Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
68/12.7TBCMN.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Descritores: BALDIOS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I— Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

II - Actualmente, esta insusceptibilidade é pacífica, tendo por base a análise conjugada dos art. 202.º, n.º 2, do Código Civil e 4.º da actual Lei dos Baldios (Lei nº 68/93, de 04 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 89/97, de 30 de Julho).
III - É, no entanto, possível reconhecer a aquisição de um baldio por usucapião deste que o Autor faça prova cabal, para além dos demais requisitos previstos no Código Civil para o efeito, de que na data de entrada em vigor do indicado Decreto-Lei n.º 39/76, de 19/01 (24/01/76) já havia decorrido o tempo necessário à consolidação desta forma de aquisição da propriedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
O CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DA FREGUESIA DE V, da freguesia de Caminha, com sede na Junta de Freguesia de V, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra ASSEMBLEIA DE COMPARTES DOS BALDIOS DA FREGUESIA DE A, representada pelo respectivo Conselho Directivo, com sede no Edifício da Junta de Freguesia de A; FREGUESIA DE A, representada pela sua Junta de Freguesia com sede no próprio Edifício; ASSEMBLEIA DE COMPARTES DOS BALDIOS DA FREGUESIA DE M, representada pelo respectivo Conselho Directivo, com sede no Edifício da Junta de Freguesia de M; FREGUESIA DE M, representada pela sua Junta de Freguesia, com sede no seu próprio Edifício, e "EMPREENDIMENTOS EÓLICOS DO VALE, S.A.", sociedade com escritórios na Rua, nº 2, Travessa Traseira, concelho de Esposende, pedindo que se:
a. Declare que os baldios nº 1 e 2, descritos respectivamente de art. 5º a 33º e de art. 34º a 49º da Petição Inicial, pertencem à Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia de V, Concelho de Caminha;
b. Declare que os 9,97 hectares (99,700 m2), correspondentes à parcela de terreno dos baldios, objecto do Contrato e identificados na Cláusula 2ª do doc. nº 11, fazem parte integrante dos referenciados baldios nº 1 e 2;
c. Declare que os 03 (três) aerogeradores referenciados de art. 65º a 83º da Petição Inicial, se encontram implantados dentro dos limites dos baldios nº 1 e 2, cabendo um destes aerogeradores ao baldio nº 1 e os 02 outros aerogeradores ao baldio nº 2;
d. Consequentemente, que as Rés sejam solidariamente condenadas no pagamento das quantias peticionadas na presente acção e vencidas desde a data da assinatura do Contrato sub judice, e até finais de Dezembro de 2011, e à excepção das somas já pagas à Junta de Freguesia de V e que, nos termos do art. 112º da Petição Inicial, atingiram € 10 457,47;
e. Condenem solidariamente as Rés no pagamento das quantias resultantes das actualizações dos montantes em débito e apurados nos termos percentuais do INE ("Instituto Nacional de Estatística");
f. Condenem as mesmas Rés nos juros vencidos e a vencer nos termos legais;
g. Condene a 5ª Ré no pagamento de todas as quantias que se vencerem nos termos da Cláusula 5º, nº 1, alíneas b) e c) do Contrato desde o início do ano de 2012 e até final do mesmo Contrato, ou seja, até finais de 2021;
h. Condene a 5ª Ré nos montantes resultantes das actualizações sobre os montantes vencidos e a vencer nos termos do mesmo nº 1, alínea b) e c) da Cláusula 5ª do Contrato;
i. Condene a 5ª Ré no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre todas as quantias apuradas desde o início do ano de 2012 e até efectivo pagamento.
Alega, para o efeito e em síntese, que - quanto ao baldio nº 1 - desde tempos imemoriais, e pelo menos há mais de 200 anos, que o monte baldio, situado junto dos limites das freguesias de V e de A, se tem mantido na posse da população da freguesia de V, sendo, por tal população, fruído e utilizado, como coisa de sua pertença, para apascentar os seus gados, retirar matos pinheiros e lenhas, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Identifica os limites e confontações deste baldio, concretizando que o mesmo tem de área 128 hectares.
Entende que tal propriedade do baldio em questão se instituíu como um bem social e a favor dos habitantes de V, tendo adquirido a respectiva posse e domínio, por usucapião.
Acrescenta que, por sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 263/04.2TBCMN do então Tribunal da Comarca de Caminha, o baldio em questão foi considerado pertença da Assembleia de Compartes dos Baldios.
Mais alega - quanto ao baldio nº 2 - que, em 1873, as Juntas de Freguesia de M e V, deliberaram a demarcação do Monte Baldio, cujo aproveitamento (e fruição) era feito por ambas essas freguesias, de forma indiscriminada. Bem como, em função da referenciada demarcação, o baldio em questão, efectivamente atribuído a V, ficou a constar do respectivo Auto, com a área de 718,076 m2 e circunscrito às confrontações que ainda hoje se mantém, e que identifica.
Afirma que, dali por diante, os residentes de V aí têm vindo a apascentar os seus gados, a roçar os matos que ali crescem, a cortar pinheiros, em termos de exclusividade, como verdadeiros donos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Entende que a propriedade do baldio em questão se instituíu como um bem social e a favor dos habitantes de V, tendo adquirido a respectiva posse e domínio, por usucapião.
Expõe que no Auto de Vistoria e Demarcação consta, depois de identificado o respectivo terreno baldio, a excepção de "(...) duas prezas com os respectivos rocios circundados por parede que dentro da demarcação e confrontação acima se acham, que ficarão para o uso exclusivo dos habitantes da freguesia de M, e também fica exceptuado do terreno acima demarcado e confrontado o direito ao usufruto, digo ao mesmo terreno, por continuar a pertencer aos habitantes da freguesia de M, e a cedência e transferência que fazem estes aos habitantes da freguesia de V, entender-se somente quanto à produção do dito tereno como dito fica (...)." Defende, no entanto, que a solução constante deste Título, por ser incompatível com a lei em vigor e a Constituição, leva à consideração de que tal Título transmitiu, por arrastamento, quer a propriedade social e posse do respectivo terreno, quer os direitos inerentes à gestão do baldio em apreciação.
Por outro lado, relata que, em 07/12/2001, a Junta de Freguesia de V celebrou com a 5ª Ré um contrato de cessão de exploração, tendo por objecto a cedência de 9,97 hectares de terreno, parte integrante dos dois baldios atrás referenciados, tendo por objecto a implantação de um Parque Eólico para a produção de energia eléctrica, através de 03 aerogeradores e equipamentos vários.
Diz que a 5ª Ré, em 19/09/2005, resolveu este contrato, através de carta registada, em que invoca impossibilidade objectiva de cumprimento da prestação. Emite a opinião de que esta resolução constituíu um incumprimento contratual, por exclusiva culpa da 5ª Ré.
Consequentemente, defende que, nos termos do Considerando IV, a 5ª Ré é devedora, solidariamente com as demais Rés, pelo tempo decorrido desde a data da assinatura do Contrato de Cessão de Exploração até à data do Auto de Ligação à Rede Pública (em 19/09/2005), de uma indemnização no valor de Esc. 8.925.000$00. Bem como, nos termos da Cláusula 5ª do Contrato em citação, a título de compensação complementar e paralela, de outra indemnização nos valores de Esc. 1.383.000$00 (Cláusula 5ª, nº 1, alínea a)), Esc. 27.641.430$00 (Cláusula 5ª, nº 1, alínea b)), Esc. 1.802.500$00 (Cláusula 5ª, nº 1, alínea c)) e Esc. 99.600.000$00 (Cláusula 5ª, nº 2) - num total actualizado de € 695 084,74, a actualizar segundo a taxa de inflação prevista pelo INE. Também, nos termos da Cláusula 10ª, nº 3, do mesmo Contrato, de uma outra indemnização correspondente ao montante de € 10 855,77.
Finaliza expondo que, atendendo ao montante global de € 10 457,47 pago pela 5ª Ré desde a data da assinatura do Contrato, o valor global indemnizatório devido fica reduzido para € 695 484,04.
A 4ª Ré veio apresentar Contestação, apresentando-se igualmente como representante dos baldios de tal freguesia, contrapondo que o que foi estabelecido, em 1873, entre as freguesias de M e V, através do indicado "Auto de Vistoria e Demarcação", foi que a de M concedia para o futuro à de V o direito à roça e apanha de mato e outras plantas silvestres produzidas no aludido terreno. Entende que, por esta via, apenas foi atribuído à freguesia de V o direito de uso e fruição da parcela para os fins e nos moldes específicos mencionados.
Mais afirma que todas as rendas vencidas há mais de 05 anos, por referência à data da entrada em Juízo da acção, quer as mensais, quer as anuais, quer ainda os juros respectivos, estão feridas de prescrição.
Finalmente, diz que a Autora não podia ignorar a ilegitimidade da sua pretensão, no que aos pedidos dirigidos a si concerne. Entende que a sua actuação e conduta processual devem ser valoradas e enquadradas no instituto da litigância de má fé, por ter vindo a Juízo deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora.
Conclui pedindo que seja julgada procedente e provada a excepção de prescrição invocada e, no mais, julgada a acção improcedente e apreciada a invocada litigância de má fé, condenando o Autor em multa e indemnização, nos termos reclamados.
As 1ª e 2ª Rés vieram contestar, excepcionando ter ocorrido prescrição quanto à verba reclamada no montante de € 44 517,73, quanto à verba reclamada no art. 93.º da Petição e quanto a todas as rendas ou compensações anuais vencidas até ao dia 31 de Dezembro de 2007.
Contrapõem que o baldio nº 1 apenas esteve e está afecto exclusivamente ao aproveitamento de matos e lenhas, com exclusão de qualquer outra actividade ou utilidade, nomeadamente pastagem de gado e corte ou retirada de pinheiros.
Impugnam, por desconhecimento, a demais matéria de facto alegada.
Alegam que a Autora litiga de má fé, aduzindo que, pelo menos desde a notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2008, o Autor ficou a saber que o baldio sito na freguesia de A apenas está afecto ao aproveitamento de recolha de matos e lenhas.
Pedem que a presente acção seja julgada improcedente por não provada ou, se assim se não entender, que se julgue procedente a invocada excepção de prescrição.
Mais pedem que o Autor seja condenado em multa e indemnização a seu favor por litigância de má fé, incluindo estas despesas e honorários do mandatário.
Também a 5ª Ré veio contestar, impugnando, por desconhecimento, a generalidade da matéria de facto da Petição Inicial.
Contrapõe que os resultados dos estudos de vento e a existência de algumas condicionantes arqueológicas levaram à decisão de não utilizar o terreno baldio objecto do contrato para a implantação do Parque Eólico da Espiga. Entende que, por inerência, esta situação constitui impossibilidade objectiva de cumprimento da obrigação por causa não imputável a si, extinguindo-se a prestação.
Diz que a alegação do Autor de que os aerogeradores e estação de interligação do Parque Eólico da Espiga se encontram implantados em baldios pertencentes à freguesia de V consubstancia litigância de má fé por parte deste.
Remata pedindo que seja julgada procedente a deduzida excepção dilatória de ilegitimidade passiva. Ou, se assim não se entender, que a presente acção seja julgada improcedente e não provada, com a sua absolvição do pedido.
Mais pede que o Autor seja condenado em multa e indemnização a seu favor por litigância de má fé, incluindo esta despesas e honorários do mandatário.
