", confirma categoricamente que a Recorrente sabe fazer a gestão dos seus bens, inclusivamente consegue determinar quais as despesas que tem mensalmente de suportar e organizar e que não pede qualquer quantia a ninguém, nem contraiu dívidas, o que só por si atesta que a Recorrente sabe gerir a sua contabilidade e os seus bens.
6) Resulta também do depoimento supra transcrito que a Recorrente tem mais dificuldades em praticar certas atividades porque nunca teve oportunidade nem precisou de as efetuar em bom rigor, logo a testemunha afirma que a Recorrente não pratica certos atos porque efetivamente desconhece o procedimento dos mesmos e, nunca mencionou que não tinha capacidade para tal.
7) Por outro lado, resulta do depoimento da testemunha Doutor Z. R. (Transcrição das suas Declarações proferidas em sede de Audiência de Julgamento com inicio de gravação às 10:31:25h e com fim de gravação às 10:42:39h da sessão do dia 18-05-2017, mormente, da passagem da gravação de todo o depoimento prestado desde 00:00:00 a 11:14minutos) que,
8) Do depoimento sério, claro, simples e elucidativo, gravado em sede de audiência de julgamento que indubitavelmente não poderia ser dado como provado que a Recorrente padece de uma incapacidade/debilidade intelectual moderada que não lhe permite governar a sua pessoa e os seus bens.
9) A testemunha deu um parecer em sede de contestação aos autos supra mencionados e para além disso prestou depoimento ajuramentado, por outro lado, não se verificou o depoimento em sede de julgamento e a respetiva defesa da tese professada no relatório pericial, pelo que não houve um depoimento ajuramentado da perita...
10) Acresce ainda que o Doutor Z. R. é um reputado especialista na especialidade de Psiquiatria com provas dadas no setor público (hospital de Braga, hospital de Viana do Castelo, Casa de Saúde - hospital psiquiátrico de Barcelos como diretor clinico) cuja credibilidade não foi tida devidamente em consideração pelo Juiz a quo.
11) Nesse sentido, resulta do seu depoimento gravado que claramente a Recorrente não padece de uma debilidade mental moderada, admite, no entanto, que padeça de uma debilidade mental ligeira ou limítrofe (caso de fronteira entre a atividade intelectual normal/baixa e a debilidade mental ligeira).
12) Não poderemos olvidar que o depoimento convincente e fundamentado da supra indicada testemunha, é inequívoco em mencionar que se a Recorrente padecesse de uma debilidade mental moderada jamais poderia ser cuidadora do avô até à sua morte e jamais poderia em momento algum viver sozinha sem qualquer apoio ou supervisão (o que acontece desde meados de 2013) tendo por base a factualidade dada como provada na sentença.
13)Salvo melhor opinião, estas questões de facto impugnadas deveriam ter sido dadas como provadas pelo Tribunal a quo, permitindo assim que a ora Recorrente não fosse declarada interdita tendo em conta a sua capacidade para a gestão dos seus bens e por via disso há qualquer razão para fundamentar a interdição.
14) Por outro lado, assenta ainda a presente Apelação na critica ao entendimento jurídico que o Tribunal realiza quanto à aplicação dos pressupostos legais do instituto da interdição à Recorrente,
15)Acresce que os elementos factuais que deveriam ser dados como provados nos presentes autos e colocados à disposição do douto Tribunal, conduziriam sempre à tomada de decisão diversa da proferida e objeto da presente Apelação,
A saber,
16) Na sentença recorrida verifica-se que o Tribunal a quo decidiu que: " Por todo o exposto decido decretar: a) a interdição da requerida C. F., por demência grave e irreversível ( ... )".
17) Para tanto segundo a nossa modesta e humilde opinião, o Tribunal a quo violou o artigo 138.°, nº 1 do Código Civil que refere que: "Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens".
18) Para tanto, o Tribunal a quo fundamenta na sentença que a Recorrente é declarada interdita por demência grave e irreversível, o que claramente não tem qualquer aplicação nem qualquer suporte legal para o efeito.
