Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2491/12.8TBVCT.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
VALIDADE
INVENTÁRIO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Tendo os ex-cônjuges celebrado contrato promessa de partilha para vigorar após o seu divórcio, sendo tal contrato válido, e não sendo alegado nem provado o conhecimento a posteriori da existência de bens comuns, não pode um deles vir intentar processo de inventário, no regime processual anterior a 2013, por inutilidade do mesmo. 2. Detectando-se tal situação posteriormente, importa decidir ou pelo arquivamento do processo, ou pela execução específica do contrato promessa de partilha, se tal for admissível à luz da regra da adequação formal (art. 547º CPC).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

Na Instância Central do Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo correu termos processo de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, intentado por Maria contra Manuel.

Interlocutoriamente, foi suscitado pela requerente incidente de reclamação contra a relação de bens, a que o cabeça-de-casal respondeu, e após produção de prova, o Tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação à relação de bens e, em consequência, determinou que o cabeça-de-casal apresentasse nos autos nova relação de bens relacionando todas as benfeitorias realizadas na casa de morada de família na constância do matrimónio, todos os bens cuja falta foi acusada pela reclamante, com excepção dos bens identificados no art. 12º da resposta do cabeça de casal e das peças em ouro e todas as aplicações financeiras identificadas na informação prestada a fls. 175-176, com excepção das apólices nºs Vl118743, Vl118925, Vl118742 (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de € 1.500,00), Vl118745, Vl118926 e Vl1188744 (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de € 1.500,00). E mais determinou a relacionação na nova relação de bens a apresentar dos bens comuns indicados pelo cabeça-de-casal nos arts. 33º e 34º da sua resposta.

Desta decisão foi interposto recurso pelo cabeça de casal e requerido Manuel Vieira, recurso que foi admitido como de apelação, com subida diferida com o recurso que vier a ser interposto da sentença de partilhas (art. 1396º,2 CPC), nos próprios autos, e efeito devolutivo (art. 647º,1 CPC).

O processo seguiu os seus termos, e a final foi proferida sentença que homologou a partilha constante do mapa de fls. 608 a 610, adjudicando a cada um os bens na forma aí descrita.

Manuel, o Cabeça-de-Casal e Requerido nos autos, não se conformando com a sentença, dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O que significa que subiram agora, para apreciação, os dois recursos referidos: o recurso contra a decisão que incidiu sobre a reclamação contra a relação de bens, e o recurso interposto da sentença final que homologou a partilha constante do mapa junto aos autos.

A- Quanto ao primeiro recurso, que ficou retido e subiu agora, apresenta o recorrente as seguintes conclusões:

1. Estando subjacente a este processo de inventário para partilha dos bens do casal uma questão prévia, que não foi objecto de pronúncia em data anterior à da prolação da, aliás, douta Sentença, não poderia a M.ma Juiz do Tribunal Judicial de Viana do Castelo deixar de incluir na fundamentação de facto elementos factuais susceptíveis de sustentar a decisão de promover o afastamento dos efeitos do contrato-promessa celebrado entre as partes, em data anterior à dissolução do casamento, por divórcio,
2. O que fez com base no argumento de que estaria violada a regra da metade, instituída no artigo 1.730º do Código Civil.
3. Não contendo a fundamentação de facto quaisquer referências a factos susceptíveis de traduzir, em concreto, essa pretensa violação, a sentença é nula, de harmonia com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615.º do C.P.C.
4. Idêntica conclusão se impõe, na medida em que se constata que, tendo proferido, a final, decisão sobre essa matéria, igualmente se absteve a M.ma Juiz do Tribunal a quo" de incluir entre o elenco dos factos provados quaisquer factos relativos às benfeitorias reclamadas (excepção feita quanto ao empréstimo contraído pelo casal para efectuar obras de beneficiação);
5. Estando também totalmente ausente dessa fundamentação uma discriminação dos bens móveis considerados como comuns, por aplicação da presunção consagrada no artigo 1725º do Código Civil, a qual nem sequer por remissão para as peças processuais apresentadas pelas partes foi efectuada.
6. Sem prescindir, mais importa considerar que na douta Sentença ora impugnada, a M.ma Juiz do Tribunal "a que" procedeu a um incorrecto julgamento da matéria de facto dada como provada,
7. Pois, e salvo o devido respeito, que é muito, não somente não retirou dos elementos documentais as necessárias ilações, como não validou de forma adequada as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas inquiridas, sendo igualmente patente que não integrou esses elementos probatórios com as regras da normalidade social e com a experiência comum;
8. Sendo que se impõe não somente a alteração da redacção do ponto k) dos "factos provados", substituindo-se a palavra "existem" pela seguinte expressão: "Foram subscritos na "Seguros Vida" os seguintes produtos financeiros, em que foram tomadores dos seguros os aqui Requerido e Requerente...", procedendo-se, seguidamente, à discriminação dos referidos produtos, em conformidade com o que demais consta desse mesmo artigo;
9. Mas também eliminar a alínea e) do elenco de "factos não provados" e proceder ao aditamento a esse elenco de factos dados como provados de duas novas alíneas, com a seguinte redacção: o) Os prémios de seguros das apólices VI119167, VI126686 e VI126688, 85510120100243, VI122502, bem como o complemento do prémio referente às apólices nº VI118742 e VI118744, foram liquidados, respectivamente, mediante a entrega dos cheques nº 1516680984, no montante de € 15.000,00, nº 1094947741, no valor de € 3.500,00, nº 7718270473, no valor de € 1.000,00, nº 1683328078, no valor de € 15.000,00 e nº 3316680982, no valor de € 750,00, sacados sobre a conta nº 00053389400 do Banco A, titulada, em exclusivo, pelo Requerido; p) Com o valor do resgate da apólice nº VI118926, vencida em 21/10/2010, e que ascendeu a € 10.666,66, foram, por efeitos do reinvestimento desse montante e do pagamento do valor adicional de € 1.313,34, mediante a entrega do cheque nº 2894947739, da citada conta do Banco A, adquiridas as apólices nº 840102100098, nº 840102100099, nº 8401021000100 e nº 8401021000101.
10. No sentido indicado militam, desde logo, os documentos de fls. 17-19, 27, 67 e ss., 73 e ss, 130 a 139 e 142 a 143, bem como a informação de fls. 175 e 176 e o extracto bancário de fls 208 e 209 dos autos.
11. Relevantes são ainda os documentos com os nº 1 a 8 ora juntos, que apenas em fase posterior à decisão foram reunidos, sendo que esta apresentação de documentos se justifica, ao abrigo do disposto no artigo 651º do C.P.C., na medida em que, tendo o Cabeça-de-Casal requerido que a "Seguros Vida" prestasse esclarecimentos quanto aos meios de pagamento das apólices de seguros, não cuidou a M.ma Juíz da causa, como está obrigada, nos termos previstos nos artigos 1.344º,2, 6º e 7º do CPC e como decorre dos princípios enformadores do sistema judicial como o da descoberta da verdade material, da cooperação e do inquisitório, de diligenciar para que tais informações fossem efectivamente prestadas, com vista à justa composição do litígio.
12. Ainda que este Venerando Tribunal não sancione com a nulidade a sentença ora recorrida, por inexistir, no elenco dos factos provados, discriminação quanto aos bens móveis e benfeitorias, haverá sempre que concluir no sentido do afastamento das alíneas a), b), c) e d) do rol de "factos não provados".
13. Efectivamente, esse afastamento, com base na ponderação de que em causa estão bens próprios do aqui Apelante, decorre, desde logo, da existência e da necessária consideração do contrato-promessa de partilha que, note-se bem, nunca foi posto em causa pela Apelada, o qual constitui, em si mesmo, prova bastante para afastar a presunção contida no artigo 17250 do Código Civil.
14. No mesmo sentido nos conduzem os depoimentos das diversas testemunhas inquiridas, bem como dos documentos constantes de fls. 130 a 138, esclarecedores quanto ao momento temporal em que foi determinada e efectivada a aquisição dos bens móveis em questão, a qual é claramente contemporânea com a entrada na esfera patrimonial do aqui Apelante de € 75.000,00.
15. Nesta conformidade, não poderá deixar de se considerar que atendendo à prova documental produzida, mormente aos documentos comprovativos da venda da moradia identificada e documentos bancários que comprovam o quantum recebido e a data em que a venda se efectivou, bem como todos aqueles que foram juntos a fls. 85 a 129, todos ponderados com a prova testemunhal produzida e com as regras da experiência comum (a obrigar a ponderar como relevante a coincidência ou proximidade temporal entre a constituição da fonte de rendimento e a realização dos actos aquisitivas), obrigam ao reconhecimento do facto de apenas com o produto da venda da moradia ter tido o Apelante a possibilidade de adquirir os bens devidamente discriminados pelo Cabeça-de-Casal no ponto 13.º da sua resposta, ou seja, de uma passadeira motorizada, um sofá para oito pessoas, uma mesa de mistura e quatro colunas e um fogão a lenha de inox.
16. Relativamente às alegadas benfeitorias realizadas na casa de morada de família, limitou-se a M.ma Juíz a consagrar, ao nível da fundamentação de facto, dois factos negativos, quais sejam: o não estar provado que o Cabeça-de-Casal tenha pago as obras de beneficiação com o produto da venda da moradia identificada em f) ( do elenco dos factos provados) e que tenha aplicado € 22.400,00 na criação de uma instalação fotovoltaica de microgeração.
17. Todavia, como recai sobre a Apelada o ónus probatório quanto à sua existência e valor, dado que aqui não vale, contrariamente ao entendimento constante da sentença, a presunção instituída pelo artigo 1725º do Código Civil, não tem qualquer sentido a consagração de como "não provado" da matéria constante das alíneas e) e d) do respectivo elenco, o que se reclama seja declarado.
18. Tanto mais quanto é certo que no caso em apreço nunca as benfeitorias seriam relacionáveis em espécie, mas, a reconhecer-se existirem, como um crédito a favor da reclamante sobre o património comum.
19. Ora, é notório que a reclamante, ora Apelada, não cumpriu as exigências contidas na lei, nem, após a instrução do incidente, foi possível efectuar a necessária destrinça entre benfeitorias úteis, necessárias e eventualmente voluptuárias; igualmente se constata que não foi determinado o seu custo nem o seu valor actual.
20. Sendo ainda relevante considerar que, como resulta dos documentos juntos sob os nºs 9 a 14, ao abrigo do disposto no artigo 651º do C.P.C., nunca poderia deixar de se reconhecer que foi o aqui Apelante quem, com recursos próprios, procedeu à instalação do referido sistema, o qual reverteu, aliás, e até à dissolução do casamento, em benefício do casal.
21. Relativamente ao contrato-promessa de partilha celebrado entre os cônjuges em data anterior à da dissolução do casamento, por divórcio, não pode ser outra a conclusão de que o mesmo é válido e eficaz, aceitando-se todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente quanto à admissibilidade ou não de se proceder a inventário judicial.
22. Na verdade, a aqui Apelada aceitou implicitamente as consequências dele decorrentes, não tendo nunca alegado ou procurado demonstrar que o contrato­- promessa em causa nestes autos enfermava de nulidade, por ter sido obtido por meio de coação ou por se verificar qualquer outros vício de vontade, simulação, falta de consciência da declaração, erro na declaração, sobre os motivos, sobre o objecto, dolo ou incapacidade.
23. E se, em tese, se pode admitir o afastamento do contrato-promessa de partilha quando das suas cláusulas se pode aferir que a regra da metade prevista no artigo 1730º do Código Civil foi violada, impõe-se que a decisão do Juíz da causa seja objectivada e inequívoca quanto a essa circunstância, não bastando nunca, como se faz na douta sentença ora recorrida, invocar a mera probabilidade ou possibilidade de tal violação ocorrer.
24. E sempre terá que entender-se que, sendo o contrato-promessa de partilha válido, como sucede in casu, o qual se encontra, aliás, quase integralmente cumprido (excepção feita a alguns produtos financeiros em que a Apelada era tomadora e dos quais se apropriou), haveria que concluir pela inadmissibilidade do inventário, como foi reclamado pelo Apelante, logo que convocado para os termos do processo.
25. Mas ainda que possa considerar-se que, por não estar integralmente cumprido ou por existir um conjunto residual de bens que não foram especificadamente discriminados no contrato-promessa, tendo sido integrados pelas partes, atento até, o seu reduzido valor, no "recheio" da casa de morada de família, será sempre forçoso concluir que o mesmo estará sujeito à execução específica, no condicionalismo do artigo 830º do Código Civil;
26. Procedendo-se às adjudicações em conformidade com o que havia sido revisto entre as partes.
27. Solução compaginável, aliás, com uma eventual partilha adicional, se assim se entender ser necessário, dos bens de reduzido valor que se admite existirem e que não foram especialmente discriminados na relação de bens comuns, por se considerar que integravam o "recheio" da casa de morada de família. 28. Termos em que, ao decidir prosseguir, sem mais, o inventário, a decisão ora recorrida procede a uma incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 410º, 830º e 1730º do Código Civil e 1326º,3 do Código de Processo Civil (redacção anterior à Lei nº 41/2013).
29. A douta sentença ora recorrida procedeu ainda a uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 204º,1,3, 212º, 216º, 1733º,2 e 1728º,1 do Código Civil, e ainda do disposto no artigo 1345º do Código de Processo Civil (redacção anterior à Lei nº 41/2013);
30. Na medida em que, tendo optado por um deficiente enquadramento legal em sede de benfeitorias, desconsiderou a necessidade de destrinçar as benfeitorias úteis das benfeitorias necessárias ou voluptuárias,
31. Sendo certo que apenas as benfeitorias úteis conferem ao cônjuge não titular do direito de propriedade sobre o imóvel das quais não podem retirar-se a possibilidade de se arrogar um crédito sobre o património conjugal comum.
32. A M.ma Juíz do Tribunal de Primeira Instância aplicou de forma deficiente as regras contidas no artigo 342º do Código Civil, quanto à repartição do ónus probatório, tendo igualmente procedido a uma incorrecta interpretação e aplicação dos dispositivos consagrados nos artigos 6º,1 e 7º na actual redacção do C.P.C. e no artigo 1344º,2 do anterior C.P.C., ainda aplicável no âmbito destes autos.
Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, decretando-se, consequentemente, a nulidade da sentença ou decidindo-se pela sua revogação, devendo a sentença ora recorrida ser substituída por outra que, alterando, eliminando e aditando a matéria de facto nos termos supra indicados, valide a oposição do Cabeça-de-Casal ao prosseguimento do processo de inventário ou determine a sua continuidade apenas com vista à execução específica do contrato-promessa de partilha celebrado entre as partes, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!”

A recorrida contra-alegou, concluindo, em síntese, que “a sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente o disposto nos arts. 204º/1/3, 211º; 216º; 342º; 410º; 830º; 1730.º; 1733.º/2 e 1728/1 CC; 1326.º/3; 1344.º/2 e 1345.º CPC (redacção anterior à lei n.º 41/ 2013) e 6.º/1 e 7 CPC.

B- Quanto ao recurso da sentença homologatória da partilha

Apresentou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES:

1. A, aliás, douta, sentença proferida pelo “Tribunal a quo”, ao declarar a homologação da partilha com base num mapa de partilha que integra bens que não são bens comuns do extinto casal (como resultará por certo demonstrado no douto acórdão que julgará o recurso interposto da decisão proferida em sede de incidente de reclamação sobre a relação de bens) padece de nulidade, por violação do disposto nos artigos 1326.º, n.º 3 e 1404.º, n.º 1 do CPC (aprovado pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, com as alterações previstas noutros diplomas legais) o que se reclama seja declarado.
2. O mapa de partilha, elaborado em conformidade com o despacho determinativo da forma à partilha e que a sentença final assume como válido, para além de incluir bens próprios do aqui Recorrente, como se demonstrará, por certo, no recurso especialmente dirigido à decisão no incidente, faz ainda referência a bens móveis e a benfeitorias que nem sequer foram objecto de referenciação em sede de fundamentação de facto, nessa decisão exarada a propósito da reclamação sobre a relação de bens,
3. O que se entende constituir uma violação de lei, mormente do disposto no artigo 1.349.º, n.º 3 e 5 do CPC.
4. Para além das incorrecções existentes em matéria de bens a partilhar, e que resultam da decisão no incidente, que se encontra sob recurso, mais se impõe considerar que não procedeu o “Tribunal a quo”, ao nível das “operações de partilha” e dos “pagamentos”, à ponderação do crédito existente a favor do Cabeça-de-Casal, aqui Recorrente, sobre o património comum, no valor de € 6.194,20,
5. O que se traduz num vício de violação de lei, mormente por errónea interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 1375.º, n.º 2 do CPC (anterior ao actualmente em vigor) e 1689.º, n.º 3 do Código Civil.
6. impondo-se, caso doutamente se venha a decidir pela admissibilidade deste processo de inventário e pelo afastamento das conclusões exaradas pelo Recorrente no recurso interposta da decisão no incidente, o que apenas se equaciona como hipótese académica, que se proceda à rectificação do mapa de partilha, reduzindo-se o valor de € 3.097,10 ao quantitativo das tornas que se apure que são devidas à Recorrida.

TERMOS EM QUE deverá ser julgado procedente o presente recurso, decretando-se, consequentemente, a nulidade da sentença homologatória da partilha ou a sua revogação, em face da decisão a proferir no recurso sobre a reclamação da relação de bens, procedendo-se à rectificação, em conformidade com o que vier a ser decidido e com o aqui alegado, à rectificação do respectivo mapa de partilha, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!

A recorrida contra-alegou, respondendo às conclusões do recorrente, dizendo em síntese, que “a sentença recorrida não sofre de nulidade, e que como resulta da Acta de Conferência de Interessados de 29 de Junho de 2016, ambos os interessados aprovaram o passivo da verba n.º 2, fixando o montante em € 6.194,20. Esta dívida deve ser paga pelo património comum, daí advindo implicações na meação de cada um dos cônjuges, uma vez que fica reduzido de igual montante, o valor do activo. Todavia, este procedimento não está sujeito ao regime previsto no art.º 1689.º/3 CC, uma vez que o crédito do recorrente incide sobre o património comum e não sobre a recorrida (Art.º 1697.º/1 CC).
E em conclusão, entendem que deve ser negado provimento ao presente recurso, bem como ao interposto da decisão proferida sobre o incidente da reclamação da relação de bens, confirmando-se tudo quanto foi posto em crise, com o que se fará Justiça”.

As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando que a bondade da sentença homologatória da partilha decorre directamente da correcção da decisão sobre a reclamação contra a relação de bens, as questões a decidir são as seguintes:

a) validade do contrato-promessa de partilhas
b) eventual erro no julgamento da matéria de facto
c) correcção da relação de bens

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

a) Requerente e Requerido contraíram casamento no dia 22 de Agosto de 1992, sem precedência de convenção antenupcial.
b) Por escrito datado de 25 de Julho de 2012, Requerente e Requerido outorgaram “contrato-promessa de partilha”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (junto a fls. 17-19 dos autos).
c) O casamento foi dissolvido, por divórcio, decretado pela Conservadora do Registo Civil em 06 de Agosto de 2012 (cfr. acta da conferência junta a fls. 5 dos autos).
d) No referido processo de divórcio as partes apresentaram a relação especificada de bens comuns, equivalente à junta aos autos a fls. 20-21, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
e) Por escritura pública de doação celebrada no dia 01 de Junho de 1998, exarada a fls. 19 verso a 21 do Livro de Notas nº … do Segundo Cartório Notarial de Viana do Castelo, AB e CA, declararam doar a Manuel (aqui Requerido), o prédio misto, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com terreno de lavradio, sito no Lugar da …, freguesia de …, deste concelho de Viana do Castelo, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 144º urbano e 2181, rústico, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 33 a fls. 87 verso do Livro B-93 (cfr. cópia da escritura pública junta a fls. 79 e ss. dos autos – doc. nº 2º junto com a resposta à reclamação).
f) Por escritura pública de doação celebrada no dia 11 de Abril de 2000, exarada a fls. 43 a 44 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … do Primeiro Cartório Notarial de Braga, MC declarou doar a Manuel (aqui Requerido) e GM, seus sobrinhos, em comum e partes iguais, o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar, anexo e logradouro, sito na Rua …, freguesia … (Viana do Castelo), inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … (cfr. cópia da escritura pública junta a fls. 73 e ss. dos autos -doc. nº 1º-A junto com a resposta à reclamação).
g) Por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 18 de Setembro de 2008, exarada a fls. 2 a 4 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … do Cartório Notarial de BA, sito em Viana do Castelo, Manuel (aqui Requerido) e GM declaram vender a Fernanda e Abílio, pelo preço de € 150.000,00, o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, primeiro andar, anexo e logradouro, sito na Rua …, freguesia … (Viana do Castelo), inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … (cfr. cópia da escritura pública junta a fls. 67 e ss. dos autos - doc. nº 1º junto com a resposta à reclamação).
h) O veículo automóvel de marca Renault, modelo Traffic, matrícula VV encontra-se registado a favor de GM, desde 01/04/2004 (cfr. cópia do título de registo de propriedade de fls. 145).
i) A Autocaravana de marca Fiat, de matrícula FF encontra-se registada a favor de CA (cfr. cópia do certificado de matrícula de fls. 146).
j) Requerente e Requerido contraíram um empréstimo denominado crédito a habitação destinado a obras de beneficiação na habitação permanente de ambos, melhor identificada na alínea e) destes factos, no dia 04/09/1998, no montante total de € 27.433,88, encontrando-se em dívida, na data do decretamento do divórcio, o montante de € 17.298,64 (cfr. documento junto a fls. 147).
k) Existem no Seguros Vida os seguintes produtos financeiros, em que são tomadores de seguro o Requerido e a Requerente:

-Tomador Manuel:

-Vl126024 – Início da apólice 18/12/2009, total valor aplicado € 1.053,43 – Apólice resgatada a pedido do tomador em 18/09/2012, no valor de € 782,59;
-Vl118743 – Início da apólice 30/09/2008, total valor aplicado € 5.000,00 – apólice resgatada a pedido do tomador em 15/04/2010, no valor de € 5.031,99;
-Vl118925 - Início da apólice 30/09/2008, total valor aplicado € 5.000,00 – apólice resgatada a pedido do tomador em 15/04/2010, no valor de € 5.031,99;
-Vl119167 - Início da apólice 13/11/2008, total valor aplicado € 15.000,00 – apólice vencida dia 13/11/2009, valor do vencimento € 15.413,84, liquidado ao beneficiário;
-8401020100100 - Início da apólice 26/10/2010, total valor aplicado € 3.000,00 – apólice resgatada a pedido do tomador em 15/05/2013, no valor de € 3.171,07;
-8401020100101 - Início da apólice 26/10/2010, total valor aplicado € 3.000,00 – apólice resgatada a pedido do tomador em 15/05/2013, no valor de € 3.171,07;
-8551020100243 - Início da apólice 31/12/2010, total valor aplicado € 1.000,00 – valor do resgaste à data de 07/06/2013 € 1.023,11 – apólice vigente sem pedido de resgate até à referida data;
-Vl118742 - Início da apólice 30/09/2008, total valor aplicado € 1.750,00 (€ 1.500,00 aplicados em 30/09/2008 + € 250,00 aplicados em 13/11/2008)– valor do resgaste à data de 07/06/2013 € 1.886,59 – apólice vigente sem pedido de resgate até à referida data;
-Vl126688 - Início da apólice 30/12/2009, total valor aplicado € 1.750,00 – valor do resgaste à data de 07/06/2013 € 1.832,85 – apólice vigente sem pedido de resgate até à referida data;
-Vl122502 - Início da apólice 17/07/2009, total valor aplicado € 15.000,00 – valor do resgaste à data de 05/06/2013 € 14.361,57 – apólice vigente sem pedido de resgate até à referida data;

-Tomador Maria

-VI 126025 - Início da apólice 18/12/2009, total valor aplicado € 1.032,86 – apólice
resgatada a pedido do tomador dia 30/08/2012, Valor do resgate € 766,35;
-Vl118745 - Início da apólice 30/09/2008, total valor aplicado € 5.000,00 – apólice
resgatada a pedido do tomador dia 15/04/2010, Valor do resgate € 5.032,17;
-Vl118926 - Início da apólice 21/10/2008, total valor aplicado € 10.000,00 – apólice vencida dia 21/10/2010 – valor de resgate € 10.686,66 liquidado ao beneficiário;
-8401020100098 - Início da apólice 26/10/2010, total valor aplicado € 3.000,00 –
apólice resgatada a pedido do tomador dia 24/08/2012, Valor do resgate € 3.121,84;
-8401020100099 - Início da apólice 26/10/2010, total valor aplicado € 3.000,00 – apólice resgatada a pedido do tomador dia 24/08/2012, Valor do resgate € 3.121,84;
-Vl118744 - Início da apólice 30/09/2008, total valor aplicado € 2.000,00 (€ 1.500,00 aplicados em 30/09/2008 + € 500,00 aplicados em 13/11/2008)– valor do resgate à data de 05/06/2013 - € 2.156,01, apólice vigente sem pedido de resgate até àquela data;
-Vl126686 - Início da apólice 30/12/2009, total valor aplicado € 1.750,00 – valor do resgate à data de 07/06/2013 - € 1.832,86, apólice vigente sem pedido de resgate até àquela data.
l) Os prémios de seguro das apólices nºs Vl118926 e Vl118925 foram liquidados mediante os cheques nºs 4216680981 e 6016680979, respectivamente, nos montantes de € 10.000,00 e € 15.000,00, sacados sobre a conta nº … do Banco A titulada, em exclusivo, pelo Requerido.
m) Os prémios de seguro das apólices nºs Vl118743, Vl118742 (relativamente a € 1500,00 aplicados em 30/09/2008), Vl118745, Vl118744 (relativamente a € 1500,00 aplicados em 30/09/2008) foram liquidados mediante o cheque nº6916680978, no montante de € 13.000,00, sacados sobre a conta nº00053389400 do Banco A titulada, em exclusivo, pelo Requerido.
n) Pela venda referida na alínea g) dos factos provados, o requerido recebeu o montante de € 75.000,00, mediante cheques, que foram depositados na sua conta nº 89400 sedeada no Banco A.

3.2. Factos não provados

a) Os bens móveis discriminados no artigo 13º da resposta do cabeça-de-casal foram adquiridos pelo cabeça-de-casal com dinheiro proveniente da venda da moradia identificada na alínea f) dos factos provados.
b) Os bens móveis identificados no art. 11º da resposta do cabeça-de-casal pertencem à sua irmã GM.
c) As obras de beneficiação da casa de morada de família executadas nos anos de 2008, 2009 e 2010 (identificadas no art. 18º da resposta do cabeça-de-casal) foram pagas exclusivamente com dinheiro proveniente da venda da moradia identificada na alínea f) dos factos provados.
d) O cabeça-de-casal aplicou o valor recebido com a alienação do imóvel supra identificado, no montante de € 22.400,00 na criação de uma instalação fotovoltaica de microgeração.
e) Todos os pagamentos efectuados para liquidação das aplicações financeiras efectuadas na Seguros Vida, tiveram proveniência no produto da venda da moradia supra identificada, com excepção das apólices nºs Vl118743, Vl118925, Vl118742 (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de € 1.500,00), Vl118745, Vl118926 e Vl1188744 (referente ao valor aplicado em 30/09/2008, no montante de €1.500,00).

IV
Conhecendo dos recursos.

Como bem afirma o recorrente, há uma ordem de conhecimento das questões trazidas a este Tribunal da Relação, que passa necessariamente por conhecer primeiro da validade do contrato-promessa de partilha, e consequências dessa decisão para a lide, pois a decisão sobre essa questão pode tornar inútil o conhecimento das restantes.

Vejamos então.

Ficou provado nos autos que Requerente e Requerido contraíram casamento no dia 22 de Agosto de 1992, sem precedência de convenção antenupcial, e que por escrito datado de 25 de Julho de 2012, Requerente e Requerido outorgaram “contrato-promessa de partilha”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (junto a fls. 17-19 dos autos). E, finalmente, que o casamento foi dissolvido, por divórcio, decretado pela Conservadora do Registo Civil em 6 de Agosto de 2012 (acta da conferência junta a fls. 5 dos autos).

Verifica-se igualmente que a requerente, ao apresentar o requerimento que deu início a este processo de inventário, não fez qualquer menção a esse acordo de partilha extra-judicial.

A decisão recorrida (que decidiu o incidente de reclamação contra a relação de bens), começou por analisar a questão da validade desse contrato-promessa de partilha, para concluir que quer a doutrina, quer a jurisprudência mais recente tem sido unânime no sentido da validade destes contratos; citando lapidarmente o Acórdão do STJ de 23-3-99, “se a lei lhes permite a solução consensual do problema do próprio divórcio, sem preocupações sobre o possível ascendente psicológico de algum dos cônjuges, por manifesta maioria de razão lhes deve permitir a celebração de um acordo vinculativo para a solução dos aspectos patrimoniais” (CJ, STJ, VII,II,130).

Depois de concluir pela validade em tese desse tipo de contratos, acrescenta-se na decisão sub judice que “todavia, esta validade não pode deixar de passar pelo respeito no contrato da participação ideal de cada cônjuge no património comum, estabelecida no art. 1730º,1 do CC, impondo-se, por isso, uma solução restritiva, no sentido da proibição de toda e qualquer estipulação contrária à regra da metade que no normativo em referência se consagra (neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa, de 12/12/2006, proc. 814272006-7, in www.dgsi.pt). Para daí concluir, citando outro acórdão do STJ, de 9-12-99, in CJ, STJ, VII, III, 132, que “será, assim, nulo o contrato promessa de partilha onde se consigne uma desigual divisão entre os cônjuges dos bens comuns do casal.

Para depois concluir, ao olhar para o caso em apreço, que

pela análise do contrato-promessa sub judice verificamos que os outorgantes estipularam entre si que todas as verbas do activo e a verba única do passivo, conforme relação especificada dos bens do casal constante do processo de divórcio, bem como todo o demais recheio existente na casa de morada de família, serão adjudicadas ao cabeça de casal. Os bens que os outorgantes especificaram no processo de divórcio resumem-se a um motociclo de passageiros, a que atribuíram o valor de € 500,00, a três mobílias de quarto e uma mobília de sala, tudo no valor de € 5.000,00, e uma cozinha equipada, no valor de € 1.750,00, bens móveis a que no seu conjunto atribuíram o valor total de € 7.250,00 e uma dívida ao Banco A, no valor de € 17.298,64. Ora, relativamente a estes bens, afigura-se-nos que o contrato-promessa celebrado respeita a igualdade de divisão dos bens entre os cônjuges, pois não obstante todo o activo ter sido adjudicado ao cabeça de casal a dívida que lhe ficou adjudicada e por cujo pagamento se responsabilizou, desonerando a reclamante, é de valor muito superior ao activo”.

Ou seja, o Tribunal a quo decidiu, pelas razões que aqui acabámos de reproduzir, que não havia qualquer razão para considerar inválido, ou nulo, ou anulável, o contrato-promessa de partilha celebrado entre as partes.
E este Tribunal da Relação acompanha na íntegra quer a argumentação quer a conclusão da primeira instância.
Temos pois que o contrato-promessa de partilha celebrado por requerente e requerido é válido.

Pela sua relevância central para este litígio, vamos então reproduzir aqui na íntegra o teor do acordo que as partes subscreveram, em Viana do Castelo, em 25/7/2012, e a que deram o título de “Contrato Promessa de Partilha”.

Reza assim:

“Outorgantes

MANUEL, casado, natural da freguesia e concelho de Viana do Castelo (…), residente na Rua de …, da freguesia de …, do concelho de Viana do Castelo, Código Postal …, VCT, emitido em 14/1/2004 pelo S.I.C. de Viana do Castelo, contribuinte fiscal nº …

MARIA, casada, natural da freguesia de, do concelho de Viana do Castelo, residente na Rua de …, da freguesia de …, do concelho de Viana do Castelo, Código Postal …, VCT, titular do Bilhete de Identidade com o número …, emitido em 23/4/2008 pelo S.I.C. de Viana do Castelo, contribuinte fiscal nº …

Pelos outorgantes foi dito:
Que na sequência da sua decisão de dissolver o seu casamento, por divórcio, irão instaurar processo de divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil.
Que, encontrando-se de acordo quanto à forma de partilha do respectivo acervo patrimonial comum do casal que constituem, celebram o presente contrato promessa de partilha, o qual ficará a reger-se pelas seguintes cláusulas:

Primeira: Ao Primeiro Outorgante serão adjudicadas todas as verbas do activo e a verba única do passivo, conforme relação especificada dos bens do casal constante do processo de divórcio, bem como todo o demais recheio existente na casa de morada da família.
Segunda: Considerando que o Primeiro Outorgante assumirá, de forma exclusiva, a liquidação do empréstimo contraído pelo casal em sede de crédito à habitação, a Segunda Outorgante prescinde expressamente do recebimento de quaisquer tornas que lhe fossem devidas, em virtude das adjudicações ora prometidas.
Terceira: Os Outorgantes expressamente reconhecem os bens próprios de cada um dos cônjuges se encontram já na livre disponibilidade de cada um dos seus titulares, sendo igualmente reconhecido a cada um dos cônjuges o direito a movimentar, de forma exclusiva, as contas bancárias que em seu nome se encontrem abertas em qualquer instituição de crédito.
Quarta: A partir da data da assinatura deste contrato, o Primeiro Outorgante será o único responsável pelas despesas decorrentes dos bens que lhe serão adjudicados.
Parágrafo único: Todas as despesas e encargos referentes ao empréstimo contraído no “Banco A” serão liquidadas pelo Primeiro Outorgante, obrigando-se o mesmo a efectuar o pagamento das prestações mensais e do prémio de seguro dentro dos prazos contratualmente acordados.
Quinta: O Primeiro e a Segunda Outorgante assumem que, a partir desta data, cessam todas as relações patrimoniais decorrentes do vínculo matrimonial entre ambos existente, pelo que aceitam que todas as aquisições de bens que cada um efectue a partir da data da assinatura deste acordo constituirão bens próprios de cada um dos cônjuges, não podendo nunca ser objecto de disputa em eventual partilha litigiosa. Do mesmo modo, acordam na circunstância de que qualquer dívida assumida por cada um dos cônjuges perante terceiros será da exclusiva responsabilidade do Outorgante que a contrair, valendo o mesmo regime relativamente a dívidas assumidas por um dos cônjuges sem o conhecimento e consentimento do outro, ainda no decurso do matrimónio.
Sexta: Serão da exclusiva responsabilidade do Primeiro Outorgante os encargos e despesas eventualmente decorrentes para ambos os Outorgantes das relações contratuais subjacentes à instauração do processo judicial nº 1/2001, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
Sétima: As cláusulas previstas neste contrato só serão válidas e eficazes no caso de os Outorgantes prosseguirem os seus intentos de se divorciarem, mantendo todos os acordos anteriormente celebrados.
Oitava: Os bens destinados à utilização pessoal de cada um dos Outorgantes e por estes adquiridos no decurso do matrimónio serão adjudicados aos respectivos adquirentes, não podendo qualquer deles exigir quaisquer tornas que se mostrassem devidas, em virtude da diferença de valor desses bens.
Nona: Os Outorgantes expressamente reconhecem que são bens próprios de cada um dos cônjuges todos os bens imóveis ou de outra natureza por eles herdados ou recebidos por doação, sendo esse reconhecimento extensivo a todos os objectos, valores ou aplicações que, na sequência da transferência para a sua esfera patrimonial dos bens doados ou herdados, foram entretanto adquiridos.
Décima: As obrigações assumidas entre os ora Outorgantes e constantes deste acordo vinculam as partes intervenientes, nos precisos termos em que foram estabelecidas, podendo qualquer um dos signatários recorrer a juízo, em caso de incumprimento da outra parte, para adequada e coerciva tutela dos seus direitos e legítimos interesses.
Décima primeira: Em todo o omisso valerá a legislação em vigor.

O presente contrato foi feito em duplicado, um para cada um dos intervenientes, e por corresponder à sua vontade, vai ser por eles assinado.
Viana do Castelo, 25 de Julho de 2012”

Perante este contrato, que as próprias partes rotularam de “contrato promessa de partilha”, contrato que já concluímos que é válido, sendo que essa validade nem sequer foi contestada pela requerente do inventário(1), o que fez o Tribunal recorrido ?

Considerou que “a Reclamante vem agora acusar a existência de bens que não foram contemplados nem na relação especificada dos bens, nem no contrato-promessa que, mesmo relativamente ao recheio da casa de morada de família, não especificou que bens o compõe. Do teor do contrato-promessa em análise não resulta que o mesmo visou contemplar todo o património comum. As partes não estabelecem que o património comum seja composto apenas pelos bens que nele foram atendidos. Aliás, como resulta da cláusula primeira o referido contrato apenas teve por objecto os bens especificados na relação junta ao processo de divórcio e o recheio existente na casa de morada de família, sem no entanto, o especificar minimamente e atribuir um valor concreto. Assim, não se pode concluir, sem mais, que o contrato-promessa de partilha celebrado tenha contemplado a totalidade do património comum, logo o presente inventário é admissível, sob pena da partilha entre os cônjuges não respeitar a regra da participação dos cônjuges em metade no património comum (art. 1730º,1 do Cód. Civil)”.

Mas aqui já não podemos acompanhar o pensamento da primeira instância. Temos até dificuldade em compreender a fundamentação de tal decisão.

Atentemos no seguinte: enquanto o casamento dura, os bens do casal constituem um património a que a lei atribui determinada autonomia e que pertence em conjunto ao marido e à mulher, embora sem repartição por quotas ideiais. Dissolvendo-se o casamento, dissolve-se a comunhão conjugal; e por isso é que só nesta altura, através da partilha judicial ou extra-judicial pode concretizar-se o direito de cada um dos cônjuges sobre os bens que integram a comunhão (art. 2101º do CC; artigo 1404º do CPC).

A partilha pode ser judicial ou extrajudicial.

O que seja uma ou outra é intuitivo. A judicial ocorre quando os ex-cônjuges não chegam a acordo sobre a divisão, pelo que a partilha tem de ser feita em processo de inventário. Quando existe acordo entre eles, a partilha é extrajudicial.
São duas categorias que mutuamente se excluem. Ou há acordo, ou não há.
Ora, requerente e requerido chegaram a acordo, e por isso celebraram contrato promessa de partilha, que é válido.
O que quiseram eles com a celebração de tal contrato?
O que querem quaisquer cônjuges, quando já a pensar no possível divórcio, celebram entre eles um contrato promessa de partilha?
O contrato-promessa é “a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato” (art. 410º,1 CC). Cremos que não andaremos longe da verdade se afirmarmos que os contraentes querem comprometer-se para o futuro sobre a forma como a partilha vai ser feita. Dizendo de outra forma, querem deixar a partilha logo feita naquele momento, embora só surta os seus efeitos após o divórcio.
Como escreve Guilherme de Oliveira, in RLJ, nº 3870, anotação ao acórdão do TRC de 28/11/1995, “os cônjuges pretendem comprometer-se a dividir os bens comuns de uma certa forma e esperam que depois da dissolução do casamento, ambos celebrem a escritura prometida. Como é óbvio, os efeitos reais só se produzem por força deste contrato, embora esses efeitos estejam predeterminados, prometidos, pelo contrato-promessa feito antes do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
A vontade real dos cônjuges formulada num contrato-promessa de partilha de bens há-de ser pesquisada no texto e no contexto do próprio contrato (Acórdão TRL de 20/5/2008).

Ora, aqui chegados, temos de dizer que não compreendemos onde a decisão recorrida vai buscar fundamento para afirmar que “do teor do contrato-promessa em análise não resulta que o mesmo visou contemplar todo o património comum”.

Pelo contrário, está implícito no texto, e já agora, na própria razão de ser do contrato celebrado, que as partes querem com ele contemplar todo o património comum. Repare-se que logo de início, os contraentes escrevem que “encontrando-se de acordo quanto à forma de partilha do respectivo acervo patrimonial comum do casal que constituem, celebram o presente contrato promessa de partilha, o qual ficará a reger-se pelas seguintes cláusulas: …”. Só se entende esta estipulação se a mesma for global, ou seja, se abranger todo o património do casal. Que sentido faria as partes darem-se ao trabalho de elaborar um contrato promessa de partilha no qual decidem o destino dos vários bens que compõem o seu património comum, se depois deixassem de fora desse acordo vários outros bens?

Ou seja, quando os cônjuges celebram um contrato no qual prometem mutuamente que, após o divórcio, farão a partilha dos bens comuns do casal de determinada maneira, que logo definem, está subjacente, sem necessidade de o afirmar expressis verbis, que a partilha fica completa com aquele acordo. Que todos os bens que há que partilhar são aqueles que eles mencionam. Ao invés, não faria sentido deixar de fora bens comuns, para mais tarde decidir o que lhes fazer. Não se fazem partilhas parciais. Daqui decorre que, se por qualquer razão os contraentes deliberadamente deixarem de fora do contrato promessa de partilha bens comuns, porque ainda não sabem como os partilhar, então essa menção deve constar expressamente do contrato.

Assim, temos de dar inteira razão ao recorrente, quando afirma que “em face desses factos se impunha concluir que as partes intervenientes no inventário haviam já consensualmente acordado e efectivado a partilha dos bens comuns do casal, devendo o Tribunal abster-se de promover o processo judicial de inventário, por inútil, tanto mais quanto resultou evidente das declarações da Requerente no processo de inventário, ora Recorrida, que em nenhum momento se arguiu que o contrato-promessa de partilha outorgado entre ambos se encontrava ferido de nulidade, não tendo sido invocado qualquer vício de vontade, simulação, falta de consciência da declaração, erro na declaração, sobre os motivos, sobre o objecto, dolo ou incapacidade”. E mais adiante, voltamos a dar inteira razão ao recorrente, ao afirmar que “não tendo sido alegados, provados ou integrados no elenco de factos dados como provados quaisquer factos susceptíveis de permitir sustentar que o contrato-promessa é inválido, por ter existido coação ou qualquer outro vício de vontade na concretização dos bens comuns, por contraposição com os bens próprios dos cônjuges, sempre haveria que concluir que a celebração entre os então cônjuges, de contrato promessa de partilha, precludiu o direito da Requerente em instaurar processo de inventário quanto aos bens objecto desse contrato e que foram já efectivamente partilhados”.

Resumindo e concluindo.

A requerente do inventário, quando em Setembro de 2012 intentou este processo de inventário, alegou que ela e o seu ex-cônjuge “não se consertam quanto à partilha dos bens”.
Omitiu assim que cerca de 2 meses antes ela e o requerido se tinham consertado sobre a forma como fazer a partilha, tendo-se comprometido ambos mediante a outorga de um contrato promessa de partilha, que ambos assinaram.
Quando o requerido veio juntar aos autos o referido contrato promessa de partilha, chamando a atenção para que o processo de inventário era inútil e nem podia prosseguir, a requerente limitou-se a afirmar que se tratava de “mera promessa de partilha e não desta, contrato promessa que não foi nem irá ser cumprido (2)”.
A linha temporal não nos dá qualquer ajuda para perceber esta atitude da requerente, pois, se bem repararmos, ela e o requerido outorgaram no contrato promessa de partilha em 25 de Julho de 2012, o divórcio que pôs fim ao seu casamento foi datado de 6 de Agosto de 2012, ou seja, uns meros 11 dias após, e a presente acção foi intentada em 12 de Setembro de 2012.
O que o Julgador pode perceber da descrição feita é que, por qualquer razão não imediatamente perceptível, a requerente mudou de ideias quanto à forma de partilhar os bens comuns, ou passou a considerar como bens comuns bens que antes considerava próprios.
Ora, a outorga num contrato não é algo que possa ser esquecido de um mês para o outro, ou desprezado, como parece ter acontecido aqui.
O Professor Antunes Varela (3) define contrato como “o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro), contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses”.

Pensamos que não é aqui necessário fazer uma resenha histórica da figura do contrato, que vem do Direito Romano (contractus), para se perceber o alcance e o relevo da figura no tráfego jurídico.

Por isso é que o Capítulo II do Título III do Livro II do Código Civil Português, que trata das Fontes das Obrigações, abre justamente com a figura do contrato.

Depois de, no art. 405º,1 definir a regra essencial desta matéria, a liberdade contratual (Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver), o legislador fez constar do art. 406º,1, sob a epígrafe “Eficácia dos contratos” que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
O contrato é pois uma fonte de obrigações. Quando subscreveu o contrato promessa de partilha junto aos autos, a requerente obrigou-se a cumpri-lo, auto-obrigou-se. Daí os contratos serem descritos por vezes como lex privata.
Donde, não podia agora ter vindo intentar este processo de inventário como se tal contrato não existisse.

E se, por qualquer razão, após ter celebrado o dito contrato promessa de partilha, a requerente tivesse descoberto a existência de bens que até esse momento desconhecia, então teria de o alegar, no requerimento inicial, explicando e provando porque é que, tendo ela outorgado num contrato promessa de partilha, tinha necessidade de vir agora arguir a invalidade desse contrato, ou a sua incompletude, por força do surgimento de novos bens que ela desconhecia quando celebrou o contrato.

Só que, como sabemos, a requerente não alegou nada disso.

Assim, o que resta é a constatação de que não faz sentido recorrer a uma partilha judicial quando os interessados já acordaram extrajudicialmente sobre como elaborar a partilha.
E tendo a decisão recorrida, a que consta de fls. 224 e seguintes dos autos, chegado à conclusão que tal contrato promessa de partilha é válido (e nunca é de mais repetir que a requerente em momento algum pôs em causa essa validade, não tendo alegado nada que pudesse por em causa a validade do mesmo, quer invocando vícios da vontade, como simulação, reserva mental, coacção física ou moral, erro, dolo, incapacidade acidental, quer vícios formais, quer alegando que só depois da outorga no contrato soube da existência de novos bens comuns) a partir daí só havia um caminho a trilhar, que seria o corolário lógico dessa decisão: o arquivamento do processo de inventário, por inutilidade, ou, então a ponderação sobre a possibilidade de aproveitamento dos autos para efectuar a execução específica (4) do contrato promessa de partilha, tendo presente o disposto no art. 547º CPC.
Todas as outras questões ficam prejudicadas.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar procedente o recurso interlocutório interposto pelo cabeça-de-casal, e em consequência revoga a decisão de fls. 224 a 239, anulando todo o processado posterior, devendo após ser feita a ponderação entre o arquivamento dos autos ou o seu prosseguimento, nos termos supra expostos.

Custas pela recorrida (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 8/2/2018

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Luís Espinheira Baltar)


1. A qual se limitou a afirmar singelamente que se trata de mera promessa de partilha e não desta, e que “não foi nem irá ser cumprida”.
2. Dstaque nosso.
3. In Das Obrigações em Geral, 7ª edição, fls. 221
4. O contrato-promessa de partilha dos bens do casal subordinado a condição suspensiva do decretamento do divórcio entre os promitentes é susceptível de execução específica (Acórdão do TRC de 18/10/2005).