O Autor veio apresentar Réplica, respondendo à excepção de ilegitimidade da 5ª Ré e à excepção de prescrição invocadas.
Impugna a factualidade invocada para fundamentar os pedidos de condenação como litigante de má fé, defendendo que, ao reclamar os recebimentos das quantias a que concretamente se julga com direito, mais não faz do que usar das prerrogativas constitucionalmente protegidas.
Deduziu incidente de intervenção principal provocada relativamente a "Empreendimentos Eólicos da E, S.A.", o qual foi oportunamente deferido.
Em sede de alteração do pedido e da causa de pedir, pede que, a partir do 2º pedido, os mesmos passem a ter a seguinte redacção:
a) Serem as Rés, e juntamente com a Chamada "Empreendimentos Eólicos da E, S.A.", solidariamente condenadas no montante global de € 695 484,04 e nas vencidas, desde a data da assinatura do contrato sub judice, e até finais de Dezembro de 2011.
b) Serem as Rés, e juntamente com a Chamada "Empreendimentos Eólicos da E, S.A.", condenadas no pagamento das quantias resultantes das actualizações dos montantes em débito e apurados nos termos percentuais do INE ("Instituto Nacional de Estatística").
c) Serem as mesmas Rés, e juntamente com a Chamada "Empreendimentos Eólicos da E, S.A." condenados nos juros vencidos e a vencer nos termos legais.
d) Ser a 5ª Ré e a Chamada "Empreendimentos Eólicos da E, S.A." condenadas solidariamente no pagamento de todas as quantias que se vencerem nos termos da Cláusula 5ª, n.º 1, alíneas b) e c) do presente Contrato desde o início do ano de 2012 e até final do mesmo Contrato, ou seja, até finais de 2021.
e) Ser a 5ª Ré e a Chamada "Empreendimentos Eólicos da E, S.A." solidariamente condenadas nos montantes, resultantes das actualizações sobre os montantes vencidos e a vencer nos termos do mesmo n.º 1, alíneas b) e c) da Cláusula 5ª do Contrato.
f) Ser a 5ª Ré e a Chamada "Empreendimentos Eólicos da E, S.A." condenadas solidariamente no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre todas as quantias apuradas desde o início do ano de 2012 e até efectivo pagamento.
g) Subsidiariamente, acaso os montantes efectivamente recebidos pelas mesmas Rés venham a ser superiores ao montante dos pedidos reclamados na presente acção, sejam as referenciadas Rés solidariamente condenadas com a Chamada, no pagamento dessas mesmas quantias.
Por despacho de fls. 345, decidiu-se que as novas freguesias criadas, designadamente a "União de Freguesias de M e C" e a "União de Freguesias de V e A", assumem automaticamente os direitos e deveres das anteriores Rés.
Finalmente, a fls. 467 e ss. proferiu-se saneador-sentença, em que se julgou a presente acção manifestamente improcedente, por não provada, com a absolvição integral das Rés do pedido.
Decidiu-se aí - em síntese que:
"Relativamente ao Baldio nº 1 (...) é reconhecido nos autos que a freguesia de V se encontra na posse útil de um Baldio sito na área territorial pertencente à freguesia de A, com os limites e área descritos de 5º a 23º da douta Petição, de harmonia com os documentos juntos pelo A. sob os nºs 5, 6 e 7. Porém, resulta dos autos que tal baldio apenas esteve e está afecto ao aproveitamento de matos e lenhas, com exclusão de qualquer outra actividade ou utilidade, nomeadamente pastagem de gado e corte ou retirada de pinheiros.(...)
A acção que correu termos no Tribunal de Caminha sob o nº 263/04.2 e que o A. expressamente invoca, aconteceu porque o mesmo A. veio reclamar da ré Junta de A e do Estado Português uma indemnização no montante de 224 459,00€ pelo corte ilegítimo de pinheiros no terreno baldio em referência. (...) Foi com base naquele facto de recolha de matos e lenhas que a sentença proferida em 1ª Instância condenou os então réus no pagamento solidário da importância que se viesse a apurar, com o raciocínio de que, “nesse fim - retirada de matos e lenhas - está naturalmente o aproveitamento de árvores existentes” - cfr. documento nº 5 junto pelo A. Porém, colocada em crise aquela douta sentença, foi a mesma revogada na parte em que condenou os RR. no pagamento solidário da importância a liquidar, conforme alínea A) do item Decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14 de Fevereiro de 2008 - documento nº 6 junto pelo A. Este douto Acórdão foi confirmado pelo também douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Setembro de 2008 - documento nº 7 junto pelo A. (...)
O curioso é que o A. apresenta os doutos Acórdãos atrás mencionados, proferidos em seu desfavor em tudo quanto ultrapasse as utilidades de aproveitamento de matos e lenhas, como se efectivamente tivessem sido proferidos em seu benefício. (...)
Quanto ao do Baldio n.º 2 (...) analisados os documentos juntos aos autos, o Tribunal verifica que o que foi estabelecido entre as duas freguesias no ano de 1873 foi que a de M concedia para o futuro à de V o direito à roça e apanha de mato e outras plantas silvestres produzidas no aludido terreno, independentemente da sua espécie, fosse qual fosse a natureza da produção, isto é, independentemente de ser espontânea ou plantada.
O que foi atribuído à freguesia de V não foi a parcela de baldio ali melhor identificada, mas apenas e tão só o direito de uso e fruição da mesma parcela para os fins e nos moldes específicos mencionados no auto de vistoria e demarcação e supra reproduzidos. (...)
O A. alega uma factualidade sem qualquer correspondência com o texto do documento em que pretende sustentar-se.
Também não pode o A. invocar a usucapião como modo de aquisição origin-ária de um direito de propriedade a seu favor. Até porque nunca sequer actuou com o animus e a convicção de verdadeiro proprietário da parcela de baldio em discussão (atento o teor do Auto junto ao processo).
Por outro lado, é notória a insusceptibilidade da aquisição da propriedade dos baldios por usucapião. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios deixaram de poder ser objecto de apropriação privada, por qualquer título, incluindo a usucapião. (...)
Não resulta assim que os Baldios 1 e 2 sejam pertencentes aos Compartes da freguesia de V (ao contrário do defendido pelo A.)."
Inconformado com o julgado, o Autor recorreu, concluindo da seguinte forma:
1.º Só a falta de consciencialização perante o Princípio da Justiça e, por ventura, de irreflexão sobre a juridicidade da matéria causal alegada pelo Autor, bem como sobre os factos causais levados aos autos pelos Réus, é que tornaram possível a improcedente decisão de Mérito, da qual ora se recorre.
E, na verdade (e como fundamentos sobre o 1.º Baldio).
2.º Bastariam os factos conformadores dos art.ºs 25.º e 26.º, alegados na Pi, a levarem à demonstração de que o aproveitamento dos frutos gerados no Baldio n.º 1 é bem mais intenso do que os enunciados no doc. n.º 26 (Escritura de Demarcação dos Montes Baldios, entre as freguesias de V e A), para que a Mtma Juiz a quo fizesse prosseguir os autos, com a elaboração da instrução e subsequente julgamento.
3.º É ilógica e inconsequente, e gravemente censurável, data venia, a chamada a miúde aos ensinamentos tirados dos doc.s n.ºs 6 e 7 (acórdãos), e levados aos autos com a Pi, devido à errónea conclusão de que tais ensinamentos, fazem caso julgado, com os presentes autos e, como tal, deixaram de merecer discussão, passando a ser considerados como provados e em termos definitivos!...
4.º Porém, dada a patente exclusão do caso julgado, devido à não convergência dos elementos de ambas as acções para o ponto comum (e já que se os sujeitos parecem ser comuns, quer a causa de pedir, quer o respectivo pedido são totalmente diferentes), não é juridicamente possível aceitar-se a existência de tal caso julgado.
5.º De resto, sendo doutrina e Jurisprudência assentes que o caso julgado, ainda que aplicável, não abrange a fundamentação da própria decisão, jamais o caso dos autos poderia merecer a excepção à regra!..
Quanto ao Baldio n.º 2, (1.º fundamento).
6.º O descrito na Escritura ou Auto de Vistoria e Demarcação dos Montados das freguesias de V e M, de 4 de Janeiro de 1873, alegou-se, em art.ºs 51.º e sgts da Pi, uma construção jurídica devidamente sustentada na doutrina Portuguesa; no sentido de que a posse, uso, fruição e gestão de um qualquer baldio não podem dissociar-se da respectiva propriedade/dominialidade, não sendo assim permitido atribuir posse, fruição e gestão a uns Compartes, e a respectiva reserva do terreno para estes últimos!...
7.º Não obstante a grande relevância jurídica de tal construção referente aos Baldios em questão, e havendo a Mtma Juiz a quo se remetido ao completo silêncio sobre a sua pertinência, já por essa silenciosa indiferença, deverá a sentença em impugnação ser considerada nula.
8.º E, no entanto, adiante-se desde já que a fruição e gestão dos Baldios sendo, como são, os seus respectivos e ontológicos elementos constitutivos, quaisquer que sejam os Baldios, não logram a sua própria existência à revelia desses mesmos elementos constitutivos!...
9.º Daqui se haverá de concluir que sendo atribuídos, na referenciada Escritura ou Auto de Vistoria e Demarcação dos Montados de V e M, de 4 de Janeiro de 1873, os respectivos gozo, fruição e gestão do referido Baldio n.º 2, à freguesia de V, tal referenciado Baldio pertence a V, e não só o gozo, a fruição e a gestão, mas também o próprio terreno!...
10.ºAssim, ainda que se viesse a entender que na referenciada Escritura ou Auto de Demarcação de 4 de Janeiro de 1873, fosse considerada nula, por ilegal, sempre o gozo, a fruição e a gestão do referenciado Baldio n.º 2 estariam assegurados, pelo menos, a partir de 1873, a favor dos Compartes de V.
11.º Mas de que a posse, o uso e a fruição do referenciado Baldio n.º 2, foram acometidos, exclusiva, perpétua e gratuitamente à Freguesia de V, reconhece-o a própria Freguesia de M, e tal como o confessa na art.º 16.º da tréplica, levada aos autos por esta referenciada Freguesia!...
12.º Por outro lado, a Doutrina e a Jurisprudência Nacionais reconhecem expressamente que não apenas os produtos naturais mas igualmente os civis – e tal como a energia eólica produzida nos ditos Baldios n.ºs 1 e 2 -, estão abrangidos no leque dos produtos gerados nos ditos Badios, e como tal, a serem gozados e fruídos pelos Compartes de V.
13.º Com especial interesse para o caso que nos ocupa, (da não dissociação entre o gozo, fruição e gestão da respectiva dominialidade, maxime no que ao respectivo terreno dos Baldios concerne), veja-se, incrustado no precedente acórdão, o Comentário de Marcello Caetano in Manuel de Direito Administrativo, 2.º, págs. 899 e sgts): -“Das coisas públicas, todos podem utilizar, se no exercício do que se chama um direito subjectivo público, mas os baldios proporcionam um proveito económico aos seus possuidores que são individualizados e aos quais pertencem em exclusivo.” Veja-se, e principalmente, o supra citado acórdão de 12.04.1994, comentado no Parecer do Professor Henrique Mesquita.
