Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6166/15.8T8GMR-A.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
PROVA DOCUMENTAL
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA
LIVRANÇA
INTERPELAÇÃO
EXIGIBILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - O meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é o exame pericial; essa autenticidade pode, porém, ser judicialmente estabelecida, independentemente da perícia, no caso de o escrito ou a assinatura terem sido feitos na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem peremptória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada.
II) - Sempre que entenda afastar-se do juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial, o Tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, dever esse que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida.

III) - Estando demonstrado, pela não impugnação do documento que consubstancia o contrato de mútuo (artºs 374º e 376º do Código Civil), que a mutuária subscreveu e entregou ao Banco mutuante uma livrança em branco, como garantia de pagamento do empréstimo, alegando ela na petição de embargos de executado que não subscreveu a livrança dada à execução e que não é do seu punho a respectiva assinatura, tem-se por impugnada a autenticidade de tal documento, que não se confunde com o contrato de mútuo, podendo também não se tratar da livrança ali referida.

IV) - Tendo a executada/embargante impugnado a autoria da assinatura que consta da livrança dada à execução, colocando, assim, em causa a sua validade como título executivo, incumbe ao exequente/embargado fazer a prova da veracidade dessa assinatura, nos termos dos artºs 374º, nº. 2 e 342º, nº. 1 do Código Civil.

V) - Para que tal livrança pudesse fundamentar a pretensão exequenda, incumbiria ao exequente o ónus de alegar e provar que efectuou a interpelação escrita da executada, através de carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhe o vencimento da totalidade das prestações em falta e a resolução do contrato nos termos nele estabelecidos, por aplicação do disposto no artº. 715º, nº. 1 do NCPC.

VI) - É por via de tal interpelação que o credor manifesta, perante o devedor, a sua vontade de se aproveitar do benefício legal ou contratual posto à sua disposição, pois o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um beneficio que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor.

VII) Não tendo o exequente produzido prova de ter efectuado a mencionada interpelação por escrito da executada, a conclusão necessária é a de que a livrança apresentada com o requerimento executivo não traduz a certeza e a exigibilidade do direito invocado pelo exequente, ou seja, não constitui título executivo exigível.

VIII) - De acordo com o regime estabelecido no artº. 20º, nº. 1 do DL 133/2009 de 2/6, aplicável aos contratos de crédito ao consumo, o credor exequente só pode fazer operar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, por incumprimento do mesmo, se se mostrarem preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos naquele preceito legal, cabendo ao exequente alegar e provar documentalmente, no requerimento executivo, que cumpriu a obrigação a que estava sujeito, por força do disposto no artº. 715º, nº. 1 conjugado com o artº. 724º, nº. 1, al. h) ambos do NCPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A executada Maria veio deduzir oposição, mediante embargos, à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por Banco A, S.A. anteriormente denominado Banco B, PLC, alegando, em síntese, que:

- nunca assinou a livrança dada à execução, nem nunca tal livrança lhe foi apresentada;
- a executada/embargante celebrou com o exequente um contrato de mútuo sob forma de crédito pessoal com finalidade alheia à actividade comercial ou profissional, pelo que se subsume no conceito de consumidor para efeitos do DL 133/2009 de 2/6, não estando o referido contrato de mútuo excluído do âmbito de aplicação daquele diploma legal;
- o credor mutuante só pode fazer operar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, por incumprimento do mesmo, se preencher cumulativamente os requisitos do artº. 20º do citado DL 133/2009, que enuncia nos artºs 10º a 14º da petição de embargos;
- a obrigação exequenda era inexigível por violação, em particular, das regras e procedimentos estatuídos no mencionado artº. 20º do DL 133/2009, tendo a execução sido intentada sem ter havido qualquer resolução contratual, ou interpelação para o cumprimento de qualquer eventual mora;
- a executada/embargante nunca deixou de pagar qualquer prestação, porquanto todos os meses, com o conhecimento e consentimento do exequente, pagava parcialmente a prestação relativa ao mês, entregando ao Banco B em média € 150, sem nunca ter sido advertida de que tal facto a faria incorrer em mora;
- o contrato de mútuo celebrado com o exequente é nulo, porquanto a executada/embargante padece desde há muitos anos de uma incapacidade grave e permanente de 70%, incapacidade essa que, para além das sequelas e limitações físicas, acarreta também para a executada graves problemas cognitivos, que a limitam e impedem de possuir um alcance normal conhecido ao cidadão comum, e a subscrição do referido contrato não foi acompanhada por notário tal como impõe o artº. 373º, nº. 3 do Código Civil, e ainda por violação do dever de informação a que o exequente estava obrigado pela Lei nº. 24/96 de 31/7;
- o montante em dívida aquando da propositura da acção executiva era manifestamente inferior ao indicado no requerimento executivo, tendo em atenção o documento emitido pelo exequente em 20/10/2015;
- o exequente não adoptou previamente à execução nenhum dos procedimentos obrigatórios previstos no DL 227/2012 de 25/10 e Aviso do Banco de Portugal nº. 17/2012 de 4/12, designadamente o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), interpondo desde logo uma acção executiva, na qual imputa juros, custas e outras despesas para além do capital em dívida, consubstanciando-se num desrespeito grave do princípio da boa-fé, fazendo um uso abusivo do seu direito de crédito.
Conclui, pedindo a procedência dos presentes embargos, com a consequente absolvição do pagamento da quantia exequenda.

O exequente apresentou contestação, na qual impugnou a versão apresentada pela embargante no seu articulado inicial, alegando, em suma, que:

- as assinaturas apostas nos Doc. 1 junto com o requerimento executivo (livrança) e Doc. 1 junto com a contestação (contrato de crédito ao consumo) são idênticas;
- o valor mutuado pelo exequente foi creditado na conta à ordem nº. (...);
- a embargante encontrava-se obrigada a pagar mensalmente a quantia de € 492,48, sendo que no decurso do prazo do empréstimo nunca depositou uma prestação igual à contratada, tendo efectuado depósitos de valor variável e, por vezes, fora do prazo do contrato;
- o exequente interpelou a embargante para proceder à regularização dos valores em dívida, cinco meses após a celebração do contrato, conforme cartas juntas como Doc. 2 e 3;
- a embargante recebeu essas cartas, nada disse e não regularizou as prestações vencidas, tendo mantido a situação de incumprimento verificada;
- em consequência e atendendo ao reiterado incumprimento contratual, o exequente resolveu o contrato (cfr. Doc. 4), sendo que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações determinava o vencimento imediato de todas as outras, conforme resulta da cláusula 10 do contrato;
- o exequente não tinha conhecimento nem tinha como saber que a embargante padecia ou padece de qualquer incapacidade;
- não tem qualquer fundamento legal a invocação do diploma relativo ao PERSI, porquanto o DL 227/2012 de 25/10 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2013, sendo que são automaticamente integrados no PERSI os devedores que à data de entrada em vigor do referido diploma estejam em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito pendentes, desde que o vencimento tenha ocorrido há mais de 30 dias;
- o incumprimento do contrato remonta a Julho, Agosto e Setembro de 2011 e tendo o contrato sido resolvido em Abril de 2012, este diploma não é aplicável ao caso “sub judice”.

Termina, pugnando pela improcedência da oposição à execução e o prosseguimento da mesma até efectivo e integral pagamento, requerendo, ainda, a realização de exame pericial para reconhecimento das assinaturas constantes do contrato junto com a contestação e da livrança que serve de título executivo.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual foi verificada a regularidade e a validade da instância, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou os presentes embargos de executado improcedentes e determinou o prosseguimento da execução contra a embargante.

Inconformada com tal decisão, a executada/embargante dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

A. Da inexigibilidade da obrigação exequenda por incorrectamente julgados os factos provados nº 8 e 11

B.
1. Foi julgado provado que em 26 de Abril de 2011, a Exequente celebrou com a ora Recorrente um contrato de mútuo pessoal, no montante de € 27.931,85, ao qual acresceram os respetivos juros remuneratórios, conforme contrato de mútuo junto aos autos, fls. 231 a 239 – Cfr. facto provado nº 5.
2. No âmbito do aludido contrato, ficou convencionado que a cifra mutuada seria paga em prestações mensais no valor de € 492,48.
3. Em virtude do inadimplemento da Recorrente, a Exequente, ora Recorrida, preencheu uma livrança, alegadamente subscrita pela primeira, no valor do montante mutuado, acrescidos dos respetivos juros.
4. A Recorrida lançou mão da prerrogativa estatuída no artigo 781º do CC.
5. Dispõem o art.º 781º do CC que «se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas».
6. O credor tem de manifestar ao devedor a sua vontade de aproveitar este privilégio que a lei lhe concede.
7. O vencimento imediato das restantes prestações não exclui a necessidade de interpelação, por se tratar de uma faculdade do credor que ele pode exercer ou não. E, assim sendo, é a partir da interpelação que os efeitos da mora devem começar a contar.
8. A Exequente, ora Recorrida, incorre no ónus de provar as competentes interpelações, porquanto se consubstanciam num facto impreterível da constituição do seu direito, conforme o disposto no artigo 342º, nº 1 do CC.
9. O douto Tribunal a quo, na sua fundamentação de direito, considera “(…) que as cartas de interpelação foram dirigidas para a morada convencionada, o que invalida a necessidade de qualquer outra prova adicional para ajuizar a sua ocorrência”. – v. pág. 14 da Sentença objeto de recurso.
10. Considera ainda que “neste contexto, facilmente concluímos que o banco exequente apresentou prova da exequibilidade desse mesmo contrato de mutuo e respectiva livrança (…), de que a obrigação, para além, de certa e líquida, é exigível à ora embargante”. v. pág. 14 da Sentença objeto de recurso.
11. A resolução contratual opera mediante comunicação dirigida à contra-parte, configurando-se numa declaração recetícia, nos termos do artigo 224º, nº 1 do CPC.
12. Compulsados os autos, infere-se que, não obstante as missivas apresentadas pela Recorrida, não há qualquer elemento ou meio de prova que demonstre a receção das mesmas por parte da Apelante.
13. O TRG, no processo nº 213/14.0TBFAF, decidiu que cabe ao Banco Exequente comunicar ao Executado a sua intensão de beneficiar da prerrogativa prevista no artigo 781º do CC, incorrendo no ónus de juntar prova documental da referida comunicação.
14. O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão exatamente com o mesmo acórdão, sem que a Recorrida/Exequente tenha provado a receção das competentes interpelações e subsequente resolução contratual, mesmo após ser oficiada para o efeito por aquele órgão jurisdicional, aquando da prolação do despacho saneador.
15. A Exequente/Recorrida, apenas juntou cópia das cartas sem que tivesse produzido qualquer outra prova complementar, nomeadamente os respetivos talões de registo e os avisos de receção, uma vez que só estes meios seriam admissíveis e idóneos para demonstrar a receção das mesmas, ficando o Tribunal a quo irremediavelmente limitado na sua apreciação, nos termos e para os efeitos do artigo 607º, nº 5 do CPC.
16. O Tribunal a quo ao julgar provado a resolução contratual e as interpelações dirigidas à Apelante, e consequentemente considerar a obrigação exigível, decidindo improceder a execução, recorrendo a um arresto jurisprudencial, para fundamentar a sua decisão, cujo entendimento é o de que a prova da receção das interpelações e resolução contratual só é admissível mediante prova documental, gera a nulidade da Sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC.
17. A eficácia das interpelações e da resolução contratual, expedidas pela Recorrida, só ocorre no momento em que chegue ao poder da Recorrente, devendo aquela provar tal facto, mediante prova documental, designadamente os Avisos de recção e os talões de registo.
18. Portanto, o Tribunal a quo apreciou mal a prova produzida e analisada em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, uma vez que a sua convicção em relação aos factos provados nº 8 e 11, só poderia ser criada mediante prova documental, o que definitivamente não aconteceu.
19. A resolução extingue a relação contratual, assim, e segundo um raciocínio lógico, não poderia o Banco/Recorrido continuar a emitir declarações relativas àquele contrato, conforme o documento nº 2 junto com a Petição de Embargos de Executado.
20. Destarte, o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos provados nº 8 e 11, os quais deveriam ser julgados não provados.
21. A Apelante alegou na Petição dos Embargos de Executado, que o Contrato de Mútuo celebrado com o Exequente subsume-se no regime estatuído no artigo 20º do DL nº 133/09.
22. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade deste regime, pelo que se consubstancia numa nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC.

C. Da falsidade do título e a sua inexequibilidade extrínseca, por julgados incorretamente os facto provado nº 6

23. O Tribunal a quo julgou provado que a Apelante subscreveu uma livrança em branco a fim de garantir o bom cumprimento do mesmo – cfr, facto provado nº 6.
24. A Recorrente não concordar com a posição do Tribunal a quo, considerando que a prova foi inapropriadamente apreciada, e em consequência proferida uma decisão injusta.
25. Aquele Tribunal desconsiderou, injustificadamente, o relatório de Exame de Psiquiatria Forense e de Perícia de Avaliação de dano Corporal em Direito Cível, junto aos autos, cujas conclusões são claras e inequívocas relativamente à capacidade cognitiva e físicas da Recorrente.
26. Consta no Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, realizada em 10 de Março de 2017, junto aos autos, na descrição sob epígrafe “Exame Objetivo”, ponto 2, que “a examinada apresenta as seguintes sequelas: - crânio: cicatriz linear, não recente, de áspero cirúrgico, curvilínea, de trinta centímetros, na região frontoparietotemporal esquerda; disartria.”
27. A aludida sequela resulta de um AVC sofrido pela Apelante em 1980.
28. A Recorrente apesar de falar e comunicar, apresenta debilidades cognitivas notórias, aos olhos do homem comum, as quais vêm descritas no relatório de Exame de Psiquiatria Forense junto aos autos.
29. Destarte, em 26 de abril de 2011, altura em que assinou o contrato de mútuo, as condições físicas e capacidades cognitivas da Recorrente eram extremamente limitadas.
30. Atentas as limitações físicas e cognitivas da Apelante, é inconcebível que esta se tenha deslocado a Lisboa para celebrar um contrato, conforme depôs a Testemunha M. V..
31. Mesmo que a Recorrente tivesse assinado o mencionado contrato, estava impossibilitada de compreender o sentido e o alcance do referido contrato.
32. A Apelante à data da celebração do contrato de mútuo estava acidentalmente incapacitada para compreender o sentido e alcance do negócio celebrado, nos termos e para os efeitos do artigo 257º do CC.
33. A procuração forense é o instrumento necessário e indispensável ao exercício do patrocínio judiciário, que confere ao advogado poderes de representação de uma parte no âmbito de um processo judicial.
34. Nos presentes autos, a constituição de advogado é obrigatória nos termos do artigo 58º do CPC.
35. Inferir que a Recorrente compreendia e sabia qual o sentido e alcance do negócio celebrado com a Recorrida, tão-somente porque aquela subscreveu uma procuração forense, pressuposto essencial para apreciação do mérito da causa, e requisito imprescindível para o exercício do seu direito ao contraditório, é absolutamente insipiente.
36. A procuração forense tem fins e objetivos muito particulares, bem distintos de um contrato de mútuo, pelo que é admitido o patrocínio a título de gestão de negócios.
37. O exame realizado à caligrafia da Recorrente, comparada com a assinatura aposta na livrança foi inconclusivo (Relatório do Exame pericial nº 201619446-FEM, datado de 28/3/2017) e a única testemunha inquirida não assistiu à subscrição da referida livrança.
38. A veracidade da assinatura aposta na livrança dada à execução não pode ser inferida mediante a livre convicção do Tribunal, sem que haja sido provado um facto que lhe sirva de base para a presumir.
39. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a titularidade da conta associada ao contrato de mútuo, inferindo que a mesma era titulada pela Apelante, quando o Banco Recorrido não provou, nem tão-pouco alegou esse facto, questão de que o tribunal não poderia conhecer, pelo que é nula a Sentença recorrida nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC.
40. A Recorrente impugnado a assinatura da livrança, pelo que caberia à Recorrida provar a veracidade da mesma, nos termos do artigo 374º, nº 2 do CC.
41. A única testemunha inquirida, M. V., arrolada pela Recorrente, não assistiu à subscrição quer do contrato de mútuo, quer da livrança, e muito menos conhecia a Apelante, conforme o seu depoimento.
42. A Recorrida/Exequente não logrou provar a veracidade da assinatura aposta na livrança.
43. O facto provado nº 6 foi incorretamente julgado pelo Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do artigo 640º nº 1 do CPC.
44. O Tribunal a quo não podia ter dado como provada a genuinidade das assinaturas constantes da livrança dada à execução, na sequência da sua impugnação pela Apelante, porquanto a Recorrida não logrou provar a veracidade desse facto.

D. Preenchimento abusivo da livrança em relação ao montante

45. A cláusula 13ª do contrato de mútuo só permite o preenchimento do montante em dívida.
46. A Recorrida não demonstra, aquando da interposição da ação executiva, ser titular de um crédito no montante inscrito na livrança dada à execução.
47. O valor emprestado foi de 27.931,85 €.
48. A Recorrida/Exequente, admite no artigo 13º da sua Contestação que a Apelante “…efetuou depósitos de valor variável e, por vezes, fora do prazo contratado.”
49. A Apelante apresentou um documento, junto com os “Embargos de Executado” como documento 2, datado de 20 de outubro de 2015, sob assunto “pagamento parcial de prestações de empréstimo”, emitido pela Recorrida, o qual refere que o “valor atual em dívida” é € 24.732,41, documento esse que não foi impugnado.
50. O preenchimento do montante da livrança não se trata, pois, de um mero lapso de escrita ou de cálculo, resolúvel nos termos do artigo 249.º do CC, com simples direito à sua retificação.
51. Trata-se antes de uma violação clara do pacto de preenchimento subscrito a propósito da emissão da livrança em branco, nela apondo um valor manifestamente superior ao efetivamente devido.
52. O pacto de preenchimento subscrito a respeito do tal empréstimo foi completamente ignorado quanto ao montante em dívida.
53. Não obstante o exposto, o Tribunal a quo considerou não violado o pacto de preenchimento da livrança em branco, a despeito da evidente violação material do aludido pacto.
54. Caso o Tribunal a quo tivesse em consideração o referido documento e analisado convenientemente o “contrato de mútuo”, subjacente à emissão da livrança dada à execução, facilmente concluiria que estaria perante uma violação material do aludido pacto de preenchimento, pois o Banco, à revelia do consignado contratualmente, utilizou ilegitimamente a livrança para cobrar um crédito que não existe.
55. Assim, o título executivo é nulo e inexequível.

E. Do vencimento em singelo de todas as prestações

56. Independentemente do resultado que mereçam as questões que antecedem, crê-se que o Tribunal a quo apreciou incipientemente a aplicação da norma do artigo 781º do CC.
57. Conforme alega a Exequente/Recorrida nos artigos 20º, 21º, 22º, da sua Contestação, lançou mão da prerrogativa estatuída no artigo 781º do CC.
58. “A estatuição do art.º 781.º apoia-se na referência expressa a uma dívida e a uma obrigação liquidável em prestações. Trata-se, pois, de uma dívida ou obrigação unitária cujo cumprimento pode ser fracionado em duas ou mais vezes. Desde logo, não resulta da lei que neste conceito de obrigação estejam incluídos acréscimos legais ou convencionais extrínsecos ao conteúdo dessa obrigação e que têm a sua causa na privação do capital pelo credor, associada ao tempo que decorre até à efetivação do pagamento. Estes acréscimos servem para remunerar o credor pela privação do capital (juros remuneratórios) ou para castigar o devedor por não cumprir em devido tempo (juros moratórios). Por aqui se vê que as obrigações de capital e as de juros têm efetivamente natureza e funções diferentes, pelo que não cabem as duas na previsão do artigo em causa.” - Ac. TRL, processo nº 7543/2007-1.
59. Atento o exposto, não pode a Recorrida exigir mais do que a cifra mutuada, em singelo, sem olvidar o capital já devolvido pela Apelante conforme documento nº 2 junto com os Embargos de Executado, o que limita a obrigação exequenda a esse montante.

