Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
67/09.6ABRG-A.G1
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: MULTA
CONDENADO RELAPSO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
REGIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) O requerimento para pagamento em regime de prestações, assim como para substituição da pena de multa por dias de trabalho, só pode ser atendível se apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no artº 489º, nºs 1 e 2 e 490º, nº 1, ambos do Código Penal
II) Esta interpretação não atenta contra o espírito da lei no sentido de que a prisão será o último recurso, nem ofende a justiça material do ponto de vista do princípio da igualdade, porque o condenado que não haja pago a multa por carência económica tem a faculdade de provar que o não pagamento lhe não é imputável.
III) Com efeito, importa distinguir, entre o condenado relapso que, podendo pagar a multa em prestações, não o requer no prazo legal e o condenado que nunca pode pagar a multa por carência económica
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO
No processo comum singular nº 67/09.6ABRG, da Instância Local de Braga – Secção Criminal (J2) da comarca de Braga, o arguido G. S. foi condenado, por sentença proferida em 01.03.2011, transitada em julgado em 13/12/2012, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €15,00, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205º, nº 1 e 4, alínea a) do Código Penal.
Notificado, o arguido não procedeu ao pagamento da quantia correspondente à pena de multa em que foi condenado, nem nada alegou quanto a tal falta de pagamento, assim como não requereu a sua substituição por prestação de trabalho.
Entretanto, a pena de multa foi convertida em 213 dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, com a condição de o arguido prestar 320 horas de trabalho da comunidade, tendo sido prorrogado por mais um ano o período de suspensão da execução da prisão subsidiária e novamente prorrogado até ao limite legal de 3 anos, terminando no dia 11/03/2016.
Com data de entrada de 21.03.2016, o arguido veio requerer o pagamento da pena de multa principal no número máximo de prestações que se considere legalmente admissível.
Debruçando-se sobre tal requerimento, o Sr. Juiz proferiu, em 04.04.2016, o despacho recorrido, com o seguinte teor:
O arguido G. S. foi condenado nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 13/12/2012, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €15,00.
O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, não requereu o pagamento em prestações, nem a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Por despacho de fls 1291 e sgs, datado de 11/03/2013, transitado em julgado, foi a pena de multa convertida em 213 dias de prisão subsidiária, nos termos do artº 49º, nº 1 do Cód. Penal, a qual foi suspensa na sua execução, pelo período de um ano, com a condição de o arguido prestar 320 horas de trabalho da comunidade, conforme requerido pelo arguido.
Por despacho de fls 1327 e vº, foi prorrogado por mais um ano o período de suspensão da execução da prisão subsidiária.
Por despacho de fls 1350 foi novamente prorrogado, desta feita até ao limite legal de 3 anos, o período de suspensão da execução da prisão subsidiária, cujo prazo termina no dia 11/03/2016.
A fls 1362-1363 veio o arguido informar não poder cumprir a condição de suspensão e a fls 1381, requereu o pagamento da pena de multa principal no número máximo de prestações que se considere legalmente admissível.
O Ministério Público não se opôs ao pagamento da pena de multa em 12 prestações.
Cumpre decidir:
Preceitua o artº 489º do Código de Processo Penal, que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs (nº 1); o prazo de pagamento da pena de multa é 15 dias a contar da notificação para o efeito, ressalvado o caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
E nos termos do artº 47º, nº 3 do Código Penal, pode o tribunal autorizar o pagamento da pena de multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos após o trânsito em julgado da condenação.
Neste circunstancialismo, considerando o estado dos autos, a data do trânsito da sentença condenatório e as disposições conjugadas dos artºs 47º, nº 3 do Cód. Penal e 489º do Cód. Processo Penal, carece o ora requerido de fundamento legal, quer por ser extemporâneo, quer por ser legalmente inadmissível o pagamento em prestações para além do prazo de dois anos da decisão condenatória.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.
*
Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido G. S. recurso para este Tribunal, sustentando as conclusões, que se passam a transcrever:
1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls. 1386, que indeferiu o requerimento do arguido no qual solicitava, atentas as suas condições económicas e do seu agregado familiar, lhe fosse concedida a possibilidade de pagamento da pena de multa principal em que foi condenado no número máximo de prestações que se considerasse legalmente admissível (cfr. requerimento de 21/03/2016).
2. O arguido não pode conformar-se com tal decisão, por entender que a mesma foi aplicada em violação dos princípios e normas jurídicas aplicáveis, na interpretação considerada adequada, designadamente o artº 489º do Código de Processo Penal (CPP) e o artº 47º, nº 3, do Código Penal (CP).
3. Aliás, refira-se que, entendimento diferente daquele que foi consagrado no douto despacho recorrido, foi o manifestado pelo Ministério Público que não se opôs ao pagamento da pena de multa em causa em 12 prestações.

4. Relativamente à norma do artº 489º, no caso em apreço e conforme consta do douto despacho recorrido, o arguido requereu a prestação de trabalho comunitário como condição de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária de 213 dias, na qual a pena de multa fora anteriormente convertida, o que lhe foi deferido.
5. Conforme também consta do douto despacho recorrido, por despachos de fls. 1327 e 1350, foi prorrogado por períodos sucessivos de 1 ano o período de suspensão da execução da prisão subsidiária.
6. As razões que determinaram tais prorrogações prenderam-se, no essencial, com o facto de, entretanto, o arguido ter arranjado emprego no estrangeiro (…, Espanha) o mesmo sucedendo com a sua esposa no mesmo local, o que implicou a necessidade da deslocação permanente do arguido e seu agregado familiar (esposa e filho menor) para aquela ilha do território de Espanha.
7. Sendo que, conforme consta do requerimento do arguido de 07/03/2016, aqui dado por reproduzido, o arguido possui a sua vida profissional e familiar estabilizada naquela Ilha Espanhola, razão pela qual chegou a requerer que viesse a prestar o trabalho a favor da comunidade em instituição situada naquela ilha (cfr. requerimento de 07/03/2016) – o que lhe foi indeferido por despacho anterior.
8. Assim sendo, atentas as descritas circunstâncias, é entendimento do arguido que se encontram reunidas as condições que determinavam a aplicação da excepção consagrada no nº 3 do referido artº 489º, uma vez que ao ter sido autorizado o trabalho a favor da comunidade se deverá entender que o prazo de pagamento da multa assim também foi diferido.
Por outro lado,

9. A norma prevista no artº 47º do CP não contemplou a hipótese de ter sido suspensa a execução da pena de prisão subsidiária por o arguido, anteriormente, ter requerido a prestação de trabalho a favor da comunidade - conforme foi o caso dos presentes autos - e por razões que se afiguram como justificadas, ou pelo menos não culposas, se ter deparado com a impossibilidade objectiva de cumprir tal pena alternativa.
10. Assim sendo, o pedido de pagamento da multa em prestações deverá ser deferido, não só porque a situação económica e financeira do condenado o justifica, mas também porque este não deve ser prejudicado pelo facto de, anteriormente, lhe ter sido deferido o trabalho a favor da comunidade e consequente suspensão da execução da pena.
11. A circunstância de se ter verificado a suspensão da execução da referida pena, aliás, até ao seu limite máximo legalmente admissível (3 anos), implica que a referida norma do nº 3 do artº 47º do Código Penal, deva ser interpretada no sentido de que o prazo de 2 anos aí previsto apenas se considere iniciado a partir do momento em que se declare cessada a suspensão da execução da pena.
12. Tendo em conta que o prazo limite da suspensão apenas terminou no dia 11/03/2016 e o arguido requereu o pagamento em prestações no dia 21/03/2016, nada impedia que ao arguido fosse conferida a possibilidade de pagamento da pena de multa (que é do valor global de 4.800,00 €) em 12 prestações mensais, conforme, aliás, o Ministério Público aceitou.
13. Acresce que, que atentos os factos invocados e demonstrados pelo arguido nos seus anteriores requerimentos – e que, aliás, determinaram o deferimento do pedido de suspensão da execução da pena – estará afastada a qualificação da conduta do arguido como culposa, nos termos e para os efeitos previstos no artº 55º do CP.
14. O entendimento aqui sustentado é aquela que melhor se coaduna com o conjunto das restantes normas penais sobre a matéria, designadamente a que consta do nº 2, do artº 49º do CP que permite, em qualquer circunstância, depois da conversão da multa não paga em prisão subsidiária, que o arguido evite a execução da prisão subsidiária desde que pague, “no todo ou em parte, a multa em que foi condenado”.
15. Se o arguido pode evitar a execução da prisão subsidiária após a conversão da multa não paga em prisão subsidiária nos termos previstos no referido nº 2, do artº 49º do CP, “pagando no todo ou em parte a multa em que foi condenado”, não faz sentido, sendo contraditório, impedir que o mesmo pague a multa em prestações ao abrigo de uma interpretação (considerada incorrecta) do disposto no artº 47º, nº 3 do CP.
16. Foram violadas as normas do artº 489º, nº 3 do CPP e artº 47º, nº 3 do CP.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, proceder-se à revogação do douto despacho recorrido possibilitando ao arguido o pagamento da multa em que foi condenado em 12 prestações mensais.
Assim farão V. Excelências a Esperada Justiça.
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O recurso foi admitido por despacho de fls. 1394.
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O Ministério Público respondeu no sentido da improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
1. Questão a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de saber se o arguido pode agora efetuar o pagamento da multa em que foi condenado, em 12 prestações mensais.
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2. Ocorrências processuais com interesse para a decisão
a ) No processo comum singular nº 67/09.6ABRG, da Instância Local de Braga – Secção Criminal (J2) da comarca de Braga, o arguido G. S. foi condenado, por sentença proferida em 01.03.2011, transitada em julgado em 13/12/2012, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €15,00, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205º, nº 1 e 4, alínea a) do Código Penal.
b) O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, não requereu o pagamento em prestações, nem a prestação de trabalho a favor da comunidade.
c) Por despacho de fls. 1291 e sgs, datado de 11/03/2013, transitado em julgado, foi a pena de multa convertida em 213 dias de prisão subsidiária, nos termos do artº 49º, nº 1 do Código Penal, a qual foi suspensa na sua execução, pelo período de um ano, com a condição de o arguido prestar 320 horas de trabalho da comunidade, conforme requerido pelo arguido.
d) Por despacho de fls. 1327 e vº, foi prorrogado por mais um ano o período de suspensão da execução da prisão subsidiária.
e) Por despacho de fls. 1350 foi novamente prorrogado o período de suspensão da execução da prisão subsidiária, até ao limite legal de 3 anos, que terminou no dia 11/03/2016.
f) Por requerimento constante de fls. 1362-1363 dos autos, com data de entrada no tribunal em 07.03.2016, veio o arguido informar que ainda não lhe foi possível cumprir a condição de suspensão, “por razões atinentes a contingências e alterações da vida profissional e familiar”, que “acabaram por se traduzir numa alteração relevante e superveniente das suas condições e circunstâncias de vida” (referindo-se à sua deslocação e da sua família para Fuenteventura, nas Ilhas …, em Espanha. E requereu o arguido “a alteração do dever que lhe foi imposto como condição da suspensão da execução da prisão subsidiária”, propondo “vir a prestar o referido trabalho a favor da comunidade em instituição situada na localidade e país onde vive”, ao abrigo do disposto no artigo 51º, nº 3 do Código Penal. Em alternativa, requereu “a substituição da pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias mensais, a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal, em prestações mensais e tendo em atenção as condições financeiras precárias do arguido e do seu agregado familiar, ao abrigo do disposto no artigo 59º, nº 6, al. a) do Código Penal”.
g) Por despacho proferido em 10.03.2016 (cfr. fls. 1378) foi indeferido o requerido, “por falta de fundamento legal”. Deste despacho não foi interposto recurso.
h) Notificado do despacho referido em g), a fls. 1381 (com data de entrada de 21.03.2016), o arguido veio requerer o pagamento da pena de multa principal no número máximo de prestações que se considere legalmente admissível.
i) O Ministério Público não se opôs ao pagamento da pena de multa em 12 prestações.
j) Na sequência do que veio a ser proferido o despacho recorrido.
l) O arguido interpôs recurso de tal decisão, pugnando pela revogação do despacho recorrido, possibilitando-lhe o pagamento da multa em que foi condenado em 12 prestações mensais.
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3. Apreciação do recurso
O recorrente começa por alegar que “entendimento diferente daquele que foi consagrado no douto despacho recorrido, foi o manifestado pelo Ministério Público que não se opôs ao pagamento da pena de multa em causa em 12 prestações”.
Irrelevante tal argumentação, considerando que o Sr. Juiz, para proferir a decisão, não está limitado nem subordinado à posição manifestada pelo Ministério Público na sua promoção. Ademais, o próprio Ministério Público, na resposta ao recurso, veio esclarecer que “só por manifesto lapso” não se opôs ao pagamento da pena de multa em 12 prestações.
Alega ainda o recorrente que “se encontram reunidas as condições que determinavam a aplicação da excepção consagrada no nº 3 do referido artº 489º, uma vez que ao ter sido autorizado o trabalho a favor da comunidade se deverá entender que o prazo de pagamento da multa assim também foi diferido”.
Vejamos.
Estabelece o art.º 489.º, do Código de Processo Penal, reportando-se ao “Prazo de pagamento”: “1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs…. 2. O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito. 3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.”
E nos termos do artº 47º, nº 3 do Código Penal, “Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da pena de multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos após o trânsito em julgado da condenação”.
A existência de um prazo máximo de 2 anos sobre a data do trânsito em julgado da condenação, visa impedir que o pagamento da multa ( art.47.º, n.º 3 do Código Penal), se prolongue de tal modo no tempo que o efeito preventivo da sanção se perca.
Na senda da orientação dominante, entendemos que o requerimento para pagamento em regime de prestações, assim como para substituição da pena de multa por dias de trabalho, só pode ser atendível se apresentado dentro do prazo de 15 dias, previsto no art. 489º, nº 1 e 2e 490º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal. Estamos, pois, perante um prazo de natureza perentória, que decorrido, implica a preclusão do direito de tal requerer (neste sentido, entre outros, os Acs. TRG de 22.10.2012, TRP de 11.03.2015 e TRC de 03.06.2015; no sentido de que o requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho ou para pagamento da multa em prestações pode ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa, vd. entre outros, Ac. TRP de 04.03.2009 e de 30.09.2009 e Ac. TRG de 06.06.2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
E entendemos que esta interpretação não atenta contra o espírito da lei no sentido de que a prisão será o último recurso, nem ofende a justiça material do ponto de vista do princípio da igualdade, porque o condenado que não haja pago a multa por carência económica tem a faculdade de provar que o não pagamento lhe não é imputável.
Com efeito, importa distinguir, entre o condenado relapso que, podendo pagar a multa em prestações, não o requer no prazo legal e o condenado que nunca pode pagar a multa por carência económica.
Ora, resulta do disposto nos referidos dispositivos legais que a pena de multa tem de ser paga no prazo de 15 dias, a partir da notificação para tanto, prazo durante o qual pode o condenado, ou pagar, ou requerer o seu pagamento em regime de prestações ou requerer a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
Igualmente consideramos que o prazo de 2 anos aludido no artigo 47º, nº 3 do Código Penal é perentório, um limite máximo até ao qual todas as prestações têm de estar pagas, pelo que, em face da letra e do espírito da lei, o condenado não pode ter qualquer expetativa jurídica de que tal prazo pode ser alargado. Ainda que tenha sido autorizado o trabalho a favor da comunidade, como é o caso.
