Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1348/17.0T8BRG-A.G1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: CONTESTAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PATRONO OFICIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - A aplicação do princípio da concentração da defesa na contestação e do princípio da preclusão, como corolário daquele, consagrados no artº. 573º do NCPC, pressupõe que a contestação tenha sido apresentada por conta e no interesse da Ré.

II) - A contestação apresentada por mera cautela pelo patrono oficioso da Ré, tão só para evitar uma condenação de preceito, sem que aquele tivesse falado com a parte patrocinada, não teve em conta o interesse da Ré e está a prejudicar o seu direito de defesa.

III) - Tal contestação pode ser dada sem efeito e pode ser admitida a contestação/reconvenção apresentada posteriormente pelo mandatário entretanto constituído pela Ré, dentro do prazo estabelecido para o efeito, por a mesma corresponder à sua efectiva vontade e salvaguardar o seu direito de defesa, caso tal seja por ela requerido.

IV) - Caso assim não se entendesse e se impusesse a primeira contestação, estar-se-ia a consagrar um direito de defesa meramente formal, em denegação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado (cfr. artº. 20 da CRP).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Na acção de processo comum que corre termos no Tribunal Judicial de Braga – Juízo Local Cível de Braga – Juiz 4, com o nº. 1348/17.0T8BRG, movida por T. M. e Maria contra C. S., foi nomeado o Sr. Dr. Paulo como patrono oficioso da Ré, no âmbito do pedido de apoio judiciário por ela formulado, para a patrocinar no aludido processo.
O mencionado patrono oficioso foi notificado da sua nomeação por ofício da Ordem dos Advogados datado de 5/07/2017 (fls. 3).
Em 13/07/2017, o patrono nomeado enviou carta registada à Ré C. S. a informá-la da sua nomeação e do facto de já ter consultado o processo, solicitando àquela que entrasse em contacto com ele para lhe fornecer todos os elementos necessários para intervir no processo, uma vez que se encontravam a correr prazos processuais, e fornecendo-lhe, para o efeito, o seu número de telemóvel e a morada do seu escritório (fls. 48 e 49).
Em 19/09/2017, a Ré C. S., através do patrono oficioso que lhe foi nomeado, apresentou contestação, sem indicação de quaisquer meios de prova (fls. 1vº a 3vº).
Em 20/09/2017 foi apresentada nova contestação com reconvenção (na qual foram indicados meios de prova), subscrita pelo Sr. Dr. Abel, na qualidade de mandatário constituído pela Ré através de procuração forense datada de 20/09/2017 (fls. 31 a 43).

Em 21/09/2017, o patrono oficioso Sr. Dr. Paulo veio requerer que fosse dada sem efeito a contestação por si apresentada, em virtude da Ré ter constituído mandatário, alegando que a apresentou sem que previamente tivesse sido contactado pela sua patrocinada, apesar de lhe ter enviado uma carta registada, com o único objectivo de evitar que a mesma fosse condenada de preceito (como já lhe aconteceu com outros patrocinados e depois teve alguns problemas), uma vez que o prazo para contestar terminava em 20/09/2017, tendo nesse dia, às 21 horas, recebido uma mensagem de correio electrónico do Dr. Abel a informá-lo que a Ré o havia contactado para a patrocinar, e após consultar o Citius, verificou que a mesma apresentou nova contestação às 20h 35m (fls. 4vº a 5vº).
Nesse mesmo dia 21/09/2017, o mandatário entretanto constituído pela Ré, Sr. Dr. Abel, apresentou requerimento em que alega que tentou contactar o colega Sr. Dr. Paulo pelo telefone fixo, para o informar que havia juntado aos autos procuração forense da Ré, mas como tal não foi possível, enviou-lhe correio electrónico no dia 20 de Setembro, do qual recebeu resposta no dia 21, constatando a situação descrita e reiterando que o patrono oficioso nunca chegou a ser contactado pela requerente do patrocínio, sendo que a contestação por ele apresentada não reflecte totalmente a versão dos factos da Ré.
Conclui, pedindo que seja dada sem efeito aquela peça processual e substituída pela outra apresentada no dia 20 de Setembro, ainda dentro do prazo de contestação (fls. 6vº a 8).

