Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4729/12.6TBGMR-A G1
Relator: LUÍS COIMBRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO CONTUMÁCIA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
REJEIÇÃO POR EXTEMPORÂNEO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A notificação de que foi cessada a contumácia, não faz renascer o prazo para ser requerida a instrução, porquanto a expressão constante na parte final do nº 3 do arº 356º, do CPP: "seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum", apenas pode ser entendida no sentido de que, se não for realizada a instrução, os autos prosseguem a sua tramitação normal de processo comum que até então vinha tendo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. Nos autos Instrução com o nº 1729/12.6TBGMR, que originaram o presente recurso em separado, recorreu o arguido Alberto S. do despacho proferido pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal que rejeitou, por extemporâneo, o requerimento de abertura de instrução que havia sido apresentado pelo referido arguido.

2. Da respectiva motivação recursiva, o recorrente retirou as seguintes conclusões (transcrição):

“1ª Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou extemporânea a apresentação do requerimento de abertura da instrução.
2ª O arguido apresentou-se em juízo no dia 16/6/14, tendo, de acordo com o disposto no artº 336º nº1 do Código de Processo Penal, caducado a declaração de contumácia.
3ª Na interpretação do despacho recorrido das normas dos artºs 277º nº3, 283º nº5 e 336º nº3 do Código de Processo Penal, tem que se concluir que o arguido pode apresentar-se em juízo e o defensor nem sequer saber que este se apresentou e que, como tal, já se encontra a correr o prazo para requerer a abertura da instrução, nos termos do disposto no artº 336º nº3 e 287º nº1 do Código de Processo Penal, o que não é razoável.
4ª De facto, quando o defensor oficioso é notificado da acusação e a secretaria do Ministério Público não consegue notificar a acusação ao arguido, não se pode concluir que o defensor - que possui a mesma morada do arguido que consta dos autos e na qual não foi conseguida a notificação do mesmo – possa contar com o arguido para manifestar a sua vontade de requerer ou não a abertura da instrução.
5ª Assim, quando se estipula no artº 336º nº3 do Código de Processo Penal que se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final do nº5 do artº 283º, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura da instrução no prazo a que se refere o artº 287º, seguindo-se os demais termos do processo comum, deve concluir-se que se devem seguir os termos do processo comum sem qualquer excepção, designadamente a notificação ao defensor da acusação, nos termos do artº 113º nº10 do Código de Processo Penal, com a nova morada do arguido decorrente do TIR agora prestado, por forma a que este tenha conhecimento de que o arguido se apresentou em juízo e de que se encontra a correr o prazo para requerer a abertura da instrução.
6ª Pelo exposto, deve ter aplicação ao prazo para requerer a abertura da instrução, a norma do artº 113º nº10 do Código de Processo Penal, contando-se o prazo para a prática do acto processual, a partir da data da notificação efectuada em último lugar, ou seja, a do arguido ou do defensor consoante os casos.
7ª De facto, o que se diz no artº 336º nº1 do Código de Processo Penal é que a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, ou seja, a declaração de contumácia cessa imediatamente os seus efeitos, designadamente os mandados de detenção são dados sem efeito e o arguido pode efectuar negócios jurídicos sem que estes corram o risco de serem declarados nulos – artº 337º nº1 do Código de Processo Penal -, o que não quer dizer que os prazos do processo comecem a correr imediatamente, sem que o defensor seja notificado da apresentação do arguido e da acusação.
8ª Ora, se a defensora que foi nomeada ao arguido em 2011 não podia conscientemente e com a ajuda do arguido requerer a abertura da instrução sem que o conseguisse contactar; da mesma forma o mandatário entretanto constituído também não poderia também requerer a abertura da instrução sem saber se o arguido se havia apresentado e, como tal, que o prazo previsto no artº 287º do Código de Processo Penal se encontrava a correr.
9ª No caso dos autos, deve concluir-se que o prazo para requerer a abertura da instrução ainda não havia começado a correr, porquanto o defensor do arguido não havia sido notificado da acusação, sendo certo que na notificação do arguido ainda constava a defensora constituída no início do processo e não o seu mandatário à altura da sua apresentação e notificação da acusação.
10ª Na verdade, sendo obrigatório o acompanhamento por defensor em todos os actos processuais e, designadamente, para a apresentação do requerimento para abertura da instrução não faz sentido que o defensor não seja notificado ou pelo menos lhe seja dado conhecimento de que um determinado prazo se encontra a correr, através da competente notificação.
11ª Mas, ainda que assim não se entenda, certo é que o defensor do arguido apenas foi notificado do despacho que julgou cessada a contumácia em 4/7/14, pelo que tendo sido apresentado – como reconhece o despacho que recaiu sobre o pedido de correcção – o requerimento para abertura da instrução no dia 9/9/14, este foi apresentado precisamente 20 dias depois de tal notificação, ou seja, atempadamente.
12ª Antes da data de notificação do despacho que declara cessada a contumácia, não se pode dizer que o defensor tivesse conhecimento de que o arguido se tinha apresentado e que, como tal, o prazo para requerer a abertura da instrução se encontrava a correr, pelo que o prazo previsto no artº 287º nº1 e 336º nº3 do Código de Processo Penal se deve contar desde a data da notificação do despacho que declara a cessação da contumácia ao defensor.
13ª O despacho recorrido violou ou fez errada aplicação das normas supra referidas não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por acórdão que determine o recebimento do requerimento para abertura da instrução, por só assim se fazer
JUSTIÇA.”

3. O recurso foi admitido, por despacho proferido no dia 27.10.2015.

4. O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão recorrida.

5. Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto sufragando a posição evidenciada pela magistrada do Ministério Público da 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e mantido o despacho recorrido.

6. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, o arguido respondeu, mantendo a posição que já havia evidenciado na motivação de recurso.

7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão que fundamentalmente se coloca consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução foi tempestivamente apresentado pelo arguido Alberto S..

Vejamos, desde já, o teor da decisão recorrida:
“Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com os fundamentos que constam do douto Acórdão que antecede, foram os despachos judiciais de fls. 702 e 720 invalidados, por ter sido verificada a nulidade insanável do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.
Importa, pois, agora apreciar da tempestividade do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido Alberto S..
E a este propósito, por não vislumbramos nada que deva ser alterado aos supra referidos despachos judiciais e por uma mera questão de economia processual, decide-se renová-los na íntegra Tais despachos eram do seguinte teor, sendo que o segundo foi proferido na sequência de um pedido, feito pelo ora recorrente, de correcção do primeiro:
1º despacho (o de fls. 702):
“Uma vez que o arguido foi pessoalmente notificado da acusação em 16.06.2014 (fls. 671/672), é manifesto que na data em que o mesmo deu entrada em Juízo do requerimento de abertura de instrução (dia 10.09.2014), já se havia esgotado o prazo previsto no artigo 287°, do CPP.
Assim sendo, uma vez que o requerimento apresentado é manifestamente extemporâneo, indefere-se o requerido.
Notifique.
(…)”
2º despacho (o de fls. 720):
“Fls. 713 e seguintes: Veio o arguido requerer a correcção do despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução, nos termos constantes de fls. 705 e seguintes.
O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 719.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o artigo 380°, do Código de Processo Penal, ‘O Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial” (n° 1, al. b), sendo o referido preceito aplicável aos despachos (n° 3).
Compulsados os autos, assiste razão ao arguido quando refere que o acto foi praticado em 09.09.2014, conforme documento que juntou. Sucede que, de todo o modo, o requerimento de abertura de instrução foi extemporâneo, uma vez que o arguido foi notificado da acusação em 16.06.2014, conforme referido a fls. 702, o que não é contestado pelo arguido, sendo certo que tal refere o Ministério Público na promoção que antecede, a I. defensora oficiosa foi notificada da acusação em Fevereiro de 2011 (vide fls. 465), sendo certo que era à referida I. defensora oficiosa a pessoa a quem competia a defesa do arguido, na data em que ocorreu a notificação da acusação, pelo que não se verifica nenhuma omissão da notificação da acusação ao defensor do arguido, uma vez que só em 17.03.20 14 (fls. 667), o I. mandatário do arguido juntou aos autos procuração, não tendo o Tribunal de “repetir” a notificação da acusação.
Assim sendo, consideramos que não se verifica nenhum lapso no despacho de fls. 702, indeferindo-se o requerido.
Notifique.”
.
Em consequência, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 287.º, do Código de Processo Penal, rejeitar o requerimento de abertura da instrução em apreço, constante de fls. 691 e seguintes, por extemporâneo.
Custas a cargo do requerente, com taxa de justiça em 1 UC.
Registe e notifique.
Oportunamente remeta os autos à distribuição”

2. Antes de passarmos à análise da questão, importa dar nota das mais relevantes ocorrências processuais até à prolação da decisão recorrida:

- Em 26.11.2011 foi proferido despacho de acusação contra o arguido (ora recorrente) Alberto S. e outra pela prática do crime de contrafacção p. e p. pelo art. 323º als, a), b), c) e f) do Código da Propriedade Industrial (cfr. fls. 448 a 455).
- No dia 3.02.2011 foi enviada notificação, via postal registada, à Exm.ª Sr.ª Dr.ª Serafina Pereira (defensora oficiosa nomeada ao arguido Alberto S. aquando da dedução da acusação) a notificá-la dessa nomeação e, bem assim, do despacho de arquivamento e acusação para, no prazo de 20 dias, querendo, requerer a abertura da instrução, nos temos do disposto no art. 287.º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 465).
- Por despacho de 24.04.2012, na impossibilidade de notificar o arguido Alberto S. do despacho que recebeu a acusação e designou dia para audiência de julgamento, foi o mesmo declarado contumaz (cfr. fls. 590 e 591).
- No dia 17.03.2014 foi junta aos autos procuração forense outorgada pelo arguido (cfr. fls. 667 e 668).
- O arguido/recorrente compareceu em juízo no dia 16.06.2014, e nessa mesma data prestou TIR e foi, além do mais, notificado pessoalmente da acusação e de que dispõe de 20 dias contados desta notificação para, querendo, requerer abertura de instrução (cfr. fls. 670 a 672).
- Por despacho de 30.06.2014 foi julgada cessada a contumácia (cfr. fls. 678).
- No dia 09.09.2014 foi requerida a abertura de instrução pelo arguido (cfr. fls. 691 a 698 e 717).
- E por despacho de 15.09.2015 foi proferido o despacho recorrido (já supra transcrito).

3. Apreciação do recurso
Insurge-se o recorrente contra o despacho que rejeitou, por extemporâneo, o requerimento de abertura de instrução que havia apresentado.
Desde já adiantando a nossa posição, não assiste qualquer razão ao recorrente.
Vejamos desde já as normas que têm aplicação para resolução da questão.
Dispõe o artigo 287.º do CPP (que tem por epigrafe “Requerimento para abertura da instrução”):
“1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
(…)
3- O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
(…).”
Por sua vez, tendo por epígrafe “Regras gerais sobre notificações”), estabelece o artigo 113º do CPP:
1 - As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
2 - Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
(…)
10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
(…)”
Da conjugação destes dois normativos, decorre que o acto processual subsequente à notificação da acusação ao arguido e ao seu defensor é a (facultativa) apresentação de requerimento para a abertura de instrução (doravante podendo ser designado com a sigla RAI), apresentação essa que deve ter lugar no prazo de 20 dias (cfr. artigo 287º nº 1 a) do CPP) a partir da notificação da acusação que foi efectuada em último lugar.
Ora, nenhumas dúvidas existem que, por via postal registada enviada no dia 03.02.2011, a então defensora oficiosa do arguido foi notificada da acusação e, bem assim para, no prazo de 20 dias, querendo, requerer a abertura da instrução, nos temos do disposto no art. 287.º do CPP.
E nenhumas dúvidas também existem que o arguido apenas no dia 16.06.2014 foi notificado da acusação e, bem assim, de que dispunha de 20 dias contados desta notificação para, querendo, requerer abertura de instrução.
Nessa sequência, tendo a notificação da acusação sido efectuada em último lugar ao arguido no dia 16.06.2014, foi a partir desta data que, face ao disposto no nº 10 do art. 113º do Código de Processo Penal, começou a contar o prazo legal de 20 dias (cfr. artigo 287º nº 1 b) do CPP) para o arguido requerer a abertura de instrução.
Ora, tendo-se, então, iniciado no dia 17.06.2014 o prazo de 20 dias para o arguido requerer a abertura de instrução, tal prazo - para ser requerida a abertura de instrução - terminou no dia 07.07.2014 (o dia 6 foi domingo), podendo, ainda assim, o acto de apresentação do RAI ter sido praticado até ao dia 10.07.2014, inclusive (3º dia posterior, mediante o pagamento da multa a que se reposta o artigo 107-A al. c) do CPP).
Ao ter, por carta registada, sido apresentado o RAI apenas no dia 09.09.2014, é manifesto que o foi além do prazo legal para ser requerida a abertura de instrução.
Por isso, nenhuma censura merece o despacho recorrido ao rejeitar por extemporâneo o RAI que havia sido apresentado pelo arguido.

E perante a clarividência que decorre dos normativos legais atrás citados, apenas acrescentaremos umas breves considerações a refutar a falta de razão do recorrente quanto ao seu entendimento de que a falta da notificação da acusação ao seu mandatário ou a falta do conhecimento da defensora oficiosa da nova morada do arguido ou a notificação da cessação da contumácia constituiriam elementos tendentes a demonstrar que a abertura de instrução tinha sido tempestivamente requerida.
Vejamos, então, porquê.
É por demais pacificamente consabido que com a junção de procuração aos autos o novo defensor (constituído) aceita o processo no estado em que o mesmo se encontra no momento dessa mesma junção.
Ora, atendendo a que a, até então, defensora oficiosa do arguido, na altura própria, já tinha sido notificada da acusação, e por inexistir normativo legal que imponha uma dupla notificação de actos ou termos do processo que, legalmente, haviam sido praticados anteriormente à junção dessa procuração, jamais se impunha uma nova notificação da acusação agora ao ilustre mandatário do arguido.
Por outro lado, inexiste também qualquer normativo legal a determinar - quer na sequência da entretanto ocorrida notificação da acusação ao arguido, quer na sequência do despacho a declarar cessada a contumácia – que se desse conhecimento, a qualquer dos defensores, de que o arguido já fora notificado da acusação.
E a notificação de que foi cessada a contumácia, diferentemente do que pretende fazer crer o recorrente, também não faz renascer o prazo para ser requerida a instrução, porquanto a expressão a que o recorrente tanto ênfase pretende dar, e consta na parte final do nº 3 do artigo 336º do CPP: “seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum”, apenas pode ser entendida no sentido de que, se não for realizada a instrução, o prossegue a sua tramitação normal de processo comum que até então vinha tendo [e que apenas fora suspensa em virtude da declaração da contumácia decorrente da impossibilidade da notificação ao arguido do despacho que havia designado dia para a audiência (cfr. nºs 1 e 3 do artigo 335º do CPP)].

De tudo isto se concluiu da não razão do recorrente.
Deveriam, sim, arguido e mandatário ter conciliado/conjugado entendimentos e esforços no sentido de requerer a abertura de instrução dentro do prazo de 20 dias legalmente previsto após a notificação da acusação ao arguido. Como tal não foi feito, sibi imputet.
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Assim, e em síntese conclusiva, não merecendo censura a decisão recorrida que, por extemporâneo rejeitou o requerimento da abertura de instrução, deverá ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, confirmada aquela.
Mais se deixa ainda consignado que não se mostram violados (na decisão recorrida, ou seja, por parte do tribunal a quo) quaisquer preceitos legais, designadamente os invocados no recurso.
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III. DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).
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(Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1º signatário - art. 94º nº 2 do Código de Processo Penal)
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Guimarães, 30 de Maio de 2016

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(Luís Coimbra)

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(Maria Manuela Paupério)