Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2745/07-1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1º- Portugal, na qualidade de Estado-Membro da Comunidade Europeia, está sujeito à disciplina do art. 249º do Tratado da Comunidade Europeia, o qual torna obrigatória a aplicação do Regulamento ( CE ), nº.44/2000, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1.3.2002.

2º- Nos termos do disposto no art. 3º, nº2 do citado Regulamento, as regras de competência nele estabelecidas prevalecem sobre as normas nacionais de natureza idêntica constantes dos art.65º e segs. do C. P. Civil.

3º- Na determinação da competência judiciária internacional relativamente a acção fundada na falta de pagamento do preço dos bens vendidos por uma sociedade portuguesa a uma pessoa singular domiciliada na Bélgica, sendo este Estado-Membro o local do destino final dos bens por esta comprados, são aplicáveis os arts. 2º, nº1 e 5º,nº1, al. b), primeira parte, do Regulamento nº. 44/2007, de 22-12, dos quais resulta ser o Tribunal Belga o competente para o efeito.

4º- A competência especial prevista no citado art.5º só é facultativa, perante a regra geral do domicílio do requerido contida no citado art. 2º, nº1.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

V... . e F..., ambas com sede no lugar da Azenha, freguesia de Cepães, Fafe instauraram a presente acção com processo ordinário, contra B..., divorciada, residente em K... B..., Bélgica, pedindo que a ré seja condenada a pagar à primeira A. a quantia de € 51.149,85 e à segunda A. a quantia de € 20.384,00, correspondentes aos preços dos fornecimentos que fizeram à ré, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos das facturas mencionadas na petição inicial até integral pagamento.

Citada, Ré contestou, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal português, em razão da nacionalidade para apreciar e decidir a acção, nos termos dos arts. 2º, nº1 e 5º, nº1, al. b) do Regulamento (CE) 44/01 do Conselho de 22/12/00.
Mais invocou a nulidade da sua citação e excepcionou a sua ilegitimidade, impugnando os factos alegados pelas autoras

Na réplica, as A.A. sustentaram a improcedência das invocadas nulidade e excepção de ilegitimidade.

Foi proferido despacho que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da incompetência internacional, para apreciar e decidir a acção e, consequentemente, absolveu a Ré da instância, condenando as autoras no pagamento das custas.

Deste despacho agravaram as autoras, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A - O art. 5° do Regulamento (CE) n° 44/2001 estabelece uma regra meramente facultativa, uma vez que usa o potestativo "pode", que significa mesmo uma possibilidade, quando para outras situações o art. 2° do mesmo Regulamento já utiliza o termo imperativo "deve",
B - Pelo que mesmo que houvesse, e não houve, violação dessa norma, esta não determinaria a referida incompetência uma vez que tal norma não é imperativa, mas antes uma simples faculdade.
C - De qualquer modo, esse art. 5° dispõe ainda que em matéria contratual, a acção pode ser proposta no "tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão" - al. a) do n°1,
D - Donde a acção ter sido intentada no Tribunal Português de Fafe, uma vez que o pagamento do preço, ou seja, o cumprimento da "obrigação em questão" tinha de ser realizado em Portugal, não só por força do art. 744° do CC, mas sobretudo por força do convencionado entre AA. e R., como a seguir se dirá.
E - Aliás, isto mesmo se colhe ainda do estabelecido na al. b) desse n° 1 do art. 5° do referido Regulamento, uma vez que aí expressamente se ressalva a existência de "convenção em contrário", ou seja, só se recorrerá ao mais que aí se estabelece se as partes não houverem convencionado de modo diverso.
F - Ora, como expressamente foi alegado pelas AA., havia sido convencionado, e sempre respeitado pela R. em todos os pagamentos anteriores, que o pagamento do preço devia ser feito através de transferência bancária a 75 dias a contar da data da factura, tendo mesmo as facturas da A. F... indicado a Agencia de Guimarães do Banif-Banco Internacional do Funchal,
G - Pelo que o pagamento só estava integralmente satisfeito quando a respectiva importância entra ou é creditada nas respectivas contas das AA. na dita instituição bancária.
H - Aliás, esta prática reiterada, e mesmo que não estivesse escrita nas facturas, demonstra inequivocamente a existência de convenção quanto ao "cumprimento da obrigação em questão".

A final, pedem seja revogado o despacho agravado e a sua substituição por acórdão que reconheça ser totalmente competente o Tribunal Judicial de Fafe..

A agravada não contra-alegou.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.


Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se os Tribunais portugueses são, ou não, internacionalmente competentes para conhecer da presente acção.

Na douta decisão em crise, entendeu o Mmº Juiz a quo que, nos termos do Regulamento ( CE ) nº 44/2000, de 22 de Dezembro, seja em face do regime geral fixado no seu art.º 2.º, seja em face do regime especial fixado no regime fixado no seu art.º 5.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, a competência para apreciar e decidir esta acção cabe ao tribunal competente na área do domicílio da Ré, ou seja, ao tribunal belga, sendo, por isso, o tribunal de Fafe incompetente em razão da nacionalidade para o efeito.

Por sua vez, sustentam as autoras/agravantes, por um lado, que o art. 5° do referido Regulamento, ao usar o potestativo “pode”, estabelece uma regra meramente facultativa, pelo que mesmo que houvesse violação dessa norma, esta não determinaria a incompetência do Tribunal Português da Comarca de Fafe.
E, por outro lado, que, estando em causa o pagamento do preço, o cumprimento da “obrigação em questão” seria sempre em Portugal, não só por força do art. 744° do CC mas porque também ficou convencionado entre as partes que o pagamento do preço devia ser feito através de transferência bancária para as contas bancárias das autoras, resultando, por isso, a competência do Tribunal Português, quer do disposto no citado art. 5º, nº1, al. a) quer do estabelecido na alínea b) deste mesmo artigo, a qual ressalva a existência de "convenção em contrário".

Que dizer?

A competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência.
E constitui entendimento pacífico o de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como a configura o autor Neste sentido, vide a título meramente exemplificativo os Acórdãos da Relação de Lisboa , de 1-7-1993 e da Relação de Coimbra, de 7-7-1993, publicados, respectivamente, in CJ. Ano XVIII, tomo III, pág. 144 e CJ.,Ano XVIII, tomo IV, pág. 33..
No caso dos autos, pretendem as autoras V... . e F..., ambas com sede em Portugal, a condenação da ré B..., residente na Bélgica, no pagamento das quantias de € 51.149,85 e de € 20.384,00, correspondentes aos preços de fornecimentos de mercadorias que fizeram à ré e que esta não pagou.
Porque o presente litígio apresenta conexão com duas ordens jurídicas distintas – a portuguesa e a belga – coloca-se, de facto, uma questão de competência internacional que se impõe dirimir nos termos do disposto no art. 65º-A do C. P. Civil, o qual dispõe que “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, os tribunais portugueses têm competência exclusiva para (…)” .
E porque Portugal é Estado-Membro da Comunidade Europeia, está o mesmo sujeito à disciplina do art. 249º do Tratado da Comunidade Europeia, o qual torna obrigatória a aplicação do Regulamento ( CE ), nº.44/2000, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1.3.2002, substituindo entre os Estados Membros da EU (com excepção da Dinamarca) a Convenção de Bruxelas Sendo a Convenção de Lugano aplicável sempre que as regras dela constantes atribuírem competência aos tribunais de um Estado contratante que não seja membro da comunidade Europeia, isto é, a Islândia, a Noruega, a Polónia e a Suíça. .
A este respeito, estatui o art. 3º, nº2 do citado Regulamento que contra as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro “não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.”.
Significa isto, que, relativamente às pessoas domiciliadas na Comunidade Europeia, as regras de competência estabelecidas no dito Regulamento prevalecem sobre as normas nacionais de natureza idêntica constantes dos art.65º e segs. do C. P. Civil, o que aliás, resulta com toda a clareza do preceituado no art.8º, nº3 da CRP.
Assente, nesta matéria, a supremacia da jurisdição comunitária, importa, então, dilucidar quais as normas do Regulamento aplicáveis, na presente acção, para aferir da competência, ou incompetência, internacional dos tribunal portugueses.
Assim, há que chamar à colação, em primeiro lugar, o art.2º, nº1, o qual estabelece a regra geral de que as pessoas (singulares ou colectivas) domiciliadas num Estado-membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
Mas, a verdade é que, conforme resultado do art. 3º, nº1, esta regra geral comporta as excepções contidas nas “ regras enunciadas nas secções 2 a 7” do Capítulo II, sendo de realçar, em matéria contratual, as regras contidas no artigo 5º, o qual estabelece que “ Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
1.a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
- no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
(…)”
No dizer do Acórdão do STJ, de 11-05-2006 Citado na decisão recorrida., são dois os critérios utilizados:
- o do lugar de cumprimento da obrigação, de carácter geral e contemplado na alínea a);
-o do lugar onde os bens foram ou devem ser entregues, de carácter especial para a venda de bens e para a prestação de serviços e plasmado na alínea b), relevando, para o caso da venda, o lugar da entrega efectiva, o destino final dos bens e não o local onde estes sejam colocados à disposição pelo fornecedor para posterior transporte. .
De salientar, por um lado, conforme se refere neste mesmo acórdão e no Acórdão do STJ, de 10.05.2007 Também citado na decisão recorrida. , na esteira dos ensinamentos de António da Costa Neves Ribeiro In,”Processo Civil da União Europeia”,pág.67 e segs. e de Sofia Henriques in "Os Pactos de Jurisdição no Regulamento (CE) n.º 44/01, Coimbra, 2006, p. 27 a 31., que a alínea a) tem aplicação meramente subsidiária, ou seja, só se pode aplicar se for impossível a aplicação da alínea b) .
E, por outro lado, que, segundo Neves Costa In, obra e local citados. , o “conceito autónomo de lugar do cumprimento”, consagrado nesta a alínea b), é “sempre aplicável qualquer que seja a obrigação em litígio, incluindo quando esta obrigação consista no pagamento da contrapartida pecuniária do contrato”.
Do mesmo modo, o art.24º do Regulamento prevê ainda uma prorrogação ou extensão tácita da competência jurisdicional, preceituando que “ Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça.
Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22º”.
Significa isto, no dizer do citado Acórdão do STJ, de10.05.2007, que “se a parte é demandada no tribunal de um Estado-Membro que não seria competente à luz das regras do Regulamento, mas opta por comparecer nesse tribunal, e não invoca, como é seu direito, a excepção de competência, o tribunal não deve declarar-se incompetente, mas conhecer da acção, por ser de considerar que tacitamente as partes acordaram quanto à sua competência”.
Como ensina Sofia Henriques In, obra citada, pág. 94., esta prorrogação tácita da competência funda-se na presunção de que ao comparecer perante o tribunal incompetente, sem arguir a incompetência desse tribunal, o demandado aceita tacitamente ser julgado por essa jurisdição.
Aplicando, agora, todos estes ensinamentos à situação dos autos, diremos, desde logo, resultar dos factos alegados pelas autoras na petição inicial e do teor dos documentos por elas juntos a fls. 26 a 86, estarmos perante vários contratos de compra e venda internacional, em que são vendedoras duas sociedade portuguesas, com sede em Fafe ( as autoras) e é compradora uma pessoa singular, com domicílio na Bélgica ( a ré), alegadamente não cumpridos por esta, que não pagou àquelas a totalidade dos preços das mercadorias que elas fabricaram e entregaram no seu domicílio.
Sendo assim e uma vez afastada a aplicação, no caso dos autos, das regras de competência nacionais (designadamente do art.744º do C. Civil, invocado pelas autoras), dúvidas não restam que, para efeitos de determinação da competência judiciária, apenas relevam os arts. 2º, nº1 e 5º, nº1, al. b) do citado Regulamento.
Quer isto dizer que, nos termos do Regulamento, as autoras poderiam ter proposto a presente acção:
- ou perante o tribunal do Estado onde a ré se encontra domiciliada, nos termos do citado art. 2º, nº1;
- ou perante o tribunal do lugar, onde, nos termos do contrato, os bens foram entregues, nos termos do citado art. 5º, nº1, al. b).
E se é verdade, tal como sustentam as autoras/agravantes, que o art. 5° do referido Regulamento, ao usar o potestativo “pode”, estabelece uma regra meramente facultativa, já não é verdadeira a afirmação de que esta norma pode ser derrogada pela simples alegação de que ficou convencionado entre AA. e R. que o lugar do pagamento do preço seria Portugal (através de transferência bancária para as contas bancárias das autoras).
É que a competência especial prevista no citado art.5º só é facultativa, perante a regra geral do domicílio do requerido contida no citado art. 2º, nº1.
Daí a possibilidade de as autoras apenas poderem optar entre demandar a ré no tribunal do seu domicílio ou no tribunal do lugar onde os bens foram entregues.
E muito menos é verdadeira a afirmação feita pelas autoras de que a competência internacional do Tribunal Português da Comarca de Fafe é consentida quer pelo disposto na alínea a) do citado art. 5º, nº1, quer pela própria alínea b) deste mesmo artigo.
É que a ressalva feita por este preceito quanto à existência de "convenção das em contrário", refere-se tão só às situações de competência atributivas previstas no art.23º do Regulamento e não a quaisquer convenções sobre o “ lugar de cumprimento da obrigação”.
Por fim, cumpre referir que, tendo a ré arguido, na sua contestação, a excepção de incompetência absoluta do Tribunal Português da Comarca de Fafe, afastada fica a aplicação da regra da extensão de competência prevista no citado art.24º, nº. 1.
Serve tudo isto para dizer que, tendo a ré compradora domicílio na Bélgica e sendo este Estado-Membro o local do destino final dos bens vendidos pelas autoras, dúvidas não restam, que, nos termos do Regulamento, quer em face do regime geral fixado no seu art. 2º,nº1, quer em face do regime especial fixado no regime fixado no seu art.º 5.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, é o Tribunal Belga o competente para apreciar e decidir a presente acção, sendo, por isso, o Tribunal Português internacionalmente incompetente para dirimir o presente litígio.
Daí nenhuma censura merecer a douta decisão recorrida ao determinar a absolvição da ré da instância, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 101.º , 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea a), 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º, alínea a), todos do Código do Processo Civil.

Improcedem, pois, todas as conclusões das autoras/agravantes.


CONCLUSÃO:

Do exposto pode extrair-se que:
1º- Portugal, na qualidade de Estado-Membro da Comunidade Europeia, está sujeito à disciplina do art. 249º do Tratado da Comunidade Europeia, o qual torna obrigatória a aplicação do Regulamento ( CE ), nº.44/2000, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em 1.3.2002.

2º- Nos termos do disposto no art. 3º, nº2 do citado Regulamento, as regras de competência nele estabelecidas prevalecem sobre as normas nacionais de natureza idêntica constantes dos art.65º e segs. do C. P. Civil.

3º- Na determinação da competência judiciária internacional relativamente a acção fundada na falta de pagamento do preço dos bens vendidos por uma sociedade portuguesa a uma pessoa singular domiciliada na Bélgica, sendo este Estado-Membro o local do destino final dos bens por esta comprados, são aplicáveis os arts. 2º, nº1 e 5º,nº1, al. b), primeira parte, do Regulamento nº. 44/2007, de 22-12, dos quais resulta ser o Tribunal Belga o competente para o efeito.

4º- A competência especial prevista no citado art.5º só é facultativa, perante a regra geral do domicílio do requerido contida no citado art. 2º, nº1.


DECISÃO:

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e, consequentemente, confirma-se a douta decisão recorrida.
Custas a cargo das autoras/agravantes.

Guimarães, 21 de Fevereiro de 2008