Termina entendendo que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os embargos de executado.

O exequente/embargado apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 821 do processo electrónico.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela executada/embargante, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) – Nulidade da sentença recorrida;
II) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
III) – Da falsidade do título executivo e a sua inexequibilidade extrínseca;
IV) – Da inexigibilidade da obrigação exequenda;
V) – Preenchimento abusivo da livrança em relação ao montante;
VI) - Do vencimento antecipado de todas as prestações do contrato.

Na sentença recorrida foram considerados provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]:

1.- A Exequente dedica-se à atividade bancária.
2.- A embargante tem atualmente 65 anos de idade e foi vítima de um evento vascular cerebral intervencionado cirurgicamente em 1981 e está reformada desde então.
3.- Em 2003 a sua incapacidade para efeitos de atestado médico de incapacidade multiuso foi quantificada em 70%, conforme relatório pericial junto a fls. 284 e ss, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4.- Em 20 de Novembro de 2017, a embargante apresenta uma perturbação da personalidade e do comportamento devidas a doença, lesão ou disfunção cerebral grau V, quantificada em 80%, conforme relatório pericial junto a fls. 284 e ss, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
5.- No exercício da sua atividade, a Exequente celebrou com a executada/embargante em 26 de Abril de 2011, um contrato de crédito pessoal n.º (...) (EP ...), junto a fls. 231 a 239, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
6.- Nos termos da cláusula 13.º desse contrato de mútuo, a fim de garantir o bom cumprimento do mesmo, a embargante subscreveu com o seu punho e entregou ao banco exequente a livrança em branco junta a fls. 256, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
7.- Na sequência desse contrato de mútuo, o banco exequente depositou na conta bancária n.º (...), titulada pela embargante, o capital de 27.931,85 euros.
8.- Sucede que, a Executada deixou de proceder ao cumprimento das prestações acordadas, tendo em consequência a Exequente resolvido o contrato, conforme missivas enviadas em 14 de Setembro de 2011, 26 de Setembro de 2011 e 23 de Abril de 2011, para a morada da embargante declarada no contrato de mútuo, juntas a fls. 27v a 29v, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
9.- A Executada não procedeu ao pagamento do valor em dívida e, por força disso, a Exequente procedeu ao preenchimento da Livrança da qual é portadora pela importância de 31.509,97 € (trinta e um mil quinhentos e nove euros e noventa e sete cêntimos).
10.- A embargante encontrava-se obrigada a pagar mensalmente a quantia de 492,48€ (quatrocentos e noventa e dois mil e quarenta e oito cêntimos), o que nunca aconteceu.
11.- O ora Embargado interpelou a embargante para proceder à regularização dos valores em dívida, o que não aconteceu até à presente data.

Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:

Não se provaram os demais fatos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos fatos provados ou estejam em contradição com estes.
*
Apreciando e decidindo.

I)Nulidade da sentença recorrida:

Invoca a recorrente a nulidade da sentença nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC, alegando que o Tribunal “a quo” deu como provada a resolução contratual e as interpelações dirigidas à embargante (pontos 8 e 11 dos factos provados) e, consequentemente, considerou a obrigação exigível, decidindo pela improcedência dos embargos de executado, tendo recorrido a um arresto jurisprudencial (acórdão da RG de 10/11/2016, proferido no proc. nº. 213/11.0TBFAF-A) para fundamentar a sua decisão, cujo entendimento é o de que a prova da recepção das interpelações e resolução contratual só pode ser feita através de documentos, sem que o exequente/recorrido tivesse provado esses factos - nomeadamente através da junção aos autos dos talões de registo e avisos de recepção respeitantes às cópias das cartas que juntou – mesmo após ser notificado para o efeito aquando da prolação do despacho saneador, considerando, por isso, que a fundamentação da sentença aponta num sentido que não encontra respaldo na decisão.

A recorrente invoca também a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, argumentando que, na petição de embargos de executado, alegou que o contrato de mútuo celebrado entre o exequente e a executada subsume-se no regime estatuído no artº. 20º do DL 133/2009 de 2/6, não tendo o Tribunal “a quo” se pronunciado sobre a aplicabilidade deste regime.

Por outro lado, segundo a recorrente a sentença enferma da nulidade prevista no 2º segmento da al. d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC (excesso de pronúncia), alegando que o Tribunal “a quo”, na sua motivação, pronunciou-se sobre a titularidade da conta associada ao contrato de mútuo, inferindo que a mesma era titulada pela recorrente, quando o Banco exequente não provou, nem tão-pouco alegou esse facto na sua contestação, não podendo aquele conhecer de tal questão.

Como decorre do disposto no artº. 615º, nº. 1 do NCPC, e no que para o caso releva, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão tomada ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível [alínea c)] ou quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)].

Vejamos se a decisão recorrida padece das nulidades invocadas.

No que se refere à nulidade prevista na alínea c) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC – que se traduz na oposição entre os fundamentos e a decisão – constitui entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que este vício só se verifica quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa; ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente (cfr. Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB, de 17/01/2013, proc. nº. 613/08.2TBVNO-F e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica aplicável, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (cfr. Prof. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 704).

A este propósito importa referir que o vício que torna a sentença nula decorre de um erro de actividade (erro de construção ou de raciocínio) e não se confunde com a sentença injusta, que é fruto do erro de julgamento. Quando os fundamentos são insuficientes para suportar a decisão, o erro não é de construção da sentença mas de julgamento (cfr. Prof. Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, pág. 122; Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 400; Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 370 e 371 e acórdão da RE de 31/05/2012, proc. nº. 582/10.9TBSTR-A, acessível em www.dgsi.pt).

Ora, do texto das alegações de recurso e respectivas conclusões, no confronto com a sentença recorrida, não se vislumbra como é que a recorrente chega à conclusão de que a decisão proferida padece da alegada nulidade nos termos acima expressos, pois não existe qualquer contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ao julgar provados os factos 8 e 11 supra transcritos.

Conforme resulta da fundamentação constante da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” deu como provada a resolução contratual e as interpelações dirigidas à embargante/recorrente com base nos documentos não impugnados pela executada/embargante (contrato de mútuo) e na “correspondência dirigida pela embargada para a residência da embargante” junta a fls. 27vº a 29vº, conjugados com o depoimento da única testemunha ouvida em audiência de julgamento, M. V. (funcionária da exequente) e as regras da experiência comum.

O Tribunal recorrido estribou-se em tais meios de prova (que considerou suficientes) para formar a sua convicção quanto aos supra mencionados factos dados como provados e para concluir, na sentença sob censura, que “é indiscutível que as cartas de interpelação foram dirigidas para a morada convencionada, o que invalida a necessidade de qualquer outra prova adicional para ajuizar da sua ocorrência.

Neste contexto, facilmente concluímos que o banco exequente apresentou prova da exequibilidade desse mesmo contrato de mútuo e respetiva livrança, como era, aliás, seu ónus – cfr. artigo 342.º do C.C.- ou seja, de que a obrigação, para além de certa e líquida, é exigível à ora embargante”.
Conforme se alcança da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” fez menção ao referido acórdão desta Relação de 10/11/2016, num determinado contexto jurisprudencial e já depois de ter considerado que o exequente havia feito prova documental das interpelações dirigidas à executada/embargante e da resolução contratual, com a junção aos autos das cópias das cartas constantes de fls. 27vº a 29vº, em conformidade com o entendimento sufragado nesse arresto, para “concluir pela exequibilidade do título (contrato de mútuo) apresentado à execução”.

Analisando toda a argumentação da recorrente, afigura-se-nos que a mesma imputa à sentença um erro de julgamento e não um erro de actividade; a decisão é que está errada, não o caminho seguido.
A contradição entre os fundamentos e a decisão e a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença não podem servir para justificar a discordância quanto ao que foi decidido (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 148).

E o que acontece “in casu” é que a recorrente discorda da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, sendo que isso não é motivo de nulidade mas sim de apreciação de mérito.

Na verdade, a decisão recorrida é o corolário lógico dos fundamentos em que assenta – ou seja, o Tribunal “a quo” enunciou os factos que considerou provados, e para ele esses mesmos factos são fundamento da decisão que proferiu - por isso, não se vislumbra a existência da invocada nulidade, tratando-se, quando muito, de uma questão de erro de julgamento a ser tratada em momento próprio.

No que concerne à causa de nulidade prevista na alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC invocada pela recorrente – que se traduz na omissão e excesso de pronúncia – vejamos se lhe assiste razão.

Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao julgador de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e de se abster de conhecer de outras questões, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso, por determinação do disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC.

Integra a nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições.

Assim, não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (cfr. Pais do Amaral, ob. cit., pág. 400 e 401 e Francisco Manuel Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 371).

Como refere o Prof. José Alberto dos Reis (in ob. cit., pág. 143), “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão”.

No caso em apreço, argumenta a recorrente que na petição de embargos de executado alegou que o contrato de mútuo celebrado entre o exequente e a executada subsume-se no regime estatuído no artº. 20º do DL 133/2009 de 2/6, não tendo o Tribunal “a quo” se pronunciado sobre a aplicabilidade deste regime, o que consubstancia a nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC.

Efectivamente, quanto a esta parte, assiste razão à embargante, ora recorrente, porquanto nos artºs 6º a 18º da petição de embargos alega que o contrato de mútuo celebrado entre o exequente e a executada está incluído no âmbito de aplicação do DL 133/2009 de 2/6, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº. 2008/48/CE do Conselho e do Parlamento, de 23 de Abril, relativa aos contratos de crédito aos consumidores, bem como o facto do incumprimento do consumidor no pagamento de prestações se reger pelo disposto no artº. 20º daquele diploma legal, suscitando, ainda, a questão da obrigação exequenda só se tornar exigível se se mostrarem preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no citado artº. 20º, cabendo ao credor alegar e provar documentalmente, no requerimento executivo, tal factualidade, o que, em seu entender, não sucedeu “in casu”, tendo esta questão sido omitida na sentença recorrida.

Com efeito, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre esta questão da aplicabilidade, “in casu”, do regime estabelecido no artº. 20º do DL 133/2009 de 2/6 e da verificação cumulativa dos requisitos ali previstos como pressuposto de exigibilidade da obrigação exequenda, quando devia ter apreciado e conhecido tal questão suscitada pela embargante no seu articulado.

Entendemos, pois, que a sentença sob escrutínio enferma da nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, a qual não impede que este Tribunal de recurso conheça da presente apelação, vindo a supri-la em momento próprio, mais concretamente na fundamentação de direito, onde se pronunciará sobre a aludida questão, excepto se considerar que o seu conhecimento se mostra prejudicado pela solução dada a outras questões, uma vez que dispõe dos elementos necessários para o efeito (cfr. artº. 665º do NCPC).

A nulidade prevista no 2º segmento do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC - quando o juiz se pronuncia sobre questões que nenhuma das partes suscitou no processo e de que não podia tomar conhecimento - constitui a sanção para o desrespeito da norma do artº. 608º, n.º 2, 2ª parte do NCPC, que estabelece que o juiz só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do Tribunal.

Contrariamente ao que a recorrente sustenta na argumentação que utiliza para invocar esta nulidade e conforme se alcança da factualidade apurada, na contestação aos embargos de executado, o exequente alegou que, no exercício da sua actividade, celebrou com a executada/embargante em 26 de Abril de 2011, um contrato de crédito pessoal n.º (...) (EP ...) – factualidade esta que já havia sido alegada no requerimento executivo - junto a fls. 231 a 239 e cujo teor dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Da análise do aludido contrato que foi junto aos autos pelo exequente (cfr. fls. 231 a 239), constatamos que fazem parte das Condições Gerais as seguintes cláusulas:

2ª (Conta Bancária e Movimentação de Conta Bancária)

1. A celebração e execução do presente Contrato pressupõe a abertura e manutenção pelo(s) Mutuário(s) de uma Conta de Depósito à Ordem junto do Banco, para o que foi antecipadamente aberta a conta indicada nas Condições Particulares (adiante designada abreviadamente por Conta de Depósito à Ordem).
(…)

4ª (Concessão de Crédito)

1. O capital indicado nas Condições Particulares é entregue, pelo Banco, de uma só vez, ao(s) Mutuário(s), por crédito da Conta de Depósito à Ordem. (…)”.
Havendo acordo entre as partes quanto à celebração deste contrato de crédito e tendo o exequente, na sua contestação, dado por reproduzido o conteúdo do mesmo, consta dos pontos 5 e 7 dos factos provados o seguinte:
5. No exercício da sua atividade, a Exequente celebrou com a executada/embargante em 26 de Abril de 2011, um contrato de crédito pessoal n.º (...) (EP ...), junto a fls. 231 a 239, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos;
7. Na sequência desse contrato de mútuo, o banco exequente depositou na conta bancária n.º (...), titulada pela embargante, o capital de 27.931,85 euros;
sendo que se infere das cláusulas 2ª e 4ª acima referidas que a embargante e mutuária, para poder celebrar esse contrato, teve de abrir e manter uma conta de depósito à ordem junto do Banco exequente, na qual foi depositado o capital mutuado.

Ora, não tendo a recorrente impugnado os aludidos pontos 5 e 7 dos factos provados, entendemos que não lhe assiste razão quando, ao transcrever um excerto da motivação de facto constante da sentença recorrida, refere que o Tribunal “a quo” não se podia ter pronunciado sobre a titularidade da conta associada ao contrato de mútuo, por a mesma não ter sido aduzida pelo Banco recorrido, quando, na verdade, esta resulta da matéria alegada na contestação e consta da factualidade dada como assente, por força do acordo das partes quanto à celebração do contrato e do teor das cláusulas 2ª e 4ª das respectivas Condições Gerais acima referidas.

Em face do acima exposto, entendemos que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre uma questão de que não podia conhecer, não padecendo, por isso, a sentença recorrida desta nulidade que lhe é apontada.

Nestes termos, procede parcialmente, quanto à nulidade prevista no 1º segmento da al. d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC, o recurso interposto pela executada/embargante, nulidade essa que será suprida por este tribunal de recurso, como adiante se apreciará, desde que o seu conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outras questões, por os autos disporem dos elementos necessários para o efeito.
*
II)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Vem a executada/embargante, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que os pontos 6, 8 e 11 dos factos provados sejam dados como não provados, por entender que o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida nos autos, designadamente do depoimento da única testemunha ouvida em audiência de julgamento, M. V., arrolada pelo exequente, do Relatório de Exame Pericial efectuado à assinatura imputada à recorrente constante de fls. 225 a 230, do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil de fls. 206 a 209 e do Relatório de Exame de Psiquiatria Forense junto a fls. 284 a 286 dos autos, conjugados com as regras da experiência comum, nos termos explanados nas alegações do recurso.

Ora, no que diz respeito a esta matéria, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição parcial]:

«Para além dos fatos firmados pelo acordo das partes, expresso nos respetivos articulados (assinatura do contrato de mútuo por parte da embargante), o tribunal formou a sua convicção na conjugação do teor do relatório pericial à assinatura imputada à embargante junto a fls. 224 e ss, do teor do relatório pericial às capacidades da embargante junto a fls. 284 e ss., do teor da procuração junta a fls. 240, do teor do contrato de mútuo junto a fls. 231 e ss. e do teor da correspondência dirigida pela embargada à embargante junta a fls. 27v e ss., com o depoimento da única testemunha inquirida na audiência de julgamento, M. V. (funcionária da exequente).

Esta testemunha, embora não estivesse presente aquando da confessada assinatura do contrato de mútuo, relatou, de forma circunstanciada e credível, o incumprimento da embargante e as circunstâncias que determinaram o preenchimento da livrança associada a esse contrato de mútuo.

O seu depoimento, atenta a natureza dos documentos não impugnados pela embargante (contrato de mútuo) e a correspondência dirigida pela embargada para a residência da embargante, junta a fls. 27v e ss., acabou por ter uma relevância reduzida para o apuramento dos factos controvertidos, embora permitisse ao tribunal apurar a interpelação da executada para proceder ao pagamento da dívida em discussão nos autos.

Depois, e no que concerne à alegada “incapacidade” da embargante em discernir o alcance dos seus atos no passado dia 26 de Abril de 2011, data em que confessadamente assinou o contrato de mútuo, apenas nos apraz realçar que os presentes embargos de executado são acompanhados de uma procuração forense confessadamente subscrita pela ora embargante no passado ano de 2015 e, nos termos do teor da mesma, a embargante confere poderes forenses ao ilustre mandatário que os aceita e exerce sem qualquer reparo até ao presente momento (Janeiro de 2018).

Dito isto, dificilmente a tese avançada pela embargante no que diz respeito às suas (in)capacidades cognitivas no passado dia 26 de Abril de 2011 merece a virtualidade que a mesma lhe imputa na petição de embargos.

Aliás, sobre esta questão em concreto, é inquestionável que o deficit de 70% que a embargante apresentava, à data dos factos, decorre essencialmente de lesões físicas (cfr. relatório pericial); doutra forma, não vislumbramos sequer a concessão de poderes forenses da mesma ao ilustre mandatário que subscreve a petição de embargos no ano de 2015.

Ultrapassada, assim, esta questão pertinente suscitada na petição de embargos, importa, também, afirmar que a única testemunha inquirida na audiência de julgamento também não presenciou a assinatura da livrança apresentada à execução.

De todo o modo, não podemos ficar indiferentes ao facto dessa livrança constar e ser condição sine qua non para a concretização do confessado empréstimo, à luz da cláusula 13 do contrato assinado pela embargante.- cfr. fls. 231.

Com efeito, a ser verdade, como confessa, que a embargante celebrou esse contrato de mútuo, dificilmente podemos ajuizar que a livrança que está associada ao mesmo, nos termos explicitados nesse mesmo contrato, não tivesse sido igualmente assinada pela embargante.

Neste contexto probatório e confessado, apreciado à luz das regras de experiência comum e de normalidade, apesar do resultado inconclusivo da perícia à assinatura constante da livrança impugnada pela embargante (cfr. relatório junto a fls. 225), o que até se compreende dada a degradação do estado físico da embargante nos últimos anos (cfr. relatório pericial do IML), a verdade é que a existência dessa livrança está umbilicalmente ligada ao contrato de mútuo confessadamente assinado pela embargante que lhe permitiu receber o valor de 27.931,85 euros depositado na sua conta bancária.

Por essa razão, o tribunal ajuizou que para além da confessada assinatura do contrato de mútuo, a embargante também assinou a livrança que está associada a esse mesmo contrato.
Por último, importa realçar, mais uma vez, que os documentos juntos pelo banco exequente a fls. 27v e ss comprovam, à revelia do alegado pela embargante, que a mesma foi interpelada para proceder à regularização desta dívida, sob pena de preenchimento da livrança apresentada à execução.
(…).»

O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.

Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).

Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, a recorrente cumpriu os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de alguns excertos do depoimento da testemunha M. V., por ela mencionada para fundamentar a sua pretensão, e estando gravado, no caso concreto, esse único depoimento prestado em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova documental e pericial relevante, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados colocados em crise pela recorrente.

Com efeito, revisitado o depoimento da única testemunha ouvida em audiência de julgamento, M. V., funcionária da exequente/recorrida, mencionada nas alegações de recurso, e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com o contrato de crédito ao consumo junto a fls. 231 a 239, o Relatório de Exame Pericial efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica constante de fls. 225 a 230, o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal constante de fls. 206 a 209 e o Relatório de Exame de Psiquiatria Forense de fls. 284 a 286, ambos realizados à embargante/recorrente pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, e com as regras da experiência comum, concluímos ser de atender à pretensão da embargante/recorrente, no sentido de ser dada como não provada a matéria vertida nos pontos 6, 8 e 11 dos factos provados.

Vejamos então.

Os pontos da matéria de facto dada como provada que a recorrente pretende que sejam considerados não provados são os seguintes:

6. Nos termos da cláusula 13.º desse contrato de mútuo, a fim de garantir o bom cumprimento do mesmo, a embargante subscreveu com o seu punho e entregou ao banco exequente a livrança em branco junta a fls. 256, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
8. Sucede que, a Executada deixou de proceder ao cumprimento das prestações acordadas, tendo em consequência a Exequente resolvido o contrato, conforme missivas enviadas em 14 de Setembro de 2011, 26 de Setembro de 2011 e 23 de Abril de 2011, para a morada da embargante declarada no contrato de mútuo, juntas a fls. 27v a 29v, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
11. O ora Embargado interpelou a embargante para proceder à regularização dos valores em dívida, o que não aconteceu até à presente data.

Relativamente ao ponto 6 dos factos provados, a recorrente alega que o Tribunal “a quo” não levou em consideração o resultado das perícias médico-legais a que foi sujeita, plasmado nos Relatórios de Exame de Psiquiatria Forense e de Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito Civil juntos aos autos, designadamente as suas conclusões quanto às limitações físicas e cognitivas da recorrente, resultantes de um AVC que sofreu em 1980 e da intervenção cirúrgica à cabeça a que foi sujeita na sequência daquele evento, argumentando que na data em que assinou o contrato de mútuo (26/04/2011) as suas condições físicas e capacidades cognitivas já eram extremamente limitadas, sendo inconcebível que se tivesse deslocado à agência do antigo Banco B na Av. (...), em Lisboa, para celebrar um contrato, conforme depôs a testemunha M. V., e mesmo que a recorrente tivesse assinado o mencionado contrato de mútuo, estava acidentalmente incapacitada de compreender o seu sentido e alcance.

Para fundamentar a sua pretensão no sentido de ser julgada não provada a matéria vertida no aludido ponto 6, estriba-se, ainda, no resultado do exame pericial efectuado pelo LPC à assinatura aposta na livrança dada à execução, por comparação com a caligrafia e assinatura da recorrente, que foi inconclusivo, conforme consta do relatório pericial junto a fls. 225 a 230, e no facto de a única testemunha inquirida não ter assistido à subscrição quer do contrato de mútuo, quer da referida livrança, argumentando que tendo a recorrente impugnado a assinatura da livrança, caberia ao exequente/recorrido provar a veracidade da mesma, nos termos do artº. 374º, nº. 2 do Código Civil, o que este não logrou fazer.

Conforme se alcança dos autos, o relatório de exame pericial à assinatura aposta na livrança dada à execução, por comparação com a escrita e assinatura da recorrente, elaborado pelo LPC em 28/03/2017, constitui um elemento probatório preponderante nos autos, no qual se conclui que “A qualidade e quantidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto da escrita suspeita das assinaturas (docs 1 a 3) com a dos autógrafos de MARIA, bem como as limitações referidas em nota, não permitem obter resultados conclusivos”.

Consta na referida nota desse relatório que “O traçado irregular, desenhado e com paragens das escritas suspeitas das assinaturas (docs 1 a 3 deste relatório) e igualmente irregular, trémulo e hesitante da dos autógrafos recolhidos em auto, obtidos com a mão contrária à habitualmente utilizada para escrever, segundo informação constante na ficha de fls. 201, limitaram extremamente a análise pericial comparativa.

A distância temporal entre a data das suspeitas (2011) e as dos autógrafos (2015 e 2017) e o facto de desconhecermos a data em que a autografada ficou impossibilitada de escrever com a mão direita, também constituiu fator de limitação.

Apenas com assinaturas espontâneas de MARIA contemporâneas e/ou anteriores a 2011 poder-se-ão, eventualmente, alcançar resultados esclarecedores. (…)”

De acordo com o disposto no artº. 388º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.

Por outro lado, determina o artº. 389º do mesmo Código que "a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal."

Obviamente que, versando a prova pericial sobre áreas em que sejam necessários conhecimentos especiais que o julgador não possui, não se deve confiar, de forma ilimitada ou irrestrita, no efeito prático do ditame de que o juiz é “o perito dos peritos”.

O juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente técnica ou científica. Dito de outro modo, o julgador somente se deve afastar do parecer dos peritos com base em razões de desconfiança quanto à sua pessoa ou conteúdo da perícia ou com base em meios de prova alternativos e com idêntica relevância probatória.

Deste entendimento sobre o valor da prova pericial deriva uma conclusão: sempre que entenda afastar-se do juízo técnico ou científico, o Tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, dever esse que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida [cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág. 263 e 264 e acórdão da RC de 10/02/2015, proc. nº. 927/03.8TBFND-A, acessível em www.dgsi.pt).

No caso em análise, por força da posição assumida pela executada/embargante nos presentes autos, suscitou-se a necessidade de determinar se a assinatura aposta na livrança que serve de título executivo pertence, realmente, à executada, ou seja, se aquele documento foi assinado por ela, autor aparente daquela assinatura e a quem foram recolhidos autógrafos em 7/02/2017 (fls. 241 a 247). Ora, o meio idóneo para verificar a autenticidade daquela assinatura é a prova pericial: a submissão do escrito ao exame de pessoas especializadas no trabalho do reconhecimento da genuinidade da letra, a fim de que digam se a letra é do punho da pessoa a quem se imputa. Essa perícia obedece, em regra – e obedeceu no caso - a esta metodologia: o perito ou peritos comparam a letra que se pretende reconhecer com outra que se saiba – comprovadamente – pertencer a pessoa a quem aquela é atribuída. É, portanto, pelo confronto das duas letras que os peritos podem emitir o seu juízo sobre a veracidade ou falsidade da letra ou assinatura.

É claro que pode dar-se o caso de se estabelecer judicialmente a autenticidade da letra independentemente da perícia. É a hipótese de o escrito ou a assinatura terem sido feitos na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem peremptória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada. Fora esta hipótese, o meio idóneo para verificar a autenticidade da assinatura é o exame pericial (cfr. acórdão da RC de 10/02/2015 acima referido).

No exame pericial realizado pelo LPC, cujo relatório se encontra junto a fls. 225 a 230, as peritas, utilizando o apontado método de comparação da assinatura que se pretendia reconhecer com outra que se sabia pertencer à pessoa a quem aquela é imputada (a executada/embargante), concluíram não ser possível obter resultados conclusivos.

Ora, no caso dos autos, não temos qualquer motivo para não dar valor preponderante à prova pericial realizada.

Assim sendo, esta prova científica - para apurar a veracidade da autoria dessa assinatura - necessitava de ser coadjuvada por outros meios de prova que apontassem no sentido de que a assinatura aposta na livrança tinha sido feita pelo punho da embargante.

A recorrente baseia também a sua pretensão quanto ao ponto 6 dos factos provados na sua alegada “incapacidade acidental” para discernir o sentido e alcance dos seus actos na data em que admite ter assinado o contrato de crédito (26/04/2011), sustentando-se, para tanto, no Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal e no Relatório de Exame de Psiquiatria Forense constantes dos autos.
Contudo, entendemos que tal argumento não releva para impugnar a autoria da assinatura aposta na livrança dada à execução pelas razões que passamos a explanar.

Provado se mostra que o contrato de crédito celebrado entre o exequente e a executada foi assinado em 26/04/2011. Ora, consta do Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal datado de 10/03/2017 e junto a fls. 206 a 209, que o exame médico-legal à executada foi realizado em 3/03/2017, tendo aquela se apresentado “consciente, orientada, colaborante, com bom estado geral …”, como sequelas do AVC apresenta hemiplagia direita, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade de 70% pela Junta Médica de Avaliação de Incapacidade a que foi submetida em 19/09/2003.

Da análise deste relatório, e partilhando o entendimento do Tribunal “a quo” expresso na “motivação de facto”, constatamos que a incapacidade de 70% que a embargante apresentava à data dos factos decorre essencialmente de limitações ou debilidades físicas que, segundo as regras da experiência comum, com o decorrer dos anos se vão agravando.

O Relatório de Exame de Psiquiatria Forense datado de 20/11/2017 e junto a fls. 284 a 286 apenas apresenta conclusões reportadas à data da realização do exame à embargante (14/11/2017), referindo que a executada “apresenta uma perturbação da personalidade e do comportamento devidas a doença, lesão ou disfunção cerebral (…) que o perito quantifica em 80%.

A consciência que a Examinanda tem do mundo à sua volta está alterada, tendo dificuldade em organizar o presente no campo temporo-espacial. De igual forma o processamento cognitivo de informação está comprometido pelo que a sua incapacidade é não apenas física mas também ao nível da cognição”.

De qualquer forma, o perito, no seu relatório de psiquiatria forense, refere ser previsível, do ponto de vista clínico, a ocorrência de uma evolução sequelar das lesões que determinaram que fosse fixada à embargante uma incapacidade de 70%, a par de outros fenómenos neurodegenerativos, que condicionem um agravamento do seu estado motor e cognitivo.

Como vimos, ambos os relatórios reportam-se a exames médico-legais realizados em Novembro de 2017 e os factos relacionados com a celebração do contrato de crédito e a assinatura da livrança em causa ocorreram em Abril de 2011, não constando dos autos nenhum relatório médico-legal que comprove a alegada incapacidade cognitiva da recorrente à data dos factos em discussão, sendo até referido no Relatório Pericial de Avaliação do Dano Corporal que, à data da realização daquele exame médico-legal (ou seja, em 3/03/2017), a recorrente apresentou-se “consciente, orientada, colaborante, com bom estado geral …”.

Não poderão, pois, em nosso entender, tais relatórios médico-legais sustentar a tese defendida pela recorrente nas suas alegações, tanto mais que, como foi admitido pelos peritos médicos, com o passar dos anos, desde a assinatura do contrato de crédito (2011) até à data da realização dos exames médico-legais (2017), houve um agravamento da deterioração do seu estado de saúde.

Por outro lado, tal como refere a recorrente nas suas alegações, é incompreensível que o Tribunal “a quo” fundamente, ainda, a sua convicção no facto dos presentes embargos de executado serem acompanhados de uma procuração forense subscrita pela embargante, ora recorrente, no ano de 2015, nos termos da qual aquela confere poderes forenses ao mandatário que subscreve a petição de embargos.

A procuração forense é o instrumento necessário e indispensável ao exercício do patrocínio judiciário, que confere ao advogado poderes para intervir, no âmbito de um processo judicial, em representação de uma parte.

Ora, sendo o processo de execução em causa de valor superior, quer à alçada do Tribunal da 1ª Instância, quer à alçada do Tribunal da Relação, a constituição de advogado é obrigatória, nos termos do artº. 58º do NCPC.

Inferir que a recorrente compreendia e sabia qual o sentido e alcance do contrato celebrado com o Banco recorrido, tão-somente porque aquela subscreveu uma procuração forense - pressuposto essencial para apreciação do mérito da causa e requisito imprescindível para o exercício do seu direito ao contraditório - é insuficiente à luz das regras da experiência comum e de normalidade, porquanto não podemos olvidar qual o fim e objectivo da procuração forense, assim como do patrocínio a título de gestão de negócios.

Assim, por falta de produção de outros meios probatórios, teremos que nos cingir ao depoimento da única testemunha ouvida em audiência de julgamento.

No entanto, a testemunha M. V. apresentada pelo Banco exequente, assumindo, desde logo, não conhecer a embargante e não ter estado presente aquando da celebração do contrato de crédito, tendo acompanhado este processo apenas desde que ele chegou ao Departamento de Contencioso do Banco exequente, nada trouxe aos autos no sentido de contrariar o resultado inconclusivo da perícia.

Relativamente a esta matéria, o depoimento da testemunha incidiu apenas sobre os procedimentos habituais do Banco exequente na celebração deste tipo de contratos, tendo a mesma referido que o contrato destes autos foi celebrado na agência do antigo Banco B na Av. (...), em Lisboa e tem um carimbo de “verificação das assinaturas”, indicativo de que o mesmo terá sido assinado na presença de dois funcionários do Banco, que verificaram a assinatura aposta no contrato, não tendo, no entanto, conseguido identificar os colegas da mencionada agência que estiveram presentes na celebração do contrato de crédito e assinatura da livrança que constitui título executivo, após ter sido interpelada nesse sentido pelo mandatário da embargante, limitando-se a dizer que “estará registado no Banco quem é que recebeu esse contrato”.

Ora, da análise do contrato de crédito ao consumo constante de fls. 231 a 239, verificamos que dele consta a assinatura da mutuária e do representante do Banco mutuante, assim como um carimbo com os dizeres “Signatures Verified” com duas rubricas ilegíveis nele apostas. No entanto, na livrança que constitui título executivo e que se encontra junta a fls. 256, não foi aposto qualquer carimbo ou rubrica de “verificação da assinatura” do respectivo subscritor.

Conforme se alcança dos autos, o Banco recorrido não logrou identificar os funcionários que intervieram na celebração do dito contrato subjacente ao título dado à execução, mesmo após requerimento da embargante/recorrente nesse sentido e ter sido notificado pelo Tribunal para o efeito, tendo o exequente, no seu requerimento de fls. 56 a 58, se escudado no argumento de que não lhe era possível identificar o funcionário interveniente na celebração do contrato em causa, por se tratar de uma conta “open market”, sendo que neste tipo de contrato só existe um gestor virtual associado.

Mas, na realidade, no carimbo de “verificação de assinaturas” aposto no aludido contrato constam duas rubricas, supostamente dos funcionários que terão presenciado e verificado a assinatura do mesmo, e estando registado no Banco exequente quem teve intervenção na celebração do contrato, conforme referido pela testemunha M. V., teria sido possível a este proceder à mencionada identificação, por forma a poderem ser ouvidos em audiência de julgamento os funcionários que assistiram à subscrição do contrato de crédito e da livrança dada à execução e verificaram as assinaturas apostas naqueles documentos.

Por conseguinte, tendo o exame pericial realizado à assinatura aposta na livrança sido inconclusivo nos termos acima referidos, e perante a falta de produção de outros meios de prova capazes de afastar o resultado inconclusivo de tal perícia e de permitir ao Tribunal afirmar, com a certeza necessária, que foi a executada que, pelo seu punho, assinou a livrança dada à execução, entendemos que o Tribunal recorrido não poderia ter formado um juízo crítico favorável à demonstração da autoria da assinatura aposta na livrança.

É que o julgador não pode bastar-se com resultados inconclusivos, sendo claro que não foi produzida nos autos qualquer prova que, de forma expressa e clara, demonstre que a assinatura controvertida é da embargante.

Para além de tudo o que atrás se deixou exposto, importa, ainda, referir que não partilhamos da posição defendida pelo Tribunal “a quo” quando refere, na “motivação de facto”, que não podemos ficar indiferentes ao facto da livrança dada à execução “constar e ser condição sine qua non para a concretização do confessado empréstimo, à luz da cláusula 13 do contrato assinado pela embargante”; que “a ser verdade, como confessa, que a embargante celebrou esse contrato de mútuo, dificilmente podemos ajuizar que a livrança que está associada ao mesmo, nos termos explicitados nesse mesmo contrato, não tivesse sido igualmente assinada pela embargante”, e que “neste contexto probatório e confessado, apreciado à luz das regras de experiência comum e de normalidade, apesar do resultado inconclusivo da perícia à assinatura constante da livrança impugnada pela embargante (…), a verdade é que a existência dessa livrança está umbilicalmente ligada ao contrato de mútuo confessadamente assinado pela embargante …”.

Conforme resulta dos autos, a executada/embargante não impugnou o facto de ter assinado o “contrato de crédito ao consumo” junto aos autos pelo exequente/embargado (fls. 231 a 239), sendo certo que se estabelece na cláusula 13ª das Condições Gerais o seguinte:

“13ª (Livrança)

1. Na presente data e para titulação o(s) Mutuário(s) entrega(m) ao Banco uma livrança por si subscrita e da qual é tomador, o BANCO.
2. A livrança entregue ao BANCO, não irregularmente preenchida mas devidamente subscrita, poderá ser livremente preenchida pelo BANCO, designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento, e montante correspondente aos créditos de que, ao momento, o BANCO seja titular por força do presente Contrato ou de encargos dele resultantes, não lhe atribuindo efeito novatório.

(…)”.
Dada a força probatória atribuída às declarações prestadas naquele documento por força do disposto no artº. 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil, seria inevitável concluir que a embargante subscreveu uma livrança em branco para que o Banco mutuante a preenchesse em caso de incumprimento/resolução do aludido contrato de crédito, nos termos das cláusulas 10ª e 13ª das respectivas Condições Gerais, a qual terá ficado na disponibilidade do exequente.

Tal circunstancialismo terá levado o Tribunal recorrido a afirmar, segundo regras de probabilidade, que a livrança dada à execução é aquela que a executada subscreveu nos termos do contrato de crédito, por considerar que a mesma está umbilicalmente ligada àquele contrato que a embargante confessa ter assinado.

Todavia, uma coisa é a probabilidade, outra bem diferente é a prova efectiva de uma realidade de facto.

Na sua petição de embargos, a executada nega que subscreveu a livrança dada à execução, nega ainda que a mesma lhe tivesse sido apresentada, sendo que no artº. 5º daquele articulado impugna a veracidade da letra e assinatura aposta na referida livrança, como sendo a assinatura da embargante, alegando que não foi feita pelo seu punho.

Ou seja, a prova emergente da força probatória dos termos do contrato celebrado entre a executada e o exequente é insuficiente para a demonstração de que a livrança dada à execução é a mesma a que o contrato se refere. Podendo não ser a mesma, não é de excluir que a assinatura nela aposta não seja do punho da executada.

Nesta conformidade, uma vez impugnada na petição de embargos de executado a assinatura da livrança que serve de título executivo (e não a livrança que garante o contrato), pese embora a prova que emerge do documento de fls. 231 a 239 (contrato de crédito), o exequente não estava dispensado de demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos do art.º 374º, nº. 2 do Código Civil, o que aquele não logrou fazer pelas razões atrás explanadas.

Aliás, bastaria que se provasse que a livrança dada à execução é a livrança a que se refere o contrato de crédito assinado pela embargante/recorrente, para se poder concluir que a mesma foi assinada pelo punho da executada, o que não aconteceu “in casu” (neste sentido vide acórdão da RG de 10/09/2013, proc. nº. 2969/12.3TBBRG-A, acessível em www.dgsi.pt).

Por tudo o que se deixou exposto, entendemos que o ponto 6 dos factos provados deve ser considerado não provado.

No que concerne aos pontos 8 e 11 dos factos provados, a recorrente alega que, tendo o Banco exequente lançado mão da prerrogativa estatuída no artº. 781º do Código Civil em virtude do inadimplemento da executada, deveria aquele ter interpelado a devedora dando-lhe conhecimento da sua vontade de fazer uso da faculdade que a lei lhe confere (ou seja, considerar imediatamente vencidas todas as prestações), incorrendo sobre o exequente/recorrido o ónus de provar as competentes interpelações, o que, em seu entender, aquele não logrou fazer.

Conforme se alcança dos autos, o exequente, no requerimento executivo junto a fls. 183vº a 184vº, após ter alegado o facto de ter celebrado com a executada em 26/04/2011 o mencionado contrato de crédito pessoal e desta ter entregue ao exequente, para garantia do cumprimento do contrato, uma livrança em branco, por ela subscrita, que poderia ser livremente preenchida pelo exequente em caso de incumprimento, refere que a executada deixou de proceder ao cumprimento das prestações acordadas, tendo em consequência o exequente resolvido o contrato, e não tendo a executada procedido ao pagamento do valor em dívida, o exequente procedeu ao preenchimento da livrança de que era portador pelo valor de € 31.509,97.

Na contestação à petição de embargos, o exequente reiterou a matéria alegada no requerimento executivo, acrescentando que interpelou a embargante para proceder à regularização dos valores em dívida, tendo esta recebido essas cartas e nada disse, não regularizou as prestações vencidas e manteve a situação de incumprimento, sendo que, em face do reiterado incumprimento contratual, o exequente resolveu o contrato.

Consta, ainda, da cláusula 10ª, nº. 1, al. a) das Condições Gerais do aludido contrato de crédito que o Banco exequente poderá resolver o contrato e considerar vencido o crédito emergente do mesmo “com a consequente exigibilidade do pagamento da totalidade da dívida, incluindo juros de mora e respectiva sobretaxa moratória e demais encargos devidos”, por incumprimento do mutuário, sempre que ocorram cumulativamente as seguintes circunstâncias:

“(i) a falta de pagamento de duas prestações sucessivas do crédito exceda 10% do montante total do crédito;
(ii) o Banco tenha concedido ao Cliente um prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, respectivos juros compensatórios e moratórios, comissões, despesas e encargos e tenha advertido expressamente dos efeitos de perda do benefício do prazo ou da resolução do presente Contrato, mediante o envio de comunicação ao Cliente através de carta registada com aviso de recepção (…)” (sublinhado nosso).

Resulta desta estipulação contratual que a exigibilidade do pagamento da totalidade da dívida e a resolução do contrato por parte do exequente, por força do incumprimento do contrato pela executada, fica dependente da comunicação pelo Banco à mutuária, através de carta registada com aviso de recepção.

Na esteira da posição defendida no acórdão da RG de 10/11/2016, proferido no processo nº. 213/11.0TBFAF-A (acessível em www.dgsi.pt), que aqui sufragamos, para o título executivo dos autos poder fundamentar a pretensão do exequente incumbiria a este o ónus de alegar e juntar prova documental comprovativa de que efectuou a dita comunicação, através de carta registada com aviso de recepção, por aplicação do disposto no artº. 715º, nº. 1 do NCPC.

No caso vertente, o exequente apenas juntou, com a contestação à petição de embargos, 2ªs vias de cartas endereçadas à executada para a morada declarada no contrato de crédito, datadas de 14/09/2011, 26/09/2011 e 26/04/2012, sendo que nas duas primeiras interpela a embargante para proceder à regularização dos valores em dívida que ali indica, e na última procede à resolução do contrato devido ao incumprimento da executada (cfr. fls. 27vº a 29vº).

O exequente apenas juntou cópias das aludidas cartas sem que tivesse produzido qualquer outra prova que complementasse aquela, nomeadamente a junção aos autos dos respectivos talões de registo e dos avisos de recepção, uma vez que só estes meios de prova seriam admissíveis e idóneos para demonstrar o envio e a recepção das mesmas.

O exequente não juntou aos autos os talões de registo e os avisos de recepção referentes às mencionadas cartas de interpelação da executada e de resolução do contrato, não obstante ter sido notificado para o efeito pelo Tribunal, após a prolação do despacho saneador.

Por outro lado, revisitado o depoimento da testemunha M. V., gestora do processo no Departamento de Contencioso do Banco exequente, embora tenha referido que as mencionadas cartas de interpelação para pagamento das prestações em dívida e de resolução do contrato foram enviadas à embargante, tendo verificado no sistema que foram enviadas, pois têm um código do registo que foi enviado, esclarecendo, ainda, que a carta de resolução do contrato é emitida automaticamente pelo sistema aos 180 dias de incumprimento, quando questionada pelo mandatário da embargante se, no seu processo, tinha os talões de registo e os avisos de recepção respeitantes a estas cartas, a mesma respondeu que não verificou essa situação, pois no seu departamento não têm processos físicos, nem os avisos de recepção, apenas dispõem do código que consta da carta, tendo acabado por admitir que não confirmou se a embargante/recorrente recepcionou as ditas cartas.

De acordo com a posição defendida pelo acórdão desta Relação de 10/11/2016 acima referido, a convicção do Tribunal “a quo” em relação aos factos provados nºs 8 e 11 só poderia ser formada mediante prova documental, mais concretamente pela junção aos autos dos talões de registo e dos avisos de recepção referentes às cartas de interpelação da embargante e de resolução do contrato, o que o exequente não logrou fazer, como era seu ónus, não obstante ter sido notificado pelo Tribunal para o efeito.

Acresce referir que o Banco exequente, em 20/10/2015 (data posterior à interposição da acção executiva), endereçou à recorrente um extracto a informar os lançamentos efectuados na conta associada ao empréstimo aqui escrutinado, conforme ressalta do documento junto a fls. 7vº dos autos.
Ora, se o exequente tivesse comunicado à embargante a resolução do contrato de crédito, e se a resolução extingue a relação contratual, segundo um raciocínio lógico, não faria sentido algum o Banco exequente continuar a emitir extractos e informações relativas àquele contrato.

Assim, da conjugação de todos os elementos de prova acima enunciados com as regras da lógica e da experiência comum, concluímos que os pontos 8 e 11 dos factos provados devem ser julgados não provados.

Em face do acima exposto e nos termos do disposto no artº. 662º, nº. 1 do NCPC, procede a impugnação da matéria de facto deduzida pela embargante/recorrente, considerando-se não provados os pontos 6, 8 e 11 dos factos provados.
*
III)Da falsidade do título executivo e a sua inexequibilidade extrínseca:

A oposição à execução, mediante embargos, é um meio de defesa conferido ao executado em processo executivo.

Nesta forma de defesa compete ao executado e embargante alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente ou que impeçam a execução do título.

No caso vertente, o título executivo é uma livrança, expressamente indicado como podendo servir de base à execução no artº. 703º, nº. 1, al. c) do NCPC.

A embargante, ora recorrente, defende que a livrança que constitui título executivo não foi assinada ou subscrita por si, ou seja, não foi efectuada pelo seu punho a assinatura nela aposta.

Como é sabido, o processo de embargos de executado “é, no fundo e na essência, um processo de declaração tendente a verificar se o direito de crédito, expresso formalmente e abstractamente no título executivo, existe na realidade” (cfr. J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. I, 1982, pág. 59).

E, assim sendo, “deduzidos os embargos, o que se vai discutir não é a pretensão do executado, pela simples razão de que o executado não traz qualquer pretensão a juízo - a pretensão examinanda, pelo tribunal, será a do exequente assente no título executivo, como meio de demonstração que também é” (cfr. Castro Mendes, “A Causa de Pedir na Acção Executiva”, Boletim da Faculdade de Direito de Lisboa, Vol. XVIII, pág. 205).

Nestes termos, o embargante ao impugnar como sua a assinatura aposta no título executivo, impugna directamente o direito do exequente à acção executiva, consubstanciado no título.

De acordo com o disposto no artº. 374º, nº. 1 do Código Civil, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.

Porém, dispõe o nº. 2 do mesmo dispositivo legal que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.

Os documentos particulares não provam, por si sós, a genuinidade da sua proveniência. A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidos como tais. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada.

Como vem sendo pacificamente defendido na nossa jurisprudência, tendo o executado/embargante impugnado a autoria da assinatura que consta da livrança dada à execução, colocando, assim, em causa a sua validade como título executivo, incumbe ao exequente/embargado fazer a prova da veracidade dessa assinatura, nos termos dos artºs 374º, nº. 2 e 342º, nº. 1 do Código Civil (cfr. acórdãos do STJ de 16/06/2005, proc. nº. 04B660 e da RP de 12/03/2012, proc. nº. 8277/06.1YYPRT-A, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

Neste sentido pronunciou-se também esta Relação no acórdão de 10/11/2016, proferido no processo nº. 37/12.7TBVVD-A (acessível em www.dgsi.pt):

“Como é sabido, o credor só pode dar início à acção executiva desde que possua título executivo, o qual é condição necessária e suficiente da acção executiva.
Consequentemente, se na oposição à execução por embargos de executado é posta em causa a validade do título executivo e este é um documento particular, é ao Embargado que incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, de que o título é válido e a relação jurídico material que lhe deu causa corresponde à realidade dos factos.
Por seu turno, ao Embargante cumpre fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos (tal como se o Exequente, em vez de lançar mão da acção executiva, tivesse lançado mão da acção declarativa de condenação).
(…)
Conclui-se, deste modo, que o Recorrente destes autos não tinha que provar a validade do título.
É que este, ao dizer que a assinatura aposta na letra de câmbio não é do seu punho, não invoca qualquer facto-exceção. O que está é a impugnar directamente o direito da Exequente à acção executiva. E fá-lo frontalmente, atacando-o mortalmente, dizendo que o direito constante dos títulos não existe.
Pode pois, assentar-se como correta a orientação segundo a qual tendo o Executado-Embargante impugnado a autoria da assinatura que consta do título dado à execução, cabe ao Exequente-Embargado o ónus de prova dessa autoria.
Neste sentido tem-se pronunciado de forma reiterada a jurisprudência, citando-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão desta Relação de 19/02/2015, tendo como Relator Filipe Caroço, proferido no processo nº. 165/10.3TBMUR-A e disponível em www.dgsi.pt.

Assim, no caso em apreço, dada a alteração operada na matéria de facto provada, com a resposta negativa ao ponto 6 dos factos provados, não se provou que a embargante/recorrente tivesse assinado com o seu punho e entregue ao Banco exequente a livrança dada à execução, pelo que teremos de concluir que estamos perante um título que não é válido e que é inexequível.

Nesta conformidade, não tendo o exequente/recorrido logrado provar a autoria da assinatura aposta na livrança dada à execução, como lhe incumbia, por ser o fundamento do seu direito, o presente recurso terá de proceder, com a consequente extinção da execução.

Em face da decisão supra, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso, supra enunciadas em IV), V) e VI).
*
Todavia, ainda que se considerasse, contrariamente ao supra decidido, que o título executivo não padecia de qualquer enfermidade no que concerne à assinatura nele aposta, entendemos que, mesmo assim, o presente recurso teria de ser julgado procedente, devido à procedência da questão da inexigibilidade da obrigação exequenda suscitada pela recorrente, pelas razões que passamos a explanar.

A recorrente suscitou a questão da inexigibilidade da obrigação exequenda, alegando que, tendo o exequente lançado mão da prerrogativa estatuída no artº. 781º do Código Civil – nos termos do qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas” - não foi feita prova da interpelação à executada para o cumprimento antecipado das prestações acordadas e da resolução do contrato, como se impunha por força do estipulado na cláusula 10ª das Condições Gerais do contrato de crédito.

Com efeito, em face da alteração introduzida na matéria de facto, dando-se como não provados os pontos 8 e 11 dos factos provados, resultou não provado que a executada deixou de proceder ao cumprimento das prestações acordadas, tendo em consequência disso o exequente resolvido o contrato, conforme missivas enviadas em 14 de Setembro de 2011, 26 de Setembro de 2011 e 23 de Abril de 2011, para a morada da embargante declarada no contrato de mútuo, juntas a fls. 27v a 29v, não se provando também que o exequente interpelou a embargante para proceder à regularização dos valores em dívida.

Ora, sendo o título executivo na presente execução uma livrança, que tem como relação subjacente um “contrato de crédito ao consumo” celebrado entre a executada e o Banco exequente, no seguimento do atrás exposto e de acordo com a cláusula 10ª das Condições Gerais desse contrato, entendemos que seria necessário que o exequente interpelasse a executada por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da quantia vencida e ainda da resolução do contrato nos termos nele estabelecidos.

Conforme já se referiu, para que tal título de crédito pudesse ser exigível por forma a fundamentar a pretensão exequenda, incumbiria ao exequente o ónus de alegar e provar que efectuou a dita comunicação, através de carta registada com aviso de recepção, por aplicação do disposto no artº. 715º, nº. 1 do NCPC.

Todavia, a este propósito, o exequente apenas juntou a fls. 27vº a 29vº dos autos cópias de 2ªs vias de umas cartas endereçadas à executada e com o conteúdo acima referido, sem que tivesse produzido qualquer outra prova que complementasse aquela, nomeadamente com a junção dos respectivos talões de registo e dos avisos de recepção, pelo que, face à fragilidade da prova apresentada, não pôde este Tribunal considerar tais factos como provados.

Assim sendo, não tendo o exequente produzido tal prova complementar, a conclusão necessária é a de que a livrança apresentada com o requerimento executivo não traduz a certeza e a exigibilidade do direito invocado pelo exequente, ou seja, não constitui título executivo exigível.

Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 26/01/2016 (proc. nº. 1453/12.0TBGDM-A, acessível em www.dgsi.pt): “A interpelação consiste, como é sabido, no acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação. É a reclamação do cumprimento dirigida pelo primeiro ao segundo (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 218)”.

É por via de tal interpelação que o credor manifesta, perante o devedor, a sua vontade de se aproveitar do benefício legal ou contratual posto à sua disposição, pois o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um beneficio que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor (neste sentido, vide entre outros, os acórdãos do STJ de 13/01/2005, proc. nº. 04B3874 e de 6/02/2007, proc. nº. 06A4524, acessíveis em www.dgsi.pt).

Pode-se, ainda, ler no acórdão do STJ de 10/05/2007 (proc. 07B841, acessível em www.dgsi.pt) que: "A ausência de automatismo no vencimento antecipado arrasta uma consequência: Só pode levar-se a cabo tal exigência - mormente através de instauração de processo executivo - depois de interpelação ao devedor para cumprir a obrigação de pagamento que então ganhou novos contornos."

Partilhamos, pois, da posição maioritariamente defendida na jurisprudência, que conclui pela exigência de interpelação do executado mutuante, de que pretende exercer o direito às prestações vincendas, vencidas por força do incumprimento das prestações acordadas, de forma a tornar exigível a obrigação exequenda (cfr. acórdão da RG de 15/12/2016, proc. nº. 2507/13.0TBGMR-B, acessível em www.dgsi.pt).

Contudo, repetimos, nos presentes autos não foi feita prova de ter sido feita a interpelação à executada/embargante para o cumprimento antecipado das prestações vencidas, bem como da resolução do contrato de crédito.

Tal como se decidiu no acórdão desta Relação de 10/11/2016 (proc. nº. 213/11.0TBFAF-A, acessível em www.dgsi.pt), cuja posição aqui acolhemos, “tal falta de prova implica a procedência do presente recurso, com a inerente procedência da oposição apresentada, através de embargos de executado”.

Acresce, ainda, referir que assiste razão à recorrente quando alega que o contrato de mútuo celebrado entre ela e o exequente está incluído no âmbito de aplicação do DL 133/2009 de 2/6, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº. 2008/48/CE do Conselho e do Parlamento, de 23 de Abril, relativa aos contratos de crédito aos consumidores, e que o incumprimento do consumidor no pagamento de prestações rege-se pelo disposto no artº. 20º daquele diploma legal, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato.

Dispõe o artº. 20º do DL 133/2009 de 2/6 que:

“1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
(…).”

De salientar que a supra mencionada claúsula 10ª, nº. 1, al. a) das Condições Gerais do contrato de crédito em causa transcreve, em parte, o que consta do nº. 1 do citado artº. 20º.

Assim, de acordo com o regime estabelecido no artº. 20º, nº. 1 do DL 133/2009, o credor mutuante só pode fazer operar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, por incumprimento do mesmo, se se preencherem cumulativamente os requisitos enunciados nas al. a) e b) supra transcritas.

Aplicando este regime ao caso em apreço, a obrigação exequenda só se torna exigível se se mostrarem preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos no citado artº. 20º, nº. 1 do DL 133/2009 de 2/6, cabendo ao exequente alegar e provar documentalmente, no requerimento executivo, que cumpriu a obrigação a que estava sujeito, por força do disposto no artº. 715º, nº. 1 conjugado com o artº. 724º, nº. 1, al. h) ambos do NCPC.

Conforme se alcança dos autos, o exequente não alegou e, consequentemente, não demonstrou que se mostrassem preenchidos cumulativamente os mencionados requisitos, antes da instauração da presente execução.

Podemos, pois, concluir que a obrigação exequenda é inexigível também por violação das regras e procedimentos estatuídos no mencionado artº. 20º, nº. 1 do DL 133/2009 de 2/6, porquanto a execução foi intentada sem que o exequente lograsse fazer qualquer prova de ter havido resolução contratual, ou interpelação da executada para o cumprimento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, o que também conduz à procedência do presente recurso nos termos atrás referidos.

A conclusão que antecede prejudica a apreciação das demais questões complementares suscitadas nas alegações de recurso, referentes ao preenchimento abusivo da livrança em relação ao montante e ao vencimento antecipado de todas as prestações do contrato.
Sendo os presentes embargos de executado julgados procedentes, por qualquer um dos fundamentos atrás explanados, entendemos que tal resultado torna manifestamente inútil a apreciação das duas últimas questões acima enunciadas.

Por tudo o que se deixou exposto, terá de ser julgado procedente o recurso interposto pela executada/embargante.
*
SUMÁRIO:

I) - O meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é o exame pericial; essa autenticidade pode, porém, ser judicialmente estabelecida, independentemente da perícia, no caso de o escrito ou a assinatura terem sido feitos na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem peremptória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada. II) - Sempre que entenda afastar-se do juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial, o Tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, dever esse que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida.
III) - Estando demonstrado, pela não impugnação do documento que consubstancia o contrato de mútuo (artºs 374º e 376º do Código Civil), que a mutuária subscreveu e entregou ao Banco mutuante uma livrança em branco, como garantia de pagamento do empréstimo, alegando ela na petição de embargos de executado que não subscreveu a livrança dada à execução e que não é do seu punho a respectiva assinatura, tem-se por impugnada a autenticidade de tal documento, que não se confunde com o contrato de mútuo, podendo também não se tratar da livrança ali referida.
IV) - Tendo a executada/embargante impugnado a autoria da assinatura que consta da livrança dada à execução, colocando, assim, em causa a sua validade como título executivo, incumbe ao exequente/embargado fazer a prova da veracidade dessa assinatura, nos termos dos artºs 374º, nº. 2 e 342º, nº. 1 do Código Civil.
V) - Para que tal livrança pudesse fundamentar a pretensão exequenda, incumbiria ao exequente o ónus de alegar e provar que efectuou a interpelação escrita da executada, através de carta registada com aviso de recepção, comunicando-lhe o vencimento da totalidade das prestações em falta e a resolução do contrato nos termos nele estabelecidos, por aplicação do disposto no artº. 715º, nº. 1 do NCPC.
VI) - É por via de tal interpelação que o credor manifesta, perante o devedor, a sua vontade de se aproveitar do benefício legal ou contratual posto à sua disposição, pois o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não venceu constitui um beneficio que a lei concede - mas não impõe - ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor.
VII) – Não tendo o exequente produzido prova de ter efectuado a mencionada interpelação por escrito da executada, a conclusão necessária é a de que a livrança apresentada com o requerimento executivo não traduz a certeza e a exigibilidade do direito invocado pelo exequente, ou seja, não constitui título executivo exigível.
VIII) - De acordo com o regime estabelecido no artº. 20º, nº. 1 do DL 133/2009 de 2/6, aplicável aos contratos de crédito ao consumo, o credor exequente só pode fazer operar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, por incumprimento do mesmo, se se mostrarem preenchidos cumulativamente os requisitos estabelecidos naquele preceito legal, cabendo ao exequente alegar e provar documentalmente, no requerimento executivo, que cumpriu a obrigação a que estava sujeito, por força do disposto no artº. 715º, nº. 1 conjugado com o artº. 724º, nº. 1, al. h) ambos do NCPC.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela executada/embargante Maria e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se extinta a presente execução.

Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 25 de Outubro de 2018
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)


(Maria Cristina Cerdeira)
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)