19) Com efeito, o Tribunal a quo dá como provado quer de facto quer de direito que a Recorrente padece de demência grave e irreversível, contudo o relatório pericial proferido pela Dra. O. J. não menciona em momento algum que a Recorrente padece de uma debilidade mental grave.
20) Pelo que, nunca será demais afirmar, não foi diagnosticada uma deficiência mental grave ou profunda à Recorrente.
21) Logo há uma clara violação/errada aplicação do artigo 138.°, nº 1 do Código Civil que fundamenta o regime altamente gravoso da interdição.
22) Neste sentido cumpre referir que é opinião comum na doutrina e na jurisprudência que não estão sujeitas a tal medida aquelas pessoas cuja incapacidade de prover os seus interesses e assuntos derive de falta de cultura, inexperiência, ignorância, falta de preparação profissional ou mesmo inaptidão para tal.
23) Salvo melhor opinião, o facto de alguém não saber ler, escrever, nem fazer contas não autoriza o decretamento da interdição ou sequer da inabilitação.
24) Situações que não se verificam na Recorrente.
25) Por tudo quanto resulta supra exposto e nomeadamente dos autos, na primazia da prova testemunhal e documental apresentada, deverá a decisão recorrida ser objeto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, declare que a Recorrente é capaz de reger a sua pessoa e os seus bens "per si"…”.
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O Mº Pº veio responder ao recurso do embargante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

- a de saber se é de admitir o recurso da matéria de facto;
- se a decisão recorrida está conforme ao que consta do relatório médico.
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Foram dados como provados na 1ª Instância, os seguintes factos:

1.- A interditanda nasceu no dia 6 de Outubro de 1978.
2.- A partir dos 18 anos passou a residir com o seu avô.
3.- O seu avô faleceu no dia 12 de Abril de 2013.
4.- A interditanda leu a procuração junta a fls. 47v, mas não sabe explicar o alcance da mesma.
5.- A interditanda sabe descrever o seu património atual, mas não soube concretizar o valor venal do mesmo.
6.- A interditanda reconhece o valor facial do dinheiro e sabe fazer cálculos simples de somar mas não consegue subtrair, multiplicar ou dividir.
7.- A interditanda não apresenta capacidade de decisão autónoma com vista à gestão do seu património.
8.- A interditanda não consegue planear estratégias de sobrevivência para o futuro, nomeadamente, se as condições da sua vida quotidiana se alterarem por fatores externos imprevisíveis, ficando perturbada e incapaz de responder.
9.- A capacidade de raciocinar da interditanda limita-se ao concreto, tendo grandes dificuldades de se abstrair ou de entender a comunicação simbólica.
10.- Do ponto de vista emocional, a interditanda é uma pessoa muito insegura e influenciável, denotando graves dificuldades em expressar de forma inequívoca a sua vontade.
11.- A interditanda sofre de debilidade intelectual moderada (idade mental média cognitiva entre os seis e os nove anos de idade) associada a imaturidade, insegurança emocional muito marcada.
12.- A interditanda apresenta grande vulnerabilidade e incapacidade de discernimento e consciência plena para realizar os atos de gestão da sua pessoa e dos seus bens.
13.- Essa incapacidade manifesta-se desde o falecimento do seu avô.
14.- Essa incapacidade é actual, permanente, irreversível e não tem tratamento à luz da ciência atual.
15.- A incapacidade descrita inabilita-a de forma clara para a gestão dos seus bens.
16.- As características associadas de grande imaturidade emocional e influenciabilidade, acrescem dificuldades de expressão consciente da sua vontade.
17.- A interditanda necessita de um tutor para a proteger e a auxiliar e representar nas decisões de gestão dos seus bens e da sua pessoa, conforme relatório pericial junto a fls. 88 a 91, 105, 106, 118, 119, 122, 123, 138 e 139, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos”.
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E foi dado como não provado o seguinte:

“A interditanda não sofre de qualquer afetação psiquiátrica primária ou reativa, nem apresenta quaisquer sintomas psicopatológicos que façam pensar da existência de antecedentes psiquiátricos e que se encontra do ponto de vista psíquico de reger a sua vida e os seus bens”.
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Da impugnação da matéria de facto:

Na conclusão 3ª das alegações de recurso, invoca a recorrente que “Para efeitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto baseada na errada apreciação das provas que foram gravadas em sede de audiência de julgamento, foram impugnados certos pontos concretos de facto que se consideram incorretamente julgados tais como: Incapacidade da Recorrente para gerir os seus bens; e que foi dado como provado que a Recorrente padece de uma debilidade/incapacidade mental moderada que fundamenta o decretamento da interdição”.
E a primeira questão que nos suscita a afirmação da recorrente é a de saber se é de admitir o recurso da matéria de facto à luz do que dispõe o artº 640º do CPC.
Efectivamente, nos termos daquele preceito legal, o recorrente que queira impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, tem que dar cumprimento a um tríplice ónus:
- Indicar, individualmente, os pontos da matéria de facto constantes da decisão - provados e não provados -, que considera incorretamente julgados;
- Indicar as provas - de entre as que se encontram nos autos e as que foram produzidas em audiência -, que impõem decisão diversa da proferida, com a menção concreta das passagens da gravação dos depoimentos em que funda a impugnação;
- Indicar que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe.
Como se tem considerado, de forma pacífica e uniforme na doutrina e na jurisprudência, o recurso da matéria de facto constitui um instrumento facultado às partes (e ao tribunal), especialmente concebido para a correção de erros de julgamento, devidamente assinalados e discriminados pelas partes, as quais, para poderem beneficiar da reapreciação da prova pelo tribunal da Relação, terão de cumprir (com rigor, como assinala a doutrina e a jurisprudência) determinados requisitos, que são os mencionados no artº 640º do CPC.
O que se exige ao recorrente é, desde logo, que manifeste, de forma clara e inequívoca, que pretende recorrer – também – da matéria de facto da qual discorda, apontando também de forma clara e inequívoca os pontos da matéria de facto dos quais discorda, assim como as razões da sua discordância (com apelo às provas produzidas ou existentes nos autos).
Os ónus impostos ao recorrente devem, além disso, mostrar-se cumpridos nas conclusões do recurso e não apenas no corpo das alegações.
As conclusões assumem-se, de facto, como as ilações ou deduções lógicas terminais de um ou vários argumentos ou proposições parcelares, finalizando um raciocínio. A imposição do ónus de concluir justifica-se pela necessidade da indicação resumida daquilo que na opinião do recorrente é fundamento de alteração ou anulação da decisão recorrida, evitando que a parte contrária se veja numa situação insustentável na preparação do contraditório, por não entender convenientemente os motivos da divergência do recorrente.
Ora, sendo as conclusões do recurso que efectivamente delimitam o seu objecto – artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC - para que se tenha por bem executada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve cada um dos ónus impostos ao recorrente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artº 640º estar devidamente espelhado nas conclusões do recurso, nem que seja por remissão expressa para o corpo das alegações.
Sempre terá o recorrente, na opinião unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, de especificar, nas conclusões do recurso, os pontos concretos de facto que pretende impugnar, mesmo que apenas venha a indicar os meios de prova em que, para esse efeito, se baseia, no corpo das alegações - no entendimento, sufragado pelo STJ (e que tem sido seguido pelas Relações), de que o “pedido” do recorrente é a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente a certos pontos concretos, sendo a “causa de pedir” associada a esse pedido constituída pelo conjunto dos meios probatórios destinados à procedência daquele pedido. Por isso, o pedido deve constar das conclusões, em consequência do princípio de que são as conclusões que balizam o objecto do recurso, embora a indicação dos meios probatórios possa apenas constar da motivação do recurso (corpo das alegações), não sendo obrigatória a sua inclusão nas conclusões.
Do exposto se conclui que se o recorrente não fizer constar das conclusões do recurso as menções inscritas no n.º 1 do artigo 640º (pelo menos a indicação dos pontos da matéria de facto dos quais discorda), terá de rejeitar-se o recurso nessa parte, não se conhecendo do seu objecto.
Transpondo agora os ensinamentos expostos para o caso dos autos, da análise das conclusões apresentadas pela recorrente não consta a referência aos pontos da matéria de facto com os quais ela está em desacordo.
Faz-se uma referência, é certo, na conclusão 3ª das alegações – acima citada –, a afirmações que têm correspondência literal em vários factos provados, mas não se particulariza a que facto, em concreto - com reporte aos factos provados, devidamente numerados -, se quer dirigir a impugnação.
Assim, a afirmação de que “foram impugnados certos pontos concretos de facto que se consideram incorretamente julgados tais como: Incapacidade da Recorrente para gerir os seus bens” inculca a ideia, não só de que se fez referência a esse facto apenas nas alegações de recurso (o que também não corresponde à verdade), mas também se apela a uma conclusão jurídica sem correspondência em qualquer facto dado como provado. Basta ler a matéria de facto provada para ver que assim é.
O facto provado que mais se aproxima da afirmação vertida na conclusão 3ª é o facto descrito em 15 da matéria de facto provada onde se afirma que “A incapacidade descrita inabilita-a de forma clara para a gestão dos seus bens”. Mas esse facto não pode ser lido isoladamente; ele vem discriminado na sequência dos factos descritos em 11, 12, 13 e 14, dos quais consta que “A interditanda apresenta grande vulnerabilidade e incapacidade de discernimento e consciência plena para realizar os atos de gestão da sua pessoa e dos seus bens; que essa incapacidade manifesta-se desde o falecimento do seu avô; e que essa incapacidade é actual, permanente, irreversível e não tem tratamento à luz da ciência atual.” E conclui-se então, no ponto 15, que a incapacidade descrita inabilita-a de forma clara para a gestão dos seus bens.
Ora, como se vê da conjugação de toda a factualidade mencionada, é claramente diferente a afirmação vertida na conclusão 3ª das alegações de recurso (mera conclusão jurídica, de resto) referente à “Incapacidade da Recorrente para gerir os seus bens” e o encadeamento dos factos descritos de 11 a 15, os quais a recorrente não põe sequer em causa.
E o mesmo se passa com a restante afirmação, inserida na mesma conclusão 3ª, de que “foi dado como provado que a Recorrente padece de uma debilidade/incapacidade mental moderada que fundamenta o decretamento da interdição”. Ora, essa afirmação/conclusão jurídica – também sem referência a qualquer facto provado, em concreto –, não encontra correspondência em nenhum deles.
Essa afirmação tem, é certo, alguma semelhança com o que vem descrito no ponto 11 da matéria de facto, do qual consta que “A interditanda sofre de debilidade intelectual moderada (idade mental média cognitiva entre os seis e os nove anos de idade) associada a imaturidade, insegurança emocional muito marcada”. Este facto descreve, no entanto, de forma naturalística, à luz do exame psiquiátrico realizado, um estado de saúde mental da requerida, enquanto que a afirmação feita pela recorrente na conclusão 3ª mais não é do que uma conclusão jurídica.
Conclui-se do exposto que a recorrente, na impugnação da matéria de facto, não deu cumprimento aos ónus que lhe impunha o artº 640º do CPC – nomeadamente não indicando os pontos, em concreto, da matéria de facto, dos quais discorda, pelo que, a consequência dessa falta é a rejeição do recurso.
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A inadmissibilidade do recurso da matéria de facto não impede, no entanto, este tribunal de ampliar a matéria de facto dada como provada, à luz do nº2, alínea c) (a contrario) do artº 662º do CPC - e de acordo com a prova produzida nos autos, nomeadamente os relatórios periciais de fls. 89 e ss -, acrescentando-lhe alguns factos, deles constantes, e que têm influência na decisão final da causa, nomeadamente em termos de apreciação da medida decretada e da sua eventual alteração para uma medida limitadora dos direitos da requerida menos gravosa, nomeadamente a sua inabilitação para alguns atos de gestão da sua vida privada.
Referimo-nos a um conjunto de factos que constam dos relatórios médicos juntos aos autos, relacionados com a capacidade da requerida de gerir a sua pessoa, no sentido de ser capaz de gerir os atos da sua vida diária com alguma autonomia.

Assim, acrescenta-se à matéria de facto provada, a seguinte factualidade (retirada dos relatórios médicos juntos aos autos):

18 - A examinada é socialmente adequada, sendo capaz de reconhecer os papéis profissionais dos que a rodeiam;
19 - Encontrava-se perfeitamente orientada no tempo, no espaço restrito da sala, mas de forma incompleta no espaço geral (Instituição) e na situação;
20 - Sabe descrever a casa (onde vive e onde viveu com o seu avô) interiormente e exteriormente e o seu recheio;
21- Que tem um terreno de “mais de 2 mil metros”.
22- Diz que nunca recebeu nenhuma pensão da segurança social e que o avô lhe deixou “100 mil euros”;
23- Conta que todos os meses recebe 400 euros do banco para governar as suas despesas.
24- Sabe descrever de forma correcta, mas primária, as suas actividades quotidianas, sendo autónoma em relação a vestir-se, alimentar-se e fazer a sua higiene, das roupas e da casa.
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Ora, perante a matéria de facto provada (com as alterações que lhe introduzimos), consideramos que a medida mais adequada a aplicar à requerida será a da sua inabilitação e não a da sua interdição (convolação que é expressamente consentida pelo artº 901º nº1 e nº 3 do CPC).
Efetivamente, nos termos do art.º 138.º, n.º 1, do Código Civil (Pessoas sujeitas a interdição), “podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que, por anomalia psíquica (…) se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens”. E nos termos do artº 152º do mesmo diploma legal (Pessoas sujeitas a inabilitação) “podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica (…) embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição…”
Trata-se de institutos jurídicos distintos, ambos limitadores do exercício dos direitos da pessoa visada, embora destinados a perseguir, exclusivamente, o interesse do próprio incapaz e não interesses alheios.
Como nos dá conta Geraldo Rocha Ribeiro (“A protecção do incapaz adulto no Direito Português”, Centro de Direito da Família, Coimbra Editora 2010, pág. 85), a interdição é entendida como um instrumento que visa tutelar os interesses do incapaz, afirmando-se pela necessidade de cuidado da pessoa: “É em face destes que é decretada e é por causa deles que subsiste, o que significa que, uma vez verificada a desadequação da medida em relação aos interesses do incapaz, deve esta cessar ou adotar-se outra, designadamente a inabilitação”.
Implicando qualquer das medidas decretadas restrições aos direitos fundamentais à capacidade civil e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados no artigo 26º da CRP, elas encontram-se sujeitas ao princípio da proporcionalidade, nos seus três subprincípios; necessidade ou exigibilidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (“Comentário ao Código Civil Parte Geral”, Universidade Católica Editora 2014, Coordenação de Luís Carvalho Fernandes e Brandão Proença, anotação ao art. 138º, por Gabriela Páris Fernandes).
Ora, um dos fundamentos da interdição e da inabilitação consiste na situação de anomalia psíquica do visado, a qual está plenamente demonstrada nos autos quanto à requerida, conforme relatórios médico-legais credenciados, sendo entendimento pacífico na doutrina que a anomalia psíquica a que se referem os artºs 138º e 152º do CC é ali tomada em sentido mais lato, abrangendo não só as deficiências patológicas do intelecto, entendimento ou discernimento, mas também as deficiências patológicas da vontade, da sensibilidade e da afetividade, que afetem a pessoa no todo ou em parte, para gerir os seus interesses pessoais e patrimoniais (Cfr., neste sentido, “Comentário ao Código Civil Parte Geral”, acima citado, pág.297).
Não bastará, contudo, a mera verificação da anomalia psíquica, física ou físico-psíquica, tornando-se ainda necessário que estas sejam graves e que se encontrem relacionadas com a incompetência do adulto para governar a sua pessoa e bens (art. 138º, nº1, in fine).
Por isso a lei distingue duas modalidades no regime de auxílio ao incapacitado: a interdição e a inabilitação, reservando a interdição para os casos mais graves, e destinando a inabilitação para as deficiências menos graves ou que não apresentem um grau tão elevado de incapacidade que impeçam ou excluam totalmente a indispensável aptidão do requerido para gerir os seus interesses.
Diferentes são também os efeitos que resultam da declaração de uma ou de outra das medidas: a declaração de inabilitação apenas limita a capacidade de exercício de direitos nos casos especificados na decisão que a decretou, por contraposição à interdição que lhe nega a capacidade geral de exercício.
Além disso, os meios de suprimento da incapacidade operam de forma distinta: na interdição pela representação e na inabilitação pela assistência.
Segundo Castro Mendes (“Introdução ao Estudo do Direito”, pág. 151), a interdição é suprida por uma pessoa que substitui na ação o incapaz; na inabilitação, uma pessoa assiste o incapaz, autorizando-o a agir nos casos referidos na sentença que o julgou incapaz: “quando as pessoas são incapazes de exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações, o direito arranja formas de suprir essa incapacidade, ou seja de permitir que os direitos se exerçam e as obrigações se cumpram através de outra pessoa ou sob o devido controlo de outra pessoa que age em nome do incapaz”.
Anabela Susana de Sousa Gonçalves (“Estudos em homenagem ao Professor Doutor Henrich Ewald Horster, Almedina, “Breve estudo sobre o regime jurídico da inabilitação” pág. 115) delimita as duas figuras pelo seguinte modo: “O representante legal age em nome e no interesse do incapaz, sendo os seus poderes atribuídos e determinados por lei. Por sua vez, na assistência, o assistente atua ao lado do incapaz, portanto não o substituindo no agir, estando dependente da sua autorização a prática de certos atos por parte do incapaz”.
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Ora, realizado o exame pericial à requerida a sra. Perita fez constar do relatório médico-legal, as seguintes conclusões:
“De todos os dados recolhidos no exame e história clínica se conclui que a examinada sofre de debilidade intelectual moderada (idade mental média cognitiva entre os seis e os nove anos de idade) associada a imaturidade, insegurança emocional e influenciabilidade muito marcada.
Estas características conferem-lhe grande vulnerabilidade e incapacidade de discernimento e consciência plena para realizar os actos de gestão da sua pessoa e dos seus bens. A examinada encontra-se em situação aparente de conforto mas desamparada familiarmente e emocionalmente e facilmente sugestionável nessas condições.
A situação de debilidade intelectual é congénita e, do ponto de vista médico, 1egal, a sua incapacidade deve ser fixada na data do seu nascimento, no entanto, os seus efeitos, no âmbito da presente acção judicial, só se tornaram notórios a partir da data do falecimento da sua figura tutelar de sempre, o seu avô (…).
A incapacidade descrita é actual, permanente e irreversível e não tem tratamento à luz da ciência médica actual.
A incapacidade descrita inabilita-a de forma clara para a gestão dos seus bens. As características associadas de grande imaturidade emocional e influenciabilidade, acrescem-lhe dificuldades graves de expressão consciente da sua vontade, pelo que beneficiaria de nomeação de tutor que a protegesse e representasse nas decisões de gestão da sua pessoa.”
Ou seja, na opinião da sra. Perita médica, a patologia apresentada pela requerida – debilidade intelectual moderada (idade mental média cognitiva entre os seis e os nove anos de idade) associada a imaturidade, insegurança emocional e influenciabilidade muito marcada – impede-a de gerir a sua pessoa e os seus bens, concluindo-se que ela beneficiaria da nomeação de tutor que a protegesse e representasse nas decisões de gestão da sua pessoa e bens –, apontando essa conclusão no sentido inequívoco da medida da sua interdição, medida que veio a ser acolhida na decisão recorrida.
Cremos, contudo, que face à matéria de facto provada (por nós ampliada) a anomalia psíquica de que padece a requerida não será de tal modo grave que determine a sua interdição; tal matéria aconselha antes a sua inabilitação, de modo a que ela possa continuar a gerir a sua vida pessoal e a ser apenas assistida em questões de carácter patrimonial – de disposição dos seus bens, quer dos imóveis, quer da quantia monetária que lhe foi deixada pelo seu avô.
Sem pretender desrespeitar a perícia médica – sobretudo numa área em que predominam, essencialmente, conhecimentos técnicos e especializados que escapam ao conhecimento do tribunal -, não podemos esquecer que a decretação da interdição/inabilitação, embora tenha necessariamente, de basear-se numa avaliação médica - que defina o estado psíquico da pessoa em causa -, não é, em si mesma, uma decisão médica, mas jurídica (Ac RC de 11.11.2014, disponível em www.dgsi.pt, cujos ensinamentos seguimos de perto).
Como defende Geraldo Rocha Ribeiro (ob. Citada, pag. 90), mais do que a avaliação médica da deficiência natural e da natureza da mesma, é essencial determinar se a pessoa é inapta para se reger a si própria e aos seus bens, sendo para isso necessário proceder a uma avaliação personalizada e situacional da incapacidade, dizendo que “Terá de realizar-se um juízo não apenas médico, mas sim jurídico, para a aplicação de uma medida de proteção necessária e adequada ao contexto de vida da pessoa em causa (…)”.
“A perícia médica do foro psiquiátrico (do foro psiquiátrico e/ou neurológico) é determinante para traçar o diagnóstico e prognose da evolução do estado clínico, mas não será o elemento decisivo nem último para fundar um juízo de incapacidade. Esta resulta de uma avaliação relacional a realizar pelo tribunal que deverá igualmente integrar uma avaliação social e psicológica. É em função dos concretos e individuais interesses da pessoa, em correlação com o estado clínico, que se justifica a constituição de uma medida de protecção e incapacitação judicial” (Geraldo Rocha Ribeiro, obra citada, pág. 428).
Ou seja, a determinação da necessidade de proteção deverá ter por referência os direitos e interesses individuais da pessoa a proteger.
Como referem Ferrer Correia e Eduardo Correia (RLJ Ano 86, pág. 353) “…a medida da incapacidade é necessariamente relativa: o juízo sobre a capacidade para o governo não prescinde do exame da situação pessoal do interdicendo, da maior ou menor complexidade da sua vida, da natureza e extensão dos assuntos que lhe compete tratar, enfim, da importância das tarefas a seu cargo (…) A mesma anomalia psíquica pode gerar num individuo aquela incapacidade que leva à interdição (parcial ou até plena) e deixar noutro a aptidão necessária para o governo da sua vida, exatamente em vista do menor volume ou do menor relevo dos interesses da esfera pessoal e patrimonial do último”.
Ora, no caso em apreço, embora da avaliação médica realizada se conclua que a requerida – dado o seu estado de anomalia psíquica congénita, associada ao seu estado emocional de imaturidade, insegurança emocional e influenciabilidade muito marcada –, se mostra incapaz de gerir a sua pessoa e os seus bens, consideramos que apenas em relação ao seu património (algo avultado, ao que pudemos perceber, e sem ninguém por perto para a auxiliar a geri-lo) se verificará essa incapacidade, o mesmo não se passando relativamente à sua pessoa, pois à luz do que ficou consignado na matéria de facto, a requerida será capaz de gerir, sem auxílio de outrem, a sua própria pessoa, como o tem feito desde que o avô faleceu, cuidando da casa e de si própria, gerindo o dinheiro que lhe chega às mãos (sem aceder, no entanto, à sua totalidade).
Do que fica exposto resulta que a requerida – no contexto sócio cultural em que se insere – tem capacidade para se autodeterminar a nível pessoal, o que nos levará, desde logo, a ter por excluída a possibilidade de decretar a sua interdição, a qual, como acima deixamos dito, pode ser convolada para a medida de inabilitação, à luz do disposto no artº 901º do CPC.
Circunscrita a sua incapacidade à necessidade de uma medida de proteção apenas relativamente à gestão do seu património – no âmbito do instituto da inabilitação - os atos de disposição dos seus bens ficam dependentes de autorização de um curador (nº1 do art. 153º CC), podendo ainda o tribunal entregar ao curador a administração de parte ou da totalidade do património do inabilitado (nº1 do art. 154º CC).
Sobre o que sejam atos de disposição de bens, seguimos a noção de Manuel de Andrade (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Almedina 1992, págs. 61 e 62.) de que são “todos aqueles que ultrapassem as funções e as finalidades indicadas próprias da mera administração, contando que digam respeito à gestão ou gerência do património administrado”, o que implica a manutenção, por princípio, pelo incapaz, dos atos de mera administração dos seus bens.
Como refere Geraldo Rocha Ribeiro (obra citada, pág. 128) o conteúdo mínimo da inabilitação é uma incapacidade limitada para atos de disposição, não implicando uma incapacidade geral de agir. A inabilitação é maleável e de limites variáveis consoante a sentença, devendo os mesmos ser particularizados na decisão, atendendo às qualidades e necessidades da pessoa.
Ou seja, há um regime regra quanto aos atos de disposição, que são praticados em regime de assistência; quanto aos atos de administração, eles podem ser praticados pessoal e livremente pelo inabilitado; ele pode necessitar de assistência ou autorização prévia para todos ou alguns deles; ou pode ser representado, nos termos do art. 154º, caso em que a administração do património do inabilitado é entregue pelo tribunal, no todo ou em parte ao curador.
No caso dos autos, decidido que está que o instituto da inabilitação impede a requerida de dispor dos seus bens, o quadro factual que nos é fornecido nos autos é muito parco para podermos determinar os atos de administração que a requerida pode praticar, a não ser que ela administra a casa onde vive com ponderação, e gere com parcimónia a quantia mensal – de € 400,00 – que lhe é entregue pelo banco para as suas despesas pessoais.
Ou seja, em respeito ao princípio de que o sacrifício da liberdade individual deve ser restringido ao estritamente necessário para salvaguarda dos interesses da pessoa em causa, somos levados a concluir ser de manter intacta a sua capacidade jurídica para os actos de administração ordinária.
Assim sendo, consideramos ser de declarar inabilitada a requerida para os atos de disposição dos seus bens, sendo necessária a assistência de curador para a auxiliar nos atos de disposição de bens entre vivos, mantendo a requerida a capacidade de exercício para os atos de mera administração do seu património (nos termos do nº1 do artigo 153º do CC) nos moldes em que o vem fazendo, desde a morte do seu avô.
A incapacidade da requerida será suprida pela assistência, mantendo-se a pessoa nomeada na decisão recorrida (como tutor) como curador.
Mantém-se também a data fixada na decisão recorrida como a do início da assistência.
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DECISÃO:

Pelo exposto, altera-se a decisão recorrida e:

a) Decreta-se a inabilitação da requerida;
b) Fixa-se a data do começo da incapacidade no dia 12.4.2013;
c) Designa-se para o cargo de curador da requerida o Presidente da Junta de Freguesia da área da sua residência;
d) Determina-se que o mesmo preste assistência à requerida em todos os atos de disposição dos seus bens (móveis ou imóveis, incluindo depósitos bancários).
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Custas (da Apelação) a cargo da recorrente, que se fixam em ½ das devidas.
Notifique e D.N.

Guimarães, 7.12.2017


Sumário do acórdão:

I – O recurso da matéria de facto deve ser rejeitado se a recorrente não indicar, nas conclusões de recurso, os pontos da matéria de facto dos quais discorda, nem fizer corresponder as afirmações da sua discordância aos pontos da matéria de facto constantes da decisão.
II – Isso não impede o tribunal de recurso de ampliar a matéria de facto, à luz das provas produzidas, caso ela seja útil para a decisão final da causa.
III – Requerida a interdição, pode a Relação decidir pela medida limitadora dos direitos da requerida da visada, menos gravosos para aquela – a sua inabilitação – se se verificarem os pressupostos dessa medida.