Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4539/16.8T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) A condenação em objeto diverso do pedido não se confunde com uma diversa fundamentação jurídica da condenação;

2) Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido;

3) A responsabilidade do intermediário financeiro, in casu um Banco, a que alude o artigo 314º do CVM, é uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do Código Civil;

4) Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitante ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública;

5) Na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente a falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade;

6) Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos;

7) Não resultando dos factos provados, em que momento é que o autor teve conhecimento dos exatos termos e condições do produto por si adquirido através do réu, esta ausência de prova funcionará contra o réu, beneficiário do invocado prazo de prescrição, como exceção ao direito do autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) J. C., M. E. e M. F., vieram intentar ação declarativa com processo comum contra:
1. Banco A, S.A.,
2. Estado Português,
3. Direção-Geral do Tesouro e Finanças,
4. Ministério das Finanças,
5. Banco de Portugal,
6. Banco B,
7. Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários, onde concluem pedindo que:
a) se declare que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS RENDIMENTO MAIS 2004 e SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, por parte do autor ao réu (BANCO C, atual Banco A S.A., réu na presente ação), foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento);
b) se declare que é da responsabilidade do Banco A, S.A, o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do autor das obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS RENDIMENTO MAIS 2004 e SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, no valor de global de €300.000,00 (trezentos mil euros), porquanto com a transmissão do nacionalizado Banco C para a esfera jurídica do réu Banco A, S.A, transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BANCO C, independentemente de todo e qualquer acordo que o réu Banco A, S.A, tenha estabelecido com o Estado Português no ato de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa, sendo tal acordo marginal aos aqui autores;
c) se declare a responsabilidade do Estado Português, enquanto titular único do BANCO C – Banco C, por força da Nacionalização operada pela Lei nº 68-A/2008, de 11 de novembro, e reportada às informações que ao autor foram dadas e que se consubstanciaram na garantia de reembolso a 100% (cem por cento) do capital investido, informações estas dadas quer no período antecedente á nacionalização, quer no período em que o réu Estado Português era detentor da totalidade do capital social do BANCO C, e que obrigavam como obrigam aquele Réu Estado Português;
d) se declare a responsabilidade do réu Banco de Portugal, decorrente da omissão dos seus deveres enquanto órgão responsável pela supervisão da atividade do Banco C atualmente Banco A S.A., devendo ser solidariamente condenado ao pagamento das indemnizações que vierem a ser fixadas, por danos morais e demais custas e despesas com a presente ação, nestas se incluindo os honorários a advogado;
e) se declare a responsabilidade da ré Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, igualmente decorrente da omissão dos seus deveres enquanto Órgão responsável pela supervisão da atividade do Banco C, atualmente Banco A S.A., enquanto intermediário na colocação de produtos financeiros, devendo ser solidariamente condenada ao pagamento das indemnizações que vierem a ser fixadas, por danos morais e demais custas e despesas com a presente ação, nestas se incluindo os honorários a advogado; e:
1. se condene o réu Banco A, S.A., a proceder ao imediato reembolso do capital de €300.000,00 (trezentos mil euros), acrescidos dos juros vencidos desde 24 de abril de 2015, até integral reembolso do capital, e reportados à aplicação de 2006, e desde 10 de novembro de 2014 reportados à aplicação de 2004, até efetivo e integral pagamento, bem como ao pagamento de todas as despesas e encargos com a presente ação, nestas se incluindo os honorários de advogado, condenando ainda o réu Banco A S.A., a pagar a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €50.000,00 (cinquenta mil euros), por danos morais sofridos pelos autores com o comportamento imputável ao réu Banco A S.A., traduzidos na dor e angústia vividas ainda hoje pelos autores;
2. se condene o réu Estado Português, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores;
3. se condene o réu Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores;
4. se condene o réu Ministério das Finanças, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores;
5. se condene o réu Banco de Portugal, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores;
6. se condene o réu Banco B, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores;
7. se condene o réu Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários, a pagar solidariamente a cada um dos autores quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, por danos morais sofridos pelos autores.
Entretanto, a fls. 104, vieram os autores J. C., M. E. e M. F. desistir do pedido em relação aos réus Direção-Geral do Tesouro e Finanças, Ministério das Finanças, Banco de Portugal, Comissão Mercado Valores Mobiliários e Estado Português, desistência essa que foi homologada por sentença de fls. 127.
Pela ré Banco B, SA, foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever a presente ação ser declarada totalmente improcedente, no que à pessoa jurídica do Banco B concerne, com as legais consequências.
O Banco A, SA, apresentou contestação onde conclui pela procedência da exceção de incompetência deste tribunal em razão da matéria, com a consequente absolvição do banco réu, como dos demais réus demandados, da instância.
Conclui-se mais, a não proceder a exceção acima referida, pela procedência da invocada exceção de prescrição, com a consequente absolvição do banco réu dos pedidos contra si formulados.
A não se entender assim, sempre se conclui pela improcedência da presente ação, com a mesma consequente absolvição do banco réu dos pedidos contra si formulados.
A fls. 1536, vieram os autores J. C., M. E. e M. F. desistir do pedido em relação à ré Banco B, desistência essa que foi homologada por sentença de fls. 1538.
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B) Realizou-se audiência prévia (fls. 1562), foi elaborado despacho saneador, onde foi relegado o conhecimento da exceção de prescrição para a decisão final, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:

4.1. Declara-se que a aquisição das obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS RENDIMENTO MAIS 2004 e SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, por parte do autor ao réu, foi levada a efeito no pressuposto de que as mesmas se mostravam a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento), sendo da responsabilidade do réu o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do autor dessas obrigações, no valor de global de €300.000,00 (trezentos mil euros);
4.2.1. Em consequência, condenar-se o réu a pagar aos autores J. C. e M. E. a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 24 de abril de 2015 até integral reembolso do capital, calculados sobre o montante de €200.000,00 e reportados à aplicação de 2006, e dos juros vencidos e vincendos desde 10 de novembro de 2014, calculados sobre o montante de €100.000,00 reportados à aplicação de 2004, até efetivo e integral pagamento;
4.2.2. Condena-se ainda o réu a pagar a cada um dos autores J. C. e M. E., a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
4.3. Absolve-se quanto ao mais o réu dos pedidos formulados.
4.4. As custas ficam a cargo dos autores e do réu, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º do Código de Processo Civil).
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C) Inconformado, o réu Banco A, SA, veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo, entendendo-se, nesse despacho, inexistir na sentença recorrida a invocada nulidade (fls. 1666).
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D) Nas alegações de recurso do réu Banco A, SA, foram formuladas as seguintes conclusões:

