Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
101/16.3GDGMR. G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: QUANTIFICAÇÃO DA TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE
ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL
REGRA PROBATÓRIA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SANAÇÃO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIAMENTE PROCEDENTE
Sumário: I) A menção nos factos provados do valor apurado no exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado e realizado mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, sem o desconto do erro máximo admissível (EMA) constante do quadro anexo à Portaria 1556/2007 de 10.12, integra desrespeito por uma regra legal de valoração da prova.
II) Por via do que a sentença contém, nesse ponto, uma contradição lógica intrínseca, que ressalta da sua mera leitura para qualquer jurista médio.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção penal)
Relatora Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão.

I. RELATÓRIO
No processo sumário n.º 101/16.3GDGMR da instância local de Guimarães, secção criminal, juiz 1, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido C. M. , com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida a 24 de maio de 2016 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:
«1. Condena-se o arguido C. M. , como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 08 (oito) meses de prisão, a cumprir em dias livres, traduzidos em 48 (quarenta e oito) períodos correspondentes a fins-de-semana, tendo cada período a duração de 36 (trinta e seis) horas, cada um, entre as 08 horas de Sábado e as 20 horas de Domingo.
2. Condena-se o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses, devendo, após trânsito em julgado da sentença, entregar a carta de condução no prazo de dez dias, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
3. Condena-se o arguido no pagamento de 02 UC´s de taxa de justiça, reduzidas a metade face à confissão, e nos demais encargos do processo.
Proceda-se ao depósito da presente sentença (artº 372º, nº5º, do CPP).
Remeta, após trânsito, boletim à D.S.I.C. – cfr. artº 5º, nº 1, al. a) da Lei 57/98 de 18/08.
Comunique à ANSR e IMTT.»
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Inconformado, o arguido interpôs recurso que remata com as seguintes conclusões:
«1.ª Entende o recorrente ter sido incorrectamente julgada a matéria vertida no ponto 2. dos factos provados da douta sentença – “2. E foi submetido ao exame do álcool no ar expirado, apresentando uma TAS de 2,04 g/l, tendo sido deduzido o erro máximo admissível uma TAS de 1,938 g/l.”
2.ª Tal como consta da douta sentença na parte respeitante à “Motivação da decisão de facto:”, “O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente no talão de fls. 06 conjugado com a confissão integral e sem reservas do arguido.”
3.ª Resulta do auto de notícia de fls. 5 e do talão de fls. 6 que o exame foi realizado através do alcoolímetro Drager, Modelo 7110 MKIII P, série ARAA, n.º 0015, aprovado pela ANSR através do Despacho n.º 19684/2009, de 25-06-2009, e pelo IPQ que obteve uma aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06, por Despacho n.º 11037/2007 de 24-04-2007, tendo sido verificado pelo IPQ em 20-02-2015, conforme Certificação de Verificação n.º 701.51/1342305, tendo apresentado o resultado de uma TAS de 2,04 g/l.
4.ª Mais consta do mesmo auto de notícia e da douta sentença proferida que, à TAS de 2,04 g/l correspondente a TAS de 1,938 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível.
5.ª Dispõe o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, no seu art.º 8.º, sob a epígrafe “Erros máximos admissíveis” que os erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado – TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo. O qual por seu turno define os valores dos EMA em função de determinados intervalos de teor de álcool no ar expirado - TAE.
6.ª A primeira operação a realizar consistirá na conversão da TAS medida pelo alcoolímetro em TAE, a fim de ser determinado o intervalo aplicável.
7.ª Nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 81.º, do Código da Estrada, “A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
8.ª A TAS de 2,04 g/l é então equivalente a TAE de 0,886 mg/l, cabendo esta no intervalo 0,400 = ou < TAE = ou < 2,000.
9.ª Não constando dos autos a ficha de verificação do alcoolímetro, nem qualquer menção ou prova do tipo de verificação ocorrida não pode o tribunal deixar de aplicar o EMA correspondente à verificação periódica por ser a mais favorável ao arguido. Assim, cabendo a TAS de 2,04 g/l no intervalo 0,400 = ou < TAE = ou < 2,000, a este corresponde um EMA de + ou – 8% para a verificação periódica.
10.ª Aplicando o EMA de 8% à TAS de 2,04 g/l apuramos o resultado uma TAS de 1,8768 g/l (= 2,04 g/l – 8%).
11.ª É, assim, de 1,8768 g/l a TAS a considerar para efeitos de imputação e posterior condenação.
12.ª Em face do teor do talão de fls. 6 em concatenação com a legislação atinente ao erro máximo admissível do ponto 2 dos factos provados da sentença recorrida deve constar: “- E foi submetido ao exame do álcool no ar expirado, apresentado uma TAS de 2,04 g/l, tendo sido deduzido o erro máximo admissível uma TAS de 1,8768 g/l.”
13.ª Sem prescindir e para a eventualidade de assim não se entender, por tudo quanto se alegou nas antecedentes conclusões 1.ª a 11.ª que aqui se dão por reproduzidas, sempre se dirá que a fixação como assente da matéria constante do ponto 2. da sentença em crise resultou de erro notório na apreciação da prova.
14.ª O erro na apreciação da prova consistiu apenas num erro de cálculo, constando dos autos todos os elementos de prova – o auto de notícia de fls. 5 e o talão de fls. 6 – que serviram de base ao valor da TAS considerada provada, e necessários à sua correcção.
15.ª Nada obsta, portanto, à modificação por este douto tribunal do ponto 2 dos factos provados nos termos propugnados na antecedente cláusula 12.ª.
16.ª Com base na matéria considerada provada foi proferida decisão do seguinte teor: “1. Condena-se o arguido C. M. , como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 08 (oito) meses de prisão, a cumprir em dias livres, traduzidos em 48 (quarenta e oito+) períodos correspondentes a fins-de-semana, tendo cada período a duração de 36 (trinta e seis) horas, cada um, entre as 08 horas de Sábado e as 20 horas de Domingo.
2. Condena-se o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses, devendo, após trânsito em julgado da sentença, entregar a carta de condução no prazo de dez dias, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.”
17.ª O arguido não concorda com o quantum da pena aplicada – oito meses de prisão, nem com a sua não substituição pela suspensão da sua execução.
18.ª Na determinação da concreta da pena terão que ser ponderados convenientemente, e não o foram, a ilicitude moderada atenta a taxa de álcool com que conduzia o arguido – 1,8768 g/l, nos termos supra explanados e requeridos; a ausência de consequências extra-típicas do facto; “a admissão dos factos, a sua integração familiar, social e profissional”, o ser pessoa considerada no meio em que vive, traduzindo uma personalidade tendencialmente recta e íntegra.
19.ª Em face dos factos provados e constantes da douta sentença com a redacção sugerida para o respectivo ponto 2 afigura-se adequada às exigências de prevenção geral e especial e proporcional à culpa do arguido uma pena que não ultrapasse a metade da moldura penal prevista no n.º 1 do art.º 292.º do Cód. Penal para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em conformidade com o disposto no artº. 71º., nº. 2, do Cód. Penal.
20.ª Sem prescindir, entende o arguido que, em face dos factos provados e supra transcritos com a redação sugerida para o respectivo ponto 2, se impõe a aplicação de uma pena substitutiva não detentiva - a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que acompanhada da aplicação de deveres ou regras de conduta, ou sujeita a regime de prova.
21.ª Mostra-se verificado o pressuposto formal de que a pena de prisão previamente determinada não seja superior a cinco anos.
22.ª Mostra-se igualmente verificado o pressuposto material.
23.ª Não ocorreram quaisquer consequências extra-típicas gravosas do comportamento do arguido.
24.ª O arguido “admitiu os factos pelos quais foi acusado”, não tem antecedentes criminais por crime de outra natureza e está social, familiar e profissionalmente integrado, sendo pessoa considerada no meio em que vive.
25.ª A suspensão da execução da pena de prisão – a censura do facto e a ameaça da execução da pena – são suficientes para afastar o arguido da prática de crimes, tudo a justificar um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro conforme ao direito, realizando por esta via de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
26.ª No caso concreto impõe-se a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução.
27.ª Tal suspensão, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.º 50.º, do Cód. Penal, deverá ser subordinada ao cumprimento de deveres (art.º 51.º do Cód. Penal) ou regras de conduta (art.º 52.º do Cód. Penal) ou a regime de prova (art.º 53.º do Cód. Penal), se o tribunal julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição.
28.ª A imposição de deveres e regras de conduta tem em vista o reforço dos vectores, não só da reparação do mal do crime e das suas consequências, mas também da eficácia preventiva da medida, de forma a facilitar a reinserção social do arguido.
29.ª Os deveres, regras de conduta e regime de prova, condicionantes da suspensão da execução da pena, desempenhando uma função preventiva adjuvante da pena têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados assim se cumprindo as finalidades da punição.
30.ª A pena de prisão aplicada ao arguido deverá ser suspensa na sua execução mediante a imposição ao arguido de deveres ou regras de conduta, ou subordinada ao regime de prova, todos de conteúdo tendente a promover a sua reintegração na sociedade, assim se satisfazendo as exigências de prevenção especial que o caso requer, acautelando ao mesmo tempo as necessidades de estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada e afastando os efeitos criminógenos próprios das penas de prisão, em especial das de curta duração.
31.ª A douta decisão recorrida devia ter interpretado e aplicado o art.º 8.º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, e respectivo anexo, e o art.º 81.º, n.º 4, do Cód. da Estrada, em consonância com os factos e conclusões supra alinhados nas conclusões 1.ª a 15.ª.
32.ª Ao não fazê-lo violou, por erro de interpretação e aplicação, o art.º 8.º do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, e respectivo anexo e o art.º 81.º, n.º 4, do Cód. Da Estrada.
33.ª A douta decisão recorrida devia ter interpretado e aplicado os artºs. 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º, todos do Cód. Penal, em consonância com os factos e conclusões supra alinhados nas conclusões 16.ª a 30.ª.
34. Ao não fazê-lo violou, por erro de interpretação e aplicação, os artºs. 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º, todos do Cód. Penal.»
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 4 de julho de 2016.
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, concluindo da seguinte forma:
«1 – Assiste razão ao arguido recorrente quanto à taxa de álcool que deveria ter sido dada como provada na douta sentença.
2 – Com efeito, considerando que do auto de notícia consta que a ANSR aprovou o alcoolímetro por despacho de 25.06.2009, evidente se torna que a referência é feita para a verificação periódica, a qual é anual.
3 - Aplicando o EMA de 8% à TAS apurada de 2,04 g/l verificamos que a TAS é efetivamente de 1,8768 g/l.
4 – Face à factualidade dada como provada e ao expressivo passado criminal demonstrado pelo certificado junto aos autos resulta manifesto o acerto na pena que lhe foi aplicada, pese embora a redução da TAS supra verificada.
5 – É que continua a ser elevada a ilicitude da sua conduta, pois a taxa de 1,8768 g/l continua a ser uma taxa muito elevada.
6 – As anteriores condenações do arguido fazem perspetivar como incontornável a consideração de que qualquer outra pena que não a pena de prisão, não se mostra suficiente, nem se afigura adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral e não satisfaz as necessidades de prevenção especial, uma vez que o arguido, mesmo na iminência da prisão e após a realização de tratamento de desintoxicação, continuou a praticar crime da mesma natureza.
5 – O arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá expressiva nota de uma incontornável propensão para a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nada apontando para que pretenda pôr cobro a uma tal forma de agir, nem o facto de antes já ter sido condenado em pena de prisão suspensa, o determinou a agir em conformidade com o dever-ser jurídico penal, antes revelou uma indisfarçável e indesmentível indiferença às penas antes impostas.
6 – Pelo que não poderia nem pode deixar de se lhe aplicar uma pena de prisão, ainda que por dias livres, nada tendo de excessiva a sua fixação em 48 períodos.»´
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Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, no qual sustenta o provimento parcial do recurso, com modificação da matéria de facto provada, fixando-se nela uma TAS de 1,8768 g/l por correta aplicação da tabela relativa aos Erros Máximos Admissíveis; bem como redução da pena aplicada de 8 para 7 meses de prisão, com a correspondente diminuição dos períodos de prisão por dias livres.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer Cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V..
1. Questões a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões suscitadas:
. impugnação da matéria de facto, por erro notório na apreciação da prova;
. quantum da pena principal e possibilidade da sua substituição por pena de prisão com execução suspensa.
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Segue-se a enumeração dos factos provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida:

«Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:

1. No dia 17/04/2016, pelas 03.08 horas, o arguido conduzia, pela VIM, Guardizela, Guimarães, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ......
2. E foi submetido ao exame do álcool no ar expirado, apresentando uma TAS de 2,04 g/l, tendo sido deduzido o erro máximo admissível uma TAS de 1,938 g/l.
3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente ao ingerir bebidas alcoólicas e ao posteriormente tripular o veículo ligeiro de mercadorias na via pública, bem sabendo que era portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, que lhe havia sido determinada pela ingestão de tais bebidas, e bem conhecendo o carácter proibido da sua conduta.
4. O arguido admitiu os factos pelos quais foi acusado.
5. O arguido efectuou tratamento ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas desde 8/4/2015, cumprindo o tratamento e mantendo-se abstémio, sem qualquer medicação.
6. O arguido trabalha como pintor e aufere € 585,00 mensais.
7. Vive com a esposa que é operário têxtil e aufere € 530,00 mensais.
8. Tem uma filha menor a cargo.
9. Vive em casa arrendada, pagando € 140,00 de renda mensal ao banco.
10. Frequentou a escola até ao 6º ano.
11. É pessoa considerada no meio em que vive.
12. O arguido tem antecedentes criminais: um crime de desobediência, praticado em 17.10.2009, tendo sido condenado em 19.10.2009, na pena de 40 dias de multa à taxa de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses; um crime de condução sob o efeito do álcool praticado em 28.12.2013, tendo sido condenado em 30.12.2013, na pena de 100 dias de multa à taxa de €5,50, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses; um crime de condução sob o efeito do álcool praticado em 16.11.2014, tendo sido condenado em 22.04.2015, transitada em 27.05.2015, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano com obrigação de tratamento, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses.


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2. Factos Não Provados:

Inexistem.


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III – MOTIVAÇAO DA DECISÃO DE FACTO:

O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente no talão de fls. 06 conjugado com a confissão integral e sem reservas do arguido.
No que concerne às condições pessoais, económicas e sociais, foram relevantes as declarações do arguido que se mostraram verosímeis, bem como os depoimentos das testemunhas, e testemunhas.
Foi também relevante o documento de fls. 73, no que respeita ao tratamento efectuado pelo arguido ao consumo em excesso de bebidas alcoólicas.
Quanto à existência de antecedentes criminais, relevou o certificado de registo criminal.»


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II. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O recorrente começa por sustentar que ocorreu um erro notório na apreciação da prova, que consistiu num «erro de cálculo» na determinação da TAS mencionada no final do ponto 2 dos Factos Provados, já que o erro máximo admissível e legalmente previsto no caso era de 8% e não de 5% como se calculou, por força do que a TAS deveria ter sido reduzida para 1,8769 g/l e não para 1,938 g/l, como consta da sentença.
Vejamos.
O artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pela Lei nº 72/2013, de 3 de setembro, prevê expressamente que «quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar (b) o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares».
Daqui resultando que o legislador, além de impor a expressa menção, no auto de notícia, do valor registado no aparelho ou instrumento de medição devidamente aprovado e igualmente o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico respetivo, discrimina também que prevalece o valor apurado, ou seja, impõe uma regra de valoração da prova.
O decisor não é livre de apreciar livremente os factos submetidos a julgamento quando esteja em causa a quantificação de uma realidade factual com relevância normativa, contra-ordenacional, estradal, devendo apreciar esse exame com, pelo menos, uma determinada percentagem de favorecimento do arguido em função da percentagem de erro de cada aparelho ou instrumento, caso se depare com aparelhos e instrumentos aprovados.
Muito embora a previsão se refira, como é natural, apenas às contraordenações, desde logo por o Código da Estrada não prever crimes, não se identifica qualquer razão válida para não aplicar a regra probatória, inserta no transcrito artigo 170.º, aos casos em que a condução de veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue acima de determinado limite constitua um crime. Por outras palavras, tal regra probatória não pode deixar de ser extensível a qualquer ilícito punitivo, designadamente o penal, sempre que um tipo esteja dependente de uma quantificação de Taxa de Álcool no sangue (TAS) mensurável por aparelho legalmente aprovado.
Seria mesmo incompreensível que para o preenchimento de um ilícito contra­ordenacional se procedesse à dedução do erro máximo admissível ao valor registado pelo alcoolímetro e que, quando o valor registado fosse igual ou superior a 1,2 g/l, já não se procedesse a essa dedução.
De tudo assim decorrendo que ao valor apurado no exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado e realizado mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, terá sempre que ser feito o desconto do erro máximo admissível (EMA) constante do quadro anexo à Portaria 1556/2007 de 10/12, cujo artigo 8.º dispõe: «Os erros máximos admissíveis (EMA), variáveis em função do teor de álcool no ar expirado (TAE), são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante»
Prescrevendo por sua vez o n.º 4 do artigo 81.º do Código da Estrada que «A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.»
No caso em apreço nos autos, foi considerado apurado na sentença No n.º 2 dos factos Provados. que o arguido «foi submetido ao exame do álcool no ar expirado, apresentando uma TAS de 2,04 g/l», com base no talão junto a fls. 6, que é a esse propósito expressamente referido na motivação.
De tal documento constando que o exame do álcool no ar expirado foi realizado num aparelho alcoolímetro quantitativo, aprovado por despacho n.º 11037/2007, de 24.04.2007, tendo a sua última verificação periódica ocorrido em 20.02.2015.
Conjugando tais elementos com as disposições legais supra citadas, o desconto do erro máximo admissível (EMA) aplicável ao caso é de 8%, sendo por isso o «valor apurado» para esse efeito de 1,8768 g/l e não de 1,938 g/l como se fez constar do n.º 2 dos Factos Provados, em frontal desrespeito com uma regra legal de valoração da prova.
A sentença recorrida contém pois, neste ponto, uma contradição lógica intrínseca, que ressalta da sua mera leitura para qualquer jurista médio. Contradição que emerge por si só, de forma manifesta, do texto da sentença recorrida, afetando-a na sua própria estrutura e propagando-se à decisão de mérito. O que integra um dos vícios da sentença elencados no n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, o erro notório (al. c), que se traduz precisamente numa «falha grosseira e ostensiva na análise da prova» que leva a que «um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis» Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012 p. 80..
Nada obsta, contudo, que este Tribunal de recurso proceda à respetiva correção, pois a natureza da incoerência lógica detetada não impede que se descortine qual o verdadeiro sentido da decisão recorrida no que respeita ao desconto do erro máximo admissível (EMA).
Pelo que se alterará a matéria constante do n.º 2 dos Factos Provados em conformidade com o exposto, neste ponto procedendo o recurso.
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Quantum da pena principal; possibilidade da sua substituição por pena não detentiva.
O arguido/recorrente insurge-se também com a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, de oito meses de prisão, que entende dever ser minorada para uma pena que não ultrapasse a metade da moldura penal e suspensa na sua execução, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta ou a regime de prova.
Vejamos.
Ao crime pelo qual o arguido foi condenado, de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, é aplicável a pena principal de prisão até um ano ou de multa até cento e vinte dias.
O recorrente não põe em causa a opção feita pela pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 70.º do Código Penal, mas tão só o seu quantum e a decisão da sua não substituição por pena de prisão com execução suspensa.
A concretização da pena de prisão, dentro da respetiva moldura legal aplicável, que no caso vai de dez dias a um ano de prisão, obedece aos critérios definidos nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, do Código Penal.
Em conformidade com o estatuído no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas «…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral De proteção dos bens jurídicos. e fins de prevenção especial De reintegração do agente.. Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa Cfr. nº 2 do artigo 40.º do Código Penal..
A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da «ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele», tal como decorre do artigo 71.º, n.º2 do Código Penal.
Revertendo ao caso em apreço, temos como fatores de valoração que militam a favor do arguido, desde logo a integração social, familiar e profissional; bem como a confissão, embora esta última sem grande poder atenuativo, por os factos terem sido presenciados pelas autoridades.
A culpa é intensa, revelada no dolo direto que revestiu a atuação do agente.
A ilicitude situa-se acima da média, face à taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,8768 g/l que o arguido apresentava, uma vez que uma TAS de 1,2 g/l já bastava para preencher o tipo.
Desconhece-se contudo a distância e percurso feitos pelo arguido, ao volante do veículo e em estado de embriaguez, o que não pode deixar de ser valorado a seu favor.
As exigências de prevenção especial são elevadas, face à personalidade do arguido, patente nos três crimes da mesma natureza que havia praticado anteriormente e pelos quais foi condenado, a saber:
a) No processo sumário n.º 596/09.1GDSTS foi condenado como autor de um crime de desobediência, praticado em 17.10.2009, tendo-lhe sido aplicada uma pena de quarenta dias de multa à taxa diária de €5,00 e uma pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, por sentença proferida a 19.10.2009, transitada em julgado a 09.11.2009;
b) No processo sumário n.º 526/13.6GCVNF foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 28.12.2013, tendo-lhe sido aplicada uma pena de cem dias de multa à taxa diária de €5,50, e uma pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses, por sentença proferida a 30.12.2013, transitada em julgado a 03.02.2014;
c) No processo abreviado n.º 275/14.8GDGMR foi condenado como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 16.11.2014, tendo-lhe sido aplicada uma pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano com obrigação de tratamento, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de oito meses, por sentença de 22.04.2015, transitada em julgado a 27.05.2015.
Tais condenações integram já um percurso criminoso objetivamente revelador de uma personalidade com tendências desviantes, com reflexos na persistência de crimes relacionados com a segurança rodoviária, o que indicia indiferença pela integridade física e vida dos outros.
Não tendo as penas que anteriormente lhe foram aplicadas sido eficazes para a conformação da personalidade do recorrente no respeito por aqueles valores criminalmente relevantes. E, note-se, nem a integração familiar e profissional o demoveu de delinquir.
As exigências de prevenção geral, por sua vez, fazem sentir-se com particular acuidade, pela enorme taxa de criminalidade estradal causadora de muitos dos acidentes graves que diariamente acontecem nas estradas portuguesas.
Por último, haverá ainda que refletir nas medidas das penas que habitualmente são aplicadas nos tribunais em situações deste tipo; bem como no princípio da necessidade e proporcionalidade das penas Cfr. artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa..
Sopesando todos estes elementos, considerando a redução efetuada na TAS para 1,8768 g/l e, principalmente, a escala gradativa que as penas devem assumir, afigura-se que os parâmetros de justiça e equidade do caso concreto impõem a redução da pena concreta para seis meses de prisão. Alterando-se em conformidade a sentença recorrida.
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Considerando a pena concreta aplicada ao arguido impõe-se que, num segundo momento, se proceda à ponderação da aplicação de uma pena de substituição.
No caso, o Tribunal a quo Não obstante a redução da pena para seis meses de prisão, que já efetuamos, mantem-se a validade da argumentação constante da sentença recorrida sobre a as penas de substituição, por partir igualmente de pena concreta inferior a um ano de prisão. cumpriu esta obrigação, apreciando, sempre com referência aos factos apurados, as várias penas substitutivas da prisão elencadas na lei, de acordo com a respetiva sistemática legal e a natureza dos pressupostos de cada uma, na seguinte ordem: pena de multa (artigo 43º, nº 1 do Código Penal), pena de suspensão de execução da prisão (artigo 50º do Código Penal) e de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal), tendo concluído que nenhuma destas três penas de substituição em sentido próprio era de aplicar, o que justifica, essencialmente, com os antecedentes criminais do arguido.
Em seguida, decidiu ainda o Tribunal a quo ser contudo de aplicar uma das penas de substituição detentivas ou formas especiais de cumprimento da pena de prisão, concretamente a prisão por dias livres, prevista no artigo 45.º do Código Penal.
O recorrente sustenta que a sentença violou neste ponto as normas constantes dos artigos 50.º a 53.º do Código Penal, por considerar mais adequada a suspensão da execução da pena, ainda que sujeita à imposição de condições ou acompanhada de regime de prova.
O instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto e regulado nos artigos 50.º e segs. do Código Penal, refletindo a premissa que a pena de prisão constitui sempre uma ultima ratio, visa proporcionar ao condenado o cumprimento da pena em liberdade, desde que o Tribunal conclua que dessa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que dessa forma se previne o adequado grau de censura, as exigências de reprovação, de prevenção geral e especial, sempre com referência à pessoa em concreto submetida a julgamento.
No caso, e em favor do arguido, os fatores de relevância a assinalar são – como já vimos – a sua integração familiar, social e profissional, posto que vive com a mulher e uma filha menor, trabalha como pintor da construção civil e é considerado no meio em que vive.
Não se pode contudo olvidar que o arguido, no período de tempo compreendido entre 2009 e 2015 foi condenado por três crimes de idêntica natureza ao dos autos, pelos quais foi sancionado com duas penas principais de multa e uma pena de prisão com execução suspensa, para além de três penas acessórias de proibição temporária de conduzir veículos motorizados.
Não obstante o que, precisamente no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão, o arguido praticou o crime dos autos.
Neste contexto, o passado criminal do arguido, para além de revelar que não interiorizou os valores jurídicos criminais violados, denota também indiferença pela censura implícita em cada uma das condenações, ao ponto de não se inibir de praticar este crime no decurso do período de suspensão da execução de uma pena de prisão. O que, numa avaliação global, dá enquadramento ao conjunto de factos criminosos, reconduzindo-os a uma tendência que radica na personalidade do condenado, que não permitir fundar, com o mínimo de segurança, a prognose positiva exigida para a escolha da pena de substituição de suspensão da execução, a qual, comprovadamente, já se viu que o arguido não respeita nem surtiu efeito num passado muito recente, pois não o impediu de voltar a delinquir.
Igualmente com relevância, há ainda que atentar que a conduta criminosa do arguido, pela sua reiteração, é já de molde a gerar algum alarme social, pois a condução sob o efeito do álcool está direta e preocupantemente relacionada com a sinistralidade rodoviária e, através dela, é posta em risco não só a própria vida e integridade física do condutor como também a dos demais utentes da via.
Em face deste quadro fático, não é obviamente possível concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição, designadamente na vertente da prevenção especial, que é a vertente fulcral neste momento do processo punitivo.
Não há pois dúvida que as características da personalidade do recorrente demonstram que só a privação de liberdade lhe possibilitará uma reflexão sobre as sérias e graves consequências que para si advirão se repetir o seu comportamento delituoso e, desse modo, conseguir-se a desejada ressocialização.
Não sendo os argumentos invocados pelo recorrente – designadamente a integração familiar, social e profissional – por qualquer forma bastantes para, face a tudo o mais, convencer da suficiência de uma ressocialização do condenado em liberdade.
De todo o modo, a forma especial de cumprimento da prisão por dias livres determinada na sentença recorrida tem já em atenção as circunstâncias de vida do recorrente, evitando a quebra de laços familiares e mantendo-o na sociedade, inclusive com possibilidade de continuar a trabalhar, como habitualmente. Ao mesmo tempo que, não deixando de ser uma prisão efetiva, assume a expressividade necessária para lhe causar um verdadeiro confronto existencial, que o leve a ponderar na condenação e não voltar a delinquir.
Nenhuma censura nos merecendo assim este ponto da sentença recorrida.
Apenas se impondo, face à redução da pena para seis meses de prisão, proceder à correspondente redução dos períodos de prisão por dias livres. Consequentemente, correspondendo a pena de seis meses de prisão aplicada ao recorrente a cento e oitenta dias, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Código Penal, terá aquele de cumprir prisão por dias livres durante trinta e seis períodos O n.º 3 do artigo 45.º do Código Penal prescreve que cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco dias de prisão contínua. Pelo que, in casu, face à pena concreta de 6 meses de prisão, temos: 36 períodos x 5 dias = 180 dias., correspondentes a fins-de-semana, tendo cada período a duração de trinta e seis horas, entre as 8 horas de sábado e as 20 horas do domingo seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, n.º 4, do Código Penal quanto a feriados.
Devendo, em complemento, ser o Tribunal a quo, a dar cumprimento ao artigo 487.º do Código de Processo Penal.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência:
. modificar o n.º 2 da matéria de facto provada, por forma a dele passar a constar: «E foi submetido ao exame do álcool no ar expirado, apresentando uma TAS de 2,04 g/l, tendo sido deduzido o erro máximo admissível uma TAS de 1,8768 g/l.»
. reduzir a pena aplicada para 6 (seis) meses de prisão, que se substitui por prisão por dias livres, durante 36 (trinta e seis) períodos, de 36 (trinta e seis) horas cada um, entre as 8 horas de sábado e as 20 horas do domingo seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, n.º 4, do Código Penal quanto a feriados.
Sem tributação.
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Guimarães, 6 de fevereiro de 2017
(Elaborado e revisto pela relatora)