Em resposta aos aludidos requerimentos, vieram as AA., em 25/09/2017, requerer o desentranhamento da segunda contestação apresentada nos autos, alegando, em suma, que sendo a contestação um acto único, com a apresentação da primeira contestação ficou precludido o direito da Ré intervir nos autos apresentando nova defesa (fls. 8vº a 10).

Em 14/11/2017 foi proferido o seguinte despacho [transcrição parcial]:

«(…)
Vieram as autoras, a fls. 42 e ss., requerer o desentranhamento da segunda contestação apresentada nos autos (aquela que consta de fls. 30 e ss.), para o que, em suma, alegaram que, sendo a contestação um acto único, ficou precludido, com a apresentação da primeira contestação, o direito de defesa da ré.
Em resposta, a ré defendeu que a primeira contestação não foi apresentada “segundo a sua vontade” e que existiu um lapso na sua apresentação.

Cumpre decidir.

Como resulta da análise dos autos, a ré C. S., através do patrono que lhe foi nomeado, apresentou, em 19/9/2017, a contestação que consta de fls. 28 e ss., que nesse mesmo dia foi notificada à contraparte.
Posteriormente, veio a dar entrada nos autos de nova contestação (com reconvenção), apresentada em 20/9/2017, subscrita pelo Ilustre mandatário entretanto por si constituído.
Por requerimento de fls. 38 e ss., o Ilustre patrono subscritor da primeira contestação veio solicitar que fosse dada sem efeito a contestação por si apresentada, tendo alegado que a apresentou sem que previamente tivesse sido contactado pela sua patrocinada e com o único objectivo de evitar que a mesma fosse condenada de preceito, pedido este que veio também a ser reiterado pelo mandatário entretanto constituído pela ré (vide fls. 40 e ss.).
A questão a decidir prende-se com a admissibilidade da apresentação da nova contestação.
O art. 573.º do CPC consagra o princípio concentração da defesa na contestação dele decorrendo que todos os meios de defesa contra a pretensão devem ser deduzidos na contestação, salvo os casos de defesa superveniente.
Por via de tal princípio, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação de outros meios de defesa, designadamente excepções, mesmo no caso de suprimento, esclarecimento ou aditamento (ou respectivas respostas) aos articulados, previstos no art. 508º nº 3 e 4 CPC, uma vez que se trata de complementos dos articulados (cfr. Ac. do STJ de 29/1/2014, processo n.º 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt).
Ora, no caso que nos ocupa, conclui-se que foi oportunamente apresentada, e por quem então ainda dispunha de poderes de representação da ré (o seu Ilustre patrono – vide data constante da procuração de fls. 35 verso), uma contestação, pelo que a partir de tal momento ficou precludido o direito da ré a deduzir nova contestação, atento o aludido princípio da concentração da defesa, tanto mais porque, como resulta da análise dos autos, aquela primeira contestação já havia sido notificada à contraparte (vide expediente a que corresponde a referência n.º 154668086), pelo que, organizando-se o processo numa sequência ordenada de actos, retirar a eficácia àquela primeira contestação significaria comprometer a celeridade e eficiência do processo e pôr em causa as legítimas expectativas das autoras a quem foi dado conhecimento do teor de tal acto, em derrogação do disposto no art. 224.º, n.º 1, e 230.º, n.º 1, do Código Civil.
Tudo serve para dizer que a contestação de fls. 30 e ss. não poderá ser atendida, porquanto configura a prática de um acto legalmente inadmissível, razão pela qual deverá ser ordenado o seu desentranhamento, devendo igualmente ter-se por desentranhada a reconvenção que da mesma consta uma vez que, como decorre do art. 583.º, n.º 1, do CPC, a mesma deveria ter sido deduzida com a contestação validamente apresentada.

Em face do exposto e das normas legais citadas, determino o desentranhamento da contestação/reconvenção de fls. 30 e ss., ficando contudo nos autos os documentos que a acompanham, por a procuração de fls. 35 verso constituir a formalização do mandato conferido pela autora e o documento de fls. 36 se considerar junto ao abrigo do art. 423.º, n.º 2, do CPC.
Custas do incidente a cargo da ré, fixando-se ao incidente o valor de 1.500,00€ (cfr. art. 304.º, n.º 1, do CPC).
Notifique e desentranhe em conformidade.
(…)»

Inconformada com tal decisão, a Ré C. S. dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1.
A contestação apresentada foi de mera impugnação para impedir a condenação de preceito.
2.
Não corresponde à vontade nem ao conhecimento da Ré.
3.
Esse erro material cometido por aquele ilustre causídico é manifesto e passivel de retificação - art. 667 CPC aplicado por analogia.
4.
Considerado o erro manifesto pode e deve o mesmo ser rectificado - art.s 295 e 249 Código Civil.

Termina entendendo que deverá a decisão recorrida ser revogada, considerar-se aquela contestação rectificada pela contestação reconvenção apresentada tempestivamente pela Ré, e prosseguir o processo os seus normais termos.

As AA. apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 24, como sendo de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

No presente recurso, a questão a decidir prende-se com a admissibilidade da segunda contestação apresentada pela Ré.

Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório.
*
Apreciando e decidindo.
Vem a Ré, ora recorrente, invocar a existência de erro material cometido pelo patrono oficioso que lhe foi nomeado, por este ter apresentado em Tribunal uma contestação sem falar com a requerente do patrocínio, não correspondendo aquela peça processual (que foi de mera impugnação para impedir a condenação de preceito) à vontade nem ao conhecimento da Ré, sendo tal contestação, em seu entender, passível de ser rectificada pela segunda contestação por si tempestivamente apresentada.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme se alcança dos autos, a Ré C. S., através do patrono que lhe foi nomeado, apresentou, em 19/09/2017, a contestação que consta de fls. 1vº a 3vº destes autos, na qual se limita a impugnar os factos alegados na petição inicial, sem indicar quaisquer meios de prova.
Posteriormente, em 20/09/2017, foi apresentada nos autos nova contestação (com reconvenção e indicação de meios de prova), subscrita pelo mandatário, nessa mesma data, constituído pela Ré.
No requerimento apresentado em 21/09/2017 pelo patrono oficioso subscritor da primeira contestação, este acabou por admitir que apresentou a dita peça processual sem sequer falar com a sua patrocinada, por esta nunca o ter contactado (apesar de lhe ter enviado a carta registada cuja cópia se encontra junta a fls. 48 e 49 destes autos), com o único objectivo de evitar que a mesma fosse condenada de preceito, tendo elaborado “uma contestação muito simples e baseado nas cartas trocadas com a senhoria e usufrutuária constantes do processo”, tendo tomado conhecimento apenas em 20/09/2017 (último dia do prazo para contestar), pelos meios acima referidos, que a Ré tinha constituído mandatário e apresentado nova contestação nos autos nesse mesmo dia, razão pela qual requereu que a contestação por si elaborada fosse dada sem efeito, pedido esse que foi igualmente feito, na mesma data, pelo mandatário entretanto constituído pela Ré.
Resulta dos autos que não foi posto em causa, por nenhuma das partes em litígio, que o prazo para apresentar contestação terminava em 20/09/2017, pelo que verificamos que ambas as contestações foram apresentadas dentro do prazo.
O Tribunal “a quo” entendeu que, por força do princípio da concentração da defesa na contestação, consagrado no artº. 573º do NCPC, a partir do momento em que foi apresentada uma contestação por quem então ainda dispunha de poderes de representação da Ré (o seu patrono oficioso), ficou precludido o direito daquela deduzir nova contestação, tanto mais porque a primeira contestação já havia sido notificada à contraparte, e ordenou o desentranhamento da segunda contestação por considerar que a sua apresentação configura um acto legalmente inadmissível.
Na verdade, embora estejam consagrados no artº. 573º do NCPC o princípio da concentração da defesa na contestação e o princípio da preclusão (este como corolário daquele), entendemos que a aplicação destes princípios pressupõe que a contestação tenha sido apresentada por conta e no interesse da Ré.
Como vimos, é assumido pelo patrono oficioso que apresentou a primeira contestação que só o fez por cautela, sem falar com a parte patrocinada, donde se pode concluir que tal contestação não foi apresentada tendo em conta o interesse da parte (ao contrário da segunda), mas tão só para evitar uma condenação de preceito, sendo que a aplicação dos aludidos princípios ao caso em apreço geraria prejuízo para a Ré e afectaria o seu direito de defesa.
De acordo com o disposto no artº. 97º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA), aprovado pela Lei nº. 145/2015, de 9 de Setembro, a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca (nº. 1), tendo o advogado o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas (nº. 2).
Ora, veio a Ré C. S. afirmar nos autos, quer no seu requerimento de 21/09/2017 subscrito pelo mandatário entretanto por si constituído, quer agora em sede de recurso, que o patrono oficioso apresentou uma contestação sem sequer falar com ela (requerente do patrocínio), a qual não corresponde ao seu conhecimento e versão dos factos, nem à sua vontade, invocando o facto de ter sido cometido um erro material por parte daquele ilustre causídico, que é passível de ser rectificado pela contestação/reconvenção por ela apresentada tempestivamente.
Contrariamente ao que é alegado pela recorrente, não se vislumbra que exista um erro material cometido pelo patrono oficioso. Mas antes, estamos perante uma actuação de um advogado nomeado oficiosamente que não estabeleceu uma relação de confiança (nem qualquer outra) com a parte por ele patrocinada, uma vez que não chegou sequer a falar com ela, nem agiu de forma a defender os interesses da sua patrocinada, dever este inerente à sua profissão nos termos estabelecidos no EOA como acima referimos.
Podemos, pois, concluir que a primeira contestação, nos termos em que foi apresentada - só por mera cautela para evitar uma condenação de preceito - está a prejudicar o direito de defesa da Ré, porquanto não houve qualquer contacto entre o patrono oficioso e esta, para além de que o conteúdo daquela peça processual não corresponde à vontade da Ré.
Deste modo, pela forma como foi gizada a primeira contestação subscrita pelo patrono oficioso e que resulta na lesão dos interesses da Ré/recorrente, deverá a mesma ser dada sem efeito nos termos por esta pretendidos, admitindo-se a contestação/reconvenção apresentada tempestivamente pelo seu mandatário constituído nos autos, por a mesma corresponder à sua efectiva vontade e salvaguardar o seu direito de defesa.
Caso assim não se entendesse e se impusesse a primeira contestação, estaríamos a consagrar um direito de defesa meramente formal, em denegação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado (cfr. artº. 20 da CRP).
Acresce referir que o patrono oficioso poderia salvaguardar a sua posição, de modo a evitar eventuais problemas no futuro, relacionados com a sua actuação neste processo – perante a inércia da Ré no sentido de o contactar – bastando para tanto dirigir à Ordem dos Advogados um pedido de escusa com fundamento na falta de colaboração da Ré, consubstanciada no facto desta nunca o ter contactado apesar de devidamente notificada para o efeito, e comunicar ao processo respectivo que havia formulado tal pedido de escusa, nos termos do artº. 34º da Lei nº. 34/2004, de 29 de Julho.
Nestes termos, terá de proceder o recurso interposto pela Ré, com a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a contestação/reconvenção subscrita pelo mandatário constituído pela Ré e determine a sua notificação à parte contrária, dando sem efeito a contestação anteriormente apresentada pelo patrono nomeado.