1. A douta sentença recorrida começa por enfermar de clara nulidade, já que condena o banco ora apelante em objeto diverso do pedido ao ter como verificado, na relação entre autores e o banco, um contrato de assunção de dívida, quando aqueles tinham fundado a sua pretensão no incumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, de contrato de intermediação financeira.
2. Tal nulidade acha-se expressamente prevista na disposição do art. 615º nº 1 al e) do CPC.
3. A decisão relativa à matéria de facto deverá ser revogada, no que respeita aos factos dados como PROVADOS nos seus nºs 2.5., 2.6. e 2.12.
Com efeito,
3. A matéria factual constante daqueles números 2.5. e 2.12., atenta a prova produzida, deverá passar a ter a redação seguinte:
2.5. “Em outubro de 2004 o gerente do BANCO C na agência/balcão de X, A. M., afirmou ao primeiro autor que tinha uma proposta de aplicação de taxa e capital garantido a 100%, que detinha segurança idêntica a um depósito a prazo, com maior rentabilidade, tendo o autor o (?) questionado sobre a mesma.”
2.12. “No mês de outubro de 2006, com o mesmo argumentário antecedente, o referido gerente propôs ao aqui primeiro autor que o mesmo investisse em nova aplicação financeira, desta vez denominada de SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, com as mesmas garantias da aplicação anterior, ou seja, 100% (cem por cento), seguro, de maior taxa de remuneração, tal como acontecia com o SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2004.”
4. E a matéria do nº 2.6. deverá, por seu lado, e ainda atenta prova produzida, passar a ter como PROVADO que:
“2.6. O identificado gerente daquele balcão disse ao primeiro autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que, querendo o autor ser reembolsado do capital investido, o banco procuraria um interessado na sua rede de balcões e que, desde que ele aparecesse, o autor receberia na totalidade o capital investido.”
5. A alteração da decisão relativa à matéria de facto, nos termos que acima se propugnam, deverá conduzir seguramente a decisão de direito no sentido da improcedência da presente ação.
6. Ainda que seja mantida intocada a decisão relativa à matéria de facto, não poderia nunca manter-se o teor da douta sentença recorrida, agora no que toca à aplicação do direito.
Na verdade,
7. Admitir a existência, no caso dos presentes autos, de um contrato entre autores e o banco apelante de contrato de assunção de dívida seria admitir também, e necessariamente, como pressuposto de tal contrato, que os autores sabiam da existência uma dívida para consigo da SOCIEDADE DE NEGÓCIOS, aceitando que a esta devedora acrescesse cumulativamente uma outra dívida por parte do banco.
8. Pois só assim se poderia afirmar que os autores, como credores, teriam dado o seu acordo à transmissão singular de dívida pré-existente para o banco.
9. O que contaria frontalmente a versão trazida aos autos pelos próprios autores, que expressamente alegam que a responsabilidade do banco advinha da natureza do produto, tal como havia sido comercializado pelo banco junto deles.
10. Sendo nesse sentido que se encontra provada a matéria factual descrita sob os nºs 2.7. e 2.13. da decisão relativa à matéria de facto.
11. Da afirmação dada por provada no sentido de que a aplicação financeira aqui em causa tinha “capital garantido” não pode concluir-se legitimamente que o banco assumiu a dívida da SOCIEDADE DE NEGÓCIOS.
A isto acresce que ….
12. As obrigações, como valores mobiliários, são em princípio, suscetíveis de transmissão em mercado, o que impõe que todas as obrigações da mesma emissão sejam tratadas por igual com idênticas características e natureza (art. 45º do CVM e 348 nº 1 do CSC).
13. Pelo que, havendo garantia prestada pelo banco ora apelante, ela não poderia nunca ser privativa dos aqui autores, antes devendo integrar o conjunto de características inerentes ao produto OBRIGAÇÕES SOCIEDADE DE NEGÓCIOS, e seria então comum a todas elas.
14. Não pode manter-se, pois, a condenação do banco apelante proferida nestes autos, com fundamento na celebração de contrato de assunção de dívida, que os factos não permitem, e muito menos corroboram.
15. Ainda que se enverede pelo instituto da responsabilidade civil, e salvo melhor opinião, também o banco apelante não podia ser condenado.
Na verdade,
16. O simples facto de o tribunal dar como provado que a aplicação financeira em causa era uma aplicação segura semelhante a depósito a prazo não configura a prestação de uma informação falsa.
17. O uso de tal expressão apenas pode ter como referência a mecânica de funcionamento do investimento, que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade anunciada.
18. É de todo utópico pretender ver nessa singela referência qualquer espécie de garantia absoluta de investimento, uma vez que tal garantia não existe nunca.
19. Não é porque um investimento se vir a revelar ruinoso que o mesmo deve ser classificado como investimento de risco.
20. Tal juízo deverá ser fito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados então conhecidos.
21. As Obrigações eram então, como são ainda hoje, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado apenas à solidez financeira da sociedade emitente, independente de flutuações de mercado.
22. O investimento efetuado pelos autores era assim, à data em que ocorreu, um investimento seguro e não um investimento em qualquer produto de risco.
23. O banco ora apelante, como intermediário financeiro, não estava obrigado a advertir o investidor sobre a hipótese de insolvência da emitente.
24. De acordo com a douta sentença recorrida, o dever de informação é uma realidade disforme, etérea nebulosa, que apenas se considera cumprida – qual obrigação de resultado – se o investidor tiver ficado absoluta e totalmente esclarecido quanto ao mais ínfimo pormenor do investimento a realizar.
25. A douta sentença recorrida “passeia-se” pelas disposições do CVM relativas ao dever de informação, debitando obrigações que trata indistintamente, e sem cuidar de as caracterizar em função do seu sentido e alcance, e de as catalogar em função do seu objeto e conteúdo, ignorando, por exemplo, negócio de cobertura da intermediação financeira e negócios de execução da mesa intermediação.
26. O dever de informação relativo ao negócio de cobertura deve ser prestado em momento anterior ao contrato de intermediação, enquanto os deveres de informação relativos aos negócios de execução, aqui incluída a informação relacionada com os produtos financeiros, serão já a cumprir na vigência daquele primeiro.
27. Não podem estes deveres de informação ser, pois, tratados conjuntamente, como se vigorassem cumulativamente, sem qualquer relação com a atividade do intermediário financeiro e o momento da sua vigência e aplicação.
28. À data da subscrição das Obrigações aqui em causa não existia sequer qualquer dever de informação quanto, por exemplo, aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do art. 312º-E nº 2 al. a) do CVM.
29. A essa data, o CVM, no seu art. 312º nº 1 al e), mandava advertir apenas quanto aos riscos especiais das operações a realizar, devendo tal normativo de aplicação aos riscos dos instrumentos financeiros, mas sim unicamente aos riscos dos próprios contratos de intermediação financeira, v.g. dos negócios de cobertura.
30. No caso dos presentes autos é invocada a prestação de uma informação falsa, ou no mínimo incompleta, quanto ao instrumento financeiro em si, por se ter afirmado a sua segurança, quando, segundo a sentença recorrida, se tratava de um produto de risco.
31. Sendo certo que o referido art. 312º nº 1 al e) do CVM diz respeito à prestação de informação acerca dos riscos próprios e especiais do negócio de intermediação ou de cobertura, não se referindo aos instrumentos financeiros propriamente ditos.
32. Não ocorreu no caso dos presentes autos a violação de deveres de informação a que o banco, enquanto intermediário financeiro, estivesse obrigado, e a invocação generalizada para o conjunto de deveres de informação previstos no CVM não ajuda nada à descoberta dos deveres concretos que teriam sido infringidos pelo banco.
33. O incumprimento é uma possibilidade inerente a qualquer obrigação jurídica, seja ou não valor mobiliário, e tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente e não com o tipo de instrumento financeiro.
34. A douta sentença recorrida confundiu informação e recomendação, sendo verdade que a recomendação traduz já um juízo subjetivo de quem a dá, contrariamente à informação, que abrange as qualidades objetivas do produto em causa, e que não variam em função da opinião de quem a dá.
35. Do acima exposto resulta não ter havido ilicitude da parte do banco ora apelante.
36. Como também não houve culpa da sua parte, já que a conduta do funcionário que contactou pessoalmente com o autor marido tem que ser vista e valorada no contexto em que foi proferida.
37. Tal contexto estava muito longe, então, de justificar que fosse valorado o risco de incumprimento das obrigações como valores mobiliários.
38. O funcionário do banco, como o público em geral, estava então absolutamente convencido da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil conservador dos autores.
39. Tal implicaria que, no máximo, teria havido uma indução do primeiro autor em erro, sem que da parte do funcionário do banco tivesse havido intenção ou consciência de o fazer, tratando-se, pois, de uma indução negligente em erro.
40. Não houve, pois, culpa da parte do banco ora apelante, ou, caso ela tivesse ocorrido, seria sempre uma culpa leve ou levíssima.
41. Os autores não alegaram sequer, e tal não consta consequentemente de factos que tivessem sido dados por PROVADOS, a existência de qualquer nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
42. Causalidade esta que constitui requisito indispensável à verificação de responsabilidade civil por parte do banco apelante para com os autores.
43. Para que tal requisito existisse necessário seria que os autores tivessem logrado provar que, caso a informação dada pelo banco tivesse sido alegadamente completa e alegadamente verdadeira, eles jamais teriam adquirido as Obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS Rendimento Mais 2004 e 2006.
44. A existir essa responsabilidade por parte do banco apelante para com os autores, o respetivo crédito indemnizatório estaria há muito prescrito.
45. Já que, se não antes, pelo menos em outubro de 2009 o autor marido tinha sabido da incorreção da informação que ele diz ter-lhe sido fornecida pelo banco apelante e do direito dai adveniente.
46. A presente ação deu entrada em juízo a 18.10.2016, muito depois de decorrido o prazo de 2 anos (para a hipótese de ser qualificada como incorrendo em responsabilidade contratual a conduta do banco) ou de 3 anos (para a hipótese de se qualificar essa conduta como fonte de responsabilidade extracontratual).
47. A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições dos arts. 5º nº 1 e 2 als. b) e 615 nº 1 al e), ambos do CPC, bem como as dos arts. 483º nº 1, 498º nº 1, 563º e 595º nº 1, todos do CCivil, e ainda dos arts. 312º e 324º do CVM, na redação derivada do Dec-lei nº 486/99, de 13.11, anterior à que lhes foi dada pelo Dec-lei nº 357-A/2007, de 31-10.

Termina entendendo dever o presente recurso de apelação ser julgado provado e procedente e, por via dele, ser revogada a douta sentença recorrida.
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Pelos autores e apelados J. C. e M. E. apresentaram resposta onde concluem entendendo dever ser proferida decisão que declare a total improcedência do recurso e confirmada a douta decisão proferida.
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E) Foram colhidos os vistos legais.
F) As questões a decidir na apelação são as de saber:
1) Se a sentença é nula;
2) Se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto
3) Se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Na 1ª instância resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. Factos Provados

2.1. No dia 30 de março de 2012, foi assinado o contrato de compra e venda do BANCO C, entre o Estado Português e o “Banco A”, resultando o Banco réu da fusão ocorrida em 7 de dezembro de 2012, por incorporação do “Banco A S.A.” no “Banco C, S.A.”.
2.2. Os primeiro e segundo autores são casados entre si, sendo a terceira autora é filha dos mesmos e, em outubro de 2004, pelo menos aqueles dois primeiros autores detinham uma conta de depósitos à ordem no BANCO C.
2.3. A relação dos autores com o banco réu iniciou-se com um depósito em numerário, no montante de €34.000,00, realizado em 30.05.2003, tendo aberto a sua conta junto do balcão de X do banco réu nessa data, conta essa que tomou o nº ....10.001.
2.4. Em 17.09.2004, os autores procederam a novo depósito em numerário de €100.000,00 nessa conta, depósito este a que se seguiu um outro, no montante de €80.000,00, realizado em 22.09.2004.
2.5. Em outubro de 2004 o gerente do BANCO C na agência/balcão de X, A. M., afirmou ao primeiro autor que tinha uma proposta de aplicação de taxa e capital garantido pelo Banco a 100%, que detinha a mesma segurança que o depósito a prazo, com maior rentabilidade, tendo o autor o questionado sobre a mesma.
2.6. O identificado gerente daquele Balcão disse ao primeiro autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos, e que se tratava de uma aplicação segura, sem qualquer risco, com reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e que lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ele se propunha aplicar.
2.7. Perante os argumentos do gerente do BANCO C, A. M., pessoa que o primeiro autor conhecia já há longo tempo e na qual depositava absoluta confiança, o primeiro autor acedeu em proceder à aplicação financeira que lhe estava a ser proposta, que se traduzia na subscrição de obrigações, atentas as condições e garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente do primeiro réu, pessoa em quem confiava.
2.8. No dia 25 de outubro de 2004, o primeiro autor, subscreveu tais obrigações no montante de €200.000,00 (duzentos mil euros).
2.9. Para isso, o primeiro autor subscreveu impressos destinados a tal aquisição, conforme doc. nº 2 de fls. 179 e 180.
2.10. Até ao dia 24 de abril de 2015, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido na aludida aplicação financeira.
2.11. Tais juros eram pagos pela entidade emitente dos títulos, e que era a então denominada SOCIEDADE DE NEGÓCIOS - SOCIEDADE DE NEGÓCIOS, SGPS, S.A., atuando o banco réu como intermediário financeiro, cobrando os juros junto de tal entidade emitente e creditando-os na conta DO titulada pelos autores.
2.12. No mês de outubro de 2006, com o mesmo argumentário antecedente, o referido gerente propôs ao aqui primeiro autor que o mesmo investisse em nova aplicação financeira, desta vez denominada de SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, com as mesmas garantias da aplicação anterior, ou seja, garantia de reembolso de capital pelo Banco a 100% (cem por cento), seguro, de maior taxa de remuneração, tal como acontecia com o SOCIEDADE DE NEGÓCIOS de 2004.
2.13. Perante os argumentos do gerente do BANCO C, pessoa que merecia toda a confiança do aqui primeiro autor, até porque sempre até essa data lhe tinham sido pontualmente pagos os juros da anterior aplicação, o aqui primeiro autor, convencido de que tal aplicação lhe traria mais rentabilidade, acedeu em efetuar a operação de investimento na aplicação em causa, ou seja SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006.
2.14. Assim, no dia 25 de outubro de 2006, o aqui primeiro autor subscreveu na agência/balcão de X, daquele BANCO C, a subscrição de tais obrigações, na importância de €100.000,00 (cem mil euros).
2.15. Até maio de 2015, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido nesta aplicação financeira, que foram creditados na conta à ordem pelo Banco réu.
2.16. Em outubro de 2009, o primeiro autor, confiante naquilo que o segundo réu lhe havia afirmado, deslocou-se ao Banco C, com vista a proceder ao resgate do capital investido.
2.17. Nessa data, o primeiro autor é informado que só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual e não antes como lhe havia sido dito, sendo que tal resgate ao fim de dez anos, ou seja do prazo contratual se aplicava tanto à aplicação reportada a 2004, como à de 2006.
2.18. Começaram nessa data a gerar-se no aqui primeiro e segundo autores angústias e receios, sendo que as notícias sobre a situação do Banco C, faziam antever um futuro negro e um crescendo de receios aos aqui autores sobre a recuperação do capital que havia sido investido.
2.19. Confrontados com a ideia de perder o dinheiro que tinham investido, os primeiro e segundo autores passaram a ter dificuldades em dormir, criou-se destabilização no seio do seu agregado familiar, sofrendo os mesmos de depressão e angústia em consequência disso.
2.20. Por sua vez, a terceira autora sofreu angústia e preocupação em consequência da situação com que os seus pais defrontavam e do seu estado de saúde.
2.21. Os autores eram pessoas conservadoras nos seus investimentos.
2.22. O primeiro autor sempre procurou depósitos sem qualquer tipo de risco.
2.23. O banco réu promoveu a aquisição dos produtos OBRIGAÇÕES SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2004 e OBRIGAÇÕES SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006 por parte dos autores, debitando a sua conta DO dos valores correspondentes ao preço da respetiva aquisição, de acordo com a vontade manifestada pelo primeiro autor.
2.24. A partir da data da subscrição de tais Obrigações, o primeiro autor recebeu periodicamente em sua casa extrato do qual expressamente constava, como integrando a sua carteira, as ditas Obrigações, devidamente identificadas.
2.25. Tais produtos asseguraram aos autores, antes da nacionalização do então Banco C, durante o período em que ele se manteve na esfera pública e após a sua reprivatização, uma rentabilidade superior àquela que os autores receberiam pela constituição de um simples depósito a prazo.
2.26. O primeiro autor expressamente autorizou que a sua conta DO fosse debitada para pagamento da operação resultante da subscrição dos produtos ora em causa.
2.27. A SOCIEDADE DE NEGÓCIOS era detentora da totalidade do capital do Banco C.
2.28. Entretanto, o primeiro autor foi informado no Balcão de X pelo gerente do BANCO A, de que a aplicação financeira em causa, não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SOCIEDADE DE NEGÓCIOS – Sociedade de Negócios, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no aludido processo de Insolvência, porque, além do mais, o Banco C, ao vender as referidas obrigações, apenas funcionou enquanto intermediário da dita SOCIEDADE DE NEGÓCIOS.
2.29. Os documentos juntos como doc.s 1 e 2 com a petição de fls. 51 e de fls. 55 e 56, são documentos internos, contendo orientações para a rede comercial do banco, a quem era solicitado que diligenciasse pela colocação das Obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS Rendimento Mais 2004.
2.30. O réu interveio nas operações de subscrição dessas obrigações como intermediário financeiro.
*
II. Factos Não Provados

a) que o primeiro autor à data 11 de outubro de 2004, detinha conjuntamente com a segunda autora, além da sua conta de depósitos à ordem, conta de depósitos a prazo, no Banco C;
b) que no dia 11 de outubro de 2004, o primeiro autor se dirigiu ao balcão/agência do Banco C com o objetivo de proceder a uma operação de depósito a prazo da quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros) e que o seu gerente o demoveu de tal propósito;
c) que na ocasião referida em 2.5. o gerente usou a expressão “interessante e bem mais rentável”, “absolutamente”;
d) que o gerente agiu com o intuito de convencer o aqui primeiro autor;
e) que para melhor o convencer, o identificado gerente exibiu e facultou ao primeiro autor o documento que consta como doc. 1 a fls. 51, bem como o documento que consta como doc. 2 a fls. 55;
f) que era enquanto cliente do Banco que o autor conhecia o gerente A. M., e que este era responsável pelo acompanhamento de conta de depósitos a prazo, e que o primeiro autor de há longo tempo vinha tendo com o banco movimentos e operações bancárias;
g) que a segunda e terceira autoras também subscreveram o doc. nº 2 de fls. 179 e 180;
h) que os pagamentos de juros foram feitos pelo Banco C até 25 de outubro de 2012, e pelo réu Banco A, S.A., a partir dessa data e até 24 de abril de 2015;
i) que no mês de outubro de 2006, o mesmo gerente do Banco C da agência/balcão de X, contactou o aqui primeiro autor, pedindo-lhe para que este logo que lhe fosse possível, se dirigir ao Balcão do Banco pois queira falar com ele;
j) que não obstante, atento o facto de o aqui primeiro autor ter manifestado a sua imediata impossibilidade de ali se deslocar, dado que estava com alguns problemas de saúde, o identificado gerente do Banco C dirigiu-se ele próprio a casa dos aqui primeiro e segundo autores;
k) que na ocasião referida em 2012, o referido gerente usou da expressão “absolutamente”, quanto à taxa referiu-se a “elevada” e que o SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006 era complemento do anterior;
l) que os pagamentos dos juros da aplicação SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006 foram feitos pelo Banco C até 25 de outubro de 2012, e pelo primeiro réu Banco A, S.A., a partir dessa data até maio de 2015;
m) que foi garantido ao autor que poderia proceder ao resgate ao fim de cinco anos;
n) que o capital investido pelos autores foi angariado após dezenas de anos de árduo trabalho deles, à frente dos seus negócios e que estes mantiveram a esperança na recuperação do mesmo capital;
o) que os autores passaram noites sem dormir, e dias e dias sem conseguir gerir os seus negócios;
p) que as notícias sobre a situação do Banco C provocaram na terceira autora receios sobre a recuperação do capital que havia investido e que a mesma, confrontada com a ideia de perder o dinheiro que tinha investido, passou a ter dificuldades em dormir;
q) que os autores procuravam sempre aplicações que assegurassem a obtenção de boas rentabilidades para as suas poupanças;
r) que aquando da subscrição das aplicações, foram os autores que indagaram da existência de produtos que lhe assegurassem uma rentabilidade melhor do que aquela que os depósitos a prazo lhe garantiam e pediram informação sobre a rentabilidade que poderiam obter;
s) que o extrato referido em 2.24. era mensal;
t) que os autores sabiam que os produtos em causa não eram emitidos pelo banco, e que a responsabilidade do seu reembolso aquando do seu vencimento era exclusivamente da entidade emitente, então SOCIEDADE DE NEGÓCIOS;
u) que as segunda e terceira autoras autorizaram o que consta supra em 2.26.;
v) que a “G., SGPS, S.A.” habilitou o banco réu com os valores necessários ao pagamento de juros;
w) que em momento algum o banco réu informou pessoal e diretamente os autores que ele próprio garantiria o reembolso dos produtos em causa aquando do seu vencimento;
x) que o que toda a rede comercial do banco transmitia aos seus clientes, quando questionada sobre a segurança do produto e sua liquidez, era que a SOCIEDADE DE NEGÓCIOS, a entidade emitente do produto em causa, era a dona do banco, detentora da totalidade do seu capital, pelo que não deixaria essa entidade de reembolsar os subscritores das ditas Obrigações aquando do seu vencimento.
*
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
*
C) O apelante veio arguir a nulidade da sentença, entendendo que o Banco A, SA, foi condenado em objeto diverso do pedido ao ter como verificado na relação entre autores e o banco, um contrato de assunção de dívida , quando aqueles tinham fundado a sua pretensão no incumprimento, na modalidade de incumprimento defeituoso, de contrato de intermediação financeira, para tanto invocando o disposto no artigo 615º nº 1 alínea e) NCPC.
Mas não tem razão.
O artigo 615º nº 1 alínea e) NCPC estabelece que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, formulação esta que corresponde ao que constava no artigo 668º nº 1 alínea e) do anterior Código de Processo Civil.
No caso em apreço não houve qualquer condenação em quantidade superior nem em objeto diverso do pedido.
A condenação em objeto diverso do pedido não se confunde com uma diversa fundamentação jurídica da condenação.

Uma coisa é, por hipótese, alguém pedir a condenação de outrem no pagamento de rendas em dívida e a sentença condenar no despejo, caso em que estaríamos perante uma condenação em objeto diverso do pedido, outra, diversa, proferir uma condenação dentro do pedido, com o mesmo objeto, mas com diversa fundamentação jurídica.
Aliás, o artigo 5º nº 3 do NCPC é claro quando estabelece que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Conforme se refere no Código de Processo Civil anotado, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume 1º, 3ª edição, pág. 18 e seg. “contrariamente ao que acontece no campo dos factos da causa, o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocardo latino jura novit curia.
Decorre do artigo 203º CRP a sujeição dos tribunais à lei, sem prejuízo do juízo de constitucionalidade da norma jurídica que lhes compete fazer (artigo 204º CRP). Tem, por isso, o juiz, na decisão final, de «indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes» aos factos previamente considerados provados (artigo 607º nº 3).”
Pelo exposto, improcede a arguição, inexistindo a invocada nulidade.
*
Entende o apelante que deverão ser alterados os pontos 2.5, 2.6 e 2.12 dos factos provados, entendendo que os pontos 2.5., 2.12 e 2.6. deverão ter a seguinte redação:

2.5. Em outubro de 2004 o gerente do Banco C na agência/balcão de X, A. M., afirmou ao primeiro autor que tinha uma proposta de aplicação de taxa e capital garantido a 100%, que detinha segurança idêntica a um depósito a prazo, com maior rentabilidade, tendo o autor o (?) questionado sobre a mesma.
2.12. No mês de outubro de 2006, com o mesmo argumentário antecedente, o referido gerente propôs ao aqui primeiro autor que o mesmo investisse em nova aplicação financeira, desta vez denominada de SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, com as mesmas garantias da aplicação anterior, ou seja, 100% (cem por cento), seguro, de maior taxa de remuneração, tal como acontecia com o SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2004.
2.6. O identificado gerente daquele balcão disse ao primeiro autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que, querendo o autor ser reembolsado do capital investido, o banco procuraria um interessado na sua rede de balcões e que, desde que ele aparecesse, o autor receberia na totalidade o capital investido.

Para fundamentar a sua posição, o apelante invoca o depoimento das testemunhas A. M. e H. S., relativamente aos quais transcreve parcialmente os depoimentos.
Antes de mais, importa esclarecer, a propósito da reapreciação da prova que a avaliação dos meios de prova produzidos tem de ser feita a partir de uma perspetiva crítica, global e objetiva.
E, por isso, de pouco adiantará procurar alterar a decisão da matéria de facto, ignorando completamente o conjunto da prova produzida, as razões apresentadas na fundamentação da decisão recorrida, justificando a pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com uma perspetiva subjetiva, mediante uma apreciação da prova unilateral e parcial da mesma.
Isto é, não pode o recorrente pretender impugnar a decisão da matéria de facto, fazendo tábua rasa da apreciação da prova e respetiva motivação de facto da decisão recorrida, limitando-se, simplesmente a transcrever o depoimento, ou parte dele, de algumas testemunhas, para concluir no sentido pretendido.
Há que dizer que a prova produzida já foi apreciada e com base na motivação apresentada, foi decidida, pelo que a impugnação eficaz da mesma não se pode limitar à simples indicação de depoimentos de testemunhas já apreciados, impondo-se ainda a análise e crítica da apreciação feita pela instância recorrida, de forma a justificar a alteração da decisão proferida.
*
As testemunhas que o apelante indica não podem justificar a alteração da decisão de facto, nos termos por si pretendidos, por si só ou juntamente com os demais meios de prova constantes dos autos, conforme já decorre da motivação da decisão recorrida.

Com efeito, refere o apelante que do depoimento da testemunha A. M. não pode concluir-se ter o banco garantido o reembolso dos produtos SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2004 ou SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, e muito menos que o autor tinha razões para dar essa informação como certa.

No entanto, a testemunha referiu expressamente que nos produtos em causa garantia aos clientes, como garantiu ao autor, que se tratava de uma taxa e capital garantidos, o equivalente a depósito a prazo, sem qualquer risco, mais tendo referido a testemunha que o autor sempre procurou operações sem qualquer risco.

Mais disse a testemunha ao autor que quem garantia a aplicação era o banco e que apesar de se tratar de uma aplicação de longa duração, se tivesse alguma necessidade, dentro de uma semana, mais coisa menos coisa, se arranjaria um comprador para a aplicação.

A testemunha referiu ainda que transmitiu ao autor que com aquela aplicação era o mesmo risco que corria de ter o dinheiro num depósito a prazo, num depósito à ordem, era exatamente igual, por isso o sugeriu.

No que se refere ao depoimento da testemunha Hugo Miguel Barbosa Santos que o apelante igualmente transcreveu parcialmente, resulta que o mesmo trabalhou na agência de X entre 2004/2005 e 2013 e conhecia o autor, como cliente, tendo referido que não vendeu o produto (obrigações SOCIEDADE DE NEGÓCIOS), desconhecendo se os clientes tinham a perceção de que não se tratava de um depósito a prazo, tendo ainda referido que o prazo do produto era de 10 anos e se fosse necessário, o banco, antecipadamente, colocava o produto na rede comercial.

Do exposto resulta que, relativamente aos pontos 2.5. e 2.12. dos factos provados se terá de manter a sua formulação, dado que o depoimento das testemunhas indicadas em nada justifica que se altere, antes confirma a apreciação feita pela 1ª instância, conforme acima se refere.
No que se refere ao ponto 2.6., afigura-se-nos que deverá o mesmo ser alterado, tendo em conta, particularmente, o depoimento da testemunha A. M., que foi quem angariou a subscrição dos produtos pelo autor e com este tratou, devendo o referido item passar a ter a seguinte formulação:
2.6. O identificado gerente daquele Balcão disse ao primeiro autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado, e que se tratava de uma aplicação segura, sem qualquer risco, com reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e que lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ele se propunha aplicar.
A formulação deste artigo ao fazer constar que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado já esclarece o sentido do depoimento das testemunhas e dispensa ulteriores explicações sobre o modo como tal poderia ocorrer, por desnecessária.
Assim sendo, a matéria de facto passará a ter a formulação que segue.
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I. Factos Provados

2.1. No dia 30 de março de 2012, foi assinado o contrato de compra e venda do Banco C, entre o Estado Português e o “Banco A”, resultando o Banco réu da fusão ocorrida em 7 de dezembro de 2012, por incorporação do “Banco A S.A.” no “Banco C, S.A.”.
2.2. Os primeiro e segundo autores são casados entre si, sendo a terceira autora é filha dos mesmos e, em outubro de 2004, pelo menos aqueles dois primeiros autores detinham uma conta de depósitos à ordem no Banco C.
2.3. A relação dos autores com o banco réu iniciou-se com um depósito em numerário, no montante de €34.000,00, realizado em 30.05.2003, tendo aberto a sua conta junto do balcão de X do banco réu nessa data, conta essa que tomou o nº ....10.001.
2.4. Em 17.09.2004, os autores procederam a novo depósito em numerário de €100.000,00 nessa conta, depósito este a que se seguiu um outro, no montante de €80.000,00, realizado em 22.09.2004.
2.5. Em outubro de 2004 o gerente do Banco C na agência/balcão de X, A. M., afirmou ao primeiro autor que tinha uma proposta de aplicação de taxa e capital garantido pelo Banco a 100%, que detinha a mesma segurança que o depósito a prazo, com maior rentabilidade, tendo o autor o questionado sobre a mesma.
2.6. O identificado gerente daquele Balcão disse ao primeiro autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado, e que se tratava de uma aplicação segura, sem qualquer risco, com reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e que lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ele se propunha aplicar.
2.7. Perante os argumentos do gerente do Banco C, A. M., pessoa que o primeiro autor conhecia já há longo tempo e na qual depositava absoluta confiança, o primeiro autor acedeu em proceder à aplicação financeira que lhe estava a ser proposta, que se traduzia na subscrição de obrigações, atentas as condições e garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente do primeiro réu, pessoa em quem confiava.
2.8. No dia 25 de outubro de 2004, o primeiro autor, subscreveu tais obrigações no montante de €200.000,00 (duzentos mil euros).
2.9. Para isso, o primeiro autor subscreveu impressos destinados a tal aquisição, conforme doc. nº 2 de fls. 179 e 180.
2.10. Até ao dia 24 de abril de 2015, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido na aludida aplicação financeira.
2.11. Tais juros eram pagos pela entidade emitente dos títulos, e que era a então denominada Sociedade De Negócios - Sociedade De Negócios, SGPS, S.A., atuando o banco réu como intermediário financeiro, cobrando os juros junto de tal entidade emitente e creditando-os na conta DO titulada pelos autores.
2.12. No mês de outubro de 2006, com o mesmo argumentário antecedente, o referido gerente propôs ao aqui primeiro autor que o mesmo investisse em nova aplicação financeira, desta vez denominada de SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006, com as mesmas garantias da aplicação anterior, ou seja, garantia de reembolso de capital pelo Banco a 100% (cem por cento), seguro, de maior taxa de remuneração, tal como acontecia com o SOCIEDADE DE NEGÓCIOS de 2004.
2.13. Perante os argumentos do gerente do BANCO C, pessoa que merecia toda a confiança do aqui primeiro autor, até porque sempre até essa data lhe tinham sido pontualmente pagos os juros da anterior aplicação, o aqui primeiro autor, convencido de que tal aplicação lhe traria mais rentabilidade, acedeu em efetuar a operação de investimento na aplicação em causa, ou seja SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006.
2.14. Assim, no dia 25 de outubro de 2006, o aqui primeiro autor subscreveu na agência/balcão de X, daquele BANCO C, a subscrição de tais obrigações, na importância de €100.000,00 (cem mil euros).
2.15. Até maio de 2015, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido nesta aplicação financeira, que foram creditados na conta à ordem pelo Banco réu.
2.16. Em outubro de 2009, o primeiro autor, confiante naquilo que o segundo réu lhe havia afirmado, deslocou-se ao Banco C, com vista a proceder ao resgate do capital investido.
2.17. Nessa data, o primeiro autor é informado que só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual e não antes como lhe havia sido dito, sendo que tal resgate ao fim de dez anos, ou seja do prazo contratual se aplicava tanto à aplicação reportada a 2004, como à de 2006.
2.18. Começaram nessa data a gerar-se no aqui primeiro e segundo autores angústias e receios, sendo que as notícias sobre a situação do Banco C, faziam antever um futuro negro e um crescendo de receios aos aqui autores sobre a recuperação do capital que havia sido investido.
2.19. Confrontados com a ideia de perder o dinheiro que tinham investido, os primeiro e segundo autores passaram a ter dificuldades em dormir, criou-se destabilização no seio do seu agregado familiar, sofrendo os mesmos de depressão e angústia em consequência disso.
2.20. Por sua vez, a terceira autora sofreu angústia e preocupação em consequência da situação com que os seus pais defrontavam e do seu estado de saúde.
2.21. Os autores eram pessoas conservadoras nos seus investimentos.
2.22. O primeiro autor sempre procurou depósitos sem qualquer tipo de risco.
2.23. O banco réu promoveu a aquisição dos produtos OBRIGAÇÕES SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2004 e OBRIGAÇÕES SOCIEDADE DE NEGÓCIOS 2006 por parte dos autores, debitando a sua conta DO dos valores correspondentes ao preço da respetiva aquisição, de acordo com a vontade manifestada pelo primeiro autor.
2.24. A partir da data da subscrição de tais Obrigações, o primeiro autor recebeu periodicamente em sua casa extrato do qual expressamente constava, como integrando a sua carteira, as ditas Obrigações, devidamente identificadas.
2.25. Tais produtos asseguraram aos autores, antes da nacionalização do então Banco C, durante o período em que ele se manteve na esfera pública e após a sua reprivatização, uma rentabilidade superior àquela que os autores receberiam pela constituição de um simples depósito a prazo.
2.26. O primeiro autor expressamente autorizou que a sua conta DO fosse debitada para pagamento da operação resultante da subscrição dos produtos ora em causa.
2.27. A Sociedade De Negócios era detentora da totalidade do capital do Banco C.
2.28. Entretanto, o primeiro autor foi informado no Balcão de X pelo gerente do BANCO A, de que a aplicação financeira em causa, não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da Sociedade De Negócios – Sociedade de Negócios, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no aludido processo de Insolvência, porque, além do mais, o Banco C, ao vender as referidas obrigações, apenas funcionou enquanto intermediário da dita SOCIEDADE DE NEGÓCIOS.
2.29. Os documentos juntos como doc.s 1 e 2 com a petição de fls. 51 e de fls. 55 e 56, são documentos internos, contendo orientações para a rede comercial do banco, a quem era solicitado que diligenciasse pela colocação das Obrigações Sociedade De Negócios Rendimento Mais 2004.
2.30. O réu interveio nas operações de subscrição dessas obrigações como intermediário financeiro.
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II. Factos Não Provados

a) que o primeiro autor à data 11 de outubro de 2004, detinha conjuntamente com a segunda autora, além da sua conta de depósitos à ordem, conta de depósitos a prazo, no Banco C;
b) que no dia 11 de outubro de 2004, o primeiro autor se dirigiu ao balcão/agência do Banco C com o objetivo de proceder a uma operação de depósito a prazo da quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros) e que o seu gerente o demoveu de tal propósito;
c) que na ocasião referida em 2.5. o gerente usou a expressão “interessante e bem mais rentável”, “absolutamente”;
d) que o gerente agiu com o intuito de convencer o aqui primeiro autor;
e) que para melhor o convencer, o identificado gerente exibiu e facultou ao primeiro autor o documento que consta como doc. 1 a fls. 51, bem como o documento que consta como doc. 2 a fls. 55;
f) que era enquanto cliente do Banco que o autor conhecia o gerente A. M., e que este era responsável pelo acompanhamento de conta de depósitos a prazo, e que o primeiro autor de há longo tempo vinha tendo com o banco movimentos e operações bancárias;
g) que a segunda e terceira autoras também subscreveram o doc. nº 2 de fls. 179 e 180;
h) que os pagamentos de juros foram feitos pelo Banco C até 25 de outubro de 2012, e pelo réu Banco A, S.A., a partir dessa data e até 24 de abril de 2015;
i) que no mês de outubro de 2006, o mesmo gerente do Banco C da agência/balcão de X, contactou o aqui primeiro autor, pedindo-lhe para que este logo que lhe fosse possível, se dirigir ao Balcão do Banco pois queira falar com ele;
j) que não obstante, atento o facto de o aqui primeiro autor ter manifestado a sua imediata impossibilidade de ali se deslocar, dado que estava com alguns problemas de saúde, o identificado gerente do Banco C dirigiu-se ele próprio a casa dos aqui primeiro e segundo autores;
k) que na ocasião referida em 2012, o referido gerente usou da expressão “absolutamente”, quanto à taxa referiu-se a “elevada” e que o Sociedade De Negócios 2006 era complemento do anterior;
l) que os pagamentos dos juros da aplicação Sociedade De Negócios 2006 foram feitos pelo Banco C até 25 de outubro de 2012, e pelo primeiro réu Banco A, S.A., a partir dessa data até maio de 2015;
m) que foi garantido ao autor que poderia proceder ao resgate ao fim de cinco anos;
n) que o capital investido pelos autores foi angariado após dezenas de anos de árduo trabalho deles, à frente dos seus negócios e que estes mantiveram a esperança na recuperação do mesmo capital;
o) que os autores passaram noites sem dormir, e dias e dias sem conseguir gerir os seus negócios;
p) que as notícias sobre a situação do Banco C provocaram na terceira autora receios sobre a recuperação do capital que havia investido e que a mesma, confrontada com a ideia de perder o dinheiro que tinha investido, passou a ter dificuldades em dormir;
q) que os autores procuravam sempre aplicações que assegurassem a obtenção de boas rentabilidades para as suas poupanças;
r) que aquando da subscrição das aplicações, foram os autores que indagaram da existência de produtos que lhe assegurassem uma rentabilidade melhor do que aquela que os depósitos a prazo lhe garantiam e pediram informação sobre a rentabilidade que poderiam obter;
s) que o extrato referido em 2.24. era mensal;
t) que os autores sabiam que os produtos em causa não eram emitidos pelo banco, e que a responsabilidade do seu reembolso aquando do seu vencimento era exclusivamente da entidade emitente, então Sociedade De Negócios;
u) que as segunda e terceira autoras autorizaram o que consta supra em 2.26.;
v) que a “G., SGPS, S.A.” habilitou o banco réu com os valores necessários ao pagamento de juros;
w) que em momento algum o banco réu informou pessoal e diretamente os autores que ele próprio garantiria o reembolso dos produtos em causa aquando do seu vencimento;
x) que o que toda a rede comercial do banco transmitia aos seus clientes, quando questionada sobre a segurança do produto e sua liquidez, era que a Sociedade De Negócios, a entidade emitente do produto em causa, era a dona do banco, detentora da totalidade do seu capital, pelo que não deixaria essa entidade de reembolsar os subscritores das ditas Obrigações aquando do seu vencimento.
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Quanto à matéria de direito, entende o apelante que face à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, deixa de ter base legal o enquadramento que esteve na base da douta sentença recorrida, porém, uma vez que a modificação operada na decisão da matéria de facto em nada interfere com a aplicação do direito aos factos, no que se refere à decisão proferida na 1ª instância, dado que se trata de uma mera alteração circunstancial que não representa qualquer modificação do quadro jurídico, tal decisão não poderá deixar de se manter.

Entende o apelante, que, mesmo com a manutenção da decisão da matéria de facto, a decisão recorrida não pode manter-se, uma vez que a figura da assunção de dívida traduz-se necessariamente numa especial relação com fundamento em contrato, que, nos termos do disposto no art. 595º nº 1 do CCivil, pode ter por contratantes o primitivo e o novo devedor (al. a)) ou o novo devedor e o credor (al b)).

Refere o apelante que não é porque foi afirmado ao autor marido que a aplicação financeira tinha “capital garantido”, que podemos legitimamente concluir que o Banco assumiu a dívida da Sociedade De Negócios, acrescentando que o conhecimento da dívida originária constituía pressuposto do acordo dado pelos autores à assunção de tal dívida por parte do banco, em cumulação com a dívida originária ou em sua substituição.

A sentença recorrida se peca, não é, certamente, por não ter caracterizado corretamente a situação jurídica subjacente, sendo certo aliás que não se dispensou de carrear para a fundamentação jurídica diversas decisões jurisprudenciais dos nossos tribunais superiores, mostrando-se, assim, profusamente fundamentada, sem haver necessidade de acrescentar outros argumentos significativos.

Quanto ao acima afirmado pelo apelante, não tem razão.

Com efeito conforme se referiu na douta sentença recorrida e resulta, nomeadamente, do Acórdão do STJ de 10/01/2013, no processo 89/10.4TVPRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Tavares de Paiva, disponível em www.dgsi.pt, “embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido.”

E analogamente ao que sucedeu nos presentes autos, aplicando-se mutatis mutandis, refere-se no citado acórdão que “provando-se, no caso em apreço, que o gerente do banco em 2001 propôs à autora uma aplicação financeira mediante a aquisição de um produto com garantia do capital investido e que a autora deu a sua anuência à concretização da aplicação, por se tratar de um produto comercializado pelo Private Banking do Banco C, SA com capital garantido – informação de capital garantido que veio posteriormente a ser confirmada pela administração do Banco C, SA, quando, em Maio de 2008, decidiu honrar os compromissos assumidos pelos banco, através do pagamento do valor nominal dos títulos aos inúmeros clientes afetados, entre os quais a autora – constitui uma realidade negocial que configura da parte do banco um compromisso feito seguramente em nome desse relacionamento contratual existente entre a autora e o banco réu que se desenvolveu ao longo dos anos e nomeadamente durante a vigência dos títulos financeiros adquiridos (2001 a 2008) e, como tal, o banco é responsável pelas obrigações contratuais assumidas, como seja, o reembolso do capital investido nessa aquisição dos identificados ativos financeiros.”

No mesmo sentido também se pronunciou o STJ no Acórdão de 10/01/2013, no processo 70/13.1TBSEI.C1.S1, relatado pela Conselheira Maria Clara Sottomayor, no mesmo endereço, onde se refere que “embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido.

Provando-se que a gerente do Banco em janeiro de 2008 propôs ao autor uma aplicação financeira mediante a aquisição de um produto (…) com garantia do capital investido e que o autor deu a sua anuência à concretização da aplicação, por se tratar de um produto comercializado pelo BB, SA, com capital garantido, o Banco é responsável pelas obrigações assumidas no compromisso com o cliente: o reembolso do capital investido e os juros.”

E conforme lapidarmente se refere neste último aresto, aplicando-se igualmente à situação dos autos, “a responsabilidade do intermediário financeiro, in casu um Banco, a que alude o artigo 314º do CVM, é uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do CC.

Nos termos do art. 314º, nº 1: «Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitante ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública».

Tendo o Banco réu avançado para a aquisição do produto financeiro aqui em causa, sem observar os deveres de informação, torna-se responsável pelos prejuízos causados ao autor, nos termos do art. 314º nº 1 do Código de Valores Mobiliários, sendo certo também que não se mostra ilidida a presunção a que alude o nº 2 do citado art 314.º e que impende sobre o Banco Réu.
É fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 75º, nº 1 do regime jurídico das instituições bancárias, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31-12 (artigo 77º, nº 1 e 5, em face das redações introduzidas pelos DL nº 1/2008 e 211-A/2008).
Trata-se de uma modalidade de responsabilidade civil que se situa numa zona intermédia entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, e que aqui qualificamos como responsabilidade contratual, aplicando-se em consequência o regime do art. 799º do CC.

O art. 77º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras dispõe o seguinte:

«As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes».
A culpa na responsabilidade contratual presume-se, nos termos do art. 799º do CC. Esta norma, segundo Menezes Cordeiro, contém uma dupla presunção de ilicitude e de culpa. «Perante a falta de cumprimento, presume-se que: o devedor não cumpriu, violando as normas jurídicas que mandam cumprir – ilicitude; o devedor incorre no correspondente juízo jurídico de censura – culpa”» (cf. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 5ª Edição revista a atualizada, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 431-432).
Na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente a «falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade» (cf. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, ob. cit., p. 432).”
O atrás afirmado, desde logo afasta o expendido pelo apelante quanto à alegada falta de nexo de causalidade.
E, continua o mesmo aresto, “Assim, numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado. O responsabilizado só se liberará se lograr provar que, afinal, prestou a informação ou se beneficiou de alguma causa de justificação ou de escusa (cf. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, ob. cit., p. 433).
No domínio do direito bancário, a relação entre o Banco e o cliente é uma relação particular, em que as partes são levadas a confiar uma na outra. Sobretudo, o sujeito que se encontra na posição de cliente não profissional, e que não tem formação nem experiência na área financeira, baixa as suas defesas naturais por conferir à instituição bancária uma total competência para cuidar dos seus investimentos, depositando nela uma especial confiança, tornando-se, por isso, ainda mais vulnerável, sobretudo, se as primeiras aplicações produziram rendimentos e ele é assim induzido a confiar ainda mais no produto. Gera-se assim uma situação em que os envolvidos descuram a preocupação de obter informações, pelos seus próprios meios. Esta realidade humana deve ser tutelada pelo Direito e, por isso, se cria uma situação que dá azo a obrigações específicas de informar a cargo do Banco, fruto de responsabilidade obrigacional, no caso de inobservância.
Estas questões começaram a progressivamente, a partir da crise de 2008, a fazer parte da produção jurisprudencial, devido ao aumento da atividade bancária e à consciencialização crescente, por parte dos pequenos clientes, dos seus direitos.
O art. 304º do CVM determina que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado (nº 1). Além disso, devem conformar a sua atividade aos ditames da boa fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência (nº 2).

O art. 304º-A, aditado ao CVM pelo DL nº 357-A/2007, de 31 de outubro, dispõe o seguinte:

«1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 – A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação».

O art. 312º contém os princípios gerais ao nível dos deveres de informação.
«1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:
(…)
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas;
e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar».

Nos termos do nº 3 do art. 312º «A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral».

No caso concreto, estamos perante um investidor não qualificado, devendo, portanto, a informação ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio e de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes (art. 312º - A, nº 1, als. c) e d) do CVM), como será o caso do risco associado à operação, o que resulta também do art. 312º-E, nº 1 do mesmo Código, segundo o qual «O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa» e referindo-se no nº 2 aos elementos que a descrição dos riscos deve incluir.
A informação deve ser prestada com a antecedência suficiente à vinculação a qualquer contrato de intermediação financeira ou, na pendência de uma relação de clientela, antes da prestação da atividade de intermediação financeira proposta ou solicitada (art. 312º -B, nº 1, do CVM).
O Banco assegurou ao cliente que o produto financeiro proposto era um instrumento de uma empresa do mesmo grupo, sem qualquer risco, com reembolso do capital e juros garantidos.
A declaração do Banco, segundo a qual “estava assegurado o reembolso do capital e dos juros, não comportando qualquer risco”, interpretada à luz dos critérios interpretativos das declarações negociais fixados no art. 236º, nº 1 do CC e que remetem para a perceção do declaratário médio ou normal, significa a assunção de um compromisso perante o cliente, segundo o qual o investimento não comportaria riscos para o capital investido e de garantia ao cliente do reembolso do capital, implicando assim uma assunção de responsabilidade. Neste sentido também se orientou o acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-01-2013, (proc. n.º 89/10.4TVPRT.P1.S1), relatado pelo Conselheiro Tavares de Paiva, segundo o qual «(…) trata-se de um quadro negocial, a que seguramente não é alheio todo o relacionamento contratual de confiança existente entre a autora e o banco réu desenvolvido ao longo dos anos e que num contexto negocial do tipo do que vem provado, à própria luz do art. 236 nº 1 do CPC, não pode deixar de ser interpretado como um compromisso contratual por parte do banco réu para com a autora traduzido precisamente naquele compromisso de garantir o reembolso do capital que foi aplicado na aquisição dos identificados ativos financeiros.)»”

“A confiança do cliente, investidor não qualificado, nestas informações, deve ser protegida pela ordem jurídica, sob pena de se minar o valor coletivo da segurança jurídica.

Neste caso, sendo o prestador das informações um Banco, a questão da responsabilidade coloca-se com mais acuidade. O dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações e que induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé, pois o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objetivamente possuem (Agostinho Cardoso Guedes, «A Responsabilidade do Banco por informações à luz do art. 485 do Código Civil», Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, pp. 138 e 139).”

Conforme se disse, o apelante alega que o conhecimento da dívida originária constituía pressuposto do acordo dado pelos autores à assunção de tal dívida por parte do banco, em cumulação com a dívida originária ou em sua substituição, simplesmente tal conhecimento não constitui requisito da referida figura jurídica, a lei não o diz nem decorre da sua letra ou do seu espírito que assim seja, sendo certo que ainda que o credor desconhecesse a entidade devedora original da quantias tituladas pelas obrigações, nem por isso deixaria aquele (credor) de as adquirir, desde que o banco garantisse, como garantiu, o capital e o rendimento (juro) indicado, uma vez que aquilo que interessa ao normal investidor nesse tipo de produtos é reaver as quantias investidas acrescidas dos juros.

Refere ainda o apelante que a existir responsabilidade por parte do banco apelante para com os autores o crédito indemnizatório estaria há muito prescrito, referindo que a ação deu entrada em juízo a 18/10/2016, muito depois de decorrido o prazo de 2 anos para a hipótese de ser qualificada como incorrendo em responsabilidade contratual a conduta do banco ou de 3 anos, para a hipótese de se tratar de responsabilidade extracontratual.

Importa notar que sendo a prescrição um facto impeditivo do direito dos autores, competia ao réu a alegação e prova da sua verificação, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil.

Nos termos do disposto no artigo 324º do Código dos Valores Mobiliários,

1. São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por atos praticados por seu representante ou auxiliar.
2. Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos.

Importa referir que, por um lado, não está demonstrada qual a data em que o cliente teve conhecimento da totalidade dos termos do negócio.

Com efeito, como decorre do ponto 2.28. dos factos provados, “Entretanto, o primeiro autor foi informado no Balcão de X pelo gerente do Banco A, de que a aplicação financeira em causa, não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da Sociedade De Negócios – Sociedade de Negócios, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no aludido processo de Insolvência, porque, além do mais, o Banco C, ao vender as referidas obrigações, apenas funcionou enquanto intermediário da dita Sociedade De Negócios.”

Do exposto decorre que desde data que não foi possível apurar o autor teve acesso à informação acima indicada, o que significa que, por um lado, se desconhece desde quanto teve acesso a tal informação e, por outro, anteriormente a tal momento não se provou ter conhecimento da mesma.

E, conforme se refere no citado acórdão do STJ de 17/03/2016, proferido no processo 70/13.1TBSEI.C1.S1, “Não resultando dos factos provados, em que momento é que o autor teve conhecimento dos exatos termos e condições do produto por si adquirido através do réu, esta ausência de prova funcionará contra o réu, beneficiário do invocado prazo de prescrição, como exceção ao direito do autor.
Em consequência, não se pode ter por verificado o prazo de prescrição.
Coloca-se, ainda, a questão, no caso sub judice, de saber se nos encontramos perante uma atuação com dolo ou culpa grave do intermediário financeiro, em face da natureza particularmente intensa dos deveres legais de informação que sobre este impendem, nomeadamente, quanto aos riscos especiais nas operações a realizar e quanto à informação prévia a disponibilizar para permitir a tomada de uma decisão consciente.

Ora, para definir o que se entende por dolo ou culpa grave no domínio da exceção ao prazo curto de prescrição previsto no art. 324º, nº 2 do CVM, temos que ter em conta a ponderação de interesses inerente à norma; as características da relação entre o banco e o cliente – a confiança especial depositada por este na instituição bancária; e os deveres de informação, lealdade, cuidado com valores alheios e boa fé do Banco em relação ao cliente.

A graduação do grau de negligência (grave, leve e levíssima) terá de aferir-se pelo padrão de culpa consagrado no art. 304º, nº 2 do CVC, segundo o qual «nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência».

Esta norma consagra um padrão de culpa que transcende o critério fixado no nº 2 do art. 487º, nº 2 do CC, que tem como referência uma pessoa média, mas consiste antes no sujeito diligentissimus, em virtude de serem exigíveis a estas instituições os cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes observam (cf. Gonçalo André Castilho dos Santos, A responsabilidade civil do intermediário financeiro, Almedina, 2008, p. 201). Deve ter-se também em conta os deveres de informação previstos no art. 312º, nº 1 do CVM relativamente ao período anterior à formação do contrato, destinados a garantir uma “tomada de decisão esclarecida e fundamentada” quanto aos “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”, dispondo esta norma que a extensão da obrigação de informar será tanto maior quanto menor o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

O Código de Valores Mobiliários contém inúmeras normas de proteção ao investidor não qualificado, impondo ao intermediário financeiro o dever de obter informações acerca dos conhecimentos e experiência do cliente, com o objetivo de possibilitar efetivamente a avaliação de que o “cliente compreende os riscos envolvidos”, para então formar seu juízo acerca da adequação do investimento para o cliente, informando-o em conformidade (art. 314º). Salienta-se também a imposição de que as informações previstas no nº 1 do art. 312º sejam prestadas por escrito, imposição que se estende à advertência a efetuar ao cliente de que determinada operação não é adequada ao seu perfil (art. 314º, nº 2).

No caso presente, encontramo-nos perante o recurso a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido.
A qualificação da culpa do banco como grave constitui uma exceção ao prazo curto fixado no art. 324º, nº 2 do CVM, e remete-nos para o prazo geral de prescrição mais alargado (art. 309º do CC), pelo que também por este motivo não prescreveu o direito do autor.”
Pelos mesmos precisos motivos resulta que improcede, assim, a invocada exceção de prescrição.
Por todo o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações resulta dever a apelação improceder totalmente e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida.
*
D) Em conclusão e sumariando:

1) A condenação em objeto diverso do pedido não se confunde com uma diversa fundamentação jurídica da condenação;
2) Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido;
3) A responsabilidade do intermediário financeiro, in casu um Banco, a que alude o artigo 314º do CVM, é uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do Código Civil;
4) Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitante ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública;
5) Na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente a falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade;
6) Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos;
7) Não resultando dos factos provados, em que momento é que o autor teve conhecimento dos exatos termos e condições do produto por si adquirido através do réu, esta ausência de prova funcionará contra o réu, beneficiário do invocado prazo de prescrição, como exceção ao direito do autor.
***
III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
*
Guimarães, 17/12/2018

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares