Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1904/19.2T8VCT-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: SEGURO FACULTATIVO
INTERVENÇÃO PROVOCADA PASSIVA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Têm legitimidade para intervir a título principal todos aqueles que, apesar de não estarem desde o início no processo, são também titulares da relação material controvertida, pelo que podem litisconsorciar-se com o autor ou com o réu, nos termos dos arts. 32.º, 33.º e 34.º do CPC (art. 311º do CPC).

II- O incidente intervenção acessória (provocada) tem por finalidade permitir que possa intervir no processo como auxiliar, a chamamento do réu, um terceiro - com base na invocação contra ele de um possível direito de regresso, que permitirá ao réu-chamante ressarcir-se do prejuízo que lhe cause a perda da demanda -, que embora careça de legitimidade para intervir como parte principal, tenha um interesse reflexo ou indireto na decisão da causa (art. 321º do CPC).

III - No seguro de responsabilidade civil facultativo os n.ºs 2 e 3 do art. 140º do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/04, concedem ao lesado o direito de demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, nas duas situações excecionais aí mencionadas:
a) - quando tal se encontre expressamente previsto no contrato de seguro;
b) - quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.

IV- Não se verificando qualquer das referidas situações excecionais, a intervenção da seguradora, provocada pelo demandado/segurado, só pode ocorrer acessoriamente, enquanto titular de mera relação jurídica conexa com a relação material controvertida que fundamenta a ação e que lhe confere o direito de regresso.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

M. M. e M. F. intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra 1ª – Bank ..., Sucursal em Portugal, 2º A. L., 3º A. M. e 4º R. P., peticionando:

a) que se declare nula, anulável, ineficaz e de nenhum efeito a aplicação financeira de risco efectuada pelos Réus com a quantia de 25.900,00 €, depositada pelas Autoras no 1º Réu, designada Notes X Jun. 2016.
b) que se declare nula, anulável, ineficaz e de nenhum efeito qualquer outra aplicação financeira de risco, subscrita em nome das Autores e efectuada pelos Réus.
c) que se declare nulo, anulável e de nenhum efeito o contrato de Mútuo- Operações sobre Instrumentos Financeiros 0830014263, no montante de 48.100,00 €, associado à conta à ordem nº … da Autora.
d) que se declare nulo, anulável e de nenhum efeito qualquer contrato de Mútuo celebrado entre A.A. e RR. e associado a qualquer conta ou a qualquer produto de risco.
e) A condenação dos Réus, solidariamente, a pagarem ou restituírem às Autores a quantia de 25.900,00 €, a título de capital.
f) A condenação dos Réus, solidariamente, a pagarem às Autoras a quantia de 6.196,13 €, a título de rendimentos (juros) vencidos/perdidos, sem prejuízos dos juros legais vincendos até efectivo e integral pagamento.
g) A condenação dos Réus, solidariamente, a pagarem às A.A. a quantia de 21.797,00 €, relativas às prestações mensais do empréstimo alegadamente subscrito por estas, sem prejuízo das prestações que vierem a ser pagas até efectiva restituição do capital e anulação do contrato de crédito.
h) A condenação dos Réus, solidariamente, a pagarem às Autoras a quantia de 10.000,00 €, a título de danos não patrimoniais sofridos e a sofrer, acrescida dos juros calculados à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alegaram que a Autora M. M., entre 2012 e 2013, abriu conta junto do 1.º Réu, tendo figurado até 2016 como co-titular o seu sobrinho H. S. e, posteriormente a sua irmã, aqui Autora, M. F., e que no âmbito da relação comercial estabelecida com o 1.º Réu, entregou em mão e em numerário ao 2.º, 3.º e 4.º Réus, o montante total de € 25.900,00, tendo dado instruções no sentido de serem constituídos depósitos a prazo à taxa de 7% ao ano.
A Autora M. M. não teve necessidade de movimentar o capital investido, até que, no final de 2018, início de 2019, as Autoras foram informadas pela Agência de Guimarães do 1.º Réu, de que o montante de € 25.900,00 não tinha sido aplicado em qualquer depósito a prazo, mas que o dinheiro tinha sido aplicado em produtos financeiros de risco elevado.
As Autoras fundam a sua pretensão na responsabilidade civil do 1º Réu emergente dos atos praticados pelos restantes co-Réus que, no âmbito do contrato de promoção celebrado com o ora 1.º Réu e no âmbito da atividade de intermediação financeira, promoveram os aludidos negócios.
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Regularmente citado, contestou o banco co-réu, BANK ..., Sucursal em Portugal, impugnando os fundamentos da causa e invocando a exceção perentória de prescrição.
Deduziu a intervenção principal provocada de H. S., nos termos do 316.º n.º 3, al. b) do CPC, bem como a intervenção principal provocada da seguradora Y – Sucursal em Portugal nos termos do artigo 316.º do CPC.
Relativamente à Seguradora Y alegou que, por via de dois contratos de seguro que celebrou com esta, a mesma responde solidariamente consigo pelos danos que na presente ação lhe são imputados pelas Autoras, constituindo-se na obrigação de as ressarcir, nos mesmos termos em que ele, 1.º Réu, tenha de fazer.
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Tendo sido convidado pelo Tribunal “a quo” a esclarecer a natureza dos contratos que invoca, veio o mencionado Réu informar tratar-se de seguros facultativos (cfr. Ref.ªs 44512409 e 2535690).
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Em 05-11-2019, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho:

«Do incidente de intervenção principal provocada passiva da seguradora deduzido pelos Réus na sua contestação, com os esclarecimentos e exercício do contraditório constantes dos requerimentos de 15/10 e 17/10:
Considerando tratar-se de seguros de carácter facultativo, e bem assim que nos mesmos não está previsto o direito de demandar directamente o segurador, e considerando que não se verifica a situação do segurado ter informado o lesado Autor com o consequente início de negociações directas entre este último e o segurador, é de admitir a intervenção da seguradora, mas não como parte principal ao lado do Réu, mas como parte acessória.
Na verdade, nos contratos de seguro de carácter facultativo só se verifica direito de demandar directamente o segurador nas concretas situações, excepcionais, consagradas no nº2 e 3, do art. 140º, do DL nº 72/2008, de 16/4 (LCS) - respectivamente, o contrato de seguro prever tal direito e o segurado ter informado o lesado da existência de contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador -, ocorrendo ilegitimidade passiva do segurador nas restantes situações em que este seja demandado, pois que não é parte na relação material controvertida (mas apenas numa conexa).
O direito de acção directa está consagrado no referido diploma apenas para os seguros de carácter obrigatório (cfr. art 146º, do referido diploma, na “Subsecção II - Disposições especiais de seguro obrigatório” -, da “Secção I - Seguros de responsabilidade Civil”- (tratando a Subsecção I o Regime Comum), tudo do Título II -“Seguros de danos”).
Seguindo-se assim na esteira da jurisprudência consagrada nos ACs RP de 12/7/2017 e da RG de 19/10/207 (ambos in www.dgsi.pt)., é de admitir a intervenção da citada seguradora, não como interveniente principal do lado passivo, mas como parte acessória dos Réus, convolação a que se procede, relativamente à qual os Réus já exerceram o seu contraditório.
Pelo exposto, decide-se deferir parcialmente o incidente, admitindo-se a intervir nos autos Y – Sucursal em Portugal, mas como parte acessória dos Réus – artigo 321º CPC.
Custas a cargo dos Réus.
Notifique e cite a chamada (artigo 323º, nº1 CPC).
(…)».
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Inconformado com esse despacho, o Banco Réu dele interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«a) O recurso do douto despacho que não admite a intervenção principal provocada passiva da seguradora Y – Sucursal em Portugal admitindo-a a título de intervenção acessória é recorrível, uma vez que, nos termos do artigo 322.º, n.º 2 do CPC, apenas a parte do despacho que admite a intervenção acessória da seguradora é irrecorrível.
b) O incidente de intervenção de terceiros é um incidente processado autonomamente, pelo que, há a possibilidade de recurso de apelação autónoma, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.
c) O douto despacho recorrido pôs termo ao incidente de intervenção de terceiros, e fê-lo não admitindo a intervenção principal da seguradora, tal como tinha sido deduzido pelo ora Apelante na sua contestação, apenas admitindo a intervenção acessória da seguradora (através de convolação), sendo assim recorrível, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 e h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, na parte não deferida.
d) Com o devido respeito que o Tribunal a quo merece, salvo melhor opinião, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 316.º e 317.º do CPC, designadamente no que respeita à não admissão da intervenção principal provocada da seguradora, devendo, consequentemente, ser substituído por outro que admita o incidente de intervenção principal provocada da seguradora.
e) Nos artigos 186.º e seguintes da sua contestação, o Recorrente alegou ter celebrado contratos de seguro, nos termos dos quais transferiu para a seguradora a responsabilidade civil em que possa incorrer em consequência de atos, omissões e erros imputados aos promotores por si designados, sendo que, por efeito dos aludidos contratos de seguro, a seguradora responde pelos valores que as Autoras reclamam na presente ação, por estes se incluírem no âmbito da respetiva cobertura dos seguros.
f) A seguradora, com a qual o Réu celebrou contratos de seguro de responsabilidade civil facultativos, deverá ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pelas Autoras, devendo ser aceite que a seguradora seja admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual ao do Réu e parte na relação material controvertida.
g) Resulta da vasta maioria da doutrina e jurisprudência (no qual se inclui a Veneranda Relação de Guimarães) tratar-se o contrato de seguro de responsabilidade civil (incluindo o facultativo) dum contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e 444.º do CC, podendo, por essa razão, o lesado demandar diretamente a seguradora ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32.º do CPC.
h) Atenta a faculdade de que goza o lesado de demandar diretamente a Seguradora, a intervenção desta deverá ser admitida a título principal, seja em virtude da natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo como contrato a favor de terceiro (artigo 444.º do CC), seja devido ao facto de, perante o lesado, segurado e seguradora, serem solidariamente responsáveis (artigo 497.º do CC).
i) A intervenção principal provocada (artigo 316º do CPC), em litisconsórcio passivo, da seguradora e do segurado, assegurará uma defesa conjunta contra o credor, bem como, acautelará um eventual direito de regresso (n.º 1, do artigo 317º do CPC), já que, o contrato de seguro de responsabilidade civil transforma a seguradora, enquanto obrigada ao pagamento do quantum indemnizatório, em titular da relação material controvertida, com um interesse principal.
j) Em face do exposto, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao decidir do modo como decidiu, violou as normas legais previstas nos artigos 32.º, 316º e 317º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho proferido, e determinando-se a sua substituição por outro que admita a intervenção principal provocada da seguradora Y – Sucursal em Portugal, só assim se fazendo JUSTIÇA!»
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos (o que se deveu a manifesto lapso, visto os autos terem subido, e bem, em separado – art. 645º, n.º 2, do CPC) e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(a) recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se é de deferir o incidente de intervenção principal provocada da seguradora.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).
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V. Fundamentação de direito.

- Da admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada da seguradora com fundamento numa situação litisconsorcial voluntária.
Tendo a apelante requerido, na contestação, a intervenção principal da supra identificada seguradora, o Tribunal “a quo”, considerando tratarem-se de seguros de carácter facultativo, decidiu admitir a intervenção da seguradora, não como interveniente principal do lado passivo, ao lado do apelante, mas como parte acessória dos Réus.

A decisão apelada aduziu, resumidamente, a seguinte fundamentação:

- Estão em causa seguros de carácter facultativo, sendo que nos mesmos não está previsto o direito de (o terceiro/lesado) demandar directamente o segurador e, além disso, não se verifica a situação do segurado ter informado o lesado autor com o consequente início de negociações directas entre este último e o segurador;
- Nos contratos de seguro de responsabilidade civil facultativos só se verifica o direito de demandar diretamente o segurador nas situações excecionais previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 140.º do Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril [LCS];
- O direito de ação direta está apenas consagrado para os seguros de carácter obrigatório, nos termos do n.º 1 do art. 146.º da LCS;
- Nas restantes situações em que o segurador seja demandado, ocorre ilegitimidade passiva deste, pois não é parte na relação material controvertida (apenas parte numa relação conexa).

É contra este entendimento que o recorrente se insurge, nomeadamente por considerar que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 316.º e 317.º do CPC, posto que a intervenção da seguradora requerida deveria ser admitida a título principal, seja em virtude da natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo como contrato a favor de terceiro (art. 444.º do CC), seja devido ao facto de, perante o lesado, segurado e seguradora, serem solidariamente responsáveis (art. 497.º do CC).
Acresce que, a intervenção principal provocada (art. 316º do CPC) em litisconsórcio passivo, da seguradora e do segurado, permite assegurar uma defesa conjunta contra o credor, bem como acautelar um eventual direito de regresso (art. 317º, n.º 1, do CPC), visto o contrato de seguro de responsabilidade civil transformar a seguradora em titular da relação material controvertida, com um interesse principal.
Ademais, o terceiro lesado terá sempre a possibilidade de demandar o lesante e a sua seguradora em litisconsórcio voluntário nos termos do art. 32.º do CPC (ou apenas o civilmente responsável ou somente a seguradora, nos casos em que isso é possível) pelo que também o segurado demandado tem o direito a fazer intervir a sua seguradora como ré, ao seu lado, através de intervenção principal provocada, para ser condenada no pedido.
Vejamos como decidir.
Consagrando o princípio da estabilidade da instância, prescreve o art. 260º do CPC que, “[c]itado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Dele resulta que, após a citação do réu (art. 564º, al. b) do CPC), os elementos essenciais da causa (sujeitos/partes, pedido e causa de pedir), salvo nos casos expressamente previstos na lei, não podem ser modificados.
De entre os principais desvios ao enunciado princípio contam-se as modificações objetivas da instância previstas nos arts. 264º e 265º (alterações do pedido e da causa de pedir), 266º (reconvenção) e as modificações subjetivas da instância reguladas nos arts. 261º (renovação da instância), 262º e 263º (substituição de alguma das partes, por sucessão ou por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio, e a intervenção de terceiros), todos do CPC.
Incidiremos a nossa atenção sobre os incidentes de intervenção de terceiros, mais especificamente sobre a intervenção principal provocada e a intervenção acessória (provocada).
A lei processual permite que, em diversas situações, quem não sendo parte na instância, no início da ação, venha a adquirir essa mesma qualidade (1).
Estando pendente uma ação”, como refere Miguel Teixeira de Sousa (2), “pode nela intervir um terceiro que mostre interesse em ser abrangido pelo caso julgado da decisão ou em opor-se à apreciação da causa favoravelmente a uma das partes e pode ser chamado a intervir nela um terceiro que qualquer das partes tenha interesse em incluir no âmbito subjetivo do caso julgado da decisão. Esta intervenção torna o terceiro parte da causa e, consoante a posição que ele passa a ocupar nela, pode torná-lo uma parte acessória, se o terceiro apenas assume a posição de auxiliar de um autor ou de um réu, ou uma parte principal se o terceiro faz valer um direito próprio ou se lhe é exigido o cumprimento de uma prestação ou o reconhecimento de um direito”.

Como resulta do preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, concluiu-se “pela possibilidade de reconduzir logicamente a três as formas ou tipos de intervenção, distinguindo sucessivamente:

Os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa;
As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar: são os traços fundamentais da intervenção acessória;
Finalmente, as hipóteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito próprio e juridicamente incompatível, no todo ou em parte, com a pretensão do autor ou do reconvinte - direito este que, não sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originárias, não determina a associação na lide que caracteriza a figura da intervenção principal: é o esquema que caracteriza a figura da oposição”.
A posição que os terceiros vão ocupar no processo varia em função do tipo de intervenção. A intervenção principal confere ao interveniente a posição de parte principal, com os direitos processuais inerentes; a intervenção como parte acessória (com interesse dependente da parte principal) subordina-se à atividade da parte que vai auxiliar (art. 321º, n.º 1, do CPC); na oposição, o interveniente tem um interesse em opor-se à apreciação favorável da causa a uma das partes (3) (art. 333º, n.º 1, do CPC).
Relativamente ao âmbito de aplicação da intervenção principal espontânea, estabelece o art. 311º do CPC que, “[e]stando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º” (4).
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu (art. 312º do CPC).
Deste modo, cumula-se no processo a apreciação da relação material controvertida entre as partes primitivas, com a da relação jurídica própria do interveniente, mas substancialmente conexa com aqueloutra (5).
Têm reconhecidamente legitimidade para intervir a título principal todos aqueles que, apesar de não estarem desde o início no processo, são também titulares da relação material controvertida, pelo que podem litisconsorciar-se com o autor ou com o réu (6), nos termos dos arts. 32.º, 33.º e 34.º do CPC.

Prevendo sobre o âmbito da intervenção provocada, estipula o art. 316º do CPC:

1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”.

Especifica Salvador da Costa (7) que a intervenção principal provocada passiva suscitada pelo réu “abrange os casos em que a obrigação comporte uma pluralidade de devedores ou em que existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir, com vista à defesa conjunta ou a acautelar o eventual direito de regresso ou de subrogação que lhe assista contra eles”.
Sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação” (n.º 1 do art. 317º do CPC).
Na intervenção principal provocada, o interveniente assume, com a respetiva citação pessoal (art. 319º, n.º 1 do CPC), efetuada na sequência da admissão do chamamento, a qualidade de parte principal.
Efetivamente, por força do preceituado no art. 320º do CPC, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa irá apreciar “a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado”.

Sobre o âmbito de aplicação da intervenção acessória provocada rege o art. 321º do CPC, cujo teor se reproduz:

«1 - O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento».

O legislador, no preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, explicitou qual a razão de ser da configuração do referido incidente de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu da causa principal:

Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento -, é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior, e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como «parte principal».
A fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento”.
O incidente em análise tem por finalidade permitir que possa intervir no processo como auxiliar, a chamamento do réu, um terceiro, que, embora careça de legitimidade para intervir como parte principal, tenha um interesse reflexo ou indireto na decisão da causa. O réu chamará a intervir um estranho à relação controvertida, com base na invocação contra ele de um possível direito de regresso, que lhe permitirá ressarcir-se do prejuízo que lhe cause a perda da demanda (8).
O principal âmbito de aplicação da intervenção acessória provocada coincide com o direito de regresso decorrente de uma relação conexa com o objeto do processo. Quando entendido em sentido próprio, este direito de regresso pode decorrer de uma relação de garantia: é o caso, por exemplo, de o causador de um dano chamar a intervir a companhia de seguros na qual cobriu o risco da sua atividade (9).
Diversamente do que sucede na intervenção principal para efetivação do direito de regresso (art. 317º do CPC) em que o terceiro é, com o réu, sujeito da relação material controvertida, na intervenção acessória provocada o terceiro é sujeito passivo de uma distinta relação material em que se funda a pretensão de regresso, que só poderá ser acolhida na ação subsequente (10).
O incidente de intervenção acessória implica, pois, a coexistência de duas relações jurídicas (a relação entre o autor e o réu e a relação entre o réu e o terceiro chamado) que, embora distintas, apresentam determinada conexão, traduzida na circunstância de a perda da demanda inicial pelo réu lhe conferir um direito de crédito (indemnização) no âmbito da relação que tem com o terceiro (11). A conexão entre as duas relações jurídicas revela uma dependência da relação estabelecida entre o réu e o terceiro face à relação entre o autor e o réu, na medida em que a consistência do direito do réu sobre o terceiro (direito de regresso) depende do reconhecimento do direito do autor sobre o réu (12).
O papel e o estatuto do terceiro reconduzem-se, assim, ao de auxiliar na defesa do réu que o chamou, visando com a sua atuação processual – não obstar à sua própria condenação, reconhecidamente impossível –, mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante.
Trata-se de intervenção facultativa, posto que o chamamento do terceiro não é condição “sine qua non” para o exercício do direito de regresso; visa apenas evitar que o chamado possa futuramente alegar, na acção de indemnização, que o réu, titular do direito de regresso, não se defendeu convenientemente na ação que o condenou (13).
A consequência derivada da omissão de chamamento do terceiro pelo réu é apenas a de a sentença de condenação proferida não produzir efeitos de caso julgado na ação que tenha de intentar contra ele (14).
De tal configuração resulta a subsidiariedade desta forma de intervenção relativamente à intervenção principal: o papel de mero auxiliar na defesa supõe que o chamado não seja o titular de um interesse paralelo ao do réu, que o legitime a contraditar diretamente a pretensão deduzida (15).
Resulta, por isso, evidente o carácter logicamente inconciliável da intervenção principal e da intervenção acessória, em termos de uma excluir sempre a outra, constituindo pressuposto da situação prevista no art. 321º do CPC, precisamente, a ausência/falta de legitimidade ativa ou passiva para a acção (16).
Todavia, como dá conta Rui Pinto (17), “nem sempre é fácil determinar se o terceiro a chamar tem interesse directo no pleito e paralelo, podendo ocupar a posição de litisconsorte, como parte principal, nos termos do artigo 316º (…) ou se, diversamente, ficará sujeito às obrigações do artigo 321º (…) em resultado da condenação do réu, ocupando uma posição jurídica conexa”.
A este propósito, na doutrina (18) e jurisprudência (19) questiona-se, por exemplo, se numa acção de responsabilidade civil (como é o caso dos autos), e independentemente de nos encontrarmos perante responsabilidade extracontratual ou contratual, a seguradora, com a qual o réu celebrou um contrato de seguro (facultativo ou não obrigatório) (20), pode ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pelas autoras ou de relação jurídica com ela conexa a ponto de se poder aceitar que a seguradora seja admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual ao do réu; ou se, pelo contrário, poderá, sim, intervir na causa, mas apenas como parte acessória, auxiliando aquele réu na sua defesa.
No sentido da primeira posição, defende-se que o segurado demandado tem o direito a fazer intervir, a título principal e não a título secundário, a sua seguradora como ré, através de intervenção principal provocada, pois tendo o segurado-lesante celebrado um contrato no qual a seguradora se obrigou a garantir a um terceiro beneficiário até determinada quantia, o cumprimento das obrigações daquele, a prestação a exigir pelo beneficiário é só uma, podendo a mesma ser exigida, por força do contrato, tanto ao segurado como à seguradora, pelo que o terceiro lesado sempre teria possibilidade de demandar o alegado lesante e a sua seguradora, em litisconsórcio voluntário, nos termos do art. 32.º do CPC.
Argumenta-se no sentido de que, “atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro (art. 444º, do Código Civil), a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário (…)”, ao que “acresce que, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 497º, do Código Civil (…)” (21).
Em abono da segunda posição – da admissibilidade da intervenção na acção de responsabilidade civil na qual o alegado lesante é réu, mas apenas por via do incidente de intervenção acessória –, aduz-se que, não sendo a seguradora contitular da relação material controvertida, mas apenas sujeito passivo de uma relação jurídica (contrato de seguro) conexa com aquela relação, inexiste interesse litisconsorcial necessário ou voluntário entre o réu/lesante e a sua seguradora, não podendo esta ser demandada como parte principal, nem podendo ser admitido o incidente de intervenção principal provocada previsto no art. 316.º do CPC, por forma a desencadear uma situação de litisconsórcio sucessivo, apenas se justificando a intervenção acessória da seguradora, ao abrigo do art. 321.º do CPC, como auxiliar do réu/lesante, com vista a uma futura acção de regresso contra a mesma, e por forma a ser indemnizada pelos prejuízos que venha a sofrer com a perda da demanda.
A questão, como explicita Rui Pinto (22), “é de direito material, com expressão no direito processual”, sendo que a contraposição a ponderar é a que existe entre os arts. 316º, n.º 3 e 317º e o art. 321º, e o que “importa saber é se o direito substantivo permite litisconsórcio inicial entre todos os interessados ou se algum deles está numa posição material acessória”.
Acrescenta o citado autor não se poder afirmar que “em qualquer caso de responsabilidade de seguradora estamos perante devedores solidários, podendo aquela ser demandada directamente pelo lesado”, havendo antes que distinguir “consoante o regime aplicável ao contrato de seguro”.

No seguimento das considerações antecedentes urge ter presente o regime jurídico do contrato de seguro estabelecido no Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (LCS).

«Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente» (art. 1º da LCS).

O segurador tem perante o tomador, o segurado ou o beneficiário, consoante o caso, duas obrigações principais:

- a obrigação de assumir o risco coberto:
- a obrigação de pagar a prestação contratada.

O seguro de responsabilidade civil, no âmbito do citado regime jurídico, é classificado em:

a) seguro facultativo – quando a sua celebração deriva exclusivamente da autonomia das partes e a que são aplicáveis as disposições relativas ao regime comum do seguro de responsabilidade civil (arts. 137º a 145º); deve também considerar-se seguro facultativo o que exceda, e na medida em que o faça, o seguro obrigatório;
b) seguro obrigatório – quando resulta de obrigatoriedade prevista em disposição legal ou regulamentar, a que se aplicam, para além dos regimes das espécies contratuais que dele disponham, os arts. 146º a 148º.

Nos termos do disposto nos arts. 137º e 138.º do citado diploma legal, “[n]o seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros”, garantindo “a obrigação de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro”.
No seguro obrigatório mostra-se expressamente consagrada a possibilidade de acção direta do lesado contra a seguradora, estatuindo o art. 146º que o “lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador”.

Mas já quanto a seguro de responsabilidade civil facultativo releva o estatuído no art. 140º, sob a epígrafe “Defesa jurídica”, nos termos do qual:

«1 - O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes.
2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.
(…)».
À luz do citado regime, se no seguro obrigatório está consagrada a possibilidade de acção direta do lesado contra a seguradora, no seguro facultativo o titular do direito face à seguradora será, por via regra, a título exclusivo, o tomador de seguro/segurado (23).

Quanto aos demais seguros de responsabilidade civil, os n.ºs 2 e 3 do art. 140º da LCS concedem, de facto, ao lesado o direito de demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, nas duas situações aí mencionadas:

i) - quando tal se encontre expressamente previsto no contrato de seguro;
ii) - quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador (24).

Certamente ciente da polémica jurisprudencial e doutrinária até aí existente, o legislador fez questão de explicitar a sua posição sobre o tema, fazendo constar do Preâmbulo de tal diploma legal o seguinte:

No seguro de responsabilidade civil voluntário, em determinadas situações, o lesado pode demandar directamente o segurador, sendo esse direito reconhecido ao lesado nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil. Por isso, a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador depende de se tratar de seguro de responsabilidade civil obrigatório ou facultativo. No primeiro caso, a regra é a de se atribuir esse direito ao lesado, pois a obrigatoriedade do seguro é estabelecida nas leis com a finalidade de proteger o lesado. No seguro facultativo, preserva-se o princípio da relatividade dos contratos, dispondo que o terceiro lesado não pode, por via de regra, exigir a indemnização ao segurador”.

Ainda a propósito da ação directa do lesado contra a seguradora prevista no art. 140º da LCS, explicita António Santos Abrantes Geraldes (25):

«A acção directa contra a seguradora encontra-se expressamente prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou para o seguro de acidentes de trabalho. O novo regime veio adoptar essa mesma solução para todos os seguros obrigatórios (art. 146º, nº 1).
Porém, no que concerne aos demais contratos de seguro, entre duas soluções que, em abstracto, seriam possíveis, o legislador consagrou aquela que suscita maiores dificuldades aos interessados, sem que se percebam as verdadeiras vantagens que derivam do regime consagrado.(…)
Em face do regime anterior, não estava prevista, em geral, a acção directa contra as seguradoras. Apesar disso, eram frequentes as situações de demanda directa das seguradoras (ou em regime de litisconsórcio voluntário com o segurado), solução que a jurisprudência e parte da doutrina sustentava na figura do contrato a favor de terceiro (art. 444º, nº 2, do CC). (…)
Posto que a solução não fosse inteiramente pacífica, eram pouco frequentes as questões que, na prática, se suscitavam a respeito da legitimidade passiva das seguradoras, pelo que seria de esperar que o novo regime acabasse por consagrar a solução que a prática já revelava ser a mais ajustada à realidade.

Com tal solução seriam acolhidos em simultâneo diversos interesses:

- Dos lesados que confrontariam logo seguradoras cuja solvabilidade lhes permite responder pelos danos causados;
- Dos segurados ou dos tomadores dos seguros que seriam substituídos (em casos de demanda exclusiva da seguradora) ou acompanhados (em caso de demanda litisconsorcial) pela respectiva seguradora, ficando, assim, imediata e substancialmente aliviados da carga de responsabilidade decorrente do sinistro e do ónus que implica a defesa judicial;
- Também das próprias seguradoras que, desta forma, poderiam assumir logo a direcção do litígio, na medida em que muito frequentemente estão em melhor posição no que concerne ao exercício de uma efectiva defesa quanto a pretensões fraudulentas, injustificadas ou excessivas.
É claro que em qualquer dos casos ficaria sempre acautelada a possibilidade de, através dos instrumentos processuais adequados, como a intervenção principal (também prevista no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), chamar ao processo o segurado ou o tomador do seguro, tendo em vista superar eventuais dificuldades no exercício do direito de defesa, designadamente em situações de falta de participação ou de dúvidas quanto ao sinistro.
(…) A solução legal ficou a meio caminho e, além disso, é excessivamente complexa.
Embora se admita a intervenção da seguradora em qualquer processo judicial em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco assumiu (art. 140º, nº 1), a sua demanda directa fica, em princípio, dependente da existência de previsão contratual ou do início de negociações estabelecidas com o lesado, factor que é necessariamente posterior à ocorrência do sinistro que deveria servir para fixar o pressuposto processual da legitimidade passiva.
Não creio que, em termos substantivos ou em termos processuais, tenha sido adoptada a melhor opção, ficando por clarificar qual é efectivamente a posição jurídica da seguradora em face da relação material controvertida.
Admite-se expressamente a responsabilidade directa da seguradora, quer individualmente, quer em regime de litisconsórcio com o segurado, nos casos em que o contrato o preveja ou em que se tenham iniciado negociações com o lesado, o que nos reconduz à figura da legitimidade a título de parte principal.
Além disso, pode intervir em qualquer processo judicial em que se discuta a obrigação de indemnização, o que nos reconduz à figura do assistente em relação ao segurado ou ao tomador, tendo tal intervenção como objectivo auxiliá-lo na sua defesa, nos termos do art. 335º do CPC, acautelando, por esta via, os interesses decorrentes da transferência do risco.
Mas, considerando que o segurado poderá exercer o direito de regresso se vier a ser reconhecida a sua responsabilidade pelo sinistro, a intervenção da seguradora pode ser alcançada através do incidente de intervenção acessória provocada, nos termos dos arts. 330º e segs. do CPC, permitindo estender-lhe, desde logo, os efeitos do caso julgado que se formar com a eventual sentença condenatória.
Neste caso, se a seguradora não tiver sido inicialmente demandada, v.g. por se ignorar a existência de contrato de seguro, o lesado ou mesmo o segurado pode requerer a sua intervenção principal provocada, nos termos dos arts. 325º e segs. do CPC.
Assim, para além das desvantagens da solução no que respeita ao direito substantivo, a opção pela excepcionalidade da acção directa conduz a um regime jurídico-processual escusadamente complexo, o que poderia ter sido facilmente ultrapassado se tivesse sido adoptada outra opção em que, como regra geral, se admitisse aquela acção directa contra a seguradora, com ou sem demanda do segurado, sem embargo da intervenção deste quando se revelasse necessário.
Apesar do que se referiu, cremos que a formulação normativa não colidirá com a manutenção da solução que já anteriormente era defensável, através do recurso à figura do contrato a favor de terceiro, designadamente naqueles casos em que, independentemente de previsão contratual, a prestação, pela sua própria natureza, só possa ser paga a terceiro beneficiário, como sucede nos casos de responsabilidade civil ou de seguro de vida, com indicação de beneficiário diverso do segurado.
(…)»
E, como escreve Margarida Lima Rego (26), “as partes num contrato de seguro de responsabilidade civil podem atribuir ao terceiro lesado uma pretensão contra o segurador, um direito de exigir-lhe o pagamento de uma indemnização pelos danos imputáveis ao segurado que se encontrem cobertos pelo seguro. Tratar-se-á, pois, de um contrato a favor de terceiro. Esta pretensão, fundada no contrato, só existe quando as partes assim estipularem”. Deste modo, “se todos os seguros de responsabilidade civil podem ser gizados como contratos a favor de terceiro, no sentido, desta feita, de que em todos podem as partes estipular a atribuição, ao terceiro lesado, de um direito de exigir ao segurador o cumprimento da sua obrigação de prestar, também poderão não o ser, pelo que essa qualificação terá de resultar da interpretação que se faça de cada contrato”.
Não podendo, por conseguinte, essa qualificação ser o resultado de um raciocínio abstracto, de feição globalizante, é de concluir que nem todos os contratos de seguro de responsabilidade civil facultativo são contratos a favor de terceiro (27).
Particularizando o caso sub júdice, o apelante alegou, na contestação, ter celebrado dois contratos de seguro, nos termos dos quais transferiu para a seguradora a responsabilidade civil em que possa incorrer em consequência de atos, omissões e erros imputados aos promotores por si designados, sendo que, por efeito dos aludidos contratos de seguro e no caso de procedência da acção, terá um direito de regresso contra a seguradora atinente aos valores que tenha de pagar às Autoras na presente ação, sob a pressuposição de que tais valores estarão abrangidos no âmbito da cobertura dos mencionados seguros.
Todavia, não resulta dos autos – tal não foi alegado, nem se mostra documentalmente provado –, que nos referidos contratos de seguro (facultativos) tenha sido expressamente prevista a atribuição ao lesado do direito de exigir diretamente à chamada seguradora a prestação contratual, de acordo com o n.º 2 do art.º 140.º da L.C.S., ou seja, que a constitua como garante directa da sua responsabilidade perante as Autoras, e nem a situação figurada no n.º 3 – a informação às Autoras sobre a existência do seguros e o consequente início das negociações diretas entre as alegadas lesadas (Autoras) e a seguradora.
A relação jurídica (causa de pedir), tal como se mostra delineada pelas autoras, desenvolveu-se entre elas e a ora apelante (alegada lesante), bem como com os demais réus, pelo que a seguradora não é titular de uma relação jurídica própria ou paralela à do réu, nem pode assumir o estatuto de parte principal na lide; a intervenção da seguradora só pode ocorrer acessoriamente, na veste de titular de uma relação jurídica conexa com aquela, a qual lhe confere o direito de regresso, não configurando uma situação de litisconsórcio voluntário passivo (28).

Acresce que, refutando os argumentos que servem de fundamento à apelação interposto, impõe-se especificar que:

1º - Nos contratos de seguro de caráter facultativo, a seguradora só possui legitimidade para ser demandada como parte principal no processo nas concretas situações, excepcionais, consagradas nos nºs 2 e 3 do art. 140º da LCS, ou seja, quando o contrato de seguro prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador ou quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro e se tenham iniciado as negociações directas entre ele, lesado, e o segurador; nas restantes situações em que este seja demandado, ocorrerá ilegitimidade passiva do segurador, pois que não é parte na relação material controvertida [mas apenas sujeito passivo de uma relação jurídica (contrato de seguro) conexa com aquela)] (29).
2º - Inexiste interesse litisconsorcial necessário ou voluntário entre o réu/lesante e a sua seguradora, não podendo esta ser demandada como parte principal, nem podendo ser admitido o incidente de intervenção principal provocada, dando origem a uma situação de litisconsórcio sucessivo, apenas se justificando a intervenção acessória dessa seguradora, como auxiliar do réu/lesante, com vista a uma futura acção de regresso contra a mesma, e por forma a ser indemnizado pelos prejuízos que venha a sofrer com a perda da demanda.
A existência de contrato de seguro (facultativo) celebrado pela ré com a seguradora não tem a virtualidade de transmutar esta em titular da relação material controvertida, apenas lhe conferindo um interesse processual acessório/secundário no litígio em apreço (30).
Fica, assim, afastado o entendimento de que o terceiro lesado teria sempre a possibilidade de demandar o lesante e a sua seguradora em litisconsórcio voluntário nos termos do art. 32.º do CPC.
3º - Perante o terceiro lesado, a seguradora, em face do contrato de seguro, não se apresenta como condevedora nem como principal devedora, muito menos a título de obrigação solidária (31).
A solidariedade, nos termos do art. 513º, CC, só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
A recorrente não alegou, nem documentalmente provou, a estipulação nos contratos de seguro da faculdade de o terceiro lesado poder demandar diretamente a seguradora e/ou a obrigação de esta pagar a indemnização diretamente àquele.
4º - Não tem aqui aplicação a norma do art. 497º do CC, uma vez que tal regra, ao referir como várias as pessoas responsáveis pelos danos, manifestamente se refere às causadoras, por acção ou omissão, do evento lesivo ou às detentoras e beneficiárias da fonte do dano e como tal por ele chamadas a responder, e não às que, como as seguradoras, só indirectamente respondem, em termos reflexos e em função do contrato (32).
*
Impõe-se, pois, concluir que decidiu com acerto o Tribunal “a quo” ao julgar não verificados os pressupostos da intervenção principal provocada da seguradora, convolando o incidente suscitado para a intervenção acessória.
Deste modo, improcedendo as conclusões, é de negar a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal, designadamente as especificadas pelo recorrente.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - Têm legitimidade para intervir a título principal todos aqueles que, apesar de não estarem desde o início no processo, são também titulares da relação material controvertida, pelo que podem litisconsorciar-se com o autor ou com o réu, nos termos dos arts. 32.º, 33.º e 34.º do CPC (art. 311º do CPC).
II - O incidente intervenção acessória (provocada) tem por finalidade permitir que possa intervir no processo como auxiliar, a chamamento do réu, um terceiro - com base na invocação contra ele de um possível direito de regresso, que permitirá ao réu-chamante ressarcir-se do prejuízo que lhe cause a perda da demanda -, que embora careça de legitimidade para intervir como parte principal, tenha um interesse reflexo ou indireto na decisão da causa (art. 321º do CPC).
III - No seguro de responsabilidade civil facultativo os n.ºs 2 e 3 do art. 140º do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/04, concedem ao lesado o direito de demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, nas duas situações excecionais aí mencionadas:
a) - quando tal se encontre expressamente previsto no contrato de seguro;
b) - quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.
IV - Não se verificando qualquer das referidas situações excecionais, a intervenção da seguradora, provocada pelo demandado/segurado, só pode ocorrer acessoriamente, enquanto titular de mera relação jurídica conexa com a relação material controvertida que fundamenta a ação e que lhe confere o direito de regresso.
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
*
Guimarães, 27 de fevereiro de 2020

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 144.
2. Cfr. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 174 e ss.
3. Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil - Teoria Geral – Princípios - Pressupostos, 2ª ed., 2018, UCEP, pp. 192/193.
4. O atual regime processual civil não admite a possibilidade de intervenção espontânea coligatória ativa, já que o art. 311º do CPC refere apenas o litisconsórcio como fundamento da intervenção do terceiro. Assim, a coligação ativa apenas é admissível originariamente, mas não supervenientemente.
5. Cfr. António Pais de Sousa e Cardona Ferreira, Processo Civil, Editora Reis dos Livros, pp. 55/56.
6. Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, obra citada, p. 193.
7. Cfr. Os Incidentes da Instância, 9ª ed., Almedina, 2017, p. 84.
8. Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, obra citada, p. 196.
9. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pp. 179/180.
10. Cfr., António Júlio Cunha, obra citada, p. 147.
11. Na estrutura do incidente há, portanto, a considerar duas relação jurídicas distintas: a relação material controvertida na lide, de que é sujeito ativo o autor e passivo o réu; e a relação jurídica de regresso ou indemnização, invocada como fundamento do chamamento, que tem como titular ativo o réu da causa principal e passivo o terceiro por aquele chamado (cfr. C. Lopes do Rego, Os Incidentes de Intervenção de Terceiros em Processo Civil, Revista do Ministério Púbico, Ano 5º, p. 79).
12. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 373.
13. Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, obra citada, p. 196.
14. Cfr. Salvador da Costa, obra citada, p. 104.
15. Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª ed./2004, Almedina, p. 314.
16. Cfr., Ac. da RC de 23/10/2018 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt.
17. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, p. 467.
18. Cfr., A Intervenção da Seguradora nas Acções Propostas Contra o Segurado, de Maria de Lemos Honrado, Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Direito – Ciências Jurídicas Forenses, Universidade Nova de Lisboa da Faculdade de Direito, 2013, https://run.unl.pt/bitstream/10362/17319/1/Honrado_2013.pdf.
19. Cfr., entre outros, Ac. da RL de 27/11/2008 (relatora Ondina Carmo Alves), Ac. da RE de 11/01/2018 (relatora Elisabete Valente) e Ac. da RP de 12/07/2017 (relatora Anabela Dias da Silva), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
20. Como é sabido, a verificarem-se os pressupostos da obrigação de indemnizar, o lesante incorre na obrigação de indemnizar o lesado. Ora, se o lesante transmitiu a sua responsabilidade jurídica para uma seguradora, a par daquela primeira relação jurídica surge uma nova relação jurídica no âmbito da qual o segurado terá direito a reaver da sua seguradora o montante da indemnização prestada (cfr. Ac. da RC de 10/09/2019 (relatora Maria João areias), CJ, n.º 297, Ano XLIV, T. IV/2019, pp. 9/10).
21. Cfr. Acórdão desta Relação de 6/01/2011 (relator Manuel Bargado) e Ac. da RP de 15/11/2012 (relator Leonel Serôdio), disponíveis em www.dgsi.pt..
22. Cfr., obra citada, p. 469.
23. Cfr., Ac. da RC de 10/09/2019 (relatora Maria João Areias), CJ, Ano XLIV, T. IV/2019, pp. 9/10.
24. Como diz José Vasques, reportando-se à hipótese de inexistir previsão contratual da ação direta, admite a lei, no n.º 3 do art. 140º da LCS, que «o lesado possa demandar diretamente o segurador quando ocorram cumulativamente os seguintes requisitos: que o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro e que o segurador com ele (lesado) tenha iniciado negociações directas – admitir que a mera informação da existência do contrato de seguro conferiria ao lesado o direito de demandar diretamente o segurador corresponderia a inutilizar o n.2 do artigo, pelo que além da referida informação, é necessário que se tenham iniciado negociações entre o lesado e o segurador, o que, em nenhum caso, poderá equivaler à mera apresentação de reclamação do lesado perante o segurador com a consequente resposta deste» (cfr. obra citada, pp. 451/452). Na verdade, como bem se explicitou no voto de vencido de José Amaral no Ac. desta Relação de 14/06/2018 (relator António Sobrinho) o «“início de negociações” tem de reflectir uma vontade e atitude das partes, mormente da seguradora, no sentido de que, embora nem a lei nem o contrato prevejam a demanda directa, mas uma vez postas em contacto e em face dos factos já averiguados e dos termos da apólice existente, elas, livre e voluntariamente, aceitam, no caso concreto e em termos análogos, tratar, de boa-fé, entre si e directamente, da questão e admitem resolvê-la e compô-la por consenso».
25. Cfr. O Novo Regime do Contrato de Seguro Antigas e Novas Questões, disponível em http://www.trl.mj.pt/PDF/REGIME.pdf.
26. Cfr. Contrato de Seguro e Terceiros, Estudos de Direito Civil, Dissertação para doutoramento em direito privado na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Agosto de 2008, https://run.unl.pt/bitstream/10362/8402/3/MLR_TD_2008.pdf, p. 533.
27. Cfr. Margarida Lima Rego, estudo citado, p. 534 e Ac. desta Relação de 17/12/2019 (relator Fernando Fernandes Freitas), in www.dgsi.pt.
28. Cfr., em sentido similar, Acórdãos desta Relação de 17/12/2019 (relator Fernando Fernandes Freitas) – que versou sobre uma situação idêntica à que é objeto destes autos – e de 1/10/2015 (relatora Maria Amália Santos), Acs. da RP de 30/05/2016 (relator Sousa Lameira) e de 12/07/2017 (relatora Anabela Dias da Silva), Ac. da RL de 20/10/2016 (relator Luís Correia de Mendonça), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. da RC de 10/09/2019 (relatora Maria João Areias), CJ, n.º 297, Ano XLIV, T. IV/2019, pp. 9/10; em sentido contrário, Acórdãos desta Relação de 09/07/2015 (relator Heitor Gonçalves), de 19/11/2015 (relator Jorge Teixeira, com voto de vencido de José Amaral), de 14/06/2018 (relator António Sobrinho, com voto de vencido de José Amaral) e Ac. da RE de 11/01/2018 (relatora Elisabete Valente), todos publicados in www.dgsi.pt.
29. Cfr. Ac. desta Relação de 19/10/2017 (Eugénia da Cunha), in www.dgsi.pt.
30. Cfr. Ac. da RP de 12/07/2017 (relatora Anabela Dias da Silva), in www.dgsi.pt.
31. Cfr. Ac. RP de 31/01/2013 (relator José Amaral), in www.dgsi.pt.
32. Cfr. Ac. RP de 31/01/2013 (relator José Amaral), in www.dgsi.pt. e Rui Pinto, obra citada, pp. 469/470.