Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
44/17.3T8MDL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: DANO BIOLÓGICO
PREJUÍZO DE AFIRMAÇÃO PESSOAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O prejuízo de afirmação pessoal traduz ou assume-se como o reflexo das sequelas de que o indivíduo ficou portador na capacidade do sinistrado se envolver em actividades ou actos que vão além do mero exercício de uma actividade profissional ou da vida familiar.

II- O responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

MARIA, contribuinte fiscal n.º …, casada, residente na Rua …, freguesia e concelho de Mirandela, veio propor acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra X SEGUROS, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Av. …, em Lisboa, actualmente e na sequência de fusão por incorporação, SEGURADORAS ..., S.A., pessoa colectiva …, com sede na Avenida …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 41.095,95 (quarenta e um mil e noventa e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, que discriminam da seguinte forma: € 49,95 a título de ressarcimento das despesas hospitalares, transportes, medicamentos e outras, € 6.000,00 a título de perdas salariais, € 10.000,00 por danos não patrimoniais; e € 25.000,00, a título de incapacidade (danos materiais); quantias a que acrescerão juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, veio alegar, em suma, que (i) no dia 6 de Abril de 2016, cerca das 17 horas e 15 minutos, na Rua …, freguesia e concelho de Mirandela, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula XD, propriedade da autora (e por ela conduzido), e o veículo de matrícula HL (seguro na ré através da apólice 9001947922), do qual resultaram danos no veículo e graves ferimentos na autora; (ii) o acidente ficou a dever-se à condução desatenta do condutor do veículo HL, que embateu violentamente no XD, que estava imobilizado a aguardar execução de manobra de estacionamento por um veículo que seguia à sua frente; (iii) a ré assumiu a responsabilidade pelo acidente, tanto assim é que se responsabilizou pela reparação do XD; (iv) a autora sofreu cervicalgias e traumatismo cervical, vindo a ser sujeita a tratamentos médicos, recomendação de repouso e de uso de colar cervical, resultando 45 dias de Incapacidade Temporária Absoluta, entre 16/04/2016 e 23/05/2016; (v) a autora, funcionária de limpeza, actividade que exerce em centros comerciais, não consegue, na sequência do acidente, levantar os braços acima do nível da cabeça, perdendo por completo a força, razão pela qual está, absolutamente, impedida de exercer a sua actividade habitual; (vi) mercê desta incapacidade de exercer a sua profissão e de ter a vida de uma pessoa normal, a autora desenvolver uma profunda depressão que igualmente a incapacita para a sua vida pessoal e profissional; (vii) na verdade e desde o acidente, a autora vem sofrendo dores fortes e agudas, o que aumenta o seu desgosto, já que antes do acidente desenvolvia normalmente a sua actividade e não padecia de qualquer doença ou deformidade que a impedisse de trabalhar, era calma, saudável, fisicamente bem constituída e com uma vida social e laboral intensa; (viii) quando do acidente, a autora vivenciou momentos de medo, pânico, angústia e abalo psíquico, que ainda a afligem ante a perspectiva de não poder levar uma vida normal e ficar impossibilitada de exercer normalmente a sua actividade profissional; (ix) viu-se igualmente sujeita a tratamentos que lhe causaram dores e muito sofrimento, sentindo-se uma inválida, padecendo de insónias, fortes e constantes dores de cabeça, diminuição de concentração, fácil irritabilidade, alterações de humor e uma sensação de mal estar e nervosismo, estimando os danos morais em, pelo menos, € 10.000,00; (x) com a sua actividade profissional, a autora auferia um vencimento de € 600,00/mês, sendo que, desde o acidente, não mais trabalhou ou exerceu qualquer actividade, por estar de tal impedida, não auferindo qualquer valor ou subsídio; (xi) com deslocações a tratamentos e aos serviços clínicos da seguradora, a autora despendeu a quantia de € 49,95; (xii) desde o acidente e até é entrada em juízo da presente acção, a autora deixou de auferir a quantia de € 6.000,00; (xiii) os danos futuros decorrentes da incapacidade geral e profissional ascendem a, pelo menos, € 25.000,00; (xiv) a proprietária do HL transferiu para a ré a responsabilidade pelos danos resultantes da circulação de tal veículo, tendo esta chegado a assumir a responsabilidade pelo sinistro. Conclui peticionando a condenação da ré no pagamento das quantias supra discriminadas.
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Citada, a ré contestou a acção, mediante confirmação da existência do contrato de seguro e da dinâmica do acidente, impugnando os danos e montantes peticionados, mais alegando existência prévia de patologia cervical e a inexistência de qualquer impedimento ao desenvolvimento, pela autora, da sua actividade profisssional.
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Apesar do convite formulado nesse sentido, não veio a autora aperfeiçoar a petição inicial no que concerne à concretização da Incapacidade Parcial Permanente sofrida e respectiva percentagem, mais concretizando como chegou ao valor de € 25.000,00, bem como em que consistem as perdas salariais de € 6.000,00.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia, vindo a ser proferido o despacho saneador, após o que foi realizada a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Condenou a ré SEGURADORAS ..., S.A., a pagar à autora a quantia de € 1.035,47 (mil e trinta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), a título de indemnização pelo período durante o qual a autora se viu impossibilitada de exercer a sua actividade profissional; b) Condenou a ré SEGURADORAS ..., S.A., a pagar à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia global de € 8.000,00 (oito mil euros).
c) Sobre as quantias a que vem de aludir-se, incidem juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
d) Absolveu a ré do demais peticionado pela autora.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com a decisão proferida veio a A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:

i- os danos não patrimoniais devem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação, ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem.
ii- o “quantum” indemnizatório, dos danos não patrimoniais deve corresponder a um valor calculado, sempre ”segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica, a do lesado e do titular da indemnização” e aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
iii- resultou provado nos presentes autos, que em virtude do acidente, em consequência dele, a recorrente, deixou de ser uma pessoa alegre, dinâmica e activa, passando a mostrar-se irritável, com variações de humor e inactiva, viveu momentos de pânico e desenvolveu uma profunda depressão.
iv- tendo por base os danos sofridos, que claramente merecem a tutela do direito, aos factores de ponderação, na fixação do quantum indemnizatório, determinados na lei, na doutrina e nas decisões jurisprudenciais, entende a recorrente, ser equitativo fixar o quantum compensatório de tal dano de afirmação pessoal, em € 7.500,00, realizando dessa forma a justiça (possível) que o caso concreto reclama.
v- a recorrente, fruto da ipp, com que ficou portadora, em consequência do acidente, está impedida de exercer determinadas actividades, ou está sujeita a exercita-las de modo deficiente e imperfeito, encontra-se numa posição de inferioridade, em relação às pessoas, no que tange à utilização do seu corpo como factor de produção de riqueza, o que tem uma vertente patrimonial, que terá ser considerada.
vi- nos presentes autos, configura-se que a recorrente, ficou portadora de uma ipp de 3 pontos, em consequência do acidente, e que por via dele, ficou com o direito a ser indemnizada pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável.
vii- a douta sentença do tribunal ad quo, mostra-se inadequada, por insuficiente com os critérios acolhidos pela doutrina, pela lei e sobretudo em comparação com a prática jurisprudêncial.
viii- em face de tudo o exposto, cremos que a indemnização pelo dano não patrimonial, na sua vertente dano biológico, deveria fixar-se em 15.000,00 euros.
ix- atendendo à concreta factualidade apurada e aos mencionados critérios de equidade e proporcionalidade, seria realizada justiça, fixando à recorrente uma compensação, a título de dano frustração pessoal de: 7.500,00 euros e a título de dano biológico a quantia de 15.000,00 euros.
x- a douta decisão violou, nomeadamente, os artigos 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º e 566.º, do código civil.

Por tudo exposto, não tanto pelo alegado, mas mais pelo doutamente suprido por vossas excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, devendo em sua substituição, ser lavrado douto acórdão que condene a recorrida a pagar à recorrente além do valor já arbitrado a título de indemnização pelo período de incapacidade, a quantia de 26.000 € a título de danos não patrimoniais, sendo 7.500 € pelo dano de frustração pessoal, 15.000 € pelo dano biológico e 3.500 € pelo quantum doloris, com as legais consequências como é da mais inteira e salutar.
Justiça!
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A ré veio apresentar as suas contra-alegações em que conclui pedindo que a sentença seja mantida na íntegra.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III. O objecto do recurso

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre decidir se os valores atribuídos a titulo de indemnização à A. pecam por defeito.
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IV - Fundamentação de facto

Factos provados

1) No dia 06 de Abril de 2016, cerca das 17 horas e 15 minutos, na Rua ..., freguesia e cidade de Mirandela, ocorreu um acidente de viação entre os veículos XD (propriedade da autora e doravante designado XD) e o veículo HL (seguro na ré e doravante designado HL), do qual resultaram danos no veículo e ferimentos na autora.
2) A Rua ... tem um só sentido de trânsito, com uma faixa de rodagem, ladeada à direita, atento o sentido de marcha, por faixa para estacionamento paralelo à faixa de rodagem.
3) Era condutora a autora, então circulando e conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro de matrícula XD.
4) No mesmo sentido e logo atrás circulava o veículo HL, conduzido por N. B..
5) Este último veículo – HL – era pertença de A. M., residente na Av. das …, em Mirandela (mãe do condutor).
6) A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo HL achava-se transferida para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 9001947922 e com ela celebrado.
7) A Rua ... é uma rua pavimentada, tendo a faixa de rodagem a largura de 4 metros e está afeta a um único sentido de trânsito, ladeada, à direita, como fica dito, por faixa de estacionamento paralelo.
8) O acidente deu-se quando o veículo da autora circulava na referida rua e se deparou com um veículo à sua frente a efectuar uma manobra de estacionamento.
9) A autora imobilizou o seu veículo, por forma a permitir a execução da dita manobra de estacionamento.
10) Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar e quando estava parado, o veículo da autora foi embatido na sua traseira pela parte frontal do HL.
11) O condutor do HL circulava completamente distraído, não se apercebeu de que o XD estava parado e embateu, sem qualquer esboço de travagem, na traseira deste.
12) O condutor do HL seguia distraído, isto é, sem atenção à condução e ao que se passava na estrada.
13) Na hora e local do acidente e posteriormente, o condutor do HL assumiu a total responsabilidade pelo acidente, tendo os intervenientes preenchido e assinado a “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”, na qual o condutor do HL reconhece que “estava parado no trânsito quando engatei a 1ª velocidade para prosseguir a marcha, e enquanto largava a embraiagem, distraí-me e não consegui travar a tempo e fui bater na traseira do carro da frente.”
14) A própria ré assumiu a responsabilidade do seu segurado pelo suceder do acidente e procedeu ao pagamento da reparação do veículo da autora.
15) Pela descrição do acidente, vê-se que o mesmo se ficou a dever à distracção, imperícia e negligência de N. B., que circulava distraído e desatento à circulação e embateu na traseira do veículo da autora. 16) Seja, N. B. não guardou a devida distância do veículo que o precedia e não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre à sua frente, condutas que foram causais do acidente e dos danos por este provocados.
17) A autora, nascida em 13 de Maio de 1966, ficou ferida no sinistro, tendo sido assistida inicialmente, em 06 de Abril de 2016, no Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar de Mirandela do Centro Hospitalar do Nordeste, apresentando cervicalgias e tendo-lhe sido atribuída prioridade clínica muito urgente face às queixas de dor cervical severa e tonturas, fazendo-se, então, alusão à existência pré conhecida RMN com compressão radicular C5-C6.
18) Foi medicada e foi-lhe dada alta com repouso, vigilância e uso de colar cervical.
19) Foi prescrito à autora Indometacina em cápsulas e para pulverização cutânea, e, além do mais, a autora tomou Voltaren, tendo sido seguida pela ré seguradora e pela sua médica de família.
20) A autora esteve incapacitada para realizar a sua vida diária e pessoal entre 06/04/2016 e 15/05/2016, ou seja, esteve com uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) durante 40 dias.
21) A autora é uma funcionária de limpeza, exercendo a sua actividade de limpeza em centros comerciais.
22) Em 04/06/2018 a autora foi sujeita a exame de perícia médico legal de psiquiatria, tendo o perito concluído que: “actualmente a examinada não apresenta alterações psicopatológicas que a incapacitem para o exercício da sua actividade profissional habitual”.
23) Em 30/11/20217 e, já após a perícia médico legal de psiquiatria (já em 06/11/2018), a autora for sujeita a exame pericial de avaliação do dano corporal em direito civil, tendo a Senhora Perita concluído que:
“- A data da cura das lesões é fixável em 15/05/2016;
- Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 40 dias;
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial 0;
- Período de Repercussão Temporária ma Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 40 dias;
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial 0;
- Quantum Doloris fixável no grau 3/7;
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos;
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
- Dano Estético Permanente 0;
- Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer 0;
- Repercussão Permanente na Actividade Sexual 0;
- Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas.”
24) Quanto a sequelas relacionadas com o sinistro, a Senhora Perita aponta, ao nível do pescoço, “rigidez na rotação para a direita (agravamento de lesão anterior ao acidente)”, ao nível da Ráquis, “rigidez ligeira da coluna cervical (agravamento de lesão anterior)”, e, ao nível do membro superior direito “ligeira diminuição da força muscular, sem alteração dos movimentos”.
25) A autora sofreu no sinistro e posteriormente – tanto que ainda sofre - fortes e agudas dores, transporta, assim um maior e permanente desgosto com as lesões.
26) Após o acidente e por lhe ter sido entregue e sucessivamente renovado certificado de incapacidade temporária para o trabalho pela sua médica de família, a autora não voltou a trabalhar, não tendo auferido qualquer valor ou subsídio.
27) Já antes do acidente a autora padecia de compressão radicular C5 C6, e discopatia C5 C6, raquialgias, dores e parestesias na mão direita com perda de força muscular, mas, ainda assim, desenvolvia normalmente a sua actividade profissional, era enérgica, activa, alegre e comunicativa e tinha uma vida social e laboral intensa.
28) A autora viveu, aquando do acidente, momentos de medo, angústia e abalo psíquico.
29) A autora tem irritabilidade fácil, alterações de humor, sofre de insónias (quando em períodos de dor) e uma sensação de mal estar e nervosismo.
30) À data do sinistro, a autora trabalhava como empregada de limpeza na empresa Y, Lda., NIPC …, com sede na Rua …, Loja …, …, auferindo o vencimento base de € 530,00, a que acrescia a quantia de € 150,00, por força das funções de encarregada que exercia, subsídio de alimentação, à razão de € 1,70/dia, acréscimo de vencimento por trabalhar ao domingo e proporcionais de subsídios de férias e Natal, sendo o valor líquido médio mensal de € 690,31.
31) Com deslocações a autora despendeu a quantia de € 49,95.
32) A autora foi seguida nos serviços clínicos da ré, tendo tido alta em 15/05/2016.
33) Os serviços clínicos da ré avaliar o dano corporal da autora, atribuindo-lhe uma IPP de 3 pontos e um Quantum Doloris de 3, numa escala de 1 a 7.
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Factos não provados

a) Que nas circunstâncias de tempo e lugar a que se alude em 1) a 13) dos factos provados, N. B. conduzia o HL por conta, sob as ordens, direcção e instruções e no interesse da proprietária, A. M., e que fosse comissário e representante desta ou que o embate tenha sido violento.
b) Que por ocasião do atendimento médico a que se alude em 17) dos factos provados a autora apresentasse como lesão traumatismo cervical e que tenha sido submetida a tratamentos médicos.
c) Que em virtude do acidente a autora não consiga levantar os braços acima do nível da cabeça e que perca por completo a força, e que esteja permanentemente impedida de exercer a sua profissão e uma vida normal.
d) Que, como decorrência da incapacidade de exercer a sua profissão e de ter uma vida normal, a autora tenha desenvolvido uma profunda depressão que ainda mais a incapacita para a sua vida pessoal e profissional.
e) Que por ocasião do acidente a autora tenha vivido momentos de pânico.
f) Que a autora tenha sido sujeita a tratamentos que lhe causaram dores e muito sofrimento.
g) Que por causa do acidente a autora esteja sem possibilidade de elevar os braços para além do nível dos ombros e esteja sem força nos braços e que não possa exercer a sua profissão habitual, que esteja e se sinta inválida, fortes e constantes dores de cabeça e diminuição de concentração.
h) Que as deslocações a que se alude em 31) dos factos provados tenham sido feitas para tratamentos e aos serviços clínicos da ré.
i) Que, por causa do acidente, desde a data do mesmo e até 07/02/2017, a autora tenha deixado de auferir a quantia de € 6.000,00.
C) A demais matéria contida nos articulados não releva para a decisão da causa, é conclusiva ou de direito, pelo que não foi aqui considerada.
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Fundamentação jurídica

Perante o objecto delimitado pelas conclusões de recurso, importa decidir se as indemnizações fixadas quanto ao dano de frustração pessoal e dano biológico são insuficientes para ressarcir a A., devendo, por isso, o seu valor ser aumentado, como o pretende o recorrente, ou, pelo contrário, devem manter-se, como o pugna a recorrida.
No sentido de decidir a questão que se coloca importa ter em conta que os danos não patrimoniais compreendem, tradicionalmente, o denominado quantum doloris, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal.
Não tendo a A. ficado, em consequência do acidente, com qualquer sequela a título de dano estético, importa atentar nas outras duas vertentes referenciadas, considerando que o quantum doloris traduz um parâmetro do dano relativo à incapacidade temporária, com cuja ponderação se valoriza uma dupla dimensão ou perspectiva do ser humano, no que tange ao sofrimento: por um lado a dor física resultante quer dos ferimentos sofridos como dos tratamentos e, num segundo elemento, a dor psicológica, relativa à angústia e ansiedade composta por um conjunto de elementos tais como circunstâncias directas do acidente, respeitantes a intervenções cirúrgicas, seja da anestesia geral como do “acordar”, a perspectiva do sucesso ou insucesso da intervenção, o lapso temporal de recuperação, as concretas condições da sua efectivação, hospitalização, consciência do risco de vida, afastamento do meio familiar ou das ocupações profissionais, preocupações com o dia de amanhã, etc.
Já no que tange ao prejuízo de afirmação pessoal, este traduz ou assume-se como o reflexo das sequelas de que o indivíduo ficou portador na capacidade do sinistrado se envolver em actividades ou actos que vão além do mero exercício de uma actividade profissional ou da vida familiar.
Ela traduz-se na limitação que as sequelas introduzem na prática de actividades lúdicas e/ou de lazer, como sejam actividades desportivas, musicais ou de âmbito social ou meros exercícios descomprometidos de actividade física, como sejam o andar de bicicleta ou o caminhar, praticar voga, entre outras.
A par do exercício de uma actividade profissional mas numa outra dimensão estas actividades representam um importante espaço de realização da pessoa humana, que complementa as dinâmicas profissionais e familiares e que, uma vez comprometidas por lesões e sequelas, introduzem uma componente negativa na vida quotidiana daquela concreta pessoa, alterando substancialmente uma alegria de viver, reduzindo-a.
Este parâmetro de dano tem um óbvio e evidente pressuposto: ele só pode ponderar actividades que, antes do acidente, representavam um importante espaço de realização pessoal, nunca sendo susceptível de enquadramento nesta parte potenciais danos ou prejuízos ou, dito de modo diverso, neste dano é englobada a actividade que se tinha antes e não aquela que se pensava vir a ter de futuro.
O “prejuízo de afirmação social” respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica) – cfr. Ac. do STJ de 18.06.2009, dgsi.pt, p. 1632/01.5SILSB.S1.
Posto isto, se, na verdade, consideramos que o valor de 3.500,00€, fixado quanto ao quantum doloris, é baixo, face aos factos apurados, já quanto ao prejuízo de afirmação pessoal, consideramos ser de manter, por não existirem nos autos elementos que nos permitam ampliar o montante de 1.500,00€ fixado, por não se ter provado uma qualquer afectação de uma actividade praticada pela A. ou de inserção social nas suas variadas vertentes familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica que a A. tivesse e se visse, em consequência do acidente, prejudicada.
Como tal, não pondo o recorrente em causa o valor de 3.500,00€ atribuído pelo quantum doloris, não se vê razão para alterar o de 1.500,00 € fixado pelo prejuízo de afectação pessoal, face à inexistência de elementos alegados e provados que nos permitam ir mais além desse montante.
Já quanto à tutela do dano biológico encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no art. 25.º n.º 1 da CRP, que considera inviolável a integridade física das pessoas, e no art. 70,º n,º 1 do CCivil, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, atendendo ao corpo humano, na sua amplitude física e moral, integrando a sua constituição físico-somática, a componente psíquica e as relações fisiológicas, como um bem jurídico protegido perante terceiros.
Daí que “o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento” (Ac. do STJ de 23/11/2010, já mencionado, que cita o acórdão do STJ de Itália, n.º 7101, de 6/7/1990, publicado na “Rivista de Giurisprudenza in Tema di Circolazione e Transporto”, 1991, pg. 644; bem como, nesse mesmo sentido, o estudo de José Borges Pinto, intitulado “Notas sobre o Dano Corporal e a Perícia Médico-Legal”, de Fevereiro de 2007, disponível em Compilações Doutrinais, no site da Verbo Jurídico).
Assim, mesmo que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduza em perda efectiva do rendimento do trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará (Ac. STJ de 23.11.2006 disponível em www.dgsi.pt e Ac. STJ de 12.10.2006, Revista n.º2461/06 – 2.ª Secção).
Onde tem surgido alguma divergência é no enquadramento deste dano: enquanto uns o consideram e quantificam como dano autónomo (um «tertium genus»), outros integram-no no dano patrimonial ou no dano não patrimonial, conforme dele decorra ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais do lesado (veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 23/11/2010 e de 17/05/2011, que defendem a autonomização daquele dano, e o Acórdão de 26/01/2012, que é contra esta autonomização).
Acontece que, na perspetiva dos danos patrimoniais decorrentes da afetação da integridade físico-psíquica, há muito que é quase unânime a jurisprudência no sentido de que “o dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10.2007 – Relator Salvador da Costa; a confirmá-lo, entre muitos outros, Acórdão do mesmo Tribunal de 05.12.2017 – Relatora Ana Paula Boularot) e ainda de que, não sendo imprescindível que o lesado passe a auferir um salário inferior em consequência da incapacidade sofrida, para que o dano biológico seja indemnizado como dano patrimonial é necessário (e bastante) que tal incapacidade, com repercussões no exercício da atividade laboral habitual, nomeadamente por força da necessidade de esforços suplementares ou acrescidos, “constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte actual de futuros lucros cessantes” (Acórdão da Relação do Porto de 27.02.2012).

Nos casos, como o ora em apreço, em que não há diminuição do estatuto remuneratório profissional, há que avaliar, em concreto, da previsibilidade da verificação de uma perda patrimonial futura, quer através da repercussão na carreira, quer, ainda, na perda de capacidade competitiva num mercado de trabalho cada vez mais caracterizado pela precariedade do emprego e pela preterição dos mais fracos.
“Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” (cfr. Acórdão do STJ de 10.10.2012, Relator Lopes do Rego).
Na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, assinala-se que “em caso de não verificação de incapacidade permanente para a profissão habitual, a consideração do dano biológico servirá para cobrir ainda, no decurso do tempo de vida expetável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas atividades ou tarefas, assumindo assim uma função complementar.” (Acórdão do STJ de 16.06.2016 – Relator Tomé Gomes).
Face ao exposto, deve, assim, entender-se que, no caso concreto, as sequelas apresentadas pela Autora, quantificadas em termos de défice funcional em 3 pontos, que são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, permitem, de per si, perspetivar perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, dado que a A. é uma funcionária de limpeza, exercendo a sua actividade em centros comerciais e ficou com sequelas que se prendem com agravamento de rigidez na rotação para a direita ao nível do pescoço, bem como agravamento da rigidez da coluna cervical, ao nível da Ráquis, e ao nível do membro superior direito uma ligeira diminuição da força muscular.
Certo é que o denominado défice funcional permanente (anteriormente designado de incapacidade geral permanente) se destina a medir algo bem mais lato e, por isso, necessariamente, diverso do rebate profissional – “os índices de incapacidade geral permanente não se confundem com os índices de incapacidade profissional, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo DL n.º 352/2007, de 23-10: na incapacidade geral avalia-se a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde”. (STJ 01.03.2018, Relatora – Graça Trigo) –, mas tal não impede o julgador de aferir do impacto das sequelas que fundamentam o défice fixado na capacidade de auferir proveitos do lesado.
Para o efeito impõe-se, necessariamente, que, a par da referida quantificação do défice funcional, se entre em consideração com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado a fim de se avaliar a gravidade dos concretos esforços acrescidos e das possíveis perdas patrimoniais daí resultantes.
Como tal, posto isto, importa, agora, fixar o valor indemnizatório, com recurso à equidade (nº 3 do artigo 566.º, do Cód. Civil), por ser o único critério legalmente previsto (STJ 14.12.2016, Relatora – Graça Trigo), sem se descurar nunca que esse recurso à equidade não afasta a exigência de que o julgador – aquando da fixação da indemnização – tenha em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações similares, o que é exigido por uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, nº 3, do Código Civil), por “necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade” (Acórdão do STJ de 11.12.2012, in dgsi, em que figura como Relatora - Isabel Pais Martins).
Nessa medida é de ponderar, no âmbito desse juízo equitativo, aos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as competências do lesado)” (cfr. Acórdãos do STJ de 07.04.2016 e de 16.03.2017 – Relatora Graça Trigo).
No âmbito do aludido esforço para satisfazer as referidas exigências do princípio da igualdade – que pressupõe tratar como igual o que é igual e como desigual o que é desigual –, defende-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016 (Relator - Pires de Sousa) que, nas situações “em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, cremos que - no cálculo da indemnização - não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. Na verdade, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição”.
No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão do STJ de 06.12.2017 (Relator Tomé Gomes): “Neste tipo de situações, a indemnização reparatória não deve ser calculada com base no rendimento anual do lesado auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares nesse exercício”; “Em tais casos, a solução seguida pela jurisprudência do STJ é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma”.
Há ainda que ter presente que, como se lê em recente Acórdão do STJ (de 19.04.2018 – Relator António Joaquim Piçarra): “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva actualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (cerca de 0,5%), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento”.
Por último, constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve partir da esperança média de vida (e não apenas da duração da vida profissional ativa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos), já que, como é evidente, “a perda de capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado. Quer porque, prejudicando a sua carreira contributiva, vem a reduzir, ou até a excluir, a pensão de reforma, quer porque sempre condicionará a possibilidade de obtenção de ganhos no exercício de actividades económicas alternativas (isto é, não estritamente profissionais) a realizar para além da idade da reforma” (STJ 01.03.2018, Relatora – Graça Trigo).
Assim, no caso concreto, importa ponderar que a lesada passou a padecer de um défice funcional de 3 pontos – que não só a afetarão no desempenho da sua atividade profissional como no de múltiplas atividades potencialmente geradoras de lucros que ao longo da sua vida poderá vir a realizar –, consubstanciado nas sequelas já apontadas.
Adicionalmente é de sopesar que o referido Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos é compatível com exercício da atividade habitual, mas implica esforços suplementares, importando, pela actividade que exerce uma componente física inegável, bem se compreendendo, pois, que as referidas sequelas de que ficou a padecer tenham uma repercussão significativa nas limpezas que faz em centros comerciais e que, por outro lado, a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 15.05.201 e a Autor tinha 50 anos;
Em conjugação importa considerar a esperança média de vida das mulheres - e não apenas o tempo de vida activa -, bem como o facto de, face aos juros bancários actualmente praticados, a antecipação dos rendimentos não aportar hoje em dia as vantagens que noutras épocas justificavam a redução do quantitativo necessário à reparação deste dano.
Assim, e considerando as indemnizações que têm sido fixados por este tribunal, de que são exemplo os acórdãos proferidos nos processos 225/17.0T8CBC.G1, 2224/17.2T8BRG.G1, 1760/16.2T8VCT.G1, 2051/17.7T8GMR.G1, bem como os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2017, no proc. nº 559/10.4TBVCT.G1.S1, e de 16.06.2016, todos publicados na dgsi, julgamos ajustada a indemnização de € 12.500,00 para compensar o dano biológico.
Pelo exposto, apenas em parte e, em conformidade com o exposto, procede o recurso interposto.
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V. Dispositivo

Pelo exposto, os Juízes da 2.ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o recurso interposto parcialmente procedente, alterando, consequentemente, apenas o valor fixado, quanto ao dano patrimonial futuro, para 12.500,00€, no mais se mantendo o decidido.
Custas pela A./Recorrente e Ré/Recorrida, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à A./Recorrente .
Registe e notifique.
Guimarães, 14 de Novembro de 2019
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida