Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1907/14.3T8GMR.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DEPOIMENTO ESCRITO
TESTEMUNHA
REGRAS DE SEGURANÇA
REGRAS ESTRADAIS
DIREITO COMERCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I – Os depoimentos das testemunhas apenas podem ser prestados por escrito nos casos previstos na lei, o que não é o caso do depoimento de uma testemunha prestado perante órgão de polícia criminal que procedeu à averiguação do sinistro. Tal depoimento obtido fora dos condicionalismos previstos nos artigos 495.º e ss. do CPC, não tem valor probatório.
II – É de afastar dos factos provados expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de suporte factual, que sejam susceptiveis de influenciar o sentido da solução do litígio.
III - A violação das regras de segurança estabelecidas por lei contemplada no n.º 1 al. a) do artigo 14º da NLAT deve ser entendida como violação de norma legal que vise acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores abrangendo apenas as que se conexionam com o risco da actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade.
IV - Considerando a actividade profissional do sinistrado à data do acidente – director comercial – é evidente que as normas estradais não se reportam de forma alguma às específicas condições de segurança ligadas à própria execução do trabalho a que o sinistrado se obrigou, razão pela qual a verificação da sua violação não daria lugar à descaracterização do acidente.
V – O artigo 14º n.º 1 al. b) da NLAT estipula que não dá direito a reparação o acidente que for proveniente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, ou seja o proveniente de um comportamento temerário em alto e relevante grau que não consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
VI – Não se verificam os requisitos previstos na al. b) do artigo 14º da NLAT no acidente que consistiu numa colisão entre a parte da frente do veículo ligeiro conduzido pelo sinistrado na parte traseira de veículo pesado de mercadorias, sendo que este precedia o ligeiro e circulava a cerca de 30 Km/hora e ligeiro circulava a uma velocidade de cerca de 100Km/hora, do qual resultou o falecimento do sinistrado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS AA
APELADOS: BB
Comarca de Braga, V. N. Famalicão, Instância Central, 4ª Secção do Trabalho – J1

I – RELATÓRIO
Frustrada a tentativa de conciliação, BB por si e em representação dos seus filhos menores CC, DD e EE, residentes na Rua Mário Cesariny, … Vila Nova de Famalicão intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A., com sede … em Lisboa, pedindo que se condene a Ré a pagar-lhes as seguintes quantias:
- à viúva a pensão anual de 7.785,60€, a partir de 21/10/14;
- a cada um dos filhos, a pensão anual de 4.325,33€, a partir de 21/10/14;
- a quantia de 3.224,0€ a título de despesas de funeral; e
- a quantia de 5.533,70€ de subsídio por morte, na proporção de metade para a autora e a outra metade para os filhos.
Tal como se alega em síntese na sentença recorrida o FF faleceu na sequência de um acidente de viação, quando, no exercício das suas funções de director comercial que exercia sob ordens, direcção e fiscalização da sociedade GG, Lda., se deslocava para uma reunião na viatura com a matrícula 23-…43, propriedade desta.
O acidente consistiu num choque do veículo onde circulava e um tractor de mercadorias que circulava no mesmo sentido e na mesma faixa de trânsito e que o precedia.
O FF, à data, auferia retribuição anual de €29.952,00, encontrando-se transferida para a Ré a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho, pela totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado.
Regularmente citada, a Ré Seguradora contestou, aceitando a ocorrência do acidente e as suas consequências, assim como, a transferência da remuneração do sinistrado, desconhecendo, porém, de onde provinha e para onde se deslocava o sinistrado. Pugna pela descaracterização do acidente, considerando que o mesmo ocorreu única e exclusivamente da negligência grosseira do sinistrado, uma vez que o veículo pesado circulava a 70/80 km/hora, sendo visível para quem seguisse atrás do mesmo a uma distância superior a 300 metros e que o sinistrado, porque conduzia enquanto falava ao telemóvel, o qual segurava com a mão esquerda, circulando a cerca de 100/110 km/hora, não se apercebeu da presença do pesado, mantendo a sua marcha, indo embater com a parte da frente na parte traseira do camião.
*
Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos tendo por fim sido proferida sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e, pelo exposto, julgo a acção procedente por provada, considerando que FF sofreu um acidente de trabalho no dia 20/10/2014, quando se encontrava ao serviço de “GG Lda.” e, consequentemente:
I – Condeno a ré Companhia de Seguros AA S.A. a pagar:
a) À autora BB:
1 - a pensão anual e vitalícia de 7.785,60€, com início em 21/10/2014 (dia seguinte ao da morte do sinistrado), actualizada em 1/01/16 para o valor de 8.097,02€, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo e integral pagamento;
2 - a quantia de 2.766,84€ a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento;
b) A cada um dos autores CC, DD e EE:
1 - a pensão anual de 4.325,33€, com início em 21/10/2014 (dia seguinte ao da morte do sinistrado), actualizada em 01/01/2016 para o valor de 4.498,34€, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, até perfazer 25 anos, enquanto frequentar o ensino superior, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo e integral pagamento; e
2 - a quantia de 922,28€ (2.766,84€/3) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento;
II – No mais, absolvo a ré do pedido.
Mais se condena a ré a reembolsar o FAT das importâncias já pagas a título de pensão provisória fixada nestes autos, quantias que devem, naturalmente, ser contabilizadas no valor da pensão fixada (artigo 122.º, n.º 4 do CPT).
Custas pelo responsável e pelos autores na proporção do decaimento.
Registe e notifique.”
Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões:
– 1 - A Mma. Juiz “a quo” errou nas decisões sobre a matéria de facto consubstanciadas nas respostas dadas aos pontos 18º, 20º e 23º da Base Instrutória.
2. O ponto 18º da BI em que se perguntava o seguinte: “…o sinistrado não prestava a mínima atenção à sua condução, conduzindo enquanto falava ao telemóvel, o qual segurava com a mão esquerda?” dado como NÃO PROVADO e constando como nº 4) dos FACTOS NÃO PROVADOS deve passara dar-se como PROVADO.
3. O Ponto 20º da BI o qual foi parcialmente dado como não provado, a saber, no excerto em que se perguntava se “Alheado da presença do pesado? dado como NÃO PROVADO e que deve passara dar-se como PROVADO.
4. O Ponto 23º da BI na parte em que se perguntava se “… o sinistrado, em virtude do referido em 18º, não se apercebeu de tal facto (o facto de que a distância que separava a traseira do camião TIR foi ficando cada vez mais reduzida) dado como NÃO PROVADO e que deve passara dar-se como PROVADO.
5. Mais – decidiu erradamente o Tribunal a quo não responder ao ponto 29º da BI, o que, salvo o devido respeito, deveria ter efectuado, dando-o como PROVADO.
6. Os meios de prova que sustentam este entendimento da Recorrente são a prova documental carreada para os autos, em especial, o auto de inquirição de testemunha (a testemunha Manuel …) constante de fls. 358 e 359 dos autos bem como os depoimentos prestados pelo GNR Abílio …, ouvida na sessão de julgamento do dia 11/07/2016 agente da GNR a prestar serviço no Destacamento de Trânsito de Braga, Rua do Taxa, Braga, que respondeu a toda a matéria e cujo depoimento, como todos, foi gravado no sistema Habilus (módulo Habilus Média Studio) e ainda o depoimento da testemunha Manuel … ouvido nas sessões de julgamento do dia 22/06/2016, em que, inquirido, respondeu à matéria dos quesitos 15.º a 29.º. e ouvido novamente na sessão do dia 11/07/2016 e cujo depoimento foi gravado no sistema Habilus (módulo Habilus Média Studio).
6. Relevam, no que à prova testemunhal respeita, os excertos assinalados e reproduzidos no corpo destas alegações para determinar tais alterações, em especial, quanto à testemunha Abílio …, GNR, os minutos 6:47 a 7:20 e, quanto à testemunha Manuel …, os minutos 24:33 a 25:12 e 25:59 em diante.
7. Dos depoimentos destas testemunhas, sendo o Manuel … a única testemunha presencial do acidente resulta totalmente confirmado o teor do auto de inquirição de testemunhas de fls. 358/359.
8. Assim sendo, com base nesta prova documental e nos excertos dos depoimentos das duas testemunhas supra referidas, únicas pessoas que tiveram intervenção na elaboração de tal documento, devem os pontos 18º, 20º e 23º da Base Instrutória passar a ser dados como PROVADOS e, consequentemente, os pontos 4) e 5) dos FACTOS NÃO PROVADOS devem transitar para os FACTOS PROVADOS.
9. Aqui chegados, passamos a ter esta matéria de facto, relativa à ocorrência do acidente dos autos (seguindo-se aqui a enunciação efectuada na Douta decisão em crise):FACTOS PROVADOS:
A) …
B) …
C) …
D)
E) …
F) …
G) …
H) Em 20/10/2014, o FF, ao volante da viatura automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen Golf, com matrícula 23-…-43, pelas 16h05, na A7, ao Km 62,400, na freguesia de S. Gens, concelho de Fafe foi vítima de um acidente de viação.
I) …
J) ….
K) …
L) …
M) O local do Km 62,400 tem um pavimento do tipo asfalto betuminoso, com uma largura total da faixa de rodagem que ascende aos 7,60 metros, aos quais acrescem as zonas laterais, dos quais, 3,30 consubstanciam berma do lado direito e 1,00 berma do lado esquerdo, existindo duas faixas de rodagem no mesmo sentido de circulação.
N) A via, naquele local, desenvolve-se numa recta com mais de 500 metros de extensão.
O) Fazia bom tempo, com Sol, encontrando-se o piso seco, sendo possível avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão superior a 100 metros.
P) Quem circulasse naquele ponto da A7 no sentido Póvoa de Varzim/Vila Pouca de Aguiar, à hora a que se deu o acidente, avistava a totalidade da faixa de rodagem numa extensão superior a 300 metros.
Q) Na A7, sentido Póvoa de Varzim/Vila Pouca de Aguiar, circulavam o tractor de mercadorias de matrícula polaca WSC GV71 que fazia conjunto com um reboque de matrícula, também, polaca WSC 67GX, ambos da marca Renault e, atrás do mesmo, o sinistrado ao volante da já identificada viatura AS, no momento em que ocorreu a colisão entre ambas as viaturas, tendo as mesmas ficado sobre a linha da berma da auto-estrada.
R) Este pesado circulava a uma velocidade de cerca de 30 kms/hora, pela metade direita da faixa de rodagem.
S) Sendo visível ao sinistrado, ou a qualquer condutor que seguisse atrás do mesmo, a uma distância superior a 200 metros.
T) O sinistrado circulava a uma velocidade de cerca de 100 ou 110 kms/hora, também pela metade direita da faixa de rodagem.
U) Os condutores do … e do pesado mantiveram a sua velocidade constante, pelo que a distância que separava a traseira do camião TIR e a frente do … foi, assim, ficando cada vez mais reduzida.
V) O sinistrado embateu com a parte da frente do …na parte traseira do (reboque) do camião TIR, onde, com a violência do embate, ficou totalmente encaixado, com toda a frente do … por debaixo do reboque do camião TIR.
W) Não ficaram quaisquer marcas de travagem no local, mas sim marcas de arrastamento dos pneumáticos do veículo ….
X) O condutor do pesado, só se apercebeu do acidente ao ver uma nuvem de estilhaços de plásticos e de vidros a saltar, na traseira do veículo que conduzia.
Z) Mais nenhum veículo interveio neste acidente.
AA) Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas supra, se o sinistrado quisesse manter a velocidade, poderia ultrapassar o pesado que seguia à sua frente, dado que não circulavam mais veículos no sentido Póvoa/Vila Pouca.
AB) Da colisão resultou a destruição do veículo AS e danos materiais nas traseiras do reboque WSC67GX e, bem assim, o falecimento do sinistrado, no local, pese embora tenha sido transportado para o Centro Hospitalar de Alto do Ave – Unidade de Guimarães onde foi declarado o referido óbito.
AC) O sinistrado não prestava a mínima atenção à sua condução, conduzindo enquanto falava ao telemóvel, o qual segurava usando a mão esquerda.
AD) Alheado da presença do pesado, o sinistrado continuou sempre a sua marcha e, em virtude do referido e não prestar atenção à sua condução, conduzindo enquanto falava ao telemóvel, o qual segurava usando a mão esquerda, não se apercebeu que a distância que separava a traseira do camião TIR e a frente do AS foi, assim, ficando cada vez mais reduzida.
10. Ora, perante esta factualidade, é bom de ver que o ponto 29º da BI deveria ter recebido resposta - e de PROVADO - do Tribunal, pois que embora se admita que tenha alguma natureza conclusiva, tem também natureza factual e é o corolário lógico da restante matéria apurada.
11. E, face a esta matéria de facto o acidente dos autos, tal como sempre sustentou a ora Apelante tem que se ter como descaracterizado enquanto acidente de trabalho, não conferindo direito à sua reparação, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do Art. 14º da Lei 98/2009.
12. A morte do sinistrado resultou, como se retira dos autos, do acidente de viação bastamente descrito e cuja dinâmica se encontra totalmente apurada – o sinistrado, conduzindo e falando ao telemóvel, manteve a sua velocidade constante, e distraído na sua condução e alheado da presença do pesado que o precedia, foi embater com a frente do … que conduzia, na traseira de tal TIR, isto numa recta de autoestrada com cerca de 500 metros de extensão, quando o pesado, circulando devagar por ir a subir e carregado, era visível a mais de 200 metros de distância e se encontrava totalmente livre a restante faixa de rodagem por onde o sinistrado podia e devia, caso quisesse manter como manteve a velocidade do …, proceder à ultrapassagem do pesado.
13. O comportamento do sinistrado consubstancia não só uma absoluta e injustificada temeridade, uma negligência grosseira a todos os títulos indesculpável como consubstancia ainda a violação, por banda do mesmo, de regras de segurança impostas por lei – Arts. 3º, 18º e 84º do Cód. Estrada - violações estas que foram a causa única e exclusiva do acidente.
14. Se o sinistrado tivesse acatado a regra de segurança ínsita no Art. 18º do CE, mantendo uma distância de segurança entre o … e o pesado, camião TIR, que o precedia jamais ocorreria o embate fatal, o qual, note-se, é a verificação do risco que, como sabia o sinistrado e sabe qualquer ser humano normal detentor de habilitação legal para conduzir, se pretendia evitar com tal regra de segurança.
15. Ao decidir diferentemente, violou o Tribunal a quo a al. a) do nº 1 do Art. 14º da Lei 98/2009, pelo que deve a douta decisão proferida ser substituída por outra que declare que o acidente decorre apenas e em exclusivo, da violação, por banda do próprio sinistrado, da regra de segurança imposta pelos Arts. 3º, 18º e 84º do CE que impõem que os condutores se abstenham de actos que façam perigar a circulação ou comprometam, a segurança mantenham uma distância que lhes permita evitar acidentes em caso de paragem ou diminuição súbita de velocidade do veículo precedente e impede o uso de telemóveis ou aparelhos análogos.
16. Mais: é um facto público e notório, que nem carece de alegação e prova, resultando assente da experiência comum que manter a mesma velocidade atrás de um camião TIR que circula devagar numa autoestrada, que é visível a mais de 200 metros, conduzindo distraído a falar ao telemóvel, a tal ponto que se vai embater na traseira de tal camião com extrema violência, causando a destruição do veículo que se conduz e sofrendo lesões que determinam a morte no local é uma perfeita loucura!!
17. Era por demais previsível que, caso mantivesse, como manteve, tal condução, mantendo uma velocidade superior em cerca de 80kms/h à do único outo veículo que circulava numa recta com cerca de 500 metros de extensão, numa autoestrada, sem qualquer outro tráfego, lhe viesse embater violentamente na traseira – como sucedeu.
18 . A conduta do sinistrado é, por qualquer prisma, repudiada não só pelo mais elementar sentido de prudência e de bom senso como não tem, na sua génese, qualquer situação de estado de necessidade ou outra que, eventualmente, a pudesse se não justificar, pelo menos tornar compreensível.
19. Sendo, inequivocamente, a causa única do acidente, pois só devido à mesma é que se deu o violento embate da frente do …na traseira do camião TIR que o precedia.
20. Assim sendo, sempre se deverá dar o acidente como não reparável, nos termos da alínea b) do nº 1 do Art. 14º da Lei 98/2009 por resultar única e exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, um comportamento altamente temerário e a todos os títulos censurável, sendo quase suicida.
21. Aceitar a decisão em crise, neste chocante branquear de uma conduta altamente temerária, ostensivamente, consubstanciadora de negligência grosseira é inverter por absoluto o espírito da lei – Art. 14º Lei 98/2009.
22. sendo ainda uma decisão violadora do Art. 17º da Lei 102/2009 que estatui o que são obrigações do trabalhador: a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho…
23. É bom de ver que o comportamento do sinistrado violou todas estas injunções legais, para além de concretas normas de direito estradal que lhe impunham comportamento totalmente distinto – Arts. 3º, 18º e 84º CE.
24. Por outro lado, a condução do sinistrado, única causa do acidente, consubstancia uma imprevidência que tem que ser qualificada de muito grave, isto é, um comportamento temerário em alto e relevante grau que não se traduz em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
25. Deve, por isso, declarar-se o acidente dos autos descaracterizado como acidente de trabalho também nos termos da alínea b) do nº 1 do Art. 14º da Lei 98/2009 pelo que não dá direito a qualquer reparação.
26. Ainda que se entenda não ser de alterar a decisão sobre a matéria de facto, não dando como provadas a distração do sinistrado, determinada pelo facto de ir a conduzir enquanto falava ao telemóvel, totalmente alheado, por isso mesmo, da presença do camião TIR que o precedia e em que veio a embater, ainda assim, dizia-se, o acidente dos autos tem que se ter como descaracterizado enquanto acidente de trabalho, nos termos da als. a) e b) do Art. 14º da Lei 98/2009.
27. Na verdade, da matéria apurada pelo Tribunal a quo resulta mais que demonstrada a violação de regras de segurança impostas por lei e um comportamento que consubstancia negligência grosseira por banda do sinistrado, e que foram a causa única do acidente.
28. Quanto à dinâmica do acidente, são estes os factos apurados pelo Tribunal a quo: H) Em 20/10/2014, o FF, ao volante da viatura automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen Golf, com matrícula 23-…-43, pelas 16h05, na A7, ao Km 62,400, na freguesia de S. Gens, concelho de Fafe foi vítima de um acidente de viação; M) O local do Km 62,400 tem um pavimento do tipo asfalto betuminoso, com uma largura total da faixa de rodagem que ascende aos 7,60 metros, aos quais acrescem as zonas laterais, dos quais, 3,30 consubstanciam berma do lado direito e 1,00 berma do lado esquerdo, existindo duas faixas de rodagem no mesmo sentido de circulação; N) A via, naquele local, desenvolve-se numa recta com mais de 500 metros de extensão; O)Fazia bom tempo, com Sol, encontrando-se o piso seco, sendo possível avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão superior a 100 metros; P) Quem circulasse naquele ponto da A7 no sentido Póvoa de Varzim/Vila Pouca de Aguiar, à hora a que se deu o acidente, avistava a totalidade da faixa de rodagem numa extensão superior a 300 metros.; Q) Na A7, sentido Póvoa de Varzim/Vila Pouca de Aguiar, circulavam o tractor de mercadorias de matrícula polaca WSC GV71 que fazia conjunto com um reboque de matrícula, também, polaca WSC 67GX, ambos da marca Renault e, atrás do mesmo, o sinistrado ao volante da já identificada viatura … no momento em que ocorreu a colisão entre ambas as viaturas, tendo as mesmas ficado sobre a linha da berma da autoestrada.;
R) Este pesado circulava a uma velocidade de cerca de 30 kms/hora, pela metade direita da faixa de rodagem; S) Sendo visível ao sinistrado, ou a qualquer condutor que seguisse atrás do mesmo, a uma distância superior a 200 metros.; T) O sinistrado circulava a uma velocidade de cerca de 100 ou 110 kms/hora, também pela metade direita da faixa de rodagem; U) Os condutores do … e do pesado mantiveram a sua velocidade constante, pelo que a distância que separava a traseira do camião TIR e a frente do … foi, assim, ficando cada vez mais reduzida.; V) O sinistrado embateu com a parte da frente do … na parte traseira do (reboque) do camião TIR, onde, com a violência do embate, ficou totalmente encaixado, com toda a frente do AS por debaixo do reboque do camião TIR.; W) Não ficaram quaisquer marcas de travagem no local, mas sim marcas de arrastamento dos pneumáticos do veículo AS. ; X) O condutor do pesado, só se apercebeu do acidente ao ver uma nuvem de estilhaços de plásticos e de vidros a saltar, na traseira do veículo que conduzia.; Z) Mais nenhum veículo interveio neste acidente.; AA) Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas supra, se o sinistrado quisesse manter a velocidade, poderia ultrapassar o pesado que seguia à sua frente, dado que não circulavam mais veículos no sentido Póvoa/Vila Pouca.; AB) Da colisão resultou a destruição do veículo AS e danos materiais nas traseiras do reboque WSC67GX e, bem assim, o falecimento do sinistrado, no local, pese embora tenha sido transportado para o Centro Hospitalar de Alto do Ave – Unidade de Guimarães onde foi declarado o referido óbito.
29. Este comportamento, trata-se, ainda que não se apure que foi o telemóvel a razão para a distração e alheamento do sinistrado, de uma temeridade absoluta.
30. Nenhuma circunstância justificativa para o comportamento do sinistrado se pode encontrar nos factos provados (ou, sequer, em quaisquer factos alegados ou meramente indiciados pela produção de prova).
31. Assim, ao contrário do que se decidiu, a conduta do sinistrado tem que se ter como caracterizadora de uma negligência altamente grosseira.
32. E, ainda consubstanciadora de violação de regras de segurança impostas por lei – Arts. 3º e 18ºº CE de cuja violação resultou o acidente.
33. Não cabia ao Tribunal a quo indagar hipóteses como as que aventou para branquear a conduta do sinistrado, como sejam a avaria no veículo, quebra momentânea dos sentidos do sinistrado, etc.
33. Como se decidiu no Acórdão do STJ de 11-02-2015, “…na apreciação ponderada das condutas humanas, cabe ao julgador a avaliação das mesmas numa perspetiva de normalidade, ancorada na experiência comum, não excluindo hipóteses explicativas que introduzam dúvidas razoáveis, mas afastando o acolhimento de hipóteses altamente especulativas, não apoiadas em indícios bastantes, que transformem as dúvidas razoáveis em dúvidas “militantes”, por sua vez altamente especulativas, dando como sempre incerto o que para o homem médio e prudente não o é.
34. Como é bom de ver, não é possível nem sério conjeturar-se sobre algum facto imprevisto que pudesse ter ocorrido e que justificasse o comportamento do sinistrado, assim afastando a descaracterização do acidente de trabalho.
35. Ao contrário do decidido, do acervo factual comprovado, retira-se perfeitamente a factualidade que rodeou o acidente dos autos.
36. Exigir à Apelante a prova de que nenhuma das indicadas hipóteses aventadas na sentença – avaria do …, doença súbita do sinistrado ou quaisquer outras - se verificou, seria exigir a prova diabólica ou impossível.
37. Nesse sentido, o Ac. STJ de 20/10/2011 - Recurso n.º 1127/08.6TTLRA.C1.S1 - 4.ª Secção in http://www.stj.pt em que se decidiu expressamente o seguinte: “A prova dos factos integradores da descaracterização, enquanto impeditivos do direito à reclamada reparação, constitui ónus do réu, em conformidade com a regra o n.º 2 do art. 342.º do Código Civil. Não cabe todavia na amplitude de tal ónus o da demonstração de eventuais fenómenos que, de algum modo e medida, pudessem ter afectado ou condicionado a condução/actuação infracional do sinistrado.”
38. Em bom rigor, a Apelante nem sequer teria que alegar e provar o uso do telemóvel e inerente distração do sinistrado como causas justificativas da sua condução e inerente embate.
39. O que a Apelante tinha que alegar e provar – e isso fê-lo – foram os factos objectivos relativos à dinâmica do acidente.
40. O que releva é a conduta objectiva do sinistrado e esta foi indubitavelmente temerária e consubstanciadora de negligência grosseira, não sendo em nada resultante da habituação ao perigo do trabalho executado nem da experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão – ninguém pode afirmar, com um mínimo de razoabilidade, que é normal ou faz parte dos usos e costumes dos directores comerciais de qualquer empresa circular em autoestradas vazias, atrás de camiões TIR, manter uma velocidade de cerca de 110 kms/h. quando estes circulam a cerca de 30 kms/h e são visíveis a mais de 200 metros e era perfeitamente possível ultrapassá-lo por mais nenhum veículo circular em tal ponto da autoestrada.
41. Termos em que o acidente dos autos sempre se terá que ter por descaracterizado enquanto acidente de trabalho, pois que foi a negligência grosseira do sinistrado, tal como prevista na alínea b) do nº 1 do Art. 14º da Lei 98/2009 a sua causa exclusiva sendo a actuação do sinistrado um comportamento temerário em alto e relevante grau, causalmente determinante da eclosão do evento infortunístico – foi uma actuação perigosa, audaciosa e inútil, reprovada por um elementar sentido de prudência.
42. Além disso, porque violadora de normas legais destinadas a acautelar a segurança da circulação rodoviária e especificamente acidentes como o dos autos – Arts. 3º e 18º CE – que visam precisamente evitar colisões como a dos autos – violação esta absolutamente injustificada – sempre a conduta do sinistrado leva à descaracterização do acidente dos autos nos termos da alínea a) do nº 1 do Art. 14º da Lei 98/2009.”
Conclui assim a Recorrente/Apelante pela revogação da sentença recorrida, com a sua substituição por outra que altere a decisão sobre a matéria de facto, declare que o acidente dos autos se encontra descaracterizado das alíneas a) e b) do nº 1 do Art. 14º da Lei 98/2009 e consequentemente a absolva dos pedidos.
*
Contra alegaram os Autores deduzindo as seguintes conclusões:
“A) Não existem fundamentos válidos para alterar a decisão da matéria de facto, traduzindo a posição da recorrente uma clara violação dos princípios da livre apreciação da prova e da oralidade.

B) Aliás, a recorrente pretende ver alterada a matéria de facto com base num depoimento que não foi produzido em audiência de julgamento, mas sim num inquérito criminal.

C) Além de que tal depoimento não só não foi confirmado, mas até foi desmentido em julgamento.

D) Sendo certo que, mesmo nesse inquérito, tal depoimento é contrariado pelas declarações da mesma testemunha (que consta na participação do acidente da GNR),prestadas imediatamente a seguir ao acidente, nas quais a mesma afirmou que nem sequer viu uma colisão.

E) Além de que, em audiência de julgamento a testemunha afirmou ter pensado que tinha rebentado um pneu do veículo pesado.

F) E mesmo as afirmações que a recorrente pretende ver consideradas verdadeiras, foram consideradas pelo tribunal como inverosímeis:

G) Com efeito, não é credível que o condutor de um veículo a circular em autoestrada conseguisse ver que o condutor de outro veículo a circular em sentido contrário, o fizesse com um telemóvel numa mão.

H) Para isso, teria de estar a conduzir e a olhar na diagonal.

I) Além de que é inverosímil a afirmação de que o sinistrado, após uma colisão, pudesse ter ficado com um telemóvel ao lado do ouvido, e com os braços caídos ao longo do corpo.

J) Nenhuma testemunha, incluindo o condutor do camião, confirmou a tese da recorrente.

K) Logo, não se justifica alterar os pontos 18, 20 e 23 da Base Instrutória, nem o seu ponto 29 que, como bem entendido na sentença, é conclusivo.

Sem conceder:

L) Resulta da alegação da recorrente, que a mesma não colocou em causa a matéria de facto constante da alínea R), dos factos provados que constam da sentença, cuja redação é a seguinte:

R) Este pesado circulava a uma velocidade de cerca de 30 Kms / hora, pela metade direita da faixa de rodagem

M) Ora, dispõe o nº 6, do artigo 27 do Código da Estrada, que a velocidade mínima de circulação na auto-estrada é de 50 Kms / hora.

N) Aliás, nesta matéria, a testemunha Abílio Roberto Gonçalves dos Santos (agente da GNR, ouvido na sessão de 11 de Julho, entre 15h03 e 15h18), foi muito claro ao referir que estas situações de veículos a circular em marcha lenta na autoestrada são habitualmente causadoras de acidentes.

O) Na verdade, referiu mesmo a frequência com que os mesmos acontecem, dizendo “tem havido muitos acidentes desta natureza”.

P) Sucede que a recorrente não colocou em causa este ponto da matéria de facto, nem tinha fundamentos para o fazer.

Q) Na realidade, nos autos em análise, não logrou, a recorrente, provar que o sinistro resultou de acto exclusivo e negligente do sinistrado, consequentemente, não pode afastar o direito à reparação da recorrida. Na verdade, apenas o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira (falta grave e indesculpável da vítima) do sinistrado é que não dá direito a qualquer reparação – vide art. 14 da LAT.

R) Ensina o STJ, por acórdão proferido em 18/09/2013 (proc. nº 408/07.0TTBRR.L1.S1):

“III- Para a descaracterização do acidente de trabalho que seja simultaneamente acidente de viação com fundamento na negligência grosseira não basta a circunstância de a conduta imputada ao sinistrado integrar simplesmente uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contra ordenação grave ou muito grave.

IV Não pode considerar-se descaracterizado o acidente de trabalho quando não resulta provado que o mesmo ocorreu única e exclusivamente da excessiva velocidade a que o sinistrado circulava e de o mesmo não ter conseguido controlar o veículo que conduzia, entrando em trajectória de despiste”

S) Acontece que, da prova produzida, não se logrou concluir que o sinistrado haja actuado de forma temerária, inútil, indesculpável e inexplicável. A verdade é que a causa do acidente não foi apurada sendo certo que apenas o sinistrado, se vivo estivesse, poderia esclarece-la.

Terminam as suas conclusões dizendo que ao recurso deve ser negado o provimento e em consequência deve ser mantida a sentença recorrida.


*
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito suspensivo, já que foi prestada a caução, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls.729 a 737 no sentido da improcedência global do recurso.
Notificados a Recorrente e Recorridos para responder, querendo, ao parecer do Ministério Público, nada vieram dizer.
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Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
- Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- Da descaraterização do acidente nos termos do artigo 14º n.º 1 als. a) e b) da NLAT.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1 A) No dia 20/10/2014 faleceu, no estado de casado com a autora BB, FF, nascido em 25/07/1972.
B) À data, FF e a autora BB tinham três filhos menores, CC, DD e EE.
C) O sinistrado daquela herança faleceu sem deixar testamento ou outra disposição de vontade.
D) O falecido FF, celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado com a sociedade comercial “GG Ld.ª”, com sede na Rua da Indústria, …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, exercendo as suas funções profissionais sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
E) No âmbito do contrato de trabalho referido, foi o falecido FF contratado para prestar a actividade de “director comercial” sob as ordens, direcção e subordinação da referida entidade empregadora.
F) O sinistrado auferia, à data do acidente, a remuneração anual ilíquida de 25.952€.
G) Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …, a entidade empregadora “FF, Ld.ª”, transferiu para a ré a responsabilidade pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho relativamente àqueles que trabalhavam sob as suas ordens, direcção e instruções, aqui incluindo FF, pelo montante referido em F) infra.
H) Em 20/10/2014, o FF, ao volante da viatura automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen Golf, com matrícula 23-…-43, pelas 16h05, na A7, ao Km …, na freguesia de S. Gens, concelho de Fafe foi vítima de um acidente de viação.
I) A viatura identificada em H) pertencia à empregadora “…, Ld.ª”.
J) Nas suas funções de Director Comercial, FF deslocava-se diariamente no veículo identificado em H), para a empresa e para contactos com clientes e fornecedores.
K) Nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas em H), FF dirigia-se a uma reunião com o seu cliente António … e estava no seu período de trabalho normal.
L) Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em H), circulavam, pelo menos, duas viaturas no sentido de circulação Fafe-Celorico de Basto.
M) O local do Km 62,… tem um pavimento do tipo asfalto betuminoso, com uma largura total da faixa de rodagem que ascende aos 7,60 metros, aos quais acrescem as zonas laterais, dos quais, 3,30 consubstanciam berma do lado direito e 1,00 berma do lado esquerdo, existindo duas faixas de rodagem no mesmo sentido de circulação.
N) A via, naquele local, desenvolve-se numa recta com mais de 500 metros de extensão.
O) Fazia bom tempo, com Sol, encontrando-se o piso seco, sendo possível avistar a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão superior a 100 metros.
P) Quem circulasse naquele ponto da A7 no sentido Póvoa de Varzim/Vila Pouca de Aguiar, à hora a que se deu o acidente, avistava a totalidade da faixa de rodagem numa extensão superior a 300 metros.
Q) Na A7, sentido Póvoa de Varzim/Vila Pouca de Aguiar, circulavam o tractor de mercadorias de matrícula polaca WSC GV71 que fazia conjunto com um reboque de matrícula, também, polaca WSC 67GX, ambos da marca Renault e o sinistrado ao volante da já identificada viatura AS, precedendo-o, momento em que ocorreu a colisão entre ambas as viaturas, tendo as mesmas ficado sobre a linha da berma da auto-estrada.
R) Este pesado circulava a uma velocidade de cerca de 30 kms/hora, pela metade direita da faixa de rodagem.
S) Sendo visível ao sinistrado, ou a qualquer condutor que seguisse atrás do mesmo, a uma distância superior a 200 metros.
T) O sinistrado circulava a uma velocidade de cerca de 100 ou 110 kms/hora, também pela metade direita da faixa de rodagem.
U) Os condutores do …e do pesado mantiveram a sua velocidade constante, pelo que a distância que separava a traseira do camião TIR e a frente do AS foi, assim, ficando cada vez mais reduzida.
V) O sinistrado embateu com a parte da frente do … na parte traseira do (reboque) do camião TIR, onde, com a violência do embate, ficou totalmente encaixado, com toda a frente do … por debaixo do reboque do camião TIR.
W) Não ficaram quaisquer marcas de travagem no local, mas sim marcas de arrastamento dos pneumáticos do veículo ….
X) O condutor do pesado, só se apercebeu do acidente ao ver uma nuvem de estilhaços de plásticos e de vidros a saltar, na traseira do veículo que conduzia.
Z) Mais nenhum veículo interveio neste acidente.
AA) Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas supra, se o sinistrado quisesse manter a velocidade, poderia ultrapassar o pesado que seguia à sua frente, dado que não circulavam mais veículos no sentido Póvoa/Vila Pouca.
AB) Da colisão resultou a destruição do veículo … e danos materiais nas traseiras do reboque WSC67GX e, bem assim, o falecimento do sinistrado, no local, pese embora tenha sido transportado para o Centro Hospitalar de Alto do Ave – Unidade de Guimarães onde foi declarado o referido óbito.
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
1 - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A Recorrente/Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados.
Dispõe o artigo 662º n.º 1 do CPC aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do CPT e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, o art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607º do CPC, segundo tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância.
No que respeita à prova testemunhal mostra-se consagrado no artigo 396º do CC, o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador ao dispor o citado preceito legal que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
Relacionado com este princípio estão os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção de prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, para que as provas, excepto aquelas cuja natureza o não permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com o participante ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta perceção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.
Segundo o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 386 estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova. Só eles permitem fazer uma avaliação, o mais corretamente possível, da credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Todavia importa ter presente para além do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, que toda a apreciação da prova elo tribunal da 1ª instância tem a seu favor o princípio de imediação, que não pode ser esquecido no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos.
Assim sobre na reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os mencionados princípios, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
No caso em apreço, a Recorrente indicou o concreto os pontos de facto que devem ser alterados, indicou a decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada e relativamente à exigência prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC., de especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente, indicou e sinalizou os depoimentos das que no seu entender impõe a alteração da decisão, conjugando-os com os documentos juntos aos autos.
No caso em apreço, a Recorrente/Apelante considerou que foram incorrectamente julgados os factos que constam dos artigos 18º, 20º e 23º da base instrutória, já deveriam ter sido dados como provados em vez de terem sido dados como não provados.
Alega a Recorrente que quer da prova documental que consta dos autos (auto de inquirição de testemunha de fls. 358 e 359), quer dos depoimentos prestados pelo GNR Abílio … e por Manuel … (única testemunha presencial), resulta confirmado o auto de inquirição de testemunha de fls. 358 e 359, devem os factos que constam dos artigos 18º, 20º e 23º da Base Instrutória ser dados como provados. Acrescenta ainda a Recorrente que o tribunal a quo também decidiu erradamente ao não responder ao artigo 29º da base instrutória, o qual deveria ter sido dado como provado, já que apesar de ter alguma natureza conclusiva, tem também natureza factual sendo o corolário lógico da matéria apurada.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos artigos 18º, 20º e 23º da base instrutória, que a Recorrente pretende que sejam dados como provados, perguntava-se o seguinte:
“18º - Sucede que o sinistrado não prestava a mínima atenção à sua condução, conduzindo enquanto falava ao telemóvel, o qual segurava usando a mão esquerda?
20º - Alheado da presença do pesado, o sinistrado continuou sempre a sua marcha mantendo a mesma velocidade constante?
23º - Todavia, o sinistrado, em virtude do referido em 18º, não se apercebeu de tal facto indo embater com a parte da frente do AS na parte traseira (reboque) do camião TIR?”
Os artigos 18º e 20º da base instrutória foram considerados não provados e o artigo 23º mereceu a resposta que consta da 1ª parte do ponto V dos factos provados e que se traduz no seguinte:
“ O sinistrado embateu com a parte da frente do … na parte traseira do (reboque) do camião TIR (…)”
A Mma. Juiz motivou a sua decisão sobre a matéria de facto, no que aqui nos interessa da seguinte forma:
No que respeite às condições da via e forma como se deu o acidente – pontos W), N), O), P), Q), R), S), T), U), V), W), X), Z) e AA) – foram considerados os depoimentos das testemunhas José …, agente da GNR que acorreu ao local do acidente e elaborou a participação de fls. 64 a 67 e tomou as declarações de fls. 183 e que prestou o seu depoimento de forma completamente isenta e Cesary … condutor do veículo pesado interveniente no acidente, que depôs de forma calma, clara e segura, limitando-se a relatar aquilo que se apercebeu.
(…)
No que respeita à factualidade constante em 4) e 5) nenhuma das testemunhas inquiridas afirmou ter visto o sinistrado a usar um telemóvel enquanto conduzia.
A testemunha Manuel …, que circulava, também num camião, mas no sentido contrário ao do sinistrado e do pesado, e que viu o embate, tendo sido a primeira pessoa que acorreu ao local, afirmou em audiência de julgamento que não viu o veículo do sinistrado a circular, tendo apenas visto uma nuvem de fumo na parte traseira do camião conduzido por Cesary …, tendo pensado que se tratava de um furo no pneu e que, por isso, parou para ajudar o colega, só depois se tendo apercebido que o veículo do sinistrado havia embatido naquele camião. Mais referiu desconhecer as causas do acidente.
Ora, este depoimento é manifestamente contrário ao por ele prestado em sede de inquérito, tendo sido, por isso, confrontado com o seu então depoimento, tendo a testemunha. Considerando que a testemunha não terá assistido a muitas histórias com detalhes como os ali relatados e que apenas passou cerca de um ano e meio entre os dois depoimentos, a testemunha, de forma surpreendente, escudou-se no esquecimento, mas afirmando que se na altura o disse então será verdade.
Ora, para além do depoimento desta testemunha prestado no âmbito destes não poder, de todo, configurar uma confirmação do prestado em sede de inquérito – justamente porque a testemunha declarou de forma muito clara que hoje já não se lembrava se viu o sinistrado a usar um telemóvel – não pode o tribunal deixar de considerar a tomada de declarações àquela testemunha logo após o acidente (cfr. fls. 183) que são em tudo semelhantes com as prestadas em sede de audiência de julgamento.
Crê, aliás, o tribunal que a versão trazida por aquela testemunha para os autos de inquérito tende a cair na efabulação, não se me afigurando minimamente credível, por um lado que a testemunha tenha visto que o sinistrado que seguia atrás de um camião e a cerca de 50 metros da testemunha (ainda que com boa visibilidade) usava um telemóvel, segurando-o com a mão esquerda e, por outro, que depois de um embate violento (o sinistrado seguia a cerca de 100 km/hora) o aparelho de telemóvel “curiosamente” – palavra constantes no auto de fls. 358 - estava junto ao ouvido de lado esquerdo.
Em todo o caso, ainda que assim não se entendesse, reitera-se que na instrução destes autos a testemunha não afirmou a existência de um qualquer telemóvel, que de resto também não foi afirmada por nenhuma outra testemunha, nomeadamente o condutor do veículo pesado a quem tal foi directamente perguntado.”
Procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos, audição da gravação onde constam os depoimentos das duas testemunhas mencionadas pela Recorrente, bem como das demais que foram inquiridas na audiência de julgamento, podendo assim afirmar em conformidade com o que consta da motivação da matéria de facto que efectivamente no âmbito da instrução dos presentes autos, nenhuma das testemunhas referiu a existência de qualquer telemóvel, com excepção do guarda da GNR José … que ao ser-lhe perguntado se viu algum aparelho junto do sinistrado, pelo mesmo foi dito: “que não viu nenhum aparelho, mas mais tarde conseguiu ver depois de sair um telemóvel caído no chão que até estava partido”, tendo mais à frente em instâncias da Mmª Juiz afirmado o seguinte: “o Senhor polaco apontou–me para lá dentro, para dentro do carro para dentro do carro, de facto estava lá …, estava o telemóvel no chão no interior do carro a seguir ao banco do motorista “. Tal depoimento revela-se de irrelevante relativamente aos factos que se pretendiam provar, designadamente os constantes dos artigos 18º, 20º e 23º, 1ª parte. No que respeita ao facto de o sinistrado conduzir enquanto falava ao telemóvel nenhuma testemunha referiu tal facto.
No que respeita aos depoimentos das testemunhas Manuel Rocha e Abílio Santos, conjugados com o auto de inquirição de testemunhas de fls. 358/359, a veracidade do seu teor não foi corroborada por nenhuma das testemunhas, já que o agente da GNR se limitou a afirmar que o que consta do auto foi o que lhe foi relatado pelo Manuel … e este afirma, não se recordar do que disse, nem se recordar de na altura ter visto qualquer telemóvel, nem ter visto o sinistrado com ele encostado ao ouvido, sendo ainda certo que as declarações inicialmente prestadas à GNR pelo Manuel …, única testemunha presencial, no dia seguinte ao do acidente, são praticamente coincidentes com as declarações por este prestadas de forma espontânea no decurso da audiência de julgamento, tal como é referido na motivação da decisão da matéria de facto pela Mmª juiz a quo.
Por outro lado, não podemos esquecer que o depoimento obtido em sede de inquérito crime apesar de ser um escrito, não constitui prova documental. Os depoimentos das testemunhas apenas podem ser prestados por escrito nos casos previstos na lei, o que não é o caso do depoimento prestado perante órgão de polícia criminal que procedeu à averiguação do sinistro. Tais depoimentos quando obtidos fora dos condicionalismos previstos nos artigos 495.º e ss. do CPC, não têm valor probatório. Contudo o que for averiguado pode ser utilizado como fonte de indicação de meios de prova - objectos ou testemunhas – a serem produzidos num processo civil, com observância do contraditório. Assim, estando em causa o depoimento prestado por escrito por uma testemunha, que não obedeceu à disciplina da prestação da prova testemunhal, prevista pelo Código do Processo Civil, designadamente sem a observância do indispensável princípio do contraditório, a exercer em audiência e nos termos prescritos no art. 516.º do CPC, não pode nem deve este escrito ser valorado para a decisão da forma pretendida pela Recorrente.
Bem andou o Tribunal a quo ao considerar não provada a matéria dos artigos 18º, 20º e 1ª parte do artigo 23º da base instrutória que a ora aqui Recorrente pretendia que fosse dada como provadas, pois não foi produzida qualquer prova que nos permita concluir que a factualidade em questão ocorreu da forma aí descrita.
Em suma, neste contexto probatório, é de considerar que o tribunal a quo interpretou os elementos disponíveis, conjugou-os entre si e analisou-os de uma forma lógica e plausível, de acordo com as regras da experiência, mostrando-se claramente explicitado o raciocínio que o levou a proferir as respostas negativas e restritiva que a Recorrente impugna. A decisão proferida quanto à matéria de facto revela-se de adequada à realidade das coisas, em face das provas de que se serviu o tribunal, não determinando estas, depois de reanalisadas, uma decisão factual diversa da recorrida.
No que respeita à matéria que consta do artigo 29º da base instrutória que tem a seguinte redacção:
Em suma o acidente dos autos resultou exclusivamente da conduta do sinistrado referida em 15º a 23º?”
A recorrente pretende que sejam dados como provados tais factos, no entanto teremos de dizer que não assiste qualquer razão à Recorrente, pois como se fez consignar na sentença recorrida “Não se incluiu nos factos provados nem não provados o ponto 29.º da base instrutória por se tratar não de um facto, mas de uma conclusão que se há-de ou não retirar dos factos que resultaram provados.”
Na verdade, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de suporte factual, que sejam susceptiveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja que possam invadir o domínio de uma questão de direito essencial para a resolução do litígio.
Ora, a formulação do artigo 29º da base instrutória é manifestamente conclusiva, puramente valorativa e destituída de qualquer dimensão factual, acrescendo o facto do ponto vista valorativo não ser indiferente à solução do litígio, pelo que bem andou o tribunal a quo ao eliminá-lo, não merecendo por isso qualquer reparo a decisão recorrida.
Em face do exposto improcedem as conclusões de recurso enumeradas de 1 a 10, mantendo a decisão de facto tal como consta da sentença da 1.ª instância.
Em consequência da manutenção da decisão relativa à matéria de facto fica prejudicado o conhecimento das conclusões de recurso enumeradas de 11 a 25 uma vez que resultam da pretendida alteração à decisão da matéria de facto
2 - Da descaraterização do acidente nos termos do artigo 14º n.º 1 als. a) e b) da NLAT.
Importa desde já deixar consignado que por os factos em apreciação terem ocorrido em 20 de Outubro de 2014, a Lei aplicável, no que respeita ao regime dos acidentes de trabalho é a Lei n.º 98/2009 de 4/09 (NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art. 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02.
O normativo mais relevante a ponderar na solução do caso concreto decorre do artigo 14º da NLAT, o qual dispõe o seguinte:
“1. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou se o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente dificilmente entendê-la.
3. Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.”
A Recorrente insurge-se contra o facto de na sentença recorrida se ter afastado a descaracterização do acidente, já que dos factos provados retira-se a factualidade que rodeou o acidente, permitindo assim concluir que o sinistrado agiu com negligência grosseira e em violação de regras de segurança impostas por lei, de cuja violação resultou o acidente.
No que respeita à descaracterização do acidente nos termos previstos na al. a) 2ª parte do n.º 1do artigo 14º da NLAT, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a descaracterização só ocorre, nesta situação, se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
1 - Que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se aqui a intencionalidade ou dolo, na prática, ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, esquecimento, ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco.
2- Que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão, a causa justificativa ou explicativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação à actividade laboral; pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência, ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta.
3- Que as condições de segurança sejam estabelecidas legalmente ou pela entidade patronal.
4- Que se verifique que o acidente seja consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado.
É de realçar que o ónus da prova dos factos que importam a descaracterização incumbe à entidade responsável pela reparação.
A violação das regras de segurança estabelecidas por lei contemplada no n.º 1 al. a) do artigo 14º da NLAT deve ser entendida como abarcando as normas ou instruções que visam acautelar e prevenir a segurança dos trabalhadores, tendo em vista a eliminação ou diminuição dos perigos/riscos para a saúde vida ou integridade física do trabalhador, razão pela qual não podemos concluir que a violação pelo trabalhador de qualquer norma prevista na lei dá lugar à descaracterização do acidente. A violação terá de ser de norma legal que vise acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores abrangendo apenas as que se conexionam com o risco da actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade.
Neste sentido se tem vindo o STJ a pronunciar, nomeadamente nos Acórdãos proferidos em 1/07/2009, Proc, n.º 823/06.7TTAVR.C1.S1 e de 17/05/2007, Proc. 07S053, tendo este último o seguinte sumário:
“I – A descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea a), do n.º 1, do art. 7.º da LAT, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei; (ii) verificação de acto ou omissão que as viole; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo de articulação causal entre o acto ou omissão e o acidente produzido.
II – A previsão legal constante da referida norma não pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários –, antes se reporta às condições de segurança ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral.
III - A violação das condições de segurança previstas na lei estradal, por parte de motoristas profissionais, não se integram na descaracterização de acidente de trabalho referida nas proposições anteriores, excepto se essas condições de segurança forem especificadamente dirigidas àqueles.”
Considerando assim a actividade profissional do sinistrado à data do acidente – director comercial - e sem necessidade de indagar da violação das regras estradais é evidente a conclusão de que as normas estradais não se reportam de forma alguma às específicas condições de segurança ligadas à própria execução do trabalho a que o sinistrado se obrigou, razão pela qual a verificação da sua violação não daria lugar à descaracterização do acidente.
Por fim, resta dizer que caso assim não entendêssemos e uma vez que não se apuraram as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, não poderíamos imputar ao sinistrado a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei
Analisemos agora se o acidente se ficou a dever à negligência grosseira do sinistrado tal como está prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14º da NLAT, tal como argumenta a Recorrente.
Na sentença consignou-se o seguinte a este respeito:
De acordo com a citada disposição, a empregadora não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que “provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
Temos, assim, dois requisitos para preenchimento desta exclusão: que o sinistrado aja com negligência grosseira e que essa sua actuação seja condição/causa única do acidente.
Por negligência grosseira para os efeitos ora em causa entende-se o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão – cfr. n.º 3 do aludido artigo.
Para que se mostre comprovada a negligência grosseira, teremos de estar perante uma conduta do sinistrado altamente reprovável, indesculpável e injustificada face ao elementar senso comum que seja atentatória do mais elementar sentido de prudência.
Assim o tem entendido a jurisprudência dominante, citando-se a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 11/02/15 e da RP de 4/01/10 e 24/01/11, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Também na doutrina é mais ou menos consensual a definição de negligência grosseira.
Assim, para Maria do Rosário Palma Ramalho (“Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, pág. 740) “não é, pois, excludente da responsabilidade a mera negligência leve do trabalhador, mas apenas a sua falta grave e indesculpável”.
Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, 2.ª Edição, pág. 61 e seguintes) refere que “será necessário um comportamento temerário ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido, exigindo-se ainda que o mesmo seja causa exclusiva do acidente”.
Assim, continua, “o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras. (…). A negligência lata ou grave confina com o dolo e parece ser, sem dúvida, a esta espécie de negligência que se refere o legislador ao mencionar a negligência grosseira: é grosseira, porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias”.
A aferição do comportamento temerário do sinistrado, como tem vindo a ser repetidamente afirmado pelo STJ deve ser apreciado em concreto, em face das condições da própria vítima e não de um padrão, geral e abstracto, da conduta – cfr., por todos, o Acórdão de 22/09/11, em www.dgsi.pt.
(…)
Ora, da apurada dinâmica do acidente não se me afigura poder, por um lado assacar ao sinistrado a imputada negligência grosseira e, por outro, conclui que o acidente se deu exclusivamente por causa do comportamento estradal do sinistrado.
De facto, se ao sinistrado pode ser imputada a violação da norma prescrita no artigo 18.º, n.º 1 do Código da Estrada, por não ter mantido a distância suficiente do pesado que o precedia por forma a evitar acidentes, não é menos verdade que ao condutor do pesado também pode ser assacada a violação do artigo 27.º, n.º 6 do mesmo diploma, ao circular a menos de 50 km/hora numa auto estrada.
Note-se que, no seguimento do que supra se disse e como vem sendo entendido de forma unânime, para efeitos de descaracterização de um acidente, a violação de uma regra estradal – ainda que grave ou muito grave – não basta, sem mais, para se dar por preenchido o requisito da culpa grosseira – cfr., por todos o Acórdão do STJ de 7/05/14, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, no caso dos autos, desconhece-se qual a razão pela qual se de deu o acidente podendo alvitrar-se uma série de hipóteses para tal ter acontecido –distracção do sinistrado, uma avaria do veículo AS, uma quebra momentânea dos sentido do sinistrado, etc.. – sendo certo que face a apurada conduta do sinistrado – ainda que violadora de uma regra estradal e ainda que considerando que aquele podia facilmente avistar o veículo pesado e o podia ter ultrapassado, por não circularem mais veículos naquele sentido – não se poderá, de forma alguma, considerar como intoleravelmente gratuito.
Podemos desde já adiantar que concordamos com a não descaracterização do acidente.
Conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, a imprudência, a distração, a imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência.
A par das conhecidas modalidades de negligência (negligência consciente e negligência inconsciente) distingue-se ainda a negligência em grave, leve e levíssima, em função da intensidade ou grau de ilicitude (a violação do cuidado objetivamente devido) e da culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).
Neste caso a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
É uma negligência temerária, que configura uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato, de conduta.
Na verdade, nesta situação, para que se verifique a exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.
Como refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2016, Proc. n.º 306/11.3TTGRD.C1, in www.dgsi.ptA negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado – na inobservância do dever objectivo de cuidado que lhe era exigível. Nos vários cambiantes da culpa, no domínio da negligência, a noção de negligência grosseira equivale à usualmente caracterizada como culpa grave: quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado.
Assim, para a descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que o sinistrado atentou contra o mais elementar sentido de prudência – que a conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. Mas também é preciso provar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa da negligência grosseira.”
Analisemos a actuação do sinistrado.
No caso dos autos, está em causa uma colisão entre um veículo ligeiro conduzido pelo sinistrado e um veículo pesado de mercadorias, sendo que o pesado precedia o ligeiro e circulava a cerca de 30 Km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem e o veículo ligeiro circulava a uma velocidade de cerca de 100Km/hora, também pela metade direita da faixa de rodagem, mantendo ambos os veículos uma velocidade constante, pelo que a distância que os separava foi ficando mais reduzida.
O acidente ocorreu na A7, sentido Póvoa do Varzim/Vila Pouca de Aguiar e consistiu no embate da parte da frente do veículo ligeiro na parte traseira de veículo pesado, tendo com a violência do embate o veículo ligeiro ficado encaixado, com toda a frente por debaixo do veículo pesado (reboque), ficando ainda ambas as viaturas sobre a linha da berma da auto estrada.
Para além disso ainda se provou que quem circulasse naquele ponto da A7, no sentido Póvoa de Varzim/Vila Pouca de Aguiar, à hora a que se deu o acidente, avistava a totalidade da faixa de rodagem numa extensão superior a 300 metros, sendo visível ao sinistrado, ou a qualquer condutor que seguisse atrás do mesmo, a uma distância superior a 200 metros. Não ficaram quaisquer marcas de travagem no local, mas sim marcas de arrastamento dos pneumáticos do veículo ligeiro. O condutor do pesado, só se apercebeu do acidente ao ver uma nuvem de estilhaços de plásticos e de vidros a saltar, na traseira do veículo que conduzia. E nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, se o sinistrado quisesse manter a velocidade poderia ultrapassar o pesado que seguia à sua frente, dado que não circulavam mais veículos no sentido Póvoa/Vila Pouca.
Destes factos tudo nos leva a crer que o sinistrado conduzia distraído, e que a distração, em bom rigor, constituirá a derradeira causa do acidente.
Por outro lado, como é sabido, a “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto – em função, nomeadamente, das condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstrato de conduta.
Na verdade, a velocidade a que o sinistrado circularia e dado que se tratava de uma autoestrada, na qual não circulavam mais veículos naquele sentido de trânsito, permitir-lhe-ia normalmente, não estando desatento, perante a aproximação de outro veículo, se quisesse manter a mesma velocidade, ultrapassá-lo em condições de segurança ou parar ou afastar-se dele em tempo útil.
Agiu, sem dúvida, negligentemente.
Mas, olhando para as demais circunstâncias em que os factos ocorreram não podemos concluir estar perante uma “atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido”, nem dos factos apurados resulta que o sinistrado teve um comportamento particularmente censurável de irresponsabilidade e insensatez.
Em suma, os factos provados revelam-se de insuficientes para podermos afirmar, para os efeitos da disposição legal em questão, que o sinistrado tenha agido com negligência grosseira, sendo certo que o ónus da prova dos correspondentes factos impendia sobre a Recorrente, por terem natureza impeditiva do direito à reparação, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
Como bem observa o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que junta, da factualidade fixada pelo tribunal a quo não resulta provado que o sinistrado tenha tido um comportamento temerário em alto e relevante grau, gratuito e infundado, o que afasta per si a alegada descaracterização do acidente com fundamento na citada al. b) do n.º 1 do artigo 14º da NLAT.
Se é certo que não cabia ao tribunal a quo indagar hipóteses como as que aventou para branquear a condução do sinistrado, também é certo que incumbia à Recorrente a prova de que a distração do sinistrado, resultou de um comportamento temerário em alto e relevante grau, gratuito, infundado e injustificado, tal como poderia resultar caso tivesse provado que a alheação do sinistrado se deveu ao facto de conduzir falando ao telemóvel, mas tal prova não logrou fazer.
Acresce dizer que no caso em apreço também não se poderíamos concluir pela culpa exclusiva do sinistrado na ocorrência do acidente, pois como bem assinala a sentença recorrida se ao sinistrado pode ser imputada a violação de norma estradal nomeadamente a prescrita no n.º 1 do artigo 18º do Código da Estrada, por não ter mantido a distância suficiente do pesado que o precedia por forma a evitar o acidente, por outro lado ao condutor do veículo pesado também lhe pode ser assacada alguma responsabilidade, visto que o veículo por si conduzido circulava a menos de 50Km/hora, o que constitui infracção estradal em conformidade com o previsto no artigo 27º n.º 6 do Código da Estrada.
Consequentemente por falta de prova dos requisitos legais não se verifica a descaracterização do acidente, razão pela qual improcedem as conclusões de recurso 12 a 42.
DECISÃO
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Guimarães, 19 de Janeiro de 2017
Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga
Alda Martins
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Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.
I – Os depoimentos das testemunhas apenas podem ser prestados por escrito nos casos previstos na lei, o que não é o caso do depoimento de uma testemunha prestado perante órgão de polícia criminal que procedeu à averiguação do sinistro. Tal depoimento obtido fora dos condicionalismos previstos nos artigos 495.º e ss. do CPC, não tem valor probatório.
II – É de afastar dos factos provados expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de suporte factual, que sejam susceptiveis de influenciar o sentido da solução do litígio.
III - A violação das regras de segurança estabelecidas por lei contemplada no n.º 1 al. a) do artigo 14º da NLAT deve ser entendida como violação de norma legal que vise acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores abrangendo apenas as que se conexionam com o risco da actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade.
IV - Considerando a actividade profissional do sinistrado à data do acidente – director comercial – é evidente que as normas estradais não se reportam de forma alguma às específicas condições de segurança ligadas à própria execução do trabalho a que o sinistrado se obrigou, razão pela qual a verificação da sua violação não daria lugar à descaracterização do acidente.
V – O artigo 14º n.º 1 al. b) da NLAT estipula que não dá direito a reparação o acidente que for proveniente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, ou seja o proveniente de um comportamento temerário em alto e relevante grau que não consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
VI – Não se verificam os requisitos previstos na al. b) do artigo 14º da NLAT no acidente que consistiu numa colisão entre a parte da frente do veículo ligeiro conduzido pelo sinistrado na parte traseira de veículo pesado de mercadorias, sendo que este precedia o ligeiro e circulava a cerca de 30 Km/hora e ligeiro circulava a uma velocidade de cerca de 100Km/hora, do qual resultou o falecimento do sinistrado.
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Vera Sottomayor