Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1344/16.5T8VNF-A.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE ESCLARECIMENTO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário do Relator:

1) O Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que instituiu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais impõe que o predisponente, ainda na fase pré-negocial, comunique ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, informando-o dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e prestando-lhe todos os esclarecimentos razoáveis solicitados, sendo que a cominação para o não cumprimento destes deveres é a de se considerarem excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou cujo conteúdo não tenha sido devidamente esclarecido, como se retira do disposto nos art.ºs 5º, 6º, e 7º;

2) Não obstante estejamos perante um contrato de cessão da posição contratual, o complexo de direitos e obrigações do cedente relativamente ao contrato celebrado com o cedido, são transmitidos para o cessionário, mantendo-se este, pelo que exigindo-se o consentimento do cedido para a transmissão do negócio e sendo o mesmo dado, sobre o cedido impõe-se a manutenção das suas obrigações de informação e esclarecimento prévio sobre as cláusulas do contrato base relativamente ao cessionário.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A executada “XIndústria de Panificação Irmãos ..., Lda.” veio deduzir oposição mediante embargos, por apenso à execução que lhe moveu “Y Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens, SA”, onde conclui entendendo deverem os embargos de executado ser julgados procedentes por provados e, em consequência, julgada (a execução) extinta, com o reconhecimento da verificação das exceções invocadas.

Para tanto alega, em síntese, que não deve qualquer importância à embargada/exequente, tendo pago todas as rendas devidas à autora relativas ao Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículos Sem Condutor, associado a contratos de aluguer de veículo sem condutor, celebrados entre a embargada e a embargante, sendo certo que a embargada não informou nem explicou o conteúdo do contrato que a embargante subscreveu, a qual não teve qualquer poder negocial quanto aos preliminares e à formação do referido clausulado, que se limitou a aceitar as respetivas cláusulas, não tendo a embargada informado nem explicado o conteúdo do contrato, considerando a embargante tais cláusulas como abusivas e contrárias à boa-fé, tendo a letra, dada à execução sido abusivamente preenchida.

A embargante “Y Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens, SA” apresentou contestação onde conclui entendendo deverem os embargos de executado serem julgados totalmente improcedentes, impugnando a matéria de facto e as conclusões invocadas pela embargante.
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B) Realizou-se audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente procedente a oposição à execução por embargos deduzida pela embargante/executada “X – Indústria de Panificação Irmãos ..., Lda.”, determinando-se a extinção da execução instaurada pela embargada/exequente “Y Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens, SA”.
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C) Inconformada com esta decisão, veio a embargada “Y Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens, SA” interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 108).
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Nas alegações de recurso da apelante “Y Automotive - Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens, SA”, são formuladas as seguintes conclusões:

1. Por não poder conformar-se com tal decisão, vem o recorrente apresentar recurso da sentença que julgou a oposição por embargos totalmente procedente e, em consequência, determinou a extinção da execução instaurada pela aqui recorrente.
2. Não pode aceitar-se a decisão do tribunal a quo quanto aos pontos 12, 13 e 20 dos Factos Provados e alíneas a), b), c), d), e), g) e h) dos Factos Não Provados, pela forma em que são formulados, e por contrariarem a prova produzida.
3. No que diz respeito ao ponto 12 dos Factos Provados e alíneas a), b) e e) dos Factos não Provados, o tribunal a quo decidiu de forma contrária à prova produzida, pois a verdade é que os contratos em causa nos autos poderiam ter sido negociados entre as partes, se o cliente cessionário (a embargante X) assim entendesse, prática que é habitual por parte da embargada.
4. A este respeito é de considerar o depoimento da testemunha A. R. prestado na audiência de julgamento de 08.03.2018 (das 11:30:41 às 12:00:04 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 02:50 - 05:53 (acima transcritos) – sendo que esta testemunha, sendo Jurista na Embargada, está especialmente informada dos procedimentos contratuais e forma como os contratos poderão ser negociados e formalizados, e nesse sentido, o seu depoimento a este respeito merece especial credibilidade, não tendo contudo sido valorado pelo tribunal a quo.
5. Relativamente à iniciativa de celebração dos contratos de cessão da posição contratual, veja-se o depoimento da testemunha M. M. prestado na audiência de julgamento de 08.03.2018 (das 11:11:54 às 11:30:16 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 02:42 - 04:12 (acima transcritos) – e de onde resulta claro que a cessão da posição contratual nunca poderia ter sido imposta pela Locadora, e teria sempre que ter sido solicitada pelo cliente, e em especial pelo cessionário, que viria a assumir todos os direitos e obrigações daí decorrentes.
6. O facto nº 12 dado como provado na sentença recorrida deveria ter sido dado como não provado e as alíneas a), b) e e) dadas como não provados na sentença recorrida deveriam ter sido dadas como provadas.
7. Também no que diz respeito ao ponto 13 dos Factos Provados e alíneas c) e d) dos Factos não Provados, o tribunal a quo decidiu de forma contrária à prova produzida – nomeadamente são de considerar os seguintes depoimentos:

- depoimento do legal representante da embargante J. R. prestado na audiência de julgamento de 08.03.2018 (das 10:03:06 às 10:37:39 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 05:30 - 06:50, 07:39 - 07:57, 12:15 - 12:55 e 28:23 -29:04 (acima transcritos);
- depoimento da testemunha M. M. prestado na audiência de julgamento de 08.03.2018 (das 11:11:54 às 11:30:16 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 05:20 – 05:40 e 12:20 - 13:15 (acima transcritos);
- depoimento da testemunha A. R. prestado na audiência de julgamento de 08.03.2018 (das 11:30:41 às 12:00:04 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 07:00 - 08:44 e 19:45 - 21:49 (acima transcritos);
- depoimento da testemunha J. F. prestado na audiência de julgamento de 17.04.2018 (das 14:21:03 às 14:53:01 horas) gravado no sistema Habilus – concretamente minutos 11:00 - 11:57, 12:03 - 12:52, 12:52 - 13:32, 14:03 - 14:40 e 19:19 - 20:09 (acima transcritos).
8. Do depoimento destas testemunhas, é possível retirar o seguinte:
- o legal representante de X, atuou com manifesta negligência, não tendo lido qualquer uma das cláusulas que lhe foram apresentadas, alegando que o fez por ingenuidade;
- o legal representante da embargante não só não leu nenhum dos documentos que lhe foram apresentados, como não fez qualquer questão, nem pediu qualquer esclarecimento, mas se o tivesse feito, a embargada tem um serviço de apoio ao cliente, que estaria em todas as condições e com toda a disponibilidade para explicar qualquer cláusula contratual;
- o legal representante da embargante foi informado pelo Senhor J. F., representante da concessionária que esteve presente no momento da celebração do contrato de cessão da posição contratual, dos termos dessa cessão;
- o Senhor J. F. servia apenas como um meio de transporte dos documentos, não lhe cabendo, nem estando habilitado, a prestar esclarecimentos quanto às condições gerais do contrato;
- o Senhor J. F. confirmou que na reunião que teve lugar no dia 11.02.2013 (pontos 7 e 8 dos Factos Provados), apenas transportou os documentos de cessão da posição contratual.
9. As condições gerais do contrato apenas foram subscritas em 20.02.2013 (vide ponto 9 dos Factos Provados), ou seja, cerca de uma semana depois da data dos contratos de cessão da posição contratual (pontos 7 e 8 dos Factos Provados), o que significa que essas condições gerais terão sido enviadas por escrito à cliente X, já depois da formalização da cessão da posição contratual em 11.02.2013, e por isso mesmo, naquela reunião de 11.02.2013, o Senhor J. F., ainda que para tal estivesse habilitado, o que não estava, nunca poderia ter prestado esclarecimentos ou comunicado cláusulas contratuais que ainda não estavam lavradas.
10. O tribunal nunca poderia ter dado como provado que nenhum dos contratos subscritos pela embargante foi devidamente comunicado e informado à embargante, pois:
- os contratos de cessão da posição contratual e de preenchimento de título cambiário não são contratos de adesão, não se destinando a um público indeterminado;
- o representante da concessionária ... auto, cujo depoimento merece credibilidade, confirmou que transmitiu os termos e significado do contrato de cessão da posição contratual – pelo que ainda que se considerasse este como um contrato de adesão, sempre estaria cumprido o dever de comunicação;
- as condições gerais do contrato foram devidamente apresentadas ao cliente por escrito, que as assinou e aceitou, e em data posterior à reunião em que esteve presente o legal representante da embargante e o Senhor J. F. da concessionária ... auto – pelo que também quanto a estes ficou cumprido qualquer dever de comunicação.
11. O facto nº 13 dado como provado na sentença recorrida deveria ter sido dado como não provado e as alíneas c) e d) dadas como não provados na sentença recorrida deveriam ter sido dadas como provadas.
12. Quanto ao ponto 20 dos Factos Provados e alíneas g) e h) dos Factos não Provados, em suma, o tribunal a quo apenas deu como provados os valores em dívida descritos no ponto 18 dos Factos Provados, e deu como não provadas as restantes verbas peticionadas pelo exequente, referentes a honorários de advogado e despesas de contencioso e pré-contencioso.
13. Mas não se pode aceitar este entendimento do tribunal a quo quanto aos valores em dívida pela executada X, pois estão em dívida as seguintes verbas:
- Fatura nº 93026, no valor de €3.560,33, vencida em 15/01/2015 – referente a ajuste de quilómetros finais (ponto 18 dos Factos Provados);
- Fatura nº 94223, no valor de €14.808,70, vencida em 14/03/2015 – referente a ajuste de quilómetros finais (ponto 18 dos Factos Provados);
- Fatura nº 103108, no valor de €369,00, vencida em 12/11/2015 – referente a despesas de pré-contencioso e contencioso;
- Juros de mora;
- Despesas com honorários de Advogado, nos termos da Cláusula 52 do Contrato supramencionado, no montante de €2.291,87.
14. O tribunal a quo deu como não provadas na sentença recorrida as dívidas referentes a despesas de contencioso e de honorários de advogado, mas esses valores foram cobrados ao abrigo do contrato celebrado entre as partes, concretamente nos termos do disposto na cláusula 52ª, nº 8 das condições gerais do contrato (documento nº 2 do Requerimento Executivo), e assim sendo, todas essas dívidas deveriam ter sido dadas como provadas pelo tribunal a quo.
15. O facto nº 20 dado como provado na sentença recorrida deveria ter sido dado como não provado e as alíneas g) e h) dadas como não provados na sentença recorrida deveriam ter sido dadas como provadas.
16. Perante a prova documental e testemunhal produzida nos autos, resulta claro que a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo quanto aos acima identificados Factos Provados e Não Provados padece de graves erros de julgamento da matéria de facto, pelo que não poderá deixar de merecer a devida censura por este Tribunal ad quem, proferindo a seguinte decisão:

I. os pontos 12, 13 e 20 dos Factos Provados, devem ser julgados como NÃO PROVADOS;

II. as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) dos Factos Não Provados, nos termos em que estão formuladas, devem ser julgadas como PROVADAS.

17. Para além da alteração da matéria de facto provada e não provada nos termos já requeridos, também a matéria de direito constante da fundamentação da sentença do tribunal a quo terá que ser reconsiderada por este douto tribunal ad quem, por um lado no que diz respeito à classificação de todos os contratos celebrados como contratos de adesão e por outro quanto ao alegado incumprimento do dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais.
18. Conforme resulta também do alegado quanto ao ponto 12 dos Factos Provados e alíneas a) e b) dos Factos não Provados, no entender da ora recorrente, os contratos celebrados com a embargante não se poderão classificar como verdadeiros contratos de adesão, compostos por cláusulas contratuais gerais.
19. O regime das cláusulas contratuais gerais vem previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, que no seu artigo 1º determina o âmbito de aplicação do regime, sendo que como esclarece Jorge Morais Carvalho (Manual de Direito do Consumo, 4ª Edição, Almedina, 2017, p. 90 e 91): “O DL 446/85 aplica-se, portanto, às cláusulas pré-elaboradas por uma das partes, que a outra não tenha tido a possibilidade de negociar. (…) É necessário que do ato de comunicação das clausulas resulte que estas se encontram rigidamente predispostas, não sendo possível modificar, por negociação, o seu conteúdo.
(…) Em suma, cabe ao predisponente provar que, tendo em conta as circunstâncias concretas do contrato celebrado, o destinatário poderia negociar os termos do contrato, influenciando o seu conteúdo.”
20. No caso em apreço, a verdade é que não estamos perante cláusulas contratuais rigidamente predispostas ou insuscetíveis de qualquer negociação, e a embargada, aqui recorrente, logrou provar isso mesmo, nomeadamente através do depoimento da testemunha da embargada A. R., Jurista na Embargada, que tornou claro que as condições contratuais são sempre negociáveis, e que mesmo no que diz respeito às condições gerais do contrato que se encontram pré-formuladas, será sempre possível celebrar aditamentos, que excluam a aplicação de determinadas cláusulas ou aditem outras que aí não constem.
21. Não se poderá entender os contratos celebrados com a embargada como verdadeiros contratos de adesão de conteúdo absolutamente rígido, em especial no que diz respeito aos contratos de cessão da posição contratual, que pela sua própria natureza não são contratos pré-formulados e dirigidos a um conjunto de indivíduos indeterminado.
22. Inexistindo verdadeiros contratos de adesão, compostos por cláusulas contratuais gerais, o regime previsto no decreto-lei 446/85 seria sempre inaplicável, incluindo os respetivos deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5º e 6º desse diploma, razão pela qual a sentença recorrida terá sempre que ser devidamente revista por esse douto tribunal ad quem, alterando o seu sentido, e determinando a total improcedência dos embargos deduzidos.
23. Ainda que se entenda que estamos perante contratos de adesão, compostos por cláusulas contratuais gerais, o que apenas por hipótese se admite, a verdade é que no caso em apreço se deve considerar que foram cumpridos todos os deveres de informação e comunicação a que a embargada estava vinculada.
24. Quanto ao cumprimento do disposto no artigo 5.º do DL 446/85, “a própria lei introduz elementos quanto à forma e tempo da comunicação: esta deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária” e que “qualquer meio é, em princípio, apto para comunicação de cláusulas” (Jorge Morais Carvalho, Idem, p. 92 e 97).
25. No caso em apreço, todos os contratos foram apresentados na forma escrita à embargante, tendo por isso sido apresentados de forma adequada.
26. Apenas os contratos de cessão da posição contratual e de preenchimento de título cambiário, foram assinados presencialmente no dia 11.02.2013 (pontos 7, 8 e 10 dos Factos Provados), sendo que se tratam de escritos curtos, com poucas cláusulas, de natureza simples. Quanto aos contratos de cessão da posição contratual estes foram inclusivamente explicados pelo Senhor J. F. na data da assinatura pela embargante e quanto ao contrato de preenchimento de título cambiário, o legal representante da sociedade subscritora confirmou estar habituado a este tipo de contratos e da exigência e significado da subscrição de uma letra em branco – vide minutos 09:00 - 09:30 do depoimento do legal representante da embargante acima transcrito.
27. No que diz respeito às condições gerais do contrato, essas sim compostas por um número mais extenso de cláusulas, e de conteúdo eventualmente um pouco mais complexo, cumpre mais uma vez salientar que as mesmas foram subscritas apenas a 20.02.2013, o que significa que, as mesmas foram apresentadas à aderente por escrito, e com a devida antecedência para se poder inteirar do conteúdo das mesmas.
28. Se o legal representante optou por não ler as referidas cláusulas, assinar de cruz, e não se pretendendo inteirar, fosse por que via fosse, dos termos do contrato a que se vinculou (vide minutos 05:30 - 06:50 e 07:39 - 07:57 do seu depoimento acima transcrito), essa manifesta negligência só à embargante poderão ser imputáveis, sendo certo que essa falta de zelo é particularmente grave por um gestor profissional de uma empresa, habituado a celebrar contratos comerciais.
29. Como escreve Jorge Morais Carvalho (Idem, p. 99): “Apesar de a lei ter como objetivo o conhecimento completo e efetivo das cláusulas, em alguns casos uma cláusula vale mesmo que o destinatário não a conheça. O art. 5º impõe uma forma e uma antecedência que permitam, em abstrato – e tendo como referência o destinatário que use de «comum diligência» ou o «aderente medianamente diligente», devendo a média ser avaliada tendo em conta os hábitos e o grau de cultura dos portugueses – uma decisão esclarecida, mas não constitui requisito de integração num contrato concreto o conhecimento completo e efetivo das cláusulas. Se as cláusulas forem comunicadas de modo adequado e com a antecedência necessária e o destinatário nada fizer para as conhecer, como lhe cabe, nomeadamente, mas não só, recebendo e lendo o documento que lhe é apresentado, estas integram o contrato. O critério é o do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 5º, mesmo que o aderente não queira, e não o conhecimento das cláusulas em concreto. A solução contrária levaria a que fosse sempre mais favorável ao destinatário nada fazer para conhecer as cláusulas, ignorando todos os elementos que lhe fossem transmitidos”.
30. Também neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.03.2011 (proc. 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1 disponível em www.dgsi.pt): “ (…) Pretende-se tornar possível ao aderente o conhecimento completo e efetivo do contrato, exigindo-se, também, que este adote um comportamento diligente, tendo em vista o conhecimento real e efetivo das cláusulas que o integram.
(…) A presença dos contratos assinados pressupõe que a recorrente os entendeu e, em conformidade com o disposto no artigo 6º, a exequente apenas teria que informar a outra parte dos aspetos cuja aclaração se justificasse e prestar os esclarecimentos solicitados. (…) a oponente, se tivesse agido com a devida diligência, teria despendido algum tempo a ler as cláusulas que estava a subscrever, pedindo os esclarecimentos que entendesse necessários. Uma vez que a assinatura da oponente, que rubricou a 1ª folha, se encontra aposta no final dos contratos, dos quais constavam todas as cláusulas, mostra-se cumprido pela Caixa … o dever de comunicação a que alude o artigo 5º, na medida em que proporcionou à recorrente a possibilidade de ler e pedir os esclarecimentos que entendesse necessários e de, por esse modo, tomar real e efetivo conhecimento do seu teor, (…) Aliás, “uma pessoa de comum diligência não assina um documento, sem que, previamente, se certifique do respetivo teor (…) o objetivo do legislador foi apenas o de proteger a parte mais fraca de eventuais abusos da parte mais forte e não o de proteger a parte mais fraca da sua falta de diligência. (…) o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adotar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efetivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas. Daí que o contratante não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respetivo cumprimento, quando esse desconhecimento apenas resultou da sua falta de diligência”
31. Também neste sentido foi o Tribunal da Relação de Coimbra, aliás num caso de contrato de aluguer de veículo, no seu Acórdão de 06.03.2012 (Proc. 97/10.5T2SVV.C1 disponível em www.dgsi.pt): “Na verdade, a autora remeteu o contrato e restante documentação à firma vendedora «P…» respeitando o que fora acordado entre esta e a ré, para que tudo fosse assinado pelo R.. Os documentos vinham totalmente impressos e preenchidos, e assinados pelo representante da A., o que quer dizer que vinham dotados de todo o seu clausulado. (…) Este seria comportamento de um contraente diligente – ler as condições contratuais, tirar dúvidas, e só depois de esclarecido vincular-se ao texto do contrato. (…) E o que se verificou foi falta de diligência do R. que se limitou a subscrever os documentos, sem ponderar sobre o seu conteúdo e alcance, pelo que só de si se pode queixar. E não se argumente que por o conteúdo dos documentos não ter sido explicado aos RR., a autora violou o dever de informação. Para tal, seria necessário demonstrar que os RR tivessem solicitado a prestação de esclarecimentos à autora, o que não se verificou, nem tão pouco foi alegado, sendo que neste caso o ónus da prova recaía sobre os RR. aderentes. (…) Certo é que a autora provou, como lhe cabia, ter cumprido o dever de comunicação. Ao remeter todo o clausulado e documentação, possibilitou ao R., no momento da conclusão do contrato, tomar conhecimento, de forma completa, das condições particulares e gerais do contrato de locação – aluguer de veículo, se a conduta deste tivesse sido diligente, que não foi.”
32. Tendo a embargada cumprido os termos do dever de comunicação previstos no artigo 5.º do DL 446/85, e devendo-se a alegada falta de conhecimento do teor das cláusulas contratuais unicamente à falta de zelo do representante legal da embargante, não existe qualquer violação do dever de comunicação imputável à embargada, e, nesse sentido, as cláusulas 17ª e 52ª, n.º 8 das condições gerais teriam que se considerar integradas no contrato em vigor entre as partes, e como tal os valores reclamados no requerimento executivo são integralmente devidos pela embargante.
33. Mal esteve o tribunal a quo ao determinar a exclusão das referidas cláusulas 17ª e 52ª, n.º 8 das condições gerais, e nesse sentido, esse douto tribunal ad quem, deverá reverter a decisão tomada em primeira instância, julgando totalmente improcedentes, por não provados, os embargos deduzidos pela executada, o que se requer.
Termina entendendo dever ser dado provimento ao recurso interposto, alterando-se a decisão recorrida, e julgando os embargos deduzidos totalmente improcedentes.
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Pela apelada e embargante “X – Indústria de Panificação Irmãos ..., Lda.” não foi apresentada resposta.
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D) Foram colhidos os vistos legais.

E) As questões a decidir no recurso são as de saber:

1) Se deverá ser alterada a decisão da matéria de facto;
2) Se deverá ser alterada a decisão propriamente jurídica.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) I. FACTOS PROVADOS

1. No âmbito do processo de execução com o nº 1344/16.5T8VNF – de que os presentes autos constituem apenso –, instaurado no dia 22 de fevereiro de 2016, a embargada/exequente “Y” fundou a execução no facto de ser legítima portadora de um escrito particular, denominado “letra de câmbio”, pelo qual ordenou à embargante/executada “X” que, aos 19 de janeiro de 2016, lhe pagasse, a si ou à sua ordem, a quantia de €22.161,93 (vinte e dois mil, cento e sessenta e um euros e noventa e três cêntimos).
2. Do lado esquerdo do escrito mencionado em 1., encontra-se aposto, transversalmente, sob o dizer “aceite”, o carimbo da embargante/executada e o nome, sob a forma de assinatura, do respetivo legal representante.
3. Por escrito particular, denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel sem Condutor nº ..”, datado de 09 de dezembro de 2010, a embargada/exequente cedeu à sociedade “Pastelarias ..., S. A.” a utilização do veículo automóvel, da marca “Renault”, modelo “Kangoo Express Maxi”, com a matrícula LA, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, com início no dia 09 de dezembro de 2010 e termo no dia 08 de dezembro 2014.
4. No escrito referido em 3 foi estipulado que a identificada “Pastelarias ..., S. A.” pagaria, por mês, uma renda no valor total de €522,67 (quinhentos e vinte e dois euros e sessenta e sete cêntimos) – acrescido de IVA – e que a mencionada viatura poderia percorrer um total de 160.000Km, sem prejuízo de poder ultrapassá-lo até ao limite de 200.000Km, pagando o excesso.
5. Por escrito particular, denominado “Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel sem Condutor nº ...”, datado de 15 de dezembro de 2010, a embargada/exequente “Y” cedeu à sociedade “Pastelarias ..., S. A.” a utilização do veículo automóvel, da marca “Renault”, modelo “Kangoo Express Maxi”, com a matrícula LC, pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, com início no dia 15 de dezembro de 2010 e termo no dia 14 de dezembro 2014.
6. No escrito referido em 5 foi estipulado que a identificada “Pastelarias ..., S. A.” pagaria, por mês, uma renda no valor total de €522,67 (quinhentos e vinte e dois euros e sessenta e sete cêntimos) – acrescido de IVA – e que a mencionada viatura poderia percorrer um total de 160.000Km, sem prejuízo de poder ultrapassá-lo até ao limite de 200.000Km, pagando o excesso.
7. Por escrito particular, denominado “Cessão da Posição Contratual nº ...”, datado de 11 de fevereiro de 2013, foi ajustado entre a embargada/exequente “Y”, a aludida “Pastelarias ..., S. A.” – na qualidade de “Cedente” – e a embargante/executada “X” – na qualidade de “Cessionário”, com sede no Largo … –, além do mais, que:
(…)
Considerando que:
a) No dia 09/12/2010 foi celebrado entre a Y Automotive e o Cedente um contrato de Aluguer de Veículo Automóvel sem Condutor Nº ..., relativo à viatura de matrícula LA, doravante designado por “Contrato”, que consta do Anexo I a este acordo, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos legais e contratuais;
b) O Cedente pretende ceder ao Cessionário, que está na disposição de aceitar, a sua posição no Contrato;
c) O Contrato Nº ... foi celebrado ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículo Sem Condutor Nº … regendo-se pelas Cláusulas elencadas neste documento e nos documentos que desse Contrato fazem parte integrante;
d) A Y Automotive dá o seu consentimento à referida cessão da posição contratual, nos termos e condições adiante consignados; é reciprocamente acordado e livremente aceite o contrato de cessão de posição contratual constante das seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª
1.1 Pelo presente acordo e nos termos e condições dele constantes, o Cedente cede ao Cessionário, que aceita, a sua posição no Contrato Nº ....
1.2 A Y Automotive expressamente consente na cessão acima referida.
Cláusula 2ª
2.1 A cessão ora efetuada importa a assunção pelo Cessionário de todos os direitos e obrigações que nos termos do Contrato incumbam ao Cedente.
2.2 A cessão não abrange o Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículo Sem Condutor Nº … celebrado entre a … Automotive e o Cedente.
2.3 O Contrato cedido será regulado pelas condições gerais constantes do Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículo Sem Condutor Nº ... e a … Automotive e o Cessionário assinarão conjuntamente com o presente Contrato de Cessão de Posição Contratual. Por via da assinatura deste Contrato pretendem as partes regular a prestação de serviços referente ao Contrato cedido e aos contratos que venham posteriormente a outorgar.
2.4 A cessão ora efetuada não constitui nem produz efeitos de uma remissão ou novação de dívida, mantendo-se assim todos os termos, condições e garantias do Contrato, com exceção dos alterados por via deste acordo.
Cláusula 3ª
3.1 O Cedente garante ao Cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual ora transmitida, nos termos aplicáveis e previstos no Contrato, não garantindo, no entanto, o cumprimento das obrigações contratuais do Cessionário, nem a solvabilidade do mesmo.
3.2 O Cessionário declara conhecer e aceitar integralmente os termos do Contrato e garante expressamente à ... Automotive que:
a) É uma sociedade regularmente constituída ao abrigo das leis que lhe são aplicáveis;
b) Possui plena capacidade para o exercício das suas atividades, que as mesmas são desenvolvidas de acordo com a legislação em vigor, e que a finalidade do presente acordo se insere no quadro normal do seu objeto social;
c) A assinatura do presente contrato, e o cumprimento das obrigações deles decorrentes foram devidamente autorizados pelos competentes representantes e não infringem os respetivos estatutos ou quaisquer compromissos assumidos nem qualquer lei ou regulamento aplicável;
d) A assinatura deste contrato e o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes não necessitam de qualquer autorização, interna ou externa, que não tenha sido devidamente obtida.
(…)
Cláusula 5ª
5.1 O Cessionário é responsável por todas as despesas, encargos e taxas resultantes do presente acordo e da sua execução.
5.2. Todas as disposições do contrato mantêm-se em pleno vigor e eficácia na sua versão atual, com as adaptações decorrentes do presente acordo, que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais e contratuais.
5.3. Os efeitos do presente Contrato retroagem à data de 01/01/2013.
(…)
8. Por escrito particular, denominado “Cessão da Posição Contratual nº ...”, datado de 11 de fevereiro de 2013, foi ajustado entre a embargada/exequente “Y”, a identificada “Pastelarias ..., S. A.” – na qualidade de “Cedente” – e a embargante/executada “X” – na qualidade de “Cessionário”, com sede no Largo … –, além do mais, que:
(…)
Considerando que:
a) No dia 15/12/2010 foi celebrado entre a Y Automotive e o Cedente um contrato de Aluguer de Veículo Automóvel sem Condutor Nº ..., relativo à viatura de matrícula LC, doravante designado por “Contrato”, que consta do Anexo I a este acordo, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos legais e contratuais;
b) O Cedente pretende ceder ao Cessionário, que está na disposição de aceitar, a sua posição no Contrato;
c) O Contrato Nº ... foi celebrado ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículo Sem Condutor Nº ... regendo-se pelas Cláusulas elencadas neste documento e nos documentos que desse Contrato fazem parte integrante;
d) A Y Automotive dá o seu consentimento à referida cessão da posição contratual, nos termos e condições adiante consignados; é reciprocamente acordado e livremente aceite o contrato de cessão de posição contratual constante das seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
1.1 Pelo presente acordo e nos termos e condições dele constantes, o Cedente cede ao Cessionário, que aceita, a sua posição no Contrato Nº ....
1.2 A Y Automotive expressamente consente na cessão acima referida.
Cláusula 2.ª
2.1 A cessão ora efetuada importa a assunção pelo Cessionário de todos os direitos e obrigações que nos termos do Contrato incumbam ao Cedente.
2.2 A cessão não abrange o Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículo Sem Condutor Nº ... celebrado entre a ... Automotive e o Cedente.
2.3 O Contrato cedido será regulado pelas condições gerais constantes do Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículo Sem Condutor Nº ... e a ... Automotive e o Cessionário assinarão conjuntamente com o presente Contrato de Cessão de Posição Contratual. Por via da assinatura deste Contrato pretendem as partes regular a prestação de serviços referente ao Contrato cedido e aos contratos que venham posteriormente a outorgar.
2.4 A cessão ora efetuada não constitui nem produz efeitos de uma remissão ou novação de dívida, mantendo-se assim todos os termos, condições e garantias do Contrato, com exceção dos alterados por via deste acordo.
Cláusula 3ª
3.1 O Cedente garante ao Cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual ora transmitida, nos termos aplicáveis e previstos no Contrato, não garantindo, no entanto, o cumprimento das obrigações contratuais do Cessionário, nem a solvabilidade do mesmo.
3.2 O Cessionário declara conhecer e aceitar integralmente os termos do Contrato e garante expressamente à ... Automotive que:
a) É uma sociedade regularmente constituída ao abrigo das leis que lhe são aplicáveis;
b) Possui plena capacidade para o exercício das suas atividades, que as mesmas são desenvolvidas de acordo com a legislação em vigor, e que a finalidade do presente acordo se insere no quadro normal do seu objeto social;
c) A assinatura do presente contrato, e o cumprimento das obrigações deles decorrentes foram devidamente autorizados pelos competentes representantes e não infringem os respetivos estatutos ou quaisquer compromissos assumidos nem qualquer lei ou regulamento aplicável;
d) A assinatura deste contrato e o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes não necessitam de qualquer autorização, interna ou externa, que não tenha sido devidamente obtida.
(…)
Cláusula 5ª
5.1 O Cessionário é responsável por todas as despesas, encargos e taxas resultantes do presente acordo e da sua execução.
5.2. Todas as disposições do contrato mantêm-se em pleno vigor e eficácia na sua versão atual, com as adaptações decorrentes do presente acordo, que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais e contratuais.
5.3. Os efeitos do presente Contrato retroagem à data de 01/01/2013.
(…)
9. Tendo em consideração o estipulado na cláusula 2ª, nº 3, dos escritos particulares, denominados “Cessão da Posição Contratual nº ...” e “Cessão da Posição Contratual nº ...”, referidos em 7 e 8, respetivamente, a embargada/exequente “Y” (designada por “... Automotive”) e a embargante/executada “X” (designada por “Cliente”) – com sede no Largo … –, no dia 20 de fevereiro de 2013, por escrito particular, denominado “Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículos Sem Condutor Nº ...”, convencionaram, além do mais, que:
(…)
2. Âmbito
2.1. As presentes Condições Gerais fazem parte integrante do Contrato de Prestação de serviços relativos a veículos sem condutor, juntamente com um preçário, com as Condições do Uso do Veículo, com as Notas de Encomenda assinadas pelo Cliente e com as Confirmações de Disponibilização do Veículo e com as Confirmações de Notas de Encomenda assinadas pela ... Automotive, e que determinam o objecto do Contrato, devendo a cada Veículo corresponder umas Condições Particulares específicas.
2.2. As presentes Condições Gerais aplicar-se-ão aos Veículos identificados em todas e cada uma das Condições Particulares celebradas ou a celebrar com o Cliente.
2.3. Nas Condições Particulares serão definidos os serviços contratados para cada veículo com identificação dos custos associados aos mesmos.
(…)
3. Objeto
3.1. Pelas presentes Condições Gerais, bem como pelo Anexo Geral e pelas Condições Particulares, as partes acordam os termos e condições aplicáveis à contratação pelo Cliente dos produtos e serviços comercializados pela ... Automotive, descritos nas cláusulas seguintes.
(…)
9. Financiamento
No âmbito do serviço de financiamento, a ... Automotive obriga-se a ceder ao Cliente o gozo temporário do Veículo mediante o pagamento de uma renda, nos termos e condições indicados na Nota de Encomenda.
10. Obrigações do Cliente
10.1. Durante a vigência do Contrato, o Cliente obriga-se a:
(…)
(j) Pagar as rendas no prazo estipulado entre as partes;
(…)
10.2. As obrigações previstas no número anterior incluem-se na essência do Contrato, mantendo-se válidas e vinculativas para o Cliente enquanto não se encontrarem totalmente liquidados os montantes por este devidos à ... Automotive, salvo aquelas que, tendo havido devolução do Veículo à ... Automotive, não lhe devam, por natureza, ser impostas.
(…)
13. Restituição do Veículo
13.1. No termo do Contrato, o Cliente deverá proceder à restituição do Veículo e respetiva documentação no local e data indicados pela ... Automotive, devendo o veículo ser entregue no estado de conservação previsto nas Condições de Uso do Veículo.
13.2. Em caso de cessação do presente Contrato, por qualquer motivo, incluindo no caso de resolução prevista na cláusula 55ª, o Cliente deverá restituir o Veículo no prazo máximo de 2 (dois) Dias a contar da data de conhecimento de tal cessação.
13.3. Caso o Veículo não seja restituído no prazo indicado no número anterior, a ... Automotive cobrará ao cliente um montante proporcional à renda mensal contratada, até à restituição definitiva do Veículo.
13.4. Caso o Veículo não seja entregue à ... Automotive nas condições referidas no número 13.1., o Cliente deverá pagar à ... Automotive o montante por esta determinado para cobrir quaisquer despesas que se mostrem necessárias para proceder a reparações no Veículo e recuperação da respetiva documentação.
(…)
14. Rendas
14.1. As rendas começarão a ser devidas pelo Cliente a partir da data de disponibilização do Veículo, comunicada pela ... Automotive nos termos da cláusula 7 supra.
(…)
15. Serviço de Manutenção
15.1. No âmbito do Serviço de Manutenção, a ... Automotive suportará todas as despesas referentes a intervenções de manutenção e reparação do Veículo, as quais serão feitas nos termos e condições previstas no presente capítulo.
15.2. O Serviço de Manutenção do Veículo prestado pela ... Automotive ao Cliente corresponde às indicações constantes do “Certificado de Garantia” que acompanha o Veículo, bem como quaisquer outras que se mostrem necessárias para a circulação do mesmo em condições de segurança e dentro dos requisitos legais, devendo realizar-se nos termos e condições aí estipulados.
15.3. Os serviços acima referidos apenas serão prestados com a autorização prévia da ... Automotive, e apenas nos casos em que esta os considere necessários para a correta manutenção do Veículo, bem como para o seu bom funcionamento dentro das regras de segurança rodoviárias vigentes, e desde que o recurso ao serviço não se deva a negligência ou falta de cuidado do condutor.
15.4. Não se consideram serviços de manutenção as lavagens nem a reparação e manutenção de acessórios.
15.5. No âmbito do presente serviço, o Cliente desde já autoriza a ... Automotive a aprovar quaisquer intervenções no Veículo, fora dos casos previstos no número anterior, mediante solicitação do respetivo Utilizador, devendo a ... Automotive comunicar previamente ao Cliente desde que o montante da intervenção seja superior ao valor definido na Nota de Encomenda respetiva.
16. Forma de Utilização
O serviço de Manutenção será prestado nos termos e de acordo com os procedimentos e condições previstos nos artigos 50.1, 50.2 e 50.3.
17. Quilometragem
17.1. O Serviço de Manutenção ora contratado assenta num custo fixo calculado com base na quilometragem expressa nas Condições Particulares.
17.2. Caso o Cliente tenha ultrapassado, no termo do prazo do serviço, o número de Quilómetros Contratados, ser-lhe-á cobrado um valor acrescido de acordo com os Quilómetros adicionais realizados, nos seguintes termos:
(a) até 30% (trinta por cento) dos Quilómetros Contratados, será cobrado, por quilómetro, o respetivo Ajuste de Quilómetro Por Excesso indicado nas Condições Particulares;
(b) acima de 30% (trinta por cento) e até 100% (cem por cento) dos Quilómetros Contratados, será cobrado, o dobro do valor do quilómetro por excesso, definido nas Condições Particulares;
(c) acima dos 100% (cem por cento) dos Quilómetros Contratados, a ... Automotive poderá apresentar um recálculo do Contrato para o número de quilómetros à data da restituição do veículo, ou em alternativa cobrar o quádruplo do valor do quilómetro por excesso definidos nas Condições Particulares.
17.3. Caso o Cliente, no termo do prazo do serviço, não tenha percorrido o número de Quilómetros Contratados, o Cliente será reembolsado pelo número de Quilómetros Não Percorridos, nos seguintes termos:
(a) até 10% (dez por cento) dos Quilómetros Contratados, será devolvido, por quilómetro, o respetivo Ajuste de Quilómetro por Defeito indicado nas Condições Particulares;
(b) acima de 10% (dez por cento) dos Quilómetros Contratados, será devolvido por quilómetro, 50% do respetivo Ajuste de Quilómetro por Defeito indicado nas Condições Particulares.
17.4. Caso o Contrato termine antecipadamente, em relação a qualquer Veículo, por resolução ou revogação de qualquer uma das partes, os Quilómetros Contratados serão recalculados pro rata temporis, aplicando-se o disposto nas alíneas anteriores.
(…)
18. Pneus
18.1. A ... Automotive promoverá a substituição dos pneus do Veículo nos termos e condições previstos no presente capítulo, suportando as respetivas despesas.
18.2. A substituição dos pneus ocorrerá nas situações seguintes:
(a) mediante solicitação do Utilizador à ... Automotive, se e quando tal for necessário em virtude da deterioração dos mesmos, e por forma a evitar ou corrigir a verificação de uma situação de incumprimento das normas legais em vigor aplicáveis;
(b) por iniciativa da ... Automotive, nos casos em que esta venha a tomar conhecimento de que a substituição dos pneus é necessária, pelos motivos referidos na alínea anterior.
18.3. A substituição de pneus ao abrigo do presente Capítulo terá como limite o número indicado nas Condições Particulares, devendo respeitar o modelo, marca e fornecedores indicados pela ... Automotive.
18.4. Excluem-se do presente serviço quaisquer despesas resultantes de danos nas jantes.
18.5. São da exclusiva responsabilidade do Cliente quaisquer danos causados no ou pelo Veículo, resultantes da circulação com pneus em situação de incumprimento das normas legais em vigor.
(…)
52. Pagamentos
52.1. O Cliente pagará à ... Automotive, a título de renda e/ou retribuição pelos serviços por esta prestados, os montantes indicados nas Condições Particulares, sem prejuízo de quaisquer outros montantes devidos pelo Cliente ao abrigo do Contrato.
52.2. Salvo disposição em contrário prevista no presente Contrato, o Cliente deverá ainda reembolsar a ... Automotive por todas as despesas e encargos assumidos por esta na prestação dos serviços previstos no Contrato.
52.3. Todos os montantes devidos pelo Cliente à ... Automotive deverão ser pagos por meio de débito em conta do Cliente e na data de vencimento do respetivo documento.
52.4. O Cliente obriga-se a habilitar a conta com os fundos necessários ao integral cumprimento das suas obrigações contratuais nas datas previstas.
52.5. Em caso de mora do Cliente no pagamento de quaisquer quantias devidas à ... Automotive, e sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a ... Automotive cobrará sobre essas quantias, e pelo período de duração da mora, juros à taxa máxima permitida por lei.
52.6. Os juros de mora são exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória ou a renúncia, por parte da ... Automotive, a qualquer direito que lhe assista nos termos deste Contrato.
52.7. Em caso de incumprimento, a ... Automotive reserva-se o direito de cobrar as despesas administrativas, previstas no seu Preçário, relativas à recuperação dos seus créditos e bens.
52.8. O Cliente é ainda responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial e/ou extrajudicial, incluindo honorários de advogados e solicitadores, em que a ... Automotive venha a incorrer com vista a proteção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente Contrato.
(…)
53. Caducidade
53.1. O Contrato caducará automaticamente nas situações seguintes:
(a) Termo do prazo previsto nas Condições Particulares;
(b) Perda ou destruição do Veículo, quando se torna impossível ou economicamente inviável a reparação do veículo.
(c) Atingida a quilometragem máxima permitida fixada nas Condições Particulares ou ultrapassada a quilometragem contratada em mais de 40%;
53.2. O Contrato caducará automaticamente quando o Veículo seja propriedade do Cliente (caso em que não haja sido contratado o serviço previstos na cláusula 9ª) e venha a ser alienado a terceiro.
(…)
55. Resolução
55.1. A ... Automotive poderá resolver o presente Contrato em caso de incumprimento do Cliente de quaisquer obrigações que para si decorram do presente Contrato.
55.2. A resolução do presente Contrato, referida no número anterior, deverá ser comunicada pela ... Automotive ao Cliente mediante carta registada com aviso de receção.
55.3. A resolução do presente Contrato nos termos referidos nos números anteriores não exime o Cliente de liquidar as dívidas em mora à ... Automotive, nem de reparar os danos que o Veículo apresente que sejam da responsabilidade do Cliente, nos termos do Contrato, devendo ainda o Cliente pagar à ... Automotive, a título de cláusula penal, de 1/3 (um terço) das mensalidades vincendas do Contrato.
55.4. Sem prejuízo do referido no número anterior, a ... Automotive deverá previamente ao envio da carta de resolução, notificar o Cliente para que, no prazo de 5 (cinco) Dias a contar da data de receção de tal notificação, proceda à sanação da causa da resolução.
55.5. Em caso de incumprimento por parte da ... Automotive de quaisquer obrigações resultantes do presente Contrato, o Cliente poderá resolver o mesmo, devendo, previamente ao envio da carta de resolução, notificar a ... Automotive, mediante carta registada com aviso de receção, para que, no prazo de 5 (cinco) Dias a contar da receção de tal notificação, proceda à sanação da causa da resolução.
55.6. A resolução do Contrato nos termos do número anterior não exime o Cliente de liquidar as dívidas em mora à ... Automotive, nem de reparar os danos que o veículo apresente que sejam da responsabilidade do Cliente nos termos do Contrato, nem do pagamento de quaisquer quilómetros adicionai que tenham sido efetuados.
(…)
58. Comunicações
58.1. Sem prejuízo das formalidades previstas no Contrato para algumas comunicações, todas as comunicações entre as partes, no âmbito do Contrato devem ser efetuadas, mediante carta, e-mail, ou telefax, dirigidas para os endereços e postos de receção indicados na identificação das partes.
58.2. As comunicações efetuadas nos termos do número anterior considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção ou, se fora das horas normais de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
58.3. Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do presente Contrato, as partes convencionam a morada referida na identificação das condições do presente Contrato.
58.4. A alteração da morada referida na alínea anterior deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção, fax ou e-mail, nos trinta Dias subsequentes à respetiva alteração.
(…)
10. Por escrito particular, denominado “Contrato de Preenchimento de Título Cambiário”, datado de 11 de fevereiro de 2013, a embargada/exequente (designada por “... Automotive”) e a embargante/executada (designada por “Cliente”), ajustaram o seguinte:
(…)
Foi acordado e reduzido a escrito o presente contrato de preenchimento de título cambiário subordinado aos temas das cláusulas seguintes:
I. Na presente data a ... Automotive sacou do cliente letra de câmbio em branco com expressa menção “sem despesas” (…)
II. Esta letra é um aceite do cliente, que a subscreve de boa-fé e de livre vontade, com intenção expressa de contrair uma obrigação cambiária.
III. A referida letra de câmbio visa garantir o pronto, fiel e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo cliente perante a ... Automotive, através do contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículo sem Condutor nº ..., entre ambos celebrado em 11-02-2013 qual o cliente declara ter pleno conhecimento.
IV. Assim, em caso de incumprimento ou simples mora no cumprimento superior a dez dias, do contrato por parte do cliente, a ... Automotive pode preencher a letra de câmbio referida na cláusula I supra, à sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, pelos montantes correspondentes à totalidade ou parte dos alugueres vincendos ou vencidos e não pagos e outros encargos da responsabilidade do cliente ao abrigo do Contrato.
(…)
VI. Todos os conflitos eventualmente emergentes do presente contrato, serão resolvidos de acordo com o que a propósito se estabelece no mencionado contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículo sem Condutor que todos os outorgantes conhecem e aceitam em boa-fé de livre vontade.
(…)
11. A embargante/executada “X” não teve qualquer intervenção na elaboração dos escritos particulares referidos em 3. e 5.
12. Os escritos particulares referidos em 7, 8, 9 e 10 foram elaborados, quanto ao seu conteúdo contratual, sem a prévia negociação individual com a embargante/executada, tendo a sua participação sido reduzida à mera aceitação dos respetivos termos.
13. A embargada/exequente “Y” não informou, nem explicou o conteúdo desses escritos à embargante/executada, designadamente, as cláusulas 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 52ª, nº8, do escrito particular referido em 9. (“Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículos Sem Condutor Nº ...”).
14. A embargante/executada, como garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas perante a embargada/exequente, e na sequência do escrito referido em 10, entregou-lhe a “letra de câmbio” mencionada em 1.
15. Essa “letra de câmbio”, quando foi entregue à embargada/exequente, encontrava-se por preencher, designadamente, no que concerne à data de emissão, de vencimento e ao seu valor.
16. Desta “letra” não consta inserta qualquer cláusula “sem protesto” ou idêntica.
17. No dia 17 de julho de 2015, a embargada/exequente “Y” remeteu uma carta registada com aviso de receção à embargante/executada “X” – que foi rececionada – subordinada ao assunto ‘Caducidade do Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículos Sem Condutor Nº ...’, comunicando-lhe, além do mais, que: (…) Vimos por este meio comunicar-lhe(s) que não obstante o seu/vosso contrato supra identificado ter chegado ao seu termo e as viaturas terem sido entregues, ainda existem valores por liquidar à Y Automotive. Assim na presente data deve(m) V. Exa.(a): - Faturas SHL 332680 e 335507 no valor total de €1.865,73 (Mil Oitocentos e Sessenta e Cinco Euros e Setenta e Três Cêntimos); - Fatura SHT93026, 94223 e 96391 no valor total de €18.381,33 (Dezoito Mil Trezentos e Oitenta e Um Euros e Trinta e Três Cêntimos); - Juros de mora no valor de €452,54 (Quatrocentos e Cinquenta e Dois Euros e Cinquenta e Quatro Cêntimos); - Despesas de pré-contencioso no valor de €123,00 (Cento e Vinte e Três Euros). Por outro lado, e relativamente a créditos emitidos pela Y estão contabilizadas as Nota de Crédito nº 74409 e 75204 no valor de €1.765,41 (Mil Setecentos e Sessenta e Cinco Euros e Quarenta e Um Cêntimos), que se encontram pendentes de regularização e cujo valor, após receção dos respetivos duplicados devidamente assinados, poderão ser deduzidos ao valor da dívida. Face ao exposto o total em dívida de V. Exa(s) para com a Y Automotive é de €19.057,19 (Dezanove Mil Cinquenta e Sete Euros e Dezanove Cêntimos) pelo que solicitamos que este valor seja liquidado no prazo máximo de 8 (oito) dias após a receção desta carta, caso contrário seremos obrigados a proceder da forma que considerarmos mais conveniente (…).
18. À data da carta referida em 17, encontravam-se em dívida os seguintes valores:
Factura nº Data emissão Data vencimento Valor Descrição
93026 31/12/2014 15/01/2015 €3.560,33 Ajuste quilómetros finais (viatura LC)
94223 27/02/2015 14/03/2015 €14.808,70 Ajuste quilómetros finais (viatura LA)

19. Além dos valores mencionados em 18, a embargada/exequente reclamava juros de mora e despesas com honorários de Advogado, nos termos da cláusula 52ª, do escrito particular, denominado “Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículos Sem Condutor Nº ...”, referido em 9.
20. A essa data, as despesas com honorários, referidas em 19, ascendiam a valor que, em concreto, não foi possível apurar.
21. Aos montantes referidos em 18, 19 e 20 haveria que deduzir o valor referente às seguintes notas de crédito:
Nota Crédito nº Data emissão Data vencimento Valor
74409 02/01/2015 02/01/2015 €662,02
75204 16/02/2015 16/02/2015 €1.103,39

22. No dia 14 de janeiro de 2016, a embargada/exequente “Y”, por via do(a)(s) seu/sua(s) Ilustre(s) Mandatário(a)(s), remeteu uma carta registada à embargante/executada “X”, subordinada ao assunto ‘Débito à “Y Automotive – Sociedade Geral de Comércio e Aluguer de Bens, S. A.”, comunicando-lhe, além do mais, que: (…) vimos informar que fomos incumbidos de peticionar judicialmente o pagamento da dívida da sociedade representada por Vs. Exas. à nossa Constituinte, que ascende à quantia global de €22.161,93 (vinte e dois mil, cento e sessenta e um euros e noventa e três cêntimos). O valor em dívida decorre do incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículos Sem Condutor nº ... (associado aos contratos de aluguer de veículo automóvel sem condutos nºs ... e ...). O montante acima mencionado diz respeito aos seguintes itens em débito: - Fatura nº 332680, no valor de €1.243,82, vencida em 01/01/2015; - Fatura nº 93026, no valor de €3.560,33, vencida em 15/01/2015; - Fatura nº 335507, no valor de €621,91, vencida em 01/02/2015; - Fatura nº 94223, no valor de €14.808,70, vencida em 14/03/2015; - Fatura nº 96391, no valor de €12,30, vencida em 27/05/2015; - Fatura nº 103108, no valor de €369,00€, vendida em 12/11/2015; - Juros calculados até à presente data, no montante de €1.019,41; - Despesas com honorários de Advogado, nos termos da Cláusula 52 do Contrato supra mencionado, no montante de €2.291,87. Aos montantes acima identificados foi deduzido o valor referente às seguintes notas de crédito: - Nota de Crédito n.º 74409, no valor de €662,02, vencida em 02/01/2015; - Nota de Crédito nº 75204, no valor de €1.103,39, vencida em 16/02/2015. Tais valores, como é do V/conhecimento encontram-se titulados pela letra, em nosso poder, subscrita por V. Exas. para garantia dos montantes referidos (…).
23. À data da carta referida em 22, encontravam-se em dívida os montantes referidos em 18, 19 e 20, havendo que deduzir o valor concernente às notas de crédito referidas em 21.
24. A “letra de câmbio” referida em 1. não foi paga pela embargante/executada na data do seu vencimento (dia 19 de janeiro de 2016), nem posteriormente.
*
II. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente:

a) que os escritos particulares referidos sob os nºs 7, 8, 9 e 10, dos factos provados, fossem livremente negociáveis entre a embargante/executada “X” e a embargada/exequente “Y”;
b) que as condições aí previstas fossem acordadas entre a embargante/executada e a embargada/exequente em função do tipo de veículo/contrato pretendido;
c) que no momento da realização dos escritos particulares referidos sob os nºs 7, 8, 9 e 10, da factualidade provada, a embargada/exequente esclarecesse a embargante/executada dos termos dos mesmos;
d) que a embargante/executada, ao assinar esses escritos, aceitasse expressamente os termos dos mesmos;
e) que fosse a própria embargante/executada que solicitasse perante a embargada/exequente a realização dos escritos particulares referidos sob os nºs 7, 8, 9 e 10, dos factos provados;
f) que à data da carta remetida no dia 17 de julho de 2015, referida sob o nº 17, da factualidade provada, a embargante/executada “X” se encontrasse em dívida para com a embargada/exequente “Y” dos seguintes valores:
Fatura nº Data emissão Data vencimentoValor Descrição
332680 01/01/2015 01/01/2015 €1.243,82 Renda nº 49 dos veículos LC e LA
335507 01/02/2015 01/02/2015 €621,91 Renda nº 50 do veículo LA
96391 12/05/2015 27/05/2015 €12,30 Outros custos com o veículo LA

g) que à data da carta remetida no dia 17 de julho de 2015, referida sob o nº 17, da factualidade assente, as despesas com honorários de Advogado, nos termos da cláusula 52ª, do escrito particular, denominado “Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículos Sem Condutor Nº ...”, referido sob o nº 9, dos factos provados, ascendessem ao montante de €2.291,87 (dois mil, duzentos e noventa e um euros e oitenta e sete cêntimos);
h) que à data da carta remetida, no dia 14 de janeiro de 2016, referida sob o nº 22, da factualidade assente, a embargante/executada “X” encontrava-se em dívida para com a embargada/exequente “Y” do seguinte valor:
Fatura nº Data emissão Data vencimento Valor Descrição
103108 28/10/2015 12/11/2015 €369,00 Despesas de pré-contencioso e de contencioso
i) quaisquer outros factos para além dos descritos em sede de factualidade provada, que com os mesmos estejam em contradição ou que revelem interesse para a decisão a proferir.
*
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).
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C) O recurso visa a reapreciação da decisão da matéria de facto e de direito.

Quanto à matéria de facto, a apelante discorda da decisão quanto aos pontos 12, 13 e 20 dos factos provados, que entende deverem ser julgados não provados e dos pontos a), b), c), d), e), g) e h) dos factos não provados, que sustenta que deverão ser julgados provados.
No que se refere aos pontos 12 dos factos provados e a), b) e c) dos factos não provados, a apelante baseia-se nos depoimentos das testemunhas A. R. e M. M..
Recorde-se que no ponto 12 dos factos provados se refere que “os escritos particulares referidos em 7, 8, 9 e 10 foram elaborados, quanto ao seu conteúdo contratual, sem a prévia negociação individual com a embargante/executada, tendo a sua participação sido reduzida à mera aceitação dos respetivos termos.”
Pensamos que a formulação dos pontos em questão se terá de manter.
Com efeito, a apelante começa por afirmar que “os contratos em causa poderiam ter sido negociados entre as partes, se o cliente cessionário (a Embargante X) assim entendesse, prática que é habitual por parte da Embargada”, simplesmente o que está em causa não é saber se poderiam ter sido negociados entre as partes, mas se foram negociados, o que são realidades diferentes.
Que poderiam ter sido negociados é uma evidência que ninguém desmente, a questão que se levanta é se foram (ou não) negociados.
E é com base nessa formulação, que nada interessa à presente causa, que a apelante batalha em defesa da tese que sufraga, quando é certo, além do mais, que dos depoimentos das testemunhas que indica e cujos excertos transcreve, nada se retira ou pode retirar que justifique a alteração dos itens em causa.
Com efeito do depoimento da testemunha A. R., que trabalha na embargada e exequente, desde 17/02/2010, como jurista, a mesma apenas refere, quanto à questão de saber se as condições gerais e particulares que os clientes subscrevem, são negociáveis, que são negociáveis, que muitas vezes são celebrados aditamentos, que têm um contrato com condições gerais, mas pode haver negociações sobre essas condições e celebramos muitas vezes aditamentos por via dos quais se afastam a aplicabilidade de alguma das disposições dos contratos gerais, que é sempre possível alterar e muitas vezes os clientes pedem.
Já no que se refere ao depoimento da testemunha M. M., que trabalha para a embargada e exequente há cerca de 16 anos e exerce as funções de diretor comercial adjunto retail, do excerto transcrito pela apelante nada resulta no sentido propugnado pela apelante, não obstante a mesma conclua que “resulta claro que a cessão da posição contratual nunca poderia ter sido imposta pela locadora, e teria sempre que ter sido solicitada pelo cliente, e em especial pelo cessionário, que viria a assumir todos os direitos e obrigações daí decorrentes”, até porque, conforme se referiu, nada tem a ver com os pontos em análise, conforme se referiu, motivo pelo qual se manterão.
No que se refere ao ponto 13 dos factos provados e c) e d) dos factos não provados, a apelante sustenta-se nas declarações do legal representante da embargante e executada, J. R., bem como no depoimento das testemunhas M. M., A. R. e J. F., que é vendedor de automóveis na empresa ... auto, em Braga, que é parceira da embargada e exequente, cujos excertos transcreve.
No que se refere ao depoimento do legal representante da embargante, J. R., importa notar que o mesmo reconheceu que assumiu a posição contratual da cedente, referindo ainda que não concordando muito com as letras em branco, não era a primeira vez que o fazia, mas não havia alternativa, acrescentando que conhecia mais ou menos os veículos, sabia mais ou menos que o contrato deveria ir a meio, porque as carrinhas seriam de 2010.
Perguntado ao declarante se sabia quando assinou o contrato, para além das condições gerais com várias cláusulas, ter o mesmo umas condições particulares em que estão os quilómetros contratados, a matrícula, o valor mensal da renda que será paga, o que o declarante referiu ter cumprido isso, o que não significa ter conhecimento antecipado das mesmas.
E perguntado ainda se sabia que estes contratos tinham uma quilometragem prevista, máxima para o contrato, respondeu “esse particularmente tem”, mas igualmente não se demonstrou que tivesse tido conhecimento antecipado da mesma, aliás a apelante refere mesmo que “as condições gerais do contrato, aquelas com maior número de cláusulas e onde constam as cláusulas 17ª e 52ª nº 8 excluídas pela sentença recorrida, apenas foram subscritas em 20/02/2013, ou seja, cerca de uma semana depois da data dos contrato de cessão da posição contratual.”
Do depoimento da testemunha M. M. resultou ter o mesmo afirmado não ter conhecimento de qualquer reclamação dos termos contratuais.
Também a testemunha A. R. afirmou não ter conhecimento direto de qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento quanto às cláusulas em vigor ou alguma questão contratual.
Por último, no que se refere ao depoimento da testemunha J. F., perguntado se deu alguma explicação acerca do que é que implicava esta cedência, que obrigações tinha, respondeu que a explicação que deu foi transmitir à entidade que cede e à entidade que aceita que pura e simplesmente “estamos a transmitir todas as responsabilidades e direitos de um contrato anterior para uma nova entidade.”
Referiu ainda a testemunha que o legal representante da X não estava coagido, chegou, assinou, disseram-lhe o que era, assina aqui, carimba aqui e pronto, sem levantar qualquer tipo de problema.
Do exposto resulta que os pontos em questão terão de se manter tal como decidido na 1ª Instância, dado não ter sido produzida prova suficiente que justifique a sua alteração.
Por último, no que se refere ao ponto 20 dos factos provados, a apelante sustenta dever ser considerado não provado, mas não existe fundamento para tal, uma vez que na data referida no item em questão as despesas com honorários, referidas em 19, ascendiam a valor que, em concreto, não foi possível apurar, sendo certo que aquilo que se refere no ponto 52.8 – 9 dos factos provados – apenas menciona que o cliente é ainda responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial e/ou extrajudicial, incluindo honorários de advogados e solicitadores, em que a ... Automotive venha a incorrer com vista a proteção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo desse contrato, isto é, não permite fixar antecipadamente as despesas com honorários, motivo pelo qual o ponto 20 manterá a sua formulação, fundamentos esses que igualmente impõem que se mantenha a formulação dos pontos g) e h) dos factos não provados.
Pelo exposto, manter-se-á a formulação da matéria de facto apurada, tal como decidida na 1ª Instância.
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No que se refere à questão de direito, importa notar que apesar de, em princípio, em matéria de contratos vigorar o princípio da liberdade contratual, quer na vertente de liberdade de contratar, quer na de conformação do seu conteúdo – cfr. art.º 405º do Código Civil – em sede de contratos da natureza do presente, a liberdade de contratar restringe-se, por vezes, à escolha da empresa de …, e é muito mitigada a liberdade de conformação do contrato dado que o adquirente do bem é colocado perante cláusulas previamente redigidas, não lhe sendo permitida a introdução de alterações.
Esta posição de fragilidade do adquirente em relação à outra parte contratante, que tem quase o exclusivo da interpretação das cláusulas que, unilateralmente, propõe, impõe que se recorra a mecanismos de correção que consigam introduzir algum equilíbrio.
E foi com a intenção de proteger os consumidores contra as cláusulas abusivas que o, à altura, Conselho das Comunidades Europeias aprovou a Diretiva nº 93/13/CEE, de 05/04/1993, com vista à uniformização do direito interno dos Estados-Membros, a qual, no artº 5º estabelece o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor no caso dos contratos em que as cláusulas propostas estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, impondo ainda que a redação dessas cláusulas seja “clara e compreensível” (in J.O. nº L 095, de 21/04/1993).
É ainda a intenção de manter o equilíbrio possível entre os contratantes, pressuposto de um contrato sinalagmático, que o art.º 3º, nº 1 daquela Diretiva classificou como abusiva qualquer cláusula contratual que “não tenha sido objeto de negociação individual” quando, “a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor”.
No direito interno temos o regime das cláusulas contratuais gerais (RJCCG), aprovado pelo Dec.-Lei nº 446/85 (alterado pelos Dec.-Lei nºs 220/95, de 31/08, 249/99, de 07/07 e 323/2001, de 17/12, e retificado pela Declaração de Retificação nº 114-B/95, de 31/08).
Impõe o referido Diploma Legal que o predisponente, ainda na fase pré-negocial, comunique ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, informando-o dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e prestando-lhe todos os esclarecimentos razoáveis solicitados, sendo que a cominação para o não cumprimento destes deveres é a de se considerarem excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou cujo conteúdo não tenha sido devidamente esclarecido, como se retira do disposto nos art.ºs 5º, 6º, e 7º.

