Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1139/19.4T8FAF-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: DIREITOS INDISPONÍVEIS
ADMISSIBILIDADE DE DEPOIMENTO DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Ainda que estejam em causa direitos indisponíveis insusceptíveis de confissão, não se nos afigura justificável a proibição de um depoimento de parte que, sem prejuízo da evidente parcialidade, tem necessariamente um conhecimento directo dos factos essenciais em litígio.
II- A mera circunstância de um dado meio de prova não poder vir a ter o valor probatório da confissão não implica que não deva ser livremente avaliado. Neste pressuposto, tal avaliação deve poder ser requerida por uma parte em relação à outra, independentemente de o tribunal igualmente também a poder determinar.
III- Deste modo, numa acção de divórcio, desde que requerida em momento temporalmente adequado, é admissível o depoimento de parte requerido pela contraparte.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 – RELATÓRIO

Nos presentes autos (1) de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, em que é A. M. C. e R. R. C., com os fundamentos devidamente materializados em factos que descreve, pede aquele que seja decretado o divórcio entre A. e R., com fundamento nas alíneas a) e d) do art.º 1781.º do Código Civil. Juntou 2 documentos e arrolou 2 testemunhas.

M. F., na qualidade de curadora provisória da R., apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelo A. e porque, tanto a R. como o A. não pretendem o divórcio, que apenas é desejado pelas filhas deste, pede a improcedência da acção. Para prova, requereu declarações da curadora e ora contestante, bem como o depoimento de parte do A. aos factos que indica, tendo ainda arrolado 5 testemunhas.

Aberta conclusão, em 13 de Julho de 2020, foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Quanto à prova, foi admitida a prova documental junta, indeferido o requerido depoimento de parte do A. – discutindo-se factos relativos a direitos indisponíveis, a prova por confissão não é admissível –, e admitida a prova por declarações de parte.
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Inconformada com esse despacho, na parte em que indeferiu o requerido depoimento de parte do A., a R., representada pela curadora provisória, interpôs recurso de apelação contra o mesmo, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1ª- Ao abrigo do disposto no artigo 644º nº 2 al. d) do CPC, vem o presente recurso interposto do despacho saneador de 15 de Julho de 2020 na parte em que indeferiu o requerido depoimento de parte do Autor, com o fundamento de que “Por força do disposto no artigo 354º al. b) do Código Civil, a confissão não faz prova contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis.”
2ª- Salvo o devido respeito, tal entendimento resulta de manifesto erro do Tribunal ad quo na interpretação e aplicação quer do direito adjetivo, quer do direito substantivo.
3ª- De facto, do ponto de vista processual nada obsta a que, numa ação que verse sobre direitos indisponíveis, qualquer parte possa requerer o depoimento da parte contrária com vista à aquisição processual de elementos, factos ou indícios que possam livremente ser apreciados pelo tribunal, por forma a dirimir o litígio em questão.
4ª- Aliás, se o próprio tribunal não está inibido de, num caso concreto como o dos autos (divórcio), ao abrigo do disposto no artigo 452º nº 1 do Código de Processo Civil ouvir oficiosamente qualquer uma das partes, ou mesmo a parte poder requerer as suas próprias declarações de parte ao abrigo do disposto no artigo 466º nº 1 do mesmo diploma, não se encontra justificação para impedir uma parte de requerer o depoimento de parte em relação à outra, nas mesmas circunstâncias.
5ª- No que respeita ao direito substantivo, é entendimento da recorrente que a admissão do requerido depoimento de parte não viola o disposto no artigo 354º al. b) do Código Civil, na medida em que, pese embora o depoimento de parte vise a confissão de factos desfavoráveis ao confitente, não só não é possível a priori saber-se se determinado depoimento de parte irá resultar ou não a confissão de factos ou factos sobre que incide tal depoimento,
6ª- Como também, mesmo que não resultasse confissão do depoimento de parte, os factos apurados através desse legítimo meio de prova, sempre o juiz os poderia apreciar livremente em conjugação com os demais meios de prova, conforme resulta claro e evidente do artigo 361º do Código Civil.
7ª- Na verdade, embora sejam figuras jurídicas com estreita afinidade, não se pode confundir o depoimento de parte e a confissão, sendo este um mecanismo processual que visa obter aquela. (…) A confissão é um meio de prova, com determinada força probatória (plena) e o depoimento de parte um dos meios processuais de a provocar.” – Ac. da Relação do Porto de 26/05/2008, proferido no âmbito do proc. n.º 0840905.
8ª- Com efeito, discutindo-se nos presentes autos uma ação de divórcio, será relevante a audição das partes, porquanto a esmagadora maioria dos factos são do exclusivo conhecimento das mesmas.
9ª- Atente-se, entre outros, no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26/11/2019, no âmbito do proc. nº 1502/18.8T8VCD-A.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador José Igreja Matos, onde se diz:

I- No processo civil moderno, como princípio geral deverá sempre privilegiar-se a opção maximalista de recolha de todas as provas que se revelem pertinentes ao apuramento da realidade fáctica sob escrutínio.
II- Por isso, ainda que estejam em causa direitos indisponíveis insuscetíveis de confissão, não se nos afigura justificável a proibição de um depoimento de parte que, sem prejuízo da evidente parcialidade, tem necessariamente um conhecimento directo dos factos essenciais em litígio.
III- A mera circunstância de um dado meio de prova não poder vir a ter o valor probatório da confissão não implica que não deva ser livremente avaliado. Neste pressuposto, tal avaliação deve poder ser requerida por uma parte em relação à outra, independentemente de o tribunal igualmente também a poder determinar.
IV- Deste modo, numa ação de divórcio, desde que requerida em momento temporalmente adequado, é admissível o depoimento de parte requerido pela contraparte.
10ª- Em face do exposto, é evidente que mal andou o tribunal a quo ao indeferir o requerido depoimento de parte do Autor, quer porque o mesmo é processualmente admissível, quer porque o artigo 354º al. b) do Código Civil em nada impede a admissibilidade de tal depoimento, devendo, por isso, o despacho saneador ser anulado e, em consequência, ser substituído por outro que admita o requerido depoimento de parte do Autor.

TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sob recurso, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
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Não consta dos autos terem sido apresentadas contra alegações.
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O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, a questão a decidir contende com a reapreciação do despacho de 13 de Julho de 2020 que indeferiu o requerido depoimento de parte do A.
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3 – OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, passando a transcrever-se o trecho em causa do despacho recorrido:
Prova por confissão:
Por força do disposto no artigo 354º, al. b), do Código Civil, a confissão não faz prova contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis.
Entre os direitos indisponíveis, estão os relativos ao estado das pessoas.
Nas ações de divórcio não é admissível a confissão (cfr. acórdão do STJ de 25-01-2007, Revista n.º 4226/06 - 2.ª Secção)
Ora, o depoimento de parte destina-se à prova por confissão, isto é, ao reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Assim, uma vez que nos presentes autos se discutem factos relativos a direitos indisponíveis, indefere-se o requerido depoimento de parte do Autor.”.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Está aqui em causa a reapreciação do despacho de 13 de Julho de 2020, na parte em que indeferiu o depoimento de parte do A. requerido pela R. O tema em análise neste recurso, reporta-se, pois, à questão de apurar se os litigantes, em acção de divórcio, poderão, ou não, requerer tal meio probatório (depoimento de parte).
Quanto a esta questão, é sabido que a jurisprudência se divide entre aqueles que entendem que não são admissíveis tais depoimentos pois os mesmos pressuporiam a possibilidade de confissão sobre factos relativos a direitos indisponíveis o que resulta impossível por força do disposto no art. 354º, b) do CC (vide, por todos e apenas para atender ao mais recente, o Ac. da RL de 10-01-2019, proferido no Proc. nº 41/18.1T8CSC-B.L1-6 e disponível in dgsi.pt; na doutrina Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pgs. 118-119) e os que entendem em sentido oposto, fazendo-o, essencialmente, à luz de dois motivos: porque se o próprio tribunal não está inibido de ouvir as partes não se justifica impedir uma delas de requerer o depoimento de parte em relação à outra e ainda porque, embora o depoimento de parte seja o meio comum para obter a confissão, o mesmo não se esgota nessa vertente confessória, podendo e devendo, em qualquer caso, sempre ser livremente valorado pelo tribunal em sede de apreciação de prova (neste sentido, vide Ac. da RP de 26-11-2019, proferido no Proc. nº 1502/18.8T8VCD-A.P1, igualmente acessível in dgsi.pt, e, na doutrina, Américo Campos Costa, “O depoimento de parte sobre factos relativos a direitos indisponíveis”, in Revista dos Tribunais, Ano 76.º, pgs. 322 a 327).
Assumimos, desde já, acompanhar esta segunda tese, passando a transcrever e aqui dando por integrados os argumentos plasmados no último acórdão supra referido da RP, porque com eles nos revemos:

«Desde logo, numa perspectiva que se pretende proactiva, materializada numa indagação concreta e substantiva que privilegie sempre uma opção maximalista de recolha de todas as provas que possam conduzir a um apuramento da realidade fáctica sob escrutínio, não se nos afigura justificável a proibição de um depoimento que, sem prejuízo da evidente parcialidade, tem sempre a seu crédito um conhecimento directo dos factos que delimitam a causa de pedir.
O depoimento de parte, à luz do Código revisto, tem uma dimensão que extravasa, em muito, a simples compilação dos factos que se confessam e não será essa sequer a sua finalidade, pelo menos exclusiva.
Assim diremos que se, por um lado, a afirmação de factos com conteúdo confessório não pode ser valorada no que concerne a direitos indisponíveis na medida em que a lei rejeita “a subordinação da livre averiguação da verdade à declaração unilateral ou isolada de uma pessoa” (Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 550), isto não implica que o depoimento, liminarmente, não possa ou deva ser admitido.
Note-se que a audição das partes será sempre relevante, senão essencial, nos casos em que apenas elas vivenciaram o litígio; ora, muitas vezes, tais situações são justamente as respeitantes ao estado das pessoas (em particular, as acções de divórcio).
Donde, teríamos de considerar esta admissibilidade da prestação de declarações de parte neste tipo de processos, desde logo, em observância do direito à prova e do princípio de inclusão, cuja dimensão constitucional não pode ser olvidada.
Por outro lado, aceitando que a prestação de depoimento de parte já é possível numa outra circunstância processual – a opção do tribunal nesse sentido – e considerando que um depoimento como este se desdobra numa multiplicidade complexa de descrições factuais, obtidas directamente, que vão muito para além da espartana dicotomia confissão/não confissão, entendemos que, na difícil valoração dos interesses envolvidos, uma apriorística restrição absoluta relativamente a tais depoimentos não fará sentido no âmbito de um processo civil moderno.
Tal conclusão não prejudica, naturalmente, uma gestão atenta do depoimento a prestar em audiência final onde terá, necessariamente, de desconsiderar-se a mera reiteração de argumentos já vertidos nas peças processuais respectivas oralizados, naturalmente, com o ênfase de acrescida subjectividade de um ex-cônjuge em processo de divórcio.
Neste sentido, partilhamos o entendimento expresso por Estrela Chaby (“O Depoimento de Parte em Processo Civil”, 2014) no sentido de que “[a]s particularidades de funcionamento da prova por declarações de parte, depõem, por um lado, no sentido da manutenção de um princípio de desconfiança em relação às declarações da parte, no que respeita aos factos que lhe seriam favoráveis; por outro, na convicção de alguma desnecessidade/inutilidade de audição da parte, considerando-se, sob esta perspectiva, que aquilo que a parte tem a dizer no processo tem oportunidade de o dizer em sede de alegações de factos.”
Porém, também a partir da mesma autora, entendemos que qualquer posição liminar de rejeição de um meio probatório sempre enfrentará “dificuldades de conformação com as normas constitucionais e princípios essenciais do processo civil”, estando em causa o próprio direito à palavra.
Dir-se-á que, no limite, uma percentagem, ainda que reduzida, de esclarecimento dos factos a partir da versão interessada de quem é parte, por exemplo, graças ao detalhe, precisão e clareza dos factos por esta descritos, justificará que se abra esta possibilidade aos litigantes.
Assim, apesar de não se poder operar, repita-se, a confissão sobre factos atinentes a direitos indisponíveis, inexiste, a nosso ver, óbice bastante para que os factos desfavoráveis (ou favoráveis) declarados pela parte não possam ser auditados e apreciados de forma livre pelo Tribunal para a formação da sua convicção; sucede que essa possibilidade com interesse manifesto para a elucidação de factos muitas vezes privados e apenas conhecidos pelas partes pressupõe necessariamente que a parte possa ser inquirida – sem isso, nada.
Por isso, como escreve Miguel Teixeira de Sousa a propósito do depoimento de parte em acções relativas a direitos indisponíveis “da circunstância de o meio de prova não poder vir a ter o valor probatório da confissão não se segue que ele não possa ser avaliado livremente. Isto é, se não é possível atribuir ao meio de prova qualquer dos valores probatórios que a lei, em abstracto, lhe fixa, é possível atribuir-lhe, pelo menos, um desses valores.” (vide blog do IPPC em https://blogip,pc.blogspot.com/2014/04/prova-por-declaracoes-da-parte-relacoes.html secundando a orientação propugnada no acórdão citado no blog e que provém da Relação de Lisboa de 14 de Abril de 2014).
Aliás, o sentido que ora propugnamos neste acórdão será o que mais se coaduna com a recente evolução, pelo menos, doutrinal nesta matéria; concretizando, a Conselheira Maria dos Prazeres Beleza admite a prestação de declarações de parte sobre direitos indisponíveis em “A Prova por Declarações de Parte: Uma Desnecessária Duplicação das Alegações das Partes ou Uma Prova Inútil?”, p. 12. e o mesmo claramente ocorre com Luís Filipe Pires de Sousa em “As declarações de parte. Uma Síntese” (disponível online no sítio trl.mj.pt).
No novo Código de Processo Civil surgiu, como é consabido, a consagração das declarações de parte como um novo meio de prova. Na Exposição de Motivos, justifica-se o novo meio de prova desta forma: “Prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.” E é isto que está em causa no caso em apreço não fazendo mais sentido, a nosso ver, vedar à parte contrária àquela que depõe este valoroso instrumento processual.
É certo que, como bem se explica na decisão recorrida, caso a parte declarante confesse algum facto, essa confissão seria sempre ineficaz; todavia, em situações fácticas, como as atinentes às acções de divórcio, muitas vezes vivenciadas apenas pelos próprios litigantes, tal constrangimento não arreda a conveniência manifesta da produção deste meio de prova, devendo o tribunal atribuir, a montante, as devidas condições de admissibilidade formal.
Como se diz na Exposição dos Motivos do novo Código esta valoração apenas não é livre na parte em que não represente confissão – nos depoimentos em que não estejam em causa direitos indisponíveis a confissão será operativa, reduzindo-se a escrito, por assentada, o teor da mesma; caso estejam em causa os tais direitos indisponíveis será ineficaz mas ficando sempre tudo o demais para ser livremente valorado pelo tribunal após escrutínio das partes.
Se, em geral, hoje o depoimento de parte é um meio probatório aceite como qualquer outro, pese a parcialidade manifesta do mesmo, não se vislumbram motivos para o arredar nestes processos relativos a direitos indisponíveis; tal apenas faria sentido caso estivesse subentendida uma realidade processual legal que nos parece hoje inexistir –a de que as declarações de parte apenas servem para encontrar factos que a mesma confesse.
E, sendo assim como julgamos dever ser, terá que se conceder aos litigantes – legitimamente aqueles a quem cabe o impulso processual numa dinâmica de processo liberal que dá primazia ao princípio do dispositivo – a faculdade de demandarem directamente por tal meio probatório.»
Assim, o requerido depoimento de parte do A. devia ter sido admitido.

Procede, deste modo, o recurso, com a revogação do despacho em análise, na parte em que indeferiu o requerido depoimento de parte do A.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Ainda que estejam em causa direitos indisponíveis insusceptíveis de confissão, não se nos afigura justificável a proibição de um depoimento de parte que, sem prejuízo da evidente parcialidade, tem necessariamente um conhecimento directo dos factos essenciais em litígio.
II – A mera circunstância de um dado meio de prova não poder vir a ter o valor probatório da confissão não implica que não deva ser livremente avaliado. Neste pressuposto, tal avaliação deve poder ser requerida por uma parte em relação à outra, independentemente de o tribunal igualmente também a poder determinar.
III – Deste modo, numa acção de divórcio, desde que requerida em momento temporalmente adequado, é admissível o depoimento de parte requerido pela contraparte.
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso de apelação interposto e consequentemente revogar a decisão recorrida na parte em que indeferiu o requerido depoimento de parte do A., devendo a mesma ser substituída por outra que determine que seja admitido o depoimento de parte do A.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
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Guimarães, 12-11-2020

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


1 - Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Fafe - Juízo Fam. Menores