14.º E um outro fundamento de pertinente relevância - e que serviu de base à procedência do supra citado acórdão -, consistiu no facto da diminuição da superfície daquele baldio, em resultado da ocupação com o retransmissor da Radiofusão Portuguesa S.A.!... Ou seja: -“Acresce que a instalação do retransmissor implica a ocupação de parte do solo, ficando assim a comunidade a que pertence o baldio desapossada dessa área”. (o sublinhado é nosso).
Sobre o 2.º fundamento do Baldio n.º 2.
15.º No sempre citado Despacho Saneador/sentença, a Mtma Juiz a quo, não atentando no teor dos factos alegados nos art.ºs 44.º ao 49.º da Pi, e muito menos do quanto estes se encontravam imbuídos do animus sibi habendi, e a poderem levar à usucapião do respectivo Baldio n.º 2, acaba por nada acrescentar, e apenas que não existe tal referenciado animus!...
16.º Daí que, sendo a omissão da alegação do animus sibi habendi inverdadeira, por que a mesma se contém em vários artigos da Pi, e porque a doutrina maioritária é no sentido de que basta o corpus resultante da respectiva posse para levar à usucapião dos bens e, finalmente, porque a sentença em crise é totalmente omissa, por parte do Tribunal, quanto aos fins pelos quais é invocado o prazo de 30 anos e bem como a invocação do próprio animus, impunha-se-nos o prosseguimento dos autos para ser averiguada tão relevante matéria causal!...
Sobre o 3.º fundamento referente ao Baldio n.º 2, diremos em termos de conclusão.
17.º Constando da Escritura ou Auto de págs. 416 e sgts, (Auto de Demarcação do Monte Baldio entre V e M), que o Autor ficou com direitos à “…roça de mato e mais plantas silvestres ou outra qualquer coisa, seja qual for a sua espécie que produza na actualidade ou venha a produzir no futuro, este terreno… desde hoje e para todo o sempre fica pertencendo à freguesia de V para o uso exclusivo dos seus habitantes, pois que os habitantes da freguesia de M lhes cedem e transferem todo o direito, acção, gozo e fruição que sobre a dita produção tenham ou venham a ter para as presentes, e gerações futuras”; (o sublinhado é nosso).
18.º E, conjugados esses exaustivos direitos referenciados na supra cl.ª 17.ª, com a matéria causal dos art.ºs 20.º, 45.º, 46.º e 64.º da contestação da ré, (de M), aqui igualmente se afirmando a cedência do gozo, uso e fruição, produzido nesse Baldio n.º 2, encontram-se reunidos todos os legais requisitos para levar à usucapião do mesmo Baldio.
19.º Pois que, e tal como se alega nos art.ºs 42.º, 43.º, 45.º, maxime 63.º, da Pi, e já que desde o recuado ano de 1873, os habitantes de V iniciando a posse com o animus sibi habendi, quando chega o ano de 1976, e publicação do Dec-lei 39/76 de 19 de Janeiro, já dispunham dos necessários requisitos para usucapirem tal Baldio!...
Sobre o ponto 3.1 - Conceito e titularidade dos Baldios n.ºs 1 e 2, e suas questões comuns (resulta do Ponto III, inserto no quadro indiciário de págs. 3 das alegações).
20.º Como consabido é, os baldios são terrenos comunitariamente possuídos, usados, fruídos e geridos, pelos habitantes de uma determinada comunidade e, sendo tais habitantes denominados Compartes, não é obrigatório que pertençam a uma freguesia ou concelho. Como ensina Henrique Mesquita, RLJ, ano 127, n.º 3848, pág. 343: “não existe qualquer fundamento para entender que a propriedade dos baldios, pertence às autarquias locais em cuja área se situam”.
21.º Neste sentido, foi decidido no Ac. do STJ de 10.07.1998, citado por Jaime Gralheiro, in Comentário à Nova Lei dos Baldios, 2002, pág. 37 (60), “que os habitantes de uma freguesia podem ter um baldio numa freguesia vizinha”. (os sublinhados são nossos).
22.º E nem tão pouco a respectiva localização administrativa alguma relevância contém na constituição de um baldio, sendo certo que os necessários elementos para a sua constituição, são apenas dois: - Uso e fruição por parte dos utentes dos baldios; - Gestão, pelos próprios usufruidores desses respectivos baldios, ou por organização administrativa – Junta de Freguesia -, que os representem.
23.º Daí que possamos agora afirmar que sendo os únicos elementos constitutivos dos baldios; a sua respectiva fruição, uso e gestão, pelos próprios possuidores, se estes elementos não existirem, o baldio deixa de existir, e isto porque, como se pronunciou a PGR, no seu Parecer n.º 136/78, de 20 de Julho de 1978, (BMJ, 378, pág. 127): -“Os baldios constituem propriedade comunal dos moradores (…) que exerçam a sua actividade no local, só por eles podendo ser usada e fruída.” (os sublinhados são nossos).
24.º E também o próprio Tribunal Constitucional, consciente da relevância éticosocial e jurídica do baldio para com os seus Compartes, se pronunciou no seu Ac. n.º 325/89, de 4/4/1989 (BMJ, 386, pág. 129), no sentido de que “os baldios integram os bens comuns… e que esses bens não estão somente na posse e gestão das comunidades locais, mas também na sua titularidade”.
25.º Tal como resulta dos ensinamentos do Ilustre Professor Henrique Mesquita, só o Autor (os Compartes dos dois Baldios n.ºs 1 e 2 objectivados nos autos), pode legitimar-se sobre a dominialidade de tais baldios, por serem tais compartes os únicos que se encontram na posse, uso, usufruição dos ditos baldios, e não poderem estes direitos desassociar-se do direito real de propriedade, inerente a tais Baldios.
Ponto 3.2 – Da usucapião sobre os dois referenciados Baldios (resulta do Ponto III, do quadro indiciário de págs. 3 das alegações).
26.º É consensual a possibilidade da ocorrência do direito potestativo à usucapião sobre os Baldios, logo que sobre estes, antes da publicação do Lei 39/76, de 19 de Janeiro, se achassem constituídos todos os legais requisitos. De que assim é, vide, por todos, o ac. do STJ de 2.07.2013, Processo n.º 238/10.2TBTND.C1 (Conselheiro Henrique Antunes, como Relator), a consultar in dgsi.
27.º E pese embora a Mtma Juiz a quo nos haver declarado conhecer tal realidade, não alcançou demonstrar que a usucapião depende principalmente da posse e do decurso do tempo necessários, referindo tão-somente que o Autor “nunca actuou com animus, (a convicção de ser o verdadeiro proprietário dos baldios em questão).”.
28.º E, no entanto, a generalidade da Doutrina aplicável, sendo partidária de uma concepção objectivista da posse, e reputando esta mesma concepção a suficiência do corpus, ou seja da possibilidade de exercer contacto sobre a coisa e, defendendo que o corpus já congrega, em si, os necessários requisitos correlativos ao animus, acaba por concluir pela desnecessidade da alegação do animus.
29.º E se a maioria esmagadora da doutrina, arvorando-se seguidora da citada concepção objectivista, defende a sua desnecessidade, também a Jurisprudência, de entre todos, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 14.05.96, publicado no DR II série, de 24.06.96, fixou tal doutrina, ao extrair a seguinte conclusão: -“Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. (Ponto II); - “O animus exprime-se pelo poder de facto, logo a intenção de domínio não tem de explicitar-se e muito menos por palavras. O que importa é que se infira do próprio modo de actuação ou de utilização”. (Ponto III).
30.º Em termos de conclusão da matéria causal em referenciação, refira-se a preferência que os Tribunais vêm dando ao uso da usucapibilidade, como forma originária de aquisição da propriedade, em detrimento de certas formas de adquirir e de exigências de âmbito administrativo!... Veja-se o supra citado Ac. de Unif. de Jur. de 14.05.96, publicado no DR II série.
31.º Todavia, não obstante a defesa da desnecessidade do animus, que vimos defendendo, o Autor sempre alegou quer a posse quer a animus e tal como se constata em vários artigos insertos nos seus articulados da Pi, e da Réplica.
Assim: a) Para o Baldio n.º 1, e como factos de posse, vejam-se os factos alegados nos seguintes artigos da pi: art.ºs 5.º e 6.º; E, na Réplica, ainda como actos de posse, veja-se o art.º 40.º; b) Quanto ao animus, e referentemente ao baldio n.º 1, veja-se o art.º 28.º da Pi. c) Para o Baldio n.º 2, e a respeito de actos de posse, veja-se o que alegado ficou no articulado da Réplica, a págs. 215v. e 216; d) E, ainda como actos de posse, e referentemente ao mesmo Baldio (n.º 2), vejam-se os constantes dos seguintes art.ºs da Pi: de 42.º ao 48.º, págs. 74v., dos autos.
32.º E, como alegação sobre o animus propriamente dito, e com que os habitantes da freguesia de V agiram, tal como explicitamente se referiu no art.º 45.º da Pi, o referido animus encontra-se explícito na seguinte expressão: -“…praticam estes actos… como os verdadeiros donos que são;
33.º Em termo de conclusão sobre a factualidade ora em tratamento, vide o Acórdão do STJ, processo n.º 98B1030, relatado pelo Conselheiro Miranda Gusmão, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf, quando, citando o civilista Manuel Rodrigues, a págs. 7 no mesmo Acórdão, e reflectindo sobre o Código de Seabra sobre os elementos da posse, transcreve e comenta os ensinamentos do citado civilista: -“…os dois parágrafos do artigo 481.º se destinavam a determinar o "animus sibi habendi": - No caso de o "corpus" se exercer com título, o "animus" que se pode invocar, é o que está inerente ao título - parágrafo 2, artigo 481; - no caso de o "corpus" se exercer sem título, a lei presume que aquele que exerce um direito, o usufrui como se fora seu titular - parágrafo 1, do artigo 481 - cf. A Posse, 2.ª edição, 1940, páginas 97 e sgts do referido Autor.
34.º Perante a posse sustentada que os Compartes de V vêm mantendo sobre este seu Baldio (n.º 2), a confissão que a co-ré, Freguesia de M, faz nos art.º 15.º da sua contestação; de que o A: “…passou a beneficiar do uso e fruição do dito Baldio”, e a impossibilidade legal de dissociar o uso, fruição e gestão da dominialidade do mesmo baldio, haveremos de concluir que o A. pode requerer, como requer, a usucapião sobre tal baldio.
35.º E o mesmo há-de ocorrer quanto ao Baldio n.º 1, e já que, se ficou averiguado pelos doc.s n.ºs 5, 6 e 7 juntos com a Pi, que o dito Baldio pertence aos Compartes da Freguesia de V; se não é legalmente possível dissociar a posse, fruição e gestão, da respectiva dominialidade; e se ficou clausulado no doc. n.º 26, junto a pág. 250 dos autos, (Escritura de 2.09.1903), que, “…jamais poderá resultar que com a respectiva demarcação uma das freguesias ficou favorecida ou prejudicada em relação à outra” e, finalmente; se foi retirada toda e qualquer relevância às actas elaboradas pelas Freguesias de V e A até à celebração da referenciada Escritura de 2.09.1903, então o A. reúne todos os legais requisitos para requerer a usucapião sob tal Baldio, como ora requer!...
Ponto 3.3 - De como aos RR., maxime à 5.ª co-ré, lhes estava vedada a ocupação da parcela de terreno, parte integrante dos Baldios n.ºs 1 e 2, de 99.700m² de área, (resulta do Ponto III, inserto no quadro indiciário de págs. 3 das alegações).
36.º Tal como consta a vários passos dos Autos ou Escrituras de Demarcação e Divisão dos montados Baldios das Freguesia de V/M e V/A, doc.s n.ºs 9 junto com a Pi, (e doc. n.º 26 de págs. 250 dos autos, respectivamente), ficou clausulado o direito de os habitantes/moradores da freguesia de V, colherem todos os produtos vegetais e procederem ao aproveitamento de todos os produtos de que os dois referidos Baldios eram susceptíveis de produzir.
37.º Ora, devido à ocupação daquela substancial parcela de terreno, de 99.700m², os Compartes dos baldios de V viram-se impossibilitados de todo e qualquer aproveitamento relativo aos frutos produzidos sobre tal parcela de terreno.
38.º No sentido de serem incluídos nos frutos, de que os Baldios são susceptíveis de produzir, todas as efectivas utilidades, mesmo os frutos civis, veja-se o acórdão do STJ, do ano 2000, proferido a 20 de Junho desse ano, publicado na Col. Jur., ano VIII, Tomo II, págs. 120 e sgts, já atrás em citação.
39.º E com interesse para o caso sub judice, veja-se o texto abaixo transcrito, no qual se alcança a relevância encontrada com a ocupação de parte de um baldio, com um retransmissor da Radiofusão Portuguesa, S.A., relativamente aos prejuízos proporcionados aos Compartes daquela localidade.
3.4-Sobre a legitimidade passiva dos RR., quanto aos reclamados montantes, (resulta do Ponto III, inserto no quadro indiciário de págs. 3 das alegações).
40.º Porque os RR. sabiam que o A. tinha concretos direitos sobre os Baldios n.ºs 1 e 2 (a sua dominialidade e os inerentes gozo, fruição plena, exclusiva, perpétua e gratuita), estava-lhes vedada a celebração de contratos com a 5.ª co-ré, e nestes chamando a si os rendimentos gerados nos ditos baldios, objectivados em similar contrato, celebrado entre o A. e a referida 5.ª ré.
41.º Daí que, cometendo os Réus um acto ilícito com a celebração de tais contratos, nos termos do art.º 497.º do CC, deve ser imputada aos Réus responsabilidade solidária, fundada na culpa, quiçá no dolo, com que agiram.
42.º Dado os factos geradores das responsabilidades obrigacionais ainda se manterem, a impedir o início da contagem do prazo da prescrição, e que quer para o instituto da Responsabilidade Civil, quer para o do enriquecimento sem causa não teme o A., data venia, que sobre estes Institutos recaia a tão ameaçadora prescrição sobre os reivindicados direitos do autor.
43.º A invocação do Instituto do Enriquecimento Sem Causa, com que os RR. se pretendem locupletar à custa do A., tem por finalidade chamar à Vossa Presença os incontornáveis direitos do A. e que estes, atento o Princípio da Celeridade Processual, deverão ser decididos no douto Acórdão resultante do presente recurso.
3.5- Sobre a prescrição invocada pelos Réus sobre os montantes reivindicados na acção (resulta do Ponto III, inserto no quadro indiciário de págs. 3 das alegações).
44.º Porque a Mtma juiz a quo considera estarem os montantes (as rendas) parcialmente prescritos, e apenas parcialmente, devia então fazer prosseguir os autos com vista à salvaguarda dos restantes montantes a favor do autor!...
45.º Mas porque o que está efectivamente em dívida não são rendas mas antes montantes dos quais os réus são devedores, maxime a 5.ª co-ré, não pode o A. concordar com a classificação de tais montantes como se rendas fossem, devendo esses respectivos montantes ser submetidos ao prazo prescricional de 20 anos!...
46.º E se relativamente às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés, já vimos, no Ponto sobre a legitimidade passiva, não ser juridicamente possível submeter os débitos destas rés à prescrição prevista no art.º 310.º CC, também o prazo nesta norma fixado não é o aplicável à 5.ª co-ré, mas sim o prazo previsto no art.º 309.º CC, e já que o que A. peticiona é o correspondente ao incumprimento/resolução, fundado em contrato de cessão de exploração, firmado entre o A. e essa mesma 5.ª co-ré!...
IV. Da apreciação da nulidade do Despacho Saneador/sentença.
47.º Não havendo a Mtma juiz a quo minimamente fundamentado a sentença em impugnação, mas decidindo antes submetê-la ao seu moto próprio, (ao seu alvedrio), deve tal sentença ser anulada, como lógica e consequentemente se impõe!...
De facto: a) Não fundamenta os motivos pelos quais considerou a decorrência – ou não decorrência -, dos prazos para levar à usucapião dos Baldios em questão. b) Não fundamenta, nem distingue, o que considera como rendas prescritas das ainda não prescritas. c) Não especifica os fundamentos, de facto e de direito, sobre os quais profere a sentença impugnanda. d) Não se pronuncia minimamente sobre a pertinente questão, de a propriedade, se não poder juridicamente dissociar da posse, uso, fruição e gestão, destes mesmos Baldios; e) E, consequentemente, nem se pronuncia sobre a conclusão de que quem tem a posse, uso, fruição e gestão, tem necessariamente a dominialidade dos Baldios!...Daí que, havendo sido incumpridas as alíneas b), c) e d), do n.º1 do art.º 615.º CPC, bem como os art.ºs 607.º, n.ºs 2, 3 e 4 e 608.º, n.º 2 todos do CPC, a sentença em crise deva ser considerada nula!...
48.º E nem se defenda, data venia, que a função jurisdicional (dos Senhores Magistrados Judiciais), se mantenha em plano supra-hierárquico ao próprio dever de fundamentação das decisões Jurisdicionais, previsto no art.º 208.º da CRP!...
Termos em que, e sempre com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve a sentença em impugnação ser considerada nula, ou se assim se não entender, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos até final.
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A Ré "Junta de Freguesia de M" contra-alegou e concluiu da seguinte forma:
1. O A. juntou aos autos o Auto de Vistoria e de Marcações outorgado em 04.01.1873 entre os representantes da freguesia de V e de M, título que concedeu aos habitantes de V, para o futuro, o direito à roça e apanha de mato e mais plantas silvestres produzidas no aludido terreno, independentemente da sua espécie, fosse qual fosse a natureza da produção, bem como previu penalizações para quem violasse o direito de roça ali concedido.
2. E reservou expressamente para os habitantes de M, além do mais, a propriedade sobre esse mesmo terreno: “Também fica exceptuado do terreno acima demarcado e confrontado o direito ao mesmo terreno, por continuar a pertencer aos habitantes da freguesia de M e a cedência, transferência que fazem estes aos habitantes da freguesia de V entende-se somente quanto à produção do dito terreno como dito fica.” Cfr. Doc 8 e 9 da p.i.
3. A tese do recorrente de que a posse, uso, fruição e gestão de um baldio não pode dissociar-se da respectiva dominialidade ou propriedade, para além de ser uma falsa tese é por ele próprio contrariada, já que junta aos Autos as decisões proferidas por este mesmo Venerando Tribunal da Relação e também pelo S.T.J, no litígio que em 2004 o opôs à freguesia de A e reconheceram como existente e portanto possível essa mesma separação.
4. A nulidade do título que suportou a cedência em crise nos autos, teria sempre que levar à reposição da situação anterior à sua celebração, isto é, que os habitantes de M não vissem limitado pelo direito de roça e apanha de espécies concedido aos de V, o uso pleno da parcela onde tal direito podia ser exercido, como de resto entendeu o Tribunal A Quo. Cfr. último parágrafo de Fls 28 do Saneador-Sentença.
5. Só a hiperbólica e fantasiosa construção jurídica perpetrada pelo recorrente nas suas conclusões 9 e 10, com base em critérios sem reflexo no nosso ordenamento jurídico, poderia levar à conclusão (pretendida pelo A.) de que a cedência do direito de roça e apanha de espécies vegetais com a reserva expressa da propriedade para o cedente, tenha “incluído o próprio terreno” ou que a posse, uso e fruição do baldio n.º 2 (área cedida por M a V para o exercício do direito de roça) estivessem assegurados, pelo menos a partir de 1873, a favor dos compartes de V por qualquer título (nomeadamente por arrastamento, tese que defendeu na p.i. e ao que parece abandonou).
6. O que foi assegurado então à Junta de V para benefício dos seus habitantes foi tão só e apenas o direito de roça de mato e mais plantas silvestres ou de qualquer outra espécie que o terreno produzisse e o direito, acção, gozo e fruição sobre a dita produção e nada mais, para pôr termo às contendas até ali existentes.
7. Mente o Recorrente, pois M nunca cedeu a V nem a propriedade, nem a posse sobre o terreno em questão, direito de propriedade que expressamente reservou no título, nem tal foi confessado, designadamente no artigo 16.º da Tréplica que refere expressamente: “ A A. dispõe e reitera-se de um mero direito de uso e fruição de uma parte do baldio de M, nos precisos termos e com os limites constantes do Auto de Vistoria e não de qualquer direito de propriedade sobre esse mesmo baldio, que jamais lhe foi reconhecido e que não adquiriu, fosse por que modo fosse.”
8. O direito do recorrente mostra-se definido nos estritos termos constantes do título e só por delírio deste se pode conceder e não se consente, que pretenda direitos acrescidos sobre o terreno e nomeadamente o direito não apenas aos seus frutos naturais (concretamente decorrentes do seu direito) mas também aos seus frutos civis, aqui incluída a energia eólica.
9. A energia eólica, transformação da energia do vento em energia útil, existe independentemente do local em que são colocados os equipamentos que associados ao vento são aptos a fazer essa transformação, pelo que não se inclui de modo algum no âmbito do direito cedido por M a V, de roça e apanha de espécies vegetais.
10. Além disso, nenhum impedimento existe a que M use o seu terreno para quaisquer outros fins que não os de roça e apanha de espécies silvestres cedidos a V pelo Auto de Vistoria.
11. A Doutrina e Jurisprudência citadas nas alegações não têm aplicação no caso dos autos, pois os recorrentes não são os possuidores da parcela em discussão, mas apenas titulares do direito específico de roça e apanha de espécies silvestres, cuja área de incidência geográfica coincide com parte do baldio pertencente à freguesia de M, melhor identificada e demarcada no auto de Vistoria de 1873.
12. O recorrente não pode evocar a usucapião como modo de aquisição originária do direito de propriedade a seu favor, pois nunca agiu com o animus (que de resto reconhece expressamente que não teve ao defender a teoria objectivista da posse) e a convicção de ser o verdadeiro proprietário da parcela em questão, atendo desde logo o teor do título que juntou aos autos (Doc 8), que nunca poderá ser valorado em sentido diverso do nele expresso no que à propriedade e sua reserva respeita.
13. O recorrente adquiriu, pelo título, um mero direito de uso, limitado, insusceptível de aquisição por usucapião; não praticou em nome próprio quaisquer actos sobre a mencionada parcela, nem praticou actos diferentes dos que lhe foram consentidos pelo título, como de resto reconhece no artigo 42.º e ss. da p.i.; actos que não têm a virtualidade de se transformar como ele quer em actos de posse e conduzir à usucapião.
14. Os actos elencados nos artigos 44.º a 49.º da p.i. não são actos de posse, são apenas actos praticados desde o auto de Vistoria, sobre a dita parcela, como lhes foi atribuída (citando a p.i.) ou seja, no exercício dos direitos que lhe foram atribuídos pelo título e nada mais.
15. O recorrente não evoca o momento a partir do qual os seus representados terão deixado de respeitar e de se vincular ao que foi consignado no Título (Auto de 1873), pelo que não existe qualquer referência temporal ao momento em que terão passado a agir sobre a parcela de baldio como seus alegados donos ou possuidores; Logo não pode invocar a usucapião como modo de validar o seu pretendido direito de propriedade à luz de qualquer normativo legal vigente no nosso ordenamento jurídico desde 1873.
16. O Auto de Vistoria de 1873 afasta a transmissão da propriedade e também a posse exclusiva sobre a parcela da esfera jurídica do recorrente, ao consignar que a cedência e “transferência que fazem estes aos habitantes da freguesia de V deve entender-se somente quanto à produção do dito terreno como dito fica”, isto é tão só e apenas ao direito de roçar e apanhar mato e outras plantas silvestres, seja de que espécies forem, produzidas no aludido terreno, (por geração espontânea ou plantadas).
17. A Douta decisão recorrida refere expressamente porque afasta o prazo de 30 anos previsto no Código de Seabra para a declaração da usucapião, pois conclui que a posse eventualmente exercida pelos de V sobre o baldio sempre seria uma posse em nome de outrem, que não era susceptível de conduzir à aquisição por usucapião.
18. No âmbito do nosso ordenamento jurídico vigora a teoria subjectivista, aliás consignada expressamente nos artigos 1251.º e 1287.º do Código Civil de que para haver posse que possa conduzir à usucapião não basta o domínio ou corpus, mas é também necessário o animus, ou seja o agir em nome próprio, com carácter de exclusividade como verdadeiro proprietário, o que o autor até reconhece que nunca fez.
19. Ao fundamentar o direito que evoca no título, que na sua inaudita interpretação inicial incluía a transmissão da propriedade “por arrastamento”, o recorrente nunca refere que o título deixou de ser o suporte para o seu direito, pelo que não pode ter exercido tal direito à luz do instituto da usucapião, nos termos previstos no código de Seabra.
20. Saliente-se, por ser de extrema importância, que o recorrente só ataca o título e tenta feri-lo mortalmente de nulidade, em face da actual Lei dos Baldios até ali serve-se sempre dele para justificar, pelas teses mais descabidas, o seu pretendido direito de propriedade sobre a parcela em discussão.
21. À luz do actual Código Civil também não pode ter-se verificado a prescrição aquisitiva pois entre a entrada em vigor deste e do DL 39/76 de 19.01 não decorreu o lapso de tempo necessário à usucapião, pelo que nunca a sua pretensão se concretizou, por qualquer forma e em qualquer tempo, sendo agora e desde a publicação deste último diploma insusceptível de se verificar.
22. Os exaustivos direitos do A. são os mencionados no título relacionados com o direito de roçar e apanhar mato e outras espécies de origem vegetal, que o alegado em 20.º, 45.º, 46.º e 64.º da contestação da ora recorrida em nada contraria, deste conteúdo não resultando o reconhecimento de qualquer usucapião sobre os baldios a favor dos habitantes de V.
23. Nenhum dos actos que o recorrente alega ter praticado sobre a parcela de baldio n.º 2 excede os actos de gozo inerentes ao seu direito de roçar e apanhar mato e outras plantas concedido pelo título pelo que não lhe pode ser reconhecida qualquer relevância para efeitos de usucapião; trata-se de actos praticados no exercício de um direito contratual.
24. Os ensinamentos do Prof. Henrique Mesquita, não podem ter aplicação neste caso, desde logo porque o A. e os seus compartes não detêm a posse do baldio, apenas usufruem de um direito contratualmente concedido e reconhecido de roçar e apanhar as variadas espécies vegetais produzidas numa determinada área do baldio de M, demarcada e especificada no título que lhe serve de suporte.
25. Por sua vez os habitantes de M continuaram e continuam a fruir e usar em nome próprio de todas as utilidades desse baldio, com excepção das concedidas a V e aos seus habitantes, que não possuem quaisquer créditos que lhes permitam arrogar-se a dominialidade sobre a indicada parcela do baldio de M e logo dizerem-se seus proprietários, seja a que título for.
26. Não basta a possibilidade da ocorrência do direito potestativo à usucapião sobre os baldios para este ser declarado- Cfr. Neste sentido o Ac. citado na conclusão 26.ª do recorrente (com o esclarecimento que não é do STJ mas do TRC) ao não reconhecer tal direito aos ali recorrentes e Autores exactamente porque não basta tal possibilidade para se reconhecer a usucapião sobre terreno baldio; no mesmo sentido vai de resto a Douta Decisão recorrida. Cfr. página 28 § 2.º do Saneador/Sentença.
27. O recorrente recusa-se a ler o título na íntegra e a aceitar a reserva expressa da propriedade ali contida e consequentemente nem sequer alega se e quando tal circunstância foi afastada e alterada, limitando-se a afirmar que desde o título ali (na parcela) tem vindo a apascentar os seus gados, a roçar o mato, a cortar pinheiros e nada mais. – Cfr. art.º 44.º da p.i., - invocando apenas factos que se contêm no direito de uso que lhe foi consentido e que não constituem por si quaisquer actos de verdadeira posse, pelo que não pode deixar de se concordar com a douta decisão recorrida quando afirma que o A. nunca actuou com o animus necessário à declaração do direito potestativo de que se arroga e que consequentemente não pode ter-se verificado a aquisição por usucapião do direito, tal como era permitido antes do Dl 39/76 de 19.01.
28. A interpretação do artigo 1252.º n.º 2 do actual C. Civil seguida maioritariamente pelos Tribunais não é aplicável ao caso sub judice pois refere-se à aquisição por usucapião de propriedade privada e não à questão da propriedade dos baldios.
29. A prevalência da usucapião como forma originária de aquisição em detrimento de certas exigências do âmbito administrativo e limitações legais acontece fora das situações em que o legislador avulso impede a usucapiabilidade de certos bens, caso dos baldios e dos bens culturais classificados ou em vias de classificação.- Cfr. Apelação n.º 1350/11.6TBGRD.C1 – Acórdão de 25.02.2014, do TRC, Relator Desembargador José Avelino Gonçalves, in www.trc.pt/index-jurisprudência -do-trc/direito-civil/6142.,
30. Como o recorrente admite na conclusão 33. no caso de o corpus se exercer com título, o animus que se pode invocar é o inerente ao título, pelo que não pode ele querer mais do que o que lhe foi concedido pelo título em que sustenta a sua pretensão, do qual não resulta a transmissão, a qualquer título, para a sua esfera jurídica nem da posse nem da propriedade da parcela do baldio ali identificada, integrante do baldio de M.
31. No art.º 15.º da contestação não é referido que o A. passou a beneficiar do uso e fruição do dito baldio; Diz-se que apenas passou a beneficiar do seu uso e fruição para os fins e com as limitações exaradas no auto de Vistoria de 4.1.1873.
32. A impossibilidade legal de dissociar o uso e fruição de um baldio da respectiva dominialidade só surge com a actual Lei dos Baldios – Lei 68/93 de 4-9, como até o recorrente admite no art.º 52.º e ss. da p.i.
33. A tese do recorrente de que com esta Lei dos Baldios o Auto de Vistoria se tornou nulo além de caricata, representa uma arrevesada interpretação jurídica que não pode colher porque viola expressamente não só o disposto nos artigos 12.º e 13.º do C. Civil, mas também o princípio da certeza do comércio jurídico, de que aquele faz tábua completamente rasa com esta sua tão sui generis interpretação das normas, da sua vigência e efeitos nos actos anteriores à sua criação e aplicação.
34. No que respeita ao baldio de M, o que ficou consignado e exarado no Auto de Vistoria foi o direito concedido aos habitantes de V de roçar e usar em seu proveito o mato, plantas silvestres e de outras espécies, o que não significa que na cedência se incluísse o direito ao aproveitamento de todos os produtos que o dito baldio fosse susceptível de produzir.
35. O conceito de “espécie” é um conceito fundamental da biologia, utilizado para a classificação dos seres vivos, pelo que ainda que generalizando o direito a todas as “espécies” o auto não estava a referir-se a outra qualquer produção no terreno que não a de plantas (quer as resultantes de geração espontânea, quer as produzidas com a intervenção humana, através da plantação) que pudessem ser objecto do concedido direito de roça e apanha.
36. A recorrida não interveio no contrato celebrado entre o recorrente e a quinta Ré pelo que não pode ser responsabilizada, seja a que título for, pela sua revogação.
37. De resto, à recorrente nunca foi consentido celebrar quaisquer contratos de exploração do baldio de M com terceiros, desde logo porque os direitos exarados no Auto não o permitem, pois foram-lhe concedidos para uso dos seus habitantes e não para quaisquer fins comerciais ou lucrativos.
38. Ao celebrar o contrato com a 5.ª Ré a recorrida agiu licitamente pois não existe qualquer fundamento impeditivo de tal, nomeadamente qualquer limitação do seu direito de propriedade sobre a totalidade do seu baldio, incluída a parcela em discussão, para além do decorrente do direito de roça consentido aos habitantes de V, com que não contende o contrato celebrado com a 5.ª Ré.
39. A questão da classificação dos créditos do A. e sua eventual prescrição apenas teria de ser objecto de decisão se a acção tivesse prosseguido, pelo que não se coloca.
40. A douta Decisão recorrida está devidamente fundamentada e não enferma de qualquer nulidade, pois enuncia claramente as pretensões do Autor e os documentos em que ele as suporta, depois de identificar as partes, é fundamentada de facto e de direito, sem conter qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão e não contém ambiguidades ou obscuridades que a tornem ininteligível, apenas não se tendo pronunciando sobre questões prejudicadas pela decisão de improcedência, como impõe o artigo 608.º n.º 2 do CPC, que não violou.
41. Não existe qualquer nulidade da decisão proferida no Despacho Saneador ao abrigo do disposto no artigo 595, n.º 1 al. b) do CPC pois, apesar de não ter que obedecer aos requisitos formais de uma sentença final, (Cfr. artigo 595.º, n.º 2 e 3) o saneador/Sentença identifica as partes e o objecto do litigio, contém os motivos pelos quais o Tribunal entendeu que a pretensão do A. é manifestamente improcedente, enumera cada uma das razões para e fundamenta consequentemente a decisão de mérito, cumprindo também, assim, o disposto no artigo 607.º, n.º 2 e 3 do C.P.C.
42. Conclui que a Douta Sentença de Mérito em crise, proferida no Despacho Saneador, não merece qualquer reparo, negando-se assim provimento ao Recurso dela interposto, com todas as consequências legais.
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As Rés "Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de A" e "União das Freguesias de V e A" contra-alegaram e concluíram da seguinte forma:
1) O ora recorrente juntou aos Autos vários documentos, entre os quais os documentos nº 5, 6, 7 e 29, constituindo o primeiro a douta sentença proferida no processo que correu termos sob o nº 263/04.2 do Tribunal Judicial de Caminha, o segundo o douto Acórdão desta Relação de Guimarães de 14 de Fevereiro de 2008 proferido na Apelação nº 2583/07, o terceiro o douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça exarado em 16 de Setembro de 2008 na Revista nº 2076/08.2 e o quarto a Escritura de Demarcação de um terreno baldio entre as então freguesias de A e V.
2) Esta Escritura de Demarcação refere que a então freguesia de A cedeu à então freguesia de V uma parcela do seu terreno baldio para que os habitantes desta última daí retirassem “o roço de mato ou produtos vegetais”, reservando expressamente para si algumas utilidades, nomeadamente caminhos, presas de água, coradouros de linho e limites da freguesia.
3) Os documentos nºs 5, 6 e 7 referem-se a um processo judicial interposto pelo ora recorrente contra a Junta da então freguesia de A que naquela época geria os baldios da freguesia e agora também recorrida enquanto integrada na União das Freguesias de V e A, e tinha como objecto o produto de pinheiros cortados no mesmo baldio cedido e agora também em discussão, tendo ficado provado que as únicas utilidades cedidas se referiam ao “roço de mato ou produtos vegetais”, a que corresponde a recolha de “matos e lenhas”, não tendo sido cedida mais nenhuma utilidade.
4) A referida Acção foi julgada parcialmente procedente na Primeira Instância e totalmente improcedente na Apelação e Revista, decisões há muito transitadas em julgado.
5) Apesar de o recorrente ter provado na Acção ora interposta, como efectivamente provou, através dos referidos documentos, apenas ter direito às utilidades derivadas do “roço do mato ou produtos vegetais”, traduzidos no aproveitamento dos matos e lenhas, razão pela qual a primeira interposta Acção improcedeu, vem agora pedir outra utilidade que nenhuma relação tem com as utilidades efectivamente cedidas e efectivamente aproveitadas, concretamente, vem pedir o rendimento proporcionado por um aerogerador.
6) O recorrente fundamenta o seu pedido em conteúdos implícitos contidos nas expressões constantes da Escritura de Demarcação, concretamente que a expressão “produtos vegetais” se refere implicitamente a “todos os produtos” e ainda no facto de o terreno baldio ter sido adquirido por usucapião, argumentos que nenhum dos referidos documentos justifica, pelo contrário contradiz frontalmente como flui da sua leitura.
7) A alegação do recorrente de que as utilidades não cedidas ficaram sob a dominialidade dos habitantes de V não corresponde à verdade, uma vez que expressamente foram reservados, entre o mais, os limites da freguesia, ou seja o direito de propriedade sobre o terreno cedido e aqueles habitantes jamais as utilizaram.
8) Sendo certo que não consta de nenhum documento que os habitantes de A tenham usufruído dos bens expressamente reservados também é verdade que o mesmo acontece relativamente aos habitantes de V, constando, porém, de três documentos, concretamente os nºs 5, 6 e 7 juntos pelo próprio recorrente, que estes habitantes os não usaram, uma vez que se limitaram à recolha de matos e lenhas, de harmonia com o título que possuíam.
9) Ao longo de todo o processo ninguém invocou a excepção do Caso Julgado, incluindo a Mma Juiz a quo, como o próprio recorrente reconhece, e a figura de Caso Julgado “de forma encapotada” não existe no nosso ordenamento jurídico.
10) O baldio em análise não chegou à fruição dos habitantes de V da forma normal e tradicional através de uma ocupação lenta e progressiva ao longo do tempo e das gerações, mas através de um contrato solenemente formalizado entre os habitantes das então freguesias de A e V, como flui do documento junto sob o nº 26.
11) Nos termos deste documento a freguesia de A transferiu para a de V o direito de esta apanhar o “roço de mato ou produtos vegetais”, tendo-se apurado na Acção nº 263/04.2 do Tribunal Judicial da comarca de Caminha tratar-se de recolher matos e lenhas.
12) Como expressamente consta daquele mesmo documento, a freguesia de A expressamente reservou para si alguns bens ou utilidades, tais como as presas de água, regos, coradouros de linho, pastagens de gado e os limites da freguesia.
13) Ao expressamente reservar os limites da freguesia, a freguesia de A reservou para si a propriedade do terreno cedido e o respectivo direito.
14) Pelo que, as utilidades reservadas, máxime, o direito de propriedade, não ficaram incorporadas na “dominialidade” dos habitantes de V, uma vez que não chegaram a sair da “dominialidade” da freguesia de A, precisamente porque fora reservados por esta freguesia e para esta freguesia.
15) Ao reservar o direito de propriedade como efectivamente reservou, a posse exercida pelos habitantes de V sobre o baldio cedido assume as características de posse em nome ou por intermédio de outro, instituto consagrado no artigo 1252º nº 1 do Código Civil, posse esta que não conduz à aquisição por usucapião.
16) Para além de a posse exercida sobre os baldios assumir a natureza de uma posse “sui generis”, denominada de posse útil, que igualmente não conduz à aquisição por usucapião.
17) Para além ainda de os baldios se constituírem por afectação para a satisfação de necessidades colectivas, o que igualmente impede a aquisição por usucapião.
18) Pelo concluído de 15 a 17, não reveste qualquer acuidade entrar na discussão entre o conceito subjectivista e objectivista do instituto da posse, sem prejuízo de, como é sabido, o Código Civil ter optado pela concepção subjectivista, como se deduz da forma verbal “actua” constante dos artigos 1251º e 1287º daquele diploma.
19) De facto, quem “actua” fá-lo por um impulso de vontade, ou seja, um animus, em direcção a um objectivo, sem o qual não existe posse e não existindo esta, inexiste a aquisição por usucapião.
20) A decisão sobre rendas, sua prescrição e solidariedade passiva não carece de qualquer fundamentação, uma vez que estas questões ficaram irremediavelmente prejudicadas pela improcedência total da Acção, sem prejuízo de, quanto à prescrição constar da douta sentença recorrida, a fls 29: “A 5ª Ré contratou com o mesmo e pôs termo ao contrato em questão pelos motivos que entendeu adequados….O A. não alega qualquer fundamento legal para a solidariedade que invoca”.
21) Quanto ao fundamento para a aquisição por usucapião, lê-se a fls 27 e 28: ”Também não pode o A. invocar a usucapião como modo de aquisição originária de um direito de propriedade a seu favor. Até porque nunca sequer actuou com o animus de um verdadeiro proprietário da parcela do baldio (atento o teor do Auto junto ao processo).” “Todavia resulta expressamente do invocado título a reserva de propriedade da parcela objecto da demarcação para cedência do gozo ao A. a favor da Ré, freguesia de M, sendo bem clara a redação do título e não se verificando qualquer vício na sua estipulação, não poderá o mesmo valer com outro sentido que não o nele expresso”.
22) No que à transferência da titularidade se refere, consta de fls 23 e 24:”È reconhecido nos autos que a freguesia de V se encontra na posse útil de um baldio sito na área territorial pertencente à freguesia de A…de harmonia com os documentos juntos pelo A. sob os nºs 5, 6 e 7. Porém, resulta dos Autos que tal baldio apenas esteve e está afecto a aproveitamento de matos e lenhas, com exclusão de qualquer outra actividade ou utilidade, nomeadamente pastagens de gado, corte ou retirada de pinheiros.”“Sendo que a afectação do dito terreno apenas às utilidades de recolha de matos e lenha acontece há mais de cem anos e a convicção da população de V nunca foi para além daquelas utilidades, como ficou provado na aludida Acão nº 263/04.2 e resulta à evidência do doc. nº5 junto pelo A.”.“Na verdade e como resulta do documento nº 6, a única realidade que foi transmitida para ser usufruída no terreno demarcado foi o roço de mato ou produtos vegetais, questão, portanto, largamente discutida nos doutos Acórdãos junto aos Autos”.
23) Pelo transcrito de 20 a 22, teremos necessariamente de concluir que o recorrente pode não concordar com a fundamentação levada à douta sentença recorrida, mas nunca invocar a sua inexistência, uma vez que, nesta matéria, aquela é verdadeiramente inatacável.
24) A matéria não contra-alegada nesta peça, ou não respeita a estes recorridos ou se encontra manifestamente prejudicada.
25) Improcedem todas as conclusões do recorrente.
26) Conclui que deve ser negado provimento à Apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
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As Rés "Empreendimentos Eólicos do Vale, S.A." e "Empreeendimentos Eólicos da E, S.A." contra-alegaram e concluíram da seguinte forma:
1. Os Artigos 2º a 5º do Autor é que são na verdade ilógicos e inconsequentes, uma vez que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo invocou na perfeição os casos julgados que o próprio Autor juntou aos autos e do que se encontra estabelecido na Escritura de Demarcação dos Montes Baldios para declarar como totalmente improcedente a pretensão do Autor quanto ao Baldio n.º 1.
2. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo utilizou os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça para tirar a ilação óbvia de que ao Autor apenas foi permitido ou tolerado o roço de mato ou produtos vegetais, tendo ficado em instâncias superiores decidido que nem sequer os pinheiros que existam no terreno o Autor poderá fazer seus, logo, e por maioria de razão, muito menos poderá fazer suas as compensações provenientes da energia eléctrica produzida nesses terrenos nos termos do Contrato de Cessão de Exploração do Parque aí instalado com a autorização dos verdadeiros titulares do terreno Baldio n.º 1.
3. Quando tentou fazer valer direitos que não tinha, designadamente direitos sobre o corte de pinheiros e o produto da venda dos mesmos, foi negada ao Autor tal pretensão, pois apenas lhe assiste a permissão ou tolerância dos titulares do Baldio n.º 1 para roço de mato ou produtos vegetais, conforme tão amplamente foi discutido e decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4. Os Artigos 6º a 11º das Conclusões do Autor dizem respeito à construção jurídica errada que faz em completo desrespeito pelo que se estipula no Auto de Vistoria e de Marcações de 1873 que ele próprio junta aos autos.
5. O Autor não tem nem nunca teve a posse do terreno Baldio n.º 2 tendo-lhe sido conferido apenas e só uma tolerância para a roça e apanha de mato e outras plantas silvestres produzidas nesse terreno baldio, independentemente da sua espécie, fosse qual fosse a natureza da produção, isto é, independentemente de ser espontânea ou plantada.
6. Essa tolerância não se subsume por qualquer forma na posse efectiva do terreno baldio e, como tal, é uma falsa questão a que o Autor pretende levantar sobre a alegada divisão, pelo Auto de Vistoria e de Marcações de 1873, da posse do terreno e da sua propriedade.
7. O disposto nos Artigos 12º a 14º das Conclusões do Autor serve apenas os interesses dos possuidores e proprietários efectivos do Baldio n.º 2, que são os Compartes da Freguesia de M, e não o Autor, e que, por essas razões jurídicas e outras, lhes assiste o direito a contratarem com a 5ª Ré no sentido de serem aproveitados os recursos do Parque Eólico aí implantado..
8. Quanto aos Artigos 15º a 19º das Conclusões do Autor, conforme já se fez ver, este não é possuidor do Baldio n.º 2 tendo-lhe sido conferida uma mera tolerância para aproveitamento de alguns recursos, pelo que é desnecessária toda argumentação tautológica que faz sobre o animus e o corpus possidendi,
9. O que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo explicou na sua Sentença, fazendo referência ao animus do Autor, é que o Autor sempre agiu de forma a aproveitar-se de uma tolerância para a prática exclusiva de recolha de matos e outras plantas, conferida pelos verdadeiros titulares do terreno baldio, contratualizada pelo Auto de Vistoria e de Marcação de 1873, e que, como tal, não lhe confere qualquer título de posse para efeitos de usucapião como pretende.
10. Toda a argumentação plasmada nos Artigos 20º a 35º das Conclusões do Autor é mais uma vez refutada pelos documentos que o próprio Autor junta aos autos.
11. O Autor parte sempre da premissa errada de que é possuidor dos terrenos Baldios n.º 1 e 2 quando na realidade detém uma mera tolerância contratual conferida pelos verdadeiros titulares desses terrenos baldios e que, como tal, não se consubstancia em qualquer tipo de posse como bem se pode vislumbrar pelo teor do Artigo 1253º, alínea b) do Código Civil, que tinha igual correspondência no Artigo 474º, 1º § do Código de Seabra.
12. Cai assim por terra toda a argumentação que nesses artigos das suas Conclusões pretende fazer valer, assente muitas vezes em doutrina e jurisprudência mal aplicada e que não reflecte o caso em apreço e a situação de facto e de direito do Autor.
13. Podendo-se, assim, sintetizar a contra-argumentação numa frase bastante simples: O Autor não tem nem nunca teve a posse sobre os terrenos Baldios n.º 1 e 2 e, neste sentido, não pode nem poderá, pelo ordenamento jurídico vigente, adquirir os mesmos por usucapião.
14. No que concerne aos Artigos 36º a 39º das Conclusões do Autor é, antes de mais, inteiramente falso que o Autor já não pode continuar a aproveitar-se dos Baldios n.º 1 e 2 no estrito cumprimento da tolerância que lhe foi concedida pelos verdadeiros proprietários desses terrenos.
15. A ocupação dos terrenos pela 5ª Ré corresponde a apenas 3% de todo o terreno de 9,97 hectares cedido em exploração, sendo certo que continua a ser perfeitamente possível e permitido ao Autor praticar os actos de roça de mato e recolha produtos silvestres e afins, que lhe foram contratualmente permitidos pelos habitantes das Freguesias de A e de M.
16. Relativamente aos Artigos 40º a 46º das Conclusões do Autor nada mais há a afirmar senão que as Rés não estavam de forma alguma vedadas a contratarem a cessão de exploração dos terrenos baldios e agiram com inteira legitimidade e legalidade.
17. Os Compartes das Freguesias de A e M são os verdadeiros e únicos titulares dos Baldios n.º 1 e 2 e, como tal, têm total liberdade e legitimidade para contratarem com a 5ª Ré, ainda que com as limitações consignadas na lei em relação aos estudos ambientais e ecológicos para aí se proceder, como procedeu, à implantação de um Parque Eólico.
18. Finalmente, quanto aos Artigos 47º e 48º das Conclusões do Autor sempre se dirá que a Sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, proferida no despacho saneador, não está ferida de qualquer nulidade, uma vez que foi elaborada no estrito cumprimento das regras contidas nos Artigos 595º, n.º 1 alínea b), 607º, n.ºs 2, 3 e 4, 154º, n.º 2 e 608º, n.º 2 ,1ª parte, todos do Código de Processo Civil.
19. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo identifica as partes e o objecto do litígio, enuncia as questões que cumpre decidir e debruça-se sobre as mesmas fundamentando a sua decisão de forma clara e simples.
20. Esteve muito bem a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo quando, sustentando-se numa abundante e indiscutível prova documental que o próprio Autor juntou contra a sua própria causa, vem pôr termo à acção interposta pelo Autor que sempre pautou pelo recurso a articulados prolixos e confusos e em sentido incompreensivelmente oposto à prova documental que apresenta e que, obviamente, não pode desconhecer.
21. Defende que a douta Sentença de Mérito proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ser mantida por respeitar todos os requisitos legais a que estava vinculada, negando-se provimento Recurso dela interposto pelo Autor, com todas as legais consequências.
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A Mma. Juiza pronunciou-se sobre as invocadas nulidades da decisão final, julgando-as improcedentes.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
- Da nulidade do saneador-sentença (falta de fundamentação);
- Sindicância da decisão de manifesta improcedência dos pedidos formulados nos autos.
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III – Da nulidade do saneador-sentença
O primeiro fundamento apresentado para recurso nos autos prende-se com a nulidade do saneador-sentença dos autos, por falta de fundamentação.
Invoca, para este efeito, o Recorrente que a Mma Juiza a quo não fundamenta os motivos pelos quais considerou a decorrência – ou não decorrência -, dos prazos para levar à usucapião dos Baldios em questão; não fundamenta, nem distingue, o que considera como rendas prescritas das ainda não prescritas; não especifica os fundamentos, de facto e de direito, sobre os quais profere a sentença impugnanda; não se pronuncia minimamente sobre a pertinente questão, de a propriedade, se não poder juridicamente dissociar da posse, uso, fruição e gestão, destes mesmos Baldios e, consequentemente, nem se pronuncia sobre a conclusão de que quem tem a posse, uso, fruição e gestão, tem necessariamente a dominialidade dos Baldios.
Entende que, havendo sido incumpridas as alíneas b), c) e d), do n.º1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil (1), bem como os art.ºs 607.º, n.ºs 2, 3 e 4 e 608.º, n.º 2 todos do CPC, a sentença em crise deva ser considerada nula.
A Ré "Junta de Freguesia de M" veio responder a este ponto advogando que o saneador/Sentença identifica as partes e o objecto do litígio, contém os motivos pelos quais o Tribunal entendeu que a pretensão do Autor é manifestamente improcedente, enumera cada uma das razões para e fundamenta consequentemente a decisão de mérito, cumprindo também, assim, o disposto no artigo 607.º, n.º 2 e 3 do C.P.Civil.
Também as Rés "Empreendimentos Eólicos do Vale, S.A." e "Empreeendimentos Eólicos da E, S.A." vieram responder a este ponto do recurso contrapondo que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo identifica as partes e o objecto do litígio, enuncia as questões que cumpre decidir e debruça-se sobre as mesmas fundamentando a sua decisão de forma clara e simples.
Vejamos:
Decorre do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea b), que a sentença é nula – entre o mais – quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Trata-se de um vício de natureza formal e não substancial.
Por isso, a doutrina e a jurisprudência têm decidido de forma reiterada e unânime que a falta de fundamentação só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respectivo enquadramento legal.
Por contraponto, a sentença que contenha uma fundamentação deficiente ou incompleta (2) poderá padecer de vários vícios, mas não será, por esta via, nula.
No caso em apreço, a decisão expôs devidamente os fundamentos em que se alicerçou e as teses jurídicas que lhe serviram de base, não podendo sequer considerar-se que esteja incompleta.
A discordância do Recorrente prende-se com uma questão de mérito: este entende que o Tribunal recorrido deveria ter apreciado um conjunto de questões sob um certo prisma e, por esta via, decidido de forma diferente.
Inexiste, assim, a nulidade invocada pelo Recorrente.
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IV – Sindicância da decisão de manifesta improcedência dos pedidos formulados nos autos.
O Autor, invocando a usucapião como forma de aquisição, formulou os pedidos centrais nos autos de declaração que os baldios nº 1 e 2, descritos respectivamente de art. 5º a 33º e de art. 34º a 49º da Petição Inicial, pertencem à Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia de V, Concelho de Caminha; de declaração de que os 9,97 hectares (99,700 m2), correspondentes à parcela de terreno dos baldios, objecto do Contrato e identificados na Cláusula 2ª do doc. nº 11, fazem parte integrante dos referenciados baldios nº 1 e 2 e de que se declare que os 03 (três) aerogeradores referenciados de art. 65º a 83º da Petição Inicial, se encontram implantados dentro dos limites dos baldios nº 1 e 2, cabendo um destes aerogeradores ao baldio nº 1 e os 02 outros aerogeradores ao baldio nº 2.
Todos os subsequentes pedidos indemnizatórios formulados têm por pressuposto esta declaração de propriedade sobre os ditos baldios.
Antes de entrarmos na análise desta questão central, cumpre atender a que no saneador-sentença em recurso se aflora uma eventual existência de caso julgado, da seguinte forma: "Relativamente ao Baldio nº 1 (...) A acção que correu termos no Tribunal de Caminha sob o nº 263/04.2 e que o A. expressamente invoca, aconteceu porque o mesmo A. veio reclamar da ré Junta de A e do Estado Português uma indemnização no montante de 224 459,00€ pelo corte ilegítimo de pinheiros no terreno baldio em referência. (...) Foi com base naquele facto de recolha de matos e lenhas que a sentença proferida em 1ª Instância condenou os então réus no pagamento solidário da importância que se viesse a apurar, com o raciocínio de que, “nesse fim - retirada de matos e lenhas - está naturalmente o aproveitamento de árvores existentes” - cfr. documento nº 5 junto pelo A. Porém, colocada em crise aquela douta sentença, foi a mesma revogada na parte em que condenou os RR. no pagamento solidário da importância a liquidar, conforme alínea A) do item Decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14 de Fevereiro de 2008 - documento nº 6 junto pelo A. Este douto Acórdão foi confirmado pelo também douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Setembro de 2008 - documento nº 7 junto pelo A. (...)."
A decisão sobre se se verifica ou não uma situação de caso julgado terá naturalmente de passar pelo exame comparativo da petição destes autos com o processo invocado para se apurar se efectivamente se verifica uma repetição de causa já julgada (cfr. art. 580.º, n.º 1, do C.P.Civil).
A repetição de uma causa ocorre quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Estes são os elementos essenciais que, por um lado, caracterizam e individualizam as acções e, por outro, permitem o juízo de identidade (3).
A razão de ser da figura do caso julgado, como excepção dilatória, é a de acautelar a segurança jurídica e a certeza do direito, prevenindo o risco de uma decisão inútil. Tal como se diz no art. 580.º, n.º 2, do C.P.Civil "tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior."
No caso em apreciação, as partes são parcialmente as mesmas, já que no indicado Processo n.º 263/04.2TBCMN, da então Secção Única do Tribunal Judicial de Caminha, figurou como Autor a Assembleia de Compartes dos Baldios de V e como Réus a freguesia de A e o Estado Português.
No entanto, não se verifica identidade de pedido nem de causa de pedir, já que, naqueles autos, a aí Autora alegou que a dita parcela de terreno é um baldio da população da freguesia de V e que a 1ª Ré autorizou o 2º Réu a proceder ao corte de árvores lá existentes. Pede que os Réus sejam condenados a reconhecer o terreno baldio, com os limites referidos nos art. 5º a 21º da Petição, como terreno baldio da população da freguesia de V e, consequentemente, a reconhecerem o seu direito de explorar esse terreno e retirar do mesmo os proveitos que ele proporciona ou possa proporcionar; a absterem-se de efectuar qualquer corte de árvores e demais actos incompatíveios com o seu direito de exploração e no pagamento solidário da quantia de € 224 459,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados pelo corte ilegítimo de árvores, acrescida de juros de mora.
Isto é, nesses autos a causa de pedir não assenta no direito de propriedade, mas "apenas" no direito típico subjacente aos baldios correspondente ao respectivo "uso comunitário". Por inerência, não se apreciou em tais autos a aqui invocada aquisição de tal baldio por usucapião.
Assim sendo, nestes autos, e seguindo de perto o termo de comparação tal como apresentado por Antunes Varela (4), o Tribunal não corre o risco de contrariar ou de reproduzir a decisão proferida no anterior processo, anulando a autoridade do caso julgado, por incidir sobre a mesma pretensão dos à luz do facto invocado como seu fundamento.
Retomando a questão do direito de propriedade sobre os baldios, actualmente é pacífico que os baldios são insusceptíveis de aquisição por usucapião, tendo por base a análise dos art. 202.º, n.º 2, do Código Civil (5) e 4.º da actual Lei dos Baldios (Lei nº 68/93, de 04 de Setembro, com a redacção da Lei n.º 89/97, de 30 de Julho) (6).