SUMÁRIO:

I) - A aplicação do princípio da concentração da defesa na contestação e do princípio da preclusão, como corolário daquele, consagrados no artº. 573º do NCPC, pressupõe que a contestação tenha sido apresentada por conta e no interesse da Ré.
II) - A contestação apresentada por mera cautela pelo patrono oficioso da Ré, tão só para evitar uma condenação de preceito, sem que aquele tivesse falado com a parte patrocinada, não teve em conta o interesse da Ré e está a prejudicar o seu direito de defesa.
III) - Tal contestação pode ser dada sem efeito e pode ser admitida a contestação/reconvenção apresentada posteriormente pelo mandatário entretanto constituído pela Ré, dentro do prazo estabelecido para o efeito, por a mesma corresponder à sua efectiva vontade e salvaguardar o seu direito de defesa, caso tal seja por ela requerido.
IV) - Caso assim não se entendesse e se impusesse a primeira contestação, estar-se-ia a consagrar um direito de defesa meramente formal, em denegação do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado (cfr. artº. 20 da CRP).

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pela Ré C. S. e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se que a mesma seja substituída por outra que admita a contestação/reconvenção subscrita pelo mandatário constituído pela Ré e ordene a sua notificação à parte contrária, dando sem efeito a contestação anteriormente apresentada pelo patrono nomeado.

Custas a cargo das recorridas.
Notifique.

Guimarães, 8 de Março de 2018
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)


(Maria Cristina Cerdeira)
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)