No caso em apreço, o arguido/condenado, no prazo do artigo 490º do Código de Processo Penal não procedeu ao pagamento da pena de multa que lhe foi aplicada, não requereu o seu pagamento em prestações, nem a prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo que o requerimento entretanto (agora) apresentado a requerer o pagamento “da pena de multa principal no número máximo de prestações que se considere legalmente admissível” é extemporâneo.
Pelo que, face ao exposto, não acolhemos o argumento expendido pelo recorrente no sentido de que ao ter sido autorizado o trabalho a favor da comunidade, deverá entender-se que o prazo de pagamento da multa também foi diferido.
Assim, bem andou o Juiz “a quo” quando considerou tal requerimento manifestamente extemporâneo.
Por outro lado, concordamos com o Sr. Juiz ao considerar legalmente inadmissível o pagamento em prestações para além do prazo de dois anos da decisão condenatória.
Com efeito, resulta das disposições legais acima transcritas que, tendo sido decidida a suspensão da execução da referida pena, até ao seu limite máximo legalmente admissível (3 anos), necessariamente ficou esgotado e ultrapassado o prazo de dois anos aludido no nº 3 do artº 47º do Código Penal.
Com efeito, a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de um ano, com a condição de o arguido prestar 320 horas de trabalho da comunidade, apenas foi decretada em virtude de o arguido não ter procedido ao pagamento da pena de multa, não ter requerido o pagamento em prestações, nem a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Assim sendo, não pode aceitar-se que, decorridos todos aqueles prazos, como sejam, o prazo para pagamento da multa, o prazo para requerer o seu pagamento em regime de prestações, assim como para substituição da pena de multa por dias de trabalho, o prazo máximo para pagamento em prestações e ainda o prazo de suspensão da execução da pena de prisão, possa ainda agora e neste momento, vir o arguido requerer o pagamento em prestação da pena de multa em que foi condenado, pena essa já convertida em 213 dias de prisão subsidiária, nos termos do artº 49º, nº 1 do Cód. Penal (em virtude de o arguido não ter procedido ao pagamento da pena de multa, não ter requerido o pagamento em prestações, nem a prestação de trabalho a favor da comunidade).
Em consonância, neste contexto, rejeitamos a interpretação expendida pelo arguido no sentido de que o prazo de 2 anos, previsto no nº 3 do artº 47º do Código Penal, apenas se considera iniciado a partir do momento em que se declare cessada a suspensão da execução da pena.
Não escamoteamos que nos termos do nº 2, do artº 49º do Código Penal “o arguido pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado”.
No entanto, no caso em apreço, a situação sujeita à apreciação do tribunal a quo e sobre a qual o mesmo se pronunciou e proferiu o despacho em crise e, consequentemente objeto do recurso interposto para este tribunal, refere-se à possibilidade de o arguido proceder ao pagamento da multa em que foi condenado em 12 prestações mensais. Não se reporta (ainda) à execução da prisão subsidiária de 213 dias.
Assim, no citado circunstancialismo, considerando o estado dos autos, a data do trânsito da sentença condenatório e as disposições conjugadas dos artºs 47º, nº 3 do Cód. Penal e 489º do Cód. Processo Penal, entendemos, tal como entendeu o tribunal a quo, que a pretensão do recorrente carece de fundamento legal, quer por ser extemporânea, quer por ser legalmente inadmissível o pagamento em prestações para além do prazo de dois anos da decisão condenatória.
Donde resulta a improcedência do recurso.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder negar provimento ao recurso interposto pelo arguido G. S., mantendo o despacho recorrido.
Condena-se o recorrente, porque decaiu, totalmente, no pagamento da taxa de justiça, que se fixa no equivalente a 3 UC’s.
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Guimarães, 23 de janeiro de 2017