No entanto, os específicos contornos desta causa obrigam a que se proceda a uma análise histórica e até política da evolução legislativa nesta área, o que se passa a fazer (ainda que esquematicamente (7)).
Historicamente, os baldios surgiram da necessidade social de os agricultores pouco abastados utilizarem espaços desocupados e/ou abandonados das respectivas freguesias para apascentação de gado, para roça de mato ou de lenha, para apanha de estrume, extracção de barro ou outros proveitos análogos complementares da sua actividade agrícola.
Assim, e como explica Rogério Santos (8) os baldios são figuras jurídicas distintas dos bens públicos: “Nos bens dominiais, o essencial é a sua afectação à satisfação de uma necessidade pública, que só em certos casos pode reflexamente coincidir com a satisfação de necessidades particulares; pelo contrário, os baldios estão propostos à satisfação de certas necessidades individuais, precisamente porque nasceram e se desenvolveram para permitir um aproveitamento silvícola a postoril de certas terras por certas pessoas.”
Nas Ordenações Manuelinas (L.º IV, Título LXVII, 8) e nas Ordenações Filipinas (L.º IV, Título XLIII, 9) foram concedidas aos povoadores logradouros para "os haverem por seus ou por seus os coutarem e defenderem em proveito dos pastos e criações e logramento de lenha e madeira para as suas casas e lavouras."
No Código Civil de 1867 (Código de Seabra) os terrenos baldios estavam compreendidos no domínio comum, ao lado do domínio público e particular (cfr. art. 379.º e 381.º).
Tal como se refere no Parecer da Procuradoria Geral da República de 24/06/99, "Não obstante esta classificação tripartida, na vigência desse Código, muitos autores sustentaram que os baldios eram propriedade (pública ou privada) das autarquias locais, enquanto outros defenderam que constituíam propriedade comunal dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela."
Entretanto, o Código Administrativo de 1940 consagrou expressamente, no art. 388.º, a prescritibilidade dos baldios.
Na época do Estado Novo, e socorrendo-nos da explicação apresentada por Jaime Gralheiro (9), "(...) as Câmaras e as Juntas continuavam, na práctica, normalmente, a alienar os melhores tractos de terrenos, servindo, assim, as suas clientelas e os interesses dos "caciques" locais que utilizavam o "baldio", como forma de aliciamento e pressão política."
Com o "25 de Abril", a nova postura política provocou um grande reverso no tratamento jurídico da questão.
Logo no "Programa da Reforma Agrária" (Anexo 3 do Decreto-Lei nº 203-C/75, de 15 de Abril) foram programadas - entre o mais - as seguintes medidas: "5. Baldios - Consagra-se o princípio da restituição dos baldios aos seus legítimos utentes, que passarão a administrá-los, através das respectivas associações, exclusivamente ou em colaboração com o Estado."
Nessa sequência, foi promulgado o D.L. n.º 39/76, de 19 de Janeiro, com o objectivo de proceder à entrega dos baldios submetidos ao regime florestal às populações locais. No respectivo art. 2.º ficou a constar expressamente que os terrenos baldios se encontram fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de apropriação privada, incluindo a usucapião.
Complementarmente, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 40/76, da mesma data de 19 de Janeiro, que, no seu art. 1.º, n.º 1, declarou serem anuláveis a todo o tempo os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por particulares, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas.
Em face desta sucessão legislativa, e tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/09/2011 (10), “Na vigência sucessiva do Código Civil de 1867, do Código Administrativo de 1960 e do Código Civil de 1966, até à entrada em vigor do mencionado D.L. n.º 39/76, os baldios eram considerados prescritíveis (prescrição aquisitiva), sendo possível a sua aquisição, por usucapião, por particulares ou por entidades diversas dos respectivos compartes, em conformidade com o disposto no art. 388.º § único, do Código Administrativo, que procedeu a uma interpretação autêntica do direito anterior. A jurisprudência tem decidido uniformemente pela prescritibilidade dos baldios, desde o Código Civil de Seabra até ao início da vigência do citado D.L. nº 39/76, de 19/10 e pela sua imprescritibilidade a partir da entrada em vigor desse diploma.”
No caso dos autos, o Autor alega expressamente – quanto ao baldio nº 1 – que, desde há pelo menos 200 anos, o mesmo, com a área e confrontações indicadas na Petição Inicial, vem sendo utilizado pelos residentes na freguesia de V para retirarem desse terreno todas as utilidades de que o mesmo é susceptível (designadamente para apascentarem os seus gados e retirarem matos pinheiros e lenhas), como coisa de sua pertença, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.
Invoca a aquisição do mesmo por usucapião e afirma que a comunidade e a respectiva Assembleia de Compartes está na perfeita convicção e consciência de que aquele terreno baldio lhes pertence como um bem comunitário dos habitantes da freguesia de V.
Por outro lado, o Autor alega – quanto ao baldio nº 2 – que, no ano de 1873, as Juntas de Freguesia de M e de V deliberaram a demarcação do monte baldio, procedente à respectiva delimitação e à sua atribuição a V. Afirma que, dali em diante, os residentes da freguesia de V passaram a usufruir esse mesmo baldio, com carácter de perpetuidade, aí apascentando os seus gados, roçando os matos que espontaneamente ali crescem, cortando os pinheiros, de forma ininterrupta, pacífica, à vista de toda a gente, de boa fé, como verdadeiros donos que são e considerando-se donos e exclusivos possuidores do mesmo.
Diz expressamente que invoca a seu favor a usucapião deste referido baldio.
Nas alegações de recurso agora apresentadas, o Autor – na sequência do que acabamos de expor – defende que “É consensual a possibilidade da ocorrência do direito potestativo à usucapião sobre os Baldios, logo que sobre estes, antes da publicação do Lei 39/76, de 19 de Janeiro, se achassem constituídos todos os legais requisitos.” E especifica que “a) Para o Baldio n.º 1, e como factos de posse, vejam-se os factos alegados nos seguintes artigos da pi: art.ºs 5.º e 6.º; E, na Réplica, ainda como actos de posse, veja-se o art.º 40.º; b) Quanto ao animus, e referentemente ao baldio n.º 1, veja-se o art.º 28.º da Pi. c) Para o Baldio n.º 2, e a respeito de actos de posse, veja-se o que alegado ficou no articulado da Réplica, a págs. 215v. e 216; d) E, ainda como actos de posse, e referentemente ao mesmo Baldio (n.º 2), vejam-se os constantes dos seguintes art.ºs da Pi: de 42.º ao 48.º, págs. 74v., dos autos”.
Entendemos que lhe assiste razão neste ponto central do recurso: encontra-se alegado e defendido na Petição Inicial a aquisição da propriedade dos ditos baldios por usucapião em data anterior ao da publicação da Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro. Em face da exposição histórica acima feita, trata-se de uma questão juridicamente pertinente e que deverá ser objecto de prova (atendendo a que foi impugnada pelas Rés).
É certo que - tal como se refere na decisão recorrida e relativamente ao Baldio nº 2 - "(...) analisados os documentos juntos aos autos, o Tribunal verifica que o que foi estabelecido entre as duas freguesias no ano de 1873 foi que a de M concedia para o futuro à de V o direito à roça e apanha de mato e outras plantas silvestres produzidas no aludido terreno, independentemente da sua espécie, fosse qual fosse a natureza da produção, isto é, independentemente de ser espontânea ou plantada. O que foi atribuído à freguesia de V não foi a parcela de baldio ali melhor identificada, mas apenas e tão só o direito de uso e fruição da mesma parcela para os fins e nos moldes específicos mencionados no auto de vistoria e demarcação e supra reproduzidos. (...).
No entanto, esta factualidade não obsta - provados os pressupostos legais - à pretendida aquisição por usucapião, atendendo a que, nos termos prescritos pelo art. 1263.º, alínea d), do Código Civil, os que exercem a posse em nome alheio podem adquirir a posse em nome próprio se ocorrer inversão do título de posse.
A inversão do título da posse pressupõe precisamente a existência de uma prévia posse precária em nome de outrem (ou mera detenção) por uma posse em nome próprio. Citando um exemplo apresentado por Pires de Lima e Antunes Varela (11), tipicamente é o que ocorre quando um arrendatário deixa de pagar renda com o fundamento de que o prédio lhe pertence.
Ou seja, e tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2009 (12), ocorre inversão do título da posse "(...) se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito."
Como é sabido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cfr. art. 1251.º do C. Civil.
Ou – tal como é definida pelo Prof. Menezes Cordeiro – a posse “exprime uma situação na qual uma pessoa tem o controle material duma coisa.” (13)
Por seu turno, a usucapião vem definida no art. 1287.º do C.Civil nos seguintes termos: é a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo.
Trata-se de uma forma originária de aquisição de direitos e, como resulta do disposto no art. 1297.º do C.Civil, a posse tem de revestir duas características basilares para conduzir à usucapião: ser pública e pacífica. Deve, além disso, revestir outros caracteres (boa ou má fé, titulada, etc... ), mas que influem apenas no prazo, como se vê dos art. 1294.º a 1296.º do mesmo Código.
Sem necessidade de mais considerações, conclui-se no sentido da procedência do presente recurso, com a revogação do despacho saneador-sentença e com o consequente prosseguimento dos autos, designadamente para apuramento da existência dos invocados actos possessórios tendentes à aquisição da propriedade dos baldios por usucapião e subsequente apreciação do demais peticionado nos autos.
Consigna-se que a decisão que antecede prejudica a apreciação das demais questões suscitadas nos autos, designadamente a apreciação da invocada excepção de prescrição e pretensões indemnizatórias do Autor.

*
V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos, designadamente para apuramento da existência dos invocados actos possessórios tendentes à aquisição da propriedade dos baldios por usucapião e subsequente apreciação do demais peticionado nos autos.

Custas a cargo das Apeladas.

Registe e notifique.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 13 de Outubro de 2016

(Lina Castro Baptista)
(Maria de Fátima Almeida Andrade)
(Alexandra Rolim Mendes)
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(1) Doravante designado C.P.Civil.
(2) Cfr. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140, Antunes Varela e outros in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 687.
(3) Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2 do artigo 581.º). Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3 do artigo 581.º) e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4 do artigo 581.º).
(4) In Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 712.
(5) Doravante designado por C.Civil.
(6) Veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Guimarães de 20/09/2004, tendo como Relator Vieira e Cunha, proferido no Processo nº 1362/04.2 e disponível em www.dgsi.pt no dia 06/10/2016.
(7) Para uma análise mais detalhada da questão, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral de República de 24/11/1999, que seguimos de perto.
(8) In R.D.E.S., Ano XIV, p. 290.
(9) In Comentário à Nova Lei dos Baldios, Almedina, Janeiro de 2002, p. 29.
(10) Tendo por Relator Granja da Fonseca, proferido no Processo nº 243/08.9TBPTL.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt no dia 06/10/2016.
(11) In Código Civil Anotado, Vol. III, pag. 30.
(12) Proferido no Processo nº 240/03.0TBRMR-S1, tendo como Relator Fonseca Ramos e disponível em www.dgsi.pt no dia 07/10/16.
(13) In “A Posse : Perspectivas Dogmáticas Actuais.” ; Almedina ; 1997 ; pag. 7.