Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3633/12.9TBBRG-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES REITAS
Descritores: REENVIO PREJUDICIAL
ESTADO-MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Sumário: I - Sempre que, perante um órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros da União Europeia, se coloque uma questão de interpretação do Direito Europeu: i) se couber a esse órgão jurisdicional decidir em última instância, está ele obrigado a submeter a questão de interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia; ii) se a questão for suscitada na 1.ª Instância ou numa Instância intermédia de recurso é-lhe facultado (não lhe é imposto) pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre ela se considerar que é necessário ao julgamento da causa.
II – Designadamente por considerações de economia processual, o reenvio só deverá ser feito depois dos factos se encontrarem assentes e os problemas do direito nacional resolvidos, porquanto só aí é que fica definido o quadro jurídico-factual sobre o qual se vai fazer actuar a interpretação do Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES –
A) RELATÓRIO
I.- Nos autos de acção de condenação, com processo comum ordinário, que a “F…, Ld.ª” move à “G…, Ld.ª”, proferido o despacho saneador, a Meritíssima Juiz identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, observando assim o disposto no n.º 1 do art.º 596.º do C.P.C..
A Autora, no uso do direito conferido pelo n.º 2 do art.º 596.º do mesmo Cód., reclamou dos temas de prova, pretendendo que: sejam retirados os que respeitam ao estado das transacções comerciais e contactos entre ela e a Ré no final do ano de 2008, em 2009, até 11/07/2001 e em 25/02/2012; sejam retirados da facticidade assente e passados para os temas de prova os factos que diz estarem impugnados na réplica; e sejam levados aos temas de prova os factos que alegou neste último articulado.
A Meritíssima Juiz indeferiu a primeira parte da reclamação (que é a que importa agora considerar) escrevendo expressamente que compete ao Tribunal aferir da verificação dos motivos que a Ré invocou na carta que remeteu à Autora comunicando-lhe a sua “decisão de continuidade” da relação contratual, acrescentando “Não podia exigir-se à ré, numa carta daquele género, a descrição detalhada e pormenorizada daqueles motivos, competindo sim agora ao Tribunal, com base naquilo que foi alegado pelas partes com relação a cada um daqueles itens/motivos, aferir da sua verificação à época, para validação da denuncia/resolução extra-judicial”.
Reagindo a esta parte do douto despacho referido, a Autora considerou que o Tribunal “se afastou do disposto no artigo 3.º, n.º 4 do Regulamento 1400/2002 e abraçou a posição da Ré” pelo que “admitindo a possibilidade de surgirem fundadas dúvidas” na aplicação ao caso dos autos daquele Regulamento, requereu o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia com vista à interpretação daquele dispositivo.
Cumprido o contraditório, a Meritíssima Juiz indeferiu o pedido de reenvio prejudicial fundamentando, em síntese:
- em lado nenhum fez menção ou deixou indicação de estar afastada a aplicação de qualquer norma do Regulamento (CE) 1400/2002, “que obviamente releva no que concerne ao teor da carta de rescisão/resolução, para efeitos da sua interpretação e delimitação de fundamentos” que basearam a ruptura da relação comercial;
- sendo certo que a Ré não pode, agora, modificar os fundamentos da resolução, “nos autos não se vê onde é que se alega matéria susceptível de, após produção de prova, demonstrar que aquela alterou tais pressupostos”;
- o que fez foi alegar os factos circunstanciados e as situações concretas que determinaram a resolução, mas com referência “ao que já vinha sumariado na carta de denúncia do contrato”;
- Assim, “a norma convocada pela autora, para justificar o reenvio, nada tem que ver com a questão da “imutabilidade” da fundamentação, cabendo a este Tribunal averiguar, após produção de prova, se os factos alegados e levados a prova pela ré constituem ou não uma alteração dos fundamentos enunciados na comunicação da rescisão/resolução ou se tratam da sua mera concretização e delimitação”.
E é desta decisão que a Autora traz o presente recurso, pretendendo obter a sua revogação e se ordene o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Contra-alegou a Ré pronunciando-se no sentido da irrecorribilidade do despacho impugnado e, logo, pela inadmissibilidade do recurso, e defendendo que o reenvio prejudicial solicitado pela Autora é inútil e impertinente pela inexistência de dúvida razoável e por total clareza e transparência da norma comunitária em questão.
O Tribunal a quo entendeu que a decisão impugnada não cabia no âmbito dos seus poderes discricionários sendo, por isso recorrível, e admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
**
II.- A Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões:
1. O resultado prático da interpretação dada pelo douto tribunal “a quo” ao Artigo 3º, n.º 4 do Regulamento (CE) 1400/2002, de 31 de Julho é no sentido de que a marca ou fabricante resolvente pode, em sede de contestação judicial da resolução por si operada e volvidos mais de um ano sobre a data da comunicação escrita da mesma, “desenvolver as alegações de factos circunstanciados e de situações concretas que determinaram a resolução”.
2. Mais: para o tribunal “a quo” “obviamente não seria exigível que se escrevessem todas aquelas situações e factos agora alegados na contestação, de forma tão pormenorizada”.
3. Ora, esta interpretação é claramente impedida, desde logo, pela interpretação literal da norma do Artigo 3º, n.º 4 do citado Regulamento, bem como pela própria cláusula 19.2 (2º parágrafo) dos contratos e até pelos Artigos 31º do DL 178/86 de 3 de Julho e 432º do C. Civil.
4. Prescreve o Artigo 3º, n.º 4 do Regulamento “A isenção é aplicável, na condição de o acordo vertical concluído com um distribuidor ou uma oficina de reparação prever que o fornecedor que pretenda rescindir o acordo deve fazê-lo por escrito e incluir as razões pormenorizadas, objectivas e transparentes da rescisão…
5. Prescreve a cláusula 19.2 (2º parágrafo dos contratos) “As comunicações de resolução enviadas ao abrigo deste Contrato pela O… devem indicar razões objectivas e transparentes para resolver o mesmo, tal como preceituado no Artigo 3.4 do Regulamento 1400/2002/CE da Comissão Europeia.
6. Consequentemente, os requisitos jurídico-formais requeridos para a validade e eficácia de uma resolução contratual, no âmbito do Regulamento (CE) 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho, operada pela marca ou fabricante de veículos, exige uma resolução comunicada por escrito com inclusão das razões pormenorizadas, objectivas e transparentes da resolução.
7. Perante o conteúdo da carta de resolução de 11.7.2011 (transcrita no art.º 153º da p.i.), a única conclusão possível é a de que a marca ou fabricante resolvente deu um conteúdo meramente genérico às razões em que fundou o seu direito de resolução.
8. O artigo 7º da LdC (Lei 18/2003, de 11/06, em vigor à data dos factos) proíbe a exploração abusiva do estado de dependência económica de uma empresa por outra, que não disponha de alternativa equivalente (no sentido, por exemplo, de o fornecimento do bem ser assegurado por um número restrito de empresas), podendo integrar tal situação a ruptura injustificada da relação comercial estabelecida, tendo em conta as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo de actividade e as condições contratuais estabelecidas.
9. O corte das relações comerciais integra um desses comportamentos abusivos.
10. Ora, se atentarmos nos factos alegados na p.i., será possível a final concluir pelo exercício abusivo da Ré da posição de dependência da Autora.
11. Se a Autora comprovar, tal como alega, que cumpria com todos os requisitos exigidos pela marca, não se perceberá porque foi ela erradicada da rede de distribuição O….
12. Mas já se perceberá se atentarmos em que no decurso do prazo de pré-aviso, foi substituída por outra sua concorrente directa, que de imediato passou a operar na zona geográfica da Autora e beneficiando do trabalho por esta efectuado durante cerca de 40 anos.
13. Por outro lado, resulta dos factos alegados que perante um tal estado de coisas - a Ré, importadora exclusiva, e a Autora, com uma actividade centrada em 95% da venda O… - a Autora era eliminada como concorrente daquela nova concessionária.
14. Um tal comportamento não pode deixar de ser considerado abuso de dependência económica e, nessa medida, também gerador de responsabilidade civil.
15. Na prática, no caso concreto, da correcta aplicação do direito nacional e comunitário da concorrência depende a realização da justiça e a justa composição do presente litígio.
16. Na apreciação judicial da resolução, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a ilicitude da resolução à luz da fundamentação contextual integrante da própria carta de resolução, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito outros fundamentos que não os que foram oportunamente comunicados ou externados.
17. E tal impede não só que a fundamentação de facto seja completada à posteriori mas, também, que o tribunal possa validar a resolução suprimindo as insuficiências da fundamentação de facto constantes da carta de resolução.
18. À luz da teoria da impressão do declaratário (236º, n.º 1 e 238º, n.º 1 do C. Civil) os factos constantes da página 6 dos temas de prova, bem como os factos constantes dos artigos 266º a 270º da Contestação, nada têm que ver com os fundamentos da resolução alegados na carta de resolução de 11.7.2011.
19. Com a alegação de tal matéria nova, volvido mais de um ano sobre a data da comunicação escrita da resolução e em sede de contestação judicial desta, não se pode aceitar a conclusão segundo a qual a marca ou fabricante resolvente “veio efectivamente a desenvolver as alegações dos factos circunstanciados e de situações concretas que determinaram a resolução”.
20. Tratam-se de factos novos relativos a matéria, questões e assuntos díspares trazidos pela Ré à contestação judicial da resolução, com o único fito de emendar a mão e tentar conferir alguma aparência de legalidade à resolução, o que, aliás, demonstra a tomada de consciência pela própria Ré sobre a ilegalidade da resolução.
21. Quando o concessionário despedido avança para tribunal, para impugnar a declaração constitutiva da resolução, é na p.i. que pode e deve contraditar ou rebater os argumentos/causas avançados pela marca ou fabricante resolvente na comunicação extrajudicial de resolução, que há muito tempo lhe havia remetido.
22. Deste modo, a Autora/Concessionário só pode contraditar ou rebater os argumentos expendidos na declaração constitutiva da resolução; obviamente que não pode contraditar ou rebater o que não estava escrito nessa carta nem os novos fundamentos só invocados, passado mais de um ano, na contestação ao pedido de impugnação judicial da resolução.
23. Consequentemente, a marca ou fabricante resolvente não deu ao concessionário despedido a possibilidade pratica de não só contraditar ou rebater na p.i. os factos só agora alegados na contestação, mas também lhe suprimiu o direito fundamental de obter e preparar a informação necessária e indispensável para a sua defesa, o que em última análise redunda em grave e manifesto prejuízo para a descoberta da verdade.
24. Se a isto acrescentarmos que a lei processual civil só admite p.i. e contestação, fica-se esclarecido acerca do gravíssimo prejuízo sofrido pela A./concessionário com a decisão de levar aos temas de prova e, note-se, aos Factos Provados, os novos fundamentos de resolução só alegados na contestação judicial.
25. Novos fundamentos que além de totalmente falsos remontam a 2008! Ou seja, alegadamente ocorridos três a quatro anos antes da declaração constitutiva da resolução.
26. Na prática, é também para assegurar a possibilidade do concessionário despedido organizar a sua defesa, que consiste em contraditar ou rebater os factos concretos indicados pela marca, que tanto a legislação nacional como a comunitária aplicáveis asseguram o princípio da imutabilidade da causa de resolução.
27. Por todo o exposto, no douto despacho recorrido de 5.6.2014, o douto tribunal “a quo” afastou-se do único sentido e alcance possível da norma do Artigo 3º, n.º 4 do Regulamento 1400/2002 e abraçou a posição da Ré, segundo a qual a marca ou fabricante resolvente pode invocar factos novos na contestação judicial, não referidos minimamente na carta de resolução extrajudicial operada há mais de um ano relativamente à data da contestação.
28. Pelo que se requer em face desta interpretação admitida pelo douto tribunal “a quo” o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias com vista à interpretação do Artigo 3º, n.º 4, do Regulamento, de modo a apurar-se:
a) Á luz do Artigo 3º, n.º 4 do Regulamento 1400/2002, de 31 de Julho, obedece aos requisitos jurídico-formais requeridos para a sua validade e eficácia uma declaração constitutiva de resolução contratual com um conteúdo meramente genérico, operada pela marca ou fabricante, no âmbito de Contratos de Distribuidor e Reparador Autorizado O…, celebrados no seio da rede oficial da marca?
b) Á luz do citado Artigo 3º, n.º 4, era exigível à marca ou fabricante resolvente que descrevesse, de forma pormenorizada, todos os factos circunstanciados e todas as situações concretas que determinaram a resolução, na declaração constitutiva da resolução contratual remetida ao concessionário?
c) Ou a descrição de todos os factos circunstanciados e todas as situações concretas que determinaram a resolução poderiam ser alegados, passado um ano, na contestação apresentada contra o pedido judicial de impugnação dos fundamentos da resolução?
d) Em caso de resposta afirmativa à antecedente alínea c), o conteúdo e natureza dos factos alegados pela marca ou fabricante resolvente na contestação apresentada contra o pedido judicial de impugnação dos fundamentos da resolução, e que vão destacados nas páginas 9 e 10 destas alegações, são susceptíveis de serem qualificados como o desenvolvimento dos fundamentos genéricos ou sumariados invocados na carta de resolução de 11.07.2011, ou, devem antes serem qualificados como factos e situações novas que nada têm a ver com os fundamentos genéricos ou sumariados da resolução efectivamente operada?
**
III.- Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões – art.os 608.º, nº. 2; 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; e 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) - não havendo, como os autos demonstram, questões que possam/devam ser apreciadas oficiosamente, de acordo com as conclusões formuladas pelo Apelante a única questão é a de saber se o Tribunal a quo estava obrigado a receber e enviar o recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
**
B) FUNDAMENTAÇÃO
IV.- Conferindo uma maior abrangência à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de interpretação e aplicação dos Tratados, que vinha referida no art.º 19.º do Tratado da União Europeia, o art.º 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE, também referido como Tratado de Lisboa) atribui a competência exclusiva àquele Tribunal para decidir, a título prejudicial sobre a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
E é esta última vertente da competência material que cabe analisar.
Assim, sempre que, perante um órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, se coloque uma questão de interpretação dos Tratados Constitutivos da União (chamado Direito originário), ou dos regulamentos, directivas, decisões - actos unilaterais referidos no art.º 288.º do TFUE –, ou dos acordos e convenções que vinculam a União:
i) se couber a esse órgão jurisdicional decidir em última instância está ele obrigado a submeter a questão de interpretação ao Tribunal de Justiça (T.J.);
ii) se a questão for suscitada na 1.ª Instância ou numa Instância intermédia de recurso é-lhe facultado (não lhe é imposto) pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre ela se considerar que é necessário ao julgamento da causa.
Na primeira das situações referidas o órgão jurisdicional nacional está obrigado a cumprir o seu dever de reenvio salvo, segundo a jurisprudência consagrada no Acórdão Cilfit, de 06/10/82, Proc.º 283/81, se: i) considerar que a questão não é necessária nem pertinente para o julgamento da causa; ii) o Tribunal de Justiça já tiver firmado jurisprudência sobre a questão a reenviar ou já exista jurisprudência consolidada sobre ela; iii) o Tribunal Nacional não tenha dúvidas quanto à correcta aplicação do Direito da União por o sentido da norma ser claro e evidente (a designada “teoria do acto claro”).
Estes critérios têm de se verificar cumulativamente, sendo que em caso de dúvida a opção há-de ser pelo reenvio, devendo o Tribunal Nacional ter sempre em conta o princípio da responsabilidade do Estado por danos causados por uma decisão de um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância que viole uma regra do direito da União (cfr. “Tratado de Lisboa” anotado e comentado, Ed. Almedina, págs. 964-965).
Estando presente no reenvio prejudicial o espírito de auxiliar o juiz nacional na solução efectiva de um caso concreto, a sua ratio última é a de uniformizar no espaço da União Europeia a interpretação e aplicação do Direito da União, destarte se garantindo a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus.
Sem embargo, como acima se deixou referido, se a questão for suscitada no Tribunal de 1.ª Instância ou no de uma instância intermédia, então, compete apenas ao juiz da causa decidir da necessidade do reenvio prejudicial assim como da pertinência das questões a submeter ao Tribunal de Justiça.
Ora, na situação sub judicio a acção, atento o seu valor, permite o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça o que, facultando recorrer ao Tribunal de Justiça, não se pode impor ao Tribunal de 1.ª Instância que o faça porque a apreciação da sua necessidade e pertinência para a decisão da causa, isto é, para a decisão que vai proferir, só a si lhe cabe.
Contudo, há ainda uma outra circunstância a considerar que leva a não admitir o reenvio prejudicial pretendido pela Apelante, atenta a fase em que o processo se encontra.
É que o Tribunal de Justiça tem-se recusado a pronunciar sobre uma questão prejudicial imprecisa (cfr. no “Tratado de Lisboa” cit., a fls. 965, a jurisprudência onde tal recusa foi manifestada) e daí que, até por considerações de economia processual, o reenvio só deverá ser feito depois dos factos se encontrarem assentes e os problemas do direito nacional resolvidos, porquanto só aí é que fica definido o quadro jurídico-factual sobre o qual se vai fazer actuar a interpretação do Tribunal de Justiça (cfr. o "Guia Prático do Reenvio Prejudicial" do Centro de Estudos Judiciários, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/GuiaReenvioPrejudicial)
Ora, como se alcança do que acima se deixou referido em I, o processo, pelo menos à altura, ainda nem tampouco tinha entrado na fase do julgamento, ficando, por isso, em aberto a hipótese de a “consulta” ao Tribunal de Justiça se vir a revelar um acto desnecessário e sem utilidade para a decisão do litígio.
O recurso era, pois, intempestivo.
Termos em que não deve merecer provimento a pretensão da Apelante.
**
C) DECISÃO
Considerando agora quanto acima fica exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando, por isso, a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 22/01/2015
Fernando F. Freitas
Purificação Carvalho
Espinheira Baltar