No artigo 1º do RJCCG, estabelece-se que:

1. As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2. O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3. O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.

Conforme se refere no Acórdão do STJ de 13/09/2016, no processo nº 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt:

“I. É aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais ao clausulado inserido no corpo contratual individualizado cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar.
II. O cumprimento das prestações impostas pelos arts. 5º e 6º da LCCG – cuja prova onera o predisponente – convoca deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de todos os esclarecimentos que possibilitem ao aderente conhecer o significado e as implicações dessas cláusulas), enquanto meios que radicam no princípio da autonomia privada, cujo exercício efetivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um antecipado e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação.
III. Por isso, esse cumprimento deve ser assumido na fase de negociação e feito com antecedência necessária ao conhecimento completo e efetivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objetivas e subjetivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato – a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele –, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efetivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração.
IV. É certo que as exigências especiais da promoção do efetivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente comunicação, que oneram o predisponente, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e destinatário da informação – com intensidade e grau dependentes da importância do contrato, da extensão e da complexidade (maior ou menor) das cláusulas e do nível de instrução ou conhecimento daquele –, de quem se espera um comportamento leal e correto, nomeadamente pedindo esclarecimentos, depois de materializado que seja o seu efetivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
V. Porém, essa constatação, em caso algum, poderá levar a admitir que o predisponente fique eximido dos deveres que o oneram, ou a conceber como legítimas uma sua completa passividade na promoção do efetivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e, sobretudo, uma ausência de comunicação destas ao aderente com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efetivo, até para que o mesmo possa exercitar aquele seu dever de diligência, nos apontados termos. Uma tal conceção conduziria à inversão não consentida da hierarquia legalmente estatuída entre os deveres do predisponente e do aderente.
(…)”
Ora, tendo em conta que a matéria de facto se manteve, a decisão propriamente jurídica da causa igualmente se terá de manter.

Vejamos.

Refere a apelante que os contratos celebrados com a embargante não se poderão classificar como verdadeiros contratos de adesão, compostos por cláusulas contratuais gerais, simplesmente tal não é assim dado que a afirmação da apelante parte do pressuposto, não verificado, da alteração da decisão de facto quanto aos pontos 12 dos Factos Provados e alíneas a) e b) dos Factos não Provados, mas, tendo em conta que a matéria de facto não sofreu qualquer alteração nesta instância, terá de improceder a pretensão da apelante, tendo em conta a formulação do ponto 12 dos factos provados, e o regime constante do artigo 1º RJCCG.
Refere ainda a apelante que mesmo no caso de se entender estarmos perante um contrato de adesão, composto por cláusulas contratuais gerais, no caso em apreço se deve considerar que foram cumpridos todos os deveres de informação a que a embargada estava vinculada, mas não é assim.

Conforme refere o Professor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª Edição, a páginas 385, “a cessão da posição contratual (artigos 424º e sgs.) consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.”

Importa notar que, não obstante estejamos perante um contrato de cessão da posição contratual, o complexo de direitos e obrigações do cedente relativamente ao contrato celebrado com o cedido, são transmitidos para o cessionário, mantendo-se este, pelo que exigindo-se o consentimento do cedido para a transmissão do negócio e sendo o mesmo dado, sobre o cedido impõe-se a manutenção das suas obrigações de informação e esclarecimento prévio sobre as cláusulas do contrato base relativamente ao cessionário.

Com efeito, o artigo 425º Código Civil estabelece, nomeadamente, que as relações entre as partes se definem em função do tipo de negócio que serve de base à cessão, neste mesmo sentido se refere no Acórdão do STJ de 21/06/2016, no processo 2683/12.0TJLSB.L1.S1, onde se refere que “para além do dever de comunicação integral aos aderentes que se limitem a subscrever ou a aceitar as cláusulas contratuais gerais, existe ainda um específico dever de informação, por parte do predisponente, ao aderente, “…de acordo com as circunstâncias….dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”, consoante decorre do preceituado pelo artigo 6º, nº 1, do diploma legal considerado.”
Não há, assim, qualquer dúvida sobre a obrigação que impende sobre o cedido relativamente ao cessionário, que resulta do disposto no artigo 6º nº 1 RJCCG.
Alega a apelante que no caso presente foram cumpridos todos os deveres de informação e comunicação a que a embargada estava vinculada, mas trata-se de uma mistificação, face à matéria de facto apurada, para mais tendo em conta que a mesma não sofreu qualquer alteração nesta instância, aliás já tivemos oportunidade de esclarecer tal questão supra.
Aliás a propósito do acórdão do STJ de 24/03/2011, proferido no processo 1582//07.1BAMT-B.P1.S1, diz ainda o mesmo que “para além da exigência de comunicação adequada e efetiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (artigo 6º, nº 1) e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (artigo 6º, nº 2).
Com efeito, “a conclusão esclarecida do contrato, base de uma efetiva autodeterminação, não se contenta com a comunicação das cláusulas. Estas devem ser efetivamente entendidas. Para o efeito, a LCCG prevê um dever de informação. O utilizador das cláusulas contratuais gerais deve conceder a informação necessária ao aderido, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, desde que razoáveis”.

Caso não tenha sido cumprida a exigência de informação, em termos de não ser de esperar o conhecimento efetivo pelo aderente, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas dos contratos singulares [artigo 8º, alínea b)].”
Tendo em conta os factos dados como provados nos pontos 11, 12 e 13, não pode haver dúvidas que a cedida e embargada não cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, nomeadamente de informação e esclarecimento do conteúdo das cláusulas referidas no ponto 13 dos factos provados, motivo pelo qual se terá de manter integralmente a douta sentença recorrida e, em consequência, improceder a apelação.
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D) Em conclusão e sumariando:

1) O Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que instituiu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais impõe que o predisponente, ainda na fase pré-negocial, comunique ao aderente o teor integral das cláusulas contratuais gerais, informando-o dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e prestando-lhe todos os esclarecimentos razoáveis solicitados, sendo que a cominação para o não cumprimento destes deveres é a de se considerarem excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou cujo conteúdo não tenha sido devidamente esclarecido, como se retira do disposto nos art.ºs 5º, 6º, e 7º;
2) Não obstante estejamos perante um contrato de cessão da posição contratual, o complexo de direitos e obrigações do cedente relativamente ao contrato celebrado com o cedido, são transmitidos para o cessionário, mantendo-se este, pelo que exigindo-se o consentimento do cedido para a transmissão do negócio e sendo o mesmo dado, sobre o cedido impõe-se a manutenção das suas obrigações de informação e esclarecimento prévio sobre as cláusulas do contrato base relativamente ao cessionário.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 19/09/2019

1 Relator: António Figueiredo de Almeida (83703081920)
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares