Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
106/18.0T8MAC-A.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
INVENTÁRIO EM CONSEQUÊNCIA DE DIVÓRCIO
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
CONTAS DE DEPÓSITO TITULADAS EM NOME DO OUTRO CÔNJUGE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE DE DISPENSA DO DEVER DE SIGILO
Decisão: DETERMINADA A PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A procedência do incidente de levantamento/quebra de sigilo bancário pressupõe, para além do mais, a legitimidade da recusa de cooperação das entidades bancárias com o Tribunal da causa;

II - Em processo de inventário para partilha do património comum do casal subsequente à dissolução do casamento por divórcio, tendo sido a comunhão geral o regime de bens do casamento, o segredo bancário é inoponível ao ex-cônjuge do titular das contas bancárias que pretende saber qual o saldo das mesmas, com referência à data a partir da qual cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges, para efeitos de apuramento do património comum.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

No processo de inventário subsequente a divórcio em que são interessados os ex-cônjuges M. C. e F. M., este último com a qualidade de cabeça de casal, a Exma. Notária do Cartório pelo qual pende o processo solicitou ao Banco de Portugal informação sobre a titularidade de aplicações financeiras e contas bancárias existentes em nome do cabeça de casal, e respetivos saldos, com movimentos discriminados até ao dia 15 de março de 2007. Foi repetida a solicitação e divulgada a mesma pelo sistema bancário nacional após o que o Banco ... S.A e o Banco ... recusaram a informação com base no sigilo bancário.
O cabeça de casal nunca deu autorização à consulta de dados bancários, apesar de notificado para o efeito.
A interessada M. C. requereu a remessa do processo para o Tribunal competente para que fosse ordenada a prestação de informação concreta sobre os saldos das contas bancárias existentes nas referidas entidades bancárias em 15 de março de 2007, data da propositura da ação de divórcio, de molde à sua ulterior relacionação no referido inventário a atenta a reclamação apresentada à relação de bens.
A Exma. Notária determinou a remessa dos autos a juízo, após o que pelo Mmo Juiz foi determinado que as referidas entidades bancárias prestassem tal informação, sendo que o Banco ..., S.A. manteve a sua recusa, invocando tratar-se de informação abrangida pelo segredo bancário.
Veio então a interessada M. C. deduzir incidente de levantamento de sigilo bancário, alegando para esse efeito, em síntese, que a partilha ficará desequilibrada se no acervo do património do ex-casal não forem contabilizados todos os bens, incluindo nestes os saldos de contas bancárias de que seja titular ou co-titular qualquer dos ex-cônjuges.
O cabeça-de-casal foi notificado para vir aos autos dizer se autorizava, ou não, o levantamento do segredo bancário, tendo o mesmo optado por se manter em silêncio, após o que foi proferido despacho judicial a considerar relevantes as informações pretendidas para a partilha equitativa, suscitando a intervenção deste Tribunal a fim ser decido o incidente de dispensa do dever de sigilo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do incidente

A questão a decidir nos presentes autos circunscreve-se a aferir da legitimidade da recusa de entidade bancária em cooperar com o Tribunal tendo por base o sigilo bancário e, em consequência, se deve ou não manter-se a recusa de prestação de informação solicitada, relativa ao saldo de duas contas bancárias tituladas pelo interessado/cabeça de casal na referida instituição bancária, com referência à data de 15 de março de 2017.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão do presente incidente são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes, que se consideram devidamente documentados nos autos e resultam da certidão entretanto remetida, relativa ao processo de Inventário com o n.º 106/18.0T8MAC:
1.1.1. F. M. e M. C. casaram um com o outro em ..-02-1979, com convenção antenupcial, sob o regime da comunhão geral de bens.
1.1.2. Por sentença proferida em 08-10-2007 e transitada em julgado em ..-10-2007 nos autos de Divórcio Litigioso registados sob o n.º 126/07.0TBMCD foi decretado o divórcio entre F. M. e M. C..
1.1.3. A petição inicial do processo aludido em 1.1.2 deu entrada em juízo em 15-03-2007.

2. Apreciação sobre a questão suscitada

Tal como resulta dos autos, o presente incidente foi suscitado tendo por base a recusa por parte de entidade bancária - no caso, o Banco ..., S.A. - em prestar ao Tribunal de 1.ª instância as informações pretendidas pela interessada/reclamante em processo de inventário subsequente a divórcio, com o propósito de aferir sobre os saldos das contas bancárias existentes na referida entidade em 15 de março de 2007, data da propositura da ação de divórcio, de molde à sua ulterior relacionação no referido inventário e atenta a reclamação apresentada à relação de bens.

Como decorre do disposto no artigo 417.º, n.º 1, do CPC «Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados», esclarecendo o n.º 3 do citado preceito que a recusa será legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4».

Neste domínio, determina ainda o n.º 4 deste normativo legal que «Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».

Este último preceito remete, como se vê, para o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa.

Dispõe, por sua vez o artigo 135.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP) que:

«2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento».

Perante o quadro antes enunciado, resulta evidente que «quando for invocado o direito de escusa, o juiz terá que, desde logo, decidir se essa escusa é, ou não, legítima. E, concluindo que ela é legítima pode, então, nos termos do n.º 3 deste artigo 135.º, suscitar junto do tribunal que, em termos hierárquicos, lhe é imediatamente superior, a quebra do segredo, nomeadamente quando entender que esta se mostra imprescindível para "a descoberta da verdade"»(1).

Por sua vez, tal como também decorre do preceito legal antes citado, o juízo sobre a justificação da escusa deve atender ao princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, tal como consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, implicando uma ponderação da relação entre o bem que se pretende proteger e a restrição de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (2). «A proporcionalidade está explicitamente associada à necessidade, sendo que esta numa sociedade democrática significa que a ingerência deve corresponder a uma necessidade social imperiosa e ser proporcional ao fim legítimo perseguido. Face à existência de um interesse probatório legítimo, o juiz tem de fazer um reequilíbrio dos valores em conflito, rejeitando um conceção intangível do segredo profissional» (3).

No caso em apreciação, a referida entidade bancária recusou a prestação das informações solicitadas invocando que as mesmas se encontram abrangidas pelo segredo bancário, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Nos termos do referenciado artigo 78.º do RGICSF com a epígrafe «Dever de segredo»:

«1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias».

Por seu turno, o artigo 79.º do mesmo diploma - «Exceções ao dever de segredo» - prevê o seguinte:

«1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo».

Ora, tendo presente o enquadramento legal antes enunciado, a jurisprudência que tem vindo a consolidar-se nesta matéria assenta no entendimento de que este dever de sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, não prevalecendo sempre sobre qualquer outro dever conflituante. Neste domínio, defende-se, designadamente, que se justifica a medida excecional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse de acesso ao direito e da descoberta da verdade material, quando a prova dos factos, sem tal quebra, possa ficar seriamente comprometido e com isso, eventualmente, a justa decisão da causa ou que se verificam os requisitos legais para a quebra do sigilo quando a informação solicitada ao banco é necessária e adequada para que o interesse público da realização da justiça se sobreponha claramente ao interesse privado (4).

Tal como se salienta no Acórdão deste Tribunal, de 30-01-2014 (relator: Espinheira Baltar) (5) «(…) a questão do segredo bancário, como um dos segredos profissionais, tem tido tratamento jurisprudencial e doutrinário quando em conflito com o da administração da justiça cível, ao nível da cooperação. E tem sido defendido, no plano do interesse preponderante, que este princípio deve prevalecer sobre o segredo, quando não haja outra possibilidade de provar a matéria de facto em causa, ou seja muito oneroso ou de grande dificuldade e incerteza em angariar outros meios, para a parte que tenha o ónus de o fazer. Deve ser analisado sempre à luz do princípio da proporcionalidade, no sentido de se saber se deve prevalecer ou não e, no caso afirmativo, nos limites mínimos, isto é, só deve ser suspenso o segredo no estritamente necessário para alcançar os objectivos impostos pelo dever de cooperação. É no âmbito desta interpretação que deve ajuizar-se da prevalência do dever de segredo ou o da cooperação, quando em conflito (…)».

Porém, tal como se sublinha ainda neste último aresto, a questão da legitimidade da recusa de cooperação das entidades bancárias com o Tribunal, assente no sigilo bancário, pode ainda incidir sobre uma outra vertente, relativa à inoponibilidade do segredo bancário a certas pessoas que não estão sujeitas ao respetivo segredo, por força da lei. Com efeito, conforme ali se enuncia, «[a] inoponibilidade do segredo bancário aplica-se a um número restrito de pessoas, isto é, que não estão sujeitas ao respetivo segredo, por força da lei, como seja “ representantes legais do cliente incapaz, os tutores e curadores, os representantes convencionais; os mandatários qualificados das sociedades comerciais e das pessoas colectivas em geral, incluindo os liquidatários; os administradores dos bens do falido; os co-titulares de contas, os cônjuges, sempre que lhes caiba a administração dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge”».

Ora, ponderando em primeiro lugar os factos e a situação enunciada nos presentes autos à luz do critério da prevalência do interesse preponderante facilmente se conclui que as informações bancárias solicitadas são indispensáveis à prossecução das finalidades do processo de inventário e à concretização do propósito de com ele se alcançar uma partilha igualitária de todos os bens do dissolvido casal, o que sempre justificaria a quebra do segredo bancário no caso em apreciação.

Isto mesmo foi reconhecido no despacho judicial no qual se suscitou a intervenção deste Tribunal a fim ser decido o incidente de dispensa do dever de sigilo quando se consignou que «está em causa conhecer o saldo de duas concretas contas bancárias tituladas, em exclusivo, pelo cabeça-de-casal, cujo número já é conhecido nos autos, sendo certo que o respetivo valor e histórico de movimentos, até agora desconhecido, poderá surtir efeitos práticos (e eventualmente relevantes) na partilha dos bens do casal, designadamente porque permitirá apurar se se trata de valores que, a existirem, devem ser divididos.

No outro prato da balança, trata-se de informações que não implicam devassa gravosa do segredo bancário do cabeça-de-casal, pois apenas se referem a duas contas bancárias cuja informação será revelada em sede de inventário, que é o processo próprio para a averiguação de informações desta natureza».

Entendemos, porém, que o sigilo bancário invocado não era, em concreto, oponível à interessada M. C..

Na verdade, a informação pretendida reporta-se aos saldos das contas bancárias existentes na referida entidade em 15 de março de 2007, data da propositura da ação de divórcio, de molde à sua ulterior relacionação no referido inventário e atenta a reclamação apresentada à relação de bens.

Tal como resulta dos autos, o presente inventário tem por finalidade proceder à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

Neste domínio, importa considerar que os ora interessados contraíram matrimónio entre si, com convenção antenupcial, sob o regime da comunhão geral de bens, em ..-02-1979. Tal casamento foi dissolvido por sentença datada de em 08-10-2007 e transitada em julgado em 25-10-2007.

Por outro lado, tendo em conta o disposto no artigo 1789.º, n.º 1, do CC, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

No caso em análise, verifica-se que a ação de divórcio foi proposta em 15-03-2007 pelo que só a partir desta data as relações patrimoniais deixaram de ser comuns.
Releva ainda o regime de bens que vigorava entre o cabeça de casal e a interessada M. C. que era o da comunhão geral.

Nos termos do disposto no artigo 1732.º do CC «Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei».

Ora, na comunhão conjugal «os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela» (6).

Como tal, tendo sido a comunhão geral o regime de bens do casamento, todas as contas abertas ou liquidadas até ao dia 15-03-2007, sejam comuns ou tituladas apenas pelo cabeça de casal, fazem parte da comunhão, pelo que «ambos os ex-cônjuges têm direito a conhecer, a serem informados dos seus movimentos a crédito ou a débito, para poderem controlar a existência do património comum» (7).

Deste modo, a instituição bancária sempre estaria dispensada do segredo bancário quando o ex-cônjuge do titular das contas pretende saber qual o saldo das mesmas até dia 15-03-2007, porquanto não está em causa um terceiro mas um co-titular do crédito, por força do casamento e do regime de bens e será o saldo existente nesse dia que prevalecerá para efeitos de apuramento do património comum.

Deve, pois, a entidade bancária - no caso, o Banco ..., S.A. - colaborar, prestando ao Tribunal de 1.ª instância as informações pretendidas pela interessada/reclamante no processo de inventário em referência: informação concreta sobre os saldos das contas bancárias de que era titular o interessado cabeça de casal F. M. à data de 15 de março de 2007, acompanhada dos respetivos extratos bancários.

Síntese conclusiva:

I - A procedência do incidente de levantamento/quebra de sigilo bancário pressupõe, para além do mais, a legitimidade da recusa de cooperação das entidades bancárias com o Tribunal da causa;
II - Em processo de inventário para partilha do património comum do casal subsequente à dissolução do casamento por divórcio, tendo sido a comunhão geral o regime de bens do casamento, o segredo bancário é inoponível ao ex- cônjuge do titular das contas bancárias que pretende saber qual o saldo das mesmas, com referência à data a partir da qual cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges, para efeitos de apuramento do património comum.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em decidir que não é oponível à reclamante M. C. - interessada no processo de inventário subsequente a divórcio - o segredo bancário invocado pelo Banco ..., S.A., pelo que esta entidade bancária deve cumprir o que fora ordenado pelo Tribunal de 1.ª instância, com o limite da data de 15 de março de 2007 - prestando informação concreta sobre os saldos das contas bancárias de que era titular o interessado/ cabeça de casal F. M. à data de 15 de março de 2007, acompanhada dos respetivos extratos bancários - para o que o Tribunal deve oficiar neste sentido.
Custas na proporção de metade.
Guimarães, 31 de outubro de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Ramos (2.º adjunto)

Tem voto de conformidade da Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora Dr.ª Luísa Ramos, que não assina por não estar presente.


1. Cfr., o Acórdão deste Tribunal de 10-03-2016 (relator: António Beça Pereira), p. 42/16.4T8FAF-A.G1 acessível em www.dgsi.pt.
2. Cfr. neste sentido Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016-Reimpressão, pg. 244.
3. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pgs. 245 e 246.
4. Cfr. Ac. TRE de 9-11-2017 (relatora: Isabel Peixoto Imaginário), p. 842/11.1TBVNO-B.E1 acessível em www.dgsi.pt citando a propósito jurisprudência que julgamos elucidativa.
5. P. 1397/12.5TBBCL.G1 acessível em www.dgsi.pt.
6. Cfr. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Coimbra - 1986, p. 478.
7. Cfr. o Ac. TRG de 30-01-